Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:344/07.0BELRS
Secção:CA
Data do Acordão:02/03/2022
Relator:PEDRO NUNO FIGUEIREDO
Descritores:CONCURSO; ANTIGUIDADE; CERTIFICAÇÃO ATUALIZADA
DOCUMENTO AUTÊNTICO; PROVA PLENA; FORÇA PROBATÓRIA; FALSIDADE
Sumário:I. Em concurso para o provimento de lugares de assessor principal, no qual é exigida declaração atualizada e autenticada da qual conste, designadamente, a antiguidade na carreira, cabe ao júri ter em consideração os elementos aí narrados e não os que constem de qualquer outra declaração emitida em data anterior e igualmente entregue por candidato.

II. Discordando o candidato de algum dos elementos constantes desta certificação atualizada, impunha-se-lhe requerer a respetiva retificação, de molde a permitir ao júri equacionar um tempo distinto de antiguidade na carreira.

III. Aquele ato certificativo constitui documento autêntico, que faz prova plena dos factos ali atestados, só podendo ser ilidida a sua força probatória com base na sua falsidade, cf. artigos 369.º a 372.º do Código Civil.

Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul
I. RELATÓRIO
L.... intentou ação administrativa especial contra o Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e Pescas, visando a anulação da lista de classificação final homologada por despacho de 25/01/2007, ao qual imputa os vícios de violação de lei, falta de fundamentação e desvio de poder, mais pedindo a condenação do réu a determinar a repetição pelo júri do concurso das operações de avaliação curricular e classificação final dos candidatos, após retificação das declarações erradas relativas à autora e ao contrainteressado, observando os princípios da igualdade, da imparcialidade, da justiça e da boa-fé, e a homologar a nova lista de classificação final que vier a resultar da repetição do método de seleção, nomeando a autora num dos lugares de assessor principal, com efeitos reportados a 28/02/2007.
Indicou como contrainteressado A.....
Por decisão de 29/05/2019, o TAC de Lisboa julgou a acção administrativa especial improcedente por não provada.
Inconformada, a autora interpôs recurso daquela decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem:
“1 – Nos termos da lei aplicável à data do concurso os funcionários possuidores das habilitações exigidas podiam ser opositores a concurso para lugares de categorias de acesso da carreira geral de técnico superior, cujo escalão 1 fosse igual ou superior ao mais aproximado do escalão 1 da categoria de origem de carreiras de um grupo de pessoal diferente, desde que se tratasse de carreiras inseridas na mesma área funcional.
2 - E quando os candidatos fossem funcionários do próprio serviço que abriu o concurso, estavam dispensados da entrega de documentos comprovativos que se encontrassem arquivados no respetivo processo individual.
3 – A recorrente e o contrainteressado A..... eram funcionários do ex-GPPAA e candidataram-se ao concurso para assessor principal daquele organismo.
4 – A..... contava 24 anos na carreira de engenheiro (carreira técnica superior de regime adjetivado), certificada em declaração passada por aquele serviço.
5 – A recorrente contava 14 anos na carreira, sendo 10 na carreira geral de técnico superior e 4 na carreira de engenheiro (carreira técnica superior de regime adjetivado).
6 - Aquela antiguidade de 14 anos foi certificada por duas declarações do ex-GPPAA datadas de 18-04-2006 e dada como provada nas Alíneas HH) e II) do probatório.
7 - Outras declarações passadas pelo mesmo serviço e dadas como provadas nas Alíneas U), V), W) e X) do probatório, certificam que em Junho de 2003 a antiguidade da recorrente na carreira já era de 12 anos.
8 – Sendo óbvio que a contabilização na avaliação curricular da recorrente de apenas 10 anos de antiguidade na carreira padece de grave erro.
9 - É notório que o ex-GPPAA usou “dois pesos e duas medidas” na certificação da antiguidade na carreira dos candidatos ao mesmo concurso.
10 - A 18-04-2006 aqueles serviços emitiram duas declarações à recorrente, uma certificando 10 anos na carreira técnica superior, e outra certificando 4 anos na carreira de engenheiro (carreira técnica superior de regime adjetivado).
11 – A mesma entidade passou uma única declaração ao candidato A....., donde fez constar a antiguidade de 24 anos na carreira de engenheiro (carreira técnica superior de regime adjetivado).
12 – A errada classificação da recorrente no subfactor DEP determinou o seu posicionamento em 4º lugar na lista de ordenação final, em vez do 3º lugar como era de justiça e de lei.
13 - O tribunal a quo errou ao não se pronunciar como devia sobre a errada classificação da recorrente pelo júri na avaliação curricular e errado posicionamento na lista de ordenação final cuja análise é essencial à boa decisão do litígio.
14 - Ainda errou na apreciação da prova produzida ao referir que “a autora tinha o dever de comprovar a antiguidade na categoria, na carreira e na função pública através de declaração autenticada e atualizada, e que não competia ao júri requerer essa junção por parte dos serviços da Entidade demandada (dado que a declaração autenticada e atualizada não consta do processo individual da Autora, mas tem de ser produzida para efeitos de apresentação em concurso)”.
15 - A recorrente comprovou ter cumprido tal dever ao juntar duas declarações discriminativas da sua antiguidade na categoria, na carreira e na função pública, dadas como provados nas Alíneas HH) e II) do Probatório.
16 – As duas declarações foram emitidas pelos serviços do ex-GPPAA, que se recusaram a passar à recorrente uma única declaração donde constasse de forma inequívoca a antiguidade de 14 anos na carreira técnica superior.
17 - Se o júri não ponderou na avaliação curricular da recorrente a antiguidade de 4 anos por esta detida na carreira de engenheiro (carreira técnica superior de regime adjetivado), não foi por falta da apresentação de declaração certificativa daquele tempo.
18 – O júri estava obrigado a esclarecer as dúvidas suscitadas quanto à efetiva antiguidade da recorrente na carreira, e ainda exigir aos serviços a apresentação de uma nova declaração certificativa de 14 anos na carreira ou a apresentação do processo individual daquela candidata.
19 - Procedimento aliás adotado em relação à certificação da antiguidade na categoria do contrainteressado A....., tendo os serviços procedido à retificação de 15 para 8 anos.
20 - Sendo órgão administrativo, o júri do concurso estava obrigado a suprir oficiosamente as alegadas irregularidades nas declarações passadas à recorrente pelos serviços do ex-GPPAA.
21 – Ou então a notificar a candidata para cabal esclarecimento sobre se aquela tinha ou não 14 anos de antiguidade na carreira técnica superior, conforme a mesma alegou e provou.
22 – Este dever estava previsto no ponto 12 do aviso de abertura do concurso, dado como facto provado na Alínea CC) do probatório.
23 - A recorrente não pediu a anulação ou declaração de nulidade das declarações certificativas da sua antiguidade na carreira de técnico superior emitidas pelo ex-GPPAA.
24 - Apenas pediu a condenação da recorrida a retificar as declarações passadas pelo ex-GPPAA e a substituição da sua classificação final na lista de ordenação final, após repetição da avaliação curricular nesta considerando 14 anos de antiguidade na carreira, conforme declarações certificativas provadas nas Al. HH) e II) do Probatório.
25 - A recorrente considera contra legem a apreciação feita a págs 68 da sentença recorrida, onde é referido que “o ato certifica o tempo de serviço na categoria que à data era a atual – assessor da carreira técnica superior – e não o tempo de serviço nas categorias anteriores, e por isso, não poderia a entidade certificadora considerar como tempo de serviço na categoria o tempo de serviço noutra categoria e carreira”.
26 – A A. não contestou a antiguidade na categoria certificada na declaração emitida pelo ex-GPPAA, mas apenas contestou a menção errada na declaração, da antiguidade incompleta de 10 anos na carreira técnica superior.
27 – Na declaração emitida pelo ex-GPPAA deveria ter sido incluída também a antiguidade de 4 anos na carreira de engenheiro (carreira técnica superior de regime adjetivado) detida pela Autora.
28 - A entidade certificadora estava obrigada por lei a incluir na declaração entregue à recorrente a antiguidade desta na categoria, na carreira técnica superior, incluindo os 4 anos na carreira de engenheiro.
29 – O tribunal a quo errou ao pronunciar-se sobre a alegada anulação e declaração de nulidade das declarações emitidas pelo ex-GPPAA, pedidos que a A. não dirigiu ao tribunal.
30 - E voltou a errar ao não ter censurado a atuação ilegal do júri do concurso por este não ter considerado na avaliação curricular da A., a antiguidade desta na carreira de engenheiro (carreira técnica superior de regime adjetivado).
31 - Se o júri tivesse considerado na avaliação da recorrente a antiguidade efetiva desta, a A. teria obtido a classificação final de 16,416 valores.
32 - E teria ficado posicionada no 3º lugar da lista de ordenação final, e ocupado um dos lugares de assessor principal a concurso.
33 – Ficou provado que o júri incumpriu vários deveres funcionais a que estava obrigado, ao não ter atuado com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade, da isenção e da boa fé.
34 - A falta de isenção e de imparcialidade na apreciação e classificação final da recorrente ficou bem evidenciada na desvalorização pelo júri de 4 anos da antiguidade daquela na carreira.
35 – Se o júri não tivesse omitido na avaliação curricular da recorrente a antiguidade de 4 anos na carreira, esta teria sido posicionada em 3º lugar e o candidato A..... em 4º lugar da lista de ordenação final.
36 - Por não ter censurado a conduta ilegal do Júri e ter decidido em sentido contrário ao da prova produzida, a sentença recorrida padece de erro que a invalida.
37 - Ao não considerar na avaliação da recorrente a totalidade da antiguidade desta na carreira, o júri não assegurou uma avaliação objetiva da A.
38 – Nos termos da legislação aplicável e referida no ponto 14 do aviso de abertura, o júri do concurso podia solicitar aos serviços a que pertencem os candidatos os elementos considerados necessários, designadamente os respetivos processos individuais, e exigir daqueles a apresentação de factos que pudessem esclarecer a antiguidade efetiva da recorrente.
39 – Apesar de esta ter reclamado da falta de avaliação de 4 anos da sua antiguidade na carreira, o júri recusou argumentando que não lhe competia duvidar das declarações autenticadas e passadas pelos serviços do ex- GPPAA.
40 - O júri confirmou a certificação da antiguidade da recorrente que contava 14 anos na carreira, titulada em duas declarações com a mesma data e dadas como provadas nas Al. HH) e II) do Probatório.
41 – A legislação aplicável dispõe que na avaliação curricular são obrigatoriamente considerados e ponderados, a experiência profissional, em que se pondera o desempenho efetivo de funções na área de atividade para a qual o concurso é aberto.
42 - Consideração e ponderação que o júri do concurso em causa não observou na avaliação curricular da recorrente, pois apenas considerou e avaliou parte da experiência profissional daquela na carreira técnica superior (10 anos).
43 – O júri estava obrigado por lei a ponderar a totalidade da antiguidade na referida carreira que era de 14 anos.
44 – A sentença recorrida não censurou a referida omissão e consequente violação da lei por parte do júri.
45 – Decorre da lei aplicável que os serviços e organismos públicos devem emitir a documentação exigível para a admissão a concurso dentro do prazo estabelecido para apresentação das candidaturas, e que as declarações comprovativas da antiguidade na categoria, na carreira e na função pública devem ser oficiosamente entregues ao júri pelo respetivo serviço de pessoal.
46 - A recorrente não estava obrigada a entregar com a candidatura a declaração da sua antiguidade na categoria, na carreira e na função pública, pois tal entrega competia aos serviços do ex-GPPAA.
47 - E só entregou uma segunda declaração relativa a 4 anos na carreira de engenheiro, porque aqueles serviços se recusaram a incluir na primeira declaração aquele período, certificando-lhe apenas 10 anos na carreira.
48 – Os atos de omissão e recusa dos serviços do ex-GPPAA e do júri do concurso configuram violação dos princípios gerais da atuação administrativa, designadamente dos princípios da legalidade, da justiça, da igualdade, da isenção, da imparcialidade e da boa fé, violação que erradamente não mereceu a censura do tribunal a quo.
49 – O tribunal a quo apreciou a matéria de facto dada como provada em sentido contrário à prova produzida, prova esta reforçada pelo parecer técnico ora junto.
50 – O tribunal a quo não censurou a errada aplicação do direito aplicável e não se pronunciou sobre aspetos essenciais a uma boa resolução do litígio, pelo que a sentença recorrida merece censura e deve ser anulada. ”
Não foram apresentadas contra-alegações.

