Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1122/10.5BEALM |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 02/25/2026 |
| Relator: | MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA |
| Descritores: | ART. 10º N.º 4 E N.º 5 ART. 63º AMBOS DO DL N.º 220/2006, DE 3 DE NOVEMBRO |
| Sumário: | 1 - O regime relativo aos limites de cessação de contratos por acordo entrou em vigor em 2006-11-04, relevando apenas as cessações posteriores para efeitos de contagem dos triénios, pelo que a consideração do número de trabalhadores existente no mês anterior não consubstancia aplicação retroativa da lei: cfr. art. 88º n.º 2 e n.º 3 ; art. 10º n.º 4 e n.º 5 do DL n.º 220/2006, de 3 de novembro (tempus regit actum); 2 - Verificando-se que o empregador excedeu a quota legal de cessação por acordo, constitui-se na obrigação de reembolsar a Segurança Social pelas prestações de desemprego, não ocorrendo abuso de direito, enriquecimento sem causa ou violação de princípios gerais, quando o ato administrativo se encontra legalmente fundamentado e validamente notificado: cfr. art. 63.º do DL n.º 220/2006, de 3 de novembro (tempus regit actum); 3 - Não enferma de erro de julgamento a decisão recorrida que julga improcedente a ação de anulação, quando, perante a verificação dos pressupostos legais e a conformidade do ato com o regime jurídico aplicável e com a jurisprudência consolidada, conclui pela validade do ato que determinou a restituição das prestações de desemprego. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I. RELATÓRIO: D…., LDA, com os demais sinais dos autos, intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada – Taf de Almada, contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL,IP – CENTRO DISTRITAL DE SETÚBAL, ação administrativa especial, visando, a anulação do ato que ordenou a restituição das quantias correspondentes à totalidade do período de concessão das prestações de desemprego concedidas aos beneficiários nos autos melhor identificados, bem como a anulação da decisão que determina o pagamento do montante correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego e a revogação das respetivas notificações.* O TAF de Almada, por acórdão de 2013-03-20, julgou a ação improcedente, por não provada, absolvendo a entidade demandada dos pedidos.* Inconformada, a A., ora recorrente, interpôs recurso de apelação para este TCA Sul, no qual peticionou a revogação da decisão recorrida, para tanto concluindo, como se segue: “…a. A atuação da recorrida viola, o princípio da celeridade, (segundo o qual, o procedimento administrativo deve ser rápido e eficaz), contraria o disposto no art. 68.º do CPA.,(segundo o qual, das notificações deve constar para além do prazo para eventual reclamação ou recurso contra o ato, a entidade a que estes devem ser dirigidos), o prazo previsto no art. 34.° do CPA (segundo o qual, quando apresentado a órgão incompetente, mas dentro do prazo, tratando-se de órgão ou pessoa coletiva de outro Ministério, o requerimento/recurso deverá ser devolvido ao particular, em prazo não superior a 48 horas, com indicação da entidade a quem o deve apresentar), o disposto no art. 69.º do CPA., (segundo o qual, os atos administrativos devem ser notificados no prazo de 8 dias a partir da data em que são praticados), vícios que se estendem, sem exceção, a todas as notificações dirigidas pelo ISS., à recorrente;b. As cessações por mútuo acordo com invocação dos fundamentos que permitem o recurso à extinção de posto de trabalho ou despedimento coletivo, que a recorrente celebrou com os identificados beneficiários, não extravasam os limites previstos no n. 4., do art. 10.º, do DL n.º 220/2006, de 03/11, inexistindo fundamento legal, para o pedido de restituição. c. Segundo o disposto no n.º 2, do art. 88º, do DL n.º 220/2006, de 03/11, a al. d)., do art. 9.º e o art. 10.º, do mesmo diploma, entram em vigor no dia 04/11/2006, sendo que, para efeitos de aplicação do disposto nos n.