Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1486/14.1BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:09/29/2022
Relator:PATRÍCIA MANUEL PIRES
Descritores:EXECUÇÃO DE JULGADO
INUTILIDADE
ERRO NO OBJETO
Sumário:I - A inutilidade da lide, ainda que parcial, tem de estar integralmente concatenada com o objeto do processo, logo existindo uma errónea interpretação do âmbito objetivo da quantia reembolsada, congregando esta valores respeitantes a outros atos de liquidação, os mesmos têm de ser devidamente ponderados sob pena de erro sobre os pressupostos de facto e de direito.
II - A errónea asserção da quantia remanescente em dívida, influencia, natural e consequentemente, o valor base, donde o cômputo sucessivo dos juros indemnizatórios e de mora.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I-RELATÓRIO

C…, LDA, (doravante Recorrente ou Exequente), veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa no âmbito da execução para pagamento de quantia certa apresentada pela Exequente, ora Recorrente, por apenso ao processo de impugnação judicial nº 13/96.5BTLRS (10/1996) a qual julgou:

i. a instância parcialmente extinta, por inutilidade superveniente da lide, na parte referente ao pedido de reembolso do imposto pago indevidamente, no valor de €23.821,77;

ii. a execução para pagamento de quantia certa procedente no que respeita ao pedido de restituição do montante remanescente de imposto (€ 2.675,16);

iii. a execução para pagamento de quantia certa procedente no que tange ao pedido de pagamento dos juros indemnizatórios, até ao processamento da nota de crédito;

iv. a execução para pagamento de quantia certa procedente no que tange ao pedido de pagamento dos juros de mora, até ao processamento da nota de crédito.


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A Recorrente apresentou alegações de recurso nas quais formulou as conclusões que infra se reproduzem:

“1.ª A douta sentença recorrida, proferida no âmbito da execução para pagamento de quantia certa apresentada pela Exequente, ora Recorrente, determinada por sentença de execução de julgados proferida em 13 de novembro de 2013 pela 2.ª Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, no âmbito do processo de impugnação judicial n.º 10/96 (Ex. 1.ºJ – 1.ªSec), julgou (i) a instância parcialmente extinta, por inutilidade superveniente da lide, na parte referente ao pedido de reembolso do imposto pago indevidamente, em face do alegado pagamento, a esse título, do montante de € 23.821,77, (ii) a execução para pagamento de quantia certa procedente no que respeita ao pedido de restituição do montante remanescente de imposto (€ 2.675,16), (iii) a execução para pagamento de quantia certa procedente no que tange ao pedido de pagamento dos juros indemnizatórios e (iv) a execução para pagamento de quantia certa procedente no que tange ao pedido de pagamento dos juros de mora;

2.ª Não pode, todavia, proceder o entendimento da sentença recorrida;

3.ª Em primeiro lugar, incorre a sentença em nulidade por falta de apreciação crítica da prova, nos termos do disposto nos artigos 123.º, n.º 2 e 125.º, ambos do CPPT e dos artigos 154.º e 607.º do CPC, aplicáveis ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT, artigo 205.º da CRP na medida em que não apreciou os factos alegados à luz da prova produzida;

4.ª Face à prova carreada para os autos, mais concretamente os documentos n.º 2 da petição de execução e n.º 1 e 2 juntos com a réplica oferecem todos os elementos para que o Tribunal pudesse concluir que do montante total do imposto pago pela Recorrente, ainda falta reembolsar o montante de € 5.558,08, pelo que não se perceciona como pode o Tribunal não dar como provados os factos invocados pelo Recorrente a este respeito sem que o Tribunal esclarecesse porque não os considera provados;

5.ª Com efeito, não obstante a douta sentença recorrida fazer referência ao facto de 1) a Recorrida ter alegado, na sua contestação, que já havia procedido à execução do acórdão em apreço nos autos, razão pela qual considerava dever extinguir-se a lide, por inutilidade superveniente, tendo para isso informado que procedeu ao reembolso nº 2014 2050598 relativo ao imposto (IRC) no montante de € 23.821,77 do qual o montante de € 2.900,92 corresponde ao pagamento da impugnante referente à 1.ª liquidação adicional de IRC e o montante de € 20.920,85 é referente a pagamentos da 2.ª liquidação adicional, que foi reembolsado à Exequente através do cheque emitido em 24.6.2014 e que, relativamente à liquidação de IRC impugnada pela Exequente, com o n.º 1994 8310005198, no montante de € 26.478,93, a Exequente apenas pagou € 20.920,85 ao abrigo do Decreto-Lei nº 124/96 de 10 de Agosto e não o valor peticionado (cf. página 2 da sentença recorrida); bem como, 2) à explanação oferecida pela Recorrente na sua réplica, nos termos da qual, esta esclareceu não assistir razão à Recorrida, uma vez que i) a Recorrente havia procedido ao pagamento da totalidade do imposto adicionalmente liquidado, de € 26.478,93 ($ 5.308.548) e não apenas a um pagamento parcial de € 20.920,85 conforme defendido pela Recorrida (cf. docs. n.º 1 e 2 juntos com a réplica), e que ii) o reembolso do imposto que a Recorrente recebeu por referência à liquidação de IRC com o n.º 1994 8310005198, é insuficiente, encontrando-se ainda em falta o valor de € 5.558,08 (€ 26.478,93 - € 20.920,85) (cf. página 3 da sentença recorrida) o douto Tribunal a quo acabou por daí não retirar as devidas consequências;

6.ª A falta de expressa fundamentação, da matéria de facto e de direito, também inclui a obrigação de análise crítica de toda a prova produzida nos autos e especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do Tribunal, sob pena de a sentença recorrida não poder subsistir na ordem jurídica, por se encontrar ferida de nulidade decorrente da violação do dever de fundamentação das decisões judiciais (cf. JORGE LOPES DE SOUSA, in “Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado”, Volume I, 2006, p. 906; LUÍS CORREIA DE MENDONÇA E HENRIQUE ANTUNES in “Dos recursos – regime do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24.08”, 2009, Quid Juris, Sociedade Editora, p. 240; ALBERTO RUÇO in “Prova e formação da convicção do juiz”, Almedina, 2016, p. 288; acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 15.04.2009, recurso n.º 1115/08; acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 12.05.2016, processo n.º 00162/07.6BEPNF);

7.ª Do teor da sentença recorrida não resulta qualquer juízo de efetiva ponderação da prova documental junta pela Recorrente demonstrativa do montante de imposto que efetivamente pagou com a devida contraposição do que lhe foi devolvido e que dizia respeito ao IRC em causa nos autos e de que forma a mesma influiu na decisão do Tribunal a quo, logo, a sentença recorrida padece de manifesta nulidade por falta de fundamentação de facto decorrente da falta de apreciação crítica da prova junta aos autos, pelo que, com este fundamento, deve ser revogada quanto a este segmento;

8.ª Sendo declarada a nulidade da sentença, nos termos e condições acima mencionados, e revogando-se a decisão recorrida, sempre se impõe, no caso sub judice, que os autos baixem à 1.ª instância para a ampliação da matéria de facto;

9.ª Face ao disposto no artigo 662.º do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT, o Tribunal ad quem, para reapreciar a matéria de facto provinda da 1.ª instância, caso entenda que dispõe dos elementos de prova necessários, deve conhecer no mesmo acórdão que revoga a decisão recorrida a questão objeto de recurso, alternativamente, caso considere que a decisão recorrida é omissa/deficiente em sede de probatório quanto à matéria de facto, deve ordenar a remessa dos autos ao Tribunal a quo para que, então, fixando novo probatório, emita nova decisão (cf. acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido em 05.06.2008, no âmbito do processo 2806/07);

