Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 450/11.7BESNT |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 03/02/2023 |
| Relator: | PATRÍCIA MANUEL PIRES |
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO ATOS DE LIQUIDAÇÃO IVA PRINTS SISTEMA INFORMÁTICO DOCUMENTO INTERNO FORÇA PROBATÓRIA DAS INFORMAÇÕES OFICIAIS |
| Sumário: | I-Os prints do sistema informático, sendo da própria AT, não constituem documento de prova bastante da notificação dos atos de liquidação, provando somente o registo feito no referido sistema informático, logo insuscetíveis, per se, de atestar a remessa das liquidações em causa para o domicílio do Recorrido, nem o seu recebimento, na medida em que inexiste qualquer presunção de que os prints estejam em conformidade com os elementos com base nos quais foram, alegadamente, elaborados, e não carreados aos autos. II-Um mero print interno retirado do Sistema Informático da AT, não pode deixar de ser considerado como documento interno elaborado pela própria, para efeitos internos, não sendo oponível ao executado. III-As informações prestadas pela Inspeção Tributária fazem fé, quando fundamentadas e se basearem em critérios objetivos, nos termos da lei, contudo não beneficiam de força probatória plena (artigo 76.º da LGT). IV-Para abalar a força probatória das informações oficiais basta ao interessado gerar dúvidas fundadas sobre tais matérias para obter uma decisão favorável, não tendo de provar o contrário. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | I-RELATÓRIO
O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou parcialmente procedente a oposição deduzida por G. L. aos processos de execução fiscal n.ºs .….049, …..370 e …..349, apensados entre si e instaurados no Serviço de Finanças de Oeiras-3 (Algés) inicialmente contra a sociedade devedora originária G. A., LDA, e contra si revertido, para cobrança coerciva de dívidas, de Imposto sobre o Valor Acrescentado, (IVA) dos anos 2003 e 2004, Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas do exercício de 2007 e respetivos Juros, no valor total de € 167.126,58. A Recorrente apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem: A. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou parcialmente procedente a Oposição Judicial apresentada nos termos do disposto no art. 204.º e seguintes do CPPT, relativamente a dívidas de IVA resultantes das liquidações adicionais n.ºs 07283348 (referente ao período 2003/03), 07283353 (referente ao período 2003/04), 07283355 (referente ao período 2003/05), 07283357 (referente ao período 2003/10), 07283359 (referente ao período 2003/11) e 07283577 (referente ao período 2003/09), no valor total de € 48.605,81, determinando, quanto a estas, a extinção do processo de execução fiscal por inexigibilidade da respectiva dívida. B. Com o devido respeito e salvo melhor opinião, a Fazenda Pública entende que o Ilustre Tribunal, ao considerar como não provado o seguinte facto: “1) Que as liquidações adicionais de IVA n.ºs 07283348 (período 2003/03), 07283353 (período 2003/04), 07283355 (período 2003/05), 07283357 (período 2003/10), 07283359 (período 2003/11) e 07283577 (período 2003/09), no valor total de € 48.605,81, foram enviadas à sociedade devedora originária, para a sua sede, por nota de cobrança sem aviso de recepção, e que as mesmas não foram sido devolvidas ao remetente – cf. Fls. 201 a 212 do PEF apenso”, incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, na medida em que foram incorrectamente julgados os pontos de facto que constam dos artigos 11.º e 12.º do articulado de contestação apresentado nos autos pela Fazenda Pública. C. Ora, com base no teor das cópias certificadas do processo de execução fiscal que se encontra junto aos presentes autos, designadamente a fls. 201 a 212 do mesmo, obtidos a partir do sistema informático da Autoridade Tributária, resultam demonstrados os seguintes factos: foram emitidas as liquidação adicionais de IVA n.ºs 07283348, 07283353, 07283355, 07283357, 07283359 e 07283577, em que é sujeito passivo a sociedade comercial com o NIPC 506…., tendo as notificações destes actos de liquidação sido remetidas para o domicílio fiscal do sujeito passivo através de correio postal registado sem aviso de recepção, a que foram atribuídos os registo dos CTT n.º RY925….5PT, RY921….8PT, RY925….8PT, RY925….5PT, RY925…..9PT e RY925….6PT, tendo as referidas notificações sido recebidas na morada de destino. D. Por outro lado, com o devido respeito e salvo melhor opinião, a douta Sentença proferida pelo Tribunal “a quo” padece de erro de julgamento da matéria de direito, por violação das disposições legais dos n.ºs do n.º 3 do art. 38.º do CPPT, n.º 1 do art. 39.º do CPPT, n.º 1 e 2 do art. 41.º do CPPT, n.º 1 do art. 36.º do CPPT, n.º 1 do art. 19.º da LGT, n.º 6 do art. 77.º da LGT, n.º 1 do art. 74.º da LGT, n.º 1 do art. 342.º do Código Civil, n.º 1 do art. 344.º do Código Civil, n.ºs 1 e 2 do art. 350.º do Código Civil. E. Com a devida vénia, estamos em manifesto desacordo com o entendimento do Ilustre Tribunal de primeira instância, pois que os documentos que se encontram juntos aos autos, a que supra aludimos nas alegações de recurso da matéria de facto, são idóneos para demonstrar i) que não só existe correspondência entre os actos de liquidação de IVA n.ºs 07283348 (período 2003/03), 07283353 (período 2003/04), 07283355 (período 2003/05), 07283357 (período 2003/10), 07283359 (período 2003/11) e 07283577 (período 2003/09), os actos de notificação a que os referidos documentos fazem alusão e os registos postais respectivos, ii) como também provam, sem margens para dúvidas, que as notificações dos actos de liquidação foram efectuadas através de correio postal registado sem aviso de recepção, iii) foram remetidos ao sujeito passivo dos actos de liquidação, naturalmente para o seu domicílio fiscal e iv) foram efetivamente recepcionados na morada de destino. F. A informação oficial efectuada pelo órgão de execução fiscal nos termos do disposto no n.º 2 do art. 208.º do CPPT encontra-se fundamentada com base nos documentos autenticados de fls. 201 a 212 dos autos executivos à margem referenciados, obtidos a partir do sistema informático da Autoridade Tributária e que atestam que a ora recorrida foi efectivamente notificada de demonstrações das liquidações de IVA supra discriminadas, pelo que possui força probatória bastante quanto aos factos nela afirmados como tendo sido praticados pela Administração Tributária (vide n.º 1 do art. 371.