Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1944/20.9BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:02/18/2021
Relator:JORGE PELICANO
Descritores:INTIMAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES.
Sumário:Não tendo sido aplicado, no cálculo do montante da pensão que foi fixado, qualquer percentagem a título de bonificação, não pode a Recorrente indicar o valor aí integrado a esse título, contrariamente ao decidido na sentença recorrida.
No entanto, a Recorrente deve informar quais foram os cálculos que fez para concluir que, aplicando a bonificação de 39%, se obteria um valor superior ao limite de 90% da última remuneração mensal da Recorrida.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

A Caixa Geral de Aposentações, I.P. vem, no âmbito do presente processo para prestação de informações e passagem de certidões, interpor recurso da sentença proferida no TAC de Lisboa que a intimou a informar a Recorrida sobre a forma de cálculo da percentagem de bonificação de 39% da pensão de reforma.
Apresentou as seguintes conclusões com as alegações do recurso:
“1. Cremos que o Tribunal a quo terá errado ao concluir que “Compulsada a matéria de facto provada, efetivamente dela não se extrai que a Entidade Requerida haja dado satisfação ao pedido que lhe foi dirigido pela Requerente…”
2. Como resulta do ponto 8) dos Factos Assentes, a CGA “…juntou aos autos, com a resposta apresentada, as folhas de cálculo da pensão de aposentação, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, tendo a requerente sido notificada – cf. fls. 55 dos autos, no SITAF.
3. Tais folhas de cálculo da pensão de aposentação demonstram como foi calculada a pensão da interessada, como se ilustra pelo quadro abaixo (que terá que ser lido, naturalmente, em conjugação com a restante informação que foi facultada aos autos), no qual se faz, aliás, expressa menção aos 39% de bonificação (embora a mesma não opere, como também consta na matéria assente):


4. Pelo que, estando patente a informação sobre a operação matemática concretamente feita, assim como as variáveis tidas em consideração no cálculo da pensão de aposentação, não podemos acompanhar o entendimento do Tribunal a quo quando conclui que a a CGA não transmitiu à interessada a “…forma de apuramento da bonificação da pensão de reforma, através da demonstração dos respetivos cálculos, identificando o montante em que a bonificação se reflete.”
5. Está também provado em 4) dos Factos Assentes que, em 2020-10-16, a CGA informou a utente que o valor correspondente à média das remunerações acessórias adicionadas à sua remuneração mensal excedia a remuneração fixada para o cargo de Primeiro-ministro e que, perante tal circunstância, não lhe era aplicável a bonificação em causa (de 39%).
6. Na parte final do ponto 4) dos Factos Assentes consta, aliás, expressamente, tal informação: “Como o valor da pensão que lhe foi determinada é superior aquele valor, não é possível aplicar qualquer bonificação.” (destacado nosso)
7. Assim, conjugando o que ficou provado no ponto 8) dos Factos Assentes (operações matemáticas, com indicação das respetivas variáveis, subjacentes ao cálculo da pensão) com o que resulta do ponto 4) dos Factos Assentes (motivo pelo qual não opera, no caso concreto, a bonificação de 39%), parece-nos que o Tribunal a quo errou ao concluir que a CGA não deu satisfação ao pedido de informação formulado pela Requerente de:
- forma de apuramento da bonificação da pensão de reforma, através da
demonstração dos respetivos cálculos, identificando o montante em que a bonificação se reflete
8. Pelo que tudo se resume agora ao facto de a Requerente não concordar com a informação que lhe foi transmitida. O que caberá no âmbito de uma ação administrativa e não no âmbito do presente processo de intimação”.

A Recorrida veio prescindir do direito a contra-alegar.
*
Foi cumprido o disposto no art.º 146.º, n.º 1 do CPTA.

Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo à Conferência desta Secção de Contencioso Administrativo para decisão.
Objecto do recurso.
Há, assim, que decidir, perante o alegado nas conclusões de recurso, se a sentença recorrida errou ao intimar a Recorrente a prestar à Recorrida a informação sobre o cálculo da bonificação de 39% da sua pensão de aposentação.
Fundamentação
Dos factos.
Na sentença recorrida foi fixada a seguinte matéria de facto, que não foi impugnada:

