Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:20/20.9BCLSB
Secção:CA
Data do Acordão:05/20/2021
Relator:DORA LUCAS NETO
Descritores:FPF;
PLENO DO CONSELHO DE DISCIPLINA;
QUÓRUM DE FUNCIONAMENTO;
QUÓRUM DELIBERATIVO;
INTERVENÇÃO MEMBROS IMPEDIDOS.
Sumário:
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. Relatório


O S... - Futebol, sad, impugnou junto do Tribunal Arbitral do Desporto, contra a Federação Portuguesa de Futebol, o acórdão do Pleno da Secção Profissional do Conselho de Disciplina daquela Federação, proferido no âmbito de recurso hierárquico impróprio n.º 07-18/18, a 25.09.2018, que, mantendo a decisão recorrida, o condenou na sanção disciplinar de realização de 1 (um) jogo à porta fechada, e, acessoriamente, no pagamento de uma multa no valor de 150 (cento e cinquenta) UC, correspondente a € 11.475,00 (onze mil quatrocentos e setenta e cinco euros), pela prática de infração disciplinar p. e p. pelos n.ºs 1 e 3 do artigo 183.°, do RD- LPFP/2017-18, ou seja, “arremesso perigoso de objeto com reflexo no jogo.”, por factos ocorridos no jogo n.° 1... (2013.01.273), disputado entre si e o E... – Futebol, SAD, a 21.04.2018, a contar para a liga NOS.

Por decisão do Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), datada de 20.01.2020, foi decidido, por maioria, negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.

Com aquela não se conformando, veio o Recorrente, S... - Futebol, sad, interpor recurso jurisdicional para este tribunal, no âmbito do qual alegou e formulou conclusões – cfr. fls. 86 e ss., ref. SITAF – que aqui se transcrevem, apenas em parte, atendendo ao âmbito do presente recurso, conforme melhor se explicitará infra:

«(…)

II. QUESTÃO PRÉVIA: DA VIOLAÇÃO DAS GARANTIAS DE DEFESA

No dia 13 de Setembro, na pendência do prazo do recurso hierárquico impróprio e em entrevista ao jornal «O…», o Sr. Presidente do Conselho de Disciplina da FPF - que não tomara parte na deliberação condenatória retirada do Processo Disciplinar - confirmou publicamente subscrever os fundamentos e o sentido da referida da decisão, afirmando:

- “O que se fez ontem [anteontem] foi aplicar as normas regulamentares. Os casos justificavam a decisão. Foram percorridos todos os passos e no final tirámos a conclusão que vocês conhecem" (sublinhado da Recorrente} - cfr. Doc. n.° 1, junto com a PI.

Ou seja, dois dias depois de proferida a decisão em primeiro grau e mesmo antes de conhecer o recurso hierárquico impróprio a interpor pela ora Recorrente - porque ainda não fora apresentado - o Sr. Presidente do Conselho de Disciplina já anunciara publicamente que concordava com a deliberação recorrida.

Antevia-se, pois, que o recurso hierárquico impróprio a apresentar pela ora Recorrente para o Pleno do Conselho de Disciplina estava votado ao fracasso.

Não obstante, não se conformando com os fundamentos, nem com o sentido da deliberação do CD-FPF tomada em reunião restrita, nem se desmotivando pela opinião publicamente anunciada pelo Sr. Presidente do Conselho de Disciplina, a Recorrente interpôs, a 17 de Setembro, Recurso Hierárquico Impróprio para o Pleno do CD-FPF, o qual foi registado e autuado com o n.° 07-18/19. 

Por deliberação proferida em reunião plenária do CD-FPF, integrada pelos Ilustres Membros, Sra. Dra. M..., Sr. Dr. J..., Sra. Dra. I..., Sr. Dr. R... e Sr. Dr. J..., o mencionado recurso foi, como prenunciado, julgado improcedente.

Nessa deliberação do Pleno do CD FPF, que apreciou e confirmou a deliberação da formação restrita, participaram apenas cinco membros do CD FPF, três dos quais já com posição publicamente assumida contrária à da Recorrente:

a) Dois — a Sra. Dra. I... e o Sr. Dr. J... —, por terem integrado a formação restrita e participado na deliberação em primeira instância e

b} O terceiro — o Sr. Presidente do Conselho de Disciplina, Sr. Dr. J... —, por ter apregoado publicamente, antes de conhecer o recurso, que subscrevia a decisão proferida pelo CD FPF em primeira instância.

É fácil de ver, portanto, que a deliberação do Pleno do CD FPF que iria conhecer o Recurso Hierárquico Impróprio constituiu, na prática, mera formalidade ou "aposição de carimbo" à deliberação proferida pelo mesmo CD FPF em reunião restrita.

Como é evidente, não pôde a ora Recorrente, de modo algum, conformar-se com o conteúdo e sentido da deliberação tomada pelo Pleno do CD FPF porquanto se apresentava parcial, ilegal e injusta:

a) Parcial, porque não cumpriu as regras nem assegurou as garantias de um verdadeiro duplo grau de recurso interno; e

b) Ilegal e injusta, porque não identificou o concreto dever violado pela Recorrente e desconsiderou por completo as acções, iniciativas e medidas formativas, preventivas e de combate à violência que a S... SAD, em cumprimento da lei e dos regulamentos, tem adoptado e implementado, de modo sistemático e integrado, em coordenação com a Liga e as forças públicas de segurança, antes, durante e após os jogos por si disputados, quer no Estádio do S..., quer na qualidade de equipa visitante.

O certo é que é a inexistência de um verdadeiro duplo grau de jurisdição é violadora das garantias de defesa da Recorrente, devendo, por essa razão, ser declarada nula a decisão tomada pelo Pleno do Conselho de Disciplina, assim, como o Acórdão proferido pelo Tribunal a quo, que a confirmou.»

Conclusões:

«(…)

1. O objecto do presente Recurso prende-se, na sua origem, com a punição da Recorrente com a sanção disciplinar de realização de 1 (um) jogo à porta fechada, e, acessoriamente, a sanção de multa de 150 (cento e cinquenta) UC, correspondente a € 11.475,00 (onze mil quatrocentos e setenta e cinco euros) por, alegadamente, ter cometido a infracção disciplinar prevista e punida pelos n.os 1 e 3 do artigo 183.°, do RD-LPFP/2017-18, ou seja, “arremesso perigoso de objeto com reflexo no jogo".

