Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 1641/07.0BELSB |
Secção: | CA |
Data do Acordão: | 07/02/2020 |
Relator: | DORA LUCAS NETO |
Descritores: | EXTINÇÃO; PROCEDIMENTO CONCURSAL; IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE. |
Sumário: | i) O ato impugnado nos autos declarou extinto o procedimento concursal por impossibilidade superveniente, não tendo sido homologada a lista de classificação final; ii) O ato impugnado, ao declarar extinto o procedimento, com os fundamentos em que o fez e não outros, é, nos seus termos, e atendendo à sequência lógica dos factos provados, antes um remédio para um procedimento que no citado ato se admite padecer de diversos vícios/irregularidades; iii) A imputação dos vícios que o Recorrente dirigiu ao ato final do procedimento só procederia se este ato tivesse sido de homologação da lista de classificação final proposta pelo júri, mas não foi isso que sucedeu. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: |
1 |
Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. Relatório V..., ora Recorrente, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que julgou improcedente a ação administrativa por si intentada contra o MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL E DOS ASSUNTOS DO MAR, R. e ora Recorrido, e M..., CI e ora Recorrida, com vista à anulação do despacho de 06.03.2007, que declarou extinto o procedimento concursal, por impossibilidade superveniente.
Depois de convidado, ao abrigo do disposto no art. 639.º, n.º 1 e 3 do CPC a sintetizar as conclusões das alegações recurso que havia oportunamente apresentado, veio o Recorrente (cfr. fls. 423 e ss. do SITAF), corresponder ao solicitado, nos seguintes termos: «(…) A) O fundamento da sentença recorrida está em oposição com a decisão, já que esta se fundamentou no acórdão do TCAS de 16-06-2005, cujo objeto versou sobre a renúncia do Júri do concurso e abertura de novo concurso, e no caso dos autos o júri não renunciou nem se verificou a abertura de um novo concurso de seleção para a mesma categoria, tendo ocorrido violação do disposto na al. c), n° 1 do art° 615° CPC, aplicável ex vi do art° 1° do CPTA. B) O tribunal a quo omitiu pronúncia sobre os pedidos de condenação da ED à prática do ato legalmente devido e de indemnização ao A. por danos patrimoniais e não patrimoniais constantes da petição inicial, sendo aquela omissão causa de nulidade da sentença recorrida - al. d), n° 1 do art° 615° CPC. C) Aqueles prejuízos do Recorrente foram especiais e anormais e por isso mesmo tutelados pela lei, sendo o Recorrido responsável pela indemnização dos mesmos, causados pela demora excessiva do concurso e pela sua extinção, ex vi do disposto nos art°s 6° e 9° do Decreto-lei n° 48051 de 21-11-1997, à data aplicáveis ao caso em apreço. D) A sentença recorrida contraria jurisprudência que advoga posição diferente da acolhida no acórdão/fundamento, nomeadamente os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 24-01-2012, do TCAS de 18-10-2012, do TCAN de 17-06-2016 e do Tribunal da Relação de Coimbra de 05-12-2012; E) A Contrainteressada foi nomeada em regime de substituição para o cargo posto a concurso, tendo-se mantido no exercício do mesmo durante mais de seis anos e mesmo depois da extinção do procedimento concursal, em clara violação do disposto no art° 27°, n° 3 da lei n° 2/2004, de 15 de Janeiro. F) O ato impugnado é inválido por violar os princípios fundamentais da igualdade de tratamento, da justiça e imparcialidade, da boa fé, da proporcionalidade e da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, sediados no CPA. G) E ainda padece do vício de forma, por não preencher os requisitos dos artigos 124° e 125° do Código do Procedimento Administrativo; H) A sentença recorrida não conheceu do ato omissivo implícito no artigo 120° do CPA que inclui a inércia do Recorrido permitindo o arrastamento do concurso durante mais de quatro anos, omissão que consubstancia falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, assim incorrendo na nulidade das al. b) e d) , n° 1 do art° 615° CPC.»