1. Em 16.09.2020, a Requerente enviou à Requerida, através de correio eletrónico, requerimento, com o assunto “Comunicação prévia do valor da pensão a atribuir pela CGA” com o seguinte teor:
“Eu, R..., Subscritora da CGA n.º 5..., venho expor o seguinte:
Comunico que pretendo aceitar a continuidade do processo da minha aposentação.
Venho solicitar a retificação do montante da comunicação prévia do valor da pensão, por não concordar com a mesma, pois não está contemplada a bonificação de 39%, agradecendo a V. Exas. que me seja enviada nova comunicação prévia com o resultado já retificado.
Ao consultar o simulador da CGA direta, verifica-se o montante da pensão com o valor de bonificação atribuído (conforme documento em anexo), pois o cálculo da mesma mais a bonificação não ultrapassam a minha remuneração mensal, conforme documentação enviada pelo CHUC.
Se continuarem a existir dúvidas em relação ao valor da pensão, agradecia a amabilidade de uma marcação presencial, para eu ser esclarecida em relação aos cálculos.
Aguardo nova comunicação prévia do valor da pensão a atribuir retificada.”
- cf. documento n.º 2 junto aos autos com o requerimento inicial;

2. Em resposta ao requerimento, mencionado no ponto que antecede, em 18.09.2020, a Entidade Requerida dirigiu à Requerente, também através de correio eletrónico, resposta com o seguinte teor:
“ (…)
Tendo presente a V/comunicação via email de 2020-09-17, informo que caso não seja formalizada a desistência naquele prazo, durante o qual o procedimento fica suspenso, o pedido oportunamente apresentado será objeto de decisão final a reconhecer o direito à aposentação e a fixar o valor da pensão, com a consequente passagem à situação de aposentado.
Conforme a questão existente informa-se a V. Exa. que o montante de pensão bonificada não pode, em nenhuma circunstância ser superior a 90% da última remuneração mensal do subscritor (n.º 6 do artigo 5.º da Lei n.º 5272007, de 31 de agosto). No caso de V. Exa a pensão que resultou da fórmula de cálculo é superior ao limite referido acima, pelo que não está instituída a possibilidade de bonificação.
Caso não pretenda aposentar-se nessas condições, pode desistir do pedido até á data indicada no anexo a esta mensagem.
A desistência é obrigatoriamente formulada no portal da CGA na Internet (aqui) através da funcionalidade da página inicial assinalada pela seguinte imagem: (…)”
- cf. documento n.º 2 junto aos autos com o requerimento inicial;

3. Por ofício da Caixa Geral de Aposentações, datado de 22.09.2020, dirigido à Requerente, foi-lhe comunicado o reconhecimento do direito à aposentação, nos seguintes termos:
Pensão definitiva de aposentação. R...», com o seguinte teor:


– cf. documento n.º 1, junto aos autos com o requerimento inicial;

4. Em 06.10.2020, a Entidade Requerida dirigiu à Requerente, através de correio eletrónico, informação com o seguinte teor:
Em resposta à contestação apresentada, sobre o cálculo da sua pensão de aposentação, vimos informar que, o montante da pensão unificada não pode ultrapassar 90% da remuneração do subscritor – cf. artigo 5.º, n.º 6, da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto.
No seu caso, essa remuneração é correspondente á remuneração base fixada para o cargo de Primeiro Ministro, dado que a média das remunerações acessórias (…) adicionada à remuneração excedia a remuneração fixada para aquele cargo – cfr. artigo 47.º, n.º 1, alíneas a) e b) e n.º 5, do Estatuto da aposentação.
Como o valor da pensão que lhe foi determinada é superior aquele valor, não é possível aplicar qualquer bonificação.” – cf. documento junto aos autos com a resposta da Entidade Requerida;

5. Em 07.10.2020 a Requerente dirigiu ao Presidente do Conselho Diretivo da Entidade Requerida, pedido de informação com o seguinte teor:
“R..., subscritora da CGA n.º 5..., notificada a 28.09.2020 de que, por despacho da Direção da CGA de 22.09.2020, lhe foi reconhecido o direito à aposentação e fixado o valor da pensão mensal em € 5.534,58, com bonificação da percentagem de 39%, calculada nos termos do art. 5.º da Lei n.º 52/2007, vem requerer a V. Exa. se digne informar a subscritora sobre a forma de apuramento da bonificação, designadamente, através da demonstração dos respetivos cálculos, identificando o montante em que a bonificação se reflete.
A informação solicitada tem por fundamento o facto de, em sede de comunicação prévia do valor da aposentação (V. Ofício de 16.09.2020, Referência EAC2210SO.5.../00), o montante da pensão ser exatamente o mesmo do agora fixado - € 5.534,58 –e, após reclamação apresentada pela subscritora em 17.09.2020 (doc. 1 em anexo), requerendo a retificação do valor da pensão por não estar o mesmo contemplado com a bonificação de 39%, ter a CGA respondido, a 18.09.2020, que no seu caso não está instituída a possibilidade de bonificação (cf. doc. 2 em anexo) (…)”
- cf. documento n.º 2, junto aos autos com o requerimento inicial;
6. O requerimento, mencionado no ponto que antecede, foi recebido pela Caixa Geral de Aposentações em 08.10.2020 – cf. documento n.º 4, junto aos autos com o requerimento inicial;

