Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05209/09
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:05/09/2013
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS, ACTO DE REGISTO.
Sumário:I. Nos termos do artº 212º da Constituição consagra-se o princípio da competência ordinária dos Tribunais Administrativos e Fiscais, nos termos dos quais são os mesmos competentes para o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.

II. Assim, deixam os Tribunais Administrativos e Fiscais de ter uma competência especial ou excepcional face aos Tribunais Judiciais, para constituírem os tribunais comuns ou ordinários em matéria administrativa.

III. Competindo, ordinariamente, aos Tribunais Administrativos e Fiscais conhecer dos litígios em matéria administrativa e fiscal, a lei consente que questões de natureza administrativa e fiscal possam ser atribuídas, mediante lei especial habilitante, a outros tribunais, consagrando-se desse modo não a reserva de competência absoluta dos Tribunais Administrativos e Fiscais, mas o princípio da reserva relativa de competência.

IV. O litígio em que a autora, uma sociedade comercial, demandou o Ministério da Justiça, pedindo, a título principal a declaração de nulidade do acto de registo da acção ordinária intentada no Tribunal Judicial da Comarca de Sesimbra, lavrado pela Conservadora Adjunta, invocando o disposto no artº 16º do Código do Registo Predial, o qual prevê as causas de nulidade do registo ou a sua anulabilidade, constitui litígio que está subtraído da competência dos Tribunais Administrativos, não se subsumindo ao disposto no artº 4º do ETAF.

V. O acto de registo cuja declaração de nulidade ou anulação vem peticionada em juízo vem sendo qualificado como acto jurisdicional ou parajudicial, pelo que a sua apreciação jurisdicional cabe ao Tribunal de comarca a que pertença a Conservatória do Registo que emanou o acto impugnado.

VI. O Tribunal competente para conhecer o pedido acessório ou subsidiário é o mesmo que é competente para conhecer o pedido principal.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

Construções E……………, Lda., com os sinais nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, datada de 08/01/2009, proferida na acção administrativa especial, instaurada contra o Ministério da Justiça e a contra-interessada, D…………… – C…………, Lda., que julgou procedente a excepção de incompetência absoluta, em razão da matéria, dos Tribunais Administrativos, absolvendo os réus da instância.


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Formula a aqui recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 356 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem:

Não corresponde à verdade a alínea g) da matéria de facto, dada como provada, na sentença ora recorrida, de que “Por acórdão de 29-05-2008 o TCAS confirmou a sentença do TAF de Almada, que se julgara incompetente, em razão da matéria, para conhecer da providência cautelar”.

O Acórdão do TCA Sul, de 19 de Outubro de 2006 (cfr. fls. 690 da providência cautelar), julgou procedente o recurso, interposto pela Recorrente, da sentença de 14 de Junho de 2006, tendo concluído pela competência, em razão da matéria, dos tribunais administrativos para apreciar a providência cautelar, revogando a decisão recorrida e ordenando a baixa dos autos ao TAF de Almada.

O Acórdão do TCA Sul, de 29 de Maio de 2008, julgou improcedente o recurso da sentença de 14 de Dezembro de 2006.

O Acórdão de 19 de Outubro de 2006, transitado em julgado, decidiu que a jurisdição administrativa incompetente para a providência cautelar por esta estar dependente de um processo principal em que formulado um pedido de indemnização por responsabilidade civil extracontratual por actos ilícitos de gestão pública para que essa jurisdição competente.

A Recorrente defende a tese segundo a qual os tribunais administrativos são os competentes para julgar todos os pedidos formulados na mesma (e não apenas o pedido da responsabilidade civil extracontratual do Estado), uma vez que a questão principal dos presentes autos de natureza administrativa.

Não admissível, por um lado, em matéria de competência material, a criação de regras de competência fundadas no espírito do legislador e, por outro, o CRP apenas atribui competência aos tribunais comuns quanto à impugnação da decisão do conservador que recuse a prática do acto de registo (art. 140.º), pelo que se deve concluir que os tribunais comuns serão competentes quando o objecto do litígio seja esta matéria específica.

A lei especial aplica-se a situações concretamente previstas; tudo o que não esteja previsto na lei especial - o Código do Registo Predial - ainda que se propugne a tese de que não existe reserva absoluta de competência para os Tribunais Administrativos, terá sempre e forçosamente de cair na alçada dos Tribunais Administrativos - lei geral - por força do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do ETAF e do n.º 3 do artigo 212.º da CRP.

