Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1799/24.4BELRA.CS1 |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 02/25/2026 |
| Relator: | ALDA NUNES |
| Descritores: | ATRASO NA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA PRAZO RAZOÁVEL DANO NÃO PATRIMONIAL COMUM PESSOA COLETIVA |
| Sumário: | |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Relatório L...– engenharia e investimentos S.A. intentou ação administrativa contra o Estado Português, visando a respetiva condenação ao pagamento da quantia de €14.500,00, acrescida dos juros à taxa legal desde a data da citação até efetivo e integral pagamento, a título de indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas com fundamento em atraso na justiça. A 20.10.2025 foi proferida sentença pelo TAF de Leiria que julgou a ação parcialmente procedente e, consequentemente, condenou o Estado Português a pagar à autora a quantia de €: 10.000,00, acrescida dos respetivos juros de mora à taxa legal em vigor, a contar da data da prolação da presente decisão, até pagamento integral, calculados à taxa em vigor, e às taxas legais subsequentes, bem como a pagar uma indemnização enquanto durar o atraso na prolação de uma decisão transitada em julgado no âmbito do processo n.º 126/10.2BECTB, a apurar em sede de liquidação de sentença e respetivos juros. Inconformado, o Estado Português, representado pelo Ministério Público, interpôs recurso da sentença, concluindo as alegações do seguinte modo: 1. Da Lei n.º 67/2007, de 31/12, a qual regula a Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, resulta que a responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da função jurisdicional (e a consequente obrigação de indemnizar) tem como pressuposto a verificação cumulativa de quatro requisitos: a) o facto-ilícito (por ação ou por omissão); b) - o dano; c) - o nexo de causalidade; d) e a culpa (cfr. arts.7.º a 10.º e 12º da referida Lei e artigo 483.ºss do Código Civil). 2. Por seu turno, a respeito dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, permitimo-nos citar o Acórdão da Relação de Coimbra de 18.05.2021, P. 67/18.5T8GRD, disponível em www.dgsi.pt: “I- No domínio da responsabilidade extracontratual por factos ilícitos são pressupostos, cumulativos, dessa responsabilidade (que impõe ao lesante a obrigação de indemnizar): a existência de um facto voluntário praticado pelo agente lesante, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. II- Esse facto/conduta tanto pode resultar de uma ação como de uma omissão. III- Pressupostos esses cujos ónus de alegação e prova impende ao lesado (sublinhado nosso), a não ser que beneficie de uma presunção legal, o que a acontecer transfere para o lesante o ónus de ilidir essa presunção (…)”. 3. Incumbe à Autora alegar e provar todos os factos consubstanciadores desses pressupostos, enquanto constitutivos do direito que pretende fazer valer na ação (cfr. artigo 342.º do Código Civi1). 4. Na petição inicial, a Autora não alegou factos concretos de onde emergisse o direito à indemnização a que se arroga, pressupondo a alegação de matéria de facto relacionada com o evento, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o evento e o dano, o que aquela não fez. 5. No caso em apreço, a Autora, para além de diversa matéria conclusiva e de direito, não articulou os factos necessários à concretização e preenchimento daqueles vários pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, de verificação cumulativa. 6. Na douta sentença proferida, na fundamentação de facto, não foi dado como provado que a Autora sofreu qualquer dano. 7. Apesar de ter sido considerada essencial em sede de despacho saneador a produção de prova suplementar para a apreciação do mérito da causa, em sede de audiência de julgamento não foi produzida qualquer prova, atendendo a que a Autora prescindiu das duas únicas testemunhas arroladas. 8. Nessa medida, impunha-se ao Tribunal, em nosso entender, julgar a ação totalmente improcedente, absolvendo-se o Réu Estado Português do pedido. 9. Não se questionando, como é óbvio, a demora na ultimação da ação em apreço, o certo é que a Autora se limita a indicar essa violação, sem que, para a mesma, indique uma única causa em concreto, já que o que enuncia ao longo da PI, mormente, nos artigos 18.º a 55.º, não são mais do que imputações gerais, valorações e opiniões pessoais, conclusões, suposições, congeminações e palpites, sem qualquer suporte fáctico. 10. Ora, operando a responsabilidade exclusiva do Estado por funcionamento anormal do serviço, por força do disposto no artigo 7.º, n.ºs 3 e 4 da Lei nº 62/2007, de 31/12, apenas, em termos de subsidiariedade, quando não se confirme a culpa pessoal, e não existindo presunção alguma nesse sentido, incumbia à Autora alegar e demonstrar a prova da culpa do serviço, o que não fez. 11. Importa sublinhar que se refuta o cômputo apresentado pela Autora, constante no ponto 18.º da PI (catorze anos e sete meses), tendo-se por reduzido para 13 anos, 5 meses e 18 dias, com fundamento nas causas de exclusão da ilicitude e da culpa supra invocadas – medidas legais adotadas pelo Estado para recuperação de pendências no TAF de Leiria, revisão do ETAF/criação de juízos de competência especializada no TAF de Leiria e diplomas legais que determinaram a suspensão dos prazos processuais durante a pandemia. 12. Conclui-se, assim, nos termos supra expostos que, para além do prazo razoável (6 anos), o processo esteve pendente mais 7 anos, 5 meses e 18 dias. 13. Não obstante a constatação objetiva da delonga na ultimação da ação, cumpre realçar que não se apurou em que circunstâncias concretas e porque motivos o processo esteve pendente durante esse lapso temporal, pois não foram sequer alegados pela Autora. 14. Ora, como já vem sendo reiteradamente referido pelo TCAN, desde o seu douto Ac. de 8/3/2007, trazendo à colação o Acórdão do Tribunal Pleno do TEDH, importa referir o seguinte: “Para aferir da ilicitude por violação do direito à justiça em prazo razoável, é necessário ter em conta as circunstâncias da causa e os critérios consagrados pela jurisprudência, em especial a complexidade do caso, o comportamento do requerente e o das autoridades competentes, bem como aquilo que está em causa no litígio para o interessado.” 15. Sucede que, na petição inicial, a causa de pedir é apresentada em termos vagos, genéricos e meramente descritivos, não ilustrando nem evidenciando, em factos concretos, face ao objeto do litígio, a responsabilidade do Estado para a duração do processo considerado como excessivo. 16. Assim, não ficou, em nosso entender, demonstrada a existência de qualquer facto ilícito. 17. No que concerne à culpa, a Autora, também nesta matéria, não alega factos (ilícitos) suscetíveis de revelar, em concreto, a culpa de quem quer que seja, em qualquer das referidas modalidades, sendo que a culpa não se presume. 18. Cabia, assim, à Autora identificar os injustificados comportamentos concretos, concretizar o que denomina de “deficiente organização dos serviços”, por referência à concreta tramitação dos autos e aos alegados atrasos provocados, o que de forma manifesta não logrou fazer. 19. Nesta matéria, a Autora não alega quaisquer factos suscetíveis de fazer concluir que os Magistrados titulares do processo ou um qualquer funcionário do R. Estado agiram com culpa, nem que o alegado atraso se deveu a deficiente organização dos serviços. 20. Assim sendo, também não se mostra preenchido o pressuposto da culpa. 21. No que respeita aos danos decorrentes da administração da justiça no caso concreto, importa salientar que nenhuma prova resultou da audiência de julgamento realizada, pois que a Autora prescindiu da inquirição das duas únicas testemunhas que tinha arrolado. 22. No caso concreto, o ónus de alegação e prova dos danos sofridos, bem como do quantum indemnizatório peticionado - € 14.500,00, cabia à Autora, pois que não beneficia de qualquer presunção legal. 23. Não obstante, importa salientar que a jurisprudência do TEDH assenta numa presunção judicial ou natural e não em qualquer presunção legal, pelo que a citada jurisprudência não desonera a parte do ónus de alegação e prova dos pressupostos da responsabilidade civil. 