Perante as conclusões das alegações da recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir:
- do excesso de pronúncia da sentença quanto à anulação e declaração de nulidade das declarações emitidas pelo ex-GPPAA, pedidos que a autora não dirigiu ao tribunal;
- do erro na apreciação da prova, quanto ao incumprimento do dever de juntar duas declarações discriminativas da sua antiguidade na categoria, na carreira e na função pública;
- do erro de julgamento ao não se censurar a atuação ilegal do júri do concurso, que violou os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade, da isenção e da boa fé.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
*
II. FUNDAMENTOS
II.1 DECISÃO DE FACTO
Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
A) “Em 31.05.1976 foi publicado em Diário da República, n.° 127, II Série o seguinte despacho:
“Por despacho do Secretário de Estado do Fomento Agrário de 31 de Maio do ano findo:
Engenheiro agrónomo A..... - contratado para desempenhar funções de técnico de 3.a classe além do quadro, nos termos do artigo 7. ° do Decreto-Lei n. ° 35422, de 29 de Dezembro de 1945, conjugado com os artigos 4.° e 5.° do Decreto-Lei n.° 656/74, de 23 de Novembro, e n.° 2 do artigo único do Decreto-Lei n.° 651-A/75, de 19 de Novembro (...). ” (dado como provado com base em fls. 118 dos autos físicos);
B) Em 02.06.1978, o Ministério da Agricultura e Pescas elaborou a seguinte declaração:
“Para os devidos efeitos se declara que o Engenheiro Agrónomo, Técnico de 3A classe A....., prestou serviço no Ex-Centro de Reforma Agrária do Distrito de Portalegre - Elvas, desde 1 de Junho de 1975 a 31 de Dezembro de 1975 (214 dias) (...). ” (dado como provado com base em fls. 173 dos autos físicos);
C) Em 05.01.1979, o Ministério dos Negócios Estrangeiros - Comissão Interministerial do Café elaborou a seguinte declaração, com o seguinte teor:
“Para efeitos de concessão de diuturnidades, declara-se que, A…., prestou serviço nesta Comissão, em regime de tarefa, desde 11 de Setembro de 1973 a 1 de Dezembro de 1974.” (dado como provado com base em fls. 172 dos autos físicos);
D) Em 22.01.1979 foi publicado em Diário da República, o seguinte despacho:
“Por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas de 28 de Novembro de 1978:
(...) lista nominativa de pessoal (...)
Engenheiros de 2. a classe:
A.....
(…)"
(dado como provado com base em fls. 121 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
E) Em 19.04.1983 foi publicado em Diário da República, o seguinte despacho:
“Por despachos do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas de 8 de Julho de 1982:
(...)
A....., engenheiro de 2.a classe do quadro único do ex-Ministério da Agricultura e Pescas - promovido, mediante concurso, a engenheiro de 1.a classe do referido quadro. (...). " (dado como provado com base em fls. 122 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
F) Em 19.12.1989 foi publicado em Diário da República, n.° 290, II Série, o seguinte despacho:
“Por despachos de 26-10-89 do director-geral de Planeamento e Agricultura:
(...) A..... (...) técnicos superiores de 1.a classe da carreira de engenheiro - promovidos, mediante concurso, a técnicos superiores principais da mesma carreira e quadro, considerando-se exonerados do lugar anterior a partir da data da posse. (...)." (dado como provado com base em fls. 123 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
G) Em 01-07-1991 foi publicado em Diário da República, n.° 148, II Série, o seguinte despacho:
“(...)
Por despacho de 11-3-91 da presidente do Instituto de Qualidade Alimentar:
L…., professora efectiva, de nomeação provisória, da Esc. C+S da Malveira - contratada, em regime de contrato administrativo de provimento, a partir de 1-7-91, para a frequência do estágio de ingresso na carreira de engenheiro do quadro deste Instituto, pelo período de um ano. (...).” (dado como provado com base em fls. 111 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
H) Em 03.07.1991 foi publicado em Diário da República, n.° 150, o seguinte despacho:
“Por despacho de 4-6-91 do director-geral de Planeamento e Agricultura:
A....., técnico superior principal da carreira de engenheiro do quadro da Direcção-Geral de Planeamento e Agricultura - nomeado assessor da mesma carreira e quadro (...) data em que cessou a comissão de serviço como director de serviços no extinto Secretariado Agrícola para as Relações Europeias. (...)”. (dado como provado com base em fls. 124 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
I) Em 10.09.1992 foi publicado em Diário da República, n.° 209, II Série, o seguinte despacho:
“Por despacho de 31-7-92 da presidente do Instituto de Qualidade Alimentar:
L....., a exercer funções de estagiária (escalão 1, índice 300) da carreira de engenheiro neste Instituto, em regime de contrato administrativo de provimento - nomeada definitivamente técnica superior de 2.a classe (escalão 1, índice 380) da carreira de engenheiro do quadro de pessoal deste Instituto, considerando-se rescindido o contrato a partir da data da pose do lugar para que foi nomeada. (...).” (dado como provado com base em fls. 110 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
J) Em 03.04.1996 foi publicado em Diário da República, n.° 80, II, o seguinte despacho:
“Por despachos de 1-4-96 do vogal do conselho directivo do Instituto de Protecção da Produção Agro- Alimentar (...) L.....(b) (...) técnicos superiores de 2.a classe - nomeados definitivamente, mediante concurso, na categoria de técnico superior de 1.a classe, posicionados no escalão 1, índice 440, da carreira de técnico superior do quadro de pessoal do Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar, considerando-se exonerados do anterior lugar à data da aceitação da nova categoria.
(...) (b) Da carreira de engenheiro do quadro de pessoal do Instituto de Protecção da Produção Agro- Alimentar.
(…)"
(dado como provado com base em fls. 109 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
K) Em 26.03.1997 foi publicado em Diário da República, n.° 72, II Série, um despacho com o seguinte teor:
“Por despacho de 3-3-97 do director-geral do Desenvolvimento Rural:
A....., assessor da carreira de engenheiro do quadro do ex-Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural - autorizada a prorrogação da licença sem vencimento por um ano, com efeitos a partir de 1-3-97. (...)." (dado como provado com base em fls. 126 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
L) Em 18.03.1998 foi publicado em Diário da República, n.° 65, II Série, um despacho com o seguinte teor:
“Despacho (extracto) n.°4612/98 (2.aSérie) - Por despacho de 26 de Fevereiro de 1998 do director do Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar:
A....., assessor da carreira de engenheiro do quadro de pessoal do ex-Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural (IEADR) - autorizada a prorrogação da licença sem vencimento por um ano, com efeitos a partir de 1 de Março de 1998. (...). " (dado como provado com base em fls. 127 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
M) Em 05.04.2000 foi publicado em Diário da República, n.° 81, II Série, o Aviso n.° 6205/2000 (2.a série), com o seguinte teor: “Por despacho de 22 de Março do Presidente do Instituto Português da Qualidade:
C..... e L…., técnicas superiores de 1. classe, área funcional de engenharia da qualidade, respectivamente do quadro de pessoal do Instituto Português da Qualidade e do quadro da Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Ambiental - nomeadas definitivamente, precedendo concurso, técnicas superiores principais da mesma área funcional do quadro de pessoal do Instituto Português da Qualidade, escalão 1, índice 510, considerando-se exoneradas das suas anteriores categorias a partir da data de aceitação do novo lugar. ” (dado como provado com base em fls. 107 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
N) Em 02.05.2000 a aqui Autora aceitou a posse no cargo/categoria Técnica superior principal (área funcional: engenheiro da qualidade) (dado como provado com base em fls. 108 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
O) Em 17.07.2000 foi publicado em Diário da República, n.° 163, II Série, o Despacho (extracto) n.° 14457/2000, com o seguinte teor:
“Por despacho de 26 de Junho de 2000 do subdirector, em substituição do director do Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar:
L....., técnica superior principal, da carreira de técnico superior, do quadro de pessoal do Instituto Português da Qualidade do Ministério da Economia - nomeada, mediante concurso, na categoria de técnica superior principal da carreira de técnico superior, escalão 1, índice 510, do quadro de pessoal do Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar, considerando-se exonerada do lugar anterior a partir da data da aceitação do novo lugar. (...). ”
(dado como provado com base em fls. 105 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
P) Em 07.08.2000, a aqui Autora aceitou a posse no cargo/categoria técnico superior principal, carreira de técnico superior (dado como provado com base em fls. 106 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
Q) Em 11 de Julho de 2002 foi publicado em Diário da República, n.° 158, II Série, o despacho com o seguinte teor:
“Despacho (extracto) n. ° 15766/2002 (2.asérie) - Por despacho de 3 de Junho de 2002 do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas:
A....., assessor, da carreira de engenheiro, do quadro de pessoal deste Gabinete, na situação de licença sem vencimento de longa duração desde 1 de Março de 1999 - autorizado o seu regresso à actividade a partir de 1 de Agosto de 2002 (...). ” (dado como provado com base em fls. 128 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
R) Em 21.01.2003, a Chefe de Divisão de Formação e Gestão de Recursos Humanos do Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar da Entidade demandada emitiu a seguinte declaração:
“A pedido da interessada e de acordo com os documentos arquivados no processo individual, declara- se que L....., técnica superior principal, da carreira de técnico superior, de nomeação definitiva do quadro de pessoal deste Gabinete, contando como tempo de serviço, até 14-01-2003, o seguinte:
Na categoria 2 anos 8 meses 17 dias Na carreira 12 anos 4 meses 13 dias Na função pública 20 anos 1 mês 25 dias
A presente declaração destina-se a instruir processo de admissão a concurso.”
(dado como provado com base em fls. 117 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
S) Em 09.04.2003, a Caixa Geral de Aposentações elaborou o ofício dirigido ao Gabinete de Planeamento Política Agro Alimentar, com o seguinte ofício:
“(...)
Assunto: Contagem de tempo
(...)
Nome: A..... (...)
Informo V. Exa. que ao subscritor em epígrafe foram apurados para efeitos de aposentação/sobrevivência, nos termos das disposições legais aplicáveis, os tempos que se transcrevem:
Início.... Fim 1976-06-01.1976-02-28 1996-03-01....1999-02-28 2002-08-01.2002-08-01 (...)
- Para que seja considerado o tempo de serviço prestado de 73-09-11 a 76-05-31, solicita-se que informe se prestou serviço ininterruptamente e em regime de horário completo.
- O período de licença de longa duração de 1999-03-01 a 2002-07-31, será considerado oportunamente pelo Serviço de Cadastro.” (dado como provado com base em fls. 174 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
T) Em 17.04.2003, o GPPAA da Entidade demandada elaborou o ofício dirigido ao Presidente do Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações, com o seguinte teor:
“Assunto: contagem de tempo
Em referência ao vosso oficio SAC 4.. HC 5…/0 de 09-04-03, respeitante ao pedido de contagem de tempo de serviço efectuado pelo técnico superior deste Gabinete A....., de acordo com as declarações anexas ao referido processo, informa-se que no período de 11-09-73 a 3105-76, prestou serviço ininterruptamente e em regime de horário completo. ” (dado como provado com base em fls. 175 dos autos físicos);
U) Em 07.07.2003, a Chefe de Divisão de Formação e Gestão de Recursos Humanos do Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar da Entidade demandada emitiu a seguinte declaração:
“A pedido da interessada e de acordo com os documentos arquivados no processo individual, declara- se que L....., técnica superior principal, da carreira de técnico superior, de nomeação definitiva do quadro de pessoal deste Gabinete, contando como tempo de serviço, até 25-6-2003, o seguinte:
Na categoria 3 anos 1 mês 26 dias Na carreira 12 anos 9 meses 25 dias Na função pública 20 anos 7 meses 4 dias
A presente declaração destina-se a instruir processo de admissão a concurso.
(dado como provado com base em fls. 115 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
V) Em 12.11.2003, a Chefe de Divisão de Formação e Gestão de Recursos Humanos do Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar da Entidade demandada emitiu a seguinte declaração:
“A pedido da interessada e de acordo com os documentos arquivados no processo individual, declara- se que L....., técnica superior principal, da carreira de técnico superior, de nomeação definitiva do quadro de pessoal deste Gabinete, contando como tempo de serviço, até 25-6-2003, o seguinte:
Na categoria 3 anos 1 mês 26 dias Na carreira 12 anos - meses 3 dias Na função pública 20 anos 7 meses 4 dias
A presente declaração destina-se a instruir processo de admissão a concurso. (Esta declaração substitui a que foi emitida em 7-7-03). ”
(dado como provado com base em fls. 114 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
W) Em 11.12.2003, a Chefe de Divisão de Formação e Gestão de Recursos Humanos do Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar da Entidade demandada emitiu a seguinte declaração:
“A pedido da interessada e de acordo com os documentos arquivados no processo individual, declara- se que L....., técnica superior principal, da carreira de técnico superior, de nomeação definitiva do quadro de pessoal deste Gabinete, (...) contando como tempo de serviço, até 06-12-2003, o seguinte:
Na categoria 3 anos 7 meses 7dias Na carreira 12 anos 5 meses 14 dias Na função pública 21 anos - meses 15 dias
A presente declaração destina-se a instruir processo de admissão a concurso.
(dado como provado com base em fls. 116 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
