Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07170/13
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:01/16/2014
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO.
PRAZO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL.
ACTOS QUE ENFERMEM DE VÍCIO PARA QUE ESTEJA PREVISTA A SANÇÃO DE NULIDADE.
ARTº.102, Nº.1, AL.E), DO C.P.P.T.
REGIME DE REVISÃO DO ACTO TRIBUTÁRIO PREVISTO NO ARTº.78, DA L.G.T.
Sumário:1. O prazo da impugnação judicial é peremptório, de caducidade e de conhecimento oficioso até ao trânsito em julgado da decisão final do processo, dado versar sobre direitos indisponíveis no que diz respeito à Fazenda Pública. É, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma excepção peremptória que, nos termos do artº.576, nº.3, do C.P.Civil, consiste na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos articulados pelo autor, assim sobrevindo o não conhecimento “de meritis” e a consequente absolvição oficiosa do pedido.
2. A contagem do prazo para interposição de recurso contencioso de impugnação deve fazer-se nos termos do artº.279, do C. Civil, isto é, de forma contínua e sem qualquer desconto dos dias não úteis (cfr.artº.20, nº.1, do C.P.P.Tributário). No cômputo do prazo em questão, quando o seu termo final ocorra em domingo, dia feriado ou férias judiciais, faz com que o mesmo termo se transfira para o primeiro dia útil seguinte (cfr.artº.279, al.e), do C.Civil).
3. Para os actos que enfermem de vício para que esteja prevista a sanção de nulidade (cfr.artº.133, do C.P.A.) a impugnação pode ser feita a todo o tempo, como resulta do preceituado no artº.102, nº.3, do C.P.P.T., norma que está em sintonia com o disposto no artº.134, nº.2, do C.P.A., e no artº.58, nº.1, do C.P.T.A. O mesmo sucede se for invocada a inexistência do acto impugnado, pois trata-se de uma forma de invalidade mais grave do que a nulidade e, por isso, por maioria de razão, se tem de aplicar o regime de impugnação a todo o tempo previsto para a nulidade.
4. Nos termos do artº.102, nº.1, al.e), do C.P.P.T., o prazo de dedução de impugnação judicial é de noventa dias, computados, nomeadamente, da data de notificação da decisão de indeferimento do recurso hierárquico (cfr.artº.76, nº.2, do C.P.P.T.).
5. O regime de revisão do acto tributário previsto no artº.78, da L.G.T., consubstancia uma das quatro possibilidades de reacção que ao sujeito passivo de imposto é assegurada pela lei, sendo as outras a reclamação graciosa, a impugnação judicial e o pedido de constituição de Tribunal arbitral (cfr.artºs.70 e 102, do C.P.P.T.; dec.lei 10/2011, de 20/1).
6. Para além do pedido de revisão a deduzir no prazo da reclamação administrativa e com fundamento em qualquer ilegalidade, nos termos do artº.78, nº.1, da L.G.T., o contribuinte tem ainda a faculdade de pedir a denominada revisão oficiosa do acto, dentro dos prazos em que a Administração Tributária a pode efectuar, previstos no artº.78, da L.G.T. Porém, nestes casos, o pedido de revisão não pode ter como fundamento qualquer ilegalidade, como sucede no caso da reclamação efectuada no prazo da reclamação administrativa, mas apenas o erro imputável aos serviços (cfr.parte final do nº.1, do artº.78), a injustiça grave ou notória (cfr.nº.4, do artº.78) ou a duplicação de colecta (cfr.nº.6, do artº.78, da L.G.T.).

O relator

Joaquim Condesso
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
X
RELATÓRIO
X
... , com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença da Mmª. Juíza do T.A.F. de Castelo Branco, exarada a fls.126 a 136 do presente processo, através da qual julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção e absolveu a Fazenda Pública do pedido, tudo no âmbito de processo de impugnação visando a liquidação oficiosa de I.R.S. e juros compensatórios, relativas ao ano de 2009 no montante total de € 43.408,35.