24. Como bem ensina Ana Margarida Faria de Andrade, em “A Prova por Presunção no Direito Civil e Processual Civil”, ob. cit. – “Um julgamento não pode ter apenas como base, o recurso a presunções, nomeadamente nos casos em que existe uma certa carência de provas (sublinhado nosso), sendo que as presunções, independentemente de ser simples ou judiciais e legais ou de direito, devem sempre ter como origem a lei ou as regras da experiência, não sendo possível ter como base a insuficiência de prova. (…) Em suma, as presunções judiciais não estabelecem uma dispensa de prova por se encontrarem dependentes do raciocínio lógico do Juiz, sendo possível acrescentar que o ónus da prova apenas inverte e é dispensado quando estamos perante as presunções legais iuris tantum”. 25. Tal como decorre do Ac. STJ, de 19.01.2017, “IV – O uso de presunções não se reconduz a um meio de prova próprio (…)”. 26. Não tendo sido produzida qualquer prova testemunhal, o Réu Estado Português ficou impedido de exercer o contraditório e, nessa medida, de ilidir qualquer presunção a respeito do pressuposto do dano e da sua quantificação. 27. De facto, na falta de qualquer alegação concretizada e de qualquer prova em relação aos danos morais sofridos, falece claramente um dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado – o dano. 28. A este respeito, permitimo-nos citar o Ac. TCAS, de 07.02.2025, p. 87/22.5BELRA “(…) 30. Não se ignora que a jurisprudência sedimentada, tanto no âmbito do contencioso administrativo nacional como na jurisdição do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, tem vindo a cristalizar uma presunção iuris tantum relativamente à verificação de danos não patrimoniais resultantes da dilação temporal excessiva na tramitação processual. 31. Não obstante, importa sublinhar que esta presunção jurisprudencial não opera de forma automática, nem absoluta, não tendo o condão de dispensar integralmente a parte lesada do ónus de alegação e concretização mínima dos prejuízos efetivamente suportados (…).” (sublinhado nosso) (…) 37. Com efeito, da praxis jurisprudencial emerge, de forma inequívoca, a exigência de uma alegação minimamente concreta e substanciada dos prejuízos invocados, porquanto a sua ausência redundaria na transmutação do instituto da indemnização por danos não patrimoniais numa mera compensação automática e abstrata, dissociada quer das especificidades do caso concreto, quer das efetivas repercussões que a morosidade processual projetou na esfera jurídica do lesado”. 29. E, ainda quanto aos alegados danos não patrimoniais, além do que antes já se referiu, fica igualmente por demonstrar pela Autora como chegou ao valor de € 14.500,00. 30. Em suma, e sempre com ressalva de melhor opinião, entendemos que, no caso concreto, não concorrem os requisitos da obrigação de indemnizar a Autora/Recorrida, emergente da responsabilidade extracontratual, nomeadamente, como se intentou demonstrar, no que respeita à ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade entre o evento e o dano. 31. A douta sentença sob impugnação violou as normas dos artigos 20.º, n.º4, da CRP; 6.º, n.º 1 da CEDH; 7º, 9º, 10º e 12.º, da Lei n.º 67/2007, de 31/12; 483.º, n.º 1, 487º, 496.º e 570.º, do Código Civil; e 615º, n.º 1, alíneas b) e c), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigos 1º e 140º, n.º 3, ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Em conformidade com o exposto …, deverá o presente recurso ser julgado totalmente procedente e, em consequência, ser revogada a douta sentença impugnada, com a total absolvição do Réu Estado Português do pedido contra si formulado pela Autora. A recorrida, devidamente notificada da interposição do recurso, não apresentou contra-alegações. Com dispensa dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à conferência para julgamento. Objeto do recurso: Atentas as conclusões das alegações de recurso, que delimitam o seu objeto, nos termos dos arts 635º, nº 3 a 5 e 639º, nº 1 do CPC, ex vi art 140º, nº 3 do CPTA, dado inexistir questão de apreciação oficiosa, a questão decidenda, tal como a identifica o recorrente passa por determinar se a sentença recorrida violou as normas dos artigos 20.º, n.º 4, da CRP; 6.º, n.º 1 da CEDH; 7º, 9º, 10º e 12.º, da Lei n.º 67/2007, de 31/12; 483.º, n.º 1, 487º, 496.º e 570.º, do Código Civil; e 615º, n.º 1, alíneas b) e c), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigos 1º e 140º, n.º 3, ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Fundamentação De facto. Na sentença recorrida foi fixada a seguinte matéria de facto provada: 1. «Em 3 de março de 2010, a Autora apresentou ação administrativa junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que originou o processo n.º 126/10.2BECTB – (cfr. autos do processo n.º 126/10.2BECTB); 2. No dia 12 de março de 2010, foi aberta conclusão e proferida sentença através da qual o Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco se declarou territorialmente incompetente – (cfr. autos do processo n.º 126/10.2BECTB); 3. Através de requerimento datado de 23 de março de 2010, a Autora renunciou ao prazo de recurso e requereu a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria – (cfr. autos do processo n.º 126/10.2BECTB); 4. No dia 24 de março de 2010, foi aberta conclusão e proferido despacho no dia 26 de março de 2010 a determinar a remessa dos autos – (cfr. autos do processo n.º 126/10.2BECTB); 5. No dia 29 de março de 2010, os autos foram remetidos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria – (cfr. autos do processo n.º 126/10.2BECTB); 6. No dia 13 de abril de 2010, a Entidade Demandada foi citada para contestar – (cfr. autos do processo n.º 126/10.2BECTB); 7. No dia 12 de maio de 2010, a Entidade Demandada apresentou contestação – (cfr. autos do processo n.º 126/10.2BECTB); 8. Através do ofício datado de 17 de maio de 2010, a Autora foi notificada da apresentação de contestação pela Entidade Demandada – (Cfr. autos do processo n.º 126/10.2BECTB); 9. Em 1 de setembro de 2010, a Autora apresentou requerimento de resposta à contestação apresentada pela Entidade Demandada – (cfr. autos do processo n.º 126/10.2BECTB); 10. No dia 1 de outubro de 2012, foi proferido despacho através do qual foi solicitada às partes a junção aos autos de suporte informático dos articulados – (cfr. autos do processo n.º 126/10.2BECTB); 11. Através de ofício datado de 9 de outubro de 2012, as partes foram notificadas do despacho referido no ponto anterior – (cfr. autos do processo n.º 126/10.2BECTB); 12. Através dos requerimentos datados de 16 e 19 de outubro de 2012, as partes juntaram aos autos os elementos requeridos pelo despacho referido no ponto10 – (cfr. autos do processo n.º 126/10.2BECTB); 13. Em 29 de outubro de 2012, foi aberta conclusão – (cfr. autos do processo n.º 126/10.2BECTB); 14. Em 22 de fevereiro de 2016, foi aberta nova conclusão e proferido despacho no dia 6 de março de 2016, através do qual foi designado o dia 16 de junho de 2016 para a realização de audiência prévia – (cfr. autos do processo n.º 126/10.2BECTB); 15. No dia 27 de maio de 2016, foi aberta conclusão – (cfr. autos do processo n.º 126/10.2BECTB); 16. Através dos requerimentos datados de 16 de junho de 2016, as partes informaram o Tribunal de que se encontravam em conversações com vista a alcançar um acordo extrajudicial – (cfr. autos do processo n.º 126/10.2BECTB); 17. No dia 16 de junho de 2016, foi aberta conclusão e proferido despacho no próprio dia através do qual foi dada sem efeito a data designada para a realização de audiência prévia – (cfr. autos do processo n.º 126/10.2BECTB); 18. Através dos ofícios datados de 17 de junho de 2016, as partes foram notificadas do despacho referido no ponto anterior – (cfr. autos do processo n.º 126/10.2BECTB); 19. No dia 15 de setembro de 2016, foi aberta conclusão e proferido despacho no próprio dia através do qual as partes foram notificadas para informar se lograram alcançar acordo – (cfr. autos do processo n.º 126/10.2BECTB); 20. Através dos ofícios datados de 22 de setembro de 2016, as partes foram notificadas do despacho referido no ponto anterior – (cfr. autos do processo n.º 126/10.2BECTB); 21. Através de requerimento datado de 18 de outubro de 2016, a Entidade Demandada informou os autos da impossibilidade de obter acordo – (cfr. autos do processo n.º 126/10.2BECTB); 22. No dia 17 de novembro de 2016, foi aberta conclusão – (cfr. autos do processo n.º 126/10.2BECTB); 23. No dia 18 de novembro de 2016, foi proferida sentença – (cfr. autos do processo n.º 126/10.2BECTB); 24. Através dos ofícios datados de 22 de novembro de 2016, as partes foram notificadas da sentença proferida nos autos – (cfr. autos do processo n.º 126/10.2BECTB); 25. Em 10 de janeiro de 2017, a Autora interpôs recurso da decisão referida em 23 – (cfr. autos do processo n.