ºs. 4 e 5, do art. 10.º, do mesmo diploma legal, o número de trabalhadores da empresa, é aferido no mês anterior ao do limite do período respetivo de três anos, o qual corresponde ao mês temporalmente mais distante, pelo que, não tendo, a data das cessações por acordo, decorrido 3 anos a contar da data da entrada em vigor das referidas normas, verifica-se a impossibilidade de determinação do número de trabalhadores para apuramento das quotas, restando concluir que, a aferição feita em função do número de trabalhadores existentes na recorrente à data de outubro de 2006 (como se faz no despacho sem data, em sem referência, emanado do Senhor Diretor da Unidade de Prestações e Atendimento) é ilegal. d. Só é possível atribuir eficácia jurídica a factos que, no momento da sua prática, estão caracterizados por Lei, não sendo possível caracterizar retroativamente, como violadoras de disposições legais, condutas ou factos, que no momento da sua prática, não estejam legalmente tipificados. e. O ISS., por inexistência de Lei, afere do número de trabalhadores, para apuramento das quotas, à data de outubro de 2006, pelo facto de não terem ainda decorrido 3 anos desde a data da entrada em vigor do disposto nos art.s 9.º e 10.° do DL n.º 220/2006, de 03/11, significando isto, que a Lei em vigor àquela data, não continha disposição legal que permitisse aferir do número de trabalhadores da forma que o faz o DL n.º 220/2006 de 03/11 e, que essa mesma Lei não estende os seus efeitos ao mês anterior ao do período retrospetivo de três anos contados da data da cessação do vínculo contratual, situação que, consiste em interpretação aberrante e mesmo abusiva do disposto no art. 10.º, n.ºs. 4 e 5, do DL n. 220/2006, de 03/11 f. Para verificar à eficácia temporal do disposto no DL n.º 220/2006, de 03/11, haverá que recorrer ao princípio geral de aplicação das leis no tempo, previsto no art. 12.ª do Código Civil- CC, no sentido de que a lei só dispõe para o futuro, não tendo eficácia retroativa, salvo se o legislador e nos limites consentidos, claramente lhe atribuir essa eficácia, sendo que, quando a Lei nova regula os efeitos de certos factos, como expressão duma valoração dos factos que lhes deram origem, deve entender-se que só se aplica aos factos novos, nos termos do n.º 2, do art. 12.º, do CC pelo que, a interpretação que desde diploma pelo ISS. é feita, viola os princípios da legalidade e da não retroatividade das leis, com assento constitucional, sendo por isso ilícita e ilegal. g. A notificação é momento fulcral do processo, pois é com tal ato que se viabiliza o exercício do direito de defesa, devendo esta conter a descrição exaustiva dos factos imputados, sendo que quando padece de vícios, a propósito dos seus requisitos formais e substanciais, incorre no vício formal de nulidade, como é o caso de todas as notificação formalizadas pela recorrida à recorrente, nulidade que se arguí, para os legais efeitos. h. O exercício do direito de defesa é, fundamentalmente, um direito de resposta à notificação, de oposição à factualidade aí vertida, tendo o notificado, para que possa assegurar a sua defesa, direito de acesso à totalidade dos aspetos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, sendo que analisadas as notificações dos autos, verifica-se que estas não indicam a totalidade dos aspetos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, violando por isso o direito de defesa da recorrente. i. Na sua atuação, a Administração Pública deve obediência à Lei e aos princípios gerais de Direito, devendo respeito ao princípio da Justiça, devendo agir de boa-fé nas suas relações com os particulares, respeitando, em especial, a confiança criada por atuação anterior, sendo que ao atuar conforme descrito supra, o ISS., pratica abuso de direito, excedendo, de forma evidentemente abusiva e ilegítima, os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo seu fim social ou económico do direito que pretende exercer. j. Decorre dos factos sub judice, que à data das cessações por mútuo acordo, não estavam decorridos 3 anos contados da data de entrada em vigor dos art.s 9.