X
O recorrente termina as alegações (cfr.fls.156 a 164 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões:
1-Entendeu-se na sentença recorrida que a pretensão do recorrente não seria merecedora de provimento por ter ocorrido a excepção de caducidade do exercício do seu direito e para concluir por tal estriba-se a, aliás douta, sentença nos seguintes argumentos:
a)Que o recorrente havia apresentado reclamação graciosa em relação à liquidação de I.R.S. em causa e que a mesma lhe veio a ser indeferida;
b)Na sequência de tal havia sido interposto recurso hierárquico que foi apresentado intempestivamente;
c)O recorrente ao invés de interpor acção administrativa especial, em relação àquela decisão de indeferimento do recurso hierárquico, havia apresentado um pedido de revisão do acto tributário nos termos do artº.78, da L.G.T.;
d)E não tendo aguardado pela decisão do mesmo interpôs a impugnação judicial;
e)Entendeu-se, por fim na douta sentença que embora o pedido de revisão do acto tributário possa partir da iniciativa do contribuinte, ora recorrente, o mesmo teria de ser efectuado no prazo da reclamação administrativa - hoje 4 meses - e não a todo o tempo pois esta última possibilidade estaria reservada para as situações de erro imputável aos serviços, injustiça grave ou notória ou duplicação de colecta, o que não seria o caso;
2-A liquidação que se encontrava em causa era uma liquidação oficiosa tendo o recorrente apresentado uma declaração de I.R.S. na qual se encontravam reflectidas as suas efectivas operações tributáveis e o motivo do indeferimento, da convolada reclamação, foi, com base numa circular administrativa, o facto de se ter entendido que neste tipo de situações apenas poderiam ser consideradas determinado tipo de despesas pré - estabelecidas em tal circular;
3-O recorrente pretendia, no seu pedido de revisão do acto tributário, questionar a liquidação oficiosa quando resulte de tal que não possam vir a ser questionados os valores assim determinados que não sejam a consideração de determinados montantes e o estado civil do recorrente, factores estes fixados por circular administrativa e para este efeito o recorrente poderia socorrer-se do pedido de revisão do acto tributário;
4-E podia fazê-lo no prazo de 4 (quatro) anos, não se encontrando confinado ao prazo para a reclamação graciosa e ainda que não sendo a presente uma situação de erro imputável aos serviços, injustiça grave ou notória ou duplicação de colecta, isto uma vez que tal instituto jurídico se traduz numa via alternativa às demais consagradas na lei, devendo a Administração, mesmo nos casos em que a L.G.T. refere que a revisão deve partir de sua iniciativa, apreciar os pedidos de revisão apresentados pelos contribuintes neste enquadramento;
5-É esta a jurisprudência solidificada, e supra citada, nos Tribunais Superiores, assim como a doutrina supra citada, que a sentença recorrida frontalmente contraria;
6-A rejeição dos argumentos do aqui recorrente pela Administração ocorreu com base num documento administrativo que limitava os factores a considerar para efeitos de rectificação de liquidações oficiosas, sucedendo que a própria AT - Ofício - Circulado nº. 20.155, de 4/11/2011, já veio a reconhecer que aqueles limites poderiam ser afastados caso o contribuinte viesse a apresentar elementos comprovativos do alegado;
7-Tal afigura-se como algo de quase confessório de que o seu anterior entendimento, vertido no Ofício-Circulado nº.20.142, de 3/12/2009, ao limitar os valores e factores a poderem ser considerados nestas liquidações ditas oficiosas e sem possibilidade de demonstração em contrário, se afigurava errado, logo, existindo um erro de Direito no mesmo;
8-Violou a sentença os artºs.78, da L.G.T., e 8, nº.3, do Código Civil, devendo, em consequência, ser revogada e substituída por uma decisão que ordene a regular prossecução dos autos para apreciação “de meritis”;
9-Nestes termos e nos melhores de Direito deverá o presente recurso merecer provimento e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida substituída por uma decisão que ordene a regular prossecução dos autos para apreciação “de meritis”, tudo o mais com as consequências legais.
