Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 204/11.0BELRA |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 12/16/2020 |
| Relator: | JORGE CORTÊS |
| Descritores: | IRS. QUALIFICAÇÃO DE RENDIMENTOS NA CATEGORIA B. ACTO ISOLADO. |
| Sumário: | Cabe ao tribunal apurar a matéria de facto relevante com vista a integrar as várias soluções plausíveis da questão de direito suscitada. Para além das diligências requeridas, o tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acórdão I- Relatório M............, melhor identificada nos autos, deduziu impugnação judicial contra a liquidação adicional de IRS efetuada em 08/11/2010, no valor de € 124708,96. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, por sentença proferida a fls. 165 e ss. (numeração do SITAF), datada de 24/05/2020, julgou a acção improcedente. Desta sentença foi interposto recurso, conforme requerimento de fls. 188 e ss., (numeração do SITAF). Inconformada com a decisão, vem a impugnante, M............, apresentar recurso, alegando nos termos seguintes: «1. Ao recusar ouvir as testemunhas A............, casado, residente na Rua……….., n.°…. Coruche; e A............, casado, residente na Rua ………- Vale Mansos - Coruche; a sentença em recurso incorre numa nulidade por violação do princípio do contraditório previsto no art.°3.° do CPC e ainda do princípio do inquisitório (411.° CPC) 2. Essas testemunhas eram muito importantes para o esclarecimento das concretas condições em que a transmissão deste prédio se processou sendo por isso necessária a sua audição para dissipar quaisquer dúvidas e permitir à Impugnante reforçar prova dos factos alegados. 3. Nessa medida deva ser anulada a decisão de que se recorre e determinada a realização desta diligência de prova. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO NO QUE RESPEITA À MATÉRIA DE FACTO 4. Os factos 10) e 13) deveriam ter sido dados por provados com redação diferentes da que lhe foi dada. 5. Assim o determina o disposto no art.°574/2 do CPC aplicável ex vi art.°2.°/e) do CPPT, na medida em que os factos alegados em 55.° e 54.° da PI bem como o facto alegado em 57.°, não tendo sido impugnados pela AT ou MP, foram aceites por acordo. 6. Nessa medida, estes factos deveriam ter a seguinte redação: Facto 10 - Em 13/02/2006 a Impugnante assinou o pedido de emissão de alvará de licença para demolição, tendo o mesmo porém sido apresentado e custeado pelos, à data, promitentes compradores. Facto 13 - Em 24/04/2006, a Impugnante assinou o modelo 1 do Modelo 1do IMI a pedido dos promitentes compradores, para que a descrição do prédio passasse a ser correspondente à realidade, após a demolição dos dois armazéns. 7. Os factos constantes dos artigos 15.°, 16.°, 17.°, 20.°, 21.°, 22.°, 23.°, 24.°, 25.°, 27.°, 28.°, 29.°, 30.°, 37.°, 39.°, 44.°, 45.°, 55.°, 56.°, 57.°, 58.°, 59.° e 60.° todos da Petição Inicial também devem constar da listagem de factos provados com relevância para a decisão da causa. 8. Isto porque os mesmos não foram expressa ou tacitamente impugnados e / ou porque resultam dos documentos juntos aos autos conforme se explicará. 9. Devem assim ser aditados os seguintes factos aos Factos Provados: Facto 23 (15.° da PI + cláusula 8.° do Doc.1 da PI) O prédio objeto do contrato promessa de compra e venda foi entregue aos promitentes- compradores na data de assinatura do contrato promessa que dele tomaram imediata posse. Facto 24 (16.° da PI + cláusula 8.° do Doc.1 da PI) Desde então, a aqui impugnante não mais esteve na posse daquele prédio, nem nele operou qualquer outra intervenção. Facto 25 (17° da PI + Cláusula 5.° do Doc.1 da PI) Foram os promitentes-compradores quem diligenciou de facto na realização das obras de demolição do prédio em análise. Facto 26 (20.° da PI + Cláusula 64 do Doc.1 da PI) Depois da celebração contrato promessa e na sequência destas cláusulas, os promitentes- compradores foram tratando das operações burocráticas e materiais necessárias a que fossem reunidas todas as condições necessárias à outorga da escritura pública. Facto 27 (21.° da PI + Cláusula 64 do Doc.1 da PI) A Impugnante foi assinando a documentação que lhe ia sendo apresentada pelos promitentes- compradores para esse efeito. Facto 29 (22.° da PI + Cláusulas 54 e 64 do Doc.1 da PI) Todas as despesas que decorreram destas operações foram suportadas pelos promitentes- compradores. Facto 30 (23.