10.ª Sem prescindir do exposto, mesmo que se entendesse não estar verificada a nulidade invocada, no que não se concede, e apenas por elevadíssima cautela de patrocínio se equaciona, sempre se dirá que a sentença recorrida se encontra inquinada de erro de julgamento da matéria de facto, pois face à prova produzida, outros factos deveriam ter sido dados como provados, pelo que é forçoso concluir que a prova não foi integralmente valorada pelo Tribunal a quo, devendo ser anulada a sentença quanto a esta parte;

11.ª A Recorrente impugna, para efeitos do disposto no artigo 640.º do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT, os pontos do probatório da sentença recorrida, por manifesta insuficiência, na medida em que, concomitantemente com os factos ali descritos, deveriam ter sido dados como provados os seguintes factos (cf. pontos 1 a 6 infra):

1) A Recorrente procedeu ao pagamento da totalidade do imposto adicionalmente liquidado, de € 26.478,93 ($ 5.308.548) (docs. n.º 1 e 2 juntos com a réplica); e não apenas a um pagamento parcial de € 20.920,85;

2) A Recorrente procedeu ao aludido pagamento em 24 prestações, ao abrigo do regime excecional de pagamento de dívidas fiscais e à segurança social aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de agosto, conforme cópia do requerimento apresentado para o efeito e correspondente despacho de deferimento juntos aos autos (cf. doc. n.º 2 da petição de execução);

3) O plano de pagamentos aprovado incluía, além do montante de € 26.478,93 ($ 5.308.548) em causa, referente ao IRC de 1989, os montantes de € 19.230,49 ($ 3.855.368) e de € 6.641,30 ($ 1.331.462), respeitantes a IRC e juros compensatórios do exercício de 1991, respetivamente, o que perfaz o montante total de € 52.350,72 ($ 10.495.377,04) (cf. doc. n.º 2 da petição de execução e docs. n.º 1 e 2 juntos com a réplica);

4) No âmbito do plano de pagamentos aprovado ao abrigo do referido regime excecional, a Exequente beneficiou de uma redução de 60% do montante dos juros compensatórios acima referido e que procedeu ainda ao pagamento de juros mora vencidos no montante de € 10.910,70 ($ 2.187.398,00) ) (cf. doc. n.º 2 da petição de execução);

5) Assim, a Recorrente procedeu ao integral pagamento da quantia de € 59.274,23 ($ 11.883.416), a qual inclui a totalidade do imposto em discussão nos autos, no valor de € 26.478,93 ($ 5.308.548), conforme cópia das guias de pagamento correspondentes às 24 prestações realizadas e respetiva simulação do plano de pagamentos, que se juntaram como documento n.º 2 à réplica apresentada pela Recorrente (cf. docs. n.º 1 2 juntos com a réplica);

6) A administração tributária procedeu ao reembolso do montante de € 20.920,85, encontra-se ainda em falta o valor de € 5.558,08 (€ 26.478,93 - € 20.920,85).

12.ª O Tribunal a quo não logrou pronunciar-se sobre estes factos, não colocando em causa a autenticidade e genuinidade dos elementos apresentados pela Recorrente, sendo que nessa medida a decisão apresenta uma deficiente fundamentação;

13.ª Salvaguardando o devido respeito, a sentença em apreço padece ainda de consequente erro de julgamento da matéria de Direito no que respeita à decisão sobre o pedido de reembolso de imposto devido e subsequentemente sobre o pedido de pagamento de juros indemnizatórios e de mora;

14.ª A sentença recorrida decidiu julgar a extinção parcial da instância, por inutilidade superveniente da lide, no que respeita ao pedido de reembolso do imposto, em face do alegado pagamento, a esse título, do montante de € 23.821,77;

15.ª Sucede que tal inutilidade só poderia ter sido decidida em relação ao montante de € 20.920,85;

16.ª Com efeito, do reembolso nº 2014 2050598 efetuado pela administração tributária no montante de € 23.821,77, a quantia de € 2.900,92 corresponde ao pagamento da impugnante referente à 1ª liquidação adicional de IRC e apenas € 20.920,85 dizem respeito a pagamentos da 2ª liquidação adicional que foi impugnada pela Recorrente e que estava em causa nos autos;

17.ª De facto, por referência à liquidação com o n.º 1994 8310005198 em crise nos autos, cumpria que à Recorrente fosse restituído o montante de € 26.478,93, sendo que, o que sucedeu, foi que lhe foi devolvido um montante de € 23.821,77, do qual faz parte o montante de € 2.900,92 que nada tem que ver com a presente execução, antes se relacionando com outra liquidação de IRC.

18.ª Em face do exposto, uma vez que a Recorrente ainda não rececionou o montante de €5.558,08 respeitante ao montante do imposto devido remanescente, entende a Recorrente que, no que concerne ao montante de imposto cujo reembolso foi peticionado conforme evidenciado na sua réplica apresentada em 10.12.2020, a sentença de execução de julgados não se encontra cumprida na medida determinada;

19.ª Pelo que, tendo a sentença recorrida decidido pela extinção parcial da instância, por inutilidade superveniente da lide, no que respeita ao pagamento do montante de € 23.821,77 a título de imposto, enferma a mesma de erro de julgamento, devendo a mesma ser revogada neste segmento, sendo a Recorrida condenada ao reembolso do montante de € 5.558,08 ainda em falta;

20.ª Acresce que, o montante de juros indemnizatórios a que o Tribunal a quo alude na decisão recorrida, foi em parte calculado sobre o valor de € 2.657,16, que não corresponde à quantia que ainda se encontra pendente de reembolso nos presentes autos, enfermando a sentença de erro de julgamento também no que a esta parte diz respeito;

21.ª Contudo, uma vez que cumpre ainda à Recorrida restituir, na presente data, o montante de € 5.558,08 a título de imposto, os juros indemnizatórios deveriam ter sido calculados sobre esse mesmo valor e não sobre o valor de € 2.657,16, desde a data do pagamento indevido do imposto até à data do processamento da respetiva nota de crédito, conforme resulta do disposto no artigo 61.º, n.º 5 do CPPT, conforme infra se indica:

22.ª Tendo a sentença recorrida decidido que, parte dos juros indemnizatórios deverão ser calculados relativamente ao montante de € 2.657,16, ao invés do montante de € 5.558,08, deve a mesma, com este fundamento, ser revogada, nesta parte;

23.ª Deste modo, deverá condenar-se a Recorrida ao pagamento do montante de € 24.912,33, a título de juros indemnizatórios, tal como evidenciado na tabela infra:


24.ª Por fim, também montante de juros de mora a que o Tribunal a quo alude na decisão recorrida, foi em parte calculado sobre o valor de € 2.657,16, ao invés do montante de € 5.558,08, que, como já referido, não corresponde à quantia que ainda se encontra pendente de reembolso nos presentes autos, enfermando a sentença de erro de julgamento também no que a esta parte diz respeito;

25.ª Uma vez que cumpre ainda à Recorrida restituir, na presente data, o montante de € 5.558,08 a título de imposto, impunha-se, relativamente aos juros de mora, uma condenação distinta da vertida na sentença recorrida, nos termos que se evidenciam infra:



26.ª Atento o exposto conclui-se que são devidos os juros de mora peticionados pela aqui Recorrente, desde o dia seguinte ao termo do prazo para a execução espontânea da decisão até à data da emissão da nota de crédito (sendo, à presente data, devido um total de € 5.486,84), em cumulação com os juros indemnizatórios (no montante de € 24.912,33), nos termos melhor explicitados na petição de execução, sendo que, no presente caso, não foi ainda emitida qualquer nota de crédito por referência ao montante de € 5.558,08, quedando tal montante de imposto ainda por reembolsar, como acima evidenciado.

