Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 14609/24.3BELSB.CS1 |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 02/25/2026 |
| Relator: | JOANA COSTA E NORA |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES SATISFAÇÃO DO PEDIDO INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE |
| Sumário: | 1. O requerimento da mandatária para obtenção de informação procedimental traduz-se numa intervenção do particular interessado no procedimento representado por mandatário, podendo este, por representar aquele, obter aquela informação. 2. Se, já no âmbito da presente acção judicial, a entidade demandada transmitiu à autora “que o procedimento sobre o qual a Requerente solicitou informação se encontrava em fase de instrução”, esta pronúncia não dá resposta ao pedido de informação deduzido pela recorrente porquanto nada é dito quanto ao andamento que o seu pedido teve nem quanto ao tempo em falta para a respectiva decisão, limitando-se a entidade demandada a dar uma resposta vaga e genérica, no sentido em que o procedimento se encontra em fase de instrução, sem fornecer qualquer informação concreta acerca do procedimento, nem sequer atestar, como peticionado, a falta de resolução do pedido. 3.Consistindo o pedido na emissão de certidão de informações, só ocorreria a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide se tivesse sido emitida a certidão peticionada. 4. A informação quanto ao momento expectável em que será proferida a decisão do procedimento tem cabimento no âmbito do direito à informação procedimental, incumbindo à entidade requerida informar o interessado sobre a previsão do horizonte temporal em que será proferida decisão, em função dos elementos de que disponha para o efeito. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃOAcordam, em conferência, os juízes da subsecção comum da secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO D ………………… intentou intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, contra AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, I.P.. Pede a intimação da entidade demandada a prestar “(…) a informação requerida em 26/07/2024 no prazo de cinco dias.” Pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa foi proferida sentença a julgar “- verificada a inutilidade superveniente da lide parcial, quanto ao pedido de intimação para prestar informações quanto ao andamento do procedimento e quanto à existência de decisão e qual aquela seria. E, em consequência, quanto a estes pedidos, extingue-se a instância; - improcedente a presente intimação para prestar informações quanto ao momento expetável em que seria proferida a decisão, e, em consequência, absolve-se a Requerida do pedido, quanto a este.”. A autora interpôs o presente recurso de apelação, cujas alegações contêm as seguintes conclusões: I. Em 26/07/2024, a recorrente requereu ao Presidente do Conselho Diretivo da R. que lhe prestasse as seguintes informações: (fls. 4 a 11) 1. Que andamento foi dado ao pedido? 2. Que resolução foi tomada sobre o pedido de autorização de residência, ou que ateste a falta de resolução (se for o caso). 3. Em caso de falta de resolução, quando é expectável que ocorra a decisão do pedido. II. O Tribunal a quo decidiu “(…) que as pretensões de informação da Requerente identificadas em i) e ii) se têm por satisfeitas”, atenta a “informação” da R. de que “(…) o pedido do requerente ao abrigo do artigo 15.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, se encontra em fase da instrução”, porquanto a mesma conduz à “satisfação plena da informação” e, consequentemente, extinguiu a instância por inutilidade superveniente parcial da lide quanto aos pedidos 1) e 2). III. A recorrente discorda em absoluto, por entender que o entendimento do Tribunal a quo no que toca ao direito à informação, designadamente quanto ao seu conteúdo e alcance, não poderia estar mais longe da sua real conceção legal e doutrinária. IV. O procedimento administrativo não é um processo estanque, uniforme ou simetricamente repetido, razão pela qual o legislador sentiu necessidade de consagrar o direito à informação procedimental de modo a assegurar a transparência e participação dos interessados ao longo de todo o processo. V. O direito à informação é pressuposto da participação procedimental espontânea dos interessados, sendo que sem informação a participação dificilmente se concretiza ou é, sequer, possível. VI. Com o seu requerimento datado de 26/07/2024 a recorrente constituiu a Administração no dever