º 126/10.2BECTB); 26. No dia 16 de janeiro de 2017, foi aberta conclusão e proferido despacho no dia 17 de janeiro de 2017 que determinou a notificação da Entidade Demandada para contra-alegar – (cfr. autos do processo n.º 126/10.2BECTB); 27. No dia 10 de março de 2017, a Entidade Demandada apresentou contra-alegações – (cfr. autos do processo n.º 126/10.2BECTB); 28. Em 30 de março de 2017, foi aberta conclusão e proferido despacho em 19 de abril de 2017, através do qual foi admitido o recurso apresentado pela Autora – (cfr. autos do processo n.º 126/10.2BECTB); 29. Em 24 de abril de 2017, os autos foram remetidos ao Tribunal Central Administrativo Sul – (cfr. autos do processo n.º 126/10.2BECTB); 30. No dia 8 de setembro de 2021, a Autora pediu ao Tribunal Central Administrativo Sul informação sobre o estado dos autos – (cfr. autos do processo n.º 126/10.2BECTB); 31. No dia 13 de março de 2025, foi proferido acórdão pelo Tribunal Central Administrativo Sul que revogou a decisão referida em 23 e determinou a baixa dos autos – (cfr. autos do processo n.º 126/10.2BECTB); 32. A presente ação foi remetida a este Tribunal via Sitaf no dia 25 de novembro de 2024 – (Cfr. fls. 1 dos autos)». O Direito O recorrente, na última conclusão do recurso, imputa à sentença objeto do recurso violação das normas dos artigos 20º, nº 4 da CRP; 6º, nº 1 da CEDH; 7º, 9º, 10º e 12º da Lei nº 67/2007, de 31/12; 483º, nº 1, 487º, 496º e 570º do Código Civil e 615º, nº 1, alíneas b) e c) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigos 1º e 140º, nº 3 ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. E desta alegação o recorrente extrai a pretensão de procedência do recurso, com a consequente revogação da sentença e absolvição do réu Estado Português do pedido contra si formulado pela autora. Percorrendo as demais conclusões do recurso em nenhuma delas o recorrente fundamenta a alegada violação pela sentença do disposto no artigo 615º, nº 1, alíneas b) e c) do CPC, aplicável ex vi artigos 1º e 140º, nº 3 ambos do CPTA. Nas alegações do recurso o recorrente escreveu apenas o seguinte: … a douta sentença não especifica os fundamentos de facto que justificam a decisão e os fundamentos invocados estão em oposição com a decisão proferida, em violação do disposto no artigo 615º, n.º 1, alíneas a) e b), do CPC, aplicável ex vi artigos 1º e 140º, nº 3 ambos do CPTA. O recorrente não substancia a citação que faz do art 615º, nº 1 do CPC e diz, nas alegações, estarem violadas as als a) e b), e, nas conclusões, as als b) e c). Ainda assim, vejamos. O artigo 615º do CPC ex vi artigos 1º e 140º, nº 3 ambos do CPTA identifica e define as causas de nulidade da sentença. O nº 1 dispõe a sentença é nula quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. Compulsado o texto da decisão recorrida é visível na 1ª página, canto superior direito, a assinatura do juiz a quo que proferiu a sentença. No ponto III.1 do texto, sob o título da fundamentação de facto, estão fixados os factos que o tribunal julgou relevantes para a boa decisão da causa. Segue-se, no ponto III.2 do texto, a fundamentação de Direito da peça processual Por fim consta, no ponto IV, a decisão. Delineada a estrutura deste ato jurisdicional (por excelência), a que se refere o art 607º, nº 2 a 6 do CPC, o desvio a este conteúdo gera patologia na formação e estruturação da sentença suscetível de a inquinar de nulidade (art 615º, nº 1 do CPC). A nulidade da sentença por falta de fundamentação só ocorre quando haja ausência absoluta de motivação, ou seja, total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que a decisão assenta (art 615º, nº 1, al b) do CPC). Já a nulidade da alínea c) pressupõe um vício real no raciocínio expresso na decisão, consubstanciado na circunstância de a fundamentação explicada na mesma apontar num determinado sentido e a decisão que foi proferida seguir caminho oposto ou diferente ou não percetível face à fundamentação invocada. Isto é, a fundamentação, de facto e de direito, conduz logicamente a determinada conclusão e, a final, o juiz extrai outra, oposta ou divergente. A nulidade a que se reportam as als b) e c) não se confunde com o erro de julgamento, seja quanto à apreciação dos factos, seja quanto às consequências jurídicas deles extraídas, por ter sido inadequada a sua subsunção à regra ou regras de direito aplicáveis à situação concreta a julgar. Só releva, para efeito destas nulidades previstas nas als b) e c), a falta absoluta de fundamentação e a contradição entre a decisão e os respetivos fundamentos. Ao não existir uma falta absoluta de fundamentação de facto e/ ou de direito ou qualquer contradição lógica entre a fundamentação e a decisão a causa, não se verificam as nulidades citadas, como sucede no caso. O recorrente nas alegações de recurso referiu que a sentença não especifica os fundamentos de facto que justificam a decisão, mas não lhe assiste razão. Como dissemos, a decisão fixou os factos que o tribunal julgou relevantes para a boa decisão da causa. Isto significa que na fundamentação de facto da sentença constam efetivamente factos provados – nos nº 1 a 32 – e que são os resultantes da tramitação do processo n.º 126/10.2BECTB. Numa leitura conjunta das alegações e das conclusões do recurso, o que o recorrente parece querer dizer, na verdade, é que na fundamentação de facto não consta provado que a autora/ recorrida sofreu danos (cfr conclusão nº 6). Assim sendo, a alegação do recorrente poderá constituir fundamento de eventual erro de julgamento, não nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto, prevista na al b) do nº 1 do art 615º do CPC. O recorrente escreve nas alegações que os fundamentos invocados estão em oposição com a decisão proferida. Também neste ponto lhe falta razão. Na sentença em análise existe o silogismo lógico entre a factualidade provada, o direito aplicado e a decisão final proferida. Os fundamentos de facto e de direito estão numa relação lógica com a decisão proferida. Questão diferente, e que não se confunde com a nulidade prevista na al c), sucede quando existe erro na fixação da matéria de facto ou de interpretação dos factos ou do direito aplicado. Ora, no caso em apreço pode ocorrer erro de julgamento, quer de facto, quer de direito, mas não se verifica a contradição imputada à sentença recorrida. Pelo que não se verificam as nulidades das als a), b), c) do nº 1 do art 615º do CPC. Prosseguindo, O recorrente não se conforma com a sentença que julga verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado por violação do direito da autora a uma decisão em prazo razoável, perante o que considera ser uma total ausência de produção de prova em sede de audiência de discussão e julgamento. Parte para a alegação do recurso com a confissão de que o processo se encontra pendente há 13 anos, 5 meses e 18 dias e a constatação objetiva da delonga do processo nº 126/10.2BECTB, para além do prazo razoável de 6 anos, em 7 anos, 5 meses e 18 dias. Para de seguida enveredar por uma defesa por impugnação, típica de uma contestação, contra a alegação vertida na petição inicial pela autora. Com efeito, na conclusão 3ª o recorrente alega que incumbe à autora alegar e provar todos os factos consubstanciadores dos pressupostos cumulativos da responsabilidade extracontratual por factos ilícitos; na conclusão 4ª: a autora não alegou factos concretos de onde emergisse o direito à indemnização; na conclusão 5ª: a autora não articulou os factos necessários à concretização e preenchimento dos vários pressupostos da responsabilidade extracontratual; na conclusão 10ª: incumbia à autora alegar e demonstrar a prova da culpa do serviço; na conclusão 11ª: refuta o cômputo apresentado pela autora – 14 anos e 7 meses; na conclusão 13ª: não foram alegados pela autora as circunstâncias concretas e porque motivo o processo esteve pendente durante esse lapso temporal; conclusão 15ª: na petição inicial a causa de pedir é apresentada em termos vagos, genéricos e meramente descritivos; conclusão 17ª, 18ª, 19ª: a autora não alega factos suscetíveis de revelar, em concreto, a culpa de quem quer que seja … os injustificados comportamentos concretos, o que denomina de «deficiente organização dos serviços» … a autora não alega quaisquer factos suscetíveis de fazer concluir que os magistrados titulares do processo ou qualquer funcionário do Estado agiram com culpa ; conclusão 22ª: o ónus de alegação e prova dos danos sofridos, bem