Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05017/11
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:07/10/2015
Relator:ANA PINHOL
Descritores:OPOSIÇÃO Á EXECUÇÃO FISCAL – TITULO EXECUTIVO
Sumário:I. Os títulos executivos têm duas funções no processo de execução fiscal assegurar à entidade perante quem corre a execução a possibilidade de verificar se estão reunidas as condições para prosseguir com o processo e a de informar o executado sobre a dívida em cobrança coerciva para que este possa, se assim o entender, organizar devidamente a sua defesa.

II. A nulidade do título executivo, por falta de requisitos essenciais e quando não puder ser suprida por prova documental, não constitui fundamento de oposição enquadrável na al. i) do nº 1 do artigo 204º do CPPT.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:


I.RELATÓRIO
L …………. I……………., LDA (doravante recorrente), não se conformando com a sentença proferida pelo TRIBUNAL TRIBUTÁRIO DE LISBOA que julgou improcedente a oposição judicial deduzida contra a execução fiscal nº ……………….., instaurada pelo Serviço de Finanças de Lisboa 5, para cobrança coerciva de dívida de Contribuição Autárquica (CA) do ano de 1999, no montante total de € 23.425,68, dela vem interpor recurso para este Tribunal Central Administrativo.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
(i) Vem o presente Recurso interposto da Sentença de 16 de Fevereiro de 2011, proferida a Fls.... dos autos de Oposição à Execução Fiscal que correu termos junto da 2.8 Unidade Orgânica do Tribunal Tributário de Lisboa, sob o n.º ……./03.5.1, e que julgou a oposição judicial deduzida pelo RECORRENTE improcedente e, consequentemente, ordenou o prosseguimento do correspondente processo de execução fiscal.
(ii) Compulsados os autos decidiu a Meritíssima Juiz a quo, julgar improcedente a Oposição à Execução fiscal por "não se verificarem quaisquer dos fundamentos de oposição invocados pelo oponente, devendo, em consequência, improceder a presente oposição."
(iii) Não pode a RECORRENTE conformar-se com tal decisão judicial, na medida em que, com o devido respeito, a mesma não só não apreciou os factos correctamente, como também não fez uma correcta aplicação do direito a esses mesmos factos.
(iv) Desde logo, da certidão de divida anexa ao Oficio de citação para o processo de execução fiscal n.º ……………. não resultam os elementos que permitam à ora RECORRENTE identificar o bem imóvel sobre o qual incidiu a Contribuição Autárquica do ano de 1999.
(v) Ora, contrariamente ao entendimento da sentença recorrida, o fundamento de oposição à execução fiscal constante da alínea i), do n.º 1, do artigo 204º do Código de Procedimento e de Processo concede ao oponente a possibilidade de invocar, em sede de oposição à execução fiscal, quaisquer outros fundamentos de oposição à execução não constantes das alínea anteriores.
(vi) Deverá, pois, concluir-se que, contrariamente ao entendimento acolhido pela Sentença recorrida, a falta de identificação do bem imóvel a que se reporta o valor em dívida no referido processo de execução fiscal deverá subsumir-se à alínea i), do n.º 1, do artigo 204.º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
(vii) Mas mais, de acordo com a Sentença recorrida, a ora RECORRENTE não alega qualquer viciação material ou ideológica do titulo, por modo a tomá-lo desconforme com a substância do acto administrativo que esse titulo se destina a documentar para efeitos de execução fiscal, limitando-se a contestar a legalidade da liquidação de Contribuição Autárquica subjacente ao processo de execução fiscal, pelo que não se encontram preenchidos os pressupostos de que depende a invocação da falsidade do titulo executivo, enquanto fundamento de oposição à execução fiscal constante da alínea c), do n.º 1, do artigo 204.º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