Toda a actividade administrativa dos conservadores deve ser judicialmente controlada pelos tribunais que detém os meios humanos mais adequados e especializados para a apreciação do instituto jurídico que subjaz à natureza da questão a apreciar e que são os tribunais de jurisdição administrativa.

É inconstitucional o artigo 140.º do CRP por violação do disposto no n.º 3 do artigo 212.º da Constituição da República Portuguesa, quando interpretado no sentido de que ao titular inscrito está vedada a possibilidade de recorrer aos tribunais administrativos, ou melhor, que os recursos que interponha de todas e quaisquer decisões do conservador do registo predial são da competência única e exclusiva dos tribunais comuns.

10ª Actualmente, a interpretação de que os tribunais comuns são exclusivamente competentes para apreciar todas as decisões do conservador do registo predial não encontra sustentação na tese do estado de necessidade que alguns defendiam no regime anterior a 1 de Janeiro de 2004, como fossem a escassez dos Tribunais Administrativos e Fiscais e o número insuficiente de juízes o que, segundo os defensores de tal tese, impediria a efectiva tutela jurisdicional dos direitos dos administrados.

11ª Com a reforma de 2004 (consubstanciada com a entrada em vigor do ETAF e do CPTA), mediante a qual se instituiu uma nova organização da jurisdição administrativa, o legislador ordinário determinou no n.º 1 do artigo 1.º do ETAF que “Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”.

12ª A tese do TCA Sul, da extensão da competência dos tribunais comuns relativamente a matérias que não vêm especificamente indicadas no CRP, não deve merecer acolhimento, uma vez que não tem correspondência com a letra da lei, nem com as razões históricas que levaram a atribuir a outras jurisdições o julgamento de questões administrativas.

13ª A questão da competência para julgar os pedidos formulados na presente acção tem de atender ao facto de que originariamente a competência para julgar as questões administrativas, como a do caso dos autos, cabe aos tribunais administrativos e ainda ao facto de que, por razões históricas e logísticas que o julgamento de determinadas questões administrativas foram atribuídas, pelo legislador ordinário, a outras jurisdições.

14ª As razões históricas e logísticas que estiveram na origem da atribuição da competência de questões administrativas aos tribunais comuns não fazem sentido hoje, pois que a dependência e insuficiência dos tribunais administrativos e do processo administrativo em relação aos tribunais judiciais e ao processo declarativo já não se coloca e muito menos a escassez de número de tribunais e juízes administrativos, razão pela qual são de considerar constitucionalmente admissíveis os desvios que estejam estabelecidos na própria Constituição.

15ª A questão sub judice, de saber se a Recorrente tem ou não legitimidade para intervir no procedimento administrativo de registo, de natureza administrativa e o julgamento de tal questão não vem expressamente atribuída aos tribunais comuns, pelo que a jurisdição administrativa a competente para julgar a questão controvertida.

16ª É uma posição comum, mesmo daqueles que se opõem à tese da reserva absoluta, a de que a atribuição de competência aos tribunais judiciais de questões administrativas, ou seja, a submissão dessas questões a um foro que não aquele que naturalmente as abarcaria, está condicionada à verificação de certos pressupostos e apenas de admitir dentro de certos limites, devendo ser absolutamente expressa e clara, não restando dúvidas sobre a submissão da questão administrativa à jurisdição comum, o que não se verifica no caso vertente, pois o CRP não regula a situação:

17ª O entendimento do TCA Sul, de que pela via da interpretação extensiva que conclui pela atribuição de competência aos tribunais comuns, não deve ser adaptada por não ter consagração na lei, nem por ser suportada por razões históricas, as quais, em tempos poderão ter existido, mas que, actualmente, deixaram de fazer sentido.

18ª Tratando-se a questão principal dos autos de natureza administrativa e não havendo no Código do Registo Predial norma expressa que regule a questão, atribuindo competência aos tribunais comuns, cabe aos tribunais administrativos a competência para o julgamento dos presentes autos.

19ª O argumento do TCA Sul de que “seria uma incongruência que os recursos de outros actos não coubesse à jurisdição dos mesmos tribunais” não deve merecer acolhimento, pelas razões já apontadas e porque nos presentes autos a questão administrativa a prevalecente, pelo que deverá, em bloco, toda a acção ser resolvida nos tribunais administrativos.