de informar, o qual impede a tradicional resposta da Administração portuguesa aos pedidos de informação nos termos da qual o assunto está «para análise», ou «para despacho» ou a merecer a «melhor consideração». A lei exige informações concretas e pormenorizadas. VII. A “informação” de que o pedido de cartão de residência do interessado M…………………………“se encontra em fase da instrução” jamais se poderia considerar minimamente satisfatória ou que satisfizesse, por qualquer modo, a informação solicitada pela recorrente, por não ser minimamente concreta ou pormenorizada, nenhum real conhecimento trazendo à esfera jurídica do interessado, capaz de promover ou possibilitar a sua intervenção ativa no âmbito do procedimento administrativo que corre junto da R. sob o NIPC ………………. VIII. Dizer que se encontra em fase de instrução é o mesmo que nada dizer no complexo de atos que compõe (ou deveria compor) o procedimento administrativo atinente ao pedido de concessão do cartão de residência do constituinte da recorrente. IX. O direito à informação compreende dois aspetos: o de conhecer o andamento do procedimento, i.e. o que é que foi feito no referido processo e também o de conhecer as resoluções definitivas sobre os pedidos. X. Assim, o direito à informação abrange, por exemplo, a indicação do serviço onde o procedimento se encontra, os atos e as diligências que foram praticados, as eventuais deficiências a suprir pelo interessado e, sendo caso disso, as decisões tomadas e quaisquer outros elementos solicitados o que, com o devido respeito, não se reconduz (nem pode reconduzir-se) a uma vaga referência a que “se encontra em fase da instrução”. XI. Dos factos provados 4) e 5) resulta que: 4) Na pendência da presente ação a Requerida informou que o procedimento sobre o qual a Requerente solicitou informação se encontrava em fase de instrução (cfr. documento a fls. 27). 5) Na pendência da presente ação, a Requerente teve conhecimento da informação identificada no ponto anterior 4) (cfr. documento a fls. 24 a 26) XII. Ainda que se aceite que tais factos ocorreram, rejeita-se desde já que os mesmos provem o cumprimento do dever de informação a que a R. estava (está!) obrigada. XIII. O facto provado 4) prova, em sentido oposto ao pretendido pelo Tribunal a quo, que ao vir dizer que o procedimento sobre o qual a recorrente solicitou informação se encontrava em fase de instrução a R. não prestou informação concreta e pormenorizada de modo a permitir o cabal esclarecimento da recorrente, violando, desde logo, o disposto no art. 82º do CPA e 268º da Constituição da República Portuguesa. XIV. Sendo absolutamente indiferente que a recorrente tenha tido conhecimento de tal “informação” na pendência do processo, como o Tribunal a quo fez questão de fazer constar do facto provado 5). XV. A R. não prestou [e continua a não prestar] nenhuma das informações requeridas em 26/07/2024, não se verificando qualquer causa de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, justificando-se assim a revogação da sentença recorrida, pois a perfilhar-se o entendimento do Tribunal a quo estaria aberto o caminho para que, de ora em diante, qualquer entidade administrativa tivesse legitimidade para apresentar respostas “tipo” e genéricas. XVI. A presente decisão representa um retrocesso na salvaguarda dos direitos dos particulares perante a Administração, configurando uma violação não apenas de princípios basilares do direito administrativo, mas também de direitos fundamentais consagrados. XVII. Pelo exposto, mal andou o Tribunal a quo ao decidir como decidiu, sendo forçoso, imperativo e urgente revogar a sentença proferida pelo Tribunal a quo, substituindo-se por outra que condene a recorrida a prestar concreta e pormenorizadamente a informação requerida em 26/07/2024, designadamente que andamento foi dado ao pedido do cartão de residência da constituinte da recorrente, efetuado no passado dia 17/03/2023 e que corre termos sob o NIPC ……………….. XVIII. A sentença recorrida violou o disposto nos arts. 82º do CPA e 268º CRP. XIX. O Tribunal a quo julgou ainda improcedente a intimação para prestação de informação quanto ao momento expetável em que seria proferida a decisão por considerar i) que o pedido 3) (i. e. quando será expectável que ocorra a decisão do pedido) não é exigível por da lei não resultar expressamente que essa previsão tivesse de ser informada e que ii) a recorrente não tem legitimidade para apresentar tal pedido. XX. Mal andou, novamente, o Tribunal a quo ao decidir como