27.ª Pelo que deve, com este fundamento, a sentença recorrida ser revogada, nos termos melhor descritos acima e refletidos nas tabelas supra.

Por todo o exposto, e o mais que o ilustrado juízo desse Tribunal suprirá, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, com a consequente revogação da sentença recorrida, condenando-se a recorrida ao reembolso do imposto indevidamente pago (num montante que totaliza € 5.558,08), correspondentes juros indemnizatórios (que nesta data se cifram em € 24.912,33), assim como ao pagamento dos juros moratórios devidos (que nesta data ascendem a € 5.486,84), devendo manter-se a fixação da sanção pecuniária compulsória nos termos peticionados.”


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A Recorrida optou por não apresentar contra-alegações

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O Digno Magistrado do Ministério Público (DMMP) neste Tribunal Central Administrativo Sul foi notificado nos termos do artigo 146.º, nº 1, do CPTA.

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Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir.

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II-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:

Com relevância para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos:

1. No dia 27 de Abril de 1994, os serviços da administração tributária emitiram, em nome da Exequente, a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) n.º 8310005198, relativa ao período de tributação de 1989, no valor a pagar de € 26.478,93 (cfr. liquidação, de fls. 08 do processo de impugnação judicial n.º 13/96.5 BTLRS, também identificado pelo n.º 10/1996 (ex 1.º J-1.ª Sec), cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

2. No dia 03 de Fevereiro de 1995, deu entrada, neste Tribunal, uma impugnação judicial apresentada pela Exequente contra a liquidação identificada no ponto antecedente, a qual correu os seus termos, sob o n.º 13/96.5 BTLRS, também identificada pelo n.º 10/1996 (ex 1.º J-1.ª Sec) (cfr. petição inicial e data aposta nessa petição, de fls. 02 a 07 do processo de impugnação judicial n.º 13/96.5 BTLRS, também identificado pelo n.º 10/1996 (ex 1.º J-1.ª Sec), cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

3. No dia 28 de Janeiro de 1997, a Impugnante entregou, junto do Serviço de Finanças de Lisboa 8, um requerimento, sob a epígrafe «REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO DE DÍVIDAS A QUE SE REFERE O N.º 1 DO ARTIGO 14.º DO DECRETO-LEI N.º 124/96, DE 10 DE AGOSTO», mediante o qual solicitou o pagamento das dívidas exigidas junto do processo de execução fiscal n.º 3107951015729, relativas ao IRC de 1989, no valor de € 26.478,93, e de 1991, no valor de € 21.884,60, em 24 prestações mensais e iguais (cfr. requerimento, de fls. 25 a 28, 58, 61 a 63, 67, 100 e 101 dos autos - numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

4. Por despacho exarado, em 17 de Abril de 1997, o Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 8 autorizou o pagamento das dívidas identificadas no ponto antecedente em 24 prestações mensais e iguais (cfr. ofício, de fls. 29 e 68 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

5. No dia 22 de Abril de 1997, a Exequente pagou a 1.ª prestação, no valor total de € 2.469,91, dos quais € 2.015,23, referem-se a imposto (cfr. comprovativo de pagamento, de fls. 102 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

6. No dia 30 de Junho de 1997, a Exequente pagou a 2.ª prestação, no valor total de € 2.469,91, dos quais € 2.015,23, referem-se a imposto (cfr. comprovativo de pagamento, de fls. 103 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

7. No dia 31 de Julho de 1997, a Autora pagou a 3.ª prestação, no valor total de € 2.469,91, dos quais € 2.015,23, referem-se a imposto (cfr. comprovativo de pagamento, de fls. 104 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

8. No dia 29 de Agosto de 1997, a Autora pagou a 4.ª prestação, no valor total de € 2.469,91, dos quais € 2.015,23, referem-se a imposto (cfr. comprovativo de pagamento, de fls. 105 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

9. No dia 30 de Setembro de 1997, a Autora pagou a 5.ª prestação, no valor total de € 2.469,91, dos quais € 2.015,23, referem-se a imposto (cfr. comprovativo de pagamento, de fls. 106 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

10. No dia 30 de Outubro de 1997, a Autora pagou a 6.ª prestação, no valor total de € 2.469,91, dos quais € 2.015,23, referem-se a imposto (cfr. comprovativo de pagamento, de fls. 107 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

11. No dia 02 de Dezembro de 1997, a Autora pagou a 7.ª prestação, no valor total de € 2.469,91, dos quais € 2.015,23, referem-se a imposto (cfr. comprovativo de pagamento, de fls. 108 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

12. No dia 31 de Dezembro de 1997, a Autora pagou a 8.ª prestação, no valor total de € 2.469,91, dos quais € 2.015,23, referem-se a imposto (cfr. comprovativo de pagamento, de fls. 109 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

13. No dia 30 de Janeiro de 1998, a Autora pagou a 9.ª prestação, no valor total de € 2.469,91, dos quais € 2.015,23, referem-se a imposto (cfr. comprovativo de pagamento, de fls. 110 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

14. No dia 27 de Fevereiro de 1998, a Autora pagou a 10.ª prestação, no valor total de € 2.469,91, dos quais € 2.015,23, referem-se a imposto (cfr. comprovativo de pagamento, de fls. 111 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

15. No dia 30 de Março de 1998, a Autora pagou a 11.ª prestação, no valor total de € 2.469,91, dos quais € 2.015,23, referem-se a imposto (cfr. comprovativo de pagamento, de fls. 112 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

16. No dia 30 de Abril de 1998, a Autora pagou a 12.ª prestação, no valor total de € 2.469,91, dos quais € 2.015,23, referem-se a imposto (cfr. comprovativo de pagamento, de fls. 113 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

17. No dia 29 de Maio de 1998, a Autora pagou a 13.ª prestação, no valor total de € 2.469,91, dos quais € 2.015,23, referem-se a imposto (cfr. comprovativo de pagamento, de fls. 114 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

18. No dia 30 de Junho de 1998, a Autora pagou a 14.ª prestação, no valor total de € 2.469,91, dos quais € 2.015,23, referem-se a imposto (cfr. comprovativo de pagamento, de fls. 115 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

19. No dia 30 de Julho de 1998, a Autora pagou a 15.ª prestação, no valor total de € 2.469,91, dos quais € 2.015,23, referem-se a imposto (cfr. comprovativo de pagamento, de fls. 116 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

20. No dia 28 de Agosto de 1998, a Autora pagou a 16.ª prestação, no valor total de € 2.469,91, dos quais € 2.015,23, referem-se a imposto (cfr. comprovativo de pagamento, de fls. 117 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

21. No dia 29 de Setembro de 1998, a Autora pagou a 17.ª prestação, no valor total de € 2.469,91, dos quais € 2.015,23, referem-se a imposto (cfr. comprovativo de pagamento, de fls. 118 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

22. No dia 29 de Outubro de 1998, a Autora pagou a 18.ª prestação, no valor total de € 2.469,91, dos quais € 2.015,23, referem-se a imposto (cfr. comprovativo de pagamento, de fls. 119 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

23. No dia 27 de Novembro de 1998, a Autora pagou a 19.ª prestação, no valor total de € 2.469,91, dos quais € 2.015,23, referem-se a imposto (cfr. comprovativo de pagamento, de fls. 120 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