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Contra-alegou a entidade recorrida (cfr.fls.182 a 193 dos autos), a qual pugna pela confirmação do julgado, sustentando, nas Conclusões:
1-Tal como refere a sentença recorrida "constitui jurisprudência firme e reiterada do Supremo Tribunal Administrativo que o prazo de impugnação judicial é um prazo de natureza substantiva, não sendo, por isso, aplicável o disposto no nº.5, do artº.145, do C.P.C., de caducidade e peremptório e que se conta nos termos do artº.279, do Código Civil, "ex vi" do artº.20, do C.P.P.T., ou seja de forma contínua, sem suspensões, designadamente, nos períodos de férias judiciais - cfr. Acórdão do STA de 3/5/00, 23/5/01, 30/05/01, 13/3/02, 14/01/04, 6/7/05 e 30/5/07, nos recursos n°s.24.562, 25.778, 26.138, 28/02, 1208/03, 585/05 e 238/07, respectivamente (...)";
2-Atentos os factos dados como provados pelo Tribunal “a quo” e o quadro legal supra referido, contrariamente ao pretendido pelo ora recorrente, teremos de concluir que na data em que o ora recorrente deduziu a presente impugnação, os prazos relativos aos mecanismos legais de reacção contra a ilegalidade da liquidação oficiosa (veja-se reclamação graciosa, recurso hierárquico, pedido de revisão oficiosa e impugnação judicial) já se encontravam ultrapassados;
3-Neste contexto, bem andou a sentença recorrida quando julgou provada a excepção peremptória consubstanciada na caducidade do direito de deduzir impugnação judicial, tendo em consequência absolvido a Fazenda Pública do pedido, conforme o impõem os artºs.493, nºs.1 e 3, e 496, do C.P.C. (redacção em vigor à data da prolação da sentença recorrida) e artº.333, do Código Civil;
4-O pedido de revisão oficiosa, quando formulado dentro do prazo da reclamação administrativa, pode ter por objecto a discussão de qualquer ilegalidade do acto tributário (“in casu” liquidação oficiosa);
5-Todavia, e como bem apreciou a sentença recorrida, quando o pedido de revisão oficiosa é formulado fora do prazo da reclamação administrativa, não pode ter por objecto a apreciação de qualquer ilegalidade do acto tributário, mas antes terá de circunscrever-se ao leque de pressupostos que vêm enunciados no artº.78, da L.G.T., ou seja, teremos de estar perante:
a) Erro imputável aos serviços (artº.78, nº.1, da L.G.T., parte final)
b) Injustiça grave e notória (artº.78, nº.3, da L.G.T.);
c) Duplicação de colecta (nº.6, do artº.78, da L.G.T.);
6-No caso em apreço, como bem aflorou a sentença recorrida, não se verifica qualquer um dos pressupostos a que alude o citado artº.78, da L.G.T.;
7-O Tribunal "a quo" fez uma correcta interpretação e aplicação das normas vertidas nos artºs.78, da L.G.T., e 8, nº.3, do Código Civil, não sendo imputável à sentença recorrida qualquer vicio;
8-O acto tributário consubstanciado na liquidação de I.R.S., relativa ao exercício de 2009, não enferma da ilegalidade invocada pelo recorrente, pelo que o mesmo deverá manter-se na ordem jurídica nos exactos termos em que foi notificado ao ora recorrente;
9-Pelo que, com o mais que Vossas Excelências se dignarão suprir, deve ser negado provimento ao presente recurso e em consequência deverá a decisão recorrida manter-se na ordem jurídica.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de se negar provimento do presente recurso (cfr.fls.204 dos autos).