° da PI) Tendo sido demolido o prédio da aqui impugnante foi necessário proceder-se à atualização da situação de facto do mesmo junto das finanças, para que se efetuasse a escritura pública. Facto 31 (24.° da PI + Cláusula 6.° do Doc.1 da PI) Mais uma vez, tais diligências foram asseguradas pelos promitentes-compradores ainda que alguma documentação, por questões puramente formais, possa ter sido assinada pela Impugnante, ainda registada como proprietária. Facto 32 (25.° 1.° parte da PI + Doc.3 da PI) antes da demolição do edifício o prédio urbano era identificado na matriz por dois artigos - mas que, note-se bem, faziam parte do mesmo prédio urbano (Doc.3) Facto 33 (25.°, 2.° parte da PI) A partir do momento em o edifício é demolido, os dois armazéns deixam de existir, passando a ser-lhe atribuído apenas um único artigo matricial. Facto 34 (28.° da PI + o facto de não ter ficado provado o facto de ter sido requerido alvará de loteamento) após a sua demolição continuará a ser possível a edificação urbana nesse espaço, independentemente de qualquer operação de loteamento. Facto 35 (29.° da PI + o facto de não ter ficado provado o facto de ter sido requerido alvará de loteamento) Inexistiu qualquer operação de loteamento porquanto não foi praticada qualquer ação voluntária ou deliberada por parte quer da Impugnante quer dos promitentes-compradores no sentido de emparcelarem o que quer que fosse. Facto 36 (30.° da PI) nunca foi solicitada pela Impugnante qualquer operação de loteamento ou qualquer alvará de loteamento junto da entidade competente, a Câmara Municipal de Coruche. Facto 37 (37.° da PI) A única diferença entre o prédio que a Impugnante adquiriu e o que vendeu está no facto de o edifício que compunha o mesmo - e que se encontrava inscrito na matriz com dois artigos matriciais - ter sido demolido por determinação de autoridade pública. Facto 38 (39.° da PI + cláusula 5.° in fine do Doc.1 da PI) esta operação de demolição do edifício que se encontrava no prédio da impugnante, foi levada a cabo pelos promitentes-compradores e nunca pela Impugnante pois como já se disse, após a celebração do contrato promessa de compra e venda, a promitente vendedora não voltou a estar na posse do prédio objeto do contrato. Facto 39 (44.° da PI) o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Coruche sob o número 3736 deixou de ser constituído por duas casas de R/C destinada a armazém e passou a ser apenas um lote de terreno sem qualquer construção, que por força da sua implantação geográfica e demais condicionalismos legais se destinava a construção urbana. Facto 40 (45.° da PI + Doc.1 e Doc.10 da PI) Dos documentos juntos resulta claro que este facto ocorrido entre a celebração do contrato-promessa e a escritura pública não alterou qualquer cláusula do mencionado contrato promessa, nomeadamente o preço, mantendo-se integralmente o que inicialmente havia sido acordado. Facto 41 (55.° PI) A impugnante nunca se deslocou à Câmara Municipal para requerer qualquer licença, Facto 42 (56.° PI) Nunca efetuou nenhum pagamento referente à mesma. Facto 43 (57.° da PI + Cláusula 5.° e 6.° do Doc.1 da PI) Na realidade limitou-se a autorizar que os promitentes-compradores iniciassem os trabalhos de demolição e atualização dessa situação fáctica junto das finanças. Facto 44 (58.° da PI + Cláusula 5.° do Doc.1 da PI) Todos os trabalhos foram única e exclusivamente executados pelos promitentes- compradores. Facto 45 (59.° da PI) A impugnante nada lucrou com os trabalhos de demolição nem com a alteração da descrição do prédio na matriz. Facto 46 (60.° da PI + Cláusula 5.° do Doc.1 da PI) Por razões formais, a impugnante terá assinado alguns documentos a pedido dos promitentes-compradores nunca se assumindo como parte interessada nos mesmos. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO NO QUE RESPEITA À MATÉRIA DE DIREITO 10. A Sentença não refere por que motivo não considera os factos supra elencados como não provados, sendo esta uma causa de nulidade nos termos do art.°615.°/1b) aplicável ex. vi art.°2 e) CPPT; 11. A Sentença de que se recorre incorreu numa errónea qualificação do rendimento auferido pela Impugnante em resultado da venda do prédio descrito nos autos, na medida em que, desconsiderando as circunstâncias concretas em que a referida venda ocorreu, o enquadrou num rendimento de categoria B e não como rendimento de G; 12. A sentença não atentou na matéria de facto que foi dada por provada (nem naquela que, conforme atrás se referiu, deveria ter sido dado por provada), e considerou que a Impugnante realizou uma operação de loteamento sobre o prédio que herdou, quando na realidade a Impugnante se limitou a cumprir uma ordem administrativa de demolição dos armazéns que se encontravam no terreno que herdou. 