24. No dia 30 de Dezembro de 1998, a Autora pagou a 20.ª prestação, no valor total de € 2.469,91, dos quais € 2.015,23, referem-se a imposto (cfr. comprovativo de pagamento, de fls. 121 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

25. No dia 25 de Janeiro de 1999, a Autora pagou a 21.ª prestação, no valor total de € 2.469,91, dos quais € 2.015,23, referem-se a imposto (cfr. comprovativo de pagamento, de fls. 122 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

26. Em Fevereiro de 1999, a Autora pagou a 22.ª prestação, no valor total de € 2.469,91, dos quais € 2.015,23, referem-se a imposto (cfr. comprovativo de pagamento, de fls. 123 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

27. No dia 30 de Março de 1999, a Autora pagou a 23.ª prestação, no valor total de € 2.469,91, dos quais € 2.015,23, referem-se a imposto (cfr. comprovativo de pagamento, de fls. 124 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

28. No dia 20 de Abril de 1999, a Autora pagou a 24.ª prestação, no valor total de € 2.466,24, dos quais € 2.011,56, referem-se a imposto (cfr. comprovativo de pagamento, de fls. 125 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

29. No dia 13 de Novembro de 2013, o Supremo Tribunal Administrativo (STA) proferiu acórdão, junto do processo identificado no ponto n.º 2 do probatório, onde ficou assente, designadamente, que “(…)



(…)” (cfr. acórdão, de fls. 16 a 23 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

30. Através de ofício, datado de 15 de Novembro de 2013, o acórdão descrito no ponto antecedente foi comunicado à Entidade Executada (cfr. ofício, de fls. 220 do processo de impugnação judicial n.º 13/96.5 BTLRS, também identificado pelo n.º 10/1996 (ex 1.º J-1.ª Sec), cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

31. No dia 24 de Junho de 2014, na sequência do acórdão descrito no ponto n.º 29 do probatório, a Entidade Executada emitiu, em nome da Exequente, o reembolso n.º 2014 2050598, relativo à liquidação de IRC n.º 1994 8310005198, do período de tributação de 1989, no valor de € 23.821,77 (cfr. ofício e prints do sistema informático da administração tributária, de fls. 78 a 81 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

32. Na mesma data, a Entidade Executada emitiu, em nome da Exequente, um cheque no valor de € 23.821,77 (cfr. prints do sistema informático da administração tributária, de fls. 79 a 81 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

33. No dia 30 de Junho de 2014, a Exequente remeteu a este Tribunal a presente acção de execução de julgados (cfr. envelope e data indicada no selo aposto nesse envelope, de fls. 44 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

34. O cheque identificado no ponto n.º 32 do probatório foi enviado à Exequente, mediante carta registada, datada de 04 de Julho de 2014 (cfr. prints do sistema informático da administração tributária, de fls. 79 a 81 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

35. O cheque identificado no ponto n.º 32 do probatório foi levantado, em 09 de Julho de 2014 (cfr. prints do sistema informático da administração tributária, de fls. 79 a 81 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).


***

Nada mais foi provado com relevância para a decisão em causa, atentos o pedido e a causa de pedir.

***

Consta como motivação da matéria de facto o seguinte:

A decisão sobre a matéria de facto dada como provada efectuou-se com base no exame dos documentos juntos aos autos e ao processo de impugnação judicial n.º 13/96.5 BTLRS, também identificado pelo n.º 10/1996 (ex 1.º J-1.ª Sec), tudo conforme foi especificado a propósito de cada um dos pontos do probatório, sendo certo que nenhum dos referidos documentos foi objecto de impugnação por qualquer uma das partes, nos termos dos arts. 444.º e 446.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis por remissão sucessiva do art. 102.º, n.º 1, da LGT, do art. 146.º, n.º 1, do CPPT e do art. 1.º do CPTA.


***


Atento o disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, acorda-se em alterar a redação de parte da factualidade mencionada em II), em virtude de resultarem dos autos elementos documentais que exigem tal alteração.(1)

Nesse seguimento, procede-se à alteração da redação dos factos que infra se identificam, por referência à sua enumeração efetuada em 1.ª instância:

3. A 28 de janeiro de 1997, a sociedade denominada “C…, Lda”, entregou, junto do Serviço de Finanças de Lisboa 8, um requerimento, sob a epígrafe «REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO DE DÍVIDAS A QUE SE REFERE O N.º 1 DO ARTIGO 14.º DO DECRETO-LEI N.º 124/96, DE 10 DE AGOSTO», mediante o qual solicitou o pagamento das dívidas exigidas junto do processo de execução fiscal n.º 3107951015729, relativas ao IRC de 1989, no valor de € 26.478,93, e €19.230,49 e €6.641,30, respeitantes a IRC e juros compensatórios do exercício de 1991, perfazendo o valor global de €52.350,72 (cfr. requerimento, de fls. 25 a 28, 58, 61 a 63, 67, 100 e 101 dos autos - numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, cfr. doc. 2 da petição de execução e docs 1 e 2 juntos com a réplica);

4. Por despacho exarado, em 17 de abril de 1997, o Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 8 autorizou o pagamento das dívidas identificadas no ponto 3), em 24 prestações mensais e iguais, tendo a sociedade denominada “C…, Lda” beneficiado de uma redução de 60% dos juros compensatórios (cfr. ofício, de fls. 29 e 68 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e doc. 2 junto com a petição de execução);

31. Em resultado do Acórdão descrito no número 29) supra, a Entidade Executada emitiu, em nome da Exequente, o reembolso n.º 2014 2050598, no valor total de € 23.821,77, respeitando €2.900,92 ao primeiro ato de liquidação, e €20.920,85 ao ato impugnado e melhor descrito em 1) (facto expressamente assumido na contestação e corroborado pelos docs. de fls. 49 a 83 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);


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III-FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

In casu, a Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que teve por objeto a execução da decisão prolatada no processo nº 10/96, que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, na parte referente ao pedido de reembolso do imposto pago indevidamente, no valor de €23.821,77, e procedente quanto ao pedido de condenação no pagamento do valor remanescente em dívida de € 2.675,16, e no pagamento de juros indemnizatórios e de mora.

Cumpre, desde já, relevar que em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso.


Atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto importa, assim, decidir as questões que infra se enumeram:


Ø A decisão recorrida padece de nulidade por falta de fundamentação, atenta a não especificação dos fundamentos de facto e de direito e a falta de apreciação crítica da prova produzida;


Ø Ocorreu erro de julgamento de facto, atenta a falta de valoração de factualidade alegada e suportada em prova documental, cumprindo aferir do cumprimento dos pressupostos constantes no artigo 640.º do CPC;


Ø O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento por errónea interpretação dos pressupostos de facto e de direito no âmbito da determinação e extensão da reconstituição do julgado no atinente ao valor remanescente em dívida, e consequentemente-ainda que parcialmente- no valor a computar para efeitos de cálculo dos juros indemnizatórios e moratórios.


Comecemos pela nulidade da sentença por falta de fundamentação, por inexistência de especificação dos fundamentos de facto e de direito e falta de apreciação crítica da prova.


A Recorrente alega que face à prova carreada para os autos, mais concretamente os documentos n.º 2 juntos com a petição de execução e n.º 1 e 2 juntos com a réplica, era possível aferir o valor total do imposto pago pela Recorrente, donde extrair que ainda persiste por reembolsar o montante de € 5.558,08, e não apenas a ajuizada quantia de €2.657,16.