como do quantum indemnizatório cabia à autora; conclusão 29ª: ficou por demonstrar pela autora como chegou ao valor de €: 14.500,00. Conclui que não ficou demonstrada a existência de qualquer facto ilícito, porque, não obstante o processo nº 126/10 ter a duração global de 13 anos, 5 meses e 18 dias (atentas as causas de exclusão da ilicitude e da culpa que invocou) e ter estado pendente mais 7 anos, 5 meses e 18 dias para além do prazo razoável, não se apurou em que circunstâncias concretas e porque motivos o processo esteve pendente durante esse lapso de tempo. Conclui que não se mostra preenchido o pressuposto da culpa, sendo que a culpa não se presume no caso. No que respeita aos danos decorrentes da administração da justiça no caso concreto, refere que nenhuma prova resultou da audiência de julgamento realizada nos autos, pois que a autora prescindiu da inquirição das testemunhas que tinha arrolado e a mesma não beneficia de qualquer presunção legal, sendo que a jurisprudência do TEDH assenta numa presunção judicial ou natural e não em qualquer presunção legal. Refere ainda que, não tendo sido produzida qualquer prova testemunhal, o Estado Português ficou impedido de exercer o contraditório e, nessa medida, de ilidir qualquer presunção a respeito dos danos morais e da sua quantificação. Assim estruturado, o recurso não afronta diretamente a sentença recorrida, que julgou verificados os requisitos cumulativos da responsabilidade civil do Estado por atraso na administração da justiça, em concreto no processo nº 126/10.2BECTB, nomeadamente com a seguinte fundamentação: Facto ilícito. Atenta a factualidade provada, temos que a Autora intentou uma ação administrativa no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, a qual deu origem ao processo n.º 126/10.2BECTB, que correu, posteriormente, termos neste Tribunal Administrativo de Leiria (cfr. pontos 1 a 4 do probatório), não tendo ocorrido, ainda, o respetivo desfecho, sendo que, de acordo com os elementos existentes nos autos daquele processo, foi proferido acórdão pelo TCAS no dia 13 de março de 2025 que revogou a decisão recorrida e determinou a baixa dos autos à 1.ª instância (cfr. ponto 31 do probatório), resultando, assim, que o processo n.º 126/10.2BECTB se encontra pendente desde 3 de março de 2010 até ao dia de hoje [20.10.2025], ou seja, há cerca de 15 anos e 7 meses. (…) ressalta, desde logo, que tendo a Autora intentado uma ação administrativa em 3.3.2010 (cfr. ponto 1 do probatório) e tendo sido proferida sentença no dia 18.11.2016 (cfr. ponto 23 do probatório) e acórdão no dia 13.3.2025, encontrando-se, contudo, ainda pendente em primeira instância decorreram cerca de 15 anos e 7 meses, o que excede manifestamente o período de 6 anos considerado como razoável para um processo que correu em duas instâncias. E, analisando com maior detalhe a tramitação da aludida ação, é possível identificar determinados momentos processuais nos quais se verificaram delongas relevantes, nomeadamente: - Em 29.10.2012, foi aberta conclusão sem que nenhum ato tivesse sido praticado; em 22.2.2016, foi aberta nova conclusão e proferido despacho no dia 6.3.2016 – 3 anos e 116 dias; - Em 10.1.2017, a Autora interpôs recurso da decisão final, tendo sido proferido acórdão no dia 13.3.2025 – 8 anos e 61 dias. Aqui chegados, podemos concluir que se verificam atrasos relevantes no total de 11 anos e 177 dias injustificados e imputáveis à Administração da Justiça, ou seja, período que considerando a duração total do processo de 15 anos e sete meses (até ao momento) configura uma grande parte dessa duração, a qual não pode deixar de ser imputável ao Réu Estado Português. Nesta medida, … é forçoso concluir que a tramitação do processo n.º 126/10.2BECTB se mostra desconforme com o disposto no artigo 12.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, artigo 20.º, n.º 4 da CRP e artigo 6.º§1 da CEDH. (…) E tal conclusão terá de manter-se após a análise dos quatro critérios que vêm sido sustentados pelo TEDH, senão vejamos. No que respeita ao primeiro critério, relativo à complexidade do processo, importa assinalar que se tratava de uma ação administrativa em que a Autora pretendia a condenação do Município de Santarém ao pagamento da quantia de €99.682,56, relativa à economia de custos na empreitada “Valorização Urbanística da Praça do Marquês Sá da Bandeira e Rua Serpa Pinto – Santarém” e na quantia de €371.780,50, acrescida dos respetivos juros a título de indemnizações devidas pela maior onerosidade e suspensão dos trabalhos e, a anulação da multa aplicada pelo Município à Autora. Com efeito, tal ação contou com dois sujeitos processuais, a Autora e o Réu, na qual foram apresentados articulados dentro da normalidade processual, não foi realizada audiência prévia ou audiência de julgamento, ainda que tal facto se tenha ficado a dever à decisão proferida pelo Tribunal que considerou existir ilegitimidade passiva do Réu. (…) Quanto ao segundo critério, a saber, o comportamento processual das partes, não decorre dos autos que as mesmas tenham utilizado abusivamente os meios processuais ao seu dispor ou que tenham praticado atos processuais dilatórios, porquanto limitaram-se quase na totalidade a apresentar requerimentos de pronúncia no seguimento de despachos do próprio Tribunal não tendo, assim, contribuído de forma relevante para a delonga do processo. No que tange ao terceiro critério, ou seja, à atuação das autoridades competentes no processo, há que apontar o facto de … a eventual falta de recursos humanos do Tribunal ou a elevada pendência de processos não configurar uma causa justificativa para o atraso verificado e que apenas pode ser imputável ao Estado Português, … porque dotou o Tribunal de recursos humanos e materiais suficientes, nomeadamente para o cumprimento tempestivo dos despachos e respetiva notificação às partes tal facto não pode afastar o caráter ilícito da demora processual. Por fim, no que respeita ao último critério, atinente à importância do litígio para a Autora resulta, de forma evidente, que a ação administrativa que correu termos sob o processo n.º 126/10.2BECTB assume uma importância assinalável para a vida da empresa, interferindo consideravelmente na sua capacidade financeira e económica. Posto isto, e ainda que se considere não se tratar de uma causa simples, a verdade é que não assume complexidade ou dimensão suficiente (mormente a nível de sujeitos processuais, ou de prova) para que se possa considerar razoável o prazo de 15 anos e 7 meses de duração global do processo, considerando-se … que o prazo máximo aceitável seria de 6 anos para a conclusão definitiva do processo ora em análise. Assim, ao período em que correu termos o processo n.º 126/10.2BECTB deve ser deduzido o prazo de 6 anos considerado como razoável o que significa que existe um atraso de 9 anos e sete meses imputável ao Estado Português, sendo que o Réu Estado não logrou provar que tal delonga se encontra justificada. Culpa (…) no âmbito da responsabilidade civil extracontratual do Estado a existência de um facto ilícito praticado pelo Réu espoleta uma presunção de culpa leve, porquanto, assiste-se nesta sede a uma inversão do ónus da prova, em conformidade com o que decorre do disposto no artigo 344.º, n.º 1 do Código Civil, ... assim, e ao contrário do que decorre da regra geral do ónus da prova ínsito no artigo 342.º do CC, não é ao lesado que cabe a prova da culpa do lesante, mas antes é a este último que compete provar que não só não teve culpa na ocorrência do facto ilícito ou que aditou todas as diligências e utilizou todos os meios disponíveis para evitar a produção dos danos decorrentes do facto ilícito ou ainda porque tais danos sempre se verificariam ainda que tomadas todas as medidas adequadas e necessárias a evitar a sua produção. … verifica-se … que existiu um deficiente funcionamento do Tribunal no âmbito do processo n.º 126/10.2BECTB, atenta a sua atividade globalmente considerada sem que se possa imputar tal deficiência a um concreto agente, funcionário, magistrado, intervenientes processuais. … encontra-se provada a base da presunção, ou seja, ficou por demais demonstrado nos presentes autos o facto causal traduzido na violação do direito do autor a uma decisão em prazo razoável … e, invertido o ónus probatório, o Réu Estado Português não logrou demonstrar a falta de culpa … Causas de exclusão Não constitui … causa justificativa a criação das equipas de juízes para a recuperação de processos pendentes de decisão final nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais tributários e que tenham dado entrada até 31/12/2012 apenas veio a ocorrer por via do Decreto-Lei n.