2. Por Acórdão de 25 de Setembro de 2018, proferido pelo Pleno da referida Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, no âmbito do Recurso Hierárquico Impróprio n.° 07-18/19, a Recorrente foi sancionada nos termos acima referidos, por causa dos acontecimentos ocorridos por ocasião do jogo n.° 1... (2013.01.273), disputado no dia 21/04/2018, a contar para a Liga NOS, entre a “E... - FUTEBOL, SAD", na qualidade de equipa visitada, e a S..., SAD, na qualidade de equipa visitante.

3. A inexistência de um verdadeiro duplo grau de jurisdição na estrutura organizativa da Recorrida - melhor evidenciado em sede de Alegações - é violadora das garantias de defesa da Recorrente, devendo, por essa razão, ser declarada a nulidade da decisão tomada pelo Pleno do Conselho de Disciplina, assim, como do Acórdão proferido pelo Tribunal a quo, que a confirmou,.

(…)

88.Impõe-se, pois, face a todo o exposto, a revogação do Acórdão recorrido e a sua substituição por outro que absolva a Recorrente da prática do ilícito disciplinar que lhe é imputado, com todas as legais consequências, nomeadamente, no que diz respeito às custas. (…)».

A Recorrida contra-alegou, tendo ali concluído como se segue, na parte que aqui releva para o âmbito do presente recurso – cfr. fls. 187 e ss., ref. SITAF:

«(…)

1. O recurso da S... - Futebol SAD (doravante designada também como "Recorrente" ou "S...") tem por objeto o Acórdão do Tribunal Arbitral do Desporto datado de 20 de janeiro de 2020 que confirmou a decisão proferida pelo Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol através da qual foi aplicada ao S... sanção de realização de 1 jogo à porta fechada e de multa no valor de € 11 475,00 (onze mil quatrocentos e setenta e cinco euros), por aplicação do artigo 183.º, n.2s 1 e 3 do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional (doravante, LPFPF2017/2018).

2. Entende a Recorrente que o Acórdão proferido pelo Colégio de Árbitros do TAD incorreu em manifesto erro de julgamento, devendo por isso ser anulado. No entanto, conforme veremos, nenhuma crítica há a fazer à decisão recorrida.

(…)

6. A Recorrente invoca matéria que não foi alegada na petição inicial apresentada junto do Tribunal Arbitral do Desporto e de que, por isso, aquele Colégio Arbitral não se ocupou, designadamente, a questão da violação das garantias de defesa, desenvolvida nos ponto reservado a "Questão prévia: da violação das garantias de defesa".

7.A Recorrente coloca uma questão nova, suscitada apenas perante o Tribunal ad quem, já que não foi invocada perante o Tribunal a quo. Tanto assim é que em lado algum do Acórdão impugnado se vislumbra sequer uma menção a estas matérias. As circunstâncias invocadas pela Recorrente para arguir esta violação eram já suas conhecidas desde o início do processo disciplinar, sendo que em nada relevam para a boa decisão da causa.

8.Assim, o Recorrente pretende a emissão de pronúncia sobre questões novas, pelo que tais questões suscitadas nas conclusões excedem o objeto do recurso, implicando a sua apreciação a preterição de um grau de jurisdição, pelo que, salvo melhor entendimento, não podem ser conhecidas por este Douto Tribunal Superior.(…)».

Por decisão sumária de 08.05.2020 – cfr. fls. 501 e ss., ref. SITAF -, foi ordenada a baixa dos autos, verificada que foi a nulidade da decisão do TAD, por omissão de pronúncia, nos seguintes termos: «Tendo sido suscitada pela Recorrente uma “questão prévia”, questão esta que, foi também suscitada nos art.s 1.º a 10.º, alínea a), da petição inicial, remetendo para prova documental (doc. n.º 1 junto com o referido articulado inicial), que a então Demandante, ora Recorrente, dirigiu ao TAD, e que se resume na invocação da nulidade da decisão do Pleno da Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Recorrida, em virtude de não ter cumprido as regras, nem ter assegurado as garantias de um verdadeiro duplo grau de recurso interno.

Verificando-se que o acórdão recorrido sobre a mesma não se pronunciou, omitindo por completo qualquer referência à questão em apreço, pois, no sumário que elaborou sobre as questões a decidir (cfr. fls. 73 do mesmo), o acórdão recorrido apenas elencou, e conheceu depois, as seguintes questões:

«(…)

a)Validade da acusação:

b)Comprovação de que os adeptos (sócios ou simpatizantes) que praticaram os factos em causa são adeptos da Demandante;

c)Comprovação da (in)suficiência do cumprimento dos deveres in formando e in vigilando a que a Demandante está adstrita;

d)Enquadramento da situação sub judice nas normas disciplinares do artigo 183.º. n.ºs 1 e 3, do RDLPFP.»

Considerando também que constitui jurisprudência pacífica e reiterada que a omissão de pronúncia existe quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, consistindo esta omissão uma nulidade da sentença nos termos do art. 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, ex vi art. 1.º do CPTA, diploma legal que é, por sua vez, aplicável ex vi art. 61.º da Lei do TAD (…)».

A 24.07.2020 foi proferida a pronúncia em questão pelo TAD – cfr. fls. 520 e ss., ref. SITAF -, na sequência do que, veio o Recorrente apresentar alegações complementares, concluindo nas mesmas como se segue – cfr. fls. 540 e ss., ref. SITAF:

«(…)

1. Cada Secção Disciplinar (Secção Profissional e Secção Não Profissional) é composta por sete membros, a saber: o Presidente do Conselho de Disciplina, o Vice-Presidente do Conselho de Disciplina nomeado para essa Secção Disciplinar e cinco vogais.

2. Tendo a decisão disciplinar, no presente caso, sido tomada, em formação restrita, por três dos cinco vogais da Secção Profissional, impunha-se, para que se garantisse à Recorrente um verdadeiro grau de recurso, que o Pleno fosse integrado pelos seus sete membros ou, pelo menos, por seis membros, detendo o Presidente voto de qualidade (Art. 26,°, n.° 2, alínea e), Estatutos da Demandada), em caso de empate. Mais, sendo a decisão do Pleno tomada por apenas cinco membros, como o foi (em desvio ao que foi enunciado no ponto anterior), então quatro desses cinco membros deveriam ser diferentes daqueles que participaram na decisão disciplinar tomada em formação restrita.