Mais advogando que, não tendo o Tribunal a quo dado como provados os factos invocados pelo Recorrente a este respeito, e inexistindo expressa fundamentação, da matéria de facto e de direito -a qual inclui a obrigação de análise crítica de toda a prova produzida nos autos- acarreta, in casu, a nulidade da decisão recorrida.


Apreciando.


Dispõe o artigo 123.º, nº2, do CPPT que: “O juiz discriminará também a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões.”


Mais preceitua o artigo 125.º do CPPT, sob a epígrafe de “nulidades da sentença” que:

“ 1 - Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.”

Dir-se-á, neste particular, que esta norma corresponde ao regulamentado no normativo 615.º, nº1, alínea b), do CPC, segundo o qual “é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e direito que justifiquem a decisão”.


De convocar, ainda neste particular, o comando constitucional contemplado no artigo 205.º da CRP o qual prevê que: “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”.


Quanto à falta de fundamentação, a doutrina tem entendido que o vício em análise apenas se verifica quando ocorre falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito, o mesmo sucedendo com a Jurisprudência dos Tribunais Superiores a qual aduz que “[P]ara que a sentença padeça do vício que consubstancia esta nulidade é necessário que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente. Por outras palavras, o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação, tanto de facto, como de direito. Já a mera insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, podendo afectar o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, mas não produz nulidade. Igualmente não sendo a eventual falta de exame crítico da prova produzida (cfr.artº.607, nº.4, do C.P.Civil) que preenche a nulidade sob apreciação. No processo judicial tributário o vício de não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário (2) ”.


No caso em apreço, compulsado o teor da decisão recorrida verifica-se que no item IV estão elencados os factos provados deles constando, expressa e individualmente, o meio probatório que permitiu a fixação da aludida factualidade, mais se constata que é feita expressa alusão à factualidade não provada e bem assim à concreta motivação da decisão da matéria de facto.


Note-se, neste particular, que o Juiz não está vinculado à fixação de toda a factualidade alegada na petição inicial, mas, tão-só, a valorar e ponderar aquela que tenha relevo para a presente lide. Noutra formulação, dir-se-á que nem todos os factos alegados pelas partes, ainda que provados, carecem de integrar a decisão atinente à matéria de facto, porquanto apenas são de considerar os factos cuja prova (ou não prova) seja relevante face às várias soluções plausíveis de direito. Por outro lado, cumpre distinguir entre factos provados e meios de prova, sendo que uns não se confundem com os outros.

Competindo, assim, ao julgador formular livremente a sua convicção, sopesando as provas apresentadas pelas partes, dando a cada uma o relevo que entender que lhe cabe, que pode ser total ou nenhum, assim como às razões e argumentos formulados pelas partes, não carecendo, naturalmente, de referenciar na decisão da matéria de facto os factos irrelevantes, até porque, “[a] obrigação de fundamentar a irrelevância de determinados factos frustraria os desígnios do legislador ao reconduzir o juízo de facto aos factos relevantes, manifestamente norteados pelos princípios da economia processual e da boa (e célere) administração da justiça. Finalmente, porque a falta de especificação das razões porque se desconsideraram outros factos não tolhe o direito de defesa da parte, que se reconduzirá então à demonstração da sua relevância para o sentido da sua decisão (3).”

Logo, inexiste a aludida nulidade, pode, quando muito, existir erro de julgamento, porquanto não foram ponderadas e avaliadas realidades fáticas trazidas à lide e que relevariam para o correto apuramento da quantia remanescente em dívida e, consequentemente dos juros indemnizatórios e moratórios em contenda.


Acresce, in fine, que, no caso vertente, o Tribunal ad quem, no âmbito dos seus poderes de cognição já procedeu à alteração do probatório, com o aditamento de realidade fática que reputou relevante para dirimir a presente lide, conforme materializado supra, não traduzindo, assim, as deficiências evidenciadas a aduzida nulidade da decisão recorrida.


Face ao supra aludido, improcede a arguida nulidade da sentença por falta de fundamentação.


Atentemos, ora, no erro de julgamento de facto.


A Recorrente alega que o Tribunal a quo não valorou, erradamente, factualidade reputada relevante para a presente lide, requerendo, nessa medida, o seu aditamento.

Ab initio, se o que está em causa é o Tribunal a quo ter errado o seu julgamento de facto, cumpre ter em conta a tramitação processual atinente à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.

Para o efeito, importa convocar o artigo 640.º do CPC, o qual preceitua o seguinte:
“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.”

Com efeito, no que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. instância relativa à matéria de facto, a lei processual civil impõe ao Recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adotada pela decisão recorrida (4).

Feitos estes considerandos iniciais, verifica-se que, in casu, a Recorrente requer alterações ao probatório, as quais se consubstanciam em aditamentos por complementação, por reporte ao meio probatório que descreve, logo procede à impugnação da matéria de facto decorrente da prova documental, cumprindo os aludidos requisitos legais.

Atentemos, então e per se, nas visadas alterações ao probatório.

A Recorrente requer o aditamento da seguinte factualidade:

1) A Recorrente procedeu ao pagamento da totalidade do imposto adicionalmente liquidado, de € 26.478,93 ($ 5.308.548) (docs. n.º 1 e 2 juntos com a réplica); e não apenas a um pagamento parcial de € 20.920,85;

2) A Recorrente procedeu ao aludido pagamento em 24 prestações, ao abrigo do regime excecional de pagamento de dívidas fiscais e à segurança social aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de agosto, conforme cópia do requerimento apresentado para o efeito e correspondente despacho de deferimento juntos aos autos (cf. doc. n.º 2 da petição de execução);

3) O plano de pagamentos aprovado incluía, além do montante de € 26.478,93 ($ 5.308.548) em causa, referente ao IRC de 1989, os montantes de € 19.230,49 ($ 3.855.368) e de € 6.641,30 ($ 1.331.462), respeitantes a IRC e juros compensatórios do exercício de 1991, respetivamente, o que perfaz o montante total de € 52.350,72 ($ 10.495.377,04) (cf. doc. n.º 2 da petição de execução e docs. n.º 1 e 2 juntos com a réplica);

4) No âmbito do plano de pagamentos aprovado ao abrigo do referido regime excecional, a Exequente beneficiou de uma redução de 60% do montante dos juros compensatórios acima referido e que procedeu ainda ao pagamento de juros mora vencidos no montante de € 10.910,70 ($ 2.187.398,00) ) (cf. doc. n.º 2 da petição de execução);

5) Assim, a Recorrente procedeu ao integral pagamento da quantia de € 59.274,23 ($ 11.883.416), a qual inclui a totalidade do imposto em discussão nos autos, no valor de € 26.478,93 ($ 5.308.548), conforme cópia das guias de pagamento correspondentes às 24 prestações realizadas e respetiva simulação do plano de pagamentos, que se juntaram como documento n.º 2 à réplica apresentada pela Recorrente (cf. docs. n.º 1 2 juntos com a réplica);

6) A administração tributária procedeu ao reembolso do montante de € 20.920,85, encontra-se ainda em falta o valor de € 5.558,08 (€ 26.478,93 - € 20.920,85).

Apreciando.

Ab initio, importa, desde logo, relevar que os pontos 1), 5) e 6) não têm a roupagem de um facto, consubstanciando-se em meras conclusões.

Com efeito, a seleção da matéria de facto só pode integrar acontecimentos ou factos concretos, que não conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos, sendo que as asserções que revistam tal natureza devem ser excluídas do acervo factual relevante ou indeferido o seu aditamento.