º 81/2018, de 15/10, não sendo tal medida suficiente para funcionar como causa de exclusão da culpa, o mesmo se referindo quanto à entrada em vigor das alterações ao ETAF que determinaram a criação de juízos especializados nos Tribunais Administrativos e Fiscais, pois compete ao Réu adotar todas as medidas necessárias à implementação de alterações legislativas com a maior eficácia e eficiência, não resultando sequer alegado que o processo n.º 126/10.2BECTB tenha ficado em algum momento sem juiz titular ou em que medida tais alterações legislativas interferiram no respetivo atraso. Não se pode olvidar o facto de à data da entrada em vigor das referidas alterações legislativas, o processo n.º 126/10.2BECTB se encontrar praticamente tramitado, pelo que, para além de não ser alegado, também o Tribunal não vislumbra em que medida tais medidas legislativas podem ter concorrido para a demora do mesmo, não podendo admitir-se que as mesmas funcionem como causa de exclusão de culpa. … as medidas implementadas durante a pandemia Covid-19 e que determinaram a suspensão dos prazos judiciais, cumpre referir que quando o período de suspensão entrou em vigor o processo já se encontrava a aguardar prolação de acórdão desde 24.4.2017 … não se vislumbrando que os períodos de suspensão entre 9 de março de 2020 e 2 de junho de 2020 e 22 de janeiro de 2021 e 6 de abril de 2021 assumam o condão de afastar a responsabilidade do Réu ou sequer de constituir uma causa justificativa para a demora do processo. … Assim, é forçoso concluir que o Réu Estado Português não logrou ilidir a presunção de culpa que sobre si impende, pelo que se encontra verificado, igualmente o requisito da culpa. Dano … na senda da jurisprudência comunitária existe uma presunção de que a violação do direito a uma decisão em prazo razoável provoca danos que serão comuns em todas as situações decorrentes daquela violação, ainda que não signifique ou despolete de forma automática uma obrigação de indemnização, porquanto é necessário que se encontrem reunidos os demais requisitos para a efetivação da responsabilidade civil extracontratual do Estado. De notar que, pese embora, o lesado beneficie de uma presunção de danos considerados comuns no âmbito da violação do direito a uma decisão em prazo razoável, apenas bastando a prova da violação objetiva daquele direito, certo é que não só tal presunção é ilidível, podendo o Estado Português demonstrar a inexistência de quaisquer danos, como não ficará o lesado desonerado do ónus de alegar e provar os danos não patrimoniais que excedam o dano considerado comum [cfr acs do TCAN de 22.10.2010, processo nº 1357/07.8BEVIA, acs do STA de 9.11.2008, processo n.º 319/08, de 5.7.2018, processo nº 259/18]. Nexo de causalidade … o facto gerador do dano … mostra-se como uma causa adequada daqueles danos … tal … resulta da própria presunção de danos comuns que se associa como consequência normal à delonga processual para além do prazo razoável, pelo que não existem dúvidas de que tal requisito se encontra verificado. Quantum indemnizatório … cumpre atender no momento do arbitramento do valor indemnizatório à duração do processo, globalmente considerada, ao tipo de processo em causa e à sua importância para a parte e consequências na respetiva esfera jurídica, o seu comportamento ao longo do processo e bem assim o próprio nível de vida do país, todos estes fatores devendo ser analisados a par e em conjugação com o princípio da equidade. Desde logo e no que respeita ao tipo de processo, in casu estamos perante uma ação administrativa comum através da qual a Autora pretendia a condenação da Entidade Demandada ao pagamento de €99.682,56 a título de economia de custos e de €371.780,50 a título de indeminização devida por maior onerosidade e suspensão de trabalhos e, por fim a anulação da multa contratual aplicável. Ora, sendo certo que o processo em causa se reporta essencialmente a valores patrimoniais, a verdade é que não só tais quantias se mostram consideráveis, como durante mais de 15 anos, a Autora encontrou-se num clima de incerteza sem possibilidade de planear as suas decisões, o que certamente influiu e continua a influir no seu desenvolvimento ao longo dos anos. Assim, considerando que os valores apontados pela jurisprudência europeia e nacional (ac do STA de 11.5.2017, processo nº 1004/16) … o tipo e o valor do processo n.º 126/10.2BECTB, os danos comprovadamente sofridos pela Autora e o período global de duração do aludido processo que ainda se encontra pendente, julga-se adequada e em conformidade com o disposto no artigo 566.º, n.º 2 e 3 do Código Civil a atribuição à Autora de uma indemnização global no montante de €: 10.000,00, considerando o atraso excessivo e injustificado de 9 anos e 7 meses que podem ser imputados à Administração da Justiça (destaque e sublinhado nosso). O decidido é para manter. O tribunal a quo, com fundamento nos factos provados, procedeu ao enquadramento jurídico da causa, com recurso aos ensinamentos da jurisprudência do TEDH e da jurisprudência nacional que cita com pertinência. O direito a uma decisão judicial em prazo razoável está consagrado no artigo 6º, nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), tem acolhimento no artigo 20º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa (CRP), no artigo 2º do CPTA e no artigo 2º do CPC. O citado direito a uma decisão judicial sem duração excessiva efetiva-se mediante a ação de indemnização prevista no art 12º do regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas (RCEEP), aprovado pela Lei nº 67/2007, de 31.12, alterado pela Lei nº 31/2008, de 17.7. A ação administrativa comum nº 126/10.2BECTB foi intentada pela autora com o objetivo de obter a condenação do Município de Santarém ao pagamento da quantia de € 99.682,56, relativa à economia de custos na empreitada “Valorização Urbanística da Praça do Marquês Sá da Bandeira e Rua Serpa Pinto – Santarém”, e da quantia de € 371.780,50, acrescida dos respetivos juros, a título de indemnizações devidas pela maior onerosidade e suspensão dos trabalhos e, ainda, a anulação da multa aplicada pelo Município à autora. A ação nº 126/10 entrou em juízo a 3.3.2010, nela foi proferida sentença a 18.11.2016 e acórdão pelo TCAS a 13.3.2025 que revogou a decisão recorrida e determinou a baixa dos autos à 1.ª instância a fim de ser apurada a possibilidade de suprimento da exceção da ilegitimidade ativa. Ou seja, a ação nº 126/10 encontra-se pendente desde 3.3.2010 até ao dia de hoje, o mesmo é dizer há cerca de 16 anos. Com referência ao direito a uma decisão judicial em prazo razoável, a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo têm entendido que existem padrões objetivos para aferir da duração razoável de um determinado processo, tanto na 1ª instância, como nas instâncias de recurso. Acresce que a razoabilidade do prazo deve ser aferida, caso a caso, mediante critérios, como a complexidade do processo, o comportamento das partes, a atuação das autoridades competentes, as consequências da delonga para as partes, entre outros. No acórdão do TCAS de 19.5.2022, proferido no processo nº 781/20. 5 BELRA, escreveu-se que a análise e ponderação sobre a razoabilidade da duração dum processo deve ser concreta e global. «26. (…). Concreta, na medida em que sempre haverá que atender às específicas características do processo, como a sua natureza, a sua complexidade, a quantidade de intervenientes, o comportamento das partes, os seus incidentes e ocorrências especiais que possam ter influenciado a marcha do processo. E global, porque, regra geral, deve ter-se em consideração a duração global do processo em causa, e não o que sucedeu em cada uma das suas fases – não obstante o TEDH já ter demonstrado alguma flexibilidade no que toca à duração manifestamente excessiva de uma das suas fases num determinado processo em que, apreciado o mesmo na sua globalidade, não se tenha verificado um atraso desrazoável. 