º do Código Civil). G. Assim, ainda que se admita a não exigência da prova em contrário dos factos vertidos na referida informação oficial, sempre teria a ora recorrida de carrear aos autos elementos de prova, de todos os meios gerais de prova admitidos legalmente, susceptíveis de causar a dúvida sobre a veracidade dos factos demonstrados pela Administração Tributária, o que não diligenciou por fazer, limitando-se a alegar no libelo inicial que não foi notificada dos actos de liquidação (vide artigo 346.º do Código Civil). H. Por outro lado, não se poderá olvidar que os documentos constantes a fls. 201 a 212 dos autos executivos, que assumem a forma de cópias autenticadas pela Administração Tributária de print’s extraídos a partir do sistema informático da Autoridade Tributária (vide o teor da informação oficial a que supra aludimos), têm a força probatória dos seus originais, apenas podendo a sua força probatória ser invalidade ou modificada por confronto com os originais (vide n.º 2 do art. 76.º da LGT e artigos 383.º, 385.º e 387.º, todos do Código Civil). I. Com efeito, o sistema informático da Autoridade Tributária constitui um sistema testado e devidamente auditado pela Inspecção-Geral de Finanças, que foi concebido para integrar (e integra) informação proveniente de diversos organismos públicos e privados, tais como as Conservatórias de Registo Civil, Predial, Comercial e Automóvel, bem como de Notários, Tribunais, inclusivamente também dos CTT Correios de Portugal. J. Assim, não é possível aos órgãos e agentes da Autoridade Tributária, sob pena de grave violação dos direitos liberdades e garantias dos contribuintes, manipular informação que é introduzida directamente por entidades externas, como é o caso dos CTT Correios de Portugal, pelo que a informação vertida nos documentos extraídos partir do sistema informático da Autoridade Tributária é rigorosa, sendo a forma pela qual a mesma é obtida fiável, testada e auditada. K. Assim, e contrariamente ao que Ilustre Tribunal “a quo” entende, a nosso ver, nos autos de primeira instância encontra-se demonstrado que as notificações a que aludimos supra foram efectuadas nos termos legais, encontram-se reunidas as condições para que a presunção de notificação prevista no n.º 1 do art. 39.º do CPPT possa operar. L. O procedimento de notificação por carta registada, regulado nos artigos 35º a 39º do CPPT e no artigo 28º do Regulamento do Serviço Público de Correios (RSPC), aprovado pelo DL nº 176/88 de 18/5, compreende os seguintes actos: (i) a emissão de uma carta, que incorpora a notificação do acto tributário, com a respectiva fundamentação (ii) o registo nos serviços postais, através da apresentação da carta em mão, mediante recibo; (iii) e a entrega no domicílio fiscal do respectivo destinatário, comprovada por recibo. M. Não se pode negar que o «recibo de aceitação» e o «recibo de entrega» da carta registada pelos serviços postais, previstos nos nºs 2 e 4 do artigo 28º do Regulamento do Serviço Público de Correios são documentos idóneos para provar que a carta foi remetida e colocada ao alcance do destinatário. N. A Secção de Contencioso Tributário do STA tem entendido que os recibos de apresentação e de entrega da carta não são os únicos meio de prova de que a mesma foi expedida sob registo, admitindo-se que os prints obtidos a partir do sistema informático da Autoridade Tributária, em conjugação com a informação extraída do registo do site dos CTT Correios de Portugal, são documentos idóneos para provar que o registo foi feito. O. Assim, aplicando o critério do n.º 2 do art. 364.º do Código Civil, deve considerar-se o recibo de registo da carta como uma formalidade simplesmente probatória ou “ad probationem”, cuja falta pode ser substituída por outros meios de prova. P. Veja-se ainda, meramente a título de exemplo, os Arestos proferidos pelo STA em 11/03/2015, no âmbito do proc. n.º 01181/13, em 16/05/2012, no âmbito do proc. 01181/11; em 01/10/2014, no âmbito dos procs. n.ºs 0603/13 e 01450/13 e em 11/03/2015, no âmbito do proc. n.º 04/14 e em 05/11/2014, no âmbito dos procs. n.ºs 0609/13, bem como o Aresto proferido pelo TCAS em 18/04/2018, no âmbito do proc. n.º 628/10.0BELRA, todos disponíveis em www.dgsi.pt. Q. Quem tem a seu favor uma presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz (art. 350.º, n.º 1, do CC), apenas tem de provar o facto que lhe serve de base, de acordo com as regras gerais do ónus da prova, art. 74.º, n.º 1, da LGT, o que a Administração Tributária logrou fazer no caso concreto. R. O nº 2 do artigo 39º permite ao notificado ilidir aquela presunção «quando não lhe seja imputável o facto de a notificação ocorrer em data posterior à presumida», solicitando à Administração Tributária e ao Tribunal que requeiram aos correios a informação sobre «a data efectiva da recepção» ou, como também se estabelece no art. 6º do RSPC, qualquer outro «documento comprovativo» do destino que lhe foi dado. S. A ora recorrida não diligenciou por produzir nos autos de primeira instância qualquer prova no sentido de que, apesar do registo, não chegou a receber as referidas notificações. T. Destarte, e em conformidade com os factos que deverão ser considerados provados nos presentes autos, bem como considerando as disposições legais supra mencionados, atento o teor dos documentos que se encontram juntos aos autos, há que presumir que o sujeito passivo das notificações dos actos de liquidação, as recebeu nos três dias após esse registo, ficando, assim, a recorrida com o ónus de provar que a sociedade destinatária das notificações não recebeu ou recebeu posteriormente as referidas notificações, o que não logrou provar, por não juntarem aos autos de primeira instância qualquer meio de prova nesse sentido. Pelo que se peticiona o provimento do presente recurso, revogando-se a decisão ora recorrida, assim se fazendo a devida e acostumada JUSTIÇA!” *** A Recorrida apresentou contra-alegações, com ampliação do objeto do recurso, tendo concluído da seguinte forma: “a. O Oponente, ora Recorrido, intentou os presentes autos de oposição à execução, defendendo, entre outros, a inexigibilidade da dívida por falta de notificação das liquidações; b. O Tribunal a quo, de forma clara, julgou a oposição parcialmente procedente; c. Todavia, a Recorrente interpôs o presente recurso, de cujas conclusões retira-se que a mesma impugna a decisão sobre a matéria de facto atinente liquidações adicionais de IVA n.