“[q]uestão de facto é (..) tudo o que se reporta ao apuramento de ocorrências da vida real e de quaisquer mudanças ocorridas no mundo exterior, bem como à averiguação do estado, qualidade ou situação real das pessoas ou das coisas” e que “(..) além dos factos reais e dos factos externos, a doutrina também considera matéria de facto os factos internos, isto é, aqueles que respeitam à vida psíquica e sensorial do indivíduo, e os factos hipotéticos, ou seja, os que se referem a ocorrências virtuais”.(5)

“As afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do elenco factual a considerar, se integrarem o thema decidendum, entendendo-se como tal o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objeto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão. Daí que sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado.”(6).

Os aludidos pontos não contemplam a substanciação da ocorrência real, mas sim o juízo conclusivo que deve derivar da enunciação dessas mesmas ocorrências. In casu, o que tem de constar na factualidade é a enunciação, devidamente corporizada, dos pagamentos realizados com a competente extensão temporal, para que o Tribunal possa, sendo caso disso, daí retirar todas as consequências legais para a decisão da causa.


No concernente ao ponto 2 do probatório o mesmo não carece de qualquer aditamento na medida em que o Tribunal a quo elencou nos pontos 3) a 28) os pagamentos realizados ao abrigo do Plano de Pagamento Prestacional, competindo, como já evidenciado anteriormente, ao julgador extrapolar as inerentes consequências para o litígio em contenda.


Relativamente aos pontos 3) e 4), atenta a reestruturação da matéria de facto realizada supra ao abrigo dos poderes de cognição deste Tribunal, a mesma encontra-se prejudicada, na medida que a factualidade alegada e que releva para o efeito, expurgados, naturalmente, os juízos conclusivos, opinativos e valorativos, já se encontra contemplada no probatório.


Atentemos, ora, no erro de julgamento de direito por errónea interpretação dos pressupostos de facto e de direito.


Comecemos, então, pelo erróneo apuramento da quantia remanescente ainda em dívida.


A Recorrente alega que o Tribunal a quo incorreu em erro ao ter ajuizado que apenas subsistia por reembolsar a quantia de €2.657,16, na medida em que a Recorrente procedeu ao pagamento integral da liquidação impugnada no montante de €26.478,93, e o reembolso inerente ao ato impugnado circunscreveu-se apenas ao montante de €20.920,85, porquanto integrava a quantia de €2.900,92 corresponde ao pagamento referente à 1ª liquidação adicional de IRC.


Logo, encontra-se ainda em falta e por reembolsar o valor de € 5.558,08 (€ 26.478,93 - € 20.920,85), donde a inutilidade só poderia ter sido decidida em relação ao montante de € 20.920,85.


Vejamos.


Atentemos, desde já, na fundamentação que esteou a inutilidade superveniente da lide quanto ao pagamento da quantia de €23.821,77.


O Tribunal a quo ajuizou, neste particular, que no dia 04 de julho de 2014, a Entidade Executada remeteu à Exequente um cheque no valor de € 23.821,77, a título de reembolso do imposto indevidamente pago.


Densificando, para o efeito, que ao “[c]ontrário do que parece ser o entendimento da Entidade Executada, não se pode afirmar que a presente acção de execução de julgados careça totalmente de objecto e, muito menos, que a pretensão da Exequente encontra-se integralmente satisfeita, de tal forma que deva ser declarada a extinção da presente instância, por inutilidade superveniente da lide (cfr. pontos n.ºs 1 a 29 e 31 a 35 do probatório).


Na realidade, o que se verifica é a satisfação parcial do pedido da Exequente, na pendência da presente acção de julgados, a qual é susceptível de determinar a extinção parcial da instância, com fundamento em inutilidade superveniente da lide, apenas em relação ao montante que a Entidade Executada já pagou à Exequente (cfr. pontos n.ºs 1 a 29 e 31 a 35 do probatório).


Ou seja, em relação ao montante de €23.821,77, pago pela Entidade Executada à Exequente, a título de reembolso do imposto indevidamente pago, devendo, por isso, a presente acção de julgados prosseguir quanto ao mais (cfr. pontos n.ºs 1 a 29 e 31 a 35 do probatório).”


Tendo, por conseguinte, sentenciado “[a] extinção parcial da presente instância, com fundamento em inutilidade superveniente da lide, em relação ao montante de € 23.821,77, pago pela Entidade Executada à Exequente, a título de reembolso do imposto indevidamente pago, nos termos do art. 277.º, al. e), do CPC, aplicável por remissão sucessiva do 102.º, n.º 1, da LGT, do art. 146.º, n.º 1, do CPPT e do art. 1.º do CPTA, determinando-se a prossecução da presente acção de julgados quanto ao mais.”


E, de facto, atentando no recorte probatório dos autos o que resulta da factualidade assente é que, por um lado, ocorreu o pagamento integral da liquidação impugnada, no valor de €26.478,93, ao abrigo do Plano de Regularização de Dívidas contemplado no Decreto-Lei nº 124/96, de 10 de agosto, e por outro lado, que o reembolso de €23.821,77, congrega o valor de € 2.900,92 concernente à 1ª liquidação adicional de IRC, logo sem correspondência com o ato impugnado.


Aliás, atentando no articulado de contestação tal realidade é não controvertida, sendo, expressamente, assumido pela Executada, nela se referenciando, claramente, que procedeu “[a]o reembolso nº 20142050598 relativo a imposto (IRC) no montante de €23.821,77 em que €2.900,92 correspondem ao pagamento da impugnante referente à 1ª liquidação adicional de IRC nº 1993 8310002952” “ e €20 920,85 referente a pagamentos da 2ª liquidação adicional e impugnada pela Exequente, reembolsados à Exequente através de cheque emitido em 24.6.2014.”


E por assim ser, atento o teor do Aresto prolatado pelo STA, a reconstituição da situação ex ante traduz-se, desde logo, no reembolso da quantia indevidamente paga.


Aliás, essa foi a asserção do Tribunal a quo, conforme se transcreve infra, apenas com uma interpretação menos correta em termos de quantia já reembolsada.


Com efeito, foi decidido pelo Tribunal a quo o seguinte: “[s]empre que a execução dessa decisão implique a devolução ao contribuinte de uma certa quantia pecuniária, a administração tributária não só está impedida de invocar a existência de uma causa legítima de inexecução, como a mesma deve realizar o pagamento dessa quantia, no prazo máximo de 30 dias úteis, a contar do trânsito em julgado dessa decisão, nos termos do art. 175.º, n.º 3, do CPTA e do art. 72.º, n.º 1, al. b), do CPA (na numeração e redacção vigentes à data dos factos), aplicáveis ex vi dos arts. 2.º, al. c), e 102.º, n.º 1, da LGT, e dos arts. 2.º, al. d), e 146.º, n.º 1, do CPPT (vide Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, 6.ª edição, 2011, Áreas Editora, Vol. II, págs. 527 a 532; acórdão do Pleno da Secção de CT do STA, de 03.12.2008, processo n.º 0570A/2008; acórdãos do STA, de 19.03.2009, processo n.º 0983/08, e, de 12.02.2014. (…)


Materializando, depois, que “[t]endo sido a decisão judicial notificada à Entidade Executada, através de ofício, datado de 15 de Novembro de 2013, sem que esta tivesse interposto qualquer recurso ou reclamação, no prazo de 10 dias, a mesma transitou em julgado e consolidou-se na respectiva esfera jurídica, em 28 de Novembro de 2013, de harmonia com o estatuído nos arts. 248.º e 628.º do CPC, aplicáveis por remissão sucessiva do art. 102.º, n.º 1, da LGT, do art. 146.º, n.º 1, do CPPT e do art. 1.º do CPTA (cfr. pontos n.ºs 1, 2, 29 e 30 do probatório).