decidiu. XXI. É, desde logo, falso que a recorrente apenas teria direito a pedir informação sobre previsão de data para a decisão do pedido, se resultasse expressamente da lei que essa previsão tivesse de ser informada, pois o art. 82º do CPA não é taxativo, nem existe norma legal que preveja tal limitação. XXII. A recorrente não pediu que fosse prestada informação sobre a data concreta em que a R. vai proferir decisão sobre o pedido do seu constituinte. Pediu sim esclarecimentos sobre, quando é expectável que ocorra a decisão do pedido. XXIII. O que, com o devido respeito, é uma informação procedimental, resulta do andamento do próprio processo e está dentro da esfera de conhecimento da R., especialmente quanto o pedido de M ………………….. entrou há mais de ano e meio, através de legislação especial, designadamente a Lei 37/2006, de 09/08, que regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril. XXIV. A R. sabe (e se não sabe tem a obrigação de saber) qual o número de processos pendentes ao abrigo do disposto no art. 15º da Lei 37/2006, de 09/08, bem como saberá qual a data de entrada dos referidos processos que se encontra atualmente a analisar, qual a data de entrada dos processos pendentes ao abrigo do disposto no art. 15º da Lei 37/2006, de 09/08, em que foram proferidas as últimas decisões. XXV. Mesmo que, porventura, não tivesse ainda chegado à data da ordem de análise do pedido do constituinte da recorrente e não conseguisse prever com segurança quando é que lá chegaria, a R. poderia ainda assim, informar que data é que está atualmente a processar, facultando assim alguma informação útil ao interessado, que se encontra há mais de ano e meio sem conseguir ver a sua residência legal regularizada e com bastantes obstáculos na gestão do seu dia-a-dia. XXVI. Se, porventura, não tiver sido ainda proferida decisão final sobre o pedido – nomeadamente por estarem a ser processados por ordem de entrada – deve a R. informar de forma clara qual a data de entrada e número dos processos que estão a ser atualmente analisados, de forma a permitir que os interessados possam controlar a regularidade da ordem de análise e ter uma perspetiva mais clara sobre a data previsível de conclusão do procedimento. XXVII. É este o dever da R., sendo que, como nos ensina L ……………….. na citação supra, deve a Administração, sendo caso disso, ir além do pedido em ordem ao cabal esclarecimento do interessado. XXVIII. Logo, é por demais evidente que também o presente pedido se inclui na esfera no direito à informação procedimental e, consequentemente, do direito à informação do constituinte da requerente e da recorrente, nos termos do disposto nos arts. 82º a 85º do CPA e 268º da CRP. XXIX. A recorrente foi mandatada para patrocinar o interessado M ……………………. no pedido do respetivo cartão de residência de familiar de cidadão da União Europeia, nacional de Estado terceiro, ao abrigo do disposto no art. 15º da Lei 37/2006, de 09/08, que corre termos junto da R., sob o nº NIPC ……………. XXX. Daqui decorre per se que a recorrente tem um evidente interesse próprio, direto e autónomo face ao seu constituinte na prestação de informações quanto ao aludido procedimento administrativo e que decorre, entre outros, dos deveres legais e deontológicos a que se encontra adstrita e para os quais a Constituição da República Portuguesa e a Lei asseguram as garantias necessárias para o exercício de um mandato forense livre, independente e responsável. XXXI. Não obstante, mesmo considerando que a recorrente não é titular de um interesse direto que lhe permitisse ser parte na relação procedimental de pedido de autorização de residência, é forçoso concluir que, tendo a mesma sido mandatada pelo interessado para o patrocinar no referido procedimento administrativo, a recorrente é titular de um interesse legítimo na prestação da informação sobre o andamento do referido procedimento, nos termos do disposto nos arts. 82º e 85º do CPA. XXXII. Ora, não só é evidente que a recorrente tem um interesse legítimo na prestação da informação requerida, como o alegou e provou suficientemente perante a entidade administrativa ora recorrida. XXXIII. Salvo melhor parecer, é notório que a recorrente identificou corretamente o procedimento relativamente ao qual pretendia informação. XXXIV. Por outro lado, como vimos, a informação constante do ponto 3 supracitados corresponde ao previsto nos arts. 82º nºs 1 e 2 do CPA e 268º da CRP, pelo que também o objeto do pedido de informação está compreendido no âmbito do