º e 10.° do DL n.º 220/2006, de 03/11, verificando-se, pelas razões aduzidas supra e, no caso dos autos, impossibilidade de determinação do número de trabalhadores ao serviço da empresa para apuramento das quotas, ou mesmo, a impossibilidade do apuramento dessas quotas, face ao facto, de que a Lei anterior à data de 04/11/2010, não continha disposição legal que lhe permitisse aferir do número de trabalhadores da forma que o faz o DL n.º 220/2006 de 03/11. k. A interpretação que o ISS faz dos disposto no art. 10.º, n.ºs 4 e 5, do DL n.º 220/2006, de 03/11, é aberrante e abusiva e viola os princípios da legalidade e da não retroatividade das leis com assento constitucional, sendo por isso ilícita e ilegal, aberrante e abusiva e constituindo, evidentemente, abuso de direito…” * Para tanto notificada, a entidade recorrida apresentou contra-alegações, com as seguintes conclusões: “… 1. A recorrente não aponta qualquer vício ao Douto Acórdão recorrido; 2. A notificação e fundamentação dos atos administrativos não padecem de nenhuma invalidade; 3. O regime previsto na al. d) do art. 9.º e no art. 10.° do DL n.º 220/2006, de 3 de novembro, entrou em vigor no dia 4 de novembro de 2006; 4. Não há retroatividade da lei, pois as cessações de contrato de trabalho por acordo verificadas até 4 de novembro de 2006 não relevam para efeitos de preenchimento dos limites do número de trabalhadores referidos no n.º 4 do art. 10.°; 5. A recorrente ultrapassou os limites fixados no n.º 4 do art. 10.° do DL n.º 220/2006, de 3 de novembro, pelo que, nos termos do art. 63.°, é responsável pelo pagamento à Segurança Social do montante correspondente à totalidade do período de concessão das prestações iniciais de desemprego…”. * * Remetidos os autos a este TCA Sul, foi dado cumprimento ao disposto no art. 146.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos - CPTA, tendo a Digna Procuradora-Geral Adjunta junto deste tribunal emitido Parecer no sentido do não provimento do recurso apresentado.* Prescindindo-se dos vistos legais, mas com prévio envio do projeto de Acórdão aos senhores juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.*** Delimitadas as questões a conhecer pelo teor das alegações de recurso apresentadas pela entidade recorrente e respetivas conclusões (cfr. art. 635°, n° 4 e art. 639°, n°1 a nº 3 todos do Código de Processo Civil – CPC ex vi artº 140° do CPTA), não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas - salvo as de conhecimento oficioso -, importa apreciar e decidir agora se a decisão sob recurso padece dos invocados erros de julgamento de direito (a saber: a contagem dos triénios e a determinação do número de trabalhadores ao serviço da empresa para apuramento das quotas, ou a impossibilidade do apuramento dessas quotas; e a restituição do subsídio de desemprego)II. OBJETO DO RECURSO: Vejamos: *** A – DE FACTO:III. FUNDAMENTAÇÃO: Remete-se para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu a matéria de facto: cfr. art. 663º n.º 6 do CPC ex vi art. 1.º, art. 7º-A e art. 140.º n.º 3 todos do CPTA. B – DE DIREITO: DO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO: Esta é a fundamentação de direito da decisão recorrida: “… 3.1 - A decisão que determinou à A. a restituição da prestação de desemprego nos termos do art. 63° do DL n° 220/2006, de 3 de novembro, por não verificação dos requisitos previstos no art. 10° n°4 e nº 5 do mesmo diploma legal e pelos demais vícios alegados, deve ser anulada? O DL n° 220/2006, de 3 de novembro aprova o regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem. O n°4 e o n°5 do art. 10° do DL n° 220/2006, estabelecem que: (…) O art. 88°, no que à entrada em vigor das normas respeita, dispõe que: (…) Por último, o art. 63° do mesmo diploma ao abrigo do qual foi proferido o ato impugnado, estabelece que: (…) Vejamos então. Os contratos dos beneficiários Sónia (…) e Celso (…) cessaram por acordo integrado em processo de redução de efetivos e, nessa conformidade, foi-lhes deferida a atribuição do subsídio de desemprego (cfr. art°. 