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Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para decisão.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.128 a 130 dos autos):
1-Em 14/01/2011, foi elaborada declaração oficiosa com o nº.1252-2009-D0006-83 e efectuada liquidação oficiosa, de I.R.S., relativa ao ano de 2009, em 24/01/2011, a qual apresenta como data limite de pagamento do imposto 7/03/2011 (cfr.documentos juntos a fls.23 e 140 do processo administrativo apenso; informação exarada a fls.26 a 29 do processo administrativo apenso);
2-A liquidação oficiosa de IRS/2009, resulta do facto de o contribuinte, ora impugnante, não ter apresentado dentro dos prazos legais a declaração de rendimentos (cfr.documentos juntos a fls.5 a 24 do processo administrativo apenso; informação exarada a fls.26 a 29 do processo administrativo apenso);
3-Em 6/03/2011, foi apresentada pelo impugnante declaração de IRS/2009, a qual foi convolada em reclamação graciosa (cfr.documentos juntos a fls.2 a 4 do processo administrativo apenso; informação exarada a fls.26 a 29 do processo administrativo apenso);
4-Por despacho de 27/04/2011, a reclamação graciosa foi indeferida (cfr.documentos juntos a fls.37 a 39 do processo administrativo apenso);
5-Em 29/04/2011, o impugnante foi notificado da decisão de indeferimento da reclamação graciosa (cfr.documentos juntos a fls.40, 96 e 97 do processo administrativo apenso);
6-Em 8/06/2011, o impugnante interpõe recurso hierárquico (cfr.documento junto a fls. 44 do processo administrativo apenso);
7-Em 7/09/2011, o recurso hierárquico referido no ponto anterior, foi indeferido por intempestividade (cfr.documentos juntos a fls.46 a 58 do processo administrativo apenso);
8-Em 12/10/2011, o impugnante foi notificado da decisão do indeferimento do recurso hierárquico (cfr.documentos juntos a fls.59 e 60 do processo administrativo apenso);
9-Em 16/07/2012, é deduzido pedido de revisão oficiosa, pelo ora impugnante, em que coloca em causa a liquidação efectuada pela A.F., reputando-a de ilegal porque a A.F. não teve em conta os prejuízos que o impugnante teve no ano de 2008 e que não foi respeitado o princípio da tributação sobre o lucro real, pelo que a liquidação oficiosa apresenta erros de facto e de direito. Alega ainda que na comprovação do que alega arrolou prova testemunhal que a A.F. não teve em consideração (cfr.documentos juntos a fls.103 a 111 do processo administrativo apenso);
10-Em 11/9/2012, é deduzida a presente impugnação judicial (cfr.data de entrada de p.i. constante do documento de fls.2 dos presentes autos);
11-Em 3/01/2013, por despacho da Directora de Serviços do I.R.S., decidiu-se que o pedido de revisão apresentado pelo ora impugnante devia ser apenso aos presentes autos e foi o que sucedeu (cfr.documento junto a fls.102 do processo administrativo apenso);
12-O imposto apurado em sede de liquidação oficiosa, não se encontra pago pelo impugnante (cfr.documentos juntos a fls.77 a 88 do processo administrativo em apenso).
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Levando em consideração que a decisão da matéria de facto em 1ª. Instância se baseou em prova documental constante dos presentes autos e apenso, este Tribunal julga provada a seguinte factualidade que se reputa igualmente relevante para a decisão do recurso e aditando-se, por isso, ao probatório nos termos do artº.662, nº.1, do C.P.Civil (“ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário):
13-Na notificação identificada no nº.8 do probatório supra, a A. Fiscal informou o impugnante e ora recorrente, ... , com o n.i.f. 227 678 176, além do mais, de que teria o prazo de noventa dias para deduzir impugnação judicial nos termos do artº.102, nº.1, al.e), do C.P.P.T. (cfr.documento junto a fls.59 do processo administrativo apenso);
14-Na p.i. que originou os presentes autos, que o impugnante e ora recorrente titula como impugnação judicial, apresenta como fundamentos:
a)Que a A. Fiscal, na estruturação da liquidação oficiosa identificada no nº.1 do probatório, não levou em consideração os prejuízos que o impugnante teve com o desaparecimento de cabeças de gado ocorrido durante o ano de 2009;
b)Que a A. Fiscal não respeitou o princípio da tributação pelo lucro real;
c)Que a liquidação oficiosa de imposto é considerada um método indirecto de apuramento do mesmo;
d)Que o impugnante obteve um resultado negativo no exercício de 2008, resultado esse não levado em consideração pela A. Fiscal na liquidação oficiosa impugnada;
e)E termina a pedir a anulação da liquidação identificada no nº.1 do probatório com as devidas e legais consequências (cfr.conteúdo da p.i. junta a fls.3 a 13 dos presentes autos).