3. Caso se entenda que é admissível serem apenas três membros diferentes a integrarem o Pleno (o que sucedeu no caso concreto) — o que não se admite, nem concede — então, quando um desses membros vem, antecipadamente, declarar publicamente que concorda com a decisão tomada, desaparece, mesmo nessa hipótese, a garantia de um verdadeiro duplo grau de decisão interna, o mesmo é dizer, do direito ao recurso (de resto, consagrado em norma regulamentar — Arts, 287.°, n.° 3 e 290.°, ambos do RDLPFP).

4. No caso concreto, no âmbito do Recurso Hierárquico Impróprio interposto pela Recorrente, integraram o Pleno da Secção Profissional do Conselho de Disciplina apenas cinco membros dos sete existentes e, além disso, desses cinco, dois já tinham participado na decisão disciplinar anterior e um terceiro veio declarar, desde logo, que concordava com tal decisão.

5. Donde resultou óbvio que, além de não terem sido salvaguardadas as garantias de defesa, a decisão disciplinar iria ser confirmada pelo Pleno e que não estava garantido, in casu, o direito de recurso.

6. Os Arts. 43.°, n.° 1 do Regime Jurídico das Federações Desportivas (aprovado peio Decreto-Lei n.° 248- B/2008, de 31 de Dezembro e alterado pela Lei n.° 74/2013, de 6 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.° 93/2014, de 23 de Junho), 57.° dos Estatutos da Federação Portuguesa de Futebol e 287.° a 293.° do Regulamento de Disciplina da Liga de Portugal, são inconstitucionais, por violação do Art. 32.°, n.os 1, 2 e 10, da Constituição da República Portuguesa, quando interpretados, em conjunto ou isoladamente, em qualquer um dos seguintes sentidos:

a) De que o Pleno das Secções Disciplinares (Profissional ou Não Profissional) pode ser integrado, para efeitos de conhecimento dos recursos interpostos das decisões disciplinares tomadas pela mesma Secção em formação restrita, por menos de 6 (seis) membros;

b) De que o Pleno das Secções Disciplinares (Profissional ou Não Profissional) pode ser integrado, para efeitos de conhecimento dos recursos interpostos das decisões disciplinares tomadas pela mesma Secção em formação restrita, por menos de 4 (quatro) membros diferentes daqueles que participaram na decisão recorrida;

c) De que o Pleno das Secções Disciplinares (Profissional ou Não Profissional) pode ser integrado, para efeitos de conhecimento dos recursos interpostos das decisões disciplinares tomadas pela mesma Secção em formação restrita, pelos mesmos membros que participaram na decisão recorrida e estes estejam em maioria relativamente aos membros que não participaram nessa decisão.

Nestes termos e nos mais de Direito — e sem prejuízo (ou melhor, reiterando e dando por integralmente reproduzido) do que já ficou alegado aquando da interposição do Recurso originário, agora complementado — deve ser concedido provimento ao presente Recurso e, consequentemente, ser revogado o Acórdão recorrido (incluindo a Decisão Complementar agora impugnada), o qual deve ser substituído por outro que absolva a Recorrente da prática do ilícito disciplinar que lhe é imputado, com todas as legais consequências, nomeadamente, no que diz respeito às custas (…)».

Contra-alegou a Recorrida, nos seguintes termos - cfr. fls.557, ref SITAF:

«(…)

1. Nos termos do disposto no artigo 8.9, n.9 2 da Lei do TAD e dos artigos 1409, n.9 3 e 147.9, n.9 2 do CPTA, o prazo de 10 dias para a Recorrente alargar o âmbito do recurso interposto, retirado do artigo 617.9, n.9 3 do CPC, é reduzido para metade.

2. Quer isto dizer que o prazo para a Recorrente apresentar as suas alegações complementares ao recurso interposto, em conformidade com a alteração sofrida pela "Decisão Arbitral Complementar do Acórdão de 20 de Janeiro de 2020", era de 5 dias.

3. Na medida em que as Partes foram notificadas da "Decisão Arbitral Complementar do Acórdão de 20 de Janeiro de 2020" no dia 24 de julho, o prazo de 5 dias para a Recorrente apresentar as suas "Alegações Complementares de Recurso", no dia 3 de agosto, já havia decorrido, pelo que, as alegações apresentadas são extemporâneas, não devendo ser admitidas;

Sem prescindir, sempre se dirá que,

4. Para que o Colégio Arbitral pudesse suprir a omissão de pronúncia, impunha-se que, previamente, se assegurasse o necessário contraditório por parte da Demandada/Recorrida (cf. artigo 35.º, als. a) e c) e artigo 47.º, n.º 2, todos da Lei do TAD), incluindo quanto à substância da questão a sanar.

5. Andou, portanto, bem, o Colégio Arbitral ao proferir o Despacho Arbitral n.º 3 e, em conformidade com o disposto na Lei do TAD, notificar a ora Recorrida para se pronunciar quanto à questão a sanar.

Prosseguindo,

6. No que se refere à composição do coletivo, e para o que se considera relevante, determina o artigo 26.º, numero 2 dos Estatutos da Federação Portuguesa de Futebol que "Sem prejuízo do previsto quanto às Assembleias Gerais e às reuniões da Direção, as reuniões dos órgãos sociais obedecem às seguintes regras: (...) c) Nem os órgãos sociais nem as suas secções podem reunir sem que esteja presente a maioria absoluta dos seus membros; d) Sem prejuízo de outras disposições especiais, as deliberações são tomadas por maioria relativa dos votos presentes e constam obrigatoriamente de ata; e) o Presidente e os presidentes dos demais órgãos, ou seus substitutos, têm em quaisquer reuniões voto de qualidade.".

7. Quer isto dizer que um acórdão tem que espelhar o voto da maioria dos Conselheiros presentes da Secção Profissional do Conselho de Disciplina. No caso, a maioria exigida é a «maioria relativa», isto é, a que corresponde à maior votação obtida entre as várias alternativas, ainda que não atinga mais de metade dos votos.