ºs 07283348 (período 2003/03), 07283353 (período 2003/04), 07283355 (período 2003/05), 07283357 (período 2003/10), 07283359 (período 2003/11) e 07283577 (período 2003/09), no valor total de € 48.605,8, sobre a qual o Tribunal a quo considerou como não provada que as mesmas tenham sido enviadas, pela Recorrente, à sociedade devedora originária, para a sua sede, por nota de cobrança sem aviso de recepção, e sem que tenham sido devolvidas à remetente/Recorrente; d. Nestas contra-alegações, vem o Recorrido demonstrar a bondade da interpretação da lei e respectiva aplicação pelo Tribunal recorrido, no que respeita à questão que fundou o sentido da procedência, ainda que parcial, da oposição; e. Subsidiariamente, caso venha a merecer provimento o recurso interposto pela Recorrente na parte em que invoca a existência de notificação não reconhecida pelo Tribunal a quo, vem o Recorrido requerer, nos termos do nº 1 e 2 do artigo 636º do CPC, que sejam apreciadas determinados pontos da matéria de facto que, por erro de julgamento do Tribunal a quo, não foram selecionados para a matéria de facto mas que agora deverão integrar o probatório como factualidade assente: O Oponente é trabalhador efectivo da empresa L. – I. A.G., SA, onde desempenha as funções de Chefe de Vendas, desde 29 de Abril de 1999 – cf. o 1º parágrafo das alegações da oposição e os doc. de fls. 71 a 73 dos autos; e O oponente não assume nos autos a gerência de facto da sociedade devedora originária – Cf. o artigo 24º da PI, o 2º parágrafo das alegações, a al. a) das conclusões das alegações e o doc. de fls. 68 a 70 do suporte físico dos autos; f. Bem como o erro de julgamento do Tribunal a quo na decisão tomada quanto ao preenchimento da previsão normativa da al. b) do nº 1 do artigo 24º da LGT. g. Pois, a serem dados como provados, porquanto invocados pelo Recorrido e documentalmente suportados nas acima referidas folhas dos autos, aqueles factos afastam a conclusão sobre a existência da gestão de facto da devedora originária pelo Recorrido, a que, por erro de julgamento, incorreu o Tribunal a quo erroneamente, h. Logo, impeditiva da inversão do ónus da prova da culpa do Recorrido, que impende sobre a Recorrente, e que não foi por ela demonstrada, i. E que determina a não verificação dos pressupostos da aplicação da previsão normativa da al. b) do nº 1 do artigo 24º da LGT; j. A Recorrente alega que as notificações em causa foram enviadas à sociedade devedora originária, para a sua sede, por nota de cobrança sem aviso de receção, pelo que, com os documentos a fls. 201 a 212, do Processo de Execução Fiscal apenso aos autos, deveria fazer operar a presunção de notificação do n.º 1 artigo 39.º do CPPT; k. Sucede, porém, que aqueles documentos invocados pela Recorrente são única e exclusivamente prints dos sistemas informáticos da Administração Tributária, ou seja, documentos meramente internos; l. Ou seja, não existem nos autos, nem no Processo de Execução Fiscal apenso aos autos, quaisquer registos comprovativos do envio daquelas liquidações para a sede da sociedade devedora principal emitido pela entidade de distribuição e entrega postal – os CTT -, nem tão pouco qualquer informação extraída do site desta última; m. Sendo que, em caso algum, os documentos internos da Recorrente podem substituir documentos emitidos directamente pelo distribuidor postal, podendo, no limite, apenas complementá-los; n. “O procedimento de notificação por carta registada, regulado nos artigos 35º a 39º do CPPT e no artigo 28º do Regulamento do Serviço Público de Correios (RSPC), aprovado pelo DL nº 176/88 de 18/5, compreende os seguintes actos: (i) a emissão de uma carta, que incorpora a notificação do acto tributário, com a respectiva fundamentação (ii) o registo nos serviços postais, através da apresentação da carta em mão, mediante recibo; (iii) e a entrega no domicílio fiscal do respectivo destinatário, comprovada por recibo”; o. A Secção de Contencioso Tributário do STA tem admitido que são documentos idóneos para provar que o registo foi feito os prints obtidos a partir do sistema informático da Autoridade Tributária, desde que em conjugação com a informação extraída do registo do site dos CTT Correios de Portugal, ou seja, p. “A prova do recebimento das cartas contendo as notificações não pode ser efectuada com recurso a documentos internos da Administração tributária, nomeadamente os prints automáticos extraídos das suas bases de dados, pois consolidou-se jurisprudência, também neste TCA Sul (vd. Ac. de 10/13/2017, exarado no proc.º1245/09.3BEALM), no sentido de que os prints internos da AT não são aptos a fazer tal prova, mais se esclarecendo que aqueles só valem se estiverem em consonância com a informação constante do site dos CTT – Cf. Acórdão do TCAS, de 08.05.2019, Proc. 154/12.3BESNT”; q. Sucede que a Autoridade Tributária [Recorrente] não juntou quaisquer comprovativos do registo de envio (seja individual seja colectivo) emitido pelos CTT, nem tão pouco correspondentes prints do site dos CTT, limitando-se, unicamente, a apresentar prints dos seus sistemas informáticos, i. e., documentos meramente internos, os quais não “provam que as mesmas foram enviadas à sociedade devedora originária, para a sua sede, por nota de cobrança sem aviso de recepção, de molde a poder fazer operar a presunção de notificação do n.º 1 do art. 39.º do CPPT.” QUANTO À AMPLIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO r. A factualidade que as partes alegam e se propõem provar relevam processualmente na medida em que correspondam a factos jurídicos constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos de direitos e obrigações, podendo a sua relevância depender da sua conjugação. s. Analisada a sentença recorrida quanto à questão daquela que era efectivamente as funções do Recorrido, bem como da linearidade da posição por este assumida quer nos autos quer nos elementos que o integram, verifica o Recorrido que o Tribunal a quo não logrou percepcionar a relevância jurídica dos factos por este alegados, para efeitos da direcção da actividade probatória. t. O Recorrido sempre alegou, e demonstrou, ter sido, em efectividade, e, desde 1999, unicamente trabalhador por conta de outrem, no âmbito da relação jus – laboral com a sociedade L. (motivo pelo qual apenas aceitou o convite para ser gerente nominal, sem nunca ter participado da gestão efectiva da executada), u. Pelo que o Recorrido vem impugnar a decisão de não selecção do facto essencial invocado sob o artigo 22º da Petição Inicial e sustentar que o mesmo deve ser considerado provado, porque demonstrado pelos documentos de fls. 71 a 73 da PI. v. Tal como o Recorrido sempre alegou, e demonstrou, nunca ter tido intervenção directa e pessoal na gestão da sociedade, motivo pelo qual vem impugnar a não selecção do facto essencial invocado sob o artigo 24º da PI e sustentar que deve ser considerado provado, porque demonstrado pelo documento de fls. 68 a 70 do suporte físico dos autos; w. Com efeito, resultam, cristalinamente, da