Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 10/25.5BESNT |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 02/25/2026 |
| Relator: | JOANA COSTA E NORA |
| Descritores: | NULIDADE DA SENTENÇA FACTOS NÃO PROVADOS PROJECTO DE DECISÃO DESPEJO OBRIGAÇÃO DE ENCAMINHAMENTO |
| Sumário: | 1.A falta da indicação dos factos não provados não inquina a sentença de nulidade. 2.O projecto de decisão de despejo não se reconduz ao acto de despejo, sendo anterior ao mesmo, pressupondo a obrigação de encaminhamento a que se reporta o n.º 6 do artigo 28.º Lei n.º 81/2014, de 19 de Dezembro, uma ordem de despejo. |
| Votação: | COM DECLARAÇÃO DE VOTO |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃOAcordam, em conferência, os juízes da subsecção comum da secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO E……………………..instaurou processo cautelar contra o Município de SINTRA, pedindo a suspensão da eficácia do projecto de decisão, publicado através do edital datado de 28.11.2024, de desocupação e entrega da habitação municipal sita na Rua do Sol, n.º 20, no Pendão, onde reside com o seu agregado familiar, bem como o reconhecimento do seu direito a continuar a habitá-la. Pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra foi proferida sentença a julgar improcedente o processo cautelar, por considerar não verificado o requisito do fumus boni iuris. A requerente interpôs o presente recurso de apelação, cujas alegações contêm as seguintes conclusões: “1. O presente recurso de apelação visa colocar em crise a sentença proferida pelo TAF de Sintra no procedimento cautelar de suspensão da eficácia, com decretamento provisório dessa providência, instaurada pela agora apelante contra o Município de Sintra, nos termos dos nos termos dos artigos 112º, nº 1 e nº 2, alínea a), 113º, nº 1, 114º, 128º, 129º e 131º, todos do CPTA, por ter indeferido a concessão da presente providência. 2. No requerimento inicial a requerente/recorrente apresentou factos, grande parte deles suportados por prova documental suficientes para que a decisão recorrida não tivesse decidido pelo indeferimento da presente providência. 3. Dos factos invocados pela recorrente – que, inclusive, não mereceram qualquer impugnação por parte do requerido Município - a sentença recorrida apenas se pronunciou e julgou, indiciariamente, provados os factos nas alíneas A) a P) da fundamentação de facto (páginas 4 a 12). 4. Tendo a recorrente alegado factos suscetíveis de demonstrar a situação de grave carência económica do seu agregado, bem como factos aptos à formulação da convicção de inexistência de alternativa habitacional para o seu agregado, que a própria sentença reconheceu, a decisão de indeferimento da providência peca pela errada apreciação desses factos. 5. Atendendo a toda a factualidade invocada pela recorrente o recorrido não poderia deixar de cumprir o disposto o disposto nos artigos 35º, nº 4 e 28, nº 6 da Lei 81/2014, de 19 de dezembro, alterada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto. 6. Previamente ao despejo, o recorrido Município deveria ter encaminhado a recorrente e respetivo agregado familiar para soluções de acesso à habitação ou para a prestação de apoios habitacionais. 7. Da sentença recorrida resulta que o recorrido, apesar de encaminhar a requerente para soluções de habitação, a essas soluções acabou por não dar andamento, preferindo, em vez disso, decidir pelo despejo de que a recorrente acabou por ser vítima, sem assegurar à recorrente uma habitação ou, em alternativa, prestar os apoios habitacionais a que está, legalmente, obrigado. 8. Ponderando o alegado pela recorrente no requerimento inicial, que a sentença não questiona, no que se refere à carência económica e à ausência de alternativa habitacional, sopesando o facto das características do agregado familiar da recorrente, esta deveria ter sido incluída nas situações merecedoras de proteção. 9. Padece de erro notório na apreciação da prova e erro de julgamento o indeferimento da concessão da presente providência cautelar. 10.O erro notório na apreciação da prova consiste num vício de apuramento da matéria de facto, que prescinde da análise da prova produzida para se ater somente ao texto da decisão recorrida, por si ou conjugado com as regras da experiência comum. 11. O "erro notório na apreciação da prova" é um vício que se verifica quando a decisão judicial demonstra uma apreciação manifestamente incorreta ou ilógica da prova produzida, contrariando as regras da experiência comum ou lógica jurídica. Este vício permite que o tribunal de recurso reveja a decisão de facto, corrigindo-a se o erro for evidente e não escapa a um homem médio. 