8. Ora, cada Secção Disciplinar (Profissional e Não Profissional) é formada por 7 membros e o recurso para o Pleno da Secção Profissional foi decidido por 5 membros do Conselho de Disciplina, pelo que, a deliberação sub judice, tomada pelo Pleno da Secção Profissional do Conselho de Disciplinar, respeitou todas as normas a que se encontra adstrita, em particular, o disposto no artigo 26.º dos Estatutos da FPF.

9. Ainda que se entenda, o que não se concede e alega por mero dever de patrocínio que, embora sem nunca assumirem as funções de relator, os conselheiros I... e J... subscreveram ambas as referidas decisões disciplinares e, por conseguinte, tal poderá consubstanciar a existência de um impedimento, à luz do artigo 69.º, n.9 1, alínea f) do CPA, sempre se dirá que, não só a Recorrente nunca requereu a declaração de um tal impedimento em sede própria, como um tal impedimento, a comprovar-se de facto, acarretaria um vício de anulabilidade (artigos 76.º, n.º 1 e 163.º do CPA), cujo efeito anulatório, todavia, não se produziria, nos termos do artigo 163.º, n.9 5, al. c do CPA.

10. Por outro lado, não se diga, como pretende a Recorrente, que as declarações proferidas pelo Presidente do Conselho de Disciplina fizeram desaparecer a garantia de um verdadeiro duplo grau de decisão interna.

11. Com a entrevista concedida ao Jornal Desportivo O…, não foi violado qualquer direito da Recorrente e, muito menos, foi violada a sua garantia a um duplo grau de jurisdição.

12. Pelo que, no caso concreto, o facto de o Pleno da Secção Profissional que decidiu o Recurso Hierárquico Impróprio n.º 7 - 2017/2018, ter sido formado pelos 5 membros cuja assinatura consta do respetivo Acórdão, em nada diminuiu ou beliscou as garantias de defesa da Recorrente e, em particular, o seu direito ao recurso.

13. Por último, não poderá o Tribunal ad quem conhecer das inconstitucionalidades, nesta sede, suscitadas porquanto se trata de uma questão nova, que não foi apreciada pelo Tribunal a quo.

14. É que as inconstitucionalidades alegadas não fazem parte do objeto do processo, não foram incluídas no requerimento inicial de arbitragem da Demandante, ora Recorrente, e não foram, obviamente, tratadas no Acórdão Recorrido (nem na Decisão Arbitral Complementar).

Ainda que se entenda, o que não se concede e alega por mero dever de patrocínio, que o Tribunal poderá conhecer as suscitadas inconstitucionalidades, sempre se dirá que, foram respeitadas todas as garantias de defesa da Recorrente, pelo que, em circunstância alguma se verifica a violação do disposto no artigo 32.9, n.9s 1, 2 e 10 da CRP. (…).»

Neste tribunal, o DMMP não emitiu pronúncia.

Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à conferência desta secção de contencioso administrativo para decisão.

I. 1. Questões a apreciar e decidir

Importa apreciar, antes de mais, a questão prévia suscitada pelo Recorrente, de violação do direito a um duplo grau de jurisdição, em virtude de na formação, e decisão, do Pleno da Secção Profissional de Futebol da Recorrida, em sede de recurso hierárquico impróprio necessário de anterior decisão da formação restrita da mesma secção, 2 (dois) dos seus 5 (cinco) membros presentes e deliberantes, já terem tido intervenção na decisão da formação restrita e 1 (um) deles, o Presidente, ter prestado declarações junto de um meio de comunicação social a propósito do sentido da anterior decisão da formação restrita.

II. Fundamentação de facto e de direito

A decisão sobre a matéria de facto, não impugnada, constante da decisão complementar arbitral, que se debruçou sobre esta questão, é aqui transcrita ipsis verbis: «(…)

22. A decisão disciplinar sancionatória sub judice foi proferida e notificada à Demandante em 25 de setembro de 2018 pelo Plenário da Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol no Recurso Hierárquico Impróprio n.° 07-18/19, tendo essa decisão confirmado integralmente a decisão sancionatória proferida em 11 de setembro de 2018 por essa mesma Secção no Processo Disciplinar n.° 77-17/18.

23. ° - A decisão disciplinar constante do Recurso Hierárquico Impróprio n.° 07-18/19 foi subscrita pelos conselheiros J..., presidente do Conselho de Disciplina da Demandada, M..., relatora, R..., I... e J....

24. ° - Os referidos conselheiros I... e J... haviam também subscrito a decisão disciplinar constante do Processo Disciplinar n.º 77-17/18, da qual foi relatora a conselheira F....

25. ° - No dia 13 de setembro dc 2018 - portanto, depois da decisão disciplinar constante do Processo Disciplinar n.° 77-17/18 mas antes da interposição pela Demandante daquele outro Recurso Hierárquico Impróprio o referido presidente do Conselho de Disciplina da Demandada, J..., concedeu uma entrevista ao Jornal O…, em que, entre o mais, surge como tendo por ele sido afirmado o seguinte: “O que se fez ontem [anteontem] foi aplicar as normas regulamentares. Os casos justificavam a decisão. Foram percorridos todos os passos e no final tirámos a conclusão que vocês conhecem.”

(….)

a) Os 22.º, 23.º e 24.° factos foram considerados provados porque isso mesmo resulta documentalmente dos autos dos aí referidos Recurso Hierárquico Impróprio n.° 07- 18/19 e Processo Disciplinar n.° 77-17/18, ambos juntos aos autos do presente processo arbitral;

b) A primeira parte do 25.º facto considerado provado resulta também dos autos do Recurso Hierárquico Impróprio n.° 07-18/19 e do Processo Disciplinar n.° 77-17/18, tendo, para mais, sido confessado pela própria Demandante que interpôs aquele Recurso Hierárquico Impróprio em data posterior à referida publicação da entrevista do presidente do Conselho de Disciplina da Demandada, J...;

c) A segunda parte do 25.° facto considerado provado, quanto à existência dessa mesma entrevista do presidente do Conselho de Disciplina da Demandada, J.... e respetivas afirmações que lhe são atribuídas, resulta do documento 1 junto pela Demandante ao seu requerimento inicial.»


II.1. Cumpre conhecer.

Insurge-se o Recorrente, invocando que «A inexistência de um verdadeiro duplo grau de jurisdição na estrutura organizativa da Recorrida - melhor evidenciado em sede de Alegações - é violadora das garantias de defesa da Recorrente, devendo, por essa razão, ser declarada a nulidade da decisão tomada pelo Pleno do Conselho de Disciplina, assim, como do Acórdão proferido pelo Tribunal a quo, que a confirmou.» - cfr. conclusão n.º 3 das alegações e alegações complementares.