O Recorrido, Ministério da Defesa Nacional, contra-alegou (fls. 402 e ss. do SITAF), concluindo como segue: «(…) A) A sentença posta em crise negou provimento à ação administrativa especial interposta pelo Recorrente, tendo absolvido a Entidade Demandada, ora Recorrida, do pedido de condenação. B) O Recorrente, em sede de alegações, alega que a douta sentença ora recorrida, está inquinada por vários vícios, encontrando-se por isso ferida de ilegalidade, concluindo que existe erro de julgamento e nulidade da sentença. C) Improcede, porém, o invocado pelo Recorrente, não lhe assistindo razão, pelo que a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo não poderia acolher o seu entendimento e, consequentemente, decidir de forma diferente do que decidiu. Senão, vejamos. D) O ato de Sua Excelência o Ministro da Defesa Nacional, datado de 6 de março de 2007, que declarou extinto, por impossibilidade superveniente, o concurso interno geral para o preenchimento do cargo de diretor de serviços de Gestão Patrimonial, da Direção- Geral de Infra-Estruturas (DGIE), do Ministério da Defesa Nacional (MDN), aberto por despacho de 23 de junho de 2003, proferido pela mesma entidade, através do Aviso n.° 11 086/2003, publicado na 2a Série do D.R. n.° 246, de 23 de outubro de 2003, não enferma de vício de violação de lei, nem tão pouco de falta de fundamentação, não firmando de ilegalidade por erro nos pressupostos de facto e de direito. E) O despacho em causa foi proferido em estrita observância do disposto no artigo 112.° do CPA/91, declarando extinto, por impossibilidade superveniente, o procedimento concursal aberto ao abrigo do despacho autorizador proferido pela mesma Entidade. F) Aquele ato encontra-se também devidamente fundamentado, atendendo a que no mesmo foi dado a conhecer, com suficiente clareza, as razões de facto e de direito que justificaram a prolação do sobredito despacho de extinção do procedimento concursal, ficando demonstradas as circunstâncias de força maior que levaram à delonga do processo de concurso, e consequentes ausências do presidente do júri, o que impossibilitou que esse órgão colegial pudesse legalmente deliberar. G) O facto de se ter detetado no procedimento diversas irregularidades que inviabilizaram a homologação da lista de classificação final do concurso, nos termos do n.° 1 do artigo 15.° do Estatuto do Pessoal Dirigente, aprovado pela Lei n.° 49/99, de 22 de junho, levaram a que a entidade com competência homologatória, apesar de não poder alterar a classificação proposta pelo júri, recusasse a homologação e ordenasse àquele que elaborasse uma outra lista classificativa. H) Todavia, ocorreu uma impossibilidade superveniente de voltar a reunir o mesmo júri do concurso, em virtude da cessação de funções de quase todos os seu elementos, que deixaram de pertencer aos quadros do MDN. I) Nestas condições, seria manifestamente ilegal a homologação da lista de classificação final pela entidade competente para o efeito, por ter constatado a existência de irregularidades no processo. J) Logo, a entidade com competência para homologar o procedimento atuou no estrito cumprimento do princípio da legalidade, estatuído no n.° 2 do artigo 266.° da CRP, e solicitou aos membros do júri que procedessem ao suprimento das irregularidades detetadas no procedimento concursal. K) Acresce que em cumprimento do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado, aprovado pela RCM n.° 39/2016, de 30.03, a DGIE, no âmbito da qual foi aberto o concurso que ora se litiga, foi extinta. L) Em consequência, não estando o ato objeto da demanda ferido de invalidade nos termos peticionados pelo Recorrente, não há lugar a indemnização civil por eventuais danos, patrimoniais e não patrimoniais. M) Assim e atendendo a que Administração atuou - através do despacho de extinção do concurso - dentro da legalidade a que estava obrigada, não há lugar a responsabilidade extracontratual do Estado, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.° 48.051, de 21 de novembro de 1967, nem dos artigos 487.° e 497.° do Código Civil, tendo atuado unicamente no estrito cumprimento da legalidade. N) Em face do supra exposto, a decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa não poderia ter sido outra senão aquela que foi efetivamente tomada.»