X) Em 10.02.2004, a Chefe de Divisão de Formação e Gestão de Recursos Humanos do Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar da Entidade demandada emitiu a seguinte declaração:
“A pedido da interessada e de acordo com os documentos arquivados no processo individual, declara- se que L....., técnica superior principal, da carreira de técnico superior, de nomeação definitiva do quadro de pessoal deste Gabinete, contando como tempo de serviço até 25-06-2003, o seguinte:
Na categoria 3 anos 1 mês 26 dias Na carreira 12 anos 0 meses 3 dias Na função pública 19 anos 10 meses 21 dias
A presente declaração destina-se a instruir processo de admissão a concurso. ” (dado como provado com base em fls. 113 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
Y) Em 13.03.2004 foi publicado em Diário da República, n.° 62, II Série, o Despacho n.° 5067/2004 (2.a Série), com o seguinte teor:
“Por meu despacho de 13 de Fevereiro de 2004:
L....., técnica superior principal da carreira de técnico superior do quadro de pessoal do Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar - nomeada, precedendo concurso, com efeitos reportados à data da aceitação do lugar, assessora da mesma carreira e do quadro de pessoal deste Laboratório Nacional, considerando-se exonerada do lugar que ocupa a partir da mesma data. Foi dado cumprimento ao disposto no n.° 3 da Resolução do Conselho de Ministros n. ° 97/2002, de 2 de Maio, e obtida a respectiva confirmação de cabimento por parte da 8.a Delegação da Direcção-Geral do Orçamento.” (dado como provado com base em fls. 103 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
Z) Em 18.03.2004, a aqui Autora aceitou a nomeação no cargo/categoria Assessora da carreira de técnico superior, em efeitos reportados a 18.03.2004 (dado como provado com base em fls. 104 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
AA) Em 29.11.2004, a Caixa Geral de Aposentações elaborou o ofício dirigido ao Gabinete Planeamento Política Agro Alimentar, com o seguinte teor:
“Assunto: contagem de tempo (...)
Nome: A..... (...)
Datas
Início... Fim
1973-09-11...1974-11-30 1975-01-01...1975-05-31
1975 06-01.1975-12-31
1975 01-01.1976-05-31 1976-06-01.1999-02-28 2002-08-01.2004-05-10
(.). ” (dado como provado com base em fls. 176 dos autos físicos);
BB) Em 10.02.2006 foi publicado em Diário da República, n.° 30, II Série, o Despacho (extracto) n.° 3225/2006 (2.a Série), com o seguinte teor:
“Por despacho de 10 de Janeiro de 2006 da directora do Gabinete de Planeamento e Política Agro- Alimentar:
L….., assessora da carreira de técnico superior do quadro do Laboratório Nacional de Investigação Veterinária (LNIV) - autorizada a sua transferência para o quadro de pessoal deste Gabinete, com as mesmas categoria e carreira, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2006.” (dado como provado com base em fls. 102 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
CC) Em 11.04.2006 foi publicado em Diário da República, n.° 72, II Série, o Aviso n.° 4501/2006 (2.a série), com o seguinte teor:
“1-Nos termos do artigo 28.° do Decreto-Lei n.° 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que, por despacho de 15 de Março de 2006 do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data de publicação do presente aviso no Diário da República, concurso misto para provimento de quatro lugares de assessor principal da carreira de técnico superior do quadro de pessoal do Gabinete de Planeamento e Política Agro- Alimentar, constante do mapa I anexo à Portaria n.° 112/2001, de 22 de Fevereiro, sendo três vagas para candidatos internos e uma para candidatos externos.
3 - Requisitos de candidatura:
3.1. - Requisitos gerais - os referidos no artigo 29. ° do Decreto-Lei n. ° 204/98, de 11 de Julho;
3.2. - Requisitos especiais - reunir as condições referidas na alínea a) do n.° 1 do artigo 4.° do Decreto-Lei n. ° 404-A/98, de 18 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei n.° 44/99, de 11 de Junho.
4 - Factores preferenciais - para os candidatos internos são factores preferenciais a experiência em: Coordenação, acompanhamento e avaliação de políticas sócio-estruturais no sector agrícola; Concepção, acompanhamento e gestão dos instrumentos nacionais e comunitários de programas de desenvolvimento rural e agrícola;
Avaliação, acompanhamento e gestão dos mercados agrícolas, nomeadamente através da participação em órgãos das instâncias comunitárias;
Aprovação e acompanhamento de organizações de produtores no contexto da Organização Comum de Mercado das Frutas e Produtos Hortícolas.
(...)
8 - Métodos de selecção:
8.1. No concurso será utilizado o método de avaliação curricular, do artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 204/98, de 11 de Julho.
8.2. A avaliação curricular será efectuada nos termos do n.° 2 do artigo 22. ° do Decreto-Lei n. ° 204/98, de 11 de Julho.
8.3. A ausência de classificação de serviço nos anos relevantes para o concurso será suprida pela ponderação curricular, nos termos do artigo 19.° do Decreto Regulamentar n.° 19-A/2004, de 14 de Maio.
9. Sistema de classificação final:
9.1. A classificação final é expressa na escala de 0 a 20 valores e resultará da média aritmética simples ou ponderada das classificações obtidas, considerando-se não aprovados os candidatos que obtiverem classificação inferior a 9,5 valores.
9.2. Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas de reunião do concurso, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.
10. Formalização das candidaturas - os requerimentos de admissão ao concurso deverão ser dirigidos à directora do Gabinete de Planeamento e Política Agro-alimentar, podendo ser entregues pessoalmente, mediante recibo passado nos serviços de expediente, ou Planeamento e Política Agro- Alimentar (...) até ao termo fixado no n.° 1 do presente aviso.
10.1. Dos requisitos de admissão ao concurso deverão constar os seguintes elementos:
(...)
e) Identificação da categoria que detém, serviço a que pertence, natureza do vincula e antiguidade na categoria;
(...)
10.2. Os requerimentos de admissão deverão ser acompanhados dos seguintes elementos:
a) Curriculum vitae detalhado, devidamente datado e assinado;
b) Declaração actualizada e autenticada, emitida pelo serviço onde exerce funções, da qual constem, de forma inequívoca, a natureza do vínculo, a categoria de que é titular e a antiguidade na categoria, na carreira e na função pública;
(...)
12 - Assiste ao júri a faculdade de solicitar aos candidatos, em caso de dúvida, o comprovativo de declarações.
12.1. Os candidatos pertencentes ao quadro de pessoal do Gabinete de Planeamento e Política Agro- alimentar estão dispensados de entregar os documentos que declararem constar do seu processo individual e aí constem de facto.
14 - Legislação aplicável:
Decreto-Lei n.° 204/98, de 11 de Julho;
Decreto-Lei n. ° 404-A/98, de 18 de Dezembro, com a nova redacção dada pela Lei n. ° 44/99, de 11 de Junho;
Decreto-Lei n.°353-A/89, de 16 de Outubro;
Código do Procedimento Administrativo (...)
17 - O júri do concurso tem a seguinte constituição:
Presidente – A…., secretário-geral do Ministério da Ciência e do Ensino Superior.
Vogais efectivos:
1. °M……, vice-presidente do INIAP.
2. °M…., directora do IFADAP/INGA Vogais suplentes:
1. ° N…., director de serviços do IDRHa
2. ° V….., director de serviços do IDRHa.
(...)
29 de Março de 2006 - A Directora, M…” (dado como provado com base em fls. 16 dos autos físicos, documento n.° 1 junto com a PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
DD) Em 11.04.2006, o júri do concurso elaborou a acta n.° 1, com o seguinte teor:
“(...)
2. Aberta a sessão, o júri iniciou os trabalhos com o objectivo de definir os critérios e regras de aplicação do método de selecção Avaliação Curricular. A classificação final dos candidatos, expressa na escala de 0 a 20 valores, resulta da aplicação do referido método.
3. Assim, em função das exigências correspondentes ao conteúdo funcional de assessor principal da carreira de técnico superior e, tendo em consideração o disposto no artigo 22. ° do Decreto-Lei n. ° 204/98, de 11 de Julho, deliberou o Júri que, na avaliação curricular serão considerados os seguintes factores:
a) Habilitação Académica de Base (HAB): será ponderada a titularidade de grau académico ou a sua equiparação legalmente reconhecida;
b) Formação Profissional (FP): serão ponderadas as acções de formação e aperfeiçoamento profissional, em especial as relacionadas com a área funcional para que o concurso é aberto;
c) Experiência profissional (EP): será ponderado o desempenho efectivo de funções na área de actividade para a qual o concurso é aberto, sendo avaliada pela sua natureza (NEP) e duração (DEP);
4. Seguidamente procedeu-se à elaboração das fórmulas e grelhas de ponderação do método de selecção mencionado, com base nos factores definidos, tendo o júri deliberado, por unanimidade, que a avaliação curricular (AC) será determinada em função da seguinte fórmula:
(...)
E de acordo com as seguintes regras:
(...)
c.2) A DEP - Duração da experiência profissional - será apurada com base no tempo de serviço prestado pelos candidatos na Administração Pública e será calculada através da aplicação da seguinte fórmula:
DEP = (Axl,5)+(Bxl) + (Cx0,5)
3
Em que:
A: tempo de serviço na categoria actual B: tempo de serviço na carreira correspondente C: tempo de serviço na função pública
Para os cálculos a realizar será convertido o tempo remanescente a anos completos de acordo com a seguinte convenção:
Ano = 365 dias
Mês = 30 dias
(...).” (dado como provado com base em fls. 168 a 171 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
EE) Em 13.04.2006 foi publicado em Diário da República, n.° 74, II Série, com o seguinte teor:
“1 - Nos termos do artigo 28.° do Decreto-Lei n.° 204/98, de ll de Julho, faz-se público que, por despacho de l5 de Março de 2006 do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, se encontra aberto, pelo prazo de l0 dias úteis a contar da data de publicação do presente aviso no Diário da República, concurso misto para o provimento do quatro lugares de assessor principal da carreira de técnico superior do quadro de pessoal do GPPAA, constante do mapa I anexo à Portaria n.° 112/2001, de 22 de Fevereiro, sendo três vagas para candidatos internos e uma para candidatos externos.
(...)
Requisitos de candidatura:
3.1. Requisitos gerais - os referidos no artigo 29. ° do Decreto-Lei n. ° 204/98, de 11 de Julho;
3.2. Requisitos especiais - reunir as condições referidas na alínea a) do n.° 1 do artigo 4.°do Decreto- Lei n. ° 404-A/98, de 18 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei n. ° 44/99, de 11 de Junho.
4. Factores preferenciais:
Factores preferenciais:
Para os candidatos internos, serão factores preferenciais a experiência em:
Coordenação, acompanhamento e avaliação de políticas sócio-estruturais no sector agrícola; Concepção, acompanhamento e gestão dos instrumentos nacionais e comunitários de desenvolvimento rural e agrícola;
Avaliação, acompanhamento e gestão dos mercados agrícolas, nomeadamente através da participação em órgãos das instâncias comunitárias;
Aprovação e acompanhamento de organizações de produtores no contexto da organização comum de mercado das frutas e produtos hortícolas;
(...)
8. Métodos de selecção:
8.1. No concurso será utilizado o método de avaliação curricular.
8.2. Avaliação curricular - será efectuada nos termos do n.°2 do artigo 22.°do Decreto-Lei n.°204/98, de 11 de Julho;
(...)
9. Sistema de classificação final:
9.1. A classificação final é expressa na escala de 0 a 20 valores e resultará da medida aritmética simples ou ponderada das classificações obtidas, considerando-se não aprovados os candidatos que obtiverem classificação inferior a 9,5 valores.
9.2. O critério de apreciação e ponderação da avaliação curricular, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, consta das actas de reunião do júri do concurso, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.
10. Formalização das candidaturas - os requerimento de admissão a concurso deverão ser dirigidos à directora do Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar, podendo ser entregues pessoalmente, mediante recibo passado nos serviços de expediente, ou remetidos pelo correio, com aviso de recepção, para o Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar (...), até ao termo do prazo fxado no n.° 1 do presente aviso.
10.1. Dos requerimentos de admissão a concurso deverão constar os seguintes elementos:
(...)
e) Identificação da categoria que detém, serviço a que pertence, natureza do vínculo e antiguidade na categoria.
(...)
10.2. Os requerimentos de admissão deverão ser acompanhados dos seguintes elementos:
a) Curriculum vitae detalhado, devidamente datado e assinado;
b) Declaração actualizada e autenticada, emitida pelo serviço onde exerce funções, da qual constem, de forma inequívoca, a natureza do vínculo, a categoria de que é titular e a antiguidade na categoria, na carreira e na função pública;
(...)
12. Assiste ao júri a faculdade de solicitar aos candidatos, em caso de dúvida, o comprovativo das declarações.
12.1. Os candidatos pertencentes ao quadro de pessoal do GPPAA estão dispensados de entregar os documentos que declararem constar do seu processo individual e aí constem de facto.
(...)
14. Legislação aplicável: Decreto-Lei n.° 204/98, de 11 de Julho;
Decreto-Lei n. ° 404-A/98, de 18 de Dezembro, com a nova redacção dada pela Lei n. ° 44/99, de 11 de Junho;
Decreto-Lei n.°353-A/89, de 16 de Outubro;
Código do Procedimento Administrativo.
(...)
17 - O júri do concurso tem a seguinte constituição:
Presidente – A….., secretário-geral do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior Vogais efectivos:
1. °M…., vice-presidente do INIAP
2. °M…., directora do IFA-DAP/INGA.
Vogais suplentes:
1. ° N…., director de serviços do IDRHa.
2. ° V….., director de serviços do IDRHa. (...).
29 de Março de 2006 - Pela Directora, o Subdirector, P…
(dado como provado com base em documento n.° 2 junto com a PI, fls. 17 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
FF) Em 26.04.2006, a aqui Autora apresentou nos serviços da Entidade demandada um requerimento com o seguinte teor:
“Exma. Sra. Directora do Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar
(...) declara sob compromisso de honra, nos termos do n.° 2 do artigo 31.° do Decreto-lei n.° 204/98, de 11 de Julho, que possui os requisitos gerais para admissão a concurso, mestre em Gestão da Qualidade, licenciada em Engenharia Química-Ambiente e Qualidade e licenciada em Engenharia Química-Tecnologia e Indústria, com a categoria de Assessora da Carreira Técnico Superior, de nomeação definitiva, do quadro de pessoal, do Gabinete de Planeamento e Política Agro-alimentar pertencente ao Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas a exercer funções na Direcção de Serviços de Produções Animais, com 2 anos e 25 dias na categoria, e a classificação de serviço de 9,90 (Muito Bom), no ano de 2003, vem solicitar a V. Exa. se digne a admiti-la ao concurso misto para provimento de três lugares para candidatos internos, de assessor principal, da carreira técnico superior, do quadro de pessoal do Gabinete de Planeamento de Política Agro-Alimentar, constante do mapa I anexo à Portaria n. ° 112/2001, de 22 de Fevereiro, conforme Aviso n. ° 4501/2006 (2.a série), publicado no Diário da República, 2.a Série, n.° 72 de 11 de Abril de 2006, por se encontrar abrangida pelo artigo 4.° n.° 3 do Decreto-Lei n.° 404-A/98 de 18 de Dezembro alterado pela Lei n.° 44/99 de 11 de Junho.
(...)
Junta:
- Requerimento ao presidente do júri solicitando o suprimento da ausência de classificação de serviço nos anos relevantes para o concurso conforme o n.° 8.3. do supracitado aviso, pelo que remete para o curriculum vitae já constante do requerimento de candidatura ao concurso;
- Requerimento ao presidente do júri solicitando cópia dos critérios de apreciação e ponderação da avaliação, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, que constam de actas de reuniões do júri do concurso, referidos no ponto 9.2. do supracitado aviso e de acordo com o artigo 16.° do Decreto-Lei n. ° 204/98, de 11 de Julho;
Anexo:
a) Anexo I - Fotocópia do Bilhete de Identidade
b) Anexo II - Declarações de tempo de serviço
c) Anexo III - Declaração de funções;
d) Anexo IV- Cópias autenticadas das habilitações literárias;
e) Anexo V - Curriculum Vitae detalhado, datado e assinado;
f) Anexo VI - Fotocópias autenticadas dos certificados e fotocópias dos programas das acções de formação constantes na Formação Profissional do Curriculum Vitae;
g) Anexo VII - Fotocópias e fotocópias autenticadas das representações em reuniões internacionais;
h) Anexo VIII - Fotocópias e fotocópias autenticadas das representações em reuniões/encontros nacionais;
i) Anexo IX - Declarações de organização de reuniões internacionais;
j) Anexo X - Fotocópias autenticadas das competências de formação;
k) Anexo XI - Declarações comprovativas e programas de experiência formativa;
l) Anexo XII - Declaração comprovativa de orientação e júri de mestrado;
m) Anexo XIII - Declarações comprovativas de outras competências profissionais;
n) Anexo XIV- Cópia dos índices dos trabalhos referidos no Curriculum Vitae;
o) Anexo XV - Fotocópias das competências e aptidões informáticas na óptica do utilizador;
p) Anexo XVI - Fotocópias dos Diárias da República das mudanças de categoria e de quadro.
(...)
(dado como provado com base em documento n.° 3, fls. 18 e seguintes dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
GG) Em anexo ao requerimento referido na alínea antecedente foi junto o Modelo Europeu de Curriculum Vitae, com o seguinte teor:
Modelo Europeu de Curriculum Vitae (...)
Experiência profissional e actividades desenvolvidas 2006/02/01 à presente data (...)
Cargo ocupado Assessora da carreira técnica superior (.
2004/03/18 a 2006/01/31 (...)
Cargo ocupado assessora da carreira de técnica superior (...)
2000/08/07 a 2004/03/17
Cargo ocupado Técnica superior principal da carreira técnica superior
(...)” (dado como provado com base em fls. 20 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
HH) Em anexo ao requerimento referido nas alíneas antecedentes foi junto a seguinte declaração, de 18.04.2004, emitida pela Chefe de Divisão de Formação e Gestão de Recursos Humanos do Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar da Entidade demandada:
“Declaração
A pedido da interessada e de acordo com os documentos arquivados no processo individual, declara-se que L....., assessora da carreira de técnico superior, de nomeação definitiva do quadro de pessoal deste Gabinete, conta como tempo de serviço até 10-04-2006, o seguinte:
Na categoria 2 anos 0 meses 25 dias
Na carreira 10 anos 0 meses 15 dias
Na função pública 21 anos 6 meses 18 dias
No ano de 2003, teve a classificação de serviço de 9,90 Muito bom
A presente declaração destina-se a instruir processo de admissão a concurso. ” (dado como provado com base em fls. 32 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
II) Em anexo ao requerimento referido nas alíneas antecedentes foi junto a seguinte declaração, de 18.04.2006, emitida pela Chefe de Divisão de Formação e Gestão de Recursos Humanos do Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar da Entidade demandada:
“Declaração
A pedido da interessada e para os devidos efeitos, declara-se que L....., assessora, de nomeação definitiva, conta como tempo de serviço na carreira de engenheiro, no período de 01-07-1991 a 02-04-1996, 4 anos 9 meses 7 dias. ”
(dado como provado com base em fls. 33 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
JJ) Em anexo ao requerimento referido nas alíneas antecedentes foi junto a seguinte declaração emitida, em 11.12.2003, pela Chefe de Divisão de Formação e Gestão de Recursos Humanos do Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar da Entidade demandada:
“Declaração
A pedido da interessada e de acordo com os documentos arquivados no processo individual, declara-se que L....., técnica superior principal, da carreira de técnico superior, de nomeação definitiva do quadro de pessoal deste Gabinete, posicionada no escalão 2, 560, contando como tempo de serviço até 6-12-2003, o seguinte:
Na categoria 3 anos 7 meses 7 dias Na carreira 12 anos 5 meses 14 dias Na função pública 21 anos - meses 15 dias (...)
A presente declaração destina-se a instruir processo de admissão a concurso. ” (dado como provado com base em fls. 34 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
KK) Em 26.04.2006, o aqui contrainteressado constituído, apresentou, nos serviços da entidade demandada, um requerimento com o seguinte teor:
“ (...) vem requerer a V. Ex.a se digne a admiti-lo ao concurso objecto do Aviso n.° 4699/2006 (2.a Série), publicado na II Série do Diário da República, n.° 74, de 13 de Abril de 2006 e destinado ao provimento de quatro lugares de assessor principal da carreira de técnico superior do quadro de pessoal do GPPAA,
Declaro ainda, sob compromisso de honra, nos termos do n.° 2 do artigo 31.° do Decreto-Lei n.° 204/98, de 11 de Julho, que possui os requisitos gerais de admissão a concurso, tendo como habilitações literárias a licenciatura em (...), estando posicionado no escalão 3, índice 590, correspondente à categoria de assessor da carreira de engenheiro, de nomeação efectiva do quadro de pessoal deste Gabinete, contando como tempo de serviço, até 10/04/2006:
Na categoria 15 anos, 4 meses e 15 dias Na carreira 24 anos, 3 meses e 19 dias Na função pública 29 (...), 0 meses e 25 dias
(dado como provado com base em fls. 35 e 36 dos autos físicos, documento n.° 4 junto com a PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
LL) Em anexo ao requerimento referido na alínea antecedente consta a declaração de 20.04.2006, emitida pela Chefe de Divisão de Formação e Gestão de Recursos Humanos do Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar, com o seguinte teor:
“Declaração
A pedido do interessado e de acordo com os documentos arquivados no processo individual, declara-se que A....., assessor, da carreira de engenheiro, posicionado no escalão 3, índice 690, de nomeação definitiva do quadro de pessoal deste Gabinete, conta como tempo de serviço até 1004-2006, o seguinte:
Na categoria 15 anos 4 meses 15 dias Na carreira 24 anos 3 meses 19 dias Na função pública 29 anos 0 meses 25 dias (…)."
A presente declaração destina-se a instruir processo de admissão a concurso. ” (dado como provado com base em fls. 37 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
MM) Em anexo ao requerimento referido na alínea antecedente consta a declaração de 26.04.2006, emitida pela Chefe de Divisão de Formação e Gestão de Recursos Humanos do Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar, com o seguinte teor:
“Declaração
A pedido do interessado e de acordo com os documentos arquivados no processo individual, declara-se que A....., Assessor, da carreira de Engenheiro, posicionado no escalão 3, índice 690, de nomeação definitiva do quadro de pessoal deste Gabinete, conta como tempo de serviço até 1004-2006, o seguinte:
Na categoria 8 anos 11 meses 10 dias Na carreira 24 anos 10 meses 13 dias Na função pública 29 anos 2 meses 20 dias (...)
A presente declaração destina-se a instruir processo de admissão a concurso. (...).” (dado como provado com base em fls. 38 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido)
NN) Em anexo ao requerimento referido nas alíneas antecedentes foi junto o Curriculum Vitae do contra-interessado, com o seguinte teor:
“(...)
B) Actividade Profissional
1 - De 11/11/1973 a 2/12/1974 desempenho de funções (em regime de tarefa) relacionadas com a realização de testes de resistência de diversas variedades de cafeeiro à doença provocada pela Hemileia Vastratix (ferrugem alaranjada do cafeeiro), no Centro de Investigação das Ferrugens do Cafeeiro, Quinta do Marquês, Oeiras);
2 - Tirocínio do curso de Agronomia, de 4/11/1974 a 31/05/1975, na ex-Direcção Geral dos Serviços Agrícolas:
(...)
3 - Contratado além do quadro da ex-Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas como técnico de 3.a classe:
3.1. De 1/06/1975 a 19/11/1975, desempenho de funções ligadas à elaboração de processos e organização produtiva de novas unidades em aplicação da legislação sobre reforma agrária;
3.2. A partir de 20/11/1975, colocado, a meu pedido, no ex-Grupo de Trabalho Permanente para a Coordenação dos Centros Regionais de Reforma Agrária (...) até à sua extinção, desempenhando as seguintes funções:
(...)
3.3. A partir de 22/11/1976 e até 10/11/1977 colocado no ex-Grupo Consultivo para as Areas Expropriadas (GCAE), desempenhando funções de co-responsável do Departamento de Planeamento e Projectos, encarregado de proceder a estudos para o ensaio de modelos de exploração;
3.4. Por despacho ministerial de 10/11/1977, que extinguia o GCAE, integrado no Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária (IGEF), prestando funções na Divisão de Estudos e Análise de Projectos (...). ” 4.Integrado no quadro único do ex-MAP com a categoria de engenheiro agrónomo de 2. a classe, por despacho ministerial de 28/11/1978.
(...)
6. Em 19/04/1983, promovido a engenheiro de 1.aclasse do quadro único do ex-MACP.
(...)
11. Posse como técnico superior principal em 19/12/1989 e nomeado assessor da carreira de engenheiro da ex-Direcção-Geral de Planeamento e Agricultura, com efeitos a 1/12/1990.
(...)
16. O ingresso na EDIA processou-se com o recurso ao regime de licença anual sem vencimento, renovada por duas vezes e posteriormente através de uma licença sem vencimento de longa duração, a qual de prolongou até meados de 2002, altura em que fui autorizado a regressar ao Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar.
(...).” (dado como provada com base em 39 a 45 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
OO) Em 24.10.2006, o júri do concurso elaborou a acta número quatro, com o seguinte teor:
“(...)
2. Aberta a sessão, foi apresentada a seguinte ordem de trabalhos:
I. Verificação dos requisitos de admissão a concurso relativamente à candidata L…
II. Audiência de interessados em função de deliberação a tomar relativamente à admissão/exclusão de candidatos;
III. Designação de secretário nos termos do n.° 4 do artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 204/98, de 11 de Julho.
3.O júri deliberou considerar, conforme consta da acta n.° 3, que o mestrado da candidata L…, face ao interesse específico e directo que o mesmo detém para o desempenho das funções inerentes ao lugar a prover, reduz em um ano o tempo de serviço necessário para acesso à categoria de assessor principal, nos termos do n.° 3 do artigo 4. ° do Decreto-Lei n. ° 404- A/98, de 18 de Dezembro.
Assim, conforme já mencionado, o júri deliberou suprir a avaliação de desempenho nos termos da já referidas disposições legais, passando a analisar o curriculum profissional da candidata:
Habilitações académicas e profissionais: a candidata possui um mestrado em área considerada de interesse para desempenho das funções inerentes ao lugar a prover, pelo que, de acordo com os critérios definidos para a valoração deste item, o júri deliberou atribuir-lhe 4 valores.
(...)
Conteúdo funcional da categoria (assessor) e de outros cargos que tenha exercido e as avaliações de desempenho que neles tenha obtido:
(...)
Duração: A candidata tem 2 anos na categoria de assessor, pelo que obteve neste subfactor a classificação de 1 valor.
Atendendo aos critérios definidos para a classificação deste factor, o júri deliberou atribuir-lhe a pontuação de 2,33 valores.
(...)
6. Considerando que a candidata obteve uma redução de 12 meses no tempo de serviço para aceder à categoria de assessor principal, nos termos acima referidos, e que após o suprimento da avaliação lhe foi atribuída a classificação de serviço de Muito Bom relativa a 2004 e 2005, anos relevantes para o presente concurso, o júri deliberou admiti-la a concurso.
7. Após verificação de todos os requisitos legais de admissão de formalização das candidaturas, conforme consta das actas n.° 2, n.° 3 e da presente acta, o júri deliberou admitir a concurso os candidatos a seguir identificados:
A.....
A….
A….
A…
J….
L…..
M….
(...).” (dado como provado com base em fls. 177 a 183 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
PP) Em 27.11.2006, o júri do concurso elaborou a acta número seis, com o seguinte teor:
“(-)
Aberta a sessão, foi apresentada a seguinte ordem de trabalhos:
Aplicação do método de selecção “Avaliação Curricular ”;
Classificação final dos candidatos;
Elaboração do projecto de lista de classificação final.