Vejamos então.

Entende o Recorrente que o facto de na formação e decisão do Pleno da Secção Profissional de Futebol da Recorrida, proferida em sede de recurso hierárquico impróprio necessário de anterior decisão da formação restrita da mesma secção, 2 (dois) dos seus 5 (cinco) membros presentes e deliberantes, já terem tido intervenção na decisão da formação restrita e 1 (um) deles, o Presidente, ter prestado declarações junto de um meio de comunicação social, a propósito da anterior decisão da formação restrita, violou o seu direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal.

Desde já se adianta que a sua pretensão, por referência à violação do seu direito ao recurso, decorrente de um direito a um duplo grau de jurisdição, é para desatender.

Importa ter presente, como primeira nota, e secundando a linha argumentativa expendida em decisão do Supremo Tribunal Administrativo, de 25.11.2015, P. 01309/13 (1), e demais jurisprudência ali citada, que não se vislumbra ocorrer qualquer violação de um pretenso direito genérico a um duplo grau de jurisdição, na vertente de se ter infringido na situação em causa o direito a um processo equitativo, pois, aplicando a doutrina que dimana do citado aresto ao caso em apreço, embora com as necessárias adaptações, é hoje consensual que «(…) a CRP não garante o direito à interposição de um recurso jurisdicional relativamente a todos os processos e, muito menos, a todas as decisões jurisdicionais proferidas nesses processos, dispondo, assim, o legislador ordinário de uma ampla liberdade de conformação nesta matéria (…). o legislador ordinário considerou que o objetivo do duplo grau de jurisdição, que é o de assegurar a intervenção de um tribunal superior, presumidamente mais apto, fica satisfeito, desde que as partes tenham a possibilidade de debater, perante esse tribunal superior, as questões sobre as quais ele se vai pronunciar, em substituição do tribunal a quo, em suma, desde que seja respeitado, no tribunal de recurso, o princípio do contraditório. (…)

Também o Tribunal Constitucional (2) desde cedo distinguiu que «14 – (…) a garantia do direito ao recurso não deve ser confundida com a garantia de um duplo grau de jurisdição. Como se escreveu no Acórdão n.º 429/2016, ponto 16, estes são «conceitos autónomos e não confundíveis. Por "direito ao recurso" entende-se - de um modo geral - a faculdade conferida à parte vencida de suscitar o reexame de uma decisão que lhe foi desfavorável e da qual discorda com o intuito de corrigir erros e de ver proferida uma decisão que vá ao encontro das suas expetativas. Por seu lado, com a menção a "duplo grau de jurisdição" pretende-se significar a possibilidade de reexame efetuado por um órgão jurisdicional distinto e hierarquicamente superior ao que apreciou a causa pela primeira vez, com prevalência sobre este». Não merece igualmente contestação que existe «uma forte ligação entre o direito ao recurso e a garantia de existência de um duplo grau de jurisdição», desde logo porque «pelo menos ao nível das exigências de um processo justo - [...] o "duplo grau de jurisdição" é pressuposto do exercício do direito ao recurso» e porque a jurisprudência do Tribunal Constitucional «reconhece também a possibilidade de o direito ao recurso se consumar através da existência desse duplo grau de jurisdição» (cf. Acórdão n.º 429/2016, ponto 16). (…) A distinção entre as duas figuras permite afirmar que a garantia constitucional do direito ao recurso não se esgota na existência de duplo grau de jurisdição. (…).» (sublinhados nossos).

Por seu turno, da leitura conjugada das disposições legais invocadas pelo Recorrente, a saber, o art. 43.º, n.º 1, do Regime Jurídico das Federações Desportivas (3):

«Artigo 43.º

Conselho de disciplina

1 — Ao conselho de disciplina cabe, de acordo com a lei e com os regulamentos e sem prejuízo de outras competências atribuídas pelos estatutos e das competências da liga profissional, instaurar e arquivar procedimentos disciplinares e, colegialmente, apreciar e punir as infrações disciplinares em matéria desportiva.»

O art. 57.º dos Estatutos da Federação Portuguesa de Futebol (4):

« CONSELHO DE DISCIPLINA

Artigo 57º Composição e funcionamento

1. O Conselho de Disciplina da FPF é constituído por treze elementos, todos licenciados em direito, e está organizado em duas secções, sendo uma para a área profissional e outra para a área não profissional.

2. O Conselho de Disciplina é composto pelo Presidente, dois Vice-Presidentes, um para cada secção, e dez vogais distribuídos de igual forma entre as duas secções.

3. Cada área tem um regulamento disciplinar próprio, devendo o da área profissional ser aprovado no seio da LPFP e ratificado pela Assembleia Geral e o da área não profissional ser aprovado pela Direção da FPF.

4. As reuniões do Conselho de Disciplina têm lugar na sede da FPF, sem prejuízo das reuniões da secção para a área profissional se poderem realizar na sede da LPFP.

5. O Presidente do Conselho de Disciplina convoca e preside às reuniões de cada secção.»

E, por fim, os art.s 287.º a 293.º, do Regulamento de Disciplina da Liga de Portugal (5):

« CAPÍTULO XII

RECURSOS

SECÇÃO I

RECURSOS INTERNOS À ESTRUTURA DESPORTIVA

SUBSECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 287.º

Formas de recurso

1. As decisões finais proferidas pela Secção Profissional do Conselho de Disciplina da FPF, em pleno, são impugnáveis apenas por via de recurso para o Tribunal Arbitral do Desporto.

2. Sem embargo do disposto no número anterior do presente artigo, as decisões finais proferidas pela Secção Profissional do Conselho de Disciplina da FPF, em pleno, respeitantes a matérias estritamente desportivas são apenas impugnáveis por via de recurso para o Conselho de Justiça.

3. As decisões proferidas singularmente pelos membros da Secção Profissional do Conselho de Disciplina ou em formação restrita, são impugnáveis apenas por via de recurso para o Pleno da Secção, nos termos regulados neste Regulamento.

