Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08950/12
Secção:CA-2º JUÍZO
Data do Acordão:12/05/2013
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:EXECUÇÃO DE SENTENÇA, ARTº 35º DA LEI DO ORÇAMENTO DE ESTADO PARA 2013, “PROIBIÇÃO DE VALORIZAÇÕES REMUNERATÓRIAS”
Sumário:I. Atenta a natureza de mero recurso contencioso de anulação do processo instaurado, no âmbito do qual foi proferida decisão judicial de estrita anulação, não existe a tutela do direito à nomeação, mas apenas o dever legal de executar o julgado anulatório, extraindo dele todas as consequências devidas, conquanto não ocorra qualquer impossibilidade fáctica ou jurídica.

II. Do artº 35º constante da Lei do Orçamento de Estado para 2013, aprovada pela Lei nº 66-B/2012, de 31/12, que consagra a “Proibição de valorizações remuneratórias”, não se extrai a impossibilidade jurídica em dar execução ao acórdão anulatório – traduzido na nomeação de novo Júri, na definição dos critérios de avaliação e na prática dos demais actos e operações materiais necessários à tramitação do concurso, até final – por estar apenas vedada a prática de quaisquer actos que consubstanciem valorizações remuneratórias dos titulares dos cargos e demais pessoal identificado no nº 9 do artigo 27º da referida lei, designadamente, decorrentes de alterações de posicionamento remuneratório, de progressões, de promoções, de nomeações ou de graduações em categoria ou posto superiores aos detidos.

III. Tal norma jurídica não obsta à renovação do procedimento concursal, nem à prática dos actos e operações necessárias a reconstituir a situação que deveria existir caso o acto ilegal não tivesse sido praticado, por referência à situação de facto e de direito existente no momento em que a Administração devia ter actuado, em 2003, por nessa data a norma legal em causa não vigorar na ordem jurídica.

IV. Tal obrigação de dar execução ao julgado decorre da obrigatoriedade das decisões judiciais, prevista no artº 158º do CPTA e do regime legal de execução de sentenças.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:


I. RELATÓRIO

João …………………, devidamente identificado nos autos, veio, por apenso aos autos de recurso contencioso de anulação, instaurar processo de execução contra o Ministério da Saúde e a Administração Central do Sistema de Saúde, IP, pedindo a execução do julgado anulatório proferido em primeira instância pelo TCAS, em 09/06/2011, que concedeu provimento ao recurso contencioso de anulação, anulando o despacho recorrido, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, datado de 01/09/2003, que negou provimento ao recurso hierárquico do acto homologatório da lista de classificação final do concurso para uma vaga da categoria de Chefe de Serviço de Endocrinologia, do quadro do Hospital Curry Cabral.

Para tanto, alega que na sequência do acórdão, competia aos Executados ter promovido a sua execução voluntária, promovendo a nomeação do novo Júri e a ulterior tramitação do procedimento concursal até final.

Em 13/01/2012, o Exequente solicitou ao Ministério da Saúde a execução do acórdão, mas decorrido mais de oito meses, nada sucedeu.

Sustenta que impende sobre os Executados a nomeação de um novo júri e a definição, em acta, por parte do novo Júri, dos critérios que há-de obedecer a valorização dos factores considerados na discussão curricular e a subsequente tramitação do procedimento concursal, até final.

Conclui, pedindo que o acórdão seja plena e integralmente executado, reconstituindo-se a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, invocando que inexistem quaisquer causas legítimas de inexecução do acórdão.

Pede que seja fixado prazo para serem praticados os actos e operações materiais, sob pena de aplicação aos titulares dos órgãos em apreço, de sanção pecuniária compulsória, no montante máximo legalmente estabelecido.


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Notificado o Executado, Ministério da Saúde, o mesmo veio deduzir o incidente de intervenção de terceiros, relativo à intervenção provocada passiva do Centro Hospitalar Lisboa Central, que integra o Hospital Curry Cabral, alegando que lhe cabe a reconstituição do procedimento concursal, por se tratar de um concurso aberto por esse Hospital, invocando ter remetido ofício a esse hospital e que o Ministério da Saúde não tem competência para proceder à execução do acórdão exequendo.

Se assim não se entender, após oficiar o Centro Hospitalar Lisboa Central, EPE, o mesmo assumiu o entendimento de que o concurso deve ser considerado suspenso, atento o disposto no artº 20º do Orçamento de Estado para 2012.