20ª Como os tribunais comuns não podem impor aos senhores conservadores uma conduta, limitando-se a declarar a nulidade do registo recusado, a tutela dos direitos dos particulares efectivamente garantida por recurso aos meios processuais próprios e específicos previstos no contencioso administrativo.

21ª Ainda que se entenda que os tribunais comuns seriam os competentes para julgar todos os pedidos formulados pela Recorrente nos presentes autos verificar-se-ia uma cumulação de pedidos ilegal (art. 470.º, n.º 1 conjugado com o art. 31.º n.º 1, ambos do CPC); por, já no caso de serem os tribunais administrativos os competentes a cumulação admissível (art. 47.º n.ºs 1 e 2 do CPTA).

22ª Tratando-se a questão prevalecente nos presentes autos de uma questão de natureza administrativa devem ser os tribunais administrativos os competentes para julgar todas as questões suscitadas nos mesmos, na esteira do entendimento seguido pelo Acórdão do STA de 18/01/2005.

23ª O M.mo Juiz “a quo”, tendo defendido que todos os pedidos formulados pela Recorrente seriam da competência dos tribunais comuns, o que não se aceita, deveria ter informado a Recorrente da faculdade que lhe assiste prevista no n.º 2 do art. 14.º do CPTA.

24ª No caso de se seguir o entendimento do TCA Sul, não perfilhado pela Recorrente, de que para o pedido de responsabilidade civil extracontratual deduzido contra o Estado são competentes os tribunais administrativos e de que para os restantes pedidos são competentes os tribunais comuns, deve o tribunal ora recorrido julgar os restantes pedidos por serem questões prejudiciais ou sobrestar na decisão até que o tribunal competente se pronuncie sobre o conhecimento dessas questões que prévio e que constitui condição da decisão de mérito da acção administrativa (art. 15.º do CPTA).

25ª Não pelo facto de que cabe recurso para os tribunais comuns do acto do Conservador, previsto no art. 140º do CRP, e não para os tribunais administrativos que os actos praticados pelo Conservador não são actos administrativos, em sentido oposto à tese vertida no despacho saneador­sentença recorrido e ao defendido pelo RH e Contra-Interessada, decidiu o TCA Sul, no âmbito do processo 01031/05 (in Base de Dados do Ministério da Justiça).

26ª A actividade do Conservador uma actividade administrativa e a mesma está inequivocamente abrangida pelo CPA e por este, ao menos, regulada, pelo que deveria ter sido reconhecida à Recorrente legitimidade para intervir no procedimento administrativo de registo para, no âmbito do seu direito de participar na tomada de decisão carrear para o procedimento os fundamentos que, em seu entender, seriam susceptíveis de determinar a recusa do registo, neste sentido Acórdão do STJ, 7.ª, de 3/2/2000: Sumários, 38°- 31, citado por Aurora. Silva Neto, “Código dos Registos e do Notariado”, 5.ª edição, 2004, Ediforum, pág. 548.

27ª Os actos praticados pela Senhora Conservadora Adjunta são actos praticados por um agente administrativo no exercício das suas funções e por causa delas; sendo assim, tratando-se de actos de gestão pública, praticados no exercício de urna função pública, sob o domínio de normas de direito público, a competência jurisdicional para conhecer de todos os pedidos formulados pela Recorrente nos presentes autos cabe aos tribunais administrativos.

28ª O M.mo Juiz “a quo” concluiu erradamente que não existe urna relação de instrumentalidade entre a providência cautelar requerida e os presentes autos, o que não é verdade urna vez que tanto na providência cautelar corno na acção se alegam os mesmos factos; assim, deve concluir-se que a relação de instrumentalidade foi acautelada uma vez que os factos que servem de fundamento aos pedidos formulados na providência cautelar integram a causa de pedir na presente acção, neste sentido Acórdão do TCA Sul de 26/10/2006, Proc. n.º 01943/06

29ª Com o devido respeito, não se compreende, por ser ininteligível, o conteúdo do seguinte parágrafo constante da sentença ora recorrida: “Talvez essa deficiência ou irregularidade processual se deva a erro técnico da A., visto que nos recusamos a aceitar que referência - logo no início da presente acção - ao acto objecto do procedimento cautelar se destinaria a aprontar o terreno e a induzir em erro quanto ao concreto objectivo da A., qual seja a declaração de nulidade do acto de registo.”; fica a Recorrente sem saber o que o M.mo Juiz “a quo” quis dizer com o apontado parágrafo.