Assim, o Júri iniciou os trabalhos de aplicação do método de selecção “avaliação curricular” (AC), partindo da análise dos curricula vitae apresentados pelos candidatos admitidos a concurso e passando à aplicação daquele método de selecção, de acordo com os critérios de ponderação e os parâmetros de avaliação, previamente definidos pelo Júri na acta n. ° 1, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
A.....
Habilitações Académicas de Base (HAB): o referido candidato possui uma licenciatura, pelo que, de acordo com os critérios definidos para a valoração deste item, o Júri deliberou atribuir-lhe 18 valores
Formação Profissional (FP): Para avaliação deste factor de ponderação, o Júri deliberou considerar relacionadas com a área funcional do concurso as seguintes acções de formação: (...)
O candidato obteve neste factor a classificação de 6 valores.
Experiência profissional (EP):
Natureza da experiência profissional (NEP):
Analisado o CV do candidato e referidas, a título exemplificativo, as funções acima identificadas, o júri considera que apenas as referidas nas alíneas a) a c) revelam identidade com as da área funcional do presente concurso, pelo que somente quanto a estas irá a ser avaliada a respectiva complexidade. Atendendo à natureza científico técnica das actividades mencionadas, o júri conclui que se tratam de tarefas de elevada complexidades e diversidade, pelo que o candidato obteve neste sub-factor a classificação de 20 valores.
Duração da experiência profissional (DEP):
Atendendo ao tempo de serviço, reportado a anos completos, na categoria (8 anos), carreira (24 anos) e função pública (29 anos), o candidato obteve neste sub-factor a classificação de 16,83 valores.
(...)
Assim, a classificação atribuída ao candidato no factor Experiência Profissional é de 18,099 valores.
(...)
Da aplicação do método de selecção “Avaliação Curricular" resultou a seguinte classificação do candidato, expressa na escala de 0 a 20 valores, a partir da média ponderada das classificações atribuídas em cada um dos factores de ponderação, de acordo com os critérios de avaliação e os parâmetros de avaliação definidos na acta n.° 1, que corresponde à classificação final:
(...)
CF=16,049 valores
A……
Habilitações Académicas de Base (HAB): a candidata possui uma licenciatura, pelo que, de acordo com os critérios definidos para a valoração deste item, o Júri deliberou atribuir-lhe 18 valores
Formação Profissional (FP): Para avaliação deste factor de ponderação, o Júri deliberou considerar relacionadas com a área funcional do concurso as seguintes acções de formação (...)
A candidata obteve neste factor a classificação de 9 valores.
Experiência profissional (EP)
Natureza da Experiência profissional (NEP):
(...)
Analisado o CV da candidata e atendendo, a título exemplificativo, às funções acima identificadas, o júri considerou que todas elas revelam identidade com as da área funcional do presente concurso, bem como tratando-se essencialmente de funções conexas com a aplicação das politicas comunitárias para o sector agrícola português e atendendo à respectiva natureza cientifico técnica serem as mesmas indiciadores de diversidade e elevada complexidade, pelo que a candidata obteve neste sub-factor a classificação de 20 valores.
Duração da experiência profissional (DEP):
Atendendo ao tempo de serviço, reportado a anos completos, na categoria (5 anos), carreira (26 anos) e função pública (33 candidatos), a candidata obteve neste sub-factor a classificação de 16,666 valores.
(...)
Assim, a classificação atribuída ao candidato no factor Experiência Profissional é de 17,999 valores.
(...)
Da aplicação do método de selecção “avaliação curricular ” resultou a seguinte classificação da candidata, expressa na escala de 0 a 20 valores, a partir da média ponderada das classificações atribuídas em cada um dos factores de ponderação, de acordo com os critérios de avaliação e os parâmetros de avaliação definidos na acta n.° 1, que corresponde à classificação final:
(...)
CF = 16,499 valores A…
Habilitações Académicas de Base (HAB): a candidata possui uma licenciatura, pelo que, de acordo com os critérios definidos para a valoração deste item, o Júri deliberou atribuir-lhe 18 valores
Formação Profissional (FP): Para avaliação deste factor de ponderação, o Júri deliberou considerar relacionadas com a área funcional do concurso as seguintes acções de formação: (...)
A candidata obteve neste factor a classificação de 6 valores.
Experiência Profissional (NEP):
(...)
Analisado o CV da candidata e atendendo, a título exemplificativo, às funções acima identificadas, apenas as indicadas nas alíneas b) a d) demonstram identidade com as da área funcional do presente concurso, pelo que só quanto a estas irá ser avaliada a respectiva complexidade. Atendendo à natureza científico técnica das tarefas mencionadas, o júri conclui que se tratam de tarefas de elevada complexidade e diversidade, pelo que a candidata obteve neste sub-factor a classificação de 20 valores.
Duração da experiência profissional (DEP):
Atendendo ao tempo de serviço, reportado a anos completos, na categoria (2 anos), carreira (16 anos) e função pública (32 anos), a candidata obteve neste sub-factor a classificação de 11,666 valores.
(...)
Assim, a classificação atribuída ao candidato no factor Experiência Profissional é de 14,999 valores.
(...)
Da aplicação do método de selecção “Avaliação Curricular" resultou a seguinte classificação da candidata, expressa na escala de 0 a 20 valores, a partir da média ponderada das classificações atribuídas em cada um dos factores de ponderação, de acordo com os critérios de avaliação definidos na acta n. °1, que corresponde à classificação final:
(...)
CF=14,499 valores A….
Habilitações Académicas de Base (HAB): o candidato possui uma licenciatura, pelo que, de acordo com os critérios definidos para a valoração deste item, o Júri deliberou atribuir-lhe 18 valores
Formação Profissional (FP): Para avaliação deste factor de ponderação, o Júri deliberou considerar relacionadas com a área funcional do concurso as seguintes acções de formação: (...)
O candidato obteve neste factor a classificação de 11 valores.
Experiência Profissional (EP):
(...)
Analisado o CV do candidato e referidas, a título exemplificativo, as funções acima identificadas, o júri considerou tratar-se de funções que revelam identidade com as área funcional do presente concurso, bem como, atendendo à respectiva natureza científico-técnica, serem tarefas complexas e diversificadas, pelo que o candidato obteve neste sub-factor a classificação de 16 valores.
Duração da experiência profissional (DEP):
Atendendo ao tempo de serviço, reportado a anos completos, na categoria (5 anos), carreira (28 anos) e função pública (28 anos), o candidato obteve neste sub-factor a classificação de 16,500 valores.
(...)
Assim, a classificação atribuída ao candidato no factor Experiência Profissional é de 16,300 valores.
(...)
Da aplicação do método de selecção “Avaliação Curricular" resultou a seguinte classificação do candidato, expressa na escala de 0 a 20 valores, a partir da média ponderada das classificações atribuídas em cada um dos factores de ponderação, de acordo com os critérios de avaliação e os parâmetros de avaliação definidos na acta n.° 1, que corresponde à classificação final:
(...)
Cf=15,983 valores (...)
L….
Habilitações Académicas de Base (HAB): a candidata possui um mestrado, pelo que, de acordo com os critérios definidos para a valoração deste item, o Júri deliberou atribuir-lhe 19 valores
Formação Profissional (FP): Para avaliação deste factor de ponderação, o Júri deliberou considerar relacionadas com a área funcional do concurso as seguintes acções de formação: (...)
A candidata obteve neste factor a classificação de 20 valores.
Experiência Profissional
(...)
Analisado o CV da candidata e atendendo, a título exemplificativo, às funções acima identificadas, considerou o júri que apenas as funções desempenhadas na Direcção-Geral da Qualidade Alimentar do Ministério da Agricultura, na Divisão de Normalização e Garantia da Qualidade Alimentar, no GPPAA, na Divisão de Aves, Ovos e Suínos e na Divisão de Bovinos, Ovinos e Caprinos, e no LNIV no que respeita às funções relacionadas com a área da Qualidade bem como na área da Normalização de Produtos demonstram identidade com as da área funcional do presente concurso, pelo que só quanto a estas irá ser avaliada a respectiva complexidade. Face ao exposto, o júri conclui que a natureza científico-técnica destas tarefas é reveladora de diversidade e de elevada complexidade, pelo que a candidata obteve neste sub-factor a classificação de 20 valores.
Duração da experiência profissional (DEP):
Atendendo ao tempo de serviço, reportado a anos completos, na categoria (2 anos), carreira (10 anos) e função pública (21 anos), a candidata obteve neste sub-factor a classificação de 7,833 valores.
(...)
Assim, a classificação atribuída ao candidato no factor Experiência Profissional é de 12,699 valores.
(...)
Da aplicação do método de selecção “Avaliação Curricular” resultou a seguinte classificação da candidata, expressa na escala de 0 a 20 valores, a partir da média ponderada das classificações em cada um dos factores de ponderação, de acordo com os critérios de avaliação e os parâmetros de avaliação definidos na acta n.° 1, que corresponde à classificação final:
(...)
CF=16,016 valores
M….
Habilitações Académicas de Base (HAB): a candidata possui uma licenciatura, pelo que, de acordo com os critérios definidos para a valoração deste item, o Júri deliberou atribuir-lhe 18 valores
Formação Profissional (FP): Para avaliação deste factor de ponderação, o Júri deliberou considerar relacionadas com a área funcional do concurso as seguintes acções de formação: (...)
A candidata obteve neste factor a classificação de 15 valores.
Experiência Profissional (EP):
(...)
Analisado o CV da candidata e atendendo, a título exemplificativo, às funções acima mencionadas, apenas as indicadas na alínea c) demonstram identidade com as da área funcional do presente concurso, pelo que só quanto a estas irá ser avaliada a respectiva complexidade. Atendendo à natureza científico-técnica das tarefas referidas, o júri conclui que se tratam de tarefas diversificadas e de elevada complexidade, pelo que a candidata obteve neste sub-factor a classificação de 20 valores.
Duração da experiência profissional (DEP):
Atendendo ao tempo de serviço, reportado a anos completos, na categoria (4 anos), carreira (28 anos) e função pública (28 anos), a candidata obteve neste sub-factor a classificação de 16 valores.
(...)
Assim, a classificação atribuída ao candidato no factor Experiência Profissional é de 17,600 valores.
(...)
Da aplicação do método de selecção “Avaliação Curricular" resultou a seguinte classificação da candidata, expressa na escala de 0 a 20 valores, a partir da média ponderada das classificações atribuídas em cada um dos factores de ponderação, de acordo com os critérios de avaliação e os parâmetros de avaliação definidos na acta n.° 1, que corresponde à classificação final:
(...)
CF=17,300 valores
II. Resta, pois, atendendo à classificação final, proceder à ordenação dos candidatos:
Candidatos internos
M… ...17,300 valores
A… ...16,499 valores
A...... ...16, 049 valores
L…. ...16,016 valores
A… ....15,983 valores
J… ....15,449 valores
Candidatos externos
A…... 14,499 valores
III. Face ao exposto, o júri procedeu à elaboração do projecto de lista contendo a classificação final dos candidatos admitidos, que constitui o anexo 1 à presente acta e que dela faz parte integrante.
O projecto de lista de classificação final, a acta n.° 1 que contém os critérios de classificação, bem como a presente acta que contém a aplicação daqueles critérios serão, na parte que disser respeito a cada um dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, conjugado com o artigo 38.°, n.° 1, 2, 3 e 7 do Decreto-Lei n.° 204/98, de 11 de Julho, enviados aos candidatos por ofício registado, para efeitos de audiência prévia, os quais, no prazo de dez dias úteis, dirão por escrito o que se lhes oferecer.
E nada mais havendo a tratar, foi encarrada a reunião, de que se lavrou a presente acta, a qual, depois de lida e achada conforme, vai ser assinada e rubricada por todos os membros do júri nela presentes.
(...)
Anexo 1 da acta n.°6
Projecto de lista de classificação final
Concurso misto para provimento de quatro lugares de Assessor Principal, sendo três vagas para candidatos internos e uma para candidatos externos, da carreira de técnico superior do quadro de pessoal do Gabinete de Planeamento e Política Agro- Alimentar (GPPAA), constante do mapa I anexo à Portaria n. ° 112/2001, de 22 de Fevereiro, aberto pelo Aviso n. ° 4501/2006 (2.a série), publicado no Diário da República, II Série, n.° 72, de 11 de Abril de 2006, e republicado pelo Aviso n.° 4699/2006 (2.a Série), Diário da República II Série, n.° 74, de 13 de Abril de 2006, nos termos do Decreto-Lei n.° 204/98 de 11 de Julho:
Candidatos internos
M… ....17,300 valores
A…. ....16,499 valores
A........ 16,049 valores
L.........16,016 valores
A… ...15,983 valores
J… ...15,449 valores
Candidatos externos
A… ... 14,499 valores (...). ” (dado como provado com base em fls. 47 a 70 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
QQ) A aqui Autora apresentou nos serviços da Entidade demandada, o seguinte requerimento:
“Exmo. Sr. Presidente do Júri do concurso para preenchimento de quatro lugares na categoria de assessor principal, da carreira de técnico superior do quadro de pessoal do GPPAA (...), candidata ao concurso interno misto para o provimento de quatro lugares de assessor principal, da carreira de técnico superior, do quadro de pessoal do Gabinete de Planeamento e Política Agro- Alimentar, constante do mapa I anexo à Portaria n. ° 112/2001, de 22 de Fevereiro, conforme Aviso n. ° 4499/2006 (2.a série), publicado no Diário da República, 2.a Série, n.° 72 de 11 de Abril de 2006 e republicado no Diário da República, 2.asérie, n.° 74 de 13 de Abril de 2006 Aviso n.° 4699/2006 (2.a série), notificada do projecto de lista de classificação final, por carta registada com aviso de recepção, pelo oficio n.° 02845 de 06-12-06, da qual só tomou conhecimento no dia 11-12-2006,
Vem reclamar do projecto de lista de classificação final, ao abrigo do artigo 38. °, n.° 1 do Decreto-Lei n. ° 204/98, de 11 de Julho, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