(viii) Ora, na sequência dos contactos informalmente mantidos com a ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, a RECORRENTE pressupõe, por cautela, que o presente processo de execução fiscal terá sido instaurado para cobrança coerciva de Contribuição Autárquica do ano de 1999, referente ao prédio urbano, propriedade, à data da RECORRENTE, sito na Avenida ……………., na Freguesia do ……………., descrito na Conservatória do Registo …………, sob o n.º .………, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …...
(ix) Na verdade, o único elo de ligação que a RECORRENTE conseguiu estabelecer entre a, alegada, divida proveniente de Contribuição Autárquica e o prédio urbano, propriedade à data da RECORRENTE, sito na freguesia do ……………, reside no facto de a certidão de divida identificar o documento de origem da divida com o n.º ………………………….
(x) Com efeito, parece resultar dos dois documentos de cobrança relativos ao prédio acima identificado que o valor em execução no processo de execução fiscal acima identificado, respeita, efectivamente, ao prédio em causa na medida em que os documentos de cobrança identificam o verbete com o n.º …………, identificação que coincide com a referência de identificação do documento de origem da divida.
(xi) Ora, com referência ao prédio urbano acima identificado, a RECORRENTE procedeu, tempestivamente, em Abril e Setembro de 2000, ao pagamento das duas prestação de Contribuição Autárquica, cada uma das quais no montante de € 10.811,85, perfazendo o montante total de € 21.623,11.
(xii) Sucede, porém, que, sem que nada o justifique, o valor, alegadamente, em divida no presente processo de execução fiscal, e no pressuposto, por cautela, de o mesmo ter alguma correlação com o prédio urbano acima identificado, ascende ao montante total de € 23.425,68, razão pela qual se deverá concluir que o titulo executivo padece de falsidade, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c), do n.º 1, do artigo 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
(xiii) Por último, a Sentença recorrida sustenta que apesar da divida exequenda se reportar ao mesmo prédio relativamente ao qual a RECORRENTE apresentou documentos que atestam o pagamento da Contribuição Autárquica de 1999, da certidão de resulta inequívoco que a liquidação subjacente à divida exequenda não é a mesma que as já pagas pela RECORRENTE.
(xiv) Conclui, assim, o Tribunal a quo que não há identidade de factos tributários, pelo que o pagamento efectuado não diz respeito ao imposto que se exige no processo de execução fiscal objecto dos presentes autos, e nessa medida, também não se verifica o fundamento de oposição à execução fiscal previsto na alínea f) do n.º 1 do art.º 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
(xv) Sucede, porém, que, uma vez mais, não pode ser acolhido o entendimento do Tribunal a quo, uma vez que este labora em flagrante erro. Com efeito, o Tribunal a quo deveria ter dado como assente o pagamento das duas prestações de Contribuição Autárquica, nos meses de Abril e Setembro de 2000, pagas pela RECORRENTE, com referência ao ano de 1999 e ao prédio urbano sito na Avenida …………………, na Freguesia do …………, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o n.º ………., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …….. e alegadamente em divida no processo de execução fiscal n………………..
(xvi) Deverá, pois, para além dos factos dados como assentes pelo Tribunal a quo, resultaram ainda provados factos, com interesse para a decisão da causa, o pagamento das duas prestações de Contribuição Autárquica, nos meses de Abril e Setembro de 2000, pagas pela RECORRENTE, com referência ao ano de 1999 e ao prédio urbano sito na Avenida …………….., na Freguesia do ………….., descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o n.º…….., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ………, devendo determinar-se a alteração da matéria de facto assente em Primeira Instância, nos termos e para os efeitos do artigo 712.º n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 281.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, devendo os mesmos ser aditados à matéria provada.