Artigo 288.º

Normas aplicáveis

1. Os recursos para o pleno da Secção Disciplinar regem-se pelo disposto na subsecção seguinte.

2. Os recursos das decisões da Secção Disciplinar para o Conselho de Justiça regem-se pelo disposto na subsecção III e, nos termos aí previstos, pelo disposto no regimento interno do Conselho de Justiça.

Artigo 289.º

Natureza jurídica

1. Os recursos de que trata a presente secção têm sempre natureza necessária.

2. Têm natureza urgente e prioridade sobre os demais os recursos interpostos de decisões disciplinares relativas a factos ocorridos nas últimas duas jornadas de uma competição ou fase de competição disputada por pontos.

3. Têm, igualmente, natureza urgente os recursos que possam ter implicação direta na classificação final das competições ou na manutenção de um clube em competição.

SUBSECÇÃO II

RECURSO PARA O PLENO DA SECÇÃO DISCIPLINAR

Artigo 290.º

Decisões recorríveis

1. Nos termos do artigo 46.º do Regime Jurídico das Federações Desportivas, todos atos materialmente administrativos proferidos singularmente pelos membros da Secção Disciplinar, nos casos previstos no presente Regulamento, podem ser impugnados mediante recurso hierárquico impróprio para o pleno da Secção Disciplinar.

2. Para efeitos do número anterior, consideram-se como atos materialmente administrativos os atos que ponham termo ao procedimento disciplinar, ficando excluída a impugnação dos atos prodrómicos ou interlocutórios.

3. As decisões proferidas singularmente pelos membros da Secção Profissional do Conselho de Disciplina ou em formação restrita, são impugnáveis apenas por via de recurso para o Pleno da Secção, nos termos regulados neste Regulamento.

Artigo 288.º

Normas aplicáveis

1. Os recursos para o pleno da Secção Disciplinar regem-se pelo disposto na subsecção seguinte.

2. Os recursos das decisões da Secção Disciplinar para o Conselho de Justiça regem-se pelo disposto na subsecção III e, nos termos aí previstos, pelo disposto no regimento interno do Conselho de Justiça.

Artigo 289.º

Natureza jurídica

1. Os recursos de que trata a presente secção têm sempre natureza necessária.

2. Têm natureza urgente e prioridade sobre os demais os recursos interpostos de decisões disciplinares relativas a factos ocorridos nas últimas duas jornadas de uma competição ou fase de competição disputada por pontos.

3. Têm, igualmente, natureza urgente os recursos que possam ter implicação direta na classificação final das competições ou na manutenção de um clube em competição.

SUBSECÇÃO II

RECURSO PARA O PLENO DA SECÇÃO DISCIPLINAR

Artigo 290.º

Decisões recorríveis

1. Nos termos do artigo 46.º do Regime Jurídico das Federações Desportivas, todos atos materialmente administrativos proferidos singularmente pelos membros da Secção Disciplinar, nos casos previstos no presente Regulamento, podem ser impugnados mediante recurso hierárquico impróprio para o pleno da Secção Disciplinar.

2. Para efeitos do número anterior, consideram-se como atos materialmente administrativos os atos que ponham termo ao procedimento disciplinar, ficando excluída a impugnação dos atos prodrómicos ou interlocutórios.

(…)», resulta que estas asseguram, de forma adequada, o direito ao recurso e a um duplo grau de jurisdição, no âmbito da aplicação de sanções disciplinares.

A tal não obsta, porém, que a atuação da Recorrida, decorrente de na formação e decisão do Pleno da Secção Profissional de Futebol impugnada junto do TAD, proferida em sede de recurso necessário de anterior decisão da formação restrita da mesma secção, dos seus 5 (cinco) membros presentes, 2 (dois) deles já terem tido intervenção na decisão da formação restrita e 1 (um) deles, o Presidente, ter prestado declarações junto de um meio de comunicação social, a propósito da anterior decisão da formação restrita, seja imune a qualquer censura jurídica.

De notar que os impedimentos, tal como as suspeições, têm como justificação garantir a imparcialidade do órgão ou tribunal que vai decidir ou que vai julgar uma causa. Têm, pois, uma função preventiva, visando obstar a que a pessoa coletiva, através da atuação de membros do seu órgão, ou um juiz, sejam colocados numa situação em que possa questionar-se a imparcialidade, real ou aparente, das suas decisões.

De facto, a permitir-se a intervenção, na decisão do recurso, de quem tenha proferido ou participado na decisão recorrida, colocar-se-ia objetivamente em risco, pelo menos na aparência externa, a exigência de que no exame e decisão da causa, em todas as suas fases e no seu círculo de competências, não tenham tido intervenção fatores de outra natureza que não os do seu mérito segundo os factos a que deva atender-se e o direito aplicável.

Poderá assim ficar em risco, por esta via, o direito fundamental a um processo equitativo, justo, com garantias de imparcialidade e independência, nos termos do n.º 4 do art. 20.º da CRP.

Censura esta que a Recorrida tentou afastar, mas sem sucesso, vejamos porquê.

Atentemos no disposto no art. 56.º do Estatuto da Federação Portuguesa de Futebol:

«Artigo 56º Dos Órgãos Jurisdicionais

1. Os órgãos jurisdicionais da FPF são:

a) O Conselho de Disciplina;

b) O Conselho de Justiça.

2. O âmbito, jurisdição, modo de funcionamento dos órgãos jurisdicionais e o regime de incompatibilidade dos respetivos titulares, para além do disposto nestes Estatutos, são estabelecidos em regulamento próprio, em conformidade com o Código Disciplinar da FIFA.

3. A Direção pode constituir comissões não permanentes para apoio do Conselho de Disciplina ou do Conselho de Justiça, se pelos mesmos for tal constituição requerida.

4. No exercício do seu poder decisório os titulares dos órgãos jurisdicionais são inteiramente independentes, não recebendo ordens ou instruções de quaisquer outros órgãos da FPF, sem prejuízo do seu dever de estrita obediência à lei, aos presentes Estatutos e Regulamentos.

5. As decisões dos órgãos jurisdicionais são fundamentadas de facto e de direito.

6. Os membros dos órgãos jurisdicionais estão impedidos de intervir em processos em que tenham interesse pessoal na decisão e devem ainda solicitar dispensa de intervir quando ocorra circunstância pela qual possa razoavelmente suspeitar-se da sua isenção ou da retidão da sua conduta.