direito à informação procedimental. XXXV. A recorrente alegou ter um interesse legítimo na prestação de informação, porquanto i) é advogada, ii) foi mandatada pelo interessado para o representar no referido procedimento administrativo iniciado em 17/03/2023 e iii) decorrido mais de ano e meio desde a data de início do procedimento, não foi ainda conhecida nenhuma decisão sobre o referido pedido de autorização de residência (ou sequer a prática de qualquer ato pela entidade administrativa). XXXVI. Pelo exposto, mal andou o Tribunal a quo ao decidir como decidiu, não se suscitando quaisquer dúvidas quer quanto à exigibilidade da informação sobre a data expectável para que ocorra decisão sobre o pedido do cartão de residência do constituinte da recorrente, quer quanto à legitimidade da recorrente para apresentar tal pedido, sendo forçoso, imperativo e urgente revogar a sentença proferida pelo Tribunal a quo, substituindo-se por outra que condene a recorrida a prestar a informação requerida em 26/07/2024, designadamente quando é expectável que ocorra a decisão do pedido efetuado no passado dia 17/03/2023 por M ……………… e que corre termos sob o NIPC ………………. XXXVII. A sentença recorrida violou o disposto nos arts. 82º e 85º do CPA e 268º CRP.” A entidade recorrida não respondeu à alegação da recorrente. O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso. Sem vistos dos juízes-adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. n.º 2 do artigo 36.º do CPTA), importa apreciar e decidir. II – QUESTÕES A DECIDIR Face às conclusões das alegações de recurso – que delimitam o respectivo objecto, nos termos do disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC -, a questão que ao Tribunal cumpre solucionar é a de saber se a sentença padece de erro de julgamento de direito. III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida fixou os seguintes factos, que considerou provados: 1) Em 26.07.2024, a Requerente, em representação de M ………………., remeteu e-mail para domínio da Requerida nos seguintes termos: «Represento o senhor M …………………., natural de Cambadju, Guiné-Bissau, nascido em 06/10/2001, requerente no processo com o NIPC ………………., conforme passaporte e comprovativo de pedido que se anexam. O n/ constituinte formalizou o pedido do respetivo cartão de residência, ao abrigo do disposto no art. 15º da Lei 37/2006, de 09/08, no passado dia 17/03/2023, junto da Dir. Regional de Lisboa, Vale do Tejo e Alentejo do extinto SEF, conforme comprovativo em anexo. Porém, até ao momento, não foi notificado de qualquer decisão nem recebeu o cartão de residência na sua morada. Face ao exposto, R. a Vª Exª que certifique, nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 82º, 84º e 85º do Código de Procedimento Administrativo (CPA) e, bem assim, nos arts. 79º nº 1 e 100º nº 1 al. a) do Estatuto da Ordem dos Advogados(EOA),relativamente ao processo com o NIPC ……………: 1. Que andamento foi dado ao pedido? 2. Que resolução foi tomada sobre o pedido de autorização de residência, ou que ateste a falta de resolução (se for o caso). 3. Em caso de falta de resolução, quando é expectável que ocorra a decisão do pedido. A Advogada,» (cfr. documento a fls. 11 e 12) 2) Em 13.08.2024 foi apresentada a presente ação (cfr. documento a fls. 1 a 3) 3) Até à data de apresentação da presente ação, em 13.08.2024, a Requerida não respondeu ao requerimento da Requerente identificado no ponto 1) (acordo). 4) Na pendência da presente ação a Requerida informou que o procedimento sobre o qual a Requerente solicitou informação se encontrava em fase de instrução (cfr. documento a fls. 27). 5) Na pendência da presente ação, a Requerente teve conhecimento da informação identificada no ponto anterior 4) (cfr. documento a fls. 24 a 26) IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO O direito à informação procedimental está consagrado no artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa e concretizado nos artigos 82.º a 85.º do Código do Procedimento Administrativo, nos termos dos quais os interessados, relativamente aos procedimentos que lhes digam directamente respeito, têm, designadamente, o direito de ser informados pelo responsável pela direcção do procedimento, sempre que o requeiram, sobre o andamento do procedimento, bem como o direito de conhecer as resoluções definitivas que sobre ele forem tomadas, e, “Quando não seja dada integral satisfação a pedidos formulados no exercício do direito à informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, o interessado pode requerer a correspondente intimação (…).” (artigo 104.