Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01213/05
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:01/12/2006
Relator:Fonseca da Paz
Descritores:CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL
PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO – ART. 101.º CPTA
APLICAÇÃO DO ARTIGO 279.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:1 - O prazo para interposição de recurso contencioso de actos lesivos pré-contratuais estabelecido no artigo 101.º do CPTA de um mês, destinado a assegurar a estabilidade da relação contratual entre a Administração e o Adjudicatário, é um prazo único de 30 um mês independentemente do tipo de ilegalidade que afecta o acto.
2 - O prazo estabelecido no artigo 101.º do CPTA é um prazo substantivo, pelo que está sujeito às regras da prescrição e não se lhe aplica a dilacção prevista no art. 73.º do CPA que rege apenas para os prazos procedimentais.
3 - Na contagem do prazo não se atende ao disposto na alínea b) do artigo 279.º do Código Civil, mas apenas ao estipulado na sua alínea c), de forma que notificado o interessado em certo dia do mês o respectivo prazo termine no correspondente dia do segundo mês.
4 - As regras contidas nas alíneas b) e c) do referido artigo 279.º têm campos de aplicação diferentes, não se aplicando cumulativamente.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECCÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1. A “C....”, com sede na Rua...., em Pozoblanco, Espanha, inconformada com a sentença do T.A.F. de Lisboa que, com fundamento na verificação da excepção de caducidade, rejeitou a acção de contencioso pré-contratual que intentara contra o Ministério da Educação e a “L....S.A.”, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“A) A douta sentença proferida de fls. 451 a fls. 458 merece reparos por parte da A., ora recorrente, porquanto o Mmo. juiz “a quo” decidiu “contra legem” e bem assim fez errónea interpretação e aplicação da lei;
B) Desde logo, a A., ora recorrente, foi notificada do acto administrativo de adjudicação em Espanha, concretamente, na Calle Mayor, nº. 56, 14400 Pozoblanco, Côrdova cfr. doc. nº 1 junto com a petição inicial , como era suposto;
C) Todavia, da douta sentença recorrida se infere, pelo menos em parte, que o Mmo. juiz “a quo” não tomou em conta que a notificação do acto de adjudicação foi efectivada, e bem, em Espanha;
D) Nessa conformidade, a deficiente contagem do prazo ou a não contagem de todo da dilação pelo Tribunal “a quo” determinou o indeferimento da pretensão da A., ora recorrente, o que inquina irremediavelmente a douta sentença recorrida;
E) Porquanto, o Mmo juiz “a quo” decidiu a preclusão do direito da A., ora recorrente, por efeito da caducidade, sem cuidar de atender ao facto de esta ser cooperativa sedeada em país estrangeiro europeu (Espanha) e, nessa conformidade, o prazo fixado na lei (um mês) só se inicia depois de decorridos 15 dias sobre o dia 7/2/2005, art. 73º. nº 1 al b) CPA;
F) A este propósito, a dilação (como o próprio decurso do prazo) não depende de quaisquer formalidades, muito menos de a Administração a assinalar ou reconhecer, ou não. São efeitos que se produzem, são prazos que se alongam por mera decorrência da lei, não sendo necessário sequer determinar o prazo de dilação procedimental, pois que estão fixados imperativamente para todas as hipóteses em que ela funciona ... Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves, J. Pacheco de Amorim, Código do Procedimento Administrativo Comentado, 2ª. ed., Almedina, Março de 2005;
G) Não tendo o Mmo. juiz “a quo” atendido ao circunstancialismo de a A., ora recorrente, ser cooperativa sedeada em Espanha bem como à dilação legal, mal andou ao ter decidido da forma como o fez, porquanto decidindo contra legem (art. 73º., nº 1, al. b), CPA) o Tribunal “a quo” violou o direito de acesso à justiça da A., ora recorrente;
H) Pelo que deveria ter sido outra a decisão do Mmo. juiz “a quo”, no sentido de considerar tempestivo o recurso à via judicial, nos termos das disposições conjugadas nos arts. 73º., nº 1, al. b), CPA e art. 101º. CPA;
I) Por outro lado, importa também aferir se o prazo de caducidade de um mês previsto no art. 101º. CPTA é aplicável aos processos de contencioso pré contratual fundados em nulidade, como o dos presentes autos ou se deveremos fazer prevalecer a norma contida no nº 1 do art. 58º., a qual determina que o acto eivado de nulidade é susceptível de impugnação a todo o tempo;