27. Assim, a ponderação sobre a razoabilidade da duração dum processo não deve ser feita em abstrato, mas sim em função das suas concretas características e circunstâncias. É que um mesmo prazo de duração pode ser razoável para um concreto processo e ser excessivo para outro. A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e nacional já afirmou que a duração razoável corresponde em princípio à duração média de um processo, sendo certo que – em princípio – a duração em média em 1ª instância deve corresponder a 3 anos, ou dois anos e sete meses, se atendermos às causas em matéria laboral ou relativas a pessoas. E a duração média de todo o processo deve corresponder, em princípio, a um período que vai de 4 a 6 anos, salvo casos especiais, em que 2 anos pode significar duração excessiva, tendo em conta a particularidade de certas situações jurídicas litigiosas (cfr Isabel Celeste M. Fonseca, em «Violação do prazo razoável e reparação do dano: quantas novidades, mamma mia! – Ac. do STA de 9.10.2008, processo nº 319/08», CJA nº 72, págs. 45 e 46). Quando o tempo razoável para a tramitação de um processo – em princípio, o período de três anos para a tramitação em primeira instância e de 4 a 6 anos para a duração global do processo, incluindo recursos – for ultrapassado o tribunal deve analisar a tramitação do processo para verificar se o atraso é justificado. Na ausência de justificação adequada, a jurisprudência tem entendido verificar-se violação do direito à decisão em tempo útil, configurando um funcionamento anormal do serviço público da justiça, nos termos dos artigos 7º e 9º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas (RCEEP). E, mais, o STA tem acolhido a doutrina do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, segundo a qual presume-se a existência de danos não patrimoniais (psicológicos e morais comuns), sofridos por todas as pessoas que se dirigem aos tribunais e não vêem as suas pretensões resolvidas por uma decisão final do processo em tempo razoável (nexo de causalidade), não sendo exigida prova específica desses danos, salvo nos casos em que se alegue uma especial gravidade (cfr Ac do STA de 25.9.2025, processo nº 907/23.7BELRA, e também Acs do STA de 18.12.2024, processo nº 1888/19.7BEPRT, de 14.9.2023, processo nº 777/15. 9BEPRT). Assim, a existência de um direito a uma decisão num prazo razoável cuja violação é suscetível de fazer incorrer o Estado em responsabilidade civil extracontratual não opera automaticamente, com a mera determinação analítica do tempo decorrido e o cômputo dos prazos processuais previstos nas normas processuais aplicáveis, sendo necessária uma prévia análise global da tramitação do processo e, atentas as circunstâncias específicas do caso concreto, aferir da razoabilidade da respetiva duração. Importa agora, atenta a factualidade provada, o objeto do recurso e a posição do recorrente (que admite in casu a duração global do processo nº 126/10.2BECTB em 13 anos, 5 meses e 18 dias (atentas as causas de exclusão da ilicitude e da culpa que invocou) e ter estado pendente mais 7 anos, 5 meses e 18 dias para além do prazo razoável máximo de 6 anos) saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito ao fixar o tempo de pendência total do processo (no dia 10.10.2025) em cerca de 15 anos e 7 meses, por decidir que o Estado não logrou provar que tal delonga se encontra justificada, e o período de tempo que se deve considerar ilícito, em função da omissão de decisão em prazo razoável, em 9 anos e 7 meses. O recorrente Estado Português não questiona o julgamento de violação do direito da autora a uma decisão judicial em prazo razoável na ação que instaurou a 3.3.2010 no TAF de Castelo Branco e que ali e, depois, no TAF de Leiria correu termos sob o nº 126/10.2BECTB. Admite, portanto, a delonga objetiva na tramitação da ação. Refere, no entanto, que não se apurou em que circunstâncias concretas e porque motivos o processo esteve pendente durante esse lapso de tempo. Não assiste razão ao recorrente. A matéria de facto provada, que o recorrente não impugnou, revela de forma clara que a duração da ação administrativa ultrapassou o que se entende por prazo razoável, nos termos do art 6º da CEDH e do art 20º, nº 4 da CRP. O probatório evidencia, nos nº 9/10, 13/14 e 29/31, longos períodos de paragem na tramitação do processo nº 126/10, a saber: entre 1.10.2010 e 1.10.2012 – 2 anos, entre 29.10.2012 e 22.2.2016 – 3 anos, 3 meses e 24 dias, entre 24.4.2017 e 13.3.2025 – 7 anos, 11 meses e 11 dias. Entre a instauração da ação, em 3.3.2010, a prolação do acórdão pelo TCAS, em 13.3.2025, e a situação de pendência na tramitação do processo à data da sentença recorrida (20.10.2025), o processo teve a duração global de 15 anos e 7 meses, com longas paragens na sua tramitação, superiores a 11 anos. Tal duração, num juízo de evidência e sem margem para dúvidas, apresenta-se como patentemente desrazoável e inaceitável, à luz dos critérios do homem comum e das suas expectativas ponderadas sobre o andamento da máquina da administração da justiça (cfr ac do TCAS de 20.11.2025, processo nº 400/23.8BELSB.CS1). Acresce que na ação nº 126/10, com dois sujeitos processuais, a autora e o Município de Santarém, discute-se o cumprimento de um contrato de empreitada e vem pedida a condenação do réu no pagamento das quantias respeitantes à economia de custos, no valor de €: 99.682,56, e às indemnizações devidas por maior onerosidade e suspensão dos trabalhos, no valor de €: 371.780,50, acrescidas de juros, e de anulação do procedimento relativo à multa contratual. Não decorre da matéria de facto provada que as partes tenham utilizado abusivamente os meios processuais ao seu dispor ou que tenham praticado atos processuais dilatórios, porquanto limitaram-se quase na totalidade a apresentar os articulados – petição inicial – contestação – réplica – cfr factos provados nº 1 a 9 - e requerimentos, para uma tentativa de acordo e de pronúncia no seguimento de despachos do próprio Tribunal, não tendo contribuído de forma relevante para a delonga do processo. Quanto à atuação das autoridades judiciárias no processo, o recorrente apresentou as medidas legais adotadas pelo Estado para recuperação de pendências no TAF de Leiria, revisão do ETAF/criação de juízos de competência especializada no TAF de Leiria e diplomas legais que determinaram a suspensão dos prazos processuais durante a pandemia como causas de exclusão da ilicitude e da culpa no atraso verificado. Ora, o tribunal a quo entendeu, corretamente, que as justificações avançadas pelo recorrente têm datas muito posteriores à entrada em juízo e ao tempo da tramitação da ação nº 126/10, que decorria desde 3.3.2010, e o recorrente nada densificou sobre o relevo de tais medidas na tramitação desta concreta ação nº 126/10. Com efeito, as equipas de juízes para a recuperação de pendências na 1ª instância da jurisdição administrativa, medida criada pelo DL nº 81/2018, de 15.10, entraram em funcionamento no dia 1.1.2019. A criação e entrada em funcionamento dos juízos especializados nos Tribunais Administrativos e Fiscais, na 1ª instância, datam de 1.9.2020 (cfr DL nº 174/2019, de 13.12 e Portaria nº 121/2020, de 22.5) e, na 2ª instância, a partir de 14.9.2023 (cfr DL nº 74-B/2023, de 28.8 e Portaria nº 281-A/2023, de 13.9). Já as medidas implementadas pela legislação Covid 19 – Lei n.º 1-A/2020, de 19.3, Lei n.º 4-B/2021, de 21.2, Lei nº 13-B/2021 de 5.4 – suspenderam os prazos processuais entre 9.3.2020 e 2.6.2020 e entre 22.1.2021 e 6.4.2021, datas em que a ação já se encontrava em fase de recurso e no Tribunal Central Administrativo Sul desde 24.4.2017, não sendo tal suspensão impeditiva da prolação do acórdão. Em suma, incumbe ao Estado a adoção de medidas que assegurem um regular funcionamento da máquina judiciária, de modo a que os tribunais dêem cumprimento ao comando jurídico-constitucional do direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva que, envolve, o direito a uma decisão em prazo razoável. Porém, as medidas legislativas invocadas pelo recorrente não podem ser entendidas como causas de exclusão da ilicitude e/ ou da culpa do Estado Português na demora na decisão do processo nº 126/10, porque efetivamente não se provou que tenham interferido na duração da ação. O processo não foi tramitado pelas equipas de recuperação de pendências da 1ª instância porque corria termos no Tribunal Central Administrativo Sul. A concretização da especialização na 1ª instância, a 1.9.2020, não interferiu na respetiva tramitação precisamente porque aguardava decisão pelo Tribunal Central Administrativo Sul. A especialização na 2ª instância verificou-se a 14.9.2023 e por essa razão o processo nº 126/10 passou a ser tramitado pela Subsecção de Contratos Públicos da Secção do Contencioso Administrativo do TCAS (uma das que tem menor pendência no tribunal) e decidido a 13.3.2025. O período da