13. A Sentença incorre num erro de qualificação jurídica da operação realizada pois nos termos do art.°2.° i) do RJUE (DL 555/99 de 16 de dezembro) são "«Operações de loteamento», as ações que tenham por objeto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente, à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios ou do seu reparcelamento;" 14. Ora conforme ficou demonstrado e consta claramente da certidão do registo predial junta aos autos, o prédio herdado pela Impugnante era um "prédio urbano" com 404m2, composto por duas casas de r/c destinadas a armazém. 15. Depois da demolição que foi realizada por imposição da edilidade, esse prédio, continuou a ser um prédio um único prédio urbano mas agora, naturalmente, descrito como um talhão ou lote de terreno, desocupado, com características que permitiriam (tal como antes) a edificação de uma ou mais construções. 16. Como se vê, não se constituíram lotes nem se emparcelaram e como tal a sentença faz um erróneo enquadramento jurídico desta situação. 17. Com base nesse errado enquadramento jurídico vem aplicar também erradamente a jurisprudência existente nesta matéria. 18. Isto é, porque considera que estamos perante uma operação de loteamento, entende que a Impugnante desenvolveu uma atividade comercial especialmente destinada ao lucro. 19. Mais uma vez, também aqui a Sentença em recurso deve ser corrigida por não aplicar corretamente o direito aos factos provados. 20. Ficou provado que não existiu qualquer alteração da natureza, fim e capacidades do prédio herdado pela Impugnante. 21. Tratava-se, e sempre se continuou a tratar, de um prédio urbano, sempre com as mesmas dimensões e sempre com as mesmas potencialidades em termos de construção. 22. Ficou provado que a Impugnante nunca pediu qualquer alvará de loteamento constando dos autos apenas uma certidão que atesta as dimensões do terreno e a sua viabilidade para construção. 23. Não há nos autos qualquer documento que demonstre que de facto a Impugnante executou uma qualquer operação de loteamento. 24. Daqui decorre também que, ao contrário do que alega a sentença, considerando os factos provados, a impugnante não desenvolveu qualquer atuação intencional para obter um acréscimo de rendimento diferente daquele que receberia se tivesse vendido o prédio como o mesmo se encontrava quando o herdou. 25. Ficou claramente demonstrado que a alteração ocorrida no prédio - a demolição - se ficou a dever única e exclusivamente a uma imposição camarária, que a Impugnante não podia recusar. 26. Ou seja, não houve qualquer intencionalidade de melhorar o prédio que herdou para de seguida o vender por maior valor. 27. Também por este motivo, a Sentença errou ao caracterizar esta venda como um acto de comércio e ao enquadrar o rendimento proveniente desta venda como de categoria B. 28. De resto esse erro de qualificação jurídica ressalta à vista se analisarmos os vários acórdão citados - v.g. Ac. Do Tribunal Central Administrativo do Sul DE 28-11-2019 no Processo 31/12.8BEBJA; No Ac. TCA Norte de 01-07-2004 no processo 19/04; STA de 09/09/2015 processo 810/14 e de 24/02/2016 processo 580/15 - na medida em que em todos eles existiu de facto uma operação urbanística de divisão dos prédios herdados em diversos lotes para construção, com correspondentes processos de loteamento. 29. Ora não é este o caso dos autos! Não só porque não houve efetivamente qualquer operação de loteamento mas também porque a única alteração que ocorreu - a demolição e consequente transformação do terreno num talhão, com as mesmas dimensões, não edificado mas com capacidade para construção - não foi realizada pela Impugnante (mas sim pelos promitentes compradores que tinham a posse sobre o prédio e estavam obrigados a suportar todos os custos com o mesmo até à venda), não aconteceu por qualquer determinação de sua vontade (mas sim por imposição da câmara municipal de Coruche) e sobretudo não motivou qualquer enriquecimento adicional da sua parte (conforme se colhe do facto de o preço previsto no contrato promessa, onde o prédio que a Impugnante prometeu vender se apresentava na sua caracterização originária, é o mesmo que vem a ser praticado aquando da escritura de compra e venda, já depois de demolidos os dois armazéns.) 