º, n.º 1, do CPTA). A autora recorrente, na qualidade de mandatária, requereu à entidade demandada, ao abrigo dos artigos 82.º e ss. do CPA, a emissão de certidões relativas a procedimento com vista à concessão de autorização de residência a M ………………….., com as seguintes informações: “1. Que andamento foi dado ao pedido. 2. Que resolução foi tomada sobre o pedido de autorização de residência, ou que ateste a falta de resolução (se for o caso). 3. Em caso de falta de resolução, quando é expectável que ocorra a decisão do pedido.” A sentença recorrida julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide quanto ao pedido de intimação para prestar informações quanto ao andamento do procedimento e quanto à existência de decisão e qual aquela seria, considerando que a resposta obtida, na pendência da presente acção, informou a requerente que o procedimento se encontrava em fase de instrução (pontos 2), 3), 4) e 5) do probatório), de onde decorre que não houve ainda resolução do procedimento, pelo que as pretensões de informação da requerente identificadas em i) e ii) se têm por satisfeitas. Mais julgou improcedente a acção quanto ao pedido de intimação para prestar informações quanto ao momento expectável em que seria proferida a decisão considerando que, embora se inclua no direito de informação o andamento dos procedimentos e as decisões que sobre estes recaiam, aí não se pode incluir a previsão do momento em que vai ser decidido, pelo que aquela informação não pode ser exigida, podendo ser desconhecida e imprevisível para o próprio órgão decisor, além de que na esfera jurídica da requerente não se inscreve o direito a obter aquela informação pela sua qualidade de advogada. A recorrente insurge-se contra o assim decidido, alegando que é titular de um interesse legítimo na prestação da informação sobre o andamento do procedimento porquanto é advogada e foi mandatada pelo interessado para o representar no referido procedimento administrativo. Mais alega que a “informação” de que o pedido de cartão de residência do interessado “se encontra em fase da instrução” não é minimamente concreta ou pormenorizada, nenhum real conhecimento trazendo à esfera jurídica do interessado, e que a informação sobre quando é expectável que ocorra a decisão do pedido é uma informação procedimental e está dentro da esfera de conhecimento da requerida, não tendo esta prestado qualquer das informações requeridas, pelo que não se verifica qualquer causa de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. Não subsistindo dúvidas de que M ……………………… é interessado no procedimento administrativo ao mesmo respeitante, com vista à obtenção de autorização de residência, para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 65.º do CPA, a questão que se coloca é a de saber se a autora, sua mandatária, pode obter as informações requeridas. E, desde já, se adianta que pode, nos termos do n.º 1 do artigo 67.º do CPA, que dispõe que “Os particulares têm o direito de intervir pessoalmente no procedimento administrativo ou de nele se fazer representar ou assistir através de mandatário.” O que se passa no caso em apreço é que o requerimento da mandatária para obtenção de informação procedimental se traduz numa intervenção do particular interessado no procedimento – o requerente da autorização de residência – representado por mandatário, podendo este, por representar aquele, obter aquela informação. Ou seja, é uma questão de capacidade procedimental, e não de legitimidade, tendo errado a sentença recorrida ao decidir em sentido contrário. Deste modo, assiste à autora recorrente o direito à informação procedimental, pelo que importa aferir do cumprimento da sua pretensão de informação. O que resulta do probatório é que, já no âmbito da presente acção judicial, a entidade demandada transmitiu à autora “que o procedimento sobre o qual a Requerente solicitou informação se encontrava em fase de instrução” (cfr. ponto 4. do probatório). Ora, esta pronúncia não dá resposta ao pedido de informação deduzido pela recorrente porquanto nada é dito quanto ao andamento que o seu pedido teve nem quanto ao tempo em falta para a respectiva decisão, limitando-se a entidade demandada a dar uma resposta vaga e genérica, no sentido em que o procedimento se encontra em fase de instrução, sem fornecer qualquer informação concreta acerca do procedimento, nem sequer atestar, como peticionado, a falta de resolução do pedido. Assim, e ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, a pretensão de informação da recorrente não foi satisfeita, pelo que mal andou ao declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. Com efeito, nos termos do artigo 277.