Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:610/12.3BEALM
Secção:CT
Data do Acordão:05/08/2019
Relator:VITAL LOPES
Descritores:SEGUNDA AVALIAÇÃO
FUNDAMENTO DO PEDIDO
DISTORÇÃO DO VPT.
Sumário:1. Não concordando o contribuinte com os valores resultantes de avaliação, pode requerer 2.ª avaliação;
2. Esta 2.ª avaliação pode ter por fundamento erro de cálculo ou na determinação dos coeficientes da fórmula de determinação do VPT fixada no art.º38.º e seguintes do CIMI; ou distorção do VPT resultante de avaliação face ao normal de mercado do bem em percentagem superior a 15%.
3. Sendo este último o fundamento do pedido (ou também), a comissão de avaliação deverá efectuar nova avaliação do imóvel e fixar o seu VPT de acordo com o disposto no art.º46/2 do CIMI (para as edificações) ex vi do 76/3 do mesmo Código.
4. O pedido do contribuinte de 2.ª avaliação por distorção face ao valor normal de mercado do bem, deverá ser fundamentado (art.º76/6 CIMI), mas tal exigência deverá ser entendida restritivamente, de modo a ter-se por satisfeita se o contribuinte indica o valor normal de mercado do bem e qual o elemento da fórmula de avaliação do art.º38.º e seguintes que está na origem ou é o predominante na alegada distorção do VPT resultante de 1.ª avaliação face ao normal de mercado em mais de 15%.
5. Incorre em vício de violação de lei por erro nos pressupostos o acto de 2.ª avaliação que reincide na aplicação da fórmula do art.º38.º e seguintes do CIMI, se no pedido de abertura do procedimento o contribuinte alegou distorção do VPT face ao normal de mercado em percentagem superior a 15%, tendo indicado até qual o elemento quantificado da fórmula do art.º38.º que está na origem da alegada distorção.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1 – RELATÓRIO

O Exmo. Representante da Fazenda Pública recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou procedente a impugnação judicial apresentada por “A……… – Inversiones Inmobiliarias, S.A.” e outro, do acto de 2.ª avaliação efectuada à fracção autónoma designada pela letra “....” do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …… da freguesia da Q………, concelho de Palmela, de que resultou o VPT de 470.110,00 Euros.

Termina o recurso com as seguintes e doutas Conclusões:


