Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:305/13.0BESNT
Secção:CT
Data do Acordão:01/24/2024
Relator:ISABEL FERNANDES
Sumário:
Indicações Eventuais:Subsecção de execução fiscal e de recursos contra-ordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:A Fazenda Pública, notificada do acórdão por nós proferido, que negou provimento ao recurso interposto da sentença proferida pelo TAF de Sintra veio, ao abrigo do preceituado no artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, requerer a sua reforma quanto a custas no sentido de inexistir norma que preveja a sua condenação em custas no âmbito do recurso de contra-ordenação.

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A recorrida, notificada, nada disse.

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O DMMP emitiu parecer no sentido de ser considerada procedente a pretensão da Fazenda Pública.

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Vem a Recorrente requerer a reforma do Acórdão quanto a custas, pedindo que o processo fique sem custas.

Adiante-se que a Fazenda Pública tem razão.

Esta questão foi já apreciada no Acórdão deste TCAS de 18/05/2023, proferido no âmbito do processo nº 1529/19, nos seguintes termos, que acompanhamos:

“(…) As custas em processo de contra-ordenação tributária regem-se pelo Regulamento das Custas dos Processos Tributários.

Na falta de normas especiais para a fase judicial dos processos de contra-ordenações tributárias, haverá que fazer apelo à primeira parte do art.º 66.º do RGIT, segundo o qual, «Sem prejuízo da aplicação subsidiária do regime geral do ilícito de mera ordenação social, nomeadamente no que respeita às custas nos processos que corram nos tribunais comuns, as custas em processo de contra-ordenação tributário regem-se pelo Regulamento das Custas dos Processos Tributários», o que conduz à aplicação subsidiária do regime de custas previsto no RGCO para as contra-ordenações comuns, nomeadamente o disposto nos seus artigos 92.º a 94.º - vd., neste sentido, Lopes de Sousa e Simas Santos, “Regime Geral das Infracções Tributárias Anotado”, Áreas Ed., 4.ª ed., pág.458.

Ora, nos termos dos artigos 93.º e 94.º do RGCO, é manifesto que inexiste norma legal que preveja a condenação da Fazenda Pública em custas.

Com efeito,

Dispõe o art.º 93/3 do RGCO: «Dão lugar ao pagamento de taxa de justiça todas as decisões judiciais desfavoráveis ao arguido».

E de acordo com o n.º 3 do RGCO, «As custas são suportadas pelo arguido em caso de aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória, de desistência ou rejeição da impugnação judicial ou dos recursos de despacho ou sentença condenatória», dispondo o n.º 4 do mesmo preceito que «Nos demais casos, as custas serão suportadas pelo erário público».
Assim (…) por força das disposições conjugadas dos artigos 66.º do RGIT e 94.º, n.ºs 3 e 4, do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social, num processo de contra-ordenação tributária, anulada a decisão de aplicação da coima, não são devidas custas pela Fazenda Pública.
Num processo de contra-ordenação tributária em que a decisão tenha sido favorável ao arguido, não são devidas custas pela Fazenda Pública.(…)”

In casu, foi considerado procedente o recurso de aplicação de coima, pelo que, também aqui não são devidas custas pela FP.

Assim, face ao supra exposto, acordam em conferência os juízes da Sub-Secção de Execução Fiscal e de Recursos contra-ordenacionais da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal em deferir o presente pedido de reforma de acórdão quanto a custas, com a consequente revogação do Acórdão prolatado nos autos no segmento em que condenou em custas a Recorrente, determinando-se que o processo fica “Sem Custas”.

Incidente sem tributação.

D.N.

Lisboa, 24 de Janeiro de 2024