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Alicerçou-se a convicção do Tribunal, no que diz respeito à matéria de facto aditada, no teor dos documentos referidos em cada um dos números do probatório.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a decisão recorrida decidiu, em síntese, julgar procedente a excepção peremptória de caducidade do direito de acção e absolver a Fazenda Pública do pedido.
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Antes de mais, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).
Aduz o recorrente, em síntese e conforme supra se alude, que o acto tributário em causa nos presentes autos era uma liquidação oficiosa tendo o recorrente apresentado uma declaração de I.R.S. na qual se encontravam reflectidas as suas efectivas operações tributáveis e o motivo do indeferimento, da convolada reclamação, foi baseado numa circular administrativa. Que o recorrente pretendia, no seu pedido de revisão do acto tributário, questionar a liquidação oficiosa. Que o podia fazer no prazo de 4 (quatro) anos, não se encontrando confinado ao prazo para a reclamação graciosa e ainda que não sendo a presente uma situação de erro imputável aos serviços, injustiça grave ou notória ou duplicação de colecta, isto uma vez que tal instituto jurídico se traduz numa via alternativa às demais consagradas na lei, devendo a Administração, mesmo nos casos em que a L.G.T. refere que a revisão deve partir de sua iniciativa, apreciar os pedidos de revisão apresentados pelos contribuintes neste enquadramento. Que existe jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores neste sentido, assim como a doutrina, que a sentença recorrida frontalmente contraria. Que a sentença recorrida violou os artºs.78, da L.G.T., e 8, nº.3, do Código Civil, devendo, em consequência, ser revogada e substituída por uma decisão que ordene a regular prossecução dos autos para apreciação “de meritis” (cfr.conclusões 2 a 8 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo concretizar erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício.
O prazo da impugnação judicial é peremptório, de caducidade e de conhecimento oficioso até ao trânsito em julgado da decisão final do processo, dado versar sobre direitos indisponíveis no que diz respeito à Fazenda Pública (cfr.artº.333, nº.1, do C.Civil; artº.123, do anterior C.P.Tributário; artº.102, do C.P.P.Tributário; Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão, Código de Procedimento e de Processo Tributário comentado e anotado, Almedina, 2000, pág.241; Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 5ª. edição, I Volume, Áreas Editora, 2006, pág.267; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 14/6/95, rec.19056, Ap. D.R., 14/8/97, pág.1725 e seg.).
Por outras palavras, o prazo fixado para a dedução da acção, porque aparece como extintivo do respectivo direito (subjectivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de uma certa pretensão, é um prazo de caducidade. E a caducidade do direito de acção é de conhecimento oficioso, porque estabelecida em matéria (prazos para o exercício do direito de sindicar judicialmente a legalidade do acto tributário) que se encontra excluída da disponibilidade das partes (cfr.artº.333, do C.Civil). É, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma excepção peremptória que, nos termos do artº.493, nº.3, do C.P.Civil, consiste na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos articulados pelo autor, assim sobrevindo o não conhecimento “de meritis” e a consequente absolvição oficiosa do pedido (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 15/1/2013, proc. 6038/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 23/4/2013, proc.6125/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/12/2013, proc.7004/13).