30ª A decisão ora recorrida padece de erro de julgamento, por se ter baseado num facto incorrecto, o que levou o M.mo Juiz “a quo” a concluir pela extemporaneidade da acção; de facto, a Recorrente jamais afirmou que tomou conhecimento do registo da acção em 11 de Abril de 2006, ao invés, sempre alegou ter tido conhecimento do registo da acção no dia 12 de Maio de 2006.

31ª Ainda que se entendesse que o início do prazo de impugnação de três meses, previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 58.º do CPTA, se começava a contar no dia 11 de Abril de 2006, sempre a acção teria sido intentada em devido tempo uma vez que o termo do prazo de três meses ocorreria em 11 de Julho de 2006 e, ainda que o termo do prazo para intentar a acção ocorresse no dia 11 de Junho de 2006 (domingo), o que não se verifica nos presentes autos, sempre o dia 12 de Junho de 2006 corresponderia ao primeiro dia útil seguinte (segunda-feira) (arts. 144.º, n.º 2 do CPC e art. 279.º, alínea e) do Código Civil).

32ª Entre a presente acção e a acção que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Sesimbra (decisão proferida em 28/09/2006) não existe identidade de sujeitos, nem identidade de pedidos e de causa de pedir, requisitos que, nos termos do n.º 1 do art. 498.º do CPC, conduzem ao caso julgado, razão pela qual decidiu erradamente o M.mo Juiz “a quo” pois, dependendo a eficácia do caso julgado da presença em juízo de todos os interessados directos e não tendo tal ocorrido, resulta que nem a Recorrente, nem qualquer outro interessado directo, que não foram partes naquela acção, ficam vinculados a aceitar aquela decisão de 28/09/2006.

33ª Foram, assim, violados na douta sentença recorrida os comandos normativos contidos nos seguintes preceitos legais:

- artigo 212.º n.º 3 da Constituição da República Portuguesa;

- artigos 53.º, 100.º, 133.º e 135.º do Código de Procedimento Administrativo;

- artigos 1.º e 4.º alínea g) e h) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

- artigos 14.º, 15.º e 58.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos;

- artigo 498.º n. 1 do Código de Processo Civil.”.

Termina pedindo que seja dado provimento ao recurso, revogando-se o despacho saneador-sentença e em consequência, declarar-se o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada competente para julgar todos os pedidos.


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O recorrido, Ministério da Justiça contra-alegou, assim tendo concluído (cfr. fls. 452 e segs.):

“A - A decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou os tribunais administrativos incompetentes, em razão de matéria, para conhecer dos pedidos formulados pela Recorrente na presente acção administrativa especial intentada contra o Réu Ministério da Justiça, ora Recorrido, não padece de quaisquer dos vícios que pretensamente lhe vêm imputados;

B - Efectivamente, do enquadramento constitucional, decorre a definição da jurisdição administrativa como jurisdição obrigatória, especializada e plena, à qual compete a concretização do princípio da realização do princípio da plenitude dos meios processuais para a resolução de todos os litígios a submeter aos tribunais administrativos.

C - Sendo que, actualmente, a definição da jurisdição administrativa encontra-se prevista nos termos do artigo 212.º da CRP, competindo-lhe o julgamento das acções e recursos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas (e fiscais).

D - É entendimento unânime da Doutrina e Jurisprudência dominantes que o conceito de “relação jurídica administrativa” para efeitos de delimitação do âmbito da jurisdição administrativa deve ser entendido num sentido objectivo, i.é. como a relação em que intervenham entes públicos, desde que reguladas por normas de direito público.

E - No que respeita à delimitação legislativa do âmbito da jurisdição administrativa, refira­ se, o estabelecido pelo artigo 4.º n.º 1 alínea b) do ETAF que dispõe que compete aos tribunais administrativos a apreciação dos actos jurídicos emanados por pessoas colectivas de direito público praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo.

F - Pelo que entende o Recorrido que, contrariamente à tese defendida pela Recorrente, do enquadramento constitucional e legal em vigor, resulta claramente que as relações de direito privado em que intervenha a Administração, se encontram excluídas da jurisdição administrativa, a não ser que de forma expressa, a lei lhe atribua tal competência.