I. 2. Questões a apreciar e decidir As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respetivas conclusões, traduzem-se em apreciar se a sentença recorrida é nula em virtude de:
i) O fundamento da sentença recorrida estar em oposição com a decisão, já que esta se fundamentou no acórdão do TCAS de 16-06-2005, cujo objeto versou sobre a renúncia do Júri do concurso e abertura de novo concurso, e no caso dos autos o júri não renunciou nem se verificou a abertura de um novo concurso de seleção para a mesma categoria – por violação do disposto na al. c), n.° 1 do art. 615° CPC, aplicável ex vi art. 1° do CPTA - cfr. alínea A) das conclusões de recurso;
ii) por omissão de pronúncia sobre os pedidos de condenação da ED à prática do ato legalmente devido e de indemnização ao A. por danos patrimoniais e não patrimoniais constantes da petição inicial - por violação do disposto na al. d), n.° 1 do art. 615° CPC – não conhecendo, pois, do ato omissivo implícito no artigo 120° do CPA que inclui a inércia do Recorrido permitindo o arrastamento do concurso durante mais de quatro anos, alegando que aqueles prejuízos foram especiais e anormais e por isso mesmo tutelados pela lei, sendo o Recorrido responsável pela indemnização dos mesmos, causados pela demora excessiva do concurso e pela sua extinção, por impossibilidade, ex vi do disposto nos art.s 6° e 9° do Decreto-lei n° 48.051 de 21.11.1997, à data aplicáveis ao caso em apreço - cfr. alíneas B) e C) das conclusões de recurso.
E se a mesma incorreu em erro de julgamento, ao ter sancionado a atuação impugnada e ter julgado que:
iii) o ato em apreço não violava os princípios fundamentais da igualdade de tratamento, da justiça e imparcialidade, da boa fé, da proporcionalidade e da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, sediados no CPA – cfr. alínea F) das conclusões de recurso.
iv) e não padecia de vício de forma, por falta de fundamentação – cfr. requisitos dos artigos 124° e 125° do CPA – cfr. alínea G) das conclusões de recurso.
II. Fundamentação II.1. De facto A matéria de facto constante da sentença recorrida, é aqui transcrita ipsis verbis: * O Tribunal formou a sua convicção, relativamente à matéria de facto provada, efetuando uma análise crítica dos documentos juntos aos autos e que integram o processo administrativo apenso, por referência aos factos necessitados de prova e com observância das regras gerais sobre o ónus da prova.».II.2. De direito i) Da nulidade da sentença recorrida em virtude de o fundamento da mesma estar em oposição com a decisão, já que esta se fundamentou no acórdão do TCAS de 16.06.2005, cujo objeto versou sobre a renúncia do Júri do concurso e abertura de novo concurso, e no caso dos autos o júri não renunciou nem se verificou a abertura de um novo concurso de seleção para a mesma categoria – por violação do disposto na alínea c), n.° 1, do art. 615.° CPC, aplicável ex vi art. 1.° do CPTA – cfr. alínea A) das conclusões de recurso.