Mais alega que o Centro Hospitalar Lisboa Central invocou que o candidato graduado em 1º lugar na lista de classificação final do concurso se encontra provido há mais de um ano e que entretanto se aposentou, tendo o cálculo da sua pensão sido efectuado com base na renumeração auferida como chefe de serviço, pelo que a sua situação não pode ser posta em causa.

Além disso, invoca que o referido Centro Hospitalar Lisboa Central entende que a boa execução do acórdão até se poderia traduzir na decisão de fazer cessar o concurso em apreço, por a parte final do nº 11, do artº 24º, do Orçamento de Estado para 2011, mantido em vigor pelo artº 20º do Orçamento de Estado para 2012, facultar a possibilidade de fazer cessar os concursos de promoção.

Não se pode prover o Exequente porque isso só pode suceder depois de este se submeter aos métodos de selecção do concurso, sob a égide do novo júri.

Pede que seja negado provimento ao pedido.


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A Administração Central do Sistema de Saúde, IP deduziu oposição, por excepção e por impugnação.

Excepcionando, arguiu a sua ilegitimidade passiva relativamente ao pedido de execução do acórdão do TCAS, por não ser competente para praticar qualquer acto relativamente ao concurso em causa, mas apenas o Centro Hospital de Lisboa Central, EPE, que integrou, por fusão, o Hospital Curry Cabral.

Pede que seja julgada procedente a excepção de ilegitimidade passiva.


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Notificado o Exequente para se pronunciar sobre o incidente deduzido, o mesmo nada disse sobre o referido chamamento do Centro Hospitalar Lisboa Central, EPE.

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Por despacho datado de 25/01/2013, foi o referido incidente de intervenção de terceiros conhecido e decidido, admitindo-se a juízo o Centro Hospitalar Lisboa Central, EPE.

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O Centro Hospitalar Lisboa Central, EPE deduziu oposição, alegando, no essencial, o que já havia sido alegado pelo Ministério da Saúde.

Alega que à data da notificação da decisão judicial, o candidato colocado em 1º lugar na lista de classificação final já havia sido provido há mais de um ano, encontrando-se aposentado, tendo o cálculo da sua pensão sido efectuado com base na remuneração auferida como chefe de serviço.

Mais alega que o Conselho de Administração do Centro Hospitalar Lisboa Central, EPE desde o momento da fusão operada pelo D.L. nº 44/2012, não procedeu à nomeação de novo júri, em respeito pela proibição de prosseguimento das operações concursais, as quais se deverão suspender durante o ano de 2012, em resultado do artº 20º do Orçamento de Estado para 2012, devendo essa suspensão prolongar-se durante o ano de 2013, atento o artº 35º da Lei nº 66-B/2012.

A boa execução do acórdão poderia traduzir-se na decisão de fazer cessar o concurso em apreço, por a parte final do nº 11, do artº 24º do Orçamento de Estado para 2011, mantido pelo artº 20º do Orçamento de Estado para 2012, o prever.

Sustenta que pode a oposição à execução fundar-se na invocação da existência da causa legítima de inexecução, tal como se percebe do nº 3, do artº 177º do CPTA, o que promove, invocando que a obediência à lei impõe que se respeite a proibição de tramitar o procedimento concursal, enquanto perdurar a suspensão decretada pela lei orçamental.

Conclui pedindo que se decida que a execução fique a aguardar o fim do regime de suspensão da tramitação dos concursos.


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Colhidos os vistos legais é o processo submetido à conferência para julgamento.

II – SANEAMENTO

O Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, da matéria, da hierarquia e do território.

O processo é o próprio, válido e mostra-se isento de nulidades que o invalidem de todo.

As partes gozam de personalidade e têm capacidade judiciárias.

As partes são legítimas e estão regularmente representadas.

Não existem quaisquer questões prévias ou excepções que cumpra conhecer ou que obstem ao conhecimento do pedido.

III – QUESTÕES A DECIDIR

A questão que ao Tribunal cumpre solucionar, consiste em conhecer do pedido formulado, de execução do Acórdão proferido pelo TCAS, que anulou o acto que negou provimento ao recurso hierárquico do acto homologatório da lista de classificação final do concurso para uma vaga da categoria de Chefe de Serviço de Endocrinologia, do quadro do Hospital Curry Cabral.