Concluindo, assim, que “[a] partir daquela data, a Entidade Executada ficou obrigada a reconstituir a situação actual hipotética da Exequente, a começar por reembolsar a mesma do imposto que pagou indevidamente, o qual ascende a € 26.478,93, sendo certo que essa obrigação deveria ter sido cumprida no prazo de 30 dias úteis, nos termos do art. 175.º, n.º 3, do CPTA e do art. 72.º, n.º 1, al. b), do CPA (na numeração e redacção vigentes à data dos factos), aplicáveis ex vi dos arts. 2.º, al. c), e 102.º, n.º 1, da LGT, e dos arts. 2.º, al. d), e 146.º, n.º 1, do CPPT, ou seja, até ao dia 15 de Janeiro de 2014, inclusive, atendendo à tolerância de ponto concedida pelo despacho n.º 15492/2013, de 27.11 (cfr. pontos n.ºs 1 a 18, 29 e 30 do probatório).


Assim, não obstante o Tribunal a quo ter ajuizado -e bem e não controvertido- o reembolso da quantia liquidada e paga, a verdade é que incorreu em erro no concreto cômputo e valoração da quantia já reembolsada, na medida em que, como visto, o montante de imposto já reembolsado de €23.821,77 não corresponde, na globalidade, à execução do aludido acórdão.


E por assim ser, assiste razão à Recorrente, padecendo de erro de julgamento a decretada extinção parcial da instância, por inutilidade superveniente da lide, no que respeita ao pagamento do montante de €23.821,77, a qual só poderia ter sido decidida em relação ao montante de € 20.920,85, cuja revogação e competente asserção se decretará a final.


Atentemos, ora, no erro atinente aos juros indemnizatórios.


Ajuíza o Tribunal a quo, para o efeito, que “[a] aludida reconstituição depende ainda do pagamento à Exequente de juros indemnizatórios, contados dia-a-dia, a uma taxa anual, desde a data do pagamento indevido até à data do processamento da respectiva nota de crédito, ao abrigo do disposto no art. 24.º, n.ºs 1, 3 e 6, e 83.º, n.ºs 2 e 4, do CPT, por ser este o diploma vigente aquando da ocorrência do facto gerador dessa responsabilidade, consubstanciado no respectivo pagamento, entre os dias 22 de Abril de 1997 e 30 de Junho de 1998 (vide Jorge Lopes de Sousa, in sobre a Responsabilidade Civil da Administração Tributária por actos ilegais, 2010, Áreas Editora, pág. 74; o mesmo Autor, in Código de Procedimento e de Processo Tributário, Vol. I, 2011, 6.ª edição, pág. 555; e, acórdão do TCAS, de 18.03.2003, processo n.º 7462/02) (cfr. pontos n.ºs 1 a 18 e 29 a 32 do probatório).


Sentenciando, assim, que:


“[a] Entidade Executada deve pagar à Exequente juros indemnizatórios sobre o valor de € 2.015,23, à taxa anual de 12%, desde a data do pagamento indevido, em 22 de Abril de 1997, até ao dia 31 Dezembro de 1998, sobre o valor de € 2.015,23, à taxa anual de 11%, desde a data do pagamento indevido, em 30 de Junho de 1997, até ao dia 31 Dezembro de 1998, sobre o valor de € 2.015,23, à taxa anual de 11%, desde a data do pagamento indevido, em 31 de Julho de 1997, até ao dia 31 Dezembro de 1998, sobre o valor de € 2.015,23, à taxa anual de 11%, desde a data do pagamento indevido, em 29 de Agosto de 1997, até ao dia 31 Dezembro de 1998, sobre o valor de € 2.015,23, à taxa anual de 11%, desde a data do pagamento indevido, em 30 de Setembro de 1997, até ao dia 31 Dezembro de 1998, sobre o valor de € 2.015,23, à taxa anual de 11%, desde a data do pagamento indevido, em 30 de Outubro de 1997, até ao dia 31 Dezembro de 1998, sobre o valor de € 2.015,23, à taxa anual de 11%, desde a data do pagamento indevido, em 02 de Dezembro de 1997, até ao dia 31 Dezembro de 1998, sobre o valor de € 2.015,23, à taxa anual de 11%, desde a data do pagamento indevido, em 31 de Dezembro de 1997, até ao dia 31 Dezembro de 1998, sobre o valor de € 2.015,23, à taxa anual de 11%, desde a data do pagamento indevido, em 30 de Janeiro de 1998, até ao dia 31 Dezembro de 1998, sobre o valor de € 2.015,23, à taxa anual de 10%, desde a data do pagamento indevido, em 27 de Fevereiro de 1998, até ao dia 31 Dezembro de 1998, sobre o valor de € 2.015,23, à taxa anual de 10 %, desde a data do pagamento indevido, em 30 de Março de 1998, até ao dia 31 Dezembro de 1998, sobre o valor de € 2.015,23, à taxa anual de 10%, desde a data do pagamento indevido, em 30 de Abril de 1998, até ao dia 31 Dezembro de 1998, sobre o valor de € 2.015,23, à taxa anual de 10%, desde a data do pagamento indevido, em 29 de Maio de 1998, até ao dia 31 Dezembro de 1998, sobre o valor de € 280,94, à taxa anual de 10%, desde a data do pagamento indevido, em 30 de Junho de 1998, até ao dia 31 Dezembro de 1998, sobre o valor de € 23.821,77, à taxa anual de 10%, desde o dia 01 de Janeiro de 1999 até ao dia 16 de Abril de 1999, à taxa anual de 7%, desde o dia 17 de Abril de 1999 até ao dia 30 de Abril de 2003, à taxa anual de 4%, desde o dia 01 de Maio de 2003 até ao dia 24 de Junho de 2014, data em que foi processada a correspondente nota de crédito, consubstanciada no reembolso n.º 2014 2050598, e sobre o valor de € 2.657,16, à taxa anual de 10%, desde o dia 01 de Janeiro de 1999 até ao dia 16 de Abril de 1999, à taxa anual de 7%, desde o dia 17 de Abril de 1999 até ao dia 30 de Abril de 2003, e à taxa anual de 4%, desde o dia 01 de Maio de 2003 até à emissão da correspondente nota de crédito (vide acórdão do TCAS, de 21.05.2020, processo n.º 1720/14) (cfr. pontos n.ºs 1 a 18, 29, 31 e 32 do probatório) 01528/13; e, acórdãos do TCAS, de 20.06.2016, processo n.º 09514/16, de 13.07.2016, processo n.º 09624/16, e, de 22.03.2018, processo n.º 08341/15).


Ora, como já, devidamente, evidenciado a Recorrente discorda do sentenciado, na medida em que o montante de juros indemnizatórios computados na decisão recorrida, foi em parte calculado sobre o valor de €2.657,16, o qual não corresponde à quantia que ainda se encontra pendente de reembolso nos presentes autos.


Densificando, adicionalmente, que uma vez que cumpre ainda à Recorrida restituir, na presente data, o montante de €5.558,08 a título de imposto, os juros indemnizatórios deveriam ter sido calculados sobre esse mesmo valor e não sobre o valor de € 2.657,16, desde a data do pagamento indevido do imposto até à data do processamento da respetiva nota de crédito, conforme resulta do disposto no artigo 61.º, n.º 5 do CPPT.