pandemia Covid 19 e mais concretamente os períodos de suspensão indicados não ditaram o fecho dos tribunais, nem a não realização de sessões de julgamento no TCAS. Por conseguinte, as medidas legais adotadas pelo Estado e invocadas nos autos pelo recorrente não afastam a responsabilidade do Estado na demora do processo nº 126/10, nem integram causa justificativa dessa demora. A importância do litígio para a atividade desenvolvida pela autora foi julgada pela decisão recorrida, sem impugnação do recorrente, e em termos que se consideram adequados como assumindo relevo assinalável para a vida da empresa, por se prender com a respetiva capacidade económico-financeira. De facto, na situação em análise, a delonga na tramitação da ação nº 126/10 é ostensivo ser devida a atrasos significativos na prática dos atos processuais, aliás com longos períodos de paragem do processo, num total de mais de 11 anos, durante os quais não foi tramitado, sem qualquer justificação para o efeito. Nestas situações, o TEDH tem considerado que a existência de longos períodos durante os quais o processo não seja tramitado, sem qualquer justificação, não é aceitável para efeitos da razoabilidade da duração do processo (cfr ac do TCAS de 20.11.2025, processo nº 400/23 e o acórdão nele citado do TEDH, proferido em 24.11.1994, no processo nº 15287/89, BEAUMARTIN v. FRANCE). Aqui chegados, a verdade é que o processo demorado não assume complexidade suficiente para que se possa considerar razoável o prazo de 15 anos e 7 meses de duração global do processo, que teve uma instância de recurso e está ainda pendente e em fase de pré-saneamento/ saneamento. Uma vez que não vem questionado como prazo razoável para a duração global do processo o de 6 anos (conclusão nº 12) verifica-se o requisito da ilicitude, pois existe um atraso de 9 anos e 7 meses imputável ao Estado, em violação do direito da autora a obter uma decisão judicial definitiva em prazo razoável consagrado no art 6º da CEDH e no art 20º, nº 4 da CRP. Decorre, assim, de todo o exposto que, no caso, o deficiente funcionamento do serviço da administração da justiça, por via do excessivo atraso na prolação de uma decisão judicial que resolva definitivamente a pretensão da autora, à luz do disposto no art 9º, nº 1 e 2 da Lei nº 67/2007, traduz-se num facto ilícito, verificada que está a ofensa de um direito legalmente protegido resultante de um funcionamento anormal do serviço judiciário. Com efeito, como resulta do estatuído no art 7º, nº 3 e 4 da Lei nº 67/2007, o Estado é responsável quando os danos não tenham resultado do comportamento concreto de um titular do órgão, funcionário ou agente determinado, ou não seja possível provar a autoria pessoal da ação ou omissão, mas devam ser atribuídos a um funcionamento anormal do serviço, que se verifica quando, atendendo às circunstâncias e a padrões médios de resultado, fosse razoavelmente exigível ao serviço uma atuação suscetível de evitar os danos produzidos. Verificado que está o pressuposto da ilicitude, por via do funcionamento anormal do serviço, resulta, de igual modo, preenchido o requisito da culpa, porquanto, verificando-se o anormal funcionamento do serviço da justiça, a lei prescinde de uma culpa individualizada, antes dirigindo um juízo de censura ao serviço que funcionou anormalmente. Estando em causa o afastamento da culpa pessoal, a efetivação da responsabilidade depende da violação de um padrão médio de resultado, por ser exigível ao serviço, naquele caso concreto, uma atuação suscetível de evitar os danos produzidos. Nesta conformidade, a doutrina e a jurisprudência fazem apelo a uma culpa do serviço, já que, não obstante ser necessário um juízo de censura, este não é individualizável e, nessa medida, o que releva, nestas circunstâncias, é um funcionamento anormal do serviço, ou porque a lesão resulta de falhas imputáveis ao serviço globalmente considerado, ou porque foi um dos seus funcionários ou agentes que incorreu na violação de regras técnicas ou de um dever geral de cuidado, apesar de não ter sido possível identificar o responsável (…). Ou seja, o funcionamento anormal do serviço, segundo a definição constante do artigo 7, nº 4, corresponde a uma situação de ilicitude objetiva (Carlos Alberto Fernandes Cadilha, «Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas Anotado», 1ª edição, Coimbra Editora, 2008, págs. 132 e 134). Face ao disposto nos arts 7º, nº 1 e 10º, nº 2 da Lei nº 67/2007, ao contrário do que defende o recorrente (na conclusão 17ª do recurso), presume-se a culpa leve na responsabilidade civil extracontratual do Estado por facto ilícito. Daí que apenas cabe ao autor/ lesado demonstrar a realidade dos factos causais que lhe servem de base, o dano e o respetivo nexo de causalidade entre o facto e o dano, para que opere a presunção (art 350º, nº 1 do CC). A presunção pode ser ilidida pelo lesante, nos termos previstos nos artigos 350º, nº 2 do CC, mediante a prova de factos que demonstrem a ausência de culpa da sua parte ou que os danos sempre se teriam produzido ainda que não houvesse culpa da sua parte, por o facto se dever a caso fortuito ou de força maior só por si determinante do evento danoso. No caso, a autora provou que existiu um funcionamento anormal do serviço da justiça, mas o Estado Português não demonstrou, como vimos em cima e refere a sentença recorrida, a falta de culpa, a utilização de todos os meios e a realização de todas as diligências adequadas a evitar a produção de danos ou, ainda que mesmo que fossem aditadas todas as medidas necessárias e adequadas sempre aqueles se produziriam. Ou seja, o Estado não ilidiu a presunção de culpa leve que sobre si recaía e que se encontra estabelecida no art 10º, nº 2 da Lei nº 67/2007. E não o tendo feito, como vem decidido, verifica-se a existência de uma culpa do serviço, que revela que a administração da justiça não funcionou de acordo com os standards de atuação que lhe eram razoavelmente exigíveis, face às circunstâncias do caso. Mais, O tribunal a quo reconheceu a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado, entre eles o dano, e aplicou os critérios jurisprudenciais do TEDH e do STA quanto à presunção de danos não patrimoniais, no que o recorrente não concede, por entender que o uso de presunções judiciais não dispensa a prova do pressuposto dano e essa prova não foi feita nos autos, porque a autora prescindiu da inquirição das suas testemunhas em audiência de julgamento, por esta razão o Estado ficou impedido de exercer o contraditório e de ilidir qualquer presunção a respeito do pressuposto dano e da sua quantificação. Quanto à presunção da verificação de danos não patrimoniais por falta de decisão em prazo razoável, o TEDH vem afirmando sucessivamente (cfr ponto 94. do acórdão n°62361, de 29 de Marco de 2006 (caso Riccardi Pizzati c. Itália), numa posição que tem sido reiterada pela jurisprudência dos tribunais nacionais, e se encontra sintetizada no acórdão do STA, de 7.10.2021, processo nº 1427/19.0BELSB, que o dano não patrimonial: (i) constitui uma consequência normal, ainda que não automática, da violação do direito a uma decisão em prazo razoável, presumindo-se como existente, sem necessidade de dele fazer prova, sempre que a violação tenha sido objetivamente constatada; (ii) essa forte presunção é ilidível, havendo casos em que a duração excessiva do processo provoca apenas um dano não patrimonial mínimo ou, até, nenhum dano desta natureza, sendo que, então, o juiz nacional deverá justificar a sua decisão, motivando-a suficientemente; (iii) quanto ao modo de reparação, constatada a violação, por não ser já possível, pelo direito interno do Estado proceder à reintegração natural, o Tribunal, nos termos previstos no artº 41º da Convenção fixará uma indemnização razoável, quando houver um prejuízo moral e um nexo de causalidade entre a violação e esse prejuízo [cfr, entre outros, os Acs. do TEDH (GC) de 29.03.2006 - c. «Scordino v. Itália nº 01», §§ 203 e 204, e de 29.03.2006 - c. «Riccardi Pizzati v. Itália», § 94; e, também, o Ac. do TEDH (2ª Secção) de 10.09.2008 - c. «Martins Castro e Alves Correia de Castro v. Portugal», §§ 54 e 55]; entre outros, os acórdãos do STA de 17.01.2007, proc. nº 1164/06, de 28.11.2007, proc. nº 308/07, de 09.10.2008, proc. nº 319/08, e de 11.05.2017, proc. nº 1004/16]. O STA tem assim acolhido a doutrina do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, segundo a qual presume-se a existência de danos não patrimoniais (psicológicos e morais) em