III. FUNDAMENTOS

DE FACTO

Dão-se por assentes os seguintes factos:

A) Em 09 de Junho de 2011 foi proferido acórdão por este Tribunal Central Administrativo Sul, no âmbito do recurso contencioso de anulação sob nº 07436/03, 1º Juízo Liquidatário, 1ª Secção, instaurado pela ora Exequente, contra o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, nos termos do qual foi concedido provimento ao recurso, anulando-se o acto recorrido, o despacho de 01/09/2003, que negou provimento ao recurso hierárquico do acto homologatório da lista de classificação final do concurso para uma vaga da categoria de Chefe de Serviço de Endoctrinologia do quadro do Hospital Curry Cabral – cfr. fls. 10 a 20 dos autos;

B) Em 13/01/2012 o ora Exequente remeteu requerimento dirigido ao Ministro da Saúde, com conhecimento ao Conselho de Administração do Hospital Curry Cabral, EPE, pedindo a execução espontânea do julgado – cfr. doc. de fls. 23-24;

C) O Exequente instaurou a presente execução em 28/03/2012 – cfr. fls. 3 dos autos.

DO DIREITO

Considerada a factualidade dada por assente, cumpre, apreciar e decidir.

Nos presentes autos de execução vem o ora Exequente requerer em juízo a condenação do Executado, Ministério da Saúde, em colaboração com o chamado, Centro Hospitalar Lisboa Central, EPE, a dar execução ao julgado, traduzido em retomar as operações do concurso, traduzidas na constituição de novo Júri do concurso, na definição em Acta por parte do Júri, antes do conhecimento dos curriculos dos candidatos, dos critérios a que irá obedecer a valorização dos factores obrigatoriamente considerados na discussão curricular e a demais tramitação do concurso, até final.

Analisando.

O interesse e utilidade da instância executiva para o Exequente que obteve vencimento da causa, ainda que parcial, existe não só quando a seguir ao trânsito em julgado de uma decisão judicial nada tenha ocorrido, por omissão da Administração, como no presente caso, mas também quando na sequência do decidido a Administração tenha adoptado uma qualquer conduta, pois o interessado tem interesse e utilidade em ver essa conduta apreciada jurisdicionalmente, no sentido da sua compatibilidade com o anterior julgado.

Pelo que, a utilidade da instância executiva não se esgota na adopção de um qualquer acto administrativo ou de operações materiais pela Administração condenada em juízo, importando, tendo utilidade para o interessado, em ver apreciado da correspondência dos novos actos com a decisão transitada em julgado, sobretudo quando essa nova decisão não vai ao encontro da pretensão material requerida.

No caso dos autos os ora Executados, nada fizeram, não tendo voluntariamente executado o acórdão exequendo, vindo a juízo defender que por força de norma jurídica constante da Lei do Orçamento de Estado, todos os concursos se encontram suspensos e que apenas poderão dar execução ao julgado após o fim do regime de suspensão.

Perante a omissão e inactividade da Administração em dar execução ao julgado, interessa ao Exequente que o Tribunal de debruce sobre os termos vinculados que devem presidir a essa execução, enunciando quais ao actos e operações materiais que devem ser praticados e de que modo, em conformidade com a anterior decisão judicial transitada em julgado.

Remetendo para o probatório assente, dele se extrai que foi proferida decisão judicial por este TCAS, que transitou em julgado, a qual anulou o acto administrativo recorrido, de homologação da lista de classificação final do júri do concurso.

Trata-se de uma sentença de estrita anulação de acto administrativo, proferida no âmbito de um recurso contencioso de anulação, em que, portanto, não foi emitida qualquer pronúncia de natureza condenatória da Administração.

Assim, as vinculações legais que a Administração deve respeitar, para efeitos de renovação do acto anulado, constam dos exactos termos constantes da fundamentação de Direito aduzida no julgado anulatório e nos termos que decorre do regime de execução de sentenças de anulação de actos administrativos, segundo o artº 173º e seguintes do CPTA.

Desde logo, remetendo para o teor do julgado, cuja execução ora é requerida em juízo, resulta que não só foi anulado o acto recorrido, como em face da ilegalidade verificada, resulta a anulação de toda a tramitação do procedimento concursal, até à definição dos critérios de avaliação.