G - Ora, a presente acção tem como objecto a prática de actos por parte da Senhora Adjunta do Conservador do Registo Predial de Sesimbra, no âmbito de um processo de registo, os quais se reportam ao desempenho sob a forma privada de tarefas que, não sendo de autoridade, não são susceptíveis de ser incluídas na função administrativa.

H - Atendendo ao carácter meramente declarativo do sistema do registo predial consagrado no ordenamento jurídico português, bem como à natureza jurídica da actividade registral, temos que os actos de registo visam produzir, essencialmente, efeitos jurídicos privados.

I - Assim, a relação jurídica de direito registral em discussão no caso sub judice, porque enquadrada no âmbito do direito privado, e não público, encontra-se excluída da jurisdição administrativa;

J - Além do mais, a lei expressamente atribuiu a sindicância e apreciação de tais actos à competência da jurisdição dos tribunais comuns, tal como expressamente resulta do disposto pelos artigos 140.º do CRPredial, conjugado com o artigo 66.º do CPC.

L - Inexistindo, por isso, no caso sub judice, qualquer conflito positivo ou negativo de jurisdições, resultando por conseguinte despicienda a extensa tese interpretativa desenvolvida pela Recorrente, como fundamento ao presente recurso.

M - Assim como despicienda será a questão suscitada pela Recorrente no que respeita à invocada legitimidade para intervir no procedimento registral ao abrigo do direito de audição previsto e regulado nos termos do artigo 100.º e seguintes do CPA, já que o escopo do sistema de registo predial e a disciplina do procedimento registral constantes do Código de Registo Predial - onde não vigora o princípio do inquisitório - são manifestamente incompatíveis com aquelas regras do procedimento administrativo.

N - Os mecanismos de defesa e tutela dos interessados, no âmbito do registo predial, são os que decorrem directamente das disposições legais que regem nesta matéria, apenas sendo prevista a possibilidade de impugnação de decisões registrais negativas.

O - Por último, no que respeita à invocada competência do Tribunal a quo para conhecer do pedido subsidiário de indemnização formulado pela Autora, ora Recorrente, ainda que se admita sem conceder, consistir em matéria do âmbito da jurisdição administrativa, resulta irremediavelmente prejudicado, na medida em que verificada a incompetência material, fica o Tribunal impedido de conhecer aquele pedido apresentado para ser tomado em consideração somente no caso de não proceder o pedido principal.

P - A douta decisão Recorrida mantém, no entendimento do Recorrido, plena validade, e mostra-se adequadamente fundamentada e integrada pelas normas jurídicas que regulam o caso sub judice, pelo que deve a ser mantida nos seus exactos e precisos termos.”.

Pede que seja negado provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.


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O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, considerando a jurisdição administrativa incompetente para conhecer e julgar o litígio em presença.

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Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do CPC ex vi artº 140º do CPTA.

As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento de direito, em relação à decisão de incompetência absoluta, em razão da matéria, dos Tribunais Administrativos, para julgar o litígio em presença, em violação do artº 212º, nº 3 da Constituição, dos artºs 53º, 100º, 133º e 135º do CPA, dos artºs 1º e 4º, alíneas g) e h) do ETAF, dos artºs 14º, 15º e 58º, nº 2, alínea a) do CPTA e do artº 498º, nº 1 do CPC.

III. FUNDAMENTOS

DE FACTO

Foi fixada a seguinte factualidade, pelo Tribunal a quo:

“a) Pela contra-interessada D………… foi intentada no Tribunal Judicial da Comarca de Sesimbra uma acção judicial sob a forma ordinária, contra a ora autora e outros, a correr termos sob o n.0 …………/06.3TBSSB, pedindo, além do mais, o reconhecimento do direito de propriedade de uma parcela de terreno que identificou;

b) Em 11 de Abril de 2006 a A. requereu à Conservadora Adjunta, em substituição, da Conservatória dos Registos Predial e Comercial de Sesimbra (CRPCS) a sua intervenção no procedimento administrativo de registo da acção, que havia sido formulado em 13-02-2006;

c) Pedido esse que foi indeferido pela Conservadora Adjunta e notificado à A. pelo ofício n.º 1250, de 12-04-2006, da CRPCS;

d) Desse indeferimento interpôs a A. recurso hierárquico para o Director-Geral dos Registos e Notariado em 20-04-2006;

e) Em 24-04-2006 a A. interpôs neste Tribunal procedimento cautelar visando a suspensão do acto referido em c), com proibição do prosseguimento do registo da acção;

f) Em 12 de Junho de 2006 a A. intentou a presente acção;

g) Por acórdão de 29-05-2008 o TCAS confirmou a sentença do TAF de Almada, que se julgara incompetente, em razão da matéria, para conhecer da providência cautelar;”.