10°, n°s 4 e 5 do DL n° 220/2006, de 3 de novembro). Acontece, porém, que, os serviços da Segurança Social, apuraram que os trabalhadores em causa excediam a quota prevista no art. 10° n°s 4 e 5 do DL n° 220/2006, de 3 de novembro e determinaram à entidade empregadora, o pagamento do montante correspondente à totalidade dos períodos de concessão da prestação inicial de desemprego referentes aos dois trabalhadores, no valor de €50.304,00. No caso dos autos, a data considerada para a contagem do triénio foi outubro de 2006, sendo que a essa data a A. tinha 50 trabalhadores ao seu serviço, pelo que a quota de 25% foi considerada em 13 trabalhadores. Da aplicação retroativa do n°4 do art. 10° do DL n° 220/2006. de 3/12 A A. alega que na decisão em apreço, a data de outubro de 2006 para a aferição do número de trabalhadores para o apuramento de quotas traduz-se na aplicação retroativa da lei, porquanto à data do ato, ainda não haviam decorrido 3 anos desde a data de entrada em vigor do disposto nos art.s 9º e 10° do DL n° 220/2006, de 3 de novembro. Conclui que, de acordo com o art. 12° n°2 do CC, a lei só se aplica a factos novos e, como não decorreram 3 anos, a contar da data da entrada em vigor das referidas normas, verifica-se, no caso dos autos, por inexistência de lei, a impossibilidade de determinação do número de trabalhadores ao serviço da empresa para o apuramento das quotas (apenas possível a partir de 4 de novembro de 2010), não lhe sendo ainda aplicáveis as restantes disposições legais do diploma. Porém, adiante-se desde já, não ser assim, porquanto, o diploma legal em apreço, possui no art. 88° normas em matéria de vigência que, devidamente interpretadas, permitem delimitar a sua aplicação temporal. Deste logo o n°2 do art. 88° que inequivocamente determina que “o regime previsto na al. d) do art. 9°e no art. 10° entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.", ou seja, o art. 10° está em vigor desde 4 de novembro de 2006, situação que afasta a interpretação da A., no que respeita, à inexistência de lei que permitisse determinar as quotas de trabalhadores despedidos por acordo no triénio antecedente. E também o disposto no n°3 que “As cessações do contrato de trabalho por acordo verificadas anteriormente à data prevista no número anterior não relevam para efeitos de preenchimento dos limites do número de trabalhadores referido no n.º 4 do art. 10.º" Em consequência, como afirma a entidade demandada, uma vez que as normas do art. 9º e 10°, por força do art. 88° n°2 entraram em vigor em 4 de novembro de 2006 e que as cessações do contrato de trabalho, por acordo, verificadas anteriormente a 4 de novembro de 2006, não relevam para efeitos de preenchimento dos limites do número de trabalhadores referido no n.º 4 do art. 10.°, conforme prevê o art. 88° n°3, há que concluir a contrario que as cessações verificadas posteriormente a 4 de novembro de 2006 relevam para efeitos de preenchimento dos limites do número de trabalhadores. Nesta conformidade, a aferição dos limites do n.º 4 do art. 10.°, ter-se-á que fazer considerando o número de trabalhadores da empresa, no mês anterior, ou seja, em outubro de 2006. Sendo assim, resultando do probatório que a A., em outubro de 2006, tinha 50 trabalhadores ao seu serviço, a quota de 25% limitou-se a 13 trabalhadores. Ora, tendo a A. despedido por acordo 13 trabalhadores e excedendo os dois em causa tal quota, havia que determinar a aplicação do art. 63° previsto na lei. Deste modo, não se considera ter havido vício de violação de lei pela sua aplicação retroativa. * Do n°5 do DL n° 133/88, de 20 de abrilO DL n° 133/88, de 20 de abril regula a responsabilidade emergente do