Mais se dirá que não estão em causa, nos presentes autos, vícios do acto tributário para que esteja prevista a sanção de nulidade (cfr.nº.14 do probatório; artº.133, do C.P.A.), face aos quais a impugnação pode ser deduzida a todo o tempo, como resulta do preceituado no artº.102, nº.3, do C.P.P.T., norma que está em sintonia com o disposto no artº.134, nº.2, do C.P.A., e no artº.58, nº.1, do C.P.T.A. O mesmo sucede se for invocada a inexistência do acto impugnado, pois trata-se de uma forma de invalidade mais grave do que a nulidade e, por isso, por maioria de razão, se tem de aplicar o regime de impugnação a todo o tempo previsto para a nulidade (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/12/2013, proc.7004/13; Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª. edição, II Volume, Áreas Editora, 2011, pág.156).
Não é disso que se trata. O recorrente pugna pela possibilidade de dedução do pedido de revisão identificado no nº.9 do probatório no prazo de quatro anos, em consequência do que se deve (supomos) considerar tempestiva a presente impugnação, contrariamente ao decidido pelo Tribunal “a quo”.
Haverá, portanto, que examinar o artº.78, da L.G.T., na redacção aplicável ao caso dos autos, para se concluir da tempestividade, ou não, da presente impugnação.
O artº.78, da L.G.T., norma que consagra o regime de revisão dos actos tributários (neles se incluindo os actos de fixação da matéria colectável), na redacção actual, resultante da Lei 60-A/2005, de 30/12, tem a seguinte epígrafe e conteúdo:
Artigo 78.º
Revisão dos actos tributários
1 - A revisão dos actos tributários pela entidade que os praticou pode ser efectuada por iniciativa do sujeito passivo, no prazo de reclamação administrativa e com fundamento em qualquer ilegalidade, ou, por iniciativa da administração tributária, no prazo de quatro anos após a liquidação ou a todo o tempo se o tributo ainda não tiver sido pago, com fundamento em erro imputável aos serviços.
2 - Sem prejuízo dos ónus legais de reclamação ou impugnação pelo contribuinte, considera-se imputável aos serviços, para efeitos do número anterior, o erro na autoliquidação.
3 - A revisão dos actos tributários nos termos do n.º 1, independentemente de se tratar de erro material ou de direito, implica o respectivo reconhecimento devidamente fundamentado nos termos do n.º 1 do artigo anterior.
4 - O dirigente máximo do serviço pode autorizar, excepcionalmente, nos três anos posteriores ao do acto tributário a revisão da matéria tributável apurada com fundamento em injustiça grave ou notória, desde que o erro não seja imputável a comportamento negligente do contribuinte.
5 - Para efeitos do número anterior, apenas se considera notória a injustiça ostensiva e inequívoca e grave a resultante de tributação manifestamente exagerada e desproporcionada com a realidade ou de que tenha resultado elevado prejuízo para a Fazenda Nacional.
6 - A revisão do acto tributário por motivo de duplicação de colecta pode efectuar-se, seja qual for o fundamento, no prazo de quatro anos.
7 - Interrompe o prazo da revisão oficiosa do acto tributário ou da matéria tributável o pedido do contribuinte dirigido ao órgão competente da administração tributária para a sua realização.

O regime de revisão do acto tributário previsto neste normativo consubstancia uma das quatro possibilidades de reacção que ao sujeito passivo de imposto é assegurada pela lei, sendo as outras a reclamação graciosa, a impugnação judicial e o pedido de constituição de Tribunal arbitral (cfr.artºs.70 e 102, do C.P.P.T.; dec.lei 10/2011, de 20/1).
Salvo nos casos em que existir vício gerador de nulidade, em que a impugnação administrativa ou judicial não está sujeita a prazo, conforme aludido supra, todas estas possibilidades de reacção por iniciativa do sujeito passivo devem ser exercidas dentro dos prazos previstos nos artºs.70 e 102, do C.P.P.T., para a reclamação graciosa e impugnação judicial, no prazo de reclamação administrativa, previsto no artº.162, do C.P.A., no que concerne ao pedido de revisão, se se entender que é a esta a que se refere o artº.78, nº.1, da L.G.T., e no prazo previsto no artº.10, do dec.lei 10/2011, de 20/1, quanto à constituição de Tribunal arbitral.