12. O vício de apreciação da prova, especificamente o "erro notório", ocorre quando o tribunal faz uma apreciação das provas que é tão manifestamente incorreta e contrária às regras da experiência comum que a sua incorreção é óbvia e facilmente percebível para um homem médio. Este vício não se refere a simples divergências de opinião sobre a valoração da prova, mas sim a uma apreciação tão equivocada que a decisão se torna injustificável (vg., entre outros, acórdão proferido por este Venerando Tribunal em 4 de março de 2024, no processo 1/23.0YUSTR.L1-PICRS, disponível em www.dgsi.pt). 13.O princípio da livre apreciação da prova é um princípio atinente à prova, que determina que esta é apreciada, não de acordo com regras legais pré-estabelecidas, mas sim segundo as regras da experiência comum e de acordo com a livre convicção do juiz, uma livre convicção que não pode ser arbitrária ou subjetiva e, por isso, deve ser motivada (vg., entre outros, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 27 de janeiro de 2021, no processo 1663/16.0T9LSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt). 14.A motivação da convicção apresenta-se, pois, como o meio de controlo da decisão de facto, em ordem a garantir a objetividade e a genuinidade da convicção formada pelo tribunal 15.A “livre apreciação da prova” está sujeita ao escrutínio da razão, das regras da lógica e da experiência que a vida vai proporcionando. 16.Para além do erro notório na apreciação da prova, a sentença incorre em erro de julgamento (error in judicando) por resultar de uma distorção da realidade factual (error facti) de forma a que o decidido não corresponde à realidade ontológica. 17. Por outras palavras, o erro consiste num desvio da realidade factual por falsa representação da mesma. (vg. acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 30 de setembro de 2010, no processo 341/08.9TCGMR.G1.S2, e em 3 de março de 2021, no processo 3157/17.8T8VFX.L1.S1, disponíveis em www.dgsi.pt). 18.Por outro lado, dos factos invocados pela recorrente no seu requerimento inicial a sentença recorrida acabou por não formular qualquer juízo de valor sobre grande parte dessa factualidade, ao não indicar que factos invocados pela recorrente teriam sido julgados, indiciariamente, como não provados. 19.Essa falta de pronúncia quantos a esses factos, consubstancia nulidade da sentença, nos termos dos artigos 607º, nº4, e 615º, nº1, alíneas c) e d) do CPC, ex-vi artigo 1º do CPTA. 20. Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados (artigo 607º, nº 4). 21.A fundamentação da matéria de facto provada e não provada, com a indicação dos meios de prova que levaram à decisão, assim como a fundamentação da convicção do julgador, devem ser feitas com clareza, objetividade e discriminadamente, de modo a que as partes, destinatárias imediatas da decisão, saibam o que o Tribunal considerou provado e não provado e qual a fundamentação dessa decisão reportada à prova fornecida pelas partes e adquirida pelo Tribunal (vg. acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 26 de fevereiro de 2019, no processo 1316/14.4TBVNG-A.P1.S2, disponível em www.dgsi.pt). 22. Refere ainda esse acórdão que na ponderação da natureza instrumental do processo civil e dos princípios da cooperação e adequação formal, as decisões que, no contexto adjetivo, relevam decisivamente para a decisão justa da questão de mérito, devem ser fundamentadas de modo claro e indubitável. 23.Uma deficiente ou obscura alusão aos factos provados ou não provados pode comprometer o direito ao recurso da matéria de facto e, nessa perspetiva, contender com o acesso à Justiça e à tutela efetiva, consagrada como direito fundamental no artigo 20º da CRP. 24. A sentença recorrida não se pronunciou sobre a violação dos artigos 28º, nº 6 e 35º, nº 4, da Lei 81/2014 de 19 de dezembro. 25.Como também não se pronunciou sobre a violação da resolução do Conselho de Ministros 107/2017, de 25 de julho.” Notificado das alegações apresentadas, o requerido apresentou contra-alegações com as seguintes conclusões: “1. A sentença não padece de nenhum erro de apreciação da prova e de julgamento. 2. Muito menos havendo um erro notório de apreciação da prova. 3. Vigora no ordenamento jurídico português o princípio da livre apreciação da prova. 4. No caso em apreço, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo bem andou ao analisar a prova que consta dos autos 5. Ao contrário do alegado pelo Autor, não houve nenhum erro de julgamento, não se verificando nenhum “desvio à realidade”. 