DE DIREITO

No presente recurso vem a recorrente a juízo assacar o erro de julgamento de direito à decisão recorrida, que julgou procedente a excepção de incompetência material dos Tribunais Administrativos para conhecer e julgar o presente litígio.

Da fundamentação expendida na decisão sob recurso, depois da configuração dos termos do litígio, extrai-se o entendimento de que o litígio se encontra subtraído da jurisdição administrativa por o objecto da presente acção ser um acto de registo.

Para tanto, foi entendido que o acto de registo, “(…) não obstante na sua essência se poder definir, em razão do seu autor, como acto administrativo não deixa de ser qualificado pela doutrina como acto jurisdicional ou parajudicial, que a lei, expressamente, subtrai à competência dos tribunais administrativos.”.

É contra este julgamento que se insurge a recorrente, defendendo, pelo contrário, a competência material do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, por o litígio emergir de uma relação jurídica administrativa.

Vejamos.

Não assiste razão à recorrente, não incorrendo a decisão recorrida no erro de julgamento que se mostra assacado, quando decidiu no sentido da incompetência material dos Tribunais Administrativos.

No que concerne à competência em razão da matéria, determinam os artºs 13º e 14º do CPTA que “o âmbito da jurisdição administrativa e a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria.”.

Para aferir da competência dos tribunais administrativos importa não só analisar as disposições respeitantes ao âmbito da jurisdição, previstas nos artºs 1º, 4º e 5º do ETAF, à Exposição de Motivos à Proposta de Lei nº 93/VIII, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, como a respectiva legislação em especial aplicável, neste caso, a disciplina prevista no Código de Registo Predial.

Da análise das disposições citadas do ETAF, resulta serem os Tribunais Administrativos e Fiscais os competentes para conhecer dos litígios emergentes das relações administrativas e fiscais, devendo os respectivos preceitos ser conjugados com o disposto no artº 212º da CRP.

Nos termos da norma constitucional consagra-se o princípio da competência ordinária dos Tribunais Administrativos e Fiscais, nos termos dos quais são os mesmos competentes para o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.

Assim, deixam os Tribunais Administrativos e Fiscais de ter uma competência especial ou excepcional face aos Tribunais Judiciais, para constituírem os tribunais comuns ou ordinários em matéria administrativa.

Contudo, se compete, ordinariamente, aos Tribunais Administrativos e Fiscais conhecer dos litígios em matéria administrativa e fiscal, a lei consente que questões de natureza administrativa e fiscal possam ser atribuídas, mediante lei especial habilitante, a outros tribunais, consagrando-se desse modo não a reserva de competência absoluta dos Tribunais Administrativos e Fiscais, mas o princípio da reserva relativa de competência.

Com efeito, não sendo o sistema judicial português, unitário e integrado, trata-se de conhecer da delimitação da reserva de competência judicial entre duas jurisdições ou categorias de tribunais – alíneas a) e b) do nº 1 do artº 209º da CRP –, nos termos dos quais são as respectivas categorias de tribunais independentes e autónomas das demais, separadas entre si, com uma estrutura e regime próprios.

A existência de várias categorias de tribunais pressupõe um critério de repartição de competências, estabelecendo o legislador um critério de natureza objectiva, atendendo essencialmente à natureza das questões e não um critério subjectivo, em função da categoria das pessoas.

Com efeito, sendo já hoje, após a Lei Constitucional nº 1/89, os Tribunais Administrativos e Fiscais uma categoria obrigatória de tribunais e com competência específica, o certo é que a mesma lei constitucional reserva a jurisdição judicial ou comum como sendo de competência residual, para todas as matérias não atribuídas às restantes categorias ou ordens judiciais, nos termos previstos no nº 1 do artº 211º da CRP.