(xvii) Na verdade, não pode o RECORRENTE conformar-se com a instauração do presente processo de execução fiscal, nem, com a exigência (coerciva) daquele valor, na justa medida em que inexiste qualquer divida de Contribuição Autárquica com referência ao ano de 1999, dado que este imposto foi objecto de pagamento antes de instaurado o presente processo do execução fiscal.
(xvii) Contra o exposto não pode ser acolhido, o entendimento do Tribunal a quo segundo o qual não existe fundamento de oposição, por duplicação de colecta uma vez que o número do documento de origem constante da certidão de divida não coincide com os números dos documentos de cobrança e, bem assim, que a data limite de pagamento dos valores em dívida no processo de execução fiscal n.º ……………….. não poderia deixar de ser posterior ao pagamento das prestações de Contribuição Autárquica do ano de 1999 efectuadas pela RECORRENTE.
(xviii) Na verdade, independentemente do número do documento identificativo constante da certidão de divida, e da sua conformidade com os números identificativos dos documentos de cobrança, o que releva para que haja identidade dos factos tributários é que o imposto seja exigido com referência ao mesmo período e ao mesmo bem imóvel. Ora, no caso sub judice não restam dúvidas que o valor em dívida foi integralmente pago pelo RECORRENTE.
(xix) Mas mais: o facto de o pagamento do imposto em dívida ter uma data posterior à dos documento de cobrança em nada colide com o entendimento de que existe duplicação de colecta, uma vez que o imposto liquidado é anualmente nos meses de Abril e Setembro de cada ano, por referência ao facto tributário ocorrido em 31 de Dezembro do ano anterior, razão pela qual sendo expressamente referido na certidão de divida que o imposto respeita ao ano de 1999, o acto de liquidação com data limite de pagamento de 31 de Janeiro de 2001 não poderia deixar de respeitar aos mesmos factos tributários. Com efeito, na origem da instauração do processo de execução fiscal acima identificado poderá ter estado uma liquidação oficiosa de imposto, com data limite de pagamento de 31 de Janeiro de 2001, a qual reportando-se ao ano de 1999, ou seja, ao mesmo facto tributário, foi emitida em manifesto sobre os pressupostos de facto e de direito.
(xx) Deverá, pois, concluir-se que, os documentos de cobrança apresentados pela RECORRENTE demonstram, inequivocamente, que a RECORRENTE promoveu, tempestiva e integralmente ao pagamento da Contribuição Autárquica do ano de 1999, com referência ao prédio urbano prédio urbano sito na Avenida ………………., na Freguesia do …………, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o n.º…………, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …………..
(xxi) Ou seja, a ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA pretende, ilegal e abusivamente, exigir (ao mesmo sujeito passivo), através do processo de execução fiscal acima identificado, o pagamento de um montante de imposto, com referência ao ano de 1999, já integralmente pago pelo ora RECORRENTE em momento anterior ao da instauração do presente processo de execução fiscal. Ou seja, atenta a situação fáctica relevante e acima descrita, a situação em apreço deve ser caracterizada como de duplicação de colecta, que é fundamento de Oposição à execução fiscal (além de ser de conhecimento oficioso- cfr. artigo 175.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário -, pelo que se impunha que o órgão exequente tivesse já extinguido e arquivado o processo de execução fiscal), na medida em que se encontram preenchidos os requisitos constantes do artigo 205.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
(xxii) Deverá, pois, também com este fundamento determinar-se a revogação da Sentença recorrida com a consequente extinção do processo de execução fiscal com fundamento em duplicação de colecta prevista na alínea i), do n.º 1, do artigo 204º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITOAPLICÁVEIS, SEMPRE COM O DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE, POR PROVADO E FUNDADO E ASSIM, REVOGADA, POR ERRO DE JULGAMENTO, A SENTENÇA PROFERIDA EM 16 DE FEVEREIRO DE 2011 E, CONSEQUENTEMENTE, SER DECRETADA A PROCED NCIA DA OPOSIÇÃO DEDUZIDA E, BEM ASSIM, A EXTINÇAO DO PROCESSO DE EXECUÇAO FISCAL N.º …………………….