Significa isto que não existe uma graduação no concurso de modo a que se possa dizer que o ora Exequente teria direito à respectiva nomeação do lugar posto a concurso, por estar o Exequente na mesma situação jurídica dos demais candidatos.

Mostrando-se ainda necessário definir o critério e os parâmetros de avaliação, não existe a avaliação dos candidatos, pelo que, se desconhece de entre os candidatos que se apresentaram ao concurso, qual terá o direito à nomeação.

Assim, nenhum dos candidatos, onde se inclui o ora Exequente, tem a sua posição jurídica definida no âmbito do procedimento concursal, já que a tramitação desse procedimento foi anulada judicialmente.

Do mesmo modo, não tendo o Exequente a sua situação jurídica definida no âmbito do acórdão anulatório, não tem reconhecido o direito à nomeação.

Por isso, é de recusar que o Exequente tenha o direito à nomeação, em consequência do julgado anulatório.

O direito que se reconhece ao Exequente, em consequência do acórdão anulatório, consiste no direito à execução do julgado, caso essa execução seja possível.

Sob outro prisma, o dever que recai sobre a Administração ao executar o julgado não consiste o de nomear o Exequente no lugar posto a concurso ou sequer, de o graduar em 1º lugar na lista de classificação final, por não se mostrar reconhecido judicialmente esse direito, mas o de prover a execução do julgado.

Atenta a natureza de mero recurso de anulação do processo que pelo Exequente foi instaurado, destinado a atacar os pressupostos de validade, de facto ou de direito, do acto administrativo impugnado e tendente a obter a sua anulação, foi proferida decisão judicial de estrita anulação e não o reconhecimento do direito subjectivo à nomeação.

Aqui chegados, importa apreciar se procede o fundamento da não execução do julgado anulatório por parte da Administração, com base no disposto na Lei do Orçamento de Estado para 2011, 2012 e 2013, por todos os procedimentos de concurso se encontrarem suspensos.

Estabelece o artº 35º da Lei do Orçamento de Estado para 2013, aprovada pela Lei nº 66-B/2012, de 31/12, sob epígrafe “Proibição de valorizações remuneratórias”, o seguinte:

1 – É vedada a prática de quaisquer atos que consubstanciem valorizações remuneratórias dos titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do artigo 27.º

2 – O disposto no número anterior abrange as valorizações e outros acréscimos remuneratórios, designadamente os resultantes dos seguintes atos:

a) Alterações de posicionamento remuneratório, progressões, promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos;

b) Atribuição de prémios de desempenho ou outras prestações pecuniárias de natureza afim;

c) Abertura de procedimentos concursais para categorias superiores de carreiras pluricategoriais, gerais ou especiais, ou, no caso das carreiras não revistas e subsistentes, incluindo carreiras e corpos especiais, para as respectivas categorias de acesso, incluindo procedimentos internos de seleção para mudança de nível ou escalão;

d) Pagamento de remuneração diferente da auferida na categoria de origem, nas situações de mobilidade interna, em qualquer das suas modalidades, iniciadas após a entrada em vigor da presente lei, suspendendo-se a aplicação a novas situações do regime de remuneração dos trabalhadores em mobilidade prevista nos n.ºs 1 a 4 do artigo 62.º daLei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64 -A/2008, de 31 de dezembro, 3 -B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55 -A/2010, de 31 de dezembro, e 64 -B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, bem como a dispensa do acordo do trabalhador a que se refere o n.º 2 do artigo 61.º da mesma lei nos casos em que à categoria cujas funções vai exercer correspondesse uma remuneração superior.

3 – O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 64 -A/2008, de 31 de dezembro, e 55 -A/2010, de 31 de dezembro, assim como das respectivas adaptações, nos casos em que tal se verifique, sendo que os resultados da avaliação dos desempenhos susceptíveis de originar alterações do posicionamento remuneratório ao abrigo da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64 -A/2008, de 31 de dezembro, 3 -B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55 -A/2010, de 31 de dezembro, e 64 -B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, podem ser consideradas após a cessação da vigência do presente artigo, nos seguintes termos:

(…)

4 – São vedadas as promoções, independentemente da respetiva modalidade, ainda que os interessados já reúnam as condições exigíveis para o efeito à data da entrada em vigor da presente lei, exceto se, nos termos legais gerais aplicáveis até 31 de dezembro de 2010, tais promoções devessem obrigatoriamente ter ocorrido em data anterior a esta última.