1.°
Tempo de serviço na carreira e na função pública do candidato A..... O candidato A..... para se candidatar entregou um requerimento manuscrito que deu entrada no GPPAA em 26-4-2006 com o n.° 0…, onde refere que tem como tempo de serviço:
Na categoria: 15 anos, 4 meses e 15 dias;
Na carreira: 24 anos, 3 meses e 19 dias;
Na função pública: 29 anos, 0 meses e 25 dias.
Analisando os documentos do seu processo de candidatura constata-se que o mesmo contém uma declaração de tempo de serviço passada pela Divisão de Formação e Gestão de Recursos Humanos, autenticada e com data de 20 de Abril de 2006, em que constam os tempos referidos anteriormente. Contudo verifica-se que no mesmo consta outra declaração de tempo de serviço passada pela Divisão de Formação e Gestão de Recursos Humanos, autenticada e com data de 26 de Abril de 2006 (...) onde consta o seguinte tempo de serviço:
Na categoria: 8 anos, 11 meses e 10 dias;
Na carreira: 24 anos, 10 meses e 13 dias;
Na função pública: 29 anos, 2 meses e 20 dias.
Ora, o candidato sabe que esteve anos em situação de licença sem vencimento, uma vez que refere no seu curriculum vitae, ponto 16:
“O ingresso no EDIA processou-se com o recurso ao regime de licença anual sem vencimento, renovada por duas vezes e posteriormente através de uma licença sem vencimento de longa duração, a qual de prolongou até meados de 2002".
Então, consultando o Despacho (extracto) n.° 15766/2002 (2.a Série) publicado no Diário da República, 2. a Série, n. ° 158 de 11 de Julho de 2002 (Doc. A) o candidato esteve 3 anos em licença sem vencimento anual e de seguida solicitou uma licença sem vencimento de longa duração, pelo que, o período de licença sem vencimento foi de 1 de Março de 1996 até 31 de Julho de 2002, isto é, 6 anos e 5 meses.
Assim, sabendo que o candidato foi nomeado assessor da carreira de engenheiro no dia 01-12-1990 (ponto 11 do seu CV) e contabilizando o tempo de serviço até 10-04-2006 vem que o mesmo deteria na categoria 15 anos 4 meses e 10 dias, contudo como esteve em licença sem vencimento ter-se-á que descontar esse tempo, pelo que o candidato detém na categoria 8 anos, 11 meses e 10 dias, tal como consta da declaração de tempo de serviço de 26-04-2006 que corrigiu a declaração de tempo de serviço de 20-04-2006.
Contudo, os tempos na carreira e na função pública deverão também ser corrigidos, tal como está previsto no n.° 1 do artigo 77.° e n.°s 1 e 2 do artigo 80.° do Decreto-Lei n.° 100/99 de 31 de Março:
“A licença sem vencimento por um ano ou de longa duração implica a perda total da remuneração e o desconto na antiguidade para efeitos de carreira, aposentação e sobrevivência ”
Logo os tempos de serviço na Carreira e na Função Pública que constam na declaração de tempo de serviço de 26-04-2006 terão, também, de ser corrigidos, o tempo de serviço do candidato é:
Na carreira: 18 anos 5 meses 13 dias (24 anos 10 meses 13 dias descontando 6 anos e 5 meses).
Na função pública: 22 anos 9 meses 20 dias (29 anos 2 meses 20 dias descontando 6 anos e 5 meses). Assim os factores DEP, EP e AC deverão ser corrigidos em conformidade com o que foi exposto anteriormente.
2.°
Tempo de serviço na carreira da reclamante
Quanto ao tempo de serviço na carreira da reclamante, L…, inexplicavelmente a chefe da Divisão de Formação e Gestão de Recursos Humanos, resolveu, por iniciativa própria (não existe nenhum diploma legal que preveja esta acção) dividir o tempo de serviço na carreira em duas parcelas, uma que vai de 01-07-1991 a 02-04-1996, em que a reclamante, estava na “carreira de engenheiro” e outra de 03-04-1996 a 10-04-2006 onde a reclamante, está na “carreira técnica superior”, passando duas declarações, não referindo que na declaração da “carreira técnica superior” o tempo da carreira só estava a ser contabilizado a partir de 03-04-1996 até 10-04-2006.
Surpreendida, pois, depois de ter pedido inúmeras contagens de tempo de serviço foi a primeira vez que a chefe da Divisão de Recursos Humanos resolveu fazer esta separação de “carreiras ", por falta de tempo, e devido a ter de cumprir prazos para entrega dos documentos para o concurso a reclamante não teve tempo de reclamar por escrito, tendo sido obrigada a entregar as duas declarações.
Perante esta situação a reclamante, teve o cuidado de entregar uma outra declaração (que foi elaborada para outro concurso) autenticada e assinada pela mesma senhora onde consta que até 6-12-2003 a reclamante possuía na carreira 12 anos, 5 meses e 14 dias, não tendo sido então feita esta divisão de “carreiras ", para que o júri percebesse esta situação fora do habitual. Logo, como o tempo não volta para trás, como é que a reclamante, até 10-04-2006 só tem 10 anos, 0 meses e 15 dias? Isto significa que o júri aos 10 anos, 0 meses e 15 dias teria de somar o tempo constante da outra declaração, isto é, 4 anos, 9 meses e 7 dias, ou seja, a reclamante tem como tempo de serviço na carreira até 10-04-2006, 14 anos, 9 meses e 22 dias.
Para confirmar que a reclamante ingressou na carreira de engenheiro a 01-07-1991 basta consultar o despacho da presidente do Instituto da Qualidade Alimentar publicado no Diário da República, 2.a Série, n.° 148 de 1 de Julho de 1991 (Doc B), tempo que contou como tempo prestado na categoria de técnico superior de 2. a classe, uma vez que a reclamante foi nomeada definitivamente Técnica Superior de 2. a Classe da carreira de engenheiro por despacho da presidente do Instituto da Qualidade Alimentar publicado no Diário da República, 2.a Série, n.° 209 de 10 de Setembro de 1992 (Doc C), tal como previsto no artigo 1.°, n.° 1 do Decreto-Lei n. ° 159/95 de 6 Julho:
“O tempo de serviço legalmente considerado como estágio para ingresso nas denominadas carreiras técnica superior e técnica conta para efeitos de progressão e promoção na categoria de ingresso da respectiva carreira, desde que o funcionário ou agente nela obtenha nomeação definitiva. "
Por despacho de 1-04-1996 do vogal do Conselho Directivo do Instituto de Protecção da Produção Agro-alimentar publicado no Diário da República, 2.a Série, n.° 80 de 3 de Abril de 1996 (Doc D) a reclamante passou, mediante concurso, para a categoria de técnica superior de 1. a classe da carreira de técnico superior a partir de 3 de Abril de 1996 tendo-se mantido nesta carreira até à presente data, tal como está referido no seu CV.
Assim de acordo com os documentos referidos a reclamante tem como tempo de serviço na carreira de 01-07-1991 até 10-04-2006: 14 anos, 9 meses e 22 dias.
Nem fazia sentido, pois de acordo com Decreto-Lei n.° 404-A/98 de 18 de Dezembro, alterado pela Lei n.° 44/99 de 11 de Junho, um funcionário só pode concorrer a assessor principal se tiver pelo menos, 3 anos como técnico superior de 2.a classe, mais pelo menos 3 anos como técnico superior de 1.a classe, mais pelo menos 3 anos como técnico superior principal e mais pelo menos 3 anos como assessor, mas se o funcionário tiver um mestrado na área funcional, como é o caso da reclamante, só necessita de dois anos, ora contabilizado 3+3+3+2=11 anos nunca a reclamante poderia concorrer somente com 10 anos na carreira, uma vez que obteve o grau de mestre em 24 de Abril de 2002.
De acordo com o Decreto-Lei n.° 404-A/98, de 18 de Dezembro alterado pela Lei n.° 44/99 de 11 de Junho apenas existem as carreiras: técnica superior, técnica, técnico-profissional, etc. Ora consultando a Portaria n. ° 112/2001 de 22 de Fevereiro, que procede à alteração do quadro de pessoal do GPPAA, apesar da mesma referir que aplica o Decreto-Lei n.° 404-A/98 de 18 de Dezembro alterado pela Lei n.° 44/99 de 11 de Junho, inexplicavelmente confunde carreira com área funcional pelo que surgem na referida portaria as carreiras de engenheiro, jurista, médico veterinário, etc, contudo para efeitos de concurso todas elas são tidas como carreiras técnicas superiores.
A reclamante lamenta toda esta situação, uma vez que tem de reclamar devido ao procedimento pouco rigoroso detido pela Divisão de Formação e Gestão de Recursos Humanos do GPPAA quando passa declarações de tempo de serviço, reclamação que não existiria se a dita Divisão funcionasse de acordo com a lei e com o bom senso.
3.°
Classificação final da reclamante
Face ao exposto, deverá ter as seguintes pontuações:
(...)
Face ao que requer a V. Exa. se digne alterar a classificação final atribuída à reclamante que foi de 16,016 valores, quando deverá ser de 16,416 valores após rectificação das pontuações da DEP, da EP e da AC. (...). ” (dado como provado com base em fls. 71 a 76 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
RR) Em 29.12.2006, o júri do concurso elaborou a acta n.° 7 com o seguinte teor:
“(...)
Aberta a sessão deu-se início aos trabalhos de apreciação do exercício do direito de participação pelos interessados na sequência da sujeição do projecto de lista de classificação final a audiência dos interessados, nos termos do n.° 7 do artigo 38.°do Decreto-Lei n. °204/98, de 11 de Julho.
Decorrido o prazo concedido aos candidatos para se pronunciarem, querendo, sobre o projecto de lista de classificação final, verificou-se que a candidata L… apresentou alegações, nas quais conclui pela existência de uma incorrecta contagem do seu tempo de serviço na carreira, que, em seu entender, justificaria a alteração da sua classificação final e, em consequência, a alteração do projecto de lista de classificação final.
As alegações da identificada opositora respeitam às declarações relativas à contagem do seu tempo de serviço e do candidato A......
A deliberação do júri relativa à Duração da Experiência Profissional (DEP) dos identificados candidatos, um dos subfactores que integram a experiência profissional (EP), teve por base as declarações emitidas pelo serviço de origem, no caso, o GPPAA. Uma vez que se trata de documentos oficiais, não compete ao júri questionar os elementos deles constantes.
Acresce que a declaração relativa à contagem de tempo de serviço da ora alegante foi entregue pela própria, em anexo ao requerimento de admissão ao presente concurso. Assim, a opositora teve conhecimento, nessa data, da contagem do tempo de serviço realizado pelo GPPAA, não a tendo questionado e, até, incluindo-a na sua candidatura ao presente concurso, sendo legítimo concluir que concordava com a mesma.
A verificação dos elementos constantes da referida declaração é da responsabilidade da opositora, não cabendo ao júri questionar a informação constante de documento oficial.
Face ao exposto, e pelos motivos acima apresentados, prestados os esclarecimentos considerados pertinentes face ao direito de participação da interessada, considera o júri que a posição dos candidatos no projecto de lista de classificação final se mantém inalterada, convertendo-se este projecto em lista de classificação final, a qual se anexa à presente acta e dela faz parte integrante (anexo I).
Considerando que, conforme o disposto no ponto 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.° 97/2002, de 18 de Maio, a Direcção-Geral do Orçamento emitiu, através da sua 8.a Delegação, confirmação da declaração de cabimento orçamental para os encargos resultantes do presente concurso (anexo II à presente acta e que dela faz parte integrante), está a lista de classificação final em condições de ser homologada.
Considerando que o dirigente máximo do Gabinete de Planeamento e Política Agro-alimentar é um dos candidatos ao presente concurso, a lista de classificação final deve ser submetida a homologação do Senhor Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, nos termos do disposto no n. ° 1 do artigo 39. ° do Decreto-Lei n. ° 204/98, de 11 de Julho.
Nestes termos deliberou o júri submeter a presente acta, acompanhada das restantes actas, a homologação do referido membro do Governo.
(...).” (dado como provado com base em fls. 79 a 81 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
SS) Em anexo à acta referida na alínea antecedente consta a “Lista de classificação final” com o seguinte teor:
“Concurso misto para provimento de quatro lugares de Assessor Principal, sendo três vagas para candidatos internos e uma para candidatos externos, da carreira de técnico superior do quadro de pessoal do Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar (GPPAA), constante do mapa I anexo à Portaria n.° 112/2001, de 22 de Fevereiro, aberto por Aviso n.° 4501/2006 (2.a série), publicado no Diário da República II Série, n. ° 72, de 11 de Abril de 2006, e republicado pelo Aviso n. ° 4699/2006 (2. a Série), Diário da República II Série, n. ° 74, de 13 de Abril de 2006, nos termos do Decreto-Lei n. ° 204/98 de 11 de Julho:
Candidatos internos
M… ....17,300 valores
A….....16,499 valores
A.........16,049 valores
L… ....16,016 valores
A…... 15,983 valores
J… ....15,449 valores
Candidatos externos
A… ....14,499 valores.” (dado como provado com base em fls. 82 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
TT) Em 25.01.2007, o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas exarou despacho de homologação sobre a acta referida nas alíneas antecedentes (dado como provado com base em fls. 147 do processo administrativo em suporte de papel (Pasta), junto aos autos);
UU) Em 01.02.2007, a aqui Autora assinou o seguinte requerimento:
“Exmo. Sr. Ministro do Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas (...) vem reclamar a V. Exa. da homologação da lista de classificação final efectuada por V. Exa., no dia 25-01-2007, ao abrigo dos artigos 161.° e 163.°, n.° 2 (2.aparte) do CPA, com efeito suspensivo, nos termos e com os seguintes fundamentos:
1. °
Dispõe o artigo 43.°, n.° 2 do Decreto-Lei n.° 204/98, de 11 de Julho que “Da homologação da lista de classificação final feita pelo dirigente máximo do serviço cabe recurso hierárquico com efeito suspensivo, a interpor no prazo de 10 dias úteis para o membro do Governo competente. ”, contudo, no caso vertente, dado que quem homologa a lista de classificação final é Sua Exa. o Ministro, fica por tal inviabilizado o recurso hierárquico com efeito suspensivo previsto na referida disposição legal.
2. °
Como a candidata, ora reclamante, é alheia ao facto de a homologação não ter sido efectuada pelo dirigente máxima do GPPAA, mas por Sua Exa. o Ministro, a mesma não pode ser lesada no seu direito de impugnação administrativa. Razão pela qual apresenta a reclamação, nos termos legais supra referidos, requerendo, desde já, a V. Exa. se digne considerar o efeito suspensivo previsto no n.° 2 (2.a parte) do artigo 163.° do CPA.