MAIS REQUER QUE SEJA ADMITIDA A MODIFICABILIDADE DA DECISAO DE FACTO AO ABRIGO DO ARTIGO 712.º N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, TAMBÉM APLICÁVEL EX VI ARTIGO 281º DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO.


Não foram apresentadas contra-alegações.


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Foi dada vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, no sentido de que seja negado provimento ao recurso.
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Foram colhidos os vistos aos Exmos Juízes Adjuntos, pelo que vem o processo submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso já que nada obsta.
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II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Novo Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação do Recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Com este pano de fundo as questões a decidir são as de saber se a sentença incorre em erro de julgamento na medida em que considerou não se verificar a nulidade do título executivo e duplicação de colecta.

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III. FUNDAMENTAÇÃO
A.DE FACTO
Na decisão recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a fundamentação respectiva que nos seguintes termos:
A) Em 20/05/2000, com base na certidão de divida n.º …………….., foi instaurado no serviço de finanças de Lisboa 5, o processo de execução fiscal n.º …………….. para cobrança de contribuição autárquica do ano de 1999, no montante de 23.425,68, €, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 31/01/2001 (documentos de fls.1 a 2 do apenso).
B) A contribuição autárquica mencionada na alínea anterior corresponde ao documento de liquidação adicional n.º ……………. (documento de fls. 2 do apenso e fls. 25 dos autos).
C) A dívida diz respeito à fracção designada pela letra “…….” do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o art.º ………..da freguesia do Alto ………., Concelho de Lisboa (documentos de fls. 21 e 22 dos autos).
D) Em Abril de 2000 foi pago o montante de € 10.811,85, referente a contribuição autárquica do ano de 1999 do prédio identificado em B) referente ao documento de cobrança n.º ……………………. (documentos de fls. 12 dos autos).
E) Em Setembro de 2000 foi pago o montante de € 10.811,85, referente a contribuição autárquica do ano de 1999 do prédio identificado em B) referente ao documento de cobrança n.º ……………………….. (documento de fls. 13 dos autos).
F) Em 11/07/2002 foi assinado o aviso de recepção que cita o Oponente para os termos da execução fiscal mencionada em A) (documentos de fls. 3 a 4 dos autos)
G) Por carta registada datada de 11/10/2002 o Oponente deduziu a presente oposição (documento de fls.34 e ss dos autos)

Quanto aos factos provados a convicção do Tribunal fundou-se na prova
documental junta aos autos, e, no processo executivo.»
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Alteração oficiosa, por ampliação, da decisão sobre a matéria de facto
Por se entender relevante à decisão de mérito a proferir, na medida em que documentalmente demonstrada, adita-se, a coberto do estatuído no artigo 662, nº.1, do CPC ex vi artigo 281º do CPPT ao probatório, a seguinte factualidade:
H) Por ofício n.º 4590 de 15.12.2011, o Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 1 informou os presentes autos de que « (…) o documento n.º ………………2, referente a CA – contribuição autárquica do ano de 1997, cuja falta de pagamento deu origem ao processo de execução fiscal n.º ………………….instaurado neste Serviço de Finanças.» (fls. 208 dos autos)
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B. DE DIREITO
Com resulta da PI de oposição a recorrente invoca como fundamento de oposição a nulidade do título executivo, por falta dos requisitos essenciais, uma vez que, não obstante estar em causa uma divida relativa a Contribuição Autárquica (CA) do ano de 1999, a certidão de dívida não especifica as operações de apuramento da matéria colectável e a incidência real do imposto, o que acarreta sérias dificuldades em identificar a alegada divida exequenda, vendo-se obrigada a elaborados esquemas de suposição que lhe permitam apresentar uma defesa condigna.
Invoca, ainda a recorrente a inexistência da dívida, dado que “parece” que o valor referido na certidão de dívida está pago, uma vez que “ parece” existir uma relação entre a certidão de dívida e os documentos de cobranças que juntou com a petição inicial.
A Mmª Juiz “ a quo” considerou em síntese que o “tipo de falsidade” invocado pela recorrente não é o que a lei prevê como fundamento da oposição à execução fiscal, para daí concluir, pela improcedência do fundamento da nulidade do título.
Comecemos pela questão de saber se é possível enquadrar a matéria alegada pela recorrente ( na petição inicial que originou os presentes autos) no fundamento de oposição à execução fiscal previsto na alínea i) do artigo 204º do CPPT.
Vejamos, então.