6. Não foram alegados factos para suportar o peticionado por parte da Requerente. 7. Não correspondendo à verdade, por isso que «no requerimento inicial a requerente/recorrente apresentou factos, grande parte deles suportados por prova documental suficientes para que a decisão recorrida não tivesse decidido pelo indeferimento da presente providência.» 8. Parece o requerente fazer crer que a alegação de grave carência económica do seu agregado, bem como factos aptos à formulação da convicção de inexistência de alternativa habitacional para o seu agregado familiar, é equivalente a que o Município tenha de lhe conceder uma habitação municipal. 9. Tal não é o caso. 10. Face à situação em apreço, cumpriu o Município com as suas obrigações, nomeadamente, cumprir com o disposto no nos artigos 35º, nº 4 e 28, nº 6 da Lei 81/2014, de 19 de dezembro, alterada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto. 11. Reencaminhando-a para soluções habitacionais, aliás conforme admitido pela Recorrente. 12. Encaminhado-a para comparecer no atendimento de emergência do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS) da Câmara Municipal de Sintra (CMS), onde deveria comparecer nos três dias úteis seguintes 13. O que a Recorrente não fez. 14. Foi também reencaminhada para submissão de pedido de habitação na plataforma do IHRU, I.P e para submissão de candidaturas em programas de apoio municipais habitacional. 15. A atribuição de habitação social apenas pode ser feita mediante um procedimento concursal, apto a cumprir com critérios objetivos e imparciais. 16. Tudo isto, logicamente, demonstra que não incorreu em qualquer erro na apreciação da prova, ou de julgamento, 17. Antes, sopesando os factos em apreço, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo decidiu de acordo com os critérios da lógica e experiência comum a que está adstrito por força do princípio da livre apreciação da prova. 18. Por último, alega ainda a Recorrente que existiu uma nulidade da sentença, nos termos dos artigos 607.º, n.º 4, e 615.º, n.º 1, alíneas c) e d) do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA. 19. A nulidade por omissão de pronúncia prevista na alínea d) do n.º 1 do preceito em referência, sancionando a violação do estatuído no nº 2 do artigo 608.º do CPC, apenas se verifica quando o tribunal deixe de conhecer questõestemáticas centrais, importando não confundir questões com factos, argumentos, razões ou considerações. 20.A nulidade em referência serve, pois, de cominação para o desrespeito do artigo 608.º, n.º 2, do CPC, reconduzindo-se os vícios aí previstos à inobservância dos estritos limites do poder cognitivo do tribunal. 21. Como se assinala no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8-03-2023, “[a] nulidade por omissão de pronúncia (art. 615.º, n.º l, d), do CPC1 ), sancionando a violação do estatuído no nº 2 do artigo 608.º, apenas se verifica quando o tribunal deixe de conhecer “questões temáticas centrais” 2 (isto é, atinentes ao thema decidendum, que é constituído pelo pedido ou pedidos, causa ou causas de pedir e exceções) suscitadas pelos litigantes, ou de que se deva conhecer oficiosamente, cuja resolução não esteja prejudicada pela solução dada a outras, questões (a resolver) que não se confundem nem compreendem o dever de responder a todos os invocados argumentos, motivos ou razões jurídicas, até porque, como é sabido, “o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito” (art. 5.º, n.º 3).». 22. E tanto quanto basta para aferir da inexistência de qualquer nulidade por omissão de pronúncia. 23. Veja-se que, em sede de sentença, e porque nos deparamos no âmbito de uma providência cautelar, o Meritíssimo Juiz começa por dilucidar sobre o pressuposto do fumus boni iuris. 24. Referindo, neste aspeto, que “Ora, “provável” é o que tem uma possibilidade forte de acontecer, sendo surpreendente ou inesperado que não aconteça. E, no domínio jurídico em que ora nos situamos, isso exige que algum dos vícios atribuídos pela requerente ao ato suspendendo se apresente já – naanálise perfunctória típica deste género de processos – com a solidez bastante para que conjeturemos a existência de uma ilegalidade e a consequente supressão judicial do ato (cfr., neste sentido, Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 15.09.2016, in processo n.º 79/16, e de 08.03.2017, in processo n.