«CONCLUSÕES:
I. O n.º 6 do citado artigo 76.º do CIMI, impõe que quando seja requerida segunda avaliação com base em distorção do valor patrimonial tributário (VPT) relativamente ao valor normal de mercado, é necessário que o pedido de segunda avaliação se encontre devidamente fundamentado;
II. Para fundamentar a alegada distorção do VPT relativamente ao valor normal de mercado deveriam os Impugnantes, logo com o pedido ter junto todos os elementos que entendessem pertinentes face às circunstâncias, uma proposta com o valor considerado mais ajustado, comprovado através da descrição das características do prédio que o diferenciavam do padrão normal na área de localização do prédio e de estudos do mercado reportados à data referida data do pedido de inscrição ou atualização do prédio na matriz), de pareceres técnicos ou valores de transações efetuadas naquela data na área de localização do prédio, de bens com natureza, tipologia e afetação semelhantes;
III. Como se deixou claro nos autos, não resultou provado que o pedido de 2.ª avaliação
apresentado contivesse a fundamentação exigida pelo n.º 6, do art.º 76.º, do CIMI;
IV. Assim, a segunda avaliação não foi efetuada de acordo com as regras constantes do n.º 2 do art. 46.º, pois que o pedido de segunda avaliação não foi fundamentado de harmonia com o determinado no n.º 6 do art. 76.º do CIMI.
V.Por esse motivo foi aplicada, na segunda avaliação, a fórmula prevista no art. 38.º do CIMI, em que foram analisados os vícios que apontados pelos Impugnantes à primeira avaliação efetuada ao prédio, nomeadamente o valor base dos prédios edificados e o coeficiente de localização.
VI. Assim, sempre com o respeito devido, entende-se que deveria o Tribunal recorrido, face ao peticionado e à prova carreada para os Autos, ter decidido em sentido oposto àquele em que julgou, tendo, violado o disposto no n.º 6 do art. 76.º do CIMI, na redação vigente à data.
VII. A final, na douta Sentença ora sob recurso foi fixado, e bem, para efeitos de custas, o valor do processo em € 470.110,00 nos termos da alínea c) do nº 1 do art. 97º-A do Código de Procedimento e Processo Tributário;
VIII. Não foi dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça;
IX. A dispensa de pagamento do remanescente não foi requerida pelas partes;
X. Não obstante é entendimento do jurisprudencial que a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça não depende de requerimento das partes, podendo ser decidida a título oficioso, na sentença ou no despacho final;
XI. Ora, salvo devido respeito por diverso e melhor entendimento, afigura-se-nos estarem reunidos os requisitos legais para a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Vejamos:
XII. De acordo com o teor da norma do n.º 1, conjugada com a norma do n.º 7 do citado art.6º do Regulamento das Custas Processuais, são dois os requisitos essenciais para a dispensa do pagamento do remanescente, a saber: (i) a complexidade da causa e (ii) a conduta processual das partes.
XIII. No caso em apreço, não se verifica nem a aludida complexidade da causa nem uma má conduta processual das partes, pelo que estarão reunidas as condições para que se verifique a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
XIV. Nos termos do disposto no art.97-A do CPPT, o valor da presente ação de impugnação judicial é de € 470.110,00
XV. Assim, tendo em conta o supra enunciado valor do processo, a taxa de justiça a pagar pela Fazenda Pública nos termos de tais normas, não considerando qualquer limite, ascenderá a € 4.080,00 (quatro mil e oitenta euros).
XVI. Da análise dos autos retira-se que os articulados das partes não foram prolixos e não se verificaram quaisquer incidentes, sendo que em audiência de inquirição apenas foram ouvidas duas testemunhas.
XVII. Motivo porque não se pode dizer, que se tratou dum processo complexo (ainda que laborioso e exigente), nomeadamente se comparado com processos com elevado número de testemunhas, ou com audiências de julgamento que se prolongam por várias sessões.
XVIII. Nesta senda, considerada toda a tramitação do processo aqui em questão, não vislumbramos em que medida os serviços prestados por este Douto Tribunal justificam um valor de custas de tal monta e sem qualquer limite,
XIX. O montante a pagar de remanescente da taxa de justiça (€ 2.448,00) é manifestamente desproporcional face ao "serviço prestado", ultrapassando, em muito, aquilo que seria aceite como razoável.
XX. Pelo que se entende que a Sentença recorrida, ao não dispensar o pagamento do remanescente da taxa de Justiça, violou o disposto no n.º 7 do art. 6.º do RCP e 530.º do CPC.
XXI. Ao decidir, como decidiu, a Douta Sentença fez errada apreciação dos factos apurados – erro de julgamento de facto - e errada aplicação do direito – erro de julgamento de Direito, tendo violado o disposto nos n.os no n.º 6 do art. 76.º do CIMI, bem como o n.º 7 do art. 6.º do RCP e 530.º do CPC.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.as Ex.as se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e em consequência ser a douta Sentença ora recorrida, revogada e substituída por douto Acórdão que julgue a Impugnação totalmente improcedente e a final dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça em ambas as instâncias».

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Exmo. Senhor Procurador-Geral-Adjunto emitiu mui douto parecer concluindo que o recurso não merece provimento.

Com dispensa de vistos dos Exmos. Juízes-Desembargadores Adjuntos, atenta a simplicidade das questões a resolver, vêm os autos à conferência para decisão.

2 – DO OBJECTO DO RECURSO

Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação do Recorrente (cf. artigos 634.º, n.º4 e 639.º, n.º1 do CPC),são estas as questões que importa resolver: (i) indagar se a AT errou no método de avaliação utilizado para determinar o VPT face ao pedido de 2.ªavaliação formulado; (ii) indagar se estão reunidos os pressupostos da dispensa de pagamento de remanescente de taxa de justiça.