acta de fls. 68 a 70 do suporte físico dos autos, que foi unicamente na qualidade de sócio que Recorrido, participou, diligentemente, na assembleia – geral (extraordinária) de sócios (e não de gerência), com o propósito de propor a dissolução e liquidação imediata da sociedade, por forma a evitar o avolumar das dívidas sociais, e, assumiu, pessoalmente, aquelas dívidas, e propôs-se a pagá-las em prestações, em razão da seriedade das responsabilidades em causa e, sendo o único com um vencimento pelo exercício de funções de trabalhador por conta de outrem de uma entidade distinta da executada, saber que sobre si iriam recair responsabilidades acrescidas, como a penhora do vencimento que auferia, o que, todavia, não alcançou evitar e veio a suceder; x. Consequentemente, não pode o Tribunal a quo extrair da menção “quer à sociedade quer à gerência, na esfera do aqui oponente”, feita aquando da formulação do pedido e respetiva fundamentação em “A)” da PI, o entendimento de que o Recorrido “arroga-se da qualidade de gerente para efeitos de existência da gestão de facto”, pois, gerente [in casu nominal] não é necessariamente [e não] gerente de facto; y. E não tendo sido demonstrada a gerência de facto do Recorrido na executada, não podia o Tribunal a quo inverter as regras do ónus da prova, da suposta culpa daquele, que impendia sobre a Autoridade Tributária, mas que não foi alegada nem tão pouco provada; z. Sendo certo que, ainda assim, em sede de juízo de culpa sempre ter-se-ia que considerar como demonstrado e provado a actuação diligente, irrepreensível e de bom pai de família do Recorrido que, com os seus actos, procurou evitar o avolumar das dívidas tributárias, ao tomar conhecimento da situação tributária da executada; aa. Não deve, pois, o recurso proceder. Nestes termos e nos demais do Direito aplicável: a) Deverá o recurso interposto pela Recorrente improceder, por infundado, mantendo-se a sentença recorrida. Subsidiariamente, na circunstância de ser julgada procedente o recurso interposto pela Recorrente, b) Requer o Recorrido, nos termos do nº 1 do artigo 636º do CPC, a ampliação do objecto do recurso, por forma a serem conhecidos: i) O erro de julgamento do Tribunal a quo na decisão que tomou de selecção da matéria de facto, traduzido na não inclusão no objecto do processo de factos essenciais e relevantes para a decisão da causa, articulados nos artigos 22º e 24º da PI (e ainda de facto complementar demonstrado por documento de fls. 71 e 73 da PI e 68 a 70 do suporte físico dos autos), todos devidamente identificados no corpo destas contra-alegações, e que, pelos motivos aqui expostos, devem ser dados como provados. ii) O erro de julgamento do Tribunal a quo na decisão tomada quanto ao preenchimento da previsão normativa da al. b) do nº 1 do artigo 24º da LGT por não verificação dos pressupostos da responsabilidade civil tributária.” *** O Digno Magistrado do Ministério Público (DMMP) neste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. *** Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir. *** II) FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O Tribunal a quo fixou a seguinte factualidade: “Com interesse para a decisão da causa considera-se assente a factualidade que se passa a subordinar por alíneas: A) Em 17.08.2007 foi instaurado no Serviço de Finanças de Oeiras-3 (Algés), contra a sociedade G. A., LDA., o PEF n.º …..049, para cobrança coerciva de dívida de IRC do ano de 2003 e respetivos juros compensatórios e moratórios, no valor total de € 4.556,78 – cf. fls. 143 a 145 do PEF apenso. B) Em 31.05.2008 foi instaurado no Serviço de Finanças de Oeiras-3 (Algés), contra a sociedade G. A., LDA., o PEF n.º …..349, para cobrança coerciva de dívida relativa a juros compensatórios de IVA de 2004-02, 2004-03 e 2004-12, no valor total de € 1.557,35 – cf. fls. 177 a 180 do PEF apenso. C) Em 30.09.2008 foi instaurado no Serviço de Finanças de Oeiras-3 (Algés), contra a sociedade G. A., LDA., o PEF n.º …..370, para cobrança coerciva de dívida de IRC do ano de 2007, no valor de € 1.213,03 – cf. fls. 182 a 185 do PEF apenso. D) A sociedade G. A., LDA. foi citada no PEF identificado em A) em 27.06.2008 – cf. fls. 248 do PEF apenso. E) O PEF identificado em A) foi eleito processo principal ao qual foram apensados os identificados em B) e C) e, ainda, outros, relativos a dívidas de IVA de 2003 e 2004 e IVA de 2004.07 e JC/JM, no valor total de € 167.126,58 – cf. informação de fls. 56/57 do suporte físico dos autos e fls. 244 a 277 do PEF apenso. F) Por despacho de 12.10.2009 foi determinada a reversão contra o ora Oponente no PEF n.º …..049 e apensos, pelo valor de € 167.126,58, com a seguinte fundamentação e fundamentos constantes das respetivas informações anexas, cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos: «Dos administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo [art.º 24º/nº 1/b) da LGT]. Junta-se cópia da informação/despacho para audição prévia e da informação que serviu de base à fundamentação do despacho de reversão» – cf. fls. 281 a 304 do PEF apenso, cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos. G) Em 22.10.2009 o ora oponente foi citado para a execução fiscal identificada em E) – cf. fls. 186 a 190 do PEF apenso. H) As liquidações que estão na origem da dívida objeto dos autos respeitam a liquidações adicionais de IVA de 2003 e 2004, pagamentos de IVA em falta em relação a 2004; liquidações de IRC resultantes de declarações do sujeito passivo que não foram pagas no prazo da autoliquidação e dívidas de IRS (retenções na fonte) não entregues ao Estado – cf. informação de fls. 143/144 do suporte físico dos autos e, do PEF apenso, fls. 169 a 172, 201 a 230 e 235 a 238 (quanto ao IVA), 143 a 146 e 173 a 176 e 182 a 185 (quanto ao IRC) e fls.153 a 155 (relativamente a retenções na fonte de IRS). I) As liquidações de IVA e juros compensatórios n.ºs 07283349 JC 0303, 07283354 JC 0304, 07283356 JC 0305, 07283358 JC 0310, 07283360 JC 0311, 07283578 JC 0309, 08011146 JC 0402, 08011167 JC 0412 e 08011150 JC 0403, foram rececionadas pela sociedade devedora originária por cartas registadas com aviso de receção, que aqui se dão por reproduzidos – cf. fls. 213 a 234 do PEF apenso. J) As notificações das liquidações de IVA n.ºs 07081135, 07081136, 07095765 e 07095771 foram devolvidas ao remetente com a indicação de “mudou-se” – cf. informação do SF Cascais-2 de fls. 116/117 do suporte físico dos autos e respetivos comprovativos de devolução do expediente a fls.119 a 141 do suporte físico dos autos. K) Na sequência do facto assente na alínea que antecede, o órgão de execução fiscal, por despacho de 27.01.2011, revogou o despacho de reversão quanto aos atos de liquidação identificados em J), a que correspondem os PEF’s n.