pagamento indevido de prestações de segurança social. O art. 5º dispõe que: (…) Acontece que, no caso dos autos, o pedido de restituição não respeita a situação de pagamento indevido de prestações de segurança social, mas enquadra-se na responsabilidade do empregador decorrente do art. 63° do DL n° 220/2006, de 3 de novembro, pelo que não lhe é aplicável o art. 5º invocado. * Da notificação, da fundamentação e do direito de defesaOs requisitos da notificação constam o art. 68° do CPA, sendo que eventuais vícios da mesma não afetam a validade do ato, mas tão só, a verificarem-se, a sua eficácia. Do mesmo modo, do desrespeito do prazo de oito dias, previsto no art. 69° do CPA, nenhuma consequência há que retirar em matéria de validade do ato. No caso dos autos, porém, as deficiências de fundamentação suscetíveis de comprometer o direito de defesa que a A. alega, devem reconduzir-se a vício de forma por falta de fundamentação, como a seguir se passa a apreciar. Os atos administrativos primários reconduzem-se aos ofícios de 2009-08-05 com n° de saída 104411 relativo a Sónia (…) e de 2009-08-11, com n° de saída 100840 relativo a Celso (…) que, por não terem sido objeto de pronuncia, no prazo de 10 dias úteis, se converteram em atos finais, recorríveis contenciosamente, cfr. I e J. O teor dos mesmos, tal como consta do probatório é o seguinte: (…) Ora constando dos ofícios indicados, o relato da situação factual e as normas jurídicas em causa, consideramos que, com base nesta informação, o destinatário do ato, que conhece o número de trabalhadores que possui e os que despediu por acordo, pode facilmente apreender o inter cognoscitivo no mesmo, que lhe permita o uso dos meios graciosos e contenciosos ao seu dispor, como veio a ocorrer. Nesta conformidade, consideramos que a fundamentação em causa não contraria o art. 124° e 125° do Código de Procedimento Administrativo (CPA), nem, em consequência limita o direito de defesa da A., quer em sede de audiência prévia, quer, posteriormente, no uso dos meios graciosos e contenciosos. * A A. alega que o recurso contencioso que apresentou na entidade demandada não foi devolvido no prazo de 48 horas o que contraria o art. 34° do CPA. Este aspeto, porém, tal como o da alegada violação do princípio da decisão, não se podem reconduzir a vícios de violação de ato administrativo, sendo insuscetíveis de fundamentar a anulação dos atos impugnados.* Do mesmo modo, não podem fundar a procedência da ação os vícios de violação de lei por terem sido contrariados os princípios da legalidade, da justiça e da boa-fé, para os quais não vêm alegados fundamentos suscetíveis de apreciação autónoma, para além da que já foi realizada.*** 3. 2 - O pedido de restituição da totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego, no seu decurso e independentemente de o trabalhador arranjar emprego e dele deixar de auferir, constitui abuso de direito e enriquecimento sem causa da Administração?A A. insurge-se contra a aplicação do art. 63° do DL n° 220/2006, de 3 de novembro e alega, a dado passo, nos n°s 28 e 29 da douta petição inicial que (…) Quanto a este aspeto a entidade demandada argumenta que o disposto no art.° 63.° do DL 220/2006 articula-se com o previsto na al. a) do n.º 1 do art° 52.° do DL n.º 220/2006, podendo vir a verificar-se o reinício do pagamento das prestações suspensas, e a segurança social ter de vir a pagar ao beneficiário a totalidade do subsídio e cita o Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal Central Administrativo Sul de 2009-11-19, no proc. 5013/09. Resulta ainda do probatório, que, não obstante ter ocorrido suspensão no pagamento dos subsídios, quer no caso de Sónia (…), quer no caso de Celso (…), posteriormente, houve reinício do pagamento, até 2012-02-16 e até 2011-04-04 tendo-se concretizado a totalidade dos períodos para os quais foi concedido, respetivamente de 630 dias e de 570 dias, cfr. E) e H). O acórdão invocado pela entidade demandada