3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Na sentença recorrida deixou-se factualmente consignado:

«OS FACTOS
Compulsados os autos e vista a prova produzida com interesse para a decisão, apuraram-se os seguintes factos:
A) Em 23/09/2011 foi entregue a declaração mod.1 para inscrição ou atualização de prédios urbanos na matriz em nome de A…… – Inversiones Inmobiliárias, SA., por motivo de 1ª transmissão na vigência do IMI relativamente ao prédio urbano inscrito sob o artigo ….., fração …. do prédio sito na T……, lote ….., C…., Q……, afeto a armazém e atividade industrial (cfr. fls. 11 do processo administrativo em apenso).
B) O prédio mencionado na alínea anterior encontrava-se inscrito na matriz desde 1991 tendo sido determinado o valor patrimonial de € 269.413,62 em 2009 como consta da certidão de teor de fls. 12/13 do processo administrativo.
C) Em 18/10/2011 foi emitida em nome de A……… a notificação da avaliação do prédio mencionado em A) tendo sido apurado o valor patrimonial tributário de € 540.350,00 como consta de fls. 25 do processo administrativo em apenso.
D) Em 21/11/2011 deu entrada no serviço de finanças de Palmela em nome de A……, pedido de 2ª avaliação da fração autónoma …. do prédio urbano inscrito sob o artigo …. da freguesia de Q……., concelho de Palmela, invocando o disposto no art. 76º do CIMI e que o valor atribuído de € 540.350,00 “está manifestamente desfasado por exagero, dos valores de mercado e dos praticados para construção do mesmo tipo – armazém – naquela zona” (cfr. fls. 23 do apenso).
E) Em 29/12/2011 na sequência de aperfeiçoamento do pedido de 2ª avaliação A………. concretizou que “o valor base do prédio (Vc) está manifestamente desfasado da realidade, pecando por excesso, já que o preço por metro quadrado, na mesma zona, para este tipo de construção, não ultrapassa os €400,00. Por outro lado, também existe erro no coeficiente indicado para a localização (Cl) já que a mesma, naquele local, não possui qualquer majoração. Na verdade, no local não existe rede pública de saneamento, nem de águas. A fração utiliza furo artesiano e fossa séptica própria. O arruamento não permite escoamento das águas pluviais” (cfr. fls. 28 do apenso).
F) Em 12/03/2012 foi lavrado o termo de avaliação da 2ª avaliação tendo sido fixado o valor de € 470.110,00 dado que foi verificada a inexistência de rede de águas e esgotos, e que o armazém possui furo artesiano e fossa séptica, tendo em consequência sido alterado o coeficiente de qualidade e conforto de 1,00 para 0,870 (cfr. teor de fls. 42/45 do apenso).
G) Em 09/07/2012 foi enviada ao serviço de finanças de Palmela a petição de impugnação judicial de fls. 3/6.
* *
A convicção do tribunal formou-se com base na prova documental junta ao processo pelas partes e que não foi impugnada, bem como da prova testemunhal produzida e melhor identificada na ata de inquirição de testemunhas de fls. 48/49.
* *
Não existem factos relevantes para a decisão que importe salientar como não provados.».

4 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Entende o Recorrente que a sentença incorreu em erro de julgamento ao concluir pelo desacerto do critério de avaliação e determinação do valor patrimonial tributário a que a Administração tributária recorreu no seguimento do pedido de 2.ª avaliação da fracção autónoma designada pela letra …, do prédio urbano inscrito sob o artigo ….. da freguesia da Q…….., concelho de Palmela. Ora vejamos, começando pelo regime aplicável.

Quando concluída a avaliação, o VPT do prédio é notificado ao contribuinte.

Este, no caso de não concordar com o resultado da avaliação, pode requerer segunda avaliação, no prazo de 30 dias – art.º76/1 do CIMI.