ºs …..936 e ….012, no valor total de € 68.763,65, “por falta de notificação válida no prazo de caducidade”, determinando o prosseguimento dos autos quanto ao remanescente valor de € 98.362,93 – cf. informação de fls. 143/144 do suporte físico dos autos. L) Os PEF’s n.ºs ….936 e …..012, mencionados na alínea que antecede, foram apensados ao PEF n.º ….049, identificado em A) e eleito processo principal – cf. fls. 250 e 254 do PEF apenso. M) A sociedade devedora originária cessou a atividade para efeitos de IVA em 08.08.2007, oficiosamente, na sequência do procedimento de inspeção tributária ao exercício de 2003, e para IR em 29.05.2009 – cf. fls. 63 do suporte físico dos autos e fls. 243 do PEF apenso. N) Relativamente ao IVA e IRC do exercício de 2004, a sociedade devedora originária apresentou, voluntariamente, as declarações em falta durante o procedimento de inspeção desencadeado para o referido exercício, tendo o respetivo relatório concluído não se verificarem factos desfavoráveis ao sujeito passivo dispensando, por isso, o exercício do direito de audição prévia – cf. fls. 59 a 65 do suporte físico dos autos. O) O ora oponente, bem como os demais sócios, D. M. G. e M. A C., foi nomeado gerente da sociedade devedora originária em 21.03.2003, mantendo-se essa nomeação à dissolução da mesma em 29.05.2009, obrigando-se a sociedade com a intervenção de dois gerentes – cf. fls. 278 a 280 do PEF apenso. P) Em Assembleia Geral Extraordinária da sociedade G. A., LDA., realizada em 03.01.2008 com o objetivo, além do mais, de proceder à dissolução e liquidação da sociedade, documentada na ata n.º 4 do livro de atas da referida sociedade, na qual foi feito constar, além do mais, o seguinte: «[…] Cumpre ainda dizer que no âmbito da reversão por substituição tributária já realizada, o sócio gerente G. L., assumiu o pagamento integral da referida dívida e celebrou um acordo de pagamento em prestações, iguais, mensais e sucessivas, que tem vindo a cumprir pontualmente. Considerando, por um lado, que o passivo existente é constituído pelas dívidas anteriormente identificadas [no valor total de 17.133,21 €uros], exigíveis no âmbito de um processo de execução fiscal, que foi objecto de reversão por substituição tributária, tendo o sócio G. L. assumido o pagamento integral da dívida revertida, no âmbito de um acordo de pagamento que celebrou com a Administração Fiscal, deliberou-se por unanimidade, extinguir a liquidação da sociedade. […]» – cf. fls. 68 a 70 do suporte físico dos autos. Q) A reversão no PEF (principal e apensos) a que respeita a presente oposição foi efetuada contra todos os responsáveis subsidiários – cf. informação de fls. 56/57 do suporte físico dos autos e fls. 281 a 283 e 285 a 288 e 296 do PEF apenso. R) A presente oposição foi dirigida ao Serviço de Finanças por registo postal de 03.03.2009 – cf. fls. 17 dos autos. *** O Tribunal a quo consignou como factualidade não provada o seguinte: Com relevo para a decisão do mérito da causa não provados resulta provado: 1) Que as liquidações adicionais de IVA n.ºs 07283348 (período de 03.03), 07283353 (período de 03.04), 07283355 (período de 03.05), 07283357 (período de 03.10), 07283359 (período de 03.11) e 07283577 (período de 03.09), no valor total de € 48,605,81 foram enviadas à sociedade devedora originária, para a sua sede, por nota de cobrança sem aviso de receção, e que as mesmas não foram sido devolvidas ao remetente – cf. fls. 201 a 212 do PEF apenso.” *** A motivação da matéria de facto não provada assentou no seguinte: “A decisão da matéria de facto, relativamente aos factos dados como provados, assenta nos documentos constantes dos autos, conforme indicado nas respetivas alíneas do probatório, os quais não foram impugnados nem existem indícios que ponham em causa a sua genuinidade, e bem assim com base na posição adotada pelas partes nos respetivos articulados, e na informação de fls. 56/57 do suporte físico dos autos, elaborada nos termos do art.º 208.º do CPPT, nos termos previstos no n.º 1 do art.º 76.º da LGT. No que tange ao facto considerado não provado resulta de sobre o mesmo não ter sido produzida qualquer prova, não tendo a Administração Tributária juntado aos autos o registo comprovativo do envio das liquidações para a sede da sociedade devedora principal (tão-pouco um registo coletivo), antes se limitando a juntar prints informáticos, os quais, perante a alegação do oponente, não permitem concluir que os registos ali indicados correspondem às notas de liquidação em apreço e que as mesmas tenham sido expedidas para a morada da sede da executada principal.” *** III) FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO In casu, a Recorrente não se conforma com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou parcialmente procedente a oposição à execução fiscal, atenta a inexigibilidade da dívida exequenda, por falta de notificação das dívidas de IVA resultantes das liquidações adicionais n.ºs 07283348 (referente ao período 2003/03), 07283353 (referente ao período 2003/04), 07283355 (referente ao período 2003/05), 07283357 (referente ao período 2003/10), 07283359 (referente ao período 2003/11) e 07283577 (referente ao período 2003/09), no valor total de €48.605,81, com a consequente extinção dos respetivos processos de execução fiscal. Mais importa relevar que, apenas a DRFP interpôs recurso jurisdicional na parte que lhe foi desfavorável, razão pela qual se encontra firmada na ordem jurídica a sentenciada improcedência por comprovada a notificação dos atos de liquidação de IVA e juros compensatórios n.ºs 07283349 JC 0303, 07283354 JC 0304, 07283356 JC 0305, 07283358 JC 0310, 07283360 JC 0311, 07283578 JC 0309, 08011146 JC 0402, 08011167 JC 0412 e 08011150 JC 0403, melhor evidenciados em I), e sua consequente exigibilidade. Feita a delimitação da lide, e tendo presente que em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso, importa apreciar, se o Tribunal a quo: ü Incorreu em erro de julgamento de facto, na medida em que interpretou erroneamente a realidade de facto carreada aos autos, mormente, em sede de factualidade não provada, cuja supressão requer; ü Perpetrou erro de julgamento por errónea interpretação dos pressupostos de facto e de direito, ao decidir que a Recorrida não foi notificada dos atos de liquidação de IVA e respetivos JC, melhor identificados supra competindo, nessa medida, avaliar se face à prova produzida se pode extrair que a mesma foi, devidamente, notificada dos aludidos atos de liquidação. ü Procedendo o aludido erro de julgamento, e atenta a ampliação do objeto do recurso, cumpre aquilatar se o Tribunal a quo ajuizou, erradamente, os pressupostos da responsabilidade subsidiária, primeiramente, em sede de demonstração da gerência de facto e ulteriormente, no âmbito da ilisão da presunção da culpa. Vejamos, então. Comecemos por analisar o erro de julgamento de facto. Para o efeito importa, desde já, convocar o teor do artigo 640.