Sobre este aspeto, foi o seguinte o discurso fundamentador da sentença recorrida: «(…) Foi decidido pelo Venerando Tribunal Central Administrativo Sul, em 16/06/2005, no Processo 11049/01, cujo seguinte trecho passo a citar (…) Acolhendo a jurisprudência transcrita e descendo ao caso concreto dos autos, importa verificar se a ED. praticou o ato impugnado nos termos procedimentalmente previstos na legislação aplicável. É aplicável ao procedimento concursal (alínea A) do probatório) o disposto na Lei n° 49/99, de 22/06 [entretanto revogada, a partir de 1/02/2004, pelo artigo 38° da Lei n° 2/2004, de 15/01, mas por força do artigo 37°, n° 4, continuou a ser aplicável - «Mantêm-se válidos os concursos cujos avisos de abertura se encontrem publicados à data de entrada em vigor da presente lei, os quais deverão prosseguir os seus termos ao abrigo da legislação em vigor à data da sua abertura.»] e no Decreto-Lei n° 204/98, de 11/07 [revogado pela alínea ap), do artigo 116° da Lei n° 12-A/2008, de 27/02, com efeitos a partir de 1/01/2009, data posterior à da prática do ato impugnado]. A extinção do procedimento concursal fundamentou-se na impossibilidade superveniente decorrente da alteração substancial dos pressupostos de facto que motivaram a abertura do concurso, concretamente a impossibilidade de voltar a reunir o júri em virtude de cessação de funções de quase todos os seus elementos, que deixaram de pertencer aos quadros do Ministério da Defesa Nacional. O Decreto-Lei n° 204/98, de 11/07, apenas era aplicável subsidiariamente, por força do estabelecido no artigo 17° ["Em tudo o que não esteja especialmente regulado na presente lei aplica-se o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública relativo ao concurso interno geral."] da Lei n° 49/99, de 22/06. Considerando que a Lei n° 49/99, de 22/06, não estabelecia qualquer regra quanto ao funcionamento do júri, era aplicável, subsidiariamente, o disposto no artigo 15° do Decreto-Lei n° 204/98, de 11/07. Estabelecia o artigo 15°, n° 1, que «O júri só pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros, devendo as respectivas deliberações ser tomadas por maioria e sempre por votação nominal.» (itálico da signatária). No aviso de abertura do concurso um dos vogais efetivos substituía o Presidente nas suas faltas ou impedimentos (alínea A) do probatório), (alínea U)) na data da prolação do despacho de não homologação da lista de classificação final o Presidente do júri tinha terminado o seu mandato como Diretor-Geral de Infra- Estruturas, o vogal efetivo que o substituía deixara de pertencer à classe dirigente, por ter cessado definitivamente as funções de Diretor de Serviços, e apenas permanecia em funções, como Diretor de Serviços, o vogal não efetivo Doutor R.... Nessa altura, já não era possível reunir o júri [cuja composição constava do aviso de abertura, de acordo com a ata n° 221/2003, da Comissão de observação e acompanhamento], nem era possível a constituição de um novo júri (artigo 5° e seguintes da Lei n° 49/99, de 22/06). O próprio Decreto-Lei n° 204/98 não estabelecia quaisquer efeitos jurídicos subsequentes da falta de quórum de reunião do júri. A prática do despacho impugnado não resultou da invalidade do próprio procedimento ou de qualquer ato que o integrasse, pois o despacho de não homologação da lista de classificação final manteve-se e mantém-se na ordem jurídica. No despacho impugnado não foi apreciada a atuação do júri, mas tão só invocados os motivos que determinaram a extinção do procedimento concursal por impossibilidade superveniente. (…) Ao praticar o despacho impugnado, a ED. não desrespeitou nenhum direito e interesse legalmente protegido do A., que ainda não o tinha adquirido. Pelo exposto, o despacho impugnado deve manter-se na ordem jurídica e a ED. ser absolvida do pedido de condenação, que através daquele despacho não praticou um ato ilícito.»
Do exposto decorre a inexistência da alegada oposição entre o fundamento da sentença recorrida com a respetiva decisão, já que esta ao ter invocado, é certo, a doutrina que dimana do acórdão do TCAS de 16.06.2005, fê-lo apenas como ponto de partida, pois não se escudou no mesmo para não apreciar o caso em apreço, fazendo uma análise concreta do mesmo, como decorre do texto da mesma supra transcrito. As conclusões da sentença recorrida são autónomas e fundamentadas pelo que improcede a invocada nulidade – cfr. alínea A) das conclusões de recurso -, por não se verificar a violação do disposto na alínea c), n.° 1, do art. 615.° CPC, aplicável ex vi art. 1.° do CPTA.
ii) Da nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia sobre os pedidos de condenação da ED à prática do ato legalmente devido e de indemnização ao A. por danos patrimoniais e não patrimoniais constantes da petição inicial - por violação do disposto na al. d), n.° 1 do art. 615° CPC – não conhecendo, pois, do ato omissivo implícito no artigo 120° do CPA que inclui a inércia do Recorrido permitindo o arrastamento do concurso durante mais de quatro anos, alegando que aqueles prejuízos foram especiais e anormais e por isso mesmo tutelados pela lei, sendo o RECORRIDO responsável pela indemnização dos mesmos, causados pela demora excessiva do concurso e pela sua extinção, ex vi art.s 6° e 9° do Decreto-lei n° 48.051 de 21.11.1997, à data aplicáveis ao caso em apreço.