30. Daqui decorre que o prédio herdado é precisamente o mesmo o prédio que foi vendido, não tendo existido qualquer incorporação de valor em resultado de uma atividade da Impugnante. 31. O STA define no Ac. De 09-09-2015 proc.°0810/14 e no Ac. De 24-02-2016 proc.°580/15 que a lei considera como mais-valias tributáveis na Categoria G (...) os ganhos resultantes de uma valorização de bens devida a circunstâncias exteriores, independentemente de uma atividade produtiva do seu titular: correspondente a ganhos trazidos pelo vento". 32. É exatamente este o caso: a eventual valorização foi devida a circunstâncias extrínsecas à sujeito passivo; 33. A demolição da construção constante do prédio, foi imposta pela câmara, bem como a necessária atualização da descrição do mesmo (sempre de natureza urbana) em termos fiscais; 34. Assim, no caso concreto, ao contrário do caso em apreço no Ac. De 2019 do TCA, não é pacífico que a impugnante originária tenha desenvolvido qualquer atuação para obter um acréscimo de rendimento diferente. 35. Aliás, o preço por que prometeu vender o prédio inicialmente descrito com dois artigos matriciais, foi exatamente o mesmo pelo qual realizou a escritura. 36. Se a alteração tivesse sido feita com o intuito do lucro, o valor inicial constante do contrato promessa não seria certamente o valor final praticado na escritura de compra e venda 37. Tratando-se de rendimentos enquadráveis como mais-valias, estaria a Impugnante isenta da sua declaração e tributação, por força da norma do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro ("Regime transitório da categoria G"); 38. O rendimento auferido com esta venda, surgiu com resultado da mera inércia da contribuinte; Esta nada fez se não vender o imóvel tal como se encontrava; 39. E assim sendo, não poderá a Sentença considerar esta venda como um ato de comércio e o seu produto como rendimento enquadrável na categoria B de IRS. 40. Posto isto, por não se enquadrar em mais nenhuma categoria, uma aplicação correta da Lei aos factos concretamente apurados, determinaria o enquadramento deste rendimento como sendo de categoria G; 41. E nessa medida, demonstrado que está que a Impugnante herdou o prédio antes da entrada em vigor do CIRS, por força do art.°5.° do Decreto-Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro ("Regime transitório da categoria G") estaria a Impugnante isenta desse tributo. 42. Ao contrário do que refere a Sentença em recurso, o ganho que resultou para a Impugnante da venda do prédio herdado, foi um ganho meramente fortuito, surge da completa inércia da Impugnante e de meros fatores extrínsecos à sua atuação. 43. Por todo o exposto, deve ser revogada a sentença em recurso por ter incorrido num erro de julgamento, com violação das normas previstas no artigo 10.°/1 a) do CIRS (por não ser enquadrável em qualquer outra categoria designadamente a prevista na alíneas a), f) e g) do art.°4.°/1 dp CIRS e, consequentemente, não isentar a contribuinte por aplicação da norma do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro ("Regime transitório da categoria G") ao não anular a liquidação adicional impugnada por considerar que a mesma incorre no mesmo erro e enquadramento (facto e de direito) DA CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DO PAGAMENTO FEITO SOB PROTESTO 44. Os Impugnantes efetuaram o pagamento das quantias que lhe vinham sucessivamente a ser exigidas, conforme resulta do processo administrativo e conforme documento que se junta em anexo. 45. Efetuaram tal pagamento sob protesto e apenas para evitar a acumulação de juros e outras sanções. 46. Procedendo a presente impugnação da Sentença, dever-se-á determinar que a AT restitua aos Impugnantes a quantia que indevidamente recebeu. Nestes termos e no mais de direito, requer-se a V/ Exas. que: a) Julguem procedente as presentes Conclusões, revogando a Sentença proferida pelo Tribunal a quo e substituindo-a por outra que anule a liquidação adicional impugnada nos presentes autos; b) Se determine que as quantias peticionadas não eram efetivamente devidas; c) E em consequência seja a AT obrigada a restituir aquilo que indevidamente recebeu dos impugnantes a este título, após pagamento sob protesto realizado, no valor de €164.033,27 d) Assim não se entendendo, se revogue a Sentença e se determine a realização de audiência de julgamento para audição das testemunhas A............ e A............ Assim se fará JUSTIÇA!»