º do CPC, aplicável ex vi artigo 281.º do CPPT. Preceitua o aludido normativo que: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.” Com efeito, no que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto, a lei processual civil impõe ao Recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adotada pela decisão recorrida.(1) Sendo que quanto à prova testemunhal tem de existir uma indicação exata das passagens de gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, porquanto além de constituírem uma condição essencial para o exercício esclarecido do contraditório, servem sobretudo de parâmetro da amplitude com que o tribunal de recurso deve reapreciar a prova. Vejamos, então, quais as concretas alegações da Recorrente, e se foram cumpridos os requisitos consignados no aludido normativo. A Recorrente aduz que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de facto, na medida em que julgou como não provada realidade que resulta idónea e inequivocamente provada. Com efeito, com base no teor de fls. 201 a 212 do PEF apenso, e informação oficial do artigo 208.º do CPPT, requer a supressão da aludida factualidade não provada e, em substituição, o aditamento da seguinte factualidade: a. Foi emitida a liquidação adicional de IVA n.º 07283348, referente ao período de tributação de 2003/03, em que é sujeito passivo a sociedade comercial com o NIPC 506…, tendo a notificação deste acto de liquidação sido remetida para o domicílio fiscal do sujeito passivo através de correio postal registado sem aviso de recepção, a que foi atribuído o registo dos CTT n.º RY925….5PT, tendo a referida notificação sido recebida na morada de destino; b. Foi emitida a liquidação adicional de IVA n.º 07283353, referente ao período de tributação de 2003/04, em que é sujeito passivo a sociedade comercial com o NIPC 506…., tendo a notificação deste acto de liquidação sido remetida para o domicílio fiscal do sujeito passivo através de correio postal registado sem aviso de recepção, a que foi atribuído o registo dos CTT n.º RY921….8PT, tendo a referida notificação sido recebida na morada de destino; c. Foi emitida a liquidação adicional de IVA n.º 07283355, referente ao período de tributação de 2003/05, em que é sujeito passivo a sociedade comercial com o NIPC 506…., tendo a notificação deste acto de liquidação sido remetida para o domicílio fiscal do sujeito passivo através de correio postal registado sem aviso de recepção, a que foi atribuído o registo dos CTT n.º RY925….8PT, tendo a referida notificação sido recebida na morada de destino; d. Foi emitida a liquidação adicional de IVA n.º 07283357, referente ao período de tributação de 2003/10, em que é sujeito passivo a sociedade comercial com o NIPC 506…., tendo a notificação deste acto de liquidação sido remetida para o domicílio fiscal do sujeito passivo através de correio postal registado sem aviso de recepção, a que foi atribuído o registo dos CTT n.º RY925…..5PT, tendo a referida notificação sido recebida na morada de destino; e. Foi emitida a liquidação adicional de IVA n.º 07283359, referente ao período de tributação de 2003/11, em que é sujeito passivo a sociedade comercial com o NIPC 506…., tendo a notificação deste acto de liquidação sido remetida para o domicílio fiscal do sujeito passivo através de correio postal registado sem aviso de recepção, a que foi atribuído o registo dos CTT n.º RY925….9PT, tendo a referida notificação sido recebida na morada de destino; f. Foi emitida a liquidação adicional de IVA n.º 07283577, referente ao período de tributação de 2003/11, em que é sujeito passivo a sociedade comercial com o NIPC 506…., tendo a notificação deste acto de liquidação sido remetida para o domicílio fiscal do sujeito passivo através de correio postal registado sem aviso de recepção, a que foi atribuído o registo dos CTT n.º RY925….6PT, tendo a referida notificação sido recebida na morada de destino. Ora, face às considerações de direito supra expendidas, entende-se que, efetivamente, foram cumpridos os requisitos consignados no citado normativo, na medida em que é, expressamente, impugnada a factualidade não provada, requerida a sua supressão em ordem a meios probatórios que, claramente, identifica e com indicação da específica roupagem das asserções fácticas a aditar. Vejamos, então, se lhe assiste razão quanto à errónea fixação da factualidade não provada face à aduzida prova documental. Como dimana da motivação da matéria de facto, o Tribunal a quo, ajuizou que não resultava provada a notificação dos aludidos atos de notificação, na medida em que a prova documental carreada aos autos era manifestamente insuficiente para o efeito, porquanto a AT não juntou “[a]os autos o registo comprovativo do envio das liquidações para a sede da sociedade devedora principal (tão-pouco um registo coletivo), antes se limitando a juntar prints informáticos, os quais, perante a alegação do oponente, não permitem concluir que os registos ali indicados correspondem às notas de liquidação em apreço e que as mesmas tenham sido expedidas para a morada da sede da executada principal.” E a verdade é que, atentando na aludida prova documental, ter-se-á de validar o supra expendido na medida em que a aludida documentação é, meramente, interna consistindo em prints extraídos dos sistemas informáticos da AT, os quais, sem mais, são insuficientes para efeitos da prova da notificação dos atos de liquidação. Note-se que, a AT não procede à junção do comprovativo de expedição do registo postal, nem, tão-pouco, de guias de expedição individuais e coletivas extraídas do site oficial dos CTT que permitam atestar, de forma fidedigna, que os atos de liquidação em contenda foram, validamente, notificados. Ademais, e inversamente ao aduzido pela Recorrente, do teor de tal documentação não é possível inferir e extrapolar-se, com clareza e de forma inequívoca, do aludido nexo com os visados atos de liquidação, não permitindo, assim, saber se a notificação foi remetida para o correto domicílio fiscal do contribuinte. Ter-se-á, portanto, que concluir que os aludidos “prints” do sistema informático, sendo da própria AT, não constituem documento de prova bastante destes factos (notificação), provando somente o registo feito no referido sistema informático, logo insuscetíveis, per se, de atestar a remessa das liquidações em causa para o domicílio do Recorrido, nem o seu recebimento, na medida em que inexiste qualquer presunção de que os “prints” estejam em conformidade com os elementos com base nos quais foram, alegadamente, elaborados, e não carreados aos autos. Carecendo, naturalmente, do que relevo que lhe é imprimido pela Recorrente a alegação de qualquer insusceptibilidade de manipulação por parte da AT, de resto, abstrata e sem qualquer demonstração atinente ao efeito. Dir-se-á, portanto -e em alinhamento com a jurisprudência uniforme e pacífica- que um mero “print” interno retirado do Sistema Informático da AT, não pode deixar de ser considerado como documento interno elaborado pela própria, para efeitos internos, não sendo oponível ao executado. [Neste sentido, vide, designadamente, Acórdão do STA proferido no processo n.