Esta segunda avaliação é realizada “por uma comissão composta por um perito regional designado pelo director de finanças em função da sua posição na lista organizada por ordem alfabética para esse efeito, que preside à comissão, um vogal nomeado pela respectiva câmara municipal e o sujeito passivo ou seu representante” – art.º76/2 do CIMI.

A partir daqui, abrem-se duas possibilidades, consoante o fundamento do pedido:
- Ou o contribuinte invoca erro de cálculo ou na determinação dos coeficientes da fórmula de determinação do VPT e a comissão rectifica os valores de acordo com as regras do art.º38.º e seguintes do CIMI (art.º76/2 e 4);
- Ou o contribuinte invoca distorção do VPT em relação ao valor normal de mercado (1), sendo que “o valor patrimonial tributário considera-se distorcido quando é superior em mais de 15% do valor normal de mercado (art.º76/5 CIMI).

Se o contribuinte invoca distorção do VPT em relação ao valor normal de mercado, “a comissão efectua a avaliação em causa e fixa novo valor patrimonial tributário que releva apenas para efeitos de IRS, IRC e IMT, devidamente fundamentada, de acordo com as regras constantes do n.º 2 do artigo 46.º, quando se trate de edificações, ou por aplicação do método comparativo dos valores de mercado no caso dos terrenos para construção e dos terrenos previstos no n.º 3 do mesmo artigo (art.º76/3 CIMI) (sublinhado nosso).

Dispõe aquele art.º64/2 do CIMI que “No caso de não ser possível utilizar as regras do artigo 38.º, o perito deve utilizar o método do custo adicionado do valor do terreno”.

De acordo com o art.º76/6 do CIMI “Sempre que o pedido ou promoção da segunda avaliação sejam efectuados nos termos do n.º3 [distorção do VPT em relação ao valor normal de mercado], devem ser devidamente fundamentados”.
(1) Por valor normal de mercado entende-se o que teria sido acordado entre partes independentes.

Regressando aos autos, constata-se que concluída a avaliação do identificado imóvel, a contribuinte, não se conformando com o resultado da mesma, requereu 2.ª avaliação, nos termos do disposto no art.º76.º do CIMI (cf. fls.10 do apenso instrutor).

Nesse requerimento, que se dá por integralmente reproduzido, é apontado este fundamento do pedido: “uma vez que o valor atribuído – 540.350,00 – está manifestamente desfasado, por exagero, dos valores de mercado e dos praticados para construção do mesmo tipo – armazém – naquela zona”.

Em sequência, a AT notificou a contribuinte para esclarecer o motivo do pedido de 2.ª avaliação (cf. ofício a fls.12 do apenso):
- “Erro verificado na aplicação de algum factor ou dado errado da fórmula e, em caso afirmativo, qual conforme disposto no n.º2 do art.º76.º do CIMI conjugado com o artigo 38.º e seguintes;
- Valor patrimonial tributário distorcido relativamente ao valor de mercado, conforme disposição do n.º4 do art.º76.º, tendo neste caso de ser devidamente fundamentado com apresentação de documentação pertinente, nomeadamente, estudos de mercado, pareceres técnicos ou outros julgados relevantes e sendo devida uma taxa a fixar entre 5 e 20 unidades de conta”.

Através da resposta de fls.14, que se dá por integralmente reproduzida, veio a contribuinte esclarecer que:

“…sou a indicar que, na minha opinião, o valor base do prédio (Vc) está manifestamente desfasado da realidade, pecando por excesso, já que o preço por metro quadrado, na mesma zona, para este tipo de construção, não ultrapassa os €400,00.

Por outro lado, também existe erro no coeficiente indicado para a localização (CI) já que a mesma, naquele local, não possui qualquer majoração.

Na verdade, no local não existe rede pública de saneamento nem de águas. A fracção utiliza furo artesiano e fossa séptica própria. O arruamento não permite escoamento das águas pluviais”.