J) Concluímos pela segunda posição, pois só assim o particular não verá o seu acesso à justiça vedado, quando estiverem em causa actos feridos de nulidade, arts. 133º. e 134º., ambos do CPA e Ac. do STA de 27/10/98 (in Cadernos de Justiça Administrativa, nº 19, pag. 56) e ainda Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, “Comentários ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina 2005 e Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa”, pag. 253, nota 545;
K) Conclui-se pois que mal andou o Mmo. “a quo” ao afastar a regra prevista no nº 1 do art. 58º., optando por aplicar a regra prevista no art. 101º. do CPTA, sem cuidar que se tratava de acto ferido de nulidade e, como tal, com arguição sem dependência de prazo;
L) Por último, o Mmo. juiz “a quo” labora em erro e, por conseguinte, faz uma errónea interpretação e aplicação da lei, porquanto conta o prazo a partir do seu cômputo, ignorando por completo que a contagem do prazo começa no início;
M) Na contagem dos prazos, bem como na fixação do seu termo, não se inclui na contagem o dia em que ocorrer o evento notificação, art. 72º. nº 1 al. a), art. 279º. al. b) C.C. e art. 101º. CPTA;
N) Ou seja, a contagem de um prazo inicia-se no dia útil imediatamente a seguir àquele em que o evento notificação teve lugar;
O) No mesmo sentido, entendem Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, Vol. I, pag. 257 e Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, “Código do Procedimento Administrativo”, Comentado, 2ª ed., Almedina, Março de 2005;
P) Em face do que antecede e admitindo-se a notificação da A. no dia 7/2/2005, como se de pessoa colectiva sedeada em território nacional se tratasse, por aplicação das regras vertidas, quer no art. 72º. nº 1 al. a) CPA, quer no art. 279º., al. b), a contagem do prazo de 1 mês teria início no dia 9/2/2005, mercê de o dia 8/2/2005 ter sido tolerância de ponto (Entrudo);
Q) Nessa conformidade, o termo do prazo de 1 mês seria, se de pessoa colectiva sedeada em território nacional se tratasse, no dia 9/3/2005;
R) Tendo o “fax” sido expedido em 8/3/2005, resultou evidente que o mesmo foi tempestivo;
S) Entendemos que para saber quando se inicia a contagem de um prazo ter-se-á que buscar a resposta na al. b) do art. 279º. CC. e, naturalmente, tratando-se de acto administrativo, na al. a) do nº 1 do art. 72º. CPA;
T) Se o nosso intuito for já o de saber quando termina o prazo, então teremos, forçosamente, que recorrer à interpretação e aplicação da al c) do citado art. 279º. CC.;
U) Neste sentido, a norma da al. c) do citado art. 279º. C.C. está posta na lei com o único intuito de tornar certa e segura a contagem de prazos fixados em semanas, meses ou anos, e não tem rigorosamente nada a ver com o facto de se contar ou deixar de contar o dia em que ocorre o evento determinante do começo da contagem do prazo, Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves, J. Pacheco de Amorim, Código do Procedimento Administrativo, Comentado, 2ª. ed, Almedina, Março de 2005;
V) O que se teve em vista acautelar foi o facto de (embora as semanas terem sempre 7 dias) os meses poderem ter 28, 29, 30 ou 31 dias e os anos 365 ou 366 dias, conforme os casos. Assim, para evitar dúvidas e dificuldades de contagem, o legislador mandou que o prazo de meses ou anos independentemente de se tratar de Janeiro (31 dias) ou Fevereiro (com 28 ou 29 dias), ou de um ano comum (365) ou bissexto (366 dias) se contasse sempre até ao dia correspondente do mês ou ano em que termina o prazo, independentemente de terem decorrido 28, 29, 30 ou 31 dias (no caso de se tratar de um mês) ou então 365 ou 366 dias, se se tratar de 1 ano. E já que era assim para os meses e anos, também o deveria ser para as semanas, independentemente de se saber se, por causa desta regra de lei, correram 7 ou 8 dias, Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves, J. Pacheco de Amorim, Código do Procedimento Administrativo, Comentado, 2ª. ed., Almedina, Março de 2005;
W) Dificilmente se fará, no entender da A., ora recorrente, uma correcta interpretação e aplicação da lei se na contagem do prazo se atender ao seu fim, mas já não ao seu início, quando um e outro tem as suas próprias regras, as quais não podem ser afastadas quando não foi intenção do legislador fazê-lo, mas apenas distingui-las;
X) Pelo que entendemos que o Tribunal “a quo” também neste ponto laborou em erro, tendo realizado errónea interpretação da lei, devendo ter decidido em sentido diametralmente oposto àquele em que decidiu”.
A “L....” apresentou as contra-alegações de fls. 566 e 567, tendo sido notificada para, no prazo de 5 dias juntar o comprovativo da autoliquidação da taxa de justiça e para proceder ao pagamento da multa cujas guias