A Oposição à execução fiscal é espécie processual onde os fundamentos admissíveis definidos na lei se encontram consagrados no artigo 204º, n°1, do CPPT preceito que consagra uma enumeração legal taxativa dado utilizar a expressão a oposição só poderá ter algum dos seguintes fundamentos. (neste sentido, Acórdão do TCA Sul de 11.12.2012, proferido no processo n.º 06061/12, disponível no endereço www.dgsi.pt).

Decorre da alínea i) daquele preceito que a oposição pode ter por fundamento «Quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores, a provar apenas por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título.»

Trata-se, como refere, o Senhor Juíz Conselheiro JORGE LOPES DE SOUSA de « (…) uma disposição com carácter residual em que serão enquadráveis todas as situações não abrangidas pelas outras alíneas do mesmo número, em que existir um facto extintivo ou modificativo da dívida exequenda ou que afecta a sua exigibilidade.» (Código de Procedimento e Processo Tributário, anotado, 6ª Edição, vol. III, pág. 498.)

Por isso, os fundamentos subsumíveis à previsão dessa alínea i) devem consubstanciar-se em «factos modificativos ou extintivos da dívida, ou que afectam a sua exigibilidade, importando a sua verificação, consequentemente, a impossibilidade de prosseguimento da instância executiva, ao menos, nos precisos termos em que foi instaurada». (neste sentido, Acórdão do STA, de 12.2.2003, proferido no processo n.º 1529/02, disponível no endereço www.dgsi.pt)

Examinando a possibilidade à apreciação em processo de oposição, da nulidade do título executivo, ponderou-se no Acórdão deste Tribunal Central Administrativo de 24.06.2003, no processo n.º 00360/03, o seguinte:«(…) nada obsta à apreciação em processo de oposição, da nulidade do título executivo, desde que se trate de nulidade insanável, tendo em conta não só a oficiosidade do seu conhecimento por força do disposto no art. 165º nº 4 do CPPT mas, sobretudo, o facto de esse tipo de nulidade determinar a inexequibilidade do título (por carência de força executiva) com a consequente extinção da execução que nele se apoia, o que constitui fundamento de oposição enquadrável na alínea i) do art. 204º do CPPT, uma vez que não contende com a legalidade da liquidação da dívida exequenda nem representa interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que emitiu o título executivo e é susceptível de prova por documento.(disponível no endereço www.dgsi.pt)

Em concordância, com o sentido desta jurisprudência supra exposta, que aqui se acolhe, temos assim, que no caso de nulidade do título executivo derivada da falta dos requisitos essenciais e nas situações apontadas no citado acórdão, quando a falta não pode ser suprida por prova documental (como será o caso trazido aos autos, do que daremos conta adiante), constitui fundamento de oposição enquadrável na alínea i) do art. 204º do CPPT, pois, ocorrendo tal nulidade a execução fica extinta.

Prosseguindo.

Dissecando o conceito e a função jurídica do título executivo, centrado na problemática que urge decidir, diremos que:

Se define o título executivo como o documento que pode, segundo a lei, servir de base à execução de uma prestação, pois encarna e incorpora a demonstração legalmente bastante do direito correspondente.