aprecia este aspeto do modo a seguir transcrito e que acompanhamos: (…) No mesmo sentido o Acórdão do Venerando TCA Sul de 2013-01-24, Proc. n° 09158/12: (…) E também, o recente Acórdão do Venerando TCA Sul, de 2013-03-07, proferido no processo n° 9466/12, no qual se lê em sumário: “(…). Ora, tendo em atenção o que resulta do probatório, na medida em que se concretizou o pagamento da totalidade dos dias para os quais o subsídio foi concedido (…) fica afastada a possibilidade de abuso de direito ou de verificação de enriquecimento sem causa ou ainda de ter sido contrariado o princípio da proporcionalidade. Em conclusão, a presente ação apenas pode improceder, devendo o R. ser absolvido dos pedidos, o que prejudica demais considerações…”. Correspondentemente, e como resulta já do sobredito, decidiu-se em 1ª instância, julgar a ação improcedente, por não provada, e, em consequência, absolver a demandada dos pedidos. Refira-se, desde já, que o assim decidido pelo tribunal a quo não merece qualquer censura, uma vez que se mostra conforme com a factualidade assente e, bem assim, com o quadro legal e jurisprudencial, ao caso aplicável. Primeiramente, sempre se dirá, que, limitando-se a repisar o aduzido nos respetivos articulados e já julgados na decisão recorrida, o recorrente não logrou assacar erro de julgamento de direito à decisão recorrida (v.g. por alegada violação do princípio da celeridade e pelo ato impugnado alegadamente contrariar o disposto no art. 68.º e art. 69 ambos do CPA) O que significa que, neste segmento a recorrente se dispensou de dar a conhecer a tribunal de apelação as razões da sua discordância face ao decidido. Assim, e por se concordar com a fundamentação da decisão recorrida, nada há a acrescentar à referida apreciação neste ponto. Prosseguindo: Do confronto das demais conclusões recursivas com o teor da decisão recorrida resulta que a recorrente discorda do decidido por considerar: · inexistir fundamento legal para o pedido de restituição, isto porque, sublinha, que recorrendo ao princípio geral de aplicação das leis no tempo a lei só dispõe para o futuro, não tendo eficácia retroativa, logo à data das cessações por mútuo acordo, não estavam decorridos 3 anos contados da data de entrada em vigor dos art.s 9.º e 10.° do DL n.º 220/2006, de 03/11, sendo impossível determinar o número de trabalhadores ao serviço da empresa para apuramento das quotas, face ao facto, de que a Lei anterior à data de 04/11/2010, não continha disposição legal que lhe permitisse aferir do número de trabalhadores da forma que o faz o DL n.º 220/2006 de 03/11; · e ainda erro de julgamento de direito na decisão recorrida que manteve o ato impugnado que entende consubstanciar abuso de direito e/ou de enriquecimento sem justa causa ao determinar que a ora recorrente proceda ao pagamento à recorrida do montante correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego. Ponto é que o discurso fundamentador da decisão recorrida revela que o tribunal a quo explicitou devidamente a motivação e o sentido da decisão e ainda os critérios e normas em que se fundou para decidir no sentido e no modo, em que o fez, permitindo assim alcançar o inter-cognoscitivo adotado e quais as razões por que se decidiu como se decidiu, especificando de forma abundante e suficientemente fundamentada de facto e de direito a decisão sob recurso. Aqui chegados, importa ter presente que a alegação defendida pela recorrente quanto à aplicação do art. 12º do CC para se verificar a eficácia temporal do disposto no art. 10º do DL n.º 220/2006, de 03 de novembro não colhe, não só como bem explicado na decisão recorrida, mas, sobretudo, como claramente decorre da letra da lei ao caso concretamente aplicável, a saber o invocado art. 88º n.º 2 do DL n.º 220/2006, de 03 de novembro. Isto porque, o art. 10° do DL n.