5 – As alterações do posicionamento remuneratório, progressões e promoções que venham a ocorrer após a vigência do presente artigo não podem produzir efeitos em data anterior.

6 – O disposto nos números anteriores não prejudica as mudanças de categoria ou de posto necessárias para o exercício de cargo ou função, bem como de graduações para desempenho de cargos internacionais, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:

a) Que se trate de cargo ou função previstos em disposição legal ou estatutária;

b) Que haja disposição legal ou estatutária que preveja que a mudança de categoria ou de posto ou a graduação decorrem diretamente e ou constituem condição para a designação para o cargo ou função;

c) Que estejam reunidos os demais requisitos ou condições gerais e especiais, legal ou estatutariamente exigidos para a nomeação em causa e ou para a consequente mudança de categoria ou de posto, bem como graduação;

d) Que a designação para o cargo ou exercício de funções seja imprescindível, designadamente por não existir outra forma de assegurar o exercício das funções que lhe estão cometidas e não ser legal e objetivamente possível a continuidade do exercício pelo anterior titular.

7 – O disposto no número anterior abrange, durante o ano de 2013, situações de mudança de categoria ou de posto necessárias para o exercício de cargo ou função, designadamente de militares das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana, de pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, de pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, da Polícia Judiciária, da Polícia Marítima e de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da Guarda Prisional, justificada que esteja a sua necessidade e observadas as seguintes condições:

a) Os efeitos remuneratórios da mudança de categoria ou de posto apenas se verificam no dia seguinte ao da publicação do diploma respetivo no Diário da República;

b) Das mudanças de categoria ou posto não pode resultar aumento da despesa com pessoal nas entidades em que aquelas tenham lugar.

8 – As mudanças de categoria ou posto e as graduações realizadas ao abrigo do disposto nos n.ºs 6 e 7 dependem de despacho prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área em que se integra o órgão, serviço ou entidade em causa, tendo em conta a verificação dos requisitos e condições estabelecidos naquelas disposições, com exceção dos órgãos e serviços das administrações regionais e autárquicas, em que a emissão daquele despacho compete aos correspondentes órgãos de governo próprios.

9 – O disposto nos n.ºs 6 a 8 é também aplicável nos casos em que a mudança de categoria ou de posto dependa de procedimento concursal próprio para o efeito, situação em que o despacho a que se refere o número anterior deve ser prévio à abertura ou prosseguimento de tal procedimento.

10 – O despacho a que se referem os n.ºs 8 e 9 estabelece, designadamente, limites quantitativos dos indivíduos que podem ser graduados ou mudar de categoria ou posto, limites e ou requisitos em termos de impacto orçamental desta graduação ou mudança, os termos da produção de efeitos das graduações e mudanças de categoria ou posto, dever e termos de reporte aos membros do Governo que o proferem das graduações e mudanças de categoria ou posto que venham a ser efetivamente realizadas, bem como a eventual obrigação de adoção de outras medidas de redução de despesa para compensar o eventual aumento decorrente das graduações ou mudanças de categoria ou posto autorizadas.

11 – Sem prejuízo do disposto no n.º 9, permanecem suspensos todos os procedimentos concursais ou concursos pendentes a que se refere a alínea c) do n.º 2, salvo se o dirigente máximo do serviço ou entidade em causa decidir pela sua cessação.

12 – O tempo de serviço prestado durante a vigência do presente artigo, pelo pessoal referido no n.º 1, não é contado para efeitos de promoção e progressão, em todas as carreiras, cargos e ou categorias, incluindo as integradas em corpos especiais, bem como para efeitos de mudanças de posição remuneratória ou categoria nos casos em que estas apenas dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito.

13 – Exceciona-se do disposto no número anterior o tempo de serviço prestado pelos elementos a que se refere o n.º 7, para efeitos de mudança de categoria ou de posto.

14 – O disposto no presente artigo não se aplica para efeitos de conclusão, com aproveitamento, de estágio legalmente exigível para o ingresso nas carreiras não revistas a que se refere o artigo 47.º

15 – O disposto no presente artigo não é impeditivo da prática dos atos necessários à obtenção de determinados graus ou títulos ou da realização da formação específica que sejam exigidos, durante a vigência do presente artigo, pela regulamentação específica das carreiras.