7. Caso se verifique uma situação de impedimento ou de escusa, deve o membro do órgão jurisdicional declarar-se impedido ou pedir dispensa de intervir e, assim não sucedendo, devem os restantes membros decidir, tendo o presidente do órgão voto de qualidade.

8. Quando o impedimento ou a escusa respeite ao presidente do órgão, o voto de qualidade é exercido pelo seu substituto.»

E, bem assim, no disposto no art. 26.º, n.º 2, dos mesmos Estatutos:

« Artigo 26º Reuniões estatutárias

1. Sem prejuízo do que se encontra estabelecido para o Conselho de Disciplina e para o Conselho de Arbitragem, as reuniões estatutárias dos órgãos sociais realizam-se na sede da FPF, salvo decisão em contrário da Direção, por iniciativa própria ou a pedido do órgão.

2. Sem prejuízo do previsto quanto às Assembleias Gerais e às reuniões da Direção, as reuniões dos órgãos sociais obedecem às seguintes regras:

a) As convocatórias são notificadas com, pelo menos, vinte e quatro horas de antecedência da sua realização e acompanhadas da respetiva ordem de trabalhos salvo se, estando todos os membros, for por eles expressamente deliberado reunir com dispensa das formalidades prévias de convocação;

b) Os órgãos sociais reúnem, ordinariamente, nos termos do respetivo regimento e, extraordinariamente, mediante solicitação de um terço dos seus membros;

c) Nem os órgãos sociais nem as suas secções podem reunir sem que esteja presente a maioria absoluta dos seus membros;

d) Sem prejuízo de outras disposições especiais as deliberações são tomadas por maioria relativa dos votos presentes e constam obrigatoriamente de ata;

e) O Presidente e os presidentes dos demais órgãos, ou os seus substitutos, têm em quaisquer reuniões voto de qualidade.»

De onde decorre que a formação restrita da Secção Profissional de Futebol da FPF funciona com 3 (três) membros e que o Pleno da mesma secção, por seu turno, é composto por 7 membros.

Sobre o funcionamento dos órgãos da FPF, dispõe o art. 26.º, n.º 2, dos respetivos Estatutos, supra transcrito que «c) Nem os órgãos sociais nem as suas secções podem reunir sem que esteja presente a maioria absoluta dos seus membros» – quórum de funcionamento – e que, «d) Sem prejuízo de outras disposições especiais, as deliberações são tomadas por maioria relativa dos votos presentes» – quórum deliberativo.

Ou seja, para que o Pleno da Secção Profissional da FPF possa funcionar, têm de estar presentes pelo menos 4 membros – maioria absoluta de 7.
No caso em apreço o recurso para o Pleno da Secção Profissional foi decidido por 5 membros do Conselho de Disciplina, pelo que, foi respeitado o quórum de funcionamento – cfr. citado art. 26.º dos Estatutos da FPF, supra transcrito.

Porém, nesta decisão do Pleno, estando presentes, participaram também, votando a decisão, os membros I... e J..., que já tinham tido intervenção na decisão da formação restrita da mesma secção.

Ora, como admite a Recorrida FPF, embora sem conceder, «tal poderá consubstanciar a existência de um impedimento, à luz do artigo 69.º, n.º 1, alínea f) do CPA.»

Analisemos, pois, esta questão.

Decorre do disposto no citado art. 69.º, n.º 1, alínea f), do CPA, que «Salvo o disposto no n.º 2, os titulares de órgãos da Administração Pública e os respetivos agentes, bem como quaisquer outras entidades que, independentemente da sua natureza, se encontrem no exercício de poderes públicos, não podem intervir em procedimento administrativo ou em ato ou contrato de direito público ou privado da Administração Pública, nos seguintes casos: (…) f) Quando se trate de recurso de decisão proferida por si, ou com a sua intervenção, ou proferida por qualquer das pessoas referidas na alínea b) ou com intervenção destas.».

Contrapõem a Recorrida que a Recorrente «nunca requereu a declaração de um tal impedimento em sede própria (…)».

Porém, da leitura conjugada dos art.s 69.º e 70.º, do CPA e do art. 56.º, n.º 7, dos Estatutos da FPF, tal momento próprio é imposto ao membro impedido e não a qualquer outro.

Acresce que, não obstante tenham estado presentes em reunião na qual não podiam deliberar, estes, efetivamente, votaram a decisão.

Ora, a votação de uma decisão, em pleno, pressupõe a sua discussão entre os membros que vão, efetivamente, decidir o caso, sem prejuízo de existir um relator do processo. Razão pela qual se julga não ser possível convocar o princípio do aproveitamento do ato administrativo anulável, tal como contrapõe a Recorrida, ao defender que «(…) a comprovar-se de facto [o impedimento], acarretaria um vício de anulabilidade (artigos 76.º, n.º 1 e 163.º do CPA), cujo efeito anulatório, todavia, não se produziria, nos termos do artigo 163.º, n.º 5, al. c) do CPA.» (sublinhados nossos).

Este princípio do aproveitamento do ato, nos termos do art. 163.º, n.º 5 do CPA, permite que não se produza «o efeito anulatório quando: (…) b) O fim visado pela exigência procedimental ou formal preterida tenha sido alcançado por outra via; c) Se comprove, sem margem para dúvidas, que, mesmo sem o vício, o ato teria sido praticado com o mesmo conteúdo.»

Vejamos.

O fim visado pela norma que prevê os impedimentos dos membros dos órgãos administrativos é o de que as decisões das pessoas coletivas públicas sejam transparentes e imparciais, sendo aliás, o corolário lógico do já analisado direito a um due process, aqui transponível para o procedimento administrativo. Pelo que, quando no caso em apreço dois dos membros que haviam participado na decisão da formação restrita intervêm também na decisão que decidiu o recurso daquela decisão, não se vislumbra como é que o «fim visado pela exigência procedimental ou formal preterida tenha sido alcançado por outra via» – cfr. alínea b) n.º 5, do art. 163.º do CPA.

Mas também, no nosso entender, não se pode dar por verificada a previsão constante da alínea c) (6), pois, face a todo o exposto, e tendo em particular atenção ao tipo de decisão em causa, uma decisão colegial de reapreciação de uma decisão anterior, que pressupõe a discussão dos seus termos por parte dos membros deliberantes/votantes, torna muito difícil a conclusão, sem margem para dúvidas, de que, mesmo sem a participação dos membros impedidos, e com ou sem a eventual participação de outros membros, dado que apenas participaram, 5 (cinco) num total dos 7 (sete) membros que integram o Pleno da secção, o ato teria sido praticado com o mesmo conteúdo.