7. Em 26.10.2020, a Requerente apresentou, neste Tribunal, o requerimento inicial que deu origem aos presentes autos – cf. fls. 1 dos autos, no SITAF;

8. Em 06.11.2020, a Entidade Requerida juntou aos autos, com a resposta apresentada, as folhas de cálculo da pensão de aposentação, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, tendo a requerente sido notificada – cf. fls. 55 dos autos, no SITAF.”

*
Direito
Defende a Recorrente que a sentença recorrida errou ao intimá-la a prestar à Recorrida a informação sobre o cálculo da bonificação de 39% da pensão de aposentação, alegando que tal informação já lhe foi transmitida, conforme diz resultar das folhas de cálculo da pensão a que se refere o ponto 8. da matéria assente, em que se faz expressa menção aos 39% de bonificação.
Diz que tal informação resulta do seguinte trecho das folhas de cálculo que foram remetidas à Recorrida:
PENSÃO INICIAL
CGA
Rem. P1 Tempo P1 C. Completa Parcela P1
5 146,42 X 30a 05m 00d / 40a 00m 00d = 3 913,85
Rem. P2 Tempo P2 Tx. Anual Form Parcela P2
8 103,66 X 10a X 2,00% = 1 620,73
Parcela P1 Parcela P2 SSA/GP
3 913,85 + 1 620,73 + 0,00 = 5 534,58
Pensão 5 534,58 (39,00%)

Como se vê, é feita aí a menção à percentagem de 39% a seguir ao montante total que foi fixado a título de pensão.
No entanto, não se indica qual o montante que contribuiu para o cálculo do valor total da pensão e que corresponde aos 39% de bonificação.
E no ofício datado de 22/09/2020, em que a Recorrente comunicou à Recorrida o tempo e os valores que foram considerados para o cálculo do valor da pensão, refere-se que “A pensão global encontra-se bonificada da percentagem de 39%, calculada nos termos do art. 5.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto” – cfr. 3. da matéria assente.
Pelo que, contrariamente ao alegado pelo Recorrente, não se pode concluir que tenha comunicado à Recorrida a forma de apuramento da bonificação da pensão, respectivos cálculos e o montante correspondente a essa bonificação que se encontra integrado no valor da pensão que foi fixado.
Porém, alega ainda a Recorrente que, em 06/10/2020 e como resulta do ponto 4 da matéria assente, informou a Recorrida que no cálculo da sua pensão não foi aplicada qualquer bonificação, por o montante desta não poder ultrapassar 90% da remuneração do subscritor, conforme previsto no n.º 6 do art.º 5.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto.
Em resposta a tal informação, a Recorrida, em 07/10/2020, pediu que fosse informada “sobre a forma de apuramento da bonificação, designadamente, através da demonstração dos respetivos cálculos, identificando o montante em que a bonificação se reflete” (ponto 5 da matéria assente).
Resulta, assim, do exposto que, não tendo sido aplicada qualquer percentagem a título de bonificação no cálculo do montante da pensão que foi fixado, não pode a Recorrente indicar o valor aí integrado a título de bonificação, contrariamente ao decidido na sentença recorrida.
No entanto, já pode informar quais foram os cálculos que fez para concluir que, aplicando a bonificação de 39%, se obteria um valor superior ao limite de 90% da última remuneração mensal da Recorrida, isto é, a forma de apuramento desse valor.
E foi essa informação que a Recorrida peticionou a 07/10/2020.
E que não lhe foi prestada, tendo, por isso, sido intentada a presente acção pela Recorrida, conforme resulta da P.I..
Assim e embora com fundamentação diversa, há que manter o sentido da decisão recorrida e intimar a Recorrente a prestar à Recorrida a informação por esta solicitada a 07/10/2020.
*
Decisão
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul em negar provimento ao recurso e, mantendo o sentido da decisão recorrida, intimar a Recorrente a prestar à Recorrida a informação por esta solicitada a 07/10/2020.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 18 de Fevereiro de 2021

O relator consigna, nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 3.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, que têm voto de conformidade com o presente acórdão os Juízes Desembargadores que integram a formação de julgamento.

Jorge Pelicano

Celestina Castanheira

Carlos Araújo