º 1181/13, de 11.03.2015, e Acórdãos deste TCAS prolatados nos processos n.ºs 2676/12, de 07.12.2021, 404/06, de 23.04.2020, 1245/09, de 13.10.2017 e 07740/14, de 19.03.2015]. Mas, no mesmo sentido se terá de concluir no atinente ao valor probatório que se retira do artigo 208.º do CPPT, na medida em que as informações oficiais não assumem força probatória plena. Com efeito, diz-nos o artigo 76.º da LGT, que as informações prestadas pela inspeção tributária fazem fé, quando fundamentadas e se basearem em critérios objetivos, nos termos da lei, contudo não beneficiam, como referido, de força probatória plena. Donde, para abalar a força probatória das informações oficiais basta ao interessado gerar dúvidas fundadas sobre tais matérias para obter uma decisão favorável, não tendo de provar o contrário. [Neste âmbito, vide, designadamente, Acórdãos deste TCAS, proferidos nos processos nºs 986/11, de 07.04.2022 e 5019/01, de 09.05.2002]. Ora, no caso a mera informação oficial, sem a específica fundamentação de facto e inerente suporte documental não permite, de todo, asseverar a notificação dos atos de liquidação em contenda. Note-se que, as afirmações nele expendidas são meras conclusões que cabe à AT, com sustentação em factos e devidamente suportadas, demonstrar. Sendo que, face a todo o expendido anteriormente, a mera remissão para as apontadas fls. do PEF não tem o desiderato que a Recorrente lhe pretende imprimir. De relevar, ainda neste particular, que não logra provimento o aduzido em G), R) e S), na medida em que o ónus probatório sobre a notificação dos atos de liquidação impende sobre a AT, e como visto esta, não atestou, de forma suficiente e inequívoca, a realidade que lhe competia comprovar, não logrando mérito o aduzido quanto à prova a carrear aos autos pela Recorrida, na medida que tal implicaria uma inversão do aludido ónus. Carecendo de relevo as alegações atinentes ao âmbito, extensão, funcionalidade e desiderato do Sistema Informático da AT, mormente as expendidas em I) a K), porquanto tais realidades não são controvertidas nos autos. Com efeito, o que se diz é que a prova externada do aludido sistema, per se, e desacompanhada de qualquer documento externo, oficial e que permita, de forma fidedigna, avalizar o correspondente nexo com os atos de liquidação, não é suficiente para comprovar as concretas e visadas notificações. E por assim ser, face ao supra expendido, improcede a aduzida supressão da factualidade não provada, e aditamento da factualidade evidenciada anteriormente, mantendo-se, assim, a factualidade nos moldes fixados na decisão recorrida. De relevar, in fine, que não obstante resultar das contra-alegações apresentadas que o Recorrido se insurge contra a decisão proferida sobre a matéria de facto, faculdade que lhe é permitida pelo artigo 636.º, n.º 2, do CPC, tendo em consideração que a aludida impugnação se coaduna, exclusivamente, com as questões julgadas improcedentes, donde, abrangidas pela ampliação do objeto de recurso, relega-se para momento ulterior a sua apreciação, apenas justificável no caso de ser julgada procedente a pretensão da Recorrente. *** Aqui chegados, vejamos, então, se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento por errónea interpretação dos pressupostos de facto e de direito atinentes à falta de notificação dos visados atos. Para o efeito, convoquemos a fundamentação jurídica em que se esteou a procedência da oposição, neste segmento. Discorre o Tribunal a quo, que “[n]ão foram trazidos aos autos pela Administração Tributária elementos de prova suficientes no sentido de demonstrar que as mesmas foram enviadas à sociedade devedora originária, para a sua sede, por nota de cobrança sem aviso de receção, de molde a poder fazer operar a presunção de notificação do n.º 1 artigo 39.º do CPPT. Como se referiu acima, em sede de fundamentação da matéria de facto, não tendo a Administração Tributária juntado aos autos o registo comprovativo do envio das liquidações para a sede da sociedade devedora principal (tão-pouco um registo coletivo), antes se limitando a juntar prints informáticos, os quais, perante a alegação do oponente, não permitem concluir que os registos ali indicados correspondem às notas de liquidação em apreço e que as mesmas tenham sido expedidas para a morada da sede da executada principal, não podendo dar-se como provada a notificação das liquidações ora em apreço, conditio sine qua non da respetiva exigibilidade em sede de execução fiscal – cf. neste sentido o Ac. do TCA Sul de 17.05.2011, proc. n.º 04631/11, onde se sumaria que “[a] prova da remessa de tal carta ao contribuinte cabe à AT, não bastando para o efeito, um mero print interno, processado pelos respetivos serviços, mas sim o registo da correspondência emitido pelos CTT, ainda que coletivo, onde constem os elementos aptos a comprovar que a correspondência foi remetida para o domicílio fiscal da contribuinte”. Como visto, o Tribunal a quo, entendeu que face a toda a factualidade carreada aos não resultou demonstrada a válida notificação à Recorrida das liquidações de IVA e respetivos JC, razão pela qual se teria de concluir pela sua ineficácia e consequentemente pela inexigibilidade da dívida exequenda. E assim também o ajuizamos, entendendo que a decisão recorrida não merece qualquer censura, tendo interpretado adequadamente o regime jurídico que releva para o caso dos autos, com a devida transposição para a realidade fática em contenda. Senão vejamos. Os fundamentos da execução fiscal são os taxativamente indicados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, sendo fundamento de oposição constante na alínea i) do citado artigo 204.º, n.