Contudo se assim é, há que conjugar esta regra com determinados regimes especiais de atribuição de competência, como seja os litígios que envolvam os titulares de determinados órgãos de soberania, o contencioso eleitoral ou o conhecimento dos litígios resultantes dos processos de contra-ordenação, pelo que, determinadas matérias são ressalvadas da competência dos Tribunais Administrativos.

Neste sentido aponta a Exposição de Motivos à Proposta de Lei nº 93/VIII, que aprova o novo ETAF: “Neste quadro se inscreve a definição do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal que, como a Constituição determina, se faz assentar num critério substantivo, centrado no conceito de «relações jurídicas administrativas e fiscais». Mas sem erigir esse critério num dogma, uma vez que a Constituição, como tem entendido o Tribunal Constitucional, não estabelece uma reserva material absoluta, impeditiva da atribuição aos tribunais comuns de competências em matéria administrativa ou fiscal ou da atribuição à jurisdição administrativa e fiscal de competências de direito comum. A existência de um modelo típico e de um núcleo próprio da jurisdição administrativa e fiscal não é incompatível com uma certa liberdade de conformação do legislador, justificada por razões de ordem prática (…)”.

Perante o enquadramento legal exposto, importa revertê-lo para o caso configurado em juízo.

No caso subjudice, estamos perante um litígio em que a autora, uma sociedade comercial, demandou o Ministério da Justiça, pedindo, a título principal, (i) a declaração de nulidade do acto de registo da acção ordinária intentada no Tribunal Judicial da Comarca de Sesimbra, lavrado pela Conservadora Adjunta, Ap. 1/130206, invocando o disposto no artº 16º do Código do Registo Predial, o qual prevê as causas de nulidade do registo e o artº 133º, nº 1 do CPA ou, se assim não se entender, a sua anulabilidade, nos termos do artº 135º do CPA.

Se se entender que a acção está sujeita a registo, pede (ii) a sua declaração de nulidade, nos termos do artº 16º, alínea c) do Código do Registo Predial.

Além disso, formula ainda as seguintes pretensões: (iii) a condenação do réu a praticar o acto devido, de recusa do acto de registo, nos termos do artº 66º, nº 1 do CPTA e (iv) a condenação a reconstituir a situação que existiria se a execução do acto não tivesse tido lugar, expurgando da ficha o acto de registo da acção e todos os averbamentos ou anotações emergentes deste.

Subsidiariamente, pede ainda a autora, (v) a condenação do réu a reconhecer o direito de a autora a intervir no procedimento registral, nos termos dos artºs 53º e 100º do CPA e ser declarada a ineficácia do acto posterior de execução indevida, o registo da acção; (vi) a condenação do réu ao pagamento de uma indemnização pelos danos emergentes do registo da acção, a liquidar em execução de sentença e (vii) ser declarada a falsidade do documento que consubstancia o despacho de qualificação do registo da acção sobre a ficha 746 da freguesia de Santiago, concelho de Sesimbra, atenta a aposição de data falsa no mesmo.

Conforme se extrai do Acórdão do Tribunal de Conflitos, nº 02/12, datado de 20/09/2012, “A competência em razão da matéria é fixada em função dos termos em que a acção é proposta, concretamente, afere-se em face da relação jurídica controvertida, tal como configurada na petição inicial, relevando, designadamente, a identidade das partes, a pretensão e os seus fundamentos, sendo que em sede da indagação a proceder a este nível irreleva o juízo de prognose que, hipoteticamente, se pretendesse fazer relativamente à viabilidade da acção, por se tratar de questão atinente com o mérito da pretensão.”.

Em face das pretensões que são deduzidas em juízo, assim como os fundamentos do pedido, é fácil perceber que o litígio configurado em juízo emerge da prática do acto de registo da acção ordinária intentada no Tribunal Judicial da Comarca de Sesimbra, celebrado pela Senhora Conservadora da Conservatória do Registo Predial e Comercial de Sesimbra, pois todas as pretensões emergem desse facto.

O presente litígio está subtraído desta ordem jurisdicional de Tribunais, não sendo os Tribunais Administrativos os competentes para o apreciar e decidir, tal como bem entendeu a sentença sob recurso.

É competente para conhecer e decidir, a título principal, o pedido de declaração de nulidade ou a anulação do acto de registo de acção judicial, o tribunal de comarca a que pertence a sede da conservatória, tal como estabelece o artº 140º do Código de Registo Predial quanto à decisão do conservador que recuse a prática do acto nos termos requeridos.