Os títulos executivos têm duas funções no processo de execução fiscal assegurar à entidade perante quem corre a execução a possibilidade de verificar se estão reunidas as condições para prosseguir com o processo e a de informar o executado sobre a dívida em cobrança coerciva para que este possa, se assim o entender, organizar devidamente a sua defesa.
Considera o Senhor Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa que « É à luz desta dupla função do titulo executivo que tem de ser apreciada a existência de nulidade insanável e a possibilidade da sua sanação através de prova documental, para efeitos do art. 165.º, n.º 1., alínea b), do CPPT.» (Código de Procedimento e Processo Tributário, anotado, 6 edição, vol. III, pág. 125.)
Sob a epígrafe «Requisitos dos títulos executivos» estabelece o artigo 163º do CPPT (na redacção aplicável-Tempus regit actum -):
«1 - Carece de força executiva, devendo ser devolvido à entidade que o tiver extraído ou remetido, o título a que falte algum dos seguintes requisitos:
a)Menção da entidade emissora ou promotora da execução e respectiva assinatura, que poderá ser efectuada por chancela nos termos do presente Código;
b)Data em que foi emitido;
c)Nome e domicílio do ou dos devedores;
d)Natureza e proveniência da dívida e indicação, por extenso, do seu montante.
2 - No título executivo deve ainda indicar-se a data a partir da qual são devidos juros de mora e a importância sobre que incidem, devendo, na sua falta, esta indicação ser solicitada à entidade competente.»
E, dispõe a al.b) do n.º 1 do artigo 165º do CPPT que «1 - São nulidades insanáveis em processo de execução fiscal: b) A falta de requisitos essenciais do título executivo, quando não puder ser suprida por prova documental».
Reportando-nos ao caso sub judice extrai-se dos factos considerados provados que com a nota de citação, também foi enviada a certidão da dívida exequenda e nessa certidão de dívida nº …………… de 10.04.2002, consta, além dos demais elementos exigíveis, a menção à natureza do imposto em dívida (Contribuição Autárquica), à sua proveniência, ou seja, a liquidação adicional que lhe está subjacente (o documento nº ………………..) e ao período de tributação (1999).
Ora, uma leitura menos atenta até pode fazer crer que à certidão de dívida em análise não falta dos requisitos a que alude o artigo 163º, n.º1 do CPPT.
Todavia, quando se analisa os elementos veiculados pela ATA e levados à matéria assente sob a al.H) do probatório, constata-se que o documento n.º ……………………., respeita a contribuição autárquica do ano de 1997, cuja falta de pagamento deu origem ao processo de execução fiscal n.º ……………………..
O que significa, que o título executivo não informou a recorrente/executada sobre a dívida em cobrança coerciva desde modo impossibilitando-a de organizar devidamente a sua defesa.
Por outra banda e de volta à certidão de divida n.º ……………….., não se vislumbra que respeitando o imposto/contribuição autárquica ao ano de 1999, a liquidação a ela referente se reporte igualmente ao mesmo ano.
De facto, o artigo 18º do Código da Contribuição Autárquica (CA) dispunha que «contribuição é liquidada anualmente, em relação a cada município, pelos serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, com base nos valores e aos sujeitos passivos constantes das matrizes em 31 de Dezembro do ano a que a mesma respeita», o que serve para dizer que respeitando no caso o imposto ao ano de 1999, a correspondente liquidação não poderia ser emitida naquele mesmo ano, mas sim em 2000.
Tem, pois, de concluir-se que no caso em juízo, não estamos perante uma nulidade sanável do título executivo, isto é, nulidade suprível por prova documental a solicitar à entidade competente, uma vez que a irregularidade apontada obsta a que o título sirva de base à execução.
Com efeito, a citação no processo de execução instou a recorrente/executada, a pagar um montante que ou não é exigível, por não corresponder à divida incorporada no titulo de execução. E, como se disse, e aqui se reafirma, o que releva, neste âmbito, é que o título executivo permita ao executado a informação suficiente para saber com segurança qual é a dívida a que o título se refere, de forma a estarem assegurados eficazmente os seus direitos de defesa, o que não ocorre manifestamente no caso ajuizado.
Por conseguinte, não sendo possível suprir a apontada nulidade do título mediante outro(s) documento(s) que não o próprio título, é de julgar procedente a oposição fiscal declarando-se extinta a execução fiscal.
Em consequência, fica prejudicada a análise das restantes questões submetidas à apreciação deste Tribunal.
Concluímos, pois, pela procedência do presente recurso.

IV. DECISÃO
Nestes termos acordam, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso e, revogando-se a sentença recorrida, julgando-se procedente a oposição fiscal.

Sem custas, por Fazenda Pública delas se encontrar isenta nos processos tributários instaurados até 1.01.2004.


Lisboa, 10 de Julho de 2015.


[Ana Pinhol]

[Jorge Cortês]

[Pereira Gameiro]