º 651/16, ambos disponíveis em www.dgsi.pt).” Continuando, “no caso vertente, sucede que, o ato “suspendendo” (datado de 28 de novembro de 2024) mais não é do um ato consequente e em execução da decisão de desocupação – notificada à Requerente em 19 de janeiro de 2024” E que, portanto, “(…) não existe uma situação jurídica subjetiva da aqui Requerente judicialmente tutelável o que – por seu turno e desde logo - importa a improcedência da providência cautelar requerida, por falta do requisito do “fumus bonus iuris” (tal como resulta do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA), porquanto in casu – mais do que provável - é certa a improcedência da pretensão no processo principal. (…)” 25. Concluindo, “(…) Em suma, por referência ao pedido cautelar [ser reconhecido o direito de poder continuar a habitar a casa que está na sua posse há mais de dois anos e que serve de morada de família de todo o seu agregado familiar], ocupando a Requerente o fogo em questão sem qualquer título e contra a vontade do Proprietário, o mesmo revela-se-nos manifestamente improcedente.” 26. Terminando por referir que: «Aqui chegados, cumpre adicional e consequentemente pela inviabilidade “in totum” de adoção da providência cautelar requerida, porquanto a mesma depende(ria) da verificação cumulativa dos requisitos exigidos pelo artigo 120.º, n.º 1, do CPTA, (traduzíveis nos conhecidos vocábulos latinos de “periculum in mora” e de “fumus boni iuris”), a qual – conforme visto - não ocorre.» 27. As demais questões ficam prejudicadas, porquanto a concessão da providência depende de requisitos cumulativos. 28. Não se verificam o requisito do fumus boni iuris, então cai por terra o decretamento da providência solicitada. 29. Nada mais havendo a analisar. 30.Por sua vez, quanto à alínea c) do n.º 1, do artigo 615.º do CPC, decorre do seu primeiro segmento que o vício de nulidade da sentença – fundamentos em oposição com a decisão – ocorre quando os fundamentos de facto e/ou direito invocados pelo julgador deveriam conduzir logicamente a um resultado oposto ao expresso na decisão. Está, pois, em causa um vício estrutural da sentença, por contradição entre as suas premissas, de facto e/ou de direito, e a conclusão, de tal modo que esta deveria seguir um resultado diverso. 31. Perscrutada a sentença, não se verifica onde posso a Requerente ter retirado este vício, sendo evidente que o mesmo não se verifica. 32. O vício da ambiguidade ou obscuridade pressupõe ininteligibilidade de uma decisão ou resposta, ou seja, que não pode, com segurança, determinar-se o sentido exato dessa decisão ou resposta, quer porque não se mostra claramente expresso, quer porque contém em si mais que um sentido. 33. No caso em concreto, não existe qualquer ambiguidade ou obscuritdade, antes pelo contrário: a decisão do Tribunal é clara bem fundamentada e percetível. 34.Aqui chegados, é evidente que não se verifica qualquer dos vícios alegados pela Recorrente, pelo que o presente recurso terá de soçobrar.” O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, não emitiu pronúncia. Sem vistos dos juízes-adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. n.º 2 do artigo 36.º do CPTA), importa apreciar e decidir. II – QUESTÕES A DECIDIR As questões que ao Tribunal cumpre solucionar são as de saber se a sentença padece de: a) Nulidade por não indicar que factos invocados pela recorrente teriam sido julgados, indiciariamente, como não provados, e por não se ter pronunciado sobre a violação dos artigos 28.º, n.º 6, e 35.º, n.º 4, da Lei n.º 81/2014 de 19 de Dezembro, nem sobre a violação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2017, de 25 de Julho; b) Erro de julgamento de direito por se encontrar verificado o requisito do fumus boni iuris. III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Considerando que não foi impugnada, nem há lugar a qualquer alteração da matéria de facto, remete-se para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu aquela matéria, nos termos do n.º 6 do artigo 663.º, do CPC. IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO A. Da nulidade da sentença Invoca a recorrente a nulidade da sentença por não indicar que factos pela mesma invocados teriam sido julgados como não provados. É certo que, nos termos da primeira parte do n.º 4 do artigo 607.º do CPC, “Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados (…).” Porém, dispõe a alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC que a sentença é nula quando “Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”, não determinando a sua nulidade a falta da indicação dos factos não provados, que não justificam a decisão, além de que “A conclusão negativa acerca de um determinado ponto temático probatório apenas significa não se ter provado esse ponto, não que se tenha provado o facto contrário, tudo se passando como se aquele facto não tivesse sido sequer alegado (articulado).” – cfr. Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida (in Direito Processual Civil, Volume II, 2.ª Edição, Almedina, 2015, p. 347). Assim sendo, a falta da indicação dos factos não provados não inquina a sentença de nulidade. A recorrente sustenta ainda a nulidade da sentença na falta de pronúncia sobre a violação dos artigos 28.º, n.º 6, e 35.º, n.º 4, da Lei n.º 81/2014 de 19 de Dezembro, e sobre a violação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2017, de 25 de Julho. Nos termos da primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, a sentença é nula quando “O juiz deixe de pronunciar-se [total ou parcialmente] sobre questões que devesse apreciar”, devendo ser decididas na sentença “todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação” (artigo 95.º, n.º 1, primeira parte, do CPTA), aqui se incluindo todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções (invocadas e de conhecimento oficioso), “cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão (não a fundamentação jurídica adrede invocada por qualquer das partes)”, não se confundindo “questões com razões, argumentos ou motivos invocados pelas partes para sustentarem e fazerem vingar as suas posições (jurídico-processuais ou jurídico-substantivas); só a omissão da abordagem de uma qualquer questão temática central integra vício invalidante da sentença, que não a falta de consideração de um qualquer elemento da retórica argumentativa produzida pelas partes.” – cfr. Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida (in Direito Processual Civil, Volume II, 2.ª Edição, Almedina, 2015, p. 371). Vejamos. A requerente pretende a suspensão da eficácia da decisão de tomada de posse da casa onde reside com o seu agregado familiar, bem como o reconhecimento do seu direito a continuar a habitá-la, para o efeito alegando que o requerido determinou o seu despejo sem lhe atribuir qualquer outra habitação, apesar de reconhecer que a requerente não tem alternativa habitacional e se encontra em efectiva carência habitacional, nos termos do n.º 6 do artigo 28.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de Dezembro, considerando-se sem abrigo, nos termos da resolução do Conselho de Ministros 107/2017, de 25 de Julho. A sentença julgou improcedente o processo cautelar, por considerar não verificado o requisito do fumus boni iuris, considerando que o acto suspendendo é um acto consequente e de execução da decisão de desocupação, pretendendo a requerente manter uma situação de ocupação ilegal de um fogo municipal, sem qualquer título e contra a vontade do proprietário, nada dizendo acerca da referida ilegalidade. Assim, é manifesto que a sentença não se pronunciou sobre a alegada violação do n.º 6 do artigo 28.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de Dezembro, invocada pela requerente para sustentar o preenchimento do requisito do fumus boni iuris, omissão essa que inquina a sentença de nulidade, nos termos da primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. Nos termos do n.º 1 do artigo 149.º do CPTA, “Ainda que declare nula a sentença, o tribunal de recurso não deixa de decidir o objeto da causa, conhecendo do facto e do direito.” Importa, assim, suprir a nulidade da sentença, conhecendo o fundamento invocado. Comecemos por atentar no teor da norma que o recorrente alega ter sido violada, não sem antes fazer referência ao disposto no artigo 35.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de Dezembro, sobre as “ocupações sem título”, dispondo o n.º 1 que “São consideradas sem título as situações de ocupação, total ou parcial, de habitações de que sejam proprietárias as entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º por quem não detém contrato ou documento de atribuição ou de autorização que a fundamente.”, caso em que “(…) o ocupante está obrigado a desocupar a habitação e a entregá-la, livre de pessoas e bens, até ao termo do prazo que lhe for fixado, não inferior a três dias úteis, na comunicação feita para o efeito, pelo senhorio ou proprietário, da qual deve constar ainda o fundamento da obrigação de entrega da habitação.”, e, “Caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação nos termos do número anterior há lugar a despejo nos termos do artigo 28.º.”, sendo aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 28.