A recorrida não apresentou contra-alegações ao recurso interposto. X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal, foi regularmente notificado e pronunciou-se pela improcedência do recurso. X Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta. X II- Fundamentação. A sentença recorrida assentou na seguinte fundamentação fáctica seguinte: 22) Em 27/01/2011 a presente impugnação judicial deu entrada no Serviço de Finanças.
Factos não provados Inexistem demais factos a dar como não provados com relevância para a decisão da causa. * Alicerçou-se a convicção do tribunal, na consideração dos factos provados, no teor dos documentos ínsitos nos presentes autos, bem como dos constantes do processo administrativo apenso aos mesmos e face à admissão por acordo das partes.»
X 2.2. Direito 2.2.1. A presente intenção recursória centra-se sobre o alegado erro de julgamento no que respeita à determinação da matéria de facto e quanto ao enquadramento jurídico da causa. 2.2.2. Para julgar improcedente a presente impugnação, a sentença estruturou, em síntese, a argumentação seguinte: 2.2.3. A recorrente censura o veredicto que fez vencimento na instância. Assaca-lhe erro de julgamento quanto à determinação da matéria de facto assente. Indica um conjunto de factos que justificam, no seu entender, o erro de qualificação dos rendimentos advenientes da alienação do prédio em causa em que terá incorrido o acto tributário. Factos que não foram erradamente especificados, sustenta (conclusões 6) a 9).
Apreciação. Nos presentes autos, a impugnante contesta a liquidação adicional de IRS de 2006, com base no argumento de que os rendimentos percebidos com a alienação do imóvel em causa não se enquadram na categoria B de IRS, mas antes na categoria G, ao invés do propugnado no Relatório de inspecção, no qual se refere que os rendimentos referidos resultam de um acto isolado de indústria, pelo que são de enquadrar na categoria B de IRS. Por meio de despacho de fls. 100, o tribunal recorrido indeferiu a prova testemunhal requerida pela impugnante. O acervo fáctico indicado pela recorrente nas alegações de recurso e que consta do articulado da petição inicial pode justificar a revisão da qualificação dos rendimentos operada pelo acto tributário questionado, porquanto a impugnante invoca que nada fez no sentido da modificação fáctico-jurídica do prédio e que o prédio que vendeu foi o que recebeu em herança, pelo que os ganhos obtidos correspondem a mais-valias, tributáveis em sede de categoria G de IRS. Os factos indicados pela recorrente são passíveis de demonstração através da prova testemunhal arrolada, pelo que a mesma se mostra necessária à sustentação da tese apresentada pela recorrente. «Cabe ao tribunal apurar a matéria de facto relevante com vista a integrar as várias soluções plausíveis da questão de direito suscitada. Para além das diligências requeridas, o tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados».[1] Nos termos do disposto no artigo 662.º/2/c), do CPC, a Relação deve ainda, mesmo oficiosamente, «[a]nular a decisão proferida em 1.ª instância quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos discriminados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta». Está em causa impugnação da liquidação de IRS de 2006, cujo núcleo rescisório decorre da pretendida demonstração do erro nos pressupostos de facto da liquidação contestada. A recorrente apresenta versão diferente dos factos da que foi acolhida no relatório inspectivo. A base probatória da sentença deve ser alargada e precisada, com vista a aferir do bem fundado da presente pretensão impugnatória em apreço, através da prova testemunhal requerida, conciliada com os demais elementos constantes dos autos. Ao não proceder à referida inquirição, a sentença incorreu em défice instrutório, determinante de anulação do processado, ao abrigo do disposto no artigo 662.º/2/c), do CPC, devendo, por isso, os autos ser devolvidos ao tribunal a quo, para que proceda à diligência requerida e à prolacção de nova decisão. Em face do exposto fica prejudicado o conhecimento objecto do recurso. DISPOSITIVO Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em determinar a anulação da sentença, ao abrigo do disposto no artigo 662.º/2/c), do CPC, devendo, por isso, os autos ser devolvidos ao tribunal a quo, para que proceda à diligência requerida e à prolacção de nova sentença. Custas pela Fazenda Pública, sem prejuízo da dispensa de taxa de justiça, dado não ter contra-alegado. Registe. Notifique.
(Jorge Cortês - Relator)
(1ª. Adjunta) (2ª. Adjunta)
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