Ora, atentando no supra exposto, verifica-se que é não controvertida a data da execução espontânea da decisão, o específico cômputo dos juros, concretamente dies a quo e dies ad quem, e respetiva base legal enunciada, coadunando-se o dissídio, tão-só, com a circunstância de ocorrer um erro, parcial, de quantum no valor base a arbitrar a título de juros indemnizatórios, porquanto deveriam ter sido calculados sobre €5.558,08 e não sobre € 2.657,16.


E, de facto, assiste, igualmente, razão à Recorrente nesta sede.


Com efeito, o antecedente erro de julgamento atinente à quantia remanescente em dívida, influenciou, natural e consequentemente, o valor base, ainda que em parte, da quantia a reembolsar, procedendo, assim, a pretensão da Recorrente.


E por assim ser, procede a pretensão da Recorrente na parte recorrida, e, por conseguinte, são devidos juros indemnizatórios nos moldes já decretados pelo Tribunal a quo e não impugnados, apenas se alterando o capital em dívida, conforme fundamentação expendida anteriormente.


Destarte, na esteira do peticionado pela Recorrente, validando-se o cômputo concretamente materializado pela Recorrente -e, de resto, não impugnado- são devidos juros indemnizatórios no valor peticionado de €24.912,33, acrescidos dos juros vencidos e vincendos até ao processamento da competente nota de crédito.


Subsiste, então, por analisar a questão atinente aos juros de mora.


Neste conspecto, ajuizou o Tribunal a quo que:


“A isto acresce que há também lugar ao pagamento de juros de mora à Exequente, contados dia-a-dia, a uma taxa anual equivalente ao dobro da taxa prevista no art. 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16.03, a partir do termo do prazo de execução espontânea do acórdão do STA até à emissão da correspondente nota de crédito, de harmonia com o estatuído nos arts. 43.º, n.º 5, e 102.º, n.º 2, da LGT (cfr. pontos n.ºs 1 a 18 e 29 a 32 do probatório).”

Densificando, assim, que:


“Esses juros devem assim incidir sobre o valor de € 23.821,77, à taxa anual de 11,07%, correspondente ao dobro da taxa de juros de mora fixada no Aviso n.º 219/2014, de 07.01, ao abrigo do disposto no art. 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 76/99, de 16.03, desde o dia seguinte ao termo do prazo de execução espontânea, ou seja, desde o dia 16 de Janeiro de 2014 até ao dia 24 de Junho de 2014, data em que foi processada a correspondente nota de crédito, e sobre o valor de € 2.657,16, à taxa anual de 11,07%, correspondente ao dobro da taxa de juros de mora fixada no Aviso n.º 219/2014, de 07.01, desde o dia 16 de Janeiro de 2014 até ao dia 31 de Dezembro de 2014, à taxa anual de 10,952%, correspondente ao dobro da taxa de juros de mora fixada no Aviso n.º 130/2015, de 07.01, desde o dia 01 de Janeiro de 2015 até ao dia 31 de Dezembro de 2015, à taxa anual de 10,336%, correspondente ao dobro da taxa de juros de mora fixada no Aviso n.º 87/2016, de 06.01, desde o dia 01 de Janeiro de 2016 até ao dia 31 de Janeiro de 2016, à taxa anual de 9,932%, correspondente ao dobro da taxa de juros de mora fixada no Aviso n.º 139/2017, de 04.01, desde o dia 01 de Janeiro de 2017 até ao dia 31 de Dezembro de 2017, à taxa anual de 9,714%, correspondente ao dobro da taxa de juros de mora fixada no Aviso n.º 235/2018, de 04.01, desde o dia 01 de Janeiro de 2018 até ao dia 31 de Dezembro de 2018, à taxa anual de 9,65%, correspondente ao dobro da taxa de juros de mora fixada no Aviso n.º 212/2019, de 04.01, desde o dia 01 de Janeiro de 2019 até ao dia 31 de Dezembro de 2019, à taxa anual de 9,572%, correspondente ao dobro da taxa juros de mora fixada no Aviso n.º 366/2020, de 09.01, desde o dia 01 de Janeiro de 2020 até ao dia 31 de Dezembro de 2020, e à taxa anual de 9,41%, correspondente ao dobro da taxa de juros de mora fixada no Aviso n.º 369/2021, de 07.01, desde o dia 01 de Janeiro de 2021 até ao processamento da correspondente nota de crédito (cfr. ponto n.ºs 1 a 18 e 29 a 32 do probatório).”

A Recorrente, na mesma linha de entendimento que a sufragada para efeitos dos juros indemnizatórios, convoca idêntico erro de julgamento, advogando que “[t]ambém o montante de juros de mora a que o Tribunal a quo alude na decisão recorrida, foi em parte calculado sobre o valor de €2.657,16, ao invés do montante de €5.558,08, que, como já referido, não corresponde à quantia que ainda se encontra pendente de reembolso nos presentes autos, enfermando a sentença de erro de julgamento também no que a esta parte diz respeito.”


Assim, face a todo o expendido anteriormente, e sem necessidade de quaisquer outros considerandos adicionais, sendo apenas controvertida a questão coadunada com o valor base calculado -ainda que em parte- concretamente €2.657,16, quando, como visto, deveria cifrar-se em €5.558,08, terá, outrossim, e nos mesmos moldes de proceder a pretensão da Recorrente.


Destarte, asseverando-se, mais uma vez, o valor -não impugnado- computado pela Recorrente, são devidos juros de mora no valor peticionado de €5.486,84, acrescidos dos juros vencidos e vincendos até ao processamento da competente nota de crédito.


E, por assim ser, face a todo o expendido anteriormente, procede, integralmente, a pretensão da Recorrente, e nos moldes peticionados.



***




IV. DECISÃO

Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SEGUNDA SUBSECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em:

CONCEDER PROVIMENTO AO RECURSO, e em consequência revogar a sentença, na parte recorrida, decretando-se, em consequência:

i. A extinção parcial da instância, por inutilidade superveniente da lide, na parte referente ao pedido de reembolso do imposto pago indevidamente, no valor de €20.920,85;

ii. Ordenar o reembolso, conforme fundamentação supra:

a. Da quantia paga e ainda não reembolsada no valor de € 5.558,08;

b. Dos juros indemnizatórios no valor peticionado de €24.912,33, acrescidos dos juros vencidos e vincendos até ao processamento da competente nota de crédito.

c. Dos juros de mora no valor peticionado de €5.486,84, acrescidos dos juros vencidos e vincendos até ao processamento da competente nota de crédito.

iii. Fixa-se, para o efeito, o prazo de 30 dias.

Custas pela Recorrida.

Registe. Notifique.


Lisboa, 29 de setembro de 2022

(Patrícia Manuel Pires)

(Jorge Cortês)

(Luísa Soares)


_______________________________
(1) Cfr. António dos Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2018, p. 286.
(2) Vide, designadamente, Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no processo nº 09420/16, de 29.06.2016.
(3) Aresto do TCAN, no âmbito do processo nº 00820/06, de 12.01.2012.
(4) António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 5ª edição, pp 165 e 166; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.61 e 62; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.181; Vide, designadamente, Acórdão do TCA Sul, proferido no processo nº 6505/13, de 2 de julho de 2013.
(5) HENRIQUE ARAÚJO: “A matéria de facto no processo civil”, publicado no site do Tribunal da Relação do Porto, acessível em www.trp.pt
(6) AC. do Tribunal da Relação do Porto, de 11 de julho de 2018, proferido no processo nº 1193/16.1T8PRT.P1