virtude da demora excessiva, não sendo exigida prova específica desses danos, salvo nos casos em que se alegue uma especial gravidade. Esta presunção, de natureza jurisprudencial e objetiva, decorre da própria morosidade injustificada, que afeta qualquer pessoa singular ou pessoa coletiva que recorre aos tribunais e não vê as suas pretensões resolvidas por um ato final do processo em tempo razoável. Este entendimento encontra expressão, entre outros, no acórdão proferido pelo STA, a 5.7.2018, no processo nº 259/18 (que revogou acórdão proferido pelo TCAS a 19.12.2017, processo nº 2441/15.0BELRS), que passamos a transcrever, na parte que releva, precisamente, para refutar o fundamento do recurso de que a jurisprudência do TEDH assenta numa presunção judicial ou natural e não em qualquer presunção legal, pelo que a citada jurisprudência não desonera a parte do ónus de alegação e prova dos pressupostos da responsabilidade civil. Decidiu o STA: 46. … o funcionar da presunção em referência [uma forte presunção natural da verificação de um relevante dano psicológico e moral comum, de natureza não patrimonial] para a produção do dano psicológico e moral comum, sofrido pelas pessoas que se dirigem aos tribunais, como a Autora, e não vêm as suas pretensões resolvidas em tempo razoável, exigirá que, nos autos, resulte demonstrada ou constatada a violação do direito previsto no § 1.9 do art. 06.9 da CEDH, razão pela qual o demandante, para poder beneficiar da operatividade e aplicação daquela presunção, carecerá apenas de alegar e demonstrar a existência de uma violação objetivamente constatada da Convenção, nisso radicando o seu ónus de alegação e prova, que, uma vez satisfeito, conduz a que se presuma como existente o dano psicológico e moral comum, sem necessidade de que dele por si seja feita a sua prova. 47. Nessa medida, do atrás exposto e ora acabado de afirmar não poderá acolher-se a tese e o pressuposto sustentado pelas instâncias [de não verificação do pressuposto do dano não patrimonial por falta de alegação de factos concretos], já que o entendimento ali afirmado não se mostra compatível com a jurisprudência do TEDH em termos da operatividade e da existência de uma forte presunção da verificação de um relevante dano psicológico e moral comum, de natureza não patrimonial, visto a mesma, para operar, bastar-se com a alegação e demonstração da existência de uma violação objetivamente constatada da Convenção, não carecendo, assim, duma concreta alegação de danos não patrimoniais [comum e/ou específicos], tanto mais que caberia era ao demandado a ilisão da referida presunção, mediante alegação e prova de factualidade que a afastasse. 48. De notar, ainda, que da falta de alegação e da prova de dano não patrimonial que exceda o dano comum não se pode minimamente retirar a inexistência deste último, nem tal pode corresponder à prova em ou do contrário, ou seja, à prova de que, em concreto, não houve aquele dano comum, ou que, havendo-o, o mesmo não seria indemnizável por ser devido a causas diferentes do atraso irrazoável na administração da justiça. 49. E também da alegação de específicos danos não patrimoniais e da sua não prova não deriva o afastamento da existência daquele dano não patrimonial comum, na certeza de que alegados e assentes danos dessa natureza, por prova direta, não há lugar, no caso, à discussão sobre se o tribunal teria ou não de considerar, por presunção, a existência de danos não patrimoniais, porquanto onde houver prova direta não deve, nem poderá julgar-se por mera presunção. 50. Assim, uma conclusão final e firme que aponte no sentido da inexistência daquele dano não patrimonial comum, decorrente da operatividade e funcionamento da presunção em referência, apenas poderia e poderá ser feita se e uma vez constatada a inexistência de uma violação objetiva do art. 06.'2, § da CEDH, decorrente da ausência, na situação em presença, de um atraso na administração da justiça, e consequente não preenchimento in casu do pressuposto da ilicitude. 51. Um tal juízo não se mostra feito pelas instâncias … impondo-se, por conseguinte, a sua revogação e a baixa ao TCA … para a sua ulterior apreciação considerando o entendimento ora firmado, cientes de que, também como é jurisprudência uniforme e constante do TEDH, não se poderá considerar que as pessoas coletivas, incluindo sociedades, estejam ou possam ser excluídas, automática e genericamente, do recebimento de uma indemnização por danos não patrimoniais decorrentes de atraso na administração da justiça [cfr., entre outros, o Ac. TEDH (GC) de 06.04.2000 c. «Comingersoll, SA v. Portugal», §§ 27/37; os Acs. do TEDH (Secção) de 31.07.2003, c. «Sociedade Agrícola do Peral v. Portugal», §§ 21,26, e 31; de 05.07.2007, c. «Provide, SRL, v. Itália», §§ 17, 29/32 e 46; de 01.10.2008, c. «Conceria Madera, SRL v. Itália», §§ 6, 15, 16, 21; de 22.06.2010, c. «Toscana Restaura SAS e Azienda Agricola S. Cumano, SRL v. Itália», §§ 12, 16, e 24; de 23.01.2014, c. «East/West Alliance Limited v. Ucrânia», §§ 252, 253]. De acordo com a jurisprudência fixada por este acórdão do STA, de 5.7.2018, que acolhemos, e que justifica a improcedência da alegação do recorrente, quanto à falta de verificação do dano não patrimonial na esfera jurídica da autora/ recorrida, temos de concluir que in casu ocorre uma presunção de dano não patrimonial, ou seja, deve presumir-se que a pendência da ação administrativa comum nº 126/10.2BECTB para além de um prazo razoável causou na autora um dano não patrimonial que esta não estava obrigada a concretamente alegar (mas efetivamente alegou nos arts 19, 26, 27, 28, 30, 38, 39 da petição inicial) e provar, abrangendo tal presunção os danos relativos à incerteza no planeamento das decisões a tomar e consequentes incómodos causados à administração da empresa e aos seus colaboradores, face a tal demora excessiva. Acresce que esta presunção é ilidível pelo réu, impendendo sobre este o ónus de alegação e de prova em concreto da inexistência do referido dano. Ora, compulsada a contestação (arts 3 e 38) e a ata da audiência final, destas peças processuais resulta que o réu não alegou, não produziu prova e, portanto, não demonstrou que os danos não patrimoniais comuns não ocorreram. Note-se que, em sede de audiência de julgamento, a autora prescindiu da inquirição das testemunhas por si arroladas (cfr art 498º, nº 2 do CPC) e o réu não se opôs à desistência, nada tendo requerido ou ditado para a ata, sendo certo que essas testemunhas eram a única prova oral indicada. Assim sendo, improcede a pretensão recursiva do recorrente, vertida nas conclusões 21 a 28, e tem-se por verificada a existência de danos não patrimoniais indemnizáveis como decidiu o tribunal a quo. O recorrente, por fim, invoca, ainda quanto aos alegados danos não patrimoniais, que a autora não demonstrou como chegou ao valor de €:14.500,00, mas nada diz ou questiona, nas conclusões e nas alegações de recurso, sobre o discurso fundamentador da sentença recorrida quando ali se aprecia e fixa o quantum indemnizatório devido à autora pelo atraso excessivo e injustificado de 9 anos e 7 meses na prolação de decisão na ação nº 126/10.2BECTB. Com efeito, a sentença recorrida condenou o Estado Português a pagar à autora a quantia de €: 10.000,00, acrescida dos respetivos juros de mora à taxa legal em vigor, a contar da data da prolação da presente decisão, até pagamento integral, calculados à taxa em vigor, e às taxas legais subsequentes, bem como a pagar uma indemnização enquanto durar o atraso na prolação de uma decisão transitada em julgado no âmbito do processo n.º 126/10.2BECTB, a apurar em sede de liquidação de sentença e respetivos juros. O valor indemnizatório julgado adequado foi encontrado considerando os valores apontados pela jurisprudência europeia e nacional (ac do STA de 11.5.2017, processo nº 1004/16) … o tipo e o valor do processo n.º 126/10.2BECTB, os danos comprovadamente sofridos pela Autora e o período global de duração do aludido processo que ainda se encontra pendente. O recurso não tem por objeto esta parte da sentença. Assim sendo, improcedendo os fundamentos do recurso, nega-se-lhe provimento e confirma-se a sentença recorrida, por não padecer do erro de julgamento de direito que lhe vem imputado. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da Subsecção Comum da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pelo recorrente. Notifique. Lisboa, 2026-02-25, (Alda Nunes) (Ricardo Ferreira Leite) (Mara de Magalhães Silveira). |