16 – Quando a prática dos atos e ou a aquisição das habilitações ou da formação referidas no número anterior implicar, nos termos das disposições legais aplicáveis, alteração da remuneração devida ao trabalhador, esta alteração fica suspensa durante a vigência do presente artigo.

17 – As alterações da remuneração a que se refere o número anterior, que venham a ocorrer após a cessação de vigência do presente artigo, não podem produzir efeitos reportados a data anterior àquela cessação.

18 – O disposto no presente artigo não prejudica a concretização dos reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição para carreiras revistas, nos termos do artigo 101.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64 -A/2008, de 31 de dezembro, 3 -B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55 -A/2010, de 31 de dezembro, e 64 -B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, ou, sendo o caso, a transição para novos regimes de trabalho, desde que os respectivos processos de revisão se encontrem concluídos até à data da entrada em vigor da presente lei, bem como a concretização dos reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição para as novas tabelas remuneratórias previstas nos Decretos -Leis n.os 298/2009 e 299/2009, ambos de 14 de outubro, e, bem assim, a concretização do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 20.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto -Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, e ainda na alínea c) do n.º 2 do artigo 102.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 120.º do Decreto -Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro.

(…)

21 – Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.

(…)

23 – O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas.”.

Os Executados não concretizam qual o número do referido preceito em que alicerçam a suspensão do procedimento concursal, mas não se retira da citada norma legal que esteja a Administração impedida de dar execução ao acórdão exequendo.

O acórdão exequendo incide sobre um concurso que foi aberto em 2003, pelo que está em causa a execução de decisão judicial transitada em julgado relativamente a concurso que não estava abrangido por qualquer medida legislativa que determinasse a sua impossibilidade de conclusão.

Além disso, como decorre do disposto no nº 1 do artº 173º do CPTA, “a anulação de um acto administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado.”.

Tal preceito determina que o dever de reconstituição da situação actual hipotética que deveria existir caso o acto ilegal, anulado judicialmente, não tivesse sido praticado, retroage os seus efeitos ao momento em que esse acto ilegal foi praticado, ou seja, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que a Administração deveria ter actuado.

Por isso, a actuação dos Executados em dar cumprimento ao julgado anulatório impõe-se como uma obrigação constituída judicialmente, nos termos do artº 158º do CPTA, isto é, decorrente de a decisão judicial ser obrigatória para todas as entidades públicas e privadas e prevalecerem sobre quaisquer autoridades administrativas, sob pena de nulidade dos actos contrários que sejam praticados e ainda, de responsabilidade civil, criminal e disciplinar dos titulares dos órgãos incumbidos da execução.

Não só está em causa uma vinculação que decorre de uma decisão judicial e do regime legal de execução de sentenças anulatórias, como não existe norma jurídica que impeça a execução do julgado, já que a norma contida na Lei do Orçamento de Estado, que consagra a proibição de valorizações remuneratórias, apenas veda a prática de quaisquer actos que consubstanciem valorizações remuneratórias dos titulares dos cargos e demais pessoal identificado no nº 9 do artigo 27º da referida lei, designadamente, decorrentes de alterações de posicionamento remuneratório, de progressões, de promoções, de nomeações ou de graduações em categoria ou posto superiores aos detidos, não obstando à renovação do procedimento concursal, nem à prática dos actos e operações necessárias a reconstituir a situação que deveria existir caso o acto ilegal não tivesse sido praticado, retroagindo os seus efeitos a 2003.

Termos em que é de recusar a argumentação dos Executados, por a norma da Lei do Orçamento de Estado não constituir fundamento que integre causa legítima de inexecução do julgado anulatório.

De resto, toda a demais alegação dos Executados não obtém sustento, nada impedindo que seja constituído novo júri do concurso e sejam praticados todos os restantes actos procedimentais, de forma a reconstituir a situação actual hipotética que deveria existir caso não fosse praticado o acto ilegal.

Interessa apurar e graduar o candidato que em 2003 deveria ter sido provido na vaga posta a concurso, de entre o universo dos candidatos que apresentaram candidatura, segundo os factores de avaliação, a fixar pelo Júri do concurso, antes de conhecidos os currículos dos interessados, o que não colide com o facto de um desses candidatos, na actualidade, se encontrar aposentado.