º (n.ºs 2, 3 e 4). Nos termos do n.º 6 do artigo 28.º “Os agregados alvos de despejo com efetiva carência habitacional são previamente encaminhados para soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais.” Para a interpretação e aplicação da norma em causa, cumpre assentar em três pontos relevantes, pertinentemente elencados no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 02.05.2024 (processo n.º 02681/17.7BEPRT), cujo entendimento seguimos. Em primeiro lugar, a obrigação de encaminhamento pressupõe uma prévia ordem de despejo, razão pela qual a validade dessa ordem não depende – nem pode depender, atenta a sua anterioridade – do cumprimento daquela obrigação. Ou seja, “A obrigação de «encaminhamento» é, pois, uma consequência, e não um pressuposto legal do despejo.” Em segundo lugar, “o cumprimento da obrigação legal em questão não é, sequer, uma consequência necessária e automática do despejo, dado que apenas beneficiam do «encaminhamento» previsto na lei «os agregados alvos de despejo com efetiva carência habitacional», o que supõe uma avaliação casuística da sua necessidade (…)”. Em terceiro lugar, ainda que o agregado beneficie do “encaminhamento”, “(…) a efetivação do respetivo despejo” não depende “da existência de uma alternativa concreta para a resolução do seu problema habitacional”, não conferindo a norma legal em análise “o direito a exigir a disponibilidade de uma habitação determinada”, antes estabelecendo apenas “uma obrigação de meios, mas não de resultado”, a qual se cumpre, “essencialmente, através da prestação de informações sobre as «soluções legais de acesso à habitação» e os «apoios habitacionais» existentes”, sem que se imponha a “realização de diligências concretas para obtenção de uma nova habitação”. Conforme decorre do r.i., o acto suspendendo é o projeto de decisão de desocupação e entrega da habitação municipal sita na Rua do Sol, n.º 20, no Pendão, alegando a requerente recorrente que tal acto viola o disposto no n.º 6 do artigo 28.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de Dezembro. E, desde já, se adianta que não lhe assiste razão. Com efeito, ao estabelecer o encaminhamento dos agregados com efetiva carência habitacional para soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais previamente ao despejo, a norma legal é aplicável aos “agregados com efetiva carência habitacional” e o incumprimento do dever de encaminhamento que a mesma estabelece pressupõe que tenha já ocorrido o despejo. Ora, embora a requerente alegue que se encontra em situação de efectiva carência habitacional, o acto suspendendo, enquanto projecto de decisão, não se reconduz ao acto de despejo, sendo anterior ao mesmo e não tendo sequer aptidão para produzir efeitos na esfera jurídica da requerente. Como referido, a obrigação de encaminhamento pressupõe uma prévia ordem de despejo, com a qual não se identifica o projecto de decisão que a requerente põe em causa. E, portanto, não estando em causa a ocorrência efectiva do despejo sem o prévio encaminhamento, não há violação do dever consagrado no n.º 6 do artigo 28.º Lei n.º 81/2014, de 19 de Dezembro. Ante o exposto, improcede o invocado vício de violação da norma do n.º 6 do artigo 28.º Lei n.º 81/2014, de 19 de Dezembro, e, consequentemente, é improvável procedência da acção principal, não se mostrando, assim, verificado o requisito do fumus boni iuris. Aqui chegados, e atenta a circunstância de os pressupostos de concessão das providências cautelares serem de verificação cumulativa, não há que avançar para análise dos demais pressupostos de decretamento das providências cautelares. Termos em que se impõe julgar o presente processo cautelar improcedente. * Vencida, é a recorrente responsável pelo pagamento das custas, nos termos dos artigos 527.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA.V – DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes da subsecção comum da secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, anular a sentença recorrida e, em substituição, julgar improcedente o processo cautelar. Custas pela recorrente. Lisboa, 25 de Fevereiro de 2026 Joana Costa e Nora (Relatora) Mara de Magalhães Silveira Marta Cavaleira (com a declaração de voto que se segue) Declaração de voto Em síntese, estas são as razões pelas quais não subscrevo parte da fundamentação do Acórdão. 1. O Decreto-Lei n.º 89/2021, de 3 de novembro, regulamenta normas da Lei de Bases da Habitação, designadamente as relativas à garantia de alternativa habitacional. Como se refere no seu preâmbulo, procede, no seu artigo 3.