Foi efectuada 2.ª avaliação de acordo com os critérios previstos no art.º38.º do CIMI, tendo resultado alteração do VPT para 470.110,00€.

Não se conformando com o VPT resultante de 2.ª avaliação, veio a impugnante deduzir impugnação judicial em que insiste pelo exagero do valor a que se chegou face aos de mercado para o mesmo tipo de imóvel (pavilhão industrial) e área (aproximadamente 1.500m2).

E alega, na douta P.I.: “E se o valor resulta da aplicação de coeficiente e valores por metro quadrado mais ou menos exigidos, então a fixação dos mesmos e/ou a legislação para os regularem, são manifestamente inconstitucionais” e o VPT apresenta discrepância muito superior a 15% sobre o valor real, “mais concretamente 57%”.

Pois bem, entendeu a sentença, na linha do preconizado no douto parecer do Ministério Público na 1.ª instância, que a determinação do VPT resultante de 2.ª avaliação se mostra errónea, pois tendo sido requerida 2.ª avaliação invocando-se “que o valor atribuído estava manifestamente desfasado por exagero, dos valores de mercado e dos praticados para construção do mesmo tipo – armazém – naquela zona”, a comissão de avaliação deveria ter aplicado as regras do art.º76/3 do CIMI que remete para o art.º46/2 do mesmo Código e não, de novo e como fez, a fórmula prevista no n.º1 do art.º38.º do CIMI, alterando apenas o coeficiente de qualidade e conforto.

Regressando ao ponto de partida, com esta decisão se não conforma o Recorrente, pois entende que o pedido de 2.ª avaliação, na parte em que refere distorção do valor patrimonial tributário, determinado nos termos dos artigos 38.º e seguintes, em mais de 15% face ao valor normal de mercado, não está devidamente fundamentado como exigido no art.º76/6, nem instruído nos termos para que o contribuinte foi oportunamente convidado pela AT.

A nosso ver e salvo o devido respeito por opinião contrária, a razão está do lado da sentença, adiantamos já.

Com efeito, a norma do art.º76/6 do CIMI, na sua previsão, refere-se tanto ao pedido (contribuinte), como à promoção (câmara municipal ou chefe de finanças – art.º76/1 do CIMI), nessa medida, cremos que a estatuída exigência de fundamentação visará, em primeira linha, a promoção, por poder redundar num acto lesivo do contribuinte conduzindo a um valor de avaliação superior ao que em 1.ª avaliação resultara da aplicação da fórmula do art.º38.º e seguintes do CIMI (cf. art.º76/5 CIMI “…quando o prédio apresenta características valorativas que o diferenciam do padrão normal para a zona, designadamente a sumptuosidade, as áreas invulgares e a arquitectura, e o valor patrimonial tributário é inferior em mais de 15 /prct. do valor normal de mercado”).

No que respeita ao pedido formulado pelo contribuinte, a estatuída exigência de fundamentação tem de entender-se em termos mais restritos, desde logo, não contemplando a demanda probatória (“apresentação de documentação pertinente, nomeadamente, estudos de mercado, pareceres técnicos ou outros julgados relevantes” – cf. fls.12 do apenso) a que o contribuinte foi convidado pela Administração tributária.

E nesta visão restritiva, que é a nossa, da preceituada exigência de fundamentação do pedido de 2.ª avaliação por distorção do VPT face ao valor normal de mercado do imóvel, a utilidade do preceito circunscrever-se-á à menção expressa do valor que o contribuinte entende corresponder ao normal de mercado do bem objecto de avaliação.

É que, a distorção do VPT face ao normal de mercado, tem de ser superior a 15% para justificar o afastamento, em 2.ª avaliação, da fórmula de avaliação prevista no art.º38.º e seguintes do CIMI e levar à aplicação do critério de avaliação previsto no art.º46/2 do Código (quando se trate de edificações, que é o caso).