3. °
Ingresso na carreira de Técnico Superior
Ingressou como estagiária na carreira de engenheiro de 01-07-1991 segundo despacho da Presidente do Instituto da Qualidade Alimentar publicado no Diário da República, 2.a Série, n. ° 148 de 1 de Julho de 1991 (Doc 1), tempo que contou como tempo prestado na Categoria de Técnica Superior de 2.a Classe da Carreira de Engenheiro, por despacho da Presidente do Instituto da Qualidade Alimentar publicado no Diário da República, 2.a Série, n.° 209 de 10 de Setembro de 1992 (Doc 2), tal como previsto no artigo 1. °, n.° 1 do Decreto-Lei n. ° 159/95 de 6 de Julho.
Por despacho do vogal do Conselho Directivo do Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar publicado no Diário da República, 2.a Série, n.° 80 de 3 de Abril de 1996 (Doc. 3), a reclamante passou, mediante concurso, para a categoria de técnica superior de 1.a classe da carreira de técnico superior.
Por despacho do Presidente do Instituto Português de Qualidade através do Aviso n.° 6205/2000 (2.a série), publicado no Diário da República, 2.aSérie, n.° 81 de 5 de Abril (Doc 4) a reclamante passou, mediante concurso, para a categoria de técnica superior principal da carreira de técnico superior, área funcional de Engenharia da Qualidade, a partir de 2 de Maio de 2000 e de acordo com o Decreto- Regulamentar n.°56/91 de 14 de Outubro (Doc 5), Lei Orgânica doIPQ.
Por despacho (extracto) n.° 14457/2000(2J série) do Director do Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar, GPPAA, publicado no Diário da República, 2.asérie, n.° 163 de 17 de Julho de 2000 (Doc 6), a reclamante passou, mediante concurso para o quadro de pessoal do GPPAA, com a categoria de técnica superior principal da carreira de técnico superior, a partir de 7 de Agosto de 2000.
Por despacho (extracto) n. °5067/2004 (2.asérie) do Director do Laboratório Nacional de Investigação Veterinária, LNIV, publicado no Diário da República, 2.a série, n. ° 62 de 13 de Março de 2004 (Doc 7) a reclamante passou, mediante concurso, para o quadro de pessoal do LNIV, com a categoria de assessor da carreira de técnico superior, a partir de 18 de Março de 2004.
Por despacho (extracto) n. ° 3225/2006 (2.a Série) da Directora do Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar, GPPAA, publicado no Diário da República, 2.a série, n.° 30 de 10 de Fevereiro de 2006 (Doc 8), a reclamante foi transferida para o quadro de pessoal do GPPAA, com a categoria de assessor principal da carreira de técnico superior, a partir de 1 de Fevereiro de 2006.
4. °
Pedido de contagem de tempo de serviço
Para concorrer ao concurso referido anteriormente cujas cópias dos avisos anexa (Doc 9 e 10), solicitou verbalmente à Divisão de Formação e Gestão de Recursos Humanos do GPPAA uma declaração de tempo de serviço na categoria, na carreira e na função pública, tendo-lhe sido passadas duas declarações de tempo de serviço (Doc 11 e 12).
Na declaração (doc 11) é referido que a reclamante “conta como tempo de serviço na carreira de Engenheiro, no período de 01-07-1991 a 02-04-1996, 4 anos 9 meses e 7 dias” e na declaração (Doc 12) é referido que a reclamante:
“Assessora da carreira de técnico superior, de nomeação definitiva do quadro de pessoal deste Gabinete, conta como tempo de serviço até 10-04-2006, o seguinte:
Na categoria 2 anos, 0 meses e 25 dias Na carreira 10 anos, 0 meses e 15 dias Na função pública 21 anos 6 meses e 18 dias”.
Quando lhe foram entregues as duas declarações de tempo de serviço constatou que lhe tinham separado o tempo na carreira, facto que a surpreendeu uma vez que a Divisão de Formação e Gestão de Recursos Humanos do GPPAA já lhe tinha passado, durante o ano de 2003, quatro declarações de tempo de serviço onde não havia esta distinção (Doc 13 a 16), tendo sido todas assinadas pela mesma pessoal. Fez duas diligências junto à Divisão referida para que lhe fosse passada a declaração a que tinha direito, o que lhe foi negado.
Por não lhe ter sido passada a referida declaração, entendeu juntar à sua candidatura uma declaração passada pela Divisão de Formação e Gestão de Recursos Humanos do GPPAA, assinada e com selo branco (Doc 16), que tinha em seu poder, e onde se declara que a reclamante contava na carreira, até 4-12-2003, o tempo de 12 anos, 5 meses e 12 dias, declaração esta que lhe tinha sido passada quando concorreu ao LNIV para a categoria de assessor da carreira de técnico superior. A reclamante entregou esta declaração autêntica para que o júri percebesse que teria de somar os dois tempos na carreira (Doc 11 e 12) e que a reclamante tinha até 10-04-2006 o tempo de 14 anos, 9 meses e 22 dias.
5. °
Resposta à audiência prévia
Ao receber o projecto de lista de classificação final (Doc 17, pág 18), verificou que o júri apenas lhe tinha contado 10 anos na carreira pelo que “reclamou” (Doc 18), uma vez que a não contagem de todo o tempo de serviço na carreira, 14 anos, a colocava em 4.°lugar, não subindo assim de categoria.
6. °
Tempo de serviço do candidato A.....
Para elaborar a “reclamação ” consultou a documentação relativa ao concurso, tendo verificado que o candidato A..... tinha o seu processo (Doc 19) duas declarações de tempo de serviço. Uma datada de 20 Abril de 2006 onde se declar que:
“A....., assessor da carreira de engenheiro, posicionado no escalão 3, índice 690, de nomeação definitiva do quadro de pessoal deste Gabinete, conta como tempo de serviço até 10-042006, o seguinte:
Na categoria 15 anos 4 meses 15 dias
Na carreira 24 anos 3 meses 19 dias
Na função pública 29 dias 0 meses 25 dias
E outra datada de 26 de Abril de 2006 onde se declara que:
“A....., assessor da carreira de Engenheiro, posicionado no escalão 3, índice 690, de nomeação definitiva do quadro de pessoal deste Gabinete, conta como tempo de serviço até 10-042006, o seguinte:
Na categoria 8 anos 11 meses 10 dias Na carreira 24 anos 10 meses 13 dias Na função pública 29 anos 2 meses 20 dias. ”
Consultando o CV do candidato (Doc 19) verificou que o mesmo refere, no ponto 16, que O ingresso no EDIA processou-se com o recurso ao regime anual sem vencimento, renovada por duas vezes e posteriormente através de licença sem vencimento de longa duração, a qual se prolongou até meados de 2002, altura em que fui autorizado a regressar ao Gabinete de Planeamento e política Agro- Alimentar."
Consultando o Despacho (extracto) n.° 15766/2002 (2.a série), do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, publicado no Diário da República, 2C série, n.° 158 de 11 de Julho de 2002 (Doc 20) constatou que:
“A....., assessor, da carreira de engenheiro, do quadro de pessoal deste Gabinete, na situação de licença sem vencimento de longa duração de 1 de Março de 1999 - autorizado o seu regresso à actividade a partir de 1 de Agosto de 2002. "
Então chegou à conclusão que o candidato esteve 3 anos seguidos em licença sem vencimento anual e em seguida esteve em licença sem vencimento de longa duração, o que faz o tempo de 6 anos e 5 meses, isto é:
De 01-03-1996 a 28-02-1997 Licença sem vencimento anual (1 ano)
De 01-03-1997 a 28-02-1998 Licença sem vencimento anual (1 ano)
De 01-03-1998 a 28-02-1999 Licença sem vencimento anual (1 ano)
De 01-03-1999 a 31-07-2002 Licença sem vencimento de longa duração (3 anos e 5 meses).
De acordo com o seu CV, ponto 11 “...nomeado assessor da carreira de engenheiro da ex-Direcção- Geral de Planeamento e Agricultura, com efeitos a 1/12/1990", logo fazendo os cálculos o candidato teria de 1-12-1990 a 10-04-2006, 15 anos 4 meses e 10 dias, mas descontando os 6 anos e 5 meses das licenças sem vencimento faz que o candidato tinha até 10-04-2006 o tempo na categoria de 8 anos 11 meses e 10 dias, tal como consta na declaração de serviço datada de 26 de Abril de 2006, incluída no seu processo (Doc 19).
Mas, não lhe foi descontado esse tempo de serviço na carreira e na função pública, tal como é previsto no n.° 1 do artigo 77.° e n.° 2 do artigo 80.° do Decreto-Lei n.° 100/99 de 31 de Março.
7. °
Resposta do Júri à Audiência prévia
No dia 19 de Janeiro de 2007 foi-lhe entregue em mão própria a resposta do júri à sua reclamação, datada de 16 de Janeiro de 2006 (Doc 21).
(...)
8. °
Homologação
No dia 26 de Janeiro de 2007, foi entregue à reclamante, por protocolo, a acta n.° 7 com a lista de classificação final, homologada no dia 25-01-2007, por V. Exa. (Doc 22). Perante este facto a reclamante expôs a situação à DGAP no dia 26-01-2007, solicitando um parecer, pelo que aguarda uma resposta.
9. °
Clarificações
Contrariamente ao que o júri afirma, a reclamante por não concordar com a forma como foi declarado o seu tempo de serviço na carreira, inclui na sua candidatura uma terceira declaração de tempo de serviço passada pela Divisão de Formação e Gestão de Recursos Humanos do GPPAA, assinada e autenticada com o selo branco, onde consta que até 4-12-2003 detinha na carreira o tempo de serviço de 12 anos, 5 meses e 12 anos (Doc 16), logo, sendo também ela documento oficial, mas não foi considerado pelo júri.
A reclamante entregou com a sua candidatura o seu CV detalhado (Doc 23) onde no ponto “Experiência Profissional e Actividades desenvolvidas” indica os períodos das diversas categorias (indicando a carreira) que já teve e que detém actualmente, podendo assim, o júri confirmar o seu tempo de serviço.
10. °
Tendo em atenção o n.° 1 do artigo 77.° e o n.° 2 do artigo 80.° do Decreto-Lei n.° 100/99 de 31 de Março e os dados disponíveis dos tempos de serviço constantes na declaração de 26-04-2006 que corrigiu a declaração de tempo de serviço datada de 20-04-2006 (uma vez que da análise feita ao CV deste candidato não conseguiu entender quando é que o mesmo ingressou na Função Pública e na carreira de engenheiro):
Na categoria 8 anos 11 meses 10 dias
Na carreira 24 anos 10 meses 13 dias Na função pública 29 anos 2 meses 20 dias. ”
Descontando os 6 anos e 5 meses das licenças sem vencimento o candidato até 10-04-2006 teria os seguintes tempos de serviço:
Na carreira 18 anos 5 meses 13 dias Na função pública 22 anos 9 meses 20 dias
De acordo com os critérios da Acta n.° 1 (Doc 24) e os cálculos efectuados pelo júri (Doc 17 - pág. 1 a 4), o candidato deverá ter as seguintes pontuações:
A classificação da duração da experiência profissional (DEP) é de 13,666 valores contando como tempo de serviço na categoria 8 anos, na carreira 18 anos e na função pública 22 anos, isto é:
(...)
Assim, a classificação no factor experiência profissional é de 16,199 valores, isto é:
(...)
Logo a classificação da avaliação curricular que corresponde à classificação final é de 15,099 valores, ou seja:
(...)
11. °
Classificação final da reclamante
Considerando os critérios da Acta n.° 1 (Doc 24) e os cálculos efectuados pelo júri (Doc 17 - pág. 15 a 19), a reclamante deverá ter as seguintes pontuações:
A classificação da duração da experiência profissional (DEP) é de 9,166 valores contando como tempo de serviço na categoria 2 anos, na carreira 14 anos e na função pública 21 anos, isto é:
(...)
Assim, a classificação no factor Experiência Profissional é de 13,499 valores, isto é:
(...)
Logo a classificação de avaliação curricular que corresponde à classificação final é de 16,416 valores, ou seja:
(...)
Face ao que reclama a V. Exa. se digne a revogar a homologação da lista de classificação final, deixando ser a mesma alterada no tocante à classificação final do candidato A....., de 16,099 contabilizar 14 anos na carreira da reclamante e proceder à respectiva alteração da sua classificação final, passando de 16, 016 valores para 16,416 valores, alterando a sua posição na Lista de Classificação Final do 4. ° para o 3.° lugar, bem como, proceder à respectiva homologação, após rectificação da lista de classificação final. (...)." (dado com provado com base em fls. 84 a 94 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
VV) Em 26.02.2007, os serviços da Entidade demandada elaborou a informação n.° 087/07, com o seguinte teor:
“(...)
9. Nesta conformidade e em conclusão, afigura-se-nos que o presente requerimento deverá ser rejeitado, nos termos da al. b) do art.° 173.° do CPA, tendo em conta que o acto impugnado não é susceptível de recurso hierárquico. (...)." (dado como provado com base em fls. 97 a 99 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
WW) Em 28.02.2007, o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas exarou despacho de concordância, sobre a informação referida na alínea antecedente (dado como provado com base em fls. 97 dos autos físicos);
XX) Em 03.04.2007 foi publicado no Diário da República, n.° 66, II série, o Despacho n.° 6535/2007, com o seguinte teor:
“Por despacho de 28 de Fevereiro do subdirector, na qualidade de substituto legal da directora do Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar, M.., A… e A....., assessores, da carreira de técnico superior, foram promovidos, mediante concurso, à categoria de assessor principal da mesma carreira e quadro, após declaração de cabimento orçamental, conforme a resolução n. ° 97/2002, de 18 de Maio.
Esta nomeação produz efeitos à data do despacho. (...).” (dado como provado com base em fls. dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
YY) Em 16.04.2007 foi publicado no Diário da República, n.° 74, II Série, o Despacho n.° 7149/2007, com o seguinte teor:
“Por despacho de 28 de Fevereiro do subdirector, na qualidade de substituto legal da directora do Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar, foram M…, A… e A....., assessores da carreira técnica superior, promovidos, mediante concurso, na categoria de assessor principal da mesma carreira e quadro, após declaração de cabimento orçamental, conforme a Resolução n.° 97/2002, de 18 de Maio. Esta nomeação produz efeitos à data do despacho. (...). " (dado como provado com base em fls.101 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
ZZ) Em 03.04.2007, o contrainteressado constituído nos autos, aceitou a nomeação para o cargo/categoria assessor principal, da carreira de técnico superior (dado como provado com base em fls. 184 dos autos físicos);
AAA) Em 25.05.2007, a PI da presente acção deu entrada no Tribunal (dado como
provado com base em fls. 2 dos autos físicos);
*