Para além do pedido de revisão a deduzir no prazo da reclamação administrativa e com fundamento em qualquer ilegalidade, nos termos do artº.78, nº.1, da L.G.T., o contribuinte tem ainda a faculdade de pedir a denominada revisão oficiosa do acto, dentro dos prazos em que a Administração Tributária a pode efectuar, previstos no artº.78, da L.G.T. Porém, nestes casos, o pedido de revisão não pode ter como fundamento qualquer ilegalidade, como sucede no caso da reclamação efectuada no prazo da reclamação administrativa, mas apenas o erro imputável aos serviços (cfr.parte final do nº.1, do artº.78), a injustiça grave ou notória (cfr.nº.4, do artº.78) ou a duplicação de colecta (cfr.nº.6, do artº.78, da L.G.T.; Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária anotada e comentada, Editora Encontro da Escrita, 4ª. edição, 2012, pág.714).
Revertendo ao caso dos autos, no entanto, o que está em apreciação no processo é a tempestividade da p.i. de impugnação identificada no nº.14 do probatório, a qual foi deduzida em 11/9/2012 (cfr.nº.10 da factualidade provada).
E quanto a este articulado temos que dar razão ao Tribunal “a quo”, dado que o mesmo se apresenta manifestamente intempestivo.
Conforme se retira da factualidade provada (cfr.nº.8 do probatório), o recorrente foi notificado da decisão do recurso hierárquico em 12/10/2011, mais sendo informado de que tinha o prazo de noventa dias para deduzir impugnação judicial, nos termos do artº.102, nº.1, al.e), do C.P.P.T. (cfr.nº.13 da matéria de facto provada; Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª. edição, II Volume, Áreas Editora, 2011, pág.152). E recorde-se que o apelante não impugna esta factualidade constante da decisão do Tribunal “a quo” no recurso deduzido (cfr.artº.640, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6).
A contagem do prazo para interposição de recurso contencioso de impugnação deve fazer-se nos termos do artº.279, do C. Civil, isto é, de forma contínua e sem qualquer desconto dos dias não úteis (cfr.artº.49, nº.2, do C.P.Tributário; artº.20, nº.1, do C.P.P. Tributário).
Mais se deve levar em consideração, no cômputo do prazo em questão, que o seu termo final em domingo, dia feriado ou férias judiciais, faz com que o mesmo termo se transfira para o primeiro dia útil seguinte (cfr.artº.279, al.e), do C.Civil; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 3/10/2013, proc.6767/13; Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª. edição, II Volume, Áreas Editora, 2011, pág.145).
Assente que a contagem do prazo para dedução da impugnação judicial se faz de acordo com as regras previstas no artº.279, do C. Civil, haverá que apurar qual o “dies ad quem” ou termo final dessa contagem no caso concreto.
O termo inicial do prazo de noventa dias, para impugnar, ocorreu em 13/10/2011, datando o termo final de 10/2/2012, uma sexta-feira.
Uma vez que a petição de impugnação deu entrada no T.A.F. de Castelo Branco em 11/9/2012, ela é manifestamente intempestiva.
Por último, reporte-se que a sentença recorrida não violou o artº.78, da L.G.T., tal como não violou o artº.8, nº.3, do Código Civil, ao decidir pela intempestividade da p.i. que originou o presente processo de impugnação judicial.
Arrematando, sem necessidade de mais amplas ponderações, deve julgar-se improcedente o presente recurso e, em consequência, manter-se a decisão recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA que, em consequência, se mantém na ordem jurídica.
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Condena-se o recorrente em custas.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 16 de Janeiro de 2014



(Joaquim Condesso - Relator)


(Catarina Almeida e Sousa - 1º. Adjunto)



(Benjamim Barbosa - 2º. Adjunto)