Ora, como a comissão, na leitura que fazemos do art.º76/2 e 3 do CIMI, tem sempre (oficiosamente ou a pedido) de certificar-se de que o resultado da 1.ª avaliação observou a fórmula enunciada no art.º38.º, e não há erro nos cálculos ou na determinação dos coeficientes da fórmula de determinação do VPT, bem pode suceder que por virtude da eventual rectificação de erros de cálculo ou na aplicação da fórmula, a distorção do VPT face ao normal de mercado indicado pelo contribuinte baixe para uma percentagem inferior a 15%.

E sendo tal o caso, o trabalho da comissão termina logo ali, pois cessam os pressupostos de aplicação do critério especial, justificado por razões constitucionais de proporcionalidade, previsto no art.º46/2 do CIMI.

Uma vez que a contribuinte não deixou de indicar no pedido de segunda avaliação que o valor base do prédio peca por excesso, “já que o preço por metro quadrado, na mesma zona, para este tipo de construção, não ultrapassa os €400,00” (cf. fls.15 do apenso), a contribuinte até foi além da fundamentação, a nosso ver exigível, pois indicou o coeficiente (Vc) na origem da distorção invocada.

Com efeito, como refere José Maria Fernandes Pires, “Lições de Impostos sobre o Património e do Selo”, Almedina, 2010, a pág.46, «O valor base (Vc) é o coeficiente fundamental do sistema de avaliações urbanas. O seu valor é fixado administrativamente, todos os anos, e é igual para todo o país. O valor base corresponde ao custo unitário de construção de um metro quadrado de um edifício ou de uma construção, adicionado do valor do terreno. Temos então dois elementos componentes do valor-base – o valor de construção e o custo do terreno».

Nesta linha de raciocínio que vimos seguindo, forçoso é concluir que a sentença não merece censura no entendimento que fez de que o pedido de segunda avaliação preenchia os requisitos legais previstos no art.º76/6 do CIMI e, nessa medida, corrigidos os erros na aplicação da fórmula do art.º38.º e seguintes indicados pela contribuinte e, constatando a comissão manter-se uma distorção do VPT (fixado em 470.110,00€) face ao de mercado, superior a 15%, deveria ter aplicado o critério de avaliação do art.º46/2 do CIMI, ao invés de reincidir na avaliação por aplicação da fórmula prevista no art.º38.º e seguintes do mesmo Código.

Ou seja, o acto de segunda avaliação impugnado enferma do vício de violação de lei por erro nos pressupostos, a determinar a sua anulação, não merecendo qualquer censura a sentença recorrida que no mesmo sentido decidiu.

O recurso não merece provimento.

Quanto, por fim, ao pedido de dispensa de pagamento do remanescente de taxa de justiça, vejamos.

Considerando que o valor da presente causa é de 470.110,00€, superior a 275.000,00€, e que vem pedida a dispensa do remanescente da taxa de justiça ao abrigo do disposto no art.º6.º, n.º7 do RCP, conforme adiante se verá, encontram-se reunidos os pressupostos previstos naquele preceito do RCP para que o tribunal dispense o pagamento do remanescente.

Com efeito, no presente recurso foram suscitadas e apreciadas questões que se revelaram de complexidade compatível com os parâmetros normais, sendo que não foram apresentadas pelo Recorrente conclusões extensas e estas se mostram claras.

Por outro lado, a conduta processual das partes foi a normal e adequada.

Por fim, ponderado o montante da taxa de justiça que será devida, face ao concreto serviço prestado, revela-se adequado e necessário, face ao princípio da proporcionalidade, dispensar-se o remanescente da taxa de justiça, posto que concorrem para tanto os pressupostos do citado n.º 7 do art.º6.º do RCP.

Pelo exposto, acorda-se em deferir o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida em ambas as instâncias, que também aproveita a ambas as partes.

5 - DECISÃO

Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Condena-se o Recorrente em custas, sem prejuízo da dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, deferida ao abrigo do disposto no art.º6.º, n.º7 do RCP.

Lisboa, 08 de Maio de 2019


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Vital Lopes




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Joaquim Condesso




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Tânia Meireles da Cunha