Antes de mais, importa precisar o seguinte: O A., ora Recorrente, apenas em sede de alegações de recurso é que suscita a questão da responsabilidade do Recorrido por via da demora excessiva do procedimento concursal em apreço. Na verdade, em sede de petição inicial tal pedido indemnizatório foi formulado no âmbito da responsabilidade extracontratual por ato ilícito, sendo este ato, o ato impugnado, ou seja, a decisão de extinção – cfr. art.s 56.º, 58.º, 63.º da p.i. e réplica, art.s 2, 3 e 6 – ref. fls. 270 SITAF - que considera ilegal, conforme melhor explicitaremos infra, e ao qual imputa os danos que alega no art. 56.º da p.i., - e em relação aos quais formula um pedido subsidiário de indemnização – e com o qual estabelece o nexo de causalidade – cfr. art. 63.º da p.i.. Pelo que, quanto a este pedido - de responsabilidade extracontratual por ato ilícito – tendo na sua base a decisão que declarou extinto o procedimento – cfr. alínea X) da matéria de facto -, pese embora o Recorrente invoque que o tribunal a quo não se pronunciou acerca dos seus pressupostos - cfr. alíneas B) e C) das conclusões de recurso - a verdade é que, tendo a decisão recorrida considerado que o R., ora Recorrido, através do despacho impugnado, não praticou um ato ilícito e sendo os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos de verificação cumulativa, inexistindo ilicitude, inexiste responsabilidade. Razão pela qual não se pode dar por verificada a suscitada nulidade. Por outro lado, face a todo o exposto, não tendo sido a segunda vertente da questão ora suscitada, apreciada na sentença recorrida, porque naquela sede não fora suscitada – a saber, responsabilidade extracontratual decorrente da demora excessiva resultante do arrastamento do concurso durante mais de quatro anos, alegando prejuízos especiais e anormais -, também não poderá ser conhecida em sede de recurso, pois que o recurso jurisdicional visa a reponderação de questões já submetidas à apreciação do tribunal a quo, com a consequente alteração, ou revogação, da decisão recorrida e não a apreciação e decisão sobre matérias e questões novas, nunca submetidas à apreciação do tribunal de que se recorre (cfr. art. 149.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA e art.s 627.º, n.º 1 e 665.º do CPC, ex vi art. 140.º do CPTA), exceto as que sejam de conhecimento oficioso, o que não é o caso. (1)
iii) Do erro de julgamento em que incorreu a sentença recorrida ao ter julgado que o ato impugnado não violava os princípios fundamentais da igualdade de tratamento, da justiça e imparcialidade, da boa fé, da proporcionalidade e da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, nos termos do CPA. Quanto a este erro de julgamento importa distinguir, tal como fez a sentença recorrida, de que ato estamos a falar. O ato impugnado nos autos, que declarou extinto o procedimento concursal por impossibilidade superveniente - cfr. alínea X) da matéria de facto – não tendo sido homologada antes – cfr. alínea T) da matéria de facto - a lista de classificação final – não viola nenhum destes princípios, não pelos motivos que o Recorrente invoca, a saber, i) a nomeação da Contra-Interessada em regime de substituição para o cargo posto a concurso - cfr. arts. 45º a 47.º da p.i. -; ii) o comportamento do júri, que reputa como muito censurável, na medida em que terá prolongado o procedimento em apreço para lá do admissível, revelando inércia na condução do mesmo, o que conduz às alegadas violações dos princípios da legalidade, igualdade, proporcionalidade, justiça e imparcialidade – cfr. art.s 48.º a 54.º da p.i. – e, em última instancia iii) à responsabilidade disciplinar do júri – cfr. art. 55.º da p.i.. Perante o que, com estes fundamentos, que não se repercutem no ato impugnado na medida em que este, ao declarar extinto o procedimento, com os fundamentos em que o fez e não outros, é, nos seus termos, e atendendo à sequência lógica dos factos provados - cfr. alíneas Q), R), S), U), V), W) e X) da matéria de facto - antes um remédio para um procedimento que no próprio despacho se admite padecer de diversos vícios/irregularidades – cfr. alínea X) da matéria de facto e despacho em causa infra transcrito. A comunicação dos suscitados vícios ao ato final do procedimento só sucederia se o ato final tivesse sido de homologação da lista de classificação final proposta pelo júri, mas não foi isso que sucedeu. Razões pelas quais imperioso se torna considerar improcedentes a alínea F) das conclusões de recurso.