Uma nota para referir que a natureza jurídica dos órgãos jurisdicionais da Federação Portuguesa de Futebol, ora Recorrida – cfr. art. 56.º dos Estatutos, supra citado e transcrito – é muito singular.

De facto, como cristalinamente Vieira de Andrade aduz, em parecer inédito, junto aos autos n.º 1547/08, que correram termos no TAC de Lisboa, em causa estão órgãos com funções jurisdicionais, num contexto específico de autorregulação de natureza pública efetuada por uma entidade privada, que implica a sua sujeição - das Federações Desportivas -, quando atuem no exercício de poderes públicos delegados, aos princípios substanciais da atividade administrativa - imparcialidade, igualdade, proporcionalidade, boa fé, racionalidade - bem como à jurisdição dos tribunais do contencioso administrativo.

De onde decorre que, embora o Conselho de Disciplina da FPF se inscreva no âmbito de uma organização administrativa, é um órgão de natureza jurisdicional - de resto, com perfil e funções semelhantes às de outros órgãos no quadro das Administrações autónomas corporativas (não territoriais), como as associações públicas, que detêm autonomia disciplinar sobre os seus associados – razão pela qual os preceitos do CPA, que foram pensados e visam em primeira linha regular órgãos administrativos burocráticos integrados na Administração Pública, devem ser aplicados sem rigidez e com as necessárias adaptações.

E, no contexto jurisdicional, designadamente, tendo presente o disposto no art. 17.º, n.º 4, do Estatuto do Tribunais Administrativos e Fiscais, releva que no recurso para o Pleno da secção não podem intervir, em regra, os juízes que tenham já votado a decisão recorrida.

Assim como, chamando à colação os impedimentos que se aplicam a magistrados – cfr. art.s 40.º e 41.º do CPP, ex vi art. 16.º, n.º 2, do Regulamento de Disciplina da Liga de Portugal - destes decorre também que nenhum juiz pode exercer as suas funções, em jurisdição contenciosa ou voluntária, quando se trate de «Nenhum juiz pode intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processo em que tiver: (…) c) Participado em julgamento anterior; d) Proferido ou participado em decisão de recurso anterior que tenha conhecido, a final, do objeto do processo, de decisão instrutória ou de decisão a que se refere a alínea a), ou proferido ou participado em decisão de pedido de revisão anterior.» – art. 40.º do CPP. Mais decorrendo do art. 41.º do CPP, quando se verifique alguma das causas previstas no artigo anterior, que «O juiz que tiver qualquer impedimento nos termos dos artigos anteriores declara-o imediatamente por despacho nos autos.» e que a «A declaração de impedimento pode ser requerida pelo (…) arguido logo que sejam admitidos a intervir no processo, em qualquer estado deste.» - n.ºs 1 e 2.

Porém, no caso em apreço, tendo intervindo apenas 5 (cinco) e não os 7 (sete) membros que integram o Pleno da secção profissional do Conselho de Disciplina, o Recorrente, ali arguido, não tinha como antecipar quais, de entre os 7 (sete) membros do Pleno, iriam ter intervenção na decisão, podendo dar-se o caso de o Pleno vir a decidir o recurso com a participação dos seus restantes 5 (cinco) membros, excluindo os 2 (dois) que haviam intervindo na decisão recorrida.

Não foi, porém, essa a situação verificada.

Tendo sido, pois, em sede de recurso jurisdicional que o Recorrente, na sua primeira intervenção no processo desde que tomou conhecimento da concreta composição do Pleno da secção que decidiu o seu recurso, que a questão foi suscitada.

Neste termos, imperioso se torna dar por verificado o erro de julgamento imputado ao acórdão recorrido, ao não ter anulado, por intervenção de membros impedidos, ao abrigo do art. 76.º, n.º 1, do CPA, a decisão do Pleno da secção profissional da FPF, ou declarado a sua nulidade por aplicação dos art.s 40.º 2 41.º do CPP, ex vi art. 16.º, n.º 1, do Regulamento de Disciplina da Liga de Portugal, assim revogando a decisão recorrida.

Em face do que antecede, fica prejudicado o conhecimento da suspeição do então Presidente do Conselho de disciplina, embora se adiante que é nosso entendimento que a mesma não se verifica, na medida em que, do teor das declarações proferidas, de forma genérica e sobre o respeito pelas normas e direito aplicável na decisão que a secção em formação restrita havia proferido, nos leva a concluir que mais não são do que declarações de estilo, adequadamente abrangentes e devidamente enquadradas pelo cargo exercido pelo declarante, não suscitando, com razoabilidade, dúvida fundada sobre a imparcialidade da sua conduta ou na concreta decisão em que veio, depois, a participar.


III. DECISÃO

Nestes termos e por todos os fundamentos expostos, acórdão os juízes da secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e, julgando em substituição, anular a decisão do Pleno da Secção Profissional da Federação Portuguesa de Futebol.


Lisboa, 20.05.2021.


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Dora Lucas Neto

A relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.°- A do Decreto-Lei n.° 10- A/2020, de 13.03., aditado pelo art. 3.° do Decreto-Lei n.° 20/2020, de 01.05., têm voto de conformidade com o presente acórdão os senhores magistrados integrantes da formação de julgamento, os Senhores Desembargadores Pedro Nuno Figueiredo e Ana Cristina Lameira.

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(1) Disponível em www.dgsi.pt

(2) Ac. n.º 595/2018, publicado em Diário da República n.º 238/2018, Série I de 11.12.2018.

(3) Decreto -Lei n.º 248 -B/2008, de 31.12.

(4) Cfr. Escrituras públicas realizadas a 24.05.2011, 2.10.2013, 25.11.2014, 24.07.2015, 3.08.2016, 9.11.2016 e 11.7.2017, na respetiva versão disponível no site da Federação Portuguesa de Futebol.

(5) No biénio 2018/2019, disponível também no site da Federação Portuguesa de Futebol.

(6) o não preenchimento da previsão constante da alínea a) parece-nos obvio, razão pela qual não nos referiremos à mesma isoladamente.