º 220/2006, de 03 de novembro encontra-se em vigor desde 2006-11-04. Assim, as cessações do contrato de trabalho, por acordo, verificadas antes dessa dada, não relevam para efeitos de preenchimento dos limites do número de trabalhadores referido no n.º 4 do art. 10.° conforme prevê o art. 88° n°3 do DL n.º 220/2006, de 03 de novembro. O que vale por dizer, como corretamente, afirmado na decisão recorrida que as cessações verificadas posteriormente a 2006-11-04 relevam para efeitos de preenchimento dos limites do número de trabalhadores. Assim, a aferição dos limites do n.º 4 do art. 10.°, ter-se-á que fazer considerando o número de trabalhadores da empresa, no mês anterior, ou seja, em 2006-10-04: cfr. art. 88° n.º 2, al. d) do art. 9° e art. 10° do DL n.º 220/2006, de 03 de novembro. Assim, reduzindo a vexatia questio aos seus termos mais simples importa saber, por fim, se a decisão recorrida decidiu acertadamente ao julgar improcedente a pretensão da recorrente ao pretender obter a anulação do ato que ordenou a restituição das quantias correspondentes à totalidade do período de concessão das prestações de desemprego concedidas aos beneficiários nos autos melhor identificados, bem como a anulação da decisão que determinou o pagamento do montante correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego. Como sobredito a resposta mostra-se afirmativa. Dito de outro modo, as duas as questões de direito que a recorrente contrapõe à decisão recorrida são, por um lado a contagem dos triénios e, por outro lado, a restituição do subsídio de desemprego. Quanto a ambas as questões, a jurisprudência mostra-se estabilizada, em termos que se acompanham e que por terem inteira aplicação ao caso concreto, ora se transcrevem, assim e quanto à contagem dos triénios releva ter presente o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – STA, de 2022-06-23, processo n.º 0982/11.7BESNT, disponível em www.dgsi.pt. : “ … I- Para efeitos do dever de reembolso à Segurança Social, pelo empregador, das prestações de desemprego devidas a ex-trabalhadores em consequência de acordos de cessação de contratos de trabalho excedentários relativamente aos limites legalmente previstos, resulta do disposto no nº 5 do art. 10º do DL nº 220/2006, de 3/11, que a contagem dos triénios relevantes se inicia (regressivamente) nas datas da cessação de cada contrato em causa…”. Já quanto à questão da restituição do subsídio de desemprego e na esteira do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STA de 2021-03-25, tirado no processo n.º 02550/17.0BEBRG, este TCAS, em Acórdão de 2024-10-31, processo n.º 344/10.3BEBJA afirmou, em termos que se subscreveram e que se mostram também inteiramente aplicáveis ao caso concreto, que: “… a responsabilidade do empregador pelo pagamento das prestações de desemprego estabelecida pelo art. 63.º do DL n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua versão inicial, abrange apenas o reembolso à Segurança Social das prestações iniciais de desemprego efetivamente pagas ao trabalhador e não daquelas que corresponderiam à totalidade do período de concessão…”. Destarte, bem andou o tribunal a quo ao julgar a ação improcedente, mantendo o ato que ordenou a restituição das quantias correspondentes ao período de concessão das prestações de desemprego concedidas aos beneficiários, bem como o reembolso do montante referente às prestações de desemprego efetivamente pagas aos trabalhadores (prestações de desemprego que, ademais e no caso concreto, correspondem - aliás, como expressamente se refere na decisão recorrida - ao pagamento da totalidade dos dias para os quais os subsídios foram concedidos: ainda al. e) e h)). Termos em que a decisão recorrida não padece do invocado erro de julgamento. *** Nestes termos, e pelo exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCAS em negar provimento ao recurso e, consequência, confirmar a decisão recorrida.IV. DECISÃO: Custas a cargo da recorrente. 25 de Fevereiro de 2026 (Teresa Caiado – relatora) (Luis Freitas – 1.º adjunto) (Maria Julieta França – 2.ª adjunta) |