º 1, do CPPT, a pretensa falta de notificação do ato de liquidação. Verificando-se a falta de notificação do ato que subjaz à instauração da execução fiscal, estar-se-á perante uma omissão de um ato imposto por lei, necessário para assegurar a eficácia do ato, nos termos das citadas normas legais, que se reconduz ao fundamento previsto na alínea i) do citado artigo 204.º, n.º 1, do CPPT. Dispõe, por seu turno, o artigo 36.º, n.º 1, do CPPT que: “[o]s atos em matéria tributária que afetem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados”, pelo que entre os referidos pressupostos figura a notificação validamente efetuada ao sujeito passivo. Independentemente da formalidade específica atinente à notificação dos atos de liquidação de IVA, ora sindicados, ou seja, carta registada ou carta registada com aviso de receção -questão não sindicada nos presentes autos- a verdade é que, como bem decidiu o Tribunal a quo, nenhuma prova resulta dos autos que permita concluir no sentido propugnado pela Recorrente. Como já aduzido anteriormente, e resulta inequívoco da factualidade não provada, não resultou provado que a AT tenha remetido ao ora Oponente, ou este tenha recebido, a notificação das liquidações de IVA e respetivos JC, ora em discussão, não sendo suficientes, como já evidenciado anteriormente, em sede de análise do erro de julgamento de facto e para cuja fundamentação se remete, os “prints” internos juntos aos autos. Destarte, face à aludida factualidade-devidamente estabilizada, como apreciado anteriormente-não tendo sido carreados para os autos quaisquer elementos probatórios que atestem, de forma inequívoca, a notificação das liquidações em contenda, outra não pode ser a solução que não a procedência da oposição. De relevar, in fine, que não logra provimento o aduzido quanto à reunião dos pressupostos para fazer atuar a presunção da notificação da carta registada e as inerentes considerações atinentes ao Regulamento do Serviço Público dos Correios (alíneas L) a R), por um lado, porque face a todo o expendido anteriormente não resulta, tão-pouco, demonstrada a expedição de carta registada, claudicando, naturalmente, qualquer presunção a ela atinente e, por outro lado, porque a extensão dessa presunção não tem, de todo, o alcance que a Recorrente lhe pretende granjear, sendo, desde logo, premente aferir-se o inerente resultado dimanante de uma concreta expedição. Como expendido no Aresto do STA, prolatado no âmbito do processo nº 017/12, de 31 de janeiro de 2012: “… a lei presume que a comunicação postal demora três dias posteriores ao registo, que se transfere para o 1º dia útil, se o último dia não for dia útil (cfr. nº 1 do art. 39º do CPPT e nº 6 do art. 45º da LGT). O registo da carta faz presumir que o seu destinatário provavelmente a receberá, ou terá condições de a receber, três dias após a data registo. Trata-se pois de uma presunção legal destinada a facilitar à administração tributária a prova de que a notificação foi introduzida na esfera de cognoscibilidade do notificando. A atribuição legal de certa relevância ao registo da carta não permite porém inferir a certeza de que o seu destinatário a recebeu naquele prazo. Como tal forma de notificação não exclui o risco da carta não ser efectivamente recebida pelo destinatário, o nº 2 do artigo 39º permite que o notificado possa ilidir tal presunção “quando não lhe seja imputável o facto de a notificação ocorrer em data posterior à presumida”, solicitando à administração tributária e ao tribunal que requeiram aos correios a informação sobre «a data efectiva da recepção». Esta norma põe em luz o efeito que a lei quer atribuir ao registo: trata-se de uma presunção juris tantum da demora que levará a fazer a comunicação postal (cfr. Ac do STA, de 2/3/2011, rec nº 0967/10). Se o registo da carta liberta a administração tributário do ónus de provar que a mesma ficou em condições de ser recebida pelo destinatário em três dias, este tem o ónus de provar que, na situação concreta, a recebeu posteriormente. Mas se a carta for devolvida, em regra, não se pode inferir que o registo faz presumir que ela foi colocada na esfera de cognoscibilidade do destinatário. Se nenhum aviso foi deixado no domicílio do notificando, nem sequer há a garantia da cognoscibilidade da existência da carta; e se o aviso foi deixado, vicissitudes várias, como a ausência temporária do domicílio (vg. trabalho, férias, doença, etc.), podem impedir o acesso à carta. Daí que a presunção legal só pode funcionar se a carta for recebida no domicílio do notificando. A consequência lógica que a lei deduz do registo da carta, ou seja, que se presume que demora três dias a ser posta alcance do destinatário, deixa de poder ser feita, pelo menos com o mesmo grau de probabilidade, se a carta for devolvida. Certamente por isso, o nº 2 do art. 39º apenas prevê a possibilidade da prova em contrário na situação em que a notificação ocorre em data posterior à presumida, sem aludir à situação em que não há notificação. Desde há muito, e pelo menos no que se refere aos particulares, a jurisprudência deste Tribunal tem vindo a defender que «a presunção do nº 2 do artigo 39º do CPPT, não se aplica caso a notificação tenha sido devolvida», quer na situação de carta registada (cfr. acs. de 18/2/87, rec nº 004015, de 2/6/99, rec. 022529, e mais recentemente, acs. de 6/5/2009, rec nº 0270/09 e de 13/4/2011, rec. nº 0546/10), quer na situação de carta registada com aviso de recepção, devolvida sem assinatura deste e sem nada se dizer a respeito de não ter sido reclamada ou levantada (cfr. acs. de 21/5/2008, rec nº 01031/07 e de 8/7/2009, rec nº 0460/09).”. (sublinhados e destaques nossos). Assim, atento todo o exposto e sem necessidade de outros considerandos, ter-se-á de concluir que a AT não logrou fazer a prova que lhe competia, in casu, notificação dos atos de liquidação de IVA e JC, sub judice, pelo que contra ela deve ser onerada essa falta de prova. Destarte, improcede, na íntegra, o recurso sendo de manter a decisão recorrida. *** IV. DECISÃO Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SEGUNDA SUBSECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em: -NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA, a qual, em consequência, se mantém na ordem jurídica. Custas pela Recorrente. Registe. Notifique. Lisboa, 02 de março de 2023
(Patrícia Manuel Pires) (Jorge Cortês) (Luísa Soares) 1) António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 5ª edição, pp 165 e 166; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, CPC anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.61 e 62; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.181; Vide, designadamente, Acórdão do TCA Sul, proferido no processo nº 6505/13, de 2 de julho de 2013. |