O Exequente tem interesse e utilidade no prosseguimento no respectivo concurso, pois consoante o seu respectivo desfecho poderá a vir ser graduado no lugar posto a concurso, ou seja, pode o concurso prosseguir a finalidade para o qual foi aberto, além de que não existe causa legítima de inexecução que legitime os Executados a não darem execução ao julgado.

Assim, comprovada a falta de execução do julgado e a inexistência de causa legítima de inexecução, impõe-se julgar procedente a presente execução de sentença anulatória, nos exactos termos peticionados pelo Exequente.


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Considerando que se encontra decorrida uma década em relação à data da prática do acto administrativo impugnado, anulado judicialmente, impõe-se, tal como requerido pelo Exequente, fixar um prazo para a execução, sob pena de aplicação de sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso, nos termos do disposto no nº 4, do artº 176º do CPTA.

Fixa-se para tanto o prazo de quatro meses, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, para se proceder à nomeação de um novo Júri, definir-se os respectivos factores de avaliação e proceder à subsequente tramitação do procedimento, até final.

Decorrido o citado período de quatro meses, mantendo-se a inexecução do julgado, será aplicada aos respectivos titulares dos órgãos responsáveis pela execução, isto é, sobre cada um dos membros do Conselho de Administração do Centro Hospitalar Lisboa Central, EPE, individualmente considerados, sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso no cumprimento de execução do julgado, fixada em 5% do salário mínimo nacional mais elevado em vigor, nos termos do disposto no nº 4, do artº 176º e do artº 169º, ambos do CPTA.


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Termos em que será de julgar procedente, por provada, a presente execução, por não provada.

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Sumariando, nos termos do nº 7 do artº 713º do CPC, conclui-se da seguinte forma:

I. Atenta a natureza de mero recurso contencioso de anulação do processo instaurado, no âmbito do qual foi proferida decisão judicial de estrita anulação, não existe a tutela do direito à nomeação, mas apenas o dever legal de executar o julgado anulatório, extraindo dele todas as consequências devidas, conquanto não ocorra qualquer impossibilidade fáctica ou jurídica.

II. Do artº 35º constante da Lei do Orçamento de Estado para 2013, aprovada pela Lei nº 66-B/2012, de 31/12, que consagra a “Proibição de valorizações remuneratórias”, não se extrai a impossibilidade jurídica em dar execução ao acórdão anulatório – traduzido na nomeação de novo Júri, na definição dos critérios de avaliação e na prática dos demais actos e operações materiais necessários à tramitação do concurso, até final – por estar apenas vedada a prática de quaisquer actos que consubstanciem valorizações remuneratórias dos titulares dos cargos e demais pessoal identificado no nº 9 do artigo 27º da referida lei, designadamente, decorrentes de alterações de posicionamento remuneratório, de progressões, de promoções, de nomeações ou de graduações em categoria ou posto superiores aos detidos.

III. Tal norma jurídica não obsta à renovação do procedimento concursal, nem à prática dos actos e operações necessárias a reconstituir a situação que deveria existir caso o acto ilegal não tivesse sido praticado, por referência à situação de facto e de direito existente no momento em que a Administração devia ter actuado, em 2003, por nessa data a norma legal em causa não vigorar na ordem jurídica.

IV. Tal obrigação de dar execução ao julgado decorre da obrigatoriedade das decisões judiciais, prevista no artº 158º do CPTA e do regime legal de execução de sentenças.


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Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em:

1. Julgar procedente a presente execução de julgado, por provada e em execução do acórdão anulatório ser nomeado novo Júri do concurso, serem fixados os respectivos critérios ou factores de avaliação e serem praticados os demais actos e operações materiais necessários a ultimar o concurso;

2. Fixar o prazo de quatro meses para a execução;

3. Fixar em 5% do salário mínimo nacional mais elevado em vigor, a sanção pecuniária compulsória a aplicar aos titulares dos órgãos responsáveis pela execução – cada um dos membros do Conselho de Administração do Centro Hospitalar Lisboa Central, EPE, individualmente considerados – por cada dia de atraso no cumprimento de execução do julgado, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, nos termos do disposto no nº 4 do artº 176º e do artº 169º, do CPTA.

Custas pelos Executados, em partes iguais, que se fixam em 2 unidades de conta.


(Ana Celeste Carvalho - Relatora)

(Maria Cristina Gallego Santos)

(António Paulo Vasconcelos)