II.2 APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

Conforme supra enunciado, as questões a decidir cingem-se a saber se ocorre:
- excesso de pronúncia da sentença quanto à anulação e declaração de nulidade das declarações emitidas pelo ex-GPPAA, pedidos que a autora não dirigiu ao tribunal;
- erro na apreciação da prova, quanto ao incumprimento do dever de juntar duas declarações discriminativas da sua antiguidade na categoria, na carreira e na função pública;
- erro de julgamento ao não se censurar a atuação ilegal do júri do concurso, que violou os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade, da isenção e da boa fé.

a) do excesso de pronúncia

Invoca a recorrente que o tribunal a quo se pronunciou quanto à anulação e declaração de nulidade das declarações emitidas pelo ex-GPPAA, pedidos que a autora não dirigiu ao tribunal. Tal poderia configurar a nulidade prevista no artigo 615.º, al. d), do CPC, excesso de pronúncia.
Analisada a decisão recorrida, verifica-se que na mesma inexiste pronúncia quanto às referidas matérias, limitando-se a Mma. Juiz a quo a constatar, fls. 67, que a autora não pedira a anulação ou declaração de nulidade do ato certificativo relativo ao seu tempo de serviço e anulação ou declaração de nulidade do ato certificativo relativo ao tempo de serviço do contrainteressado, mas apenas pede a anulação do ato de homologação da lista final no concurso e por isso não é de conhecer nos presentes autos a alegada não veracidade dos atos certificativos.
Como tal, não se verifica a apontada nulidade.

b) do erro na apreciação da prova

O presente erro radicará, na perspetiva da recorrente, na consideração de que a autora tinha o dever de comprovar a antiguidade na categoria, na carreira e na função pública através de declaração autenticada e atualizada, e que não competia ao júri requerer essa junção por parte dos serviços da entidade demandada, pois que efetivamente comprovou ter cumprido tal dever ao juntar duas declarações discriminativas da sua antiguidade na categoria, na carreira e na função pública, conforme factos provados nos pontos HH) e II) do probatório.
É, efetivamente, uma questão de perspetiva.
Em verdade, na sentença não se disputa que a autora tenha cumprido tal dever, tão-só se constata que este sobre si recaía, não competindo ao júri requerer a junção dos certificados aos serviços da entidade demandada.
Com o que a recorrente discorda, questão a tratar infra.
Ponto é que não se vislumbra consubstanciado qualquer erro na apreciação da prova, pelo que à evidência improcede a presente questão.

c) do erro de julgamento

Consta da sentença recorrida a seguinte fundamentação:
A Autora tinha o dever de comprovar o requisito especial – ponto 10.1 – antiguidade na categoria, na carreira e na função pública através de declaração autenticada e actualizada – ponto 10.2 al. b) – cf. Alínea CC) do Probatório, e não competia ao júri requerer essa junção por parte do serviços da Entidade demandada (dado que a declaração autenticada e actualizada não consta do processo individual da Autora, mas tem de ser produzida para efeitos de apresentação em concurso).
Acresce que foi a Autora que juntou à sua candidatura a declaração autenticada e actualizada.
A declaração autenticada e actualizada com a natureza do vínculo, categoria de que é titular e antiguidade na categoria, na carreira e na função pública constitui um acto certificativo, impugnável judicialmente, sendo que a Autora não pede nos presentes autos, a anulação ou declaração de nulidade do referido acto certificativo relativo ao seu tempo de serviço e anulação ou declaração de nulidade do acto certificativo relativo ao tempo de serviço do contra-interessado constituído nos autos, mas apenas pede a anulação do acto de homologação da lista final no concurso e por isso não é de conhecer nos presentes autos a alegada não veracidade dos actos certificativos.
Neste sentido, “(…) os actos certificativos, que atestam com força probatória autêntica determinados factos ou situações jurídicas, que passam a só poder ser impugnados com base na falsidade do acto que os certifica (arts. 371.º, 1, 372.º CC; art. 44.º, 2 CPA assenta no pressuposto de que os actos certificativos são actos administrativos); (…)” (in pág. 80, “Direito Administrativo Geral”, tomo III, actividade administrativa, de Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos 2.ª edição, D. Quixote).
Mesmo que assim não fosse, a Autora não contesta que à data da emissão do acto certificativo para efeitos do concurso em causa detivesse dois anos na categoria (que à data detinha - assessor da carreira de técnico superior), mas entende que o acto certificativo deveria ter adicionado o tempo de serviço na carreira de engenheiro.
Ora, o acto certifica o tempo de serviço na categoria que à data era a actual – assessor da carreira de técnico superior – e não o tempo de serviço nas categorias anteriores, e por isso, não poderia a entidade certificadora considerar como tempo de serviço na categoria o tempo de serviço noutra categoria e carreira.
O que veio igualmente a suceder com o contra-interessado, tendo sido considerado no acto certificativo o tempo de serviço na categoria actual à data da apresentação da candidatura – assessor da carreira de engenheiro.
Relativamente ao teor do acto certificativo do tempo de serviço relativo ao contra-interessado constituído nos autos, (Cf. al. MM) do Probatório) que foi considerado pelo júri do concurso na análise das candidaturas (Cf. acta do júri n.º 6, al. PP) do Probatório) resulta dos autos que o tempo de serviço na carreira (cf. Al. A) do Probatório, iniciado em 31.05.1976 até 26.04.2006) era de 24 anos e 10 meses, descontando o tempo de licença sem vencimento, de 01.03.1997 a 31.07.2002 (cerca de cinco anos, al. K) e al. Q) do probatório) e o tempo de serviço na função pública era de 29 anos e dois meses (cf. Al. B) e C) do Probatório, iniciado em 11.09.1973 até 26.04.2006) descontando o tempo de licença sem vencimento, de 01.03.1997 a 31.07.2002 (cerca de cinco anos, al. K) e al. Q) do probatório). Pelo que careceria de razão a Autora, ao alegar a falta de veracidade do acto certificativo relativo ao tempo de serviço do contra-interessado.
Assim sendo, considerando que os actos certificativos não foram impugnados na presente acção (sendo que se tivessem sido impugnados, a impugnação seria improcedente), o acto impugnado de homologação da lista de ordenação final dos candidatos não padece de vício de violação de lei nem de vício de violação dos princípios administrativos, dado que o júri do concurso fundamentou a análise e valoração das candidaturas nos documentos autênticos (actos certificativos) juntos pelos candidatos.
Ademais, a Autora não alega nem prova os factos constitutivos do desvio de poder, ou seja, não demonstra concretamente qual o fim ilícito prosseguido, diverso do fim legal no exercício do poder discricionário pelo júri ou pelo autor do acto homologatório, e por isso improcede o vício de desvio de poder do acto impugnado (cf. Acórdão do STA, de 22-04-1999, Processo n.º 43484A, e Acórdão do STA, de 09-09-2010, Processo n.º 076/10, disponíveis em www.dgsi.pt).
Termos em que deverá improceder a acção.
Ao que contrapõe a recorrente, em síntese:
- a contabilização na avaliação curricular da recorrente de apenas 10 anos de antiguidade na carreira padece de grave erro, levando a errada classificação da recorrente no subfactor DEP, que determinou o seu posicionamento em 4º lugar na lista de ordenação final, em vez do 3º lugar como era de justiça e de lei.
- errou a sentença ao não censurar a atuação ilegal do júri do concurso por este não ter considerado na avaliação curricular da recorrente a antiguidade de 4 anos por si detida na carreira de engenheiro, e ao não esclarecer as dúvidas suscitadas quanto à sua antiguidade na carreira, cf. ponto 12 do aviso de abertura do concurso, violando os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade, da isenção e da boa fé;
- os atos de omissão e recusa dos serviços do ex-GPPAA e do júri do concurso configuram violação dos princípios gerais da atuação administrativa, designadamente dos princípios da legalidade, da justiça, da igualdade, da isenção, da imparcialidade e da boa fé.

Consta do aviso relativo ao concurso para o provimento de quatro lugares de assessor principal da carreira de técnico superior do quadro de pessoal do GPPAA, no que concerne à formalização das candidaturas, a indicação dos elementos que devem constar dos requerimentos de admissão a concurso, entre os quais figura a identificação da categoria que detém, serviço a que pertence, natureza do vínculo e antiguidade na categoria, ponto 10.1.e). Mais consta do respetivo ponto 10.2, que os requerimentos de admissão deverão ser acompanhados de declaração atualizada e autenticada, emitida pelo serviço onde exerce funções, da qual constem, de forma inequívoca, a natureza do vínculo, a categoria de que é titular e a antiguidade na categoria, na carreira e na função pública.
Já no invocado ponto 12, atribui-se ao júri uma faculdade, caso tenha dúvidas, de solicitar aos candidatos o comprovativo das declarações.
Ora, o júri tinha para análise uma declaração atualizada e autenticada, narrando a natureza do vínculo, a categoria de que é titular e a antiguidade na categoria, na carreira e na função pública, entregue pela própria autora / recorrente.
E era essa declaração atualizada, produzida para efeitos de apresentação naquele concurso, e não qualquer outra que viesse juntar, que ao júri cabia ter em consideração.
Como é bom de ver, aquela declaração consubstancia o ato certificativo a que se reporta o aviso do concurso.
Nesta medida, discordando a autora / recorrente de algum dos elementos constantes desta certificação atualizada, impunha-se-lhe requerer a respetiva retificação, de molde a permitir ao júri equacionar um tempo distinto de antiguidade na carreira.
Não o tendo feito, repise-se, tinha o júri de se ater ao tempo de serviço atestado na certificação atualizada, como efetivamente fez.
Ora, como se conclui na decisão objeto de recurso, sendo pedida a anulação do ato de homologação da lista final no concurso, não é aqui de conhecer da alegada inveracidade do ato certificativo. Posto que tal ato certificativo constitui documento autêntico, que faz prova plena dos factos ali atestados, só podendo ser ilidida a sua força probatória com base na sua falsidade, cf. artigos 369.º a 372.º do Código Civil.
A decisão do júri não padece, pois, do invocado vício de violação de lei.
Nem se vislumbra sombra de violação dos invocados princípios administrativos, em boa verdade carecida de densificação mínima, que de todo o modo não ressalta da matéria de facto dada como assente.
Em suma, será de negar provimento ao recurso.
*

III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento recurso e manter a decisão recorrida.
Custas a cargo da recorrente.

Lisboa, 3 de fevereiro de 2022

(Pedro Nuno Figueiredo)

(Ana Cristina Lameira)

(Ricardo Ferreira Leite)