º, alínea e), do CPC, a inutilidade superveniente da lide é uma causa de extinção da instância que ocorre “(…) quando se evidencie que, por qualquer causa processual ou extraprocessual, o efeito jurídico pretendido através do meio concretamente utilizado foi já plenamente alcançado, isto é, quando a actividade processual subsequente redunde em puro desperdício para as partes processuais envolvidas.” – cfr. Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida (in Direito Processual Civil, Volume I, 2.ª Edição, Almedina, p. 626). Assim, no caso em apreço, consistindo o pedido na emissão de certidão de informações, a instância só seria inútil se tivesse sido emitida a certidão peticionada, o que não aconteceu. Acresce que, também contrariamente ao que foi decidido, a informação quanto ao momento expectável em que será proferida a decisão tem cabimento no âmbito do direito à informação procedimental. Com efeito, “A par do direito subjetivo procedimental a uma atuação administrativa em prazo razoável, que resulta do princípio da boa administração e do dever de celeridade (artigos 5.º e 59.º do CPA), e que funciona como parâmetro de diligência administrativa (ou da falta dela) nos casos em que não há prazo previsto, há um direito dos interessados à prática de um ato administrativo no prazo previsto, que decorre do n.º 1 do artigo 128.º do CPA.” – cfr. Juliana Ferraz Coutinho (in O dever de indemnizar pelo incumprimento da obrigação administrativa de agir: entre o defeito e o excesso, Jurisdição Administrativa e Fiscal em Revista, n.º 2, Dezembro de 2025, pp. 41 e ss.). Assim sendo, o direito à informação procedimental abrange a informação sobre o lapso de tempo em que será previsivelmente proferida decisão no procedimento, que traduz uma previsão actual – e não a informação sobre o conteúdo da decisão a proferir, esta, sim, uma informação relativa a um acto futuro -, sob pena de se deixar o interessado à deriva, sem qualquer previsão da prática de tal acto, quando é a própria lei que impõe à Administração um prazo para o fazer, possibilitando, inclusive, ao interessado que, em caso de incumprimento do prazo, instaure acção judicial a pedir a condenação da Administração a praticar o acto devido. Deste modo, incumbe à entidade requerida informar o interessado sobre a previsão do horizonte temporal em que será proferida decisão, em função dos elementos de que disponha para o efeito. Tendo a sentença recorrida errado ao determinar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide e ao julgar improcedente o pedido quanto à informação sobre a expectativa de ocorrência da decisão, impõe-se julgar procedente o presente recurso, revogar a decisão recorrida e, em substituição, condenar a entidade demandada a emitir certidão com a prestação à recorrente das informações solicitadas no requerimento que lhe dirigiu e nos presentes autos requeridas. Nos termos do artigo 82.º, n.º 3, do Código do Procedimento Administrativo, as informações procedimentais requeridas são fornecidas no prazo procedimental máximo de 10 dias. Porém, não tendo o pedido de informação sido satisfeito dentro do referido prazo, e face ao lapso de tempo decorrido desde a sua apresentação (ocorrida em 26.07.2024), e nos termos do n.º 4 do artigo 95.º do CPTA, fixa-se um prazo procedimental de 5 (cinco) dias para cumprimento do ora determinado. * Vencida, é a entidade recorrida responsável pelo pagamento das custas, nos termos dos artigos 527.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA.V – DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes da Subsecção comum da Secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a sentença recorrida, condenando a entidade demandada a, no prazo procedimental de 5 (cinco) dias, emitir certidão com as seguintes informações, no âmbito do procedimento administrativo relativo ao pedido de autorização de residência de M ………………….: “1. Que andamento foi dado ao pedido. 2. Que resolução foi tomada sobre o pedido de autorização de residência, ou que ateste a falta de resolução (se for o caso). 3. Em caso de falta de resolução, quando é expectável que ocorra a decisão do pedido.” Custas pela entidade recorrida. Lisboa, 25 de Fevereiro de 2026 Joana Costa e Nora (Relatora) Mara de Magalhães Silveira Alda Nunes |