iv) Do erro de julgamento em que incorreu a sentença recorrida ao ter julgado que o ato impugnado não padecia de vício de forma, por falta de fundamentação – cfr. requisitos dos artigos 124.° e 125.° do CPA. Alegou o Recorrente que o ato recorrido é ainda inválido por vício de forma por não preencher os requisitos dos artigos 124.° e 125.° do CPA. Com efeito, acrescenta, o despacho recorrido não é claro, é contraditório relativamente às posições anteriormente assumidas pela entidade recorrida que admitiu a irregularidade do procedimento, não contempla as soluções legais alegadas no n° 66° desta petição, e é insuficiente para que o A. entenda o iter cogniscitivo e valorativo que conduziu à decisão da entidade recorrida (cfr. art.s 67.º e 68.º da p.i.). Na sentença recorrida, por seu turno, nada mais foi dito quanto a este concreto vício imputado ao ato recorrido, a não ser que «(…) Em concreto, inexiste o invocado erro nos pressupostos de facto e de direito, bem como os demais vícios invocados, que não contendem com a validade do despacho impugnado, mas antes com a duração do exercício de cargo dirigente em regime de substituição pela CI. e com a responsabilidade disciplinar dos membros do júri.» Vejamos. O teor do despacho impugnado é o seguinte - cfr. alínea X) da matéria de facto -: «Considerando que a abertura do concurso interno geral para o preenchimento do cargo de director de serviços de Gestão Patrimonial, da Direcção-Geral de Infra-Estruturas, do Ministério da Defesa Nacional foi autorizada por despacho de 23 de junho de 2003, do então Ministro de Estado e da Defesa Nacional. Considerando que o processo do referido concurso ainda não logrou alcançar o respectivo termo, em razão de contingências várias que afectaram o seu normal desenvolvimento, de entre as quais avultam as ausências do presidente do júri. Considerando que o procedimento concursal enferma de diversas irregularidades graves que comprometeram a sua conclusão. Considerando que se encontra há muito ultrapassado o prazo para a homologação da lista de classificação final. Considerando que não há possibilidade de voltar a reunir o mesmo júri, em virtude de cessação de funções de quase todos os seus elementos, que já não pertencem aos quadros do Ministério da Defesa Nacional. Atendendo a que, por força do longo lapso de tempo entretanto decorrido, se verificou uma alteração substancial dos pressupostos de facto que motivaram a abertura do concurso. De facto, está em fase final o Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE), que irá determinar a publicação de uma nova lei orgânica para o Ministério da Defesa Nacional. Face ao exposto, e nos termos propostos: Declaro extinto, por impossibilidade superveniente, o procedimento concursal, aberto ao abrigo do despacho autorizador do Ministro de Estado e da Defesa Nacional de 23 de Junho de 2003. (…)». Assim, como, da Informação n° 17214/2006 - Processo n° 152/2005DeJur – que está subjacente à decisão impugnada nos autos, notificada que foi ao Recorrente em sede de audiência prévia e em cujo oficio de notificação do despacho recorrido se faz apelo e se considera reproduzida, consta o seguinte – cfr. alíneas X) e V) da matéria de facto -: «(…) «Imagem no original»
(…)». |