Do mesmo modo se prevê no artº 147º do citado Código que da sentença proferida em processo de recurso contencioso cabe recurso para a Relação e do acórdão por esta proferido, cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

O acto de registo cuja nulidade ou anulação vem peticionada em juízo vem sendo qualificado como acto jurisdicional ou parajudicial, pelo que a sua apreciação jurisdicional cabe ao Tribunal a que pertença a Conservatória do Registo que o emanou.

Além disso, como tem entendido a jurisprudência do Tribunal de Conflitos, “o Tribunal competente para conhecer o pedido acessório cumulado com os pedidos referidos em I. é o mesmo que é competente para conhecer o pedido principal” – cfr. Acórdão nº 20/11, de 16/02/2012.

Por outro lado e em face do anteriormente expendido, não tem a recorrente razão quando alega a inconstitucionalidade do artº 140º do Código do Registo Predial, por violação do nº 3 do artº 212º da Constituição, ao estar vedada a possibilidade de recorrer aos Tribunais Administrativos, pois não se veda à recorrente a garantia de recurso sobre o acto impugnado, não sendo vedado o uso dos meios contenciosos ao dispor dos interessados, estando antes em causa uma repartição de competências entre ordens jurisdicionais, o que não se afigura desconforme à norma constitucional invocada pela recorrente.

Assim sendo, improcede a censura que foi dirigida contra a sentença recorrida, a qual não incorre na violação das normas legais invocadas pela recorrente, tendo decidido acertadamente quanto ao pressuposto da competência material do Tribunal, por serem os Tribunais Administrativos incompetentes em razão da matéria para conhecer e decidir o litígio em presença.

Em consequência da incompetência do Tribunal, fica prejudicado o conhecimento de todas as demais questões suscitadas no âmbito do presente recurso, por este Tribunal não ser competente para delas conhecer.

Nestes termos, improcedem in totum as conclusões que se mostram dirigidas contra a decisão recorrida.


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Pelo exposto, é de negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida, que julgou os Tribunais Administrativos materialmente incompetentes para conhecer e julgar o litígio em presença.

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Sumariando, nos termos do nº 7 do artº 713º do CPC, conclui-se da seguinte forma:

I. Nos termos do artº 212º da Constituição consagra-se o princípio da competência ordinária dos Tribunais Administrativos e Fiscais, nos termos dos quais são os mesmos competentes para o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.

II. Assim, deixam os Tribunais Administrativos e Fiscais de ter uma competência especial ou excepcional face aos Tribunais Judiciais, para constituírem os tribunais comuns ou ordinários em matéria administrativa.

III. Competindo, ordinariamente, aos Tribunais Administrativos e Fiscais conhecer dos litígios em matéria administrativa e fiscal, a lei consente que questões de natureza administrativa e fiscal possam ser atribuídas, mediante lei especial habilitante, a outros tribunais, consagrando-se desse modo não a reserva de competência absoluta dos Tribunais Administrativos e Fiscais, mas o princípio da reserva relativa de competência.

IV. O litígio em que a autora, uma sociedade comercial, demandou o Ministério da Justiça, pedindo, a título principal a declaração de nulidade do acto de registo da acção ordinária intentada no Tribunal Judicial da Comarca de Sesimbra, lavrado pela Conservadora Adjunta, invocando o disposto no artº 16º do Código do Registo Predial, o qual prevê as causas de nulidade do registo ou a sua anulabilidade, constitui litígio que está subtraído da competência dos Tribunais Administrativos, não se subsumindo ao disposto no artº 4º do ETAF.

V. O acto de registo cuja declaração de nulidade ou anulação vem peticionada em juízo vem sendo qualificado como acto jurisdicional ou parajudicial, pelo que a sua apreciação jurisdicional cabe ao Tribunal de comarca a que pertença a Conservatória do Registo que emanou o acto impugnado.

VI. O Tribunal competente para conhecer o pedido acessório ou subsidiário é o mesmo que é competente para conhecer o pedido principal.


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Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e em manter a decisão recorrida, que julgou os Tribunais Administrativos incompetentes, em razão da matéria, para conhecer e decidir o presente litígio.

Custas pela recorrente.





(Ana Celeste Carvalho - Relatora)

(Maria Cristina Gallego Santos)

(António Paulo Vasconcelos)