º, à “definição de situação de efetiva carência habitacional, para os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 28.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual”, que estabelece que os “agregados alvos de despejo com efetiva carência habitacional são previamente encaminhados para soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais”, norma aplicável às ocupações sem título, por força do disposto no n.º 4 do artigo 35.º da mesma lei. Impõe “ainda um dever de articulação entre as diversas entidades, do Estado e dos municípios, para que de forma pró-ativa possam resolver as situações das pessoas em situação de efetiva carência habitacional” (destacado nosso). Com efeito, o artigo 4.º deste decreto-lei estabelece um dever objetivo de atuação das entidades públicas, no sentido de proativamente resolverem as situações das pessoas em situação de efetiva carência habitacional, através de uma resposta habitacional permanente, de uma solução de alojamento temporário ou de uma solução habitacional de emergência: - Cabe às entidades públicas, no âmbito da proteção e acompanhamento no despejo, prestar o apoio necessário aos agregados familiares em situação de efetiva carência habitacional, sinalizados no âmbito do atendimento de ação social (n.º 1). - Não existindo alternativa habitacional adequada, deve ser salvaguardado o encaminhamento para uma resposta habitacional permanente do parque habitacional público existente, quer dos municípios, quer do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), e de acordo com os respetivos critérios de elegibilidade (n.º 2); - Na impossibilidade de promover a imediata atribuição de uma habitação permanente no parque habitacional público existente, o município da área de localização da habitação a desocupar deve promover, cumpridos os requisitos de elegibilidade do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, a inclusão destas situações no âmbito da sua Estratégia Local de Habitação ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 37/2018, o que não prejudica que o município ou, existindo, outras entidades com competência para o efeito, encaminhem ou assegurem a implementação de uma solução de alojamento temporário, em articulação com o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), e o IHRU, I. P., no âmbito das respetivas competências (n.ºs 3 e 4 ); - O que não prejudica, complementarmente, a salvaguarda de soluções habitacionais de emergência através do município, em articulação com o IHRU, I. P., no âmbito dos respetivos programas, sendo possível recorrer-se, se necessário, ao arrendamento de frações ou de prédios destinados a habitação (n.º 6) 2. Atento o referido dever objetivo de atuação das entidades públicas, no sentido de proativamente resolverem as situações das pessoas em situação de efetiva carência habitacional, através de uma resposta habitacional permanente, de uma solução de alojamento temporário ou de uma solução habitacional de emergência, não posso subscrever o entendimento, defendido no Acórdão, de que o encaminhamento para soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais, a que se refere o n.º 6 do artigo 28.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual, estabelece apenas “uma obrigação de meios, mas não de resultado”, a qual se cumpre, “essencialmente, através da prestação de informações sobre as «soluções legais de acesso à habitação» e os «apoios habitacionais» existentes”, sem que se imponha a “realização de diligências concretas para obtenção de uma nova habitação”. 3. Também não posso subscrever o entendimento de que “a obrigação de encaminhamento pressupõe uma prévia ordem de despejo, razão pela qual a validade dessa ordem não depende – nem pode depender, atenta a sua anterioridade – do cumprimento daquela obrigação. Ou seja, que a “obrigação de «encaminhamento» é, pois, uma consequência, e não um pressuposto legal do despejo.” Pelo contrário, como estabelece o n.º 6 do artigo 28.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual, os agregados alvos de despejo com efetiva carência habitacional são previamente encaminhados para soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais. A validade da ordem de despejo depende do cumprimento desta obrigação. 4. No caso em apreço, subscrevo a decisão porque, como se refere no Acórdão, “o ato suspendendo, enquanto projeto de decisão, não se reconduz ao ato de despejo, sendo anterior ao mesmo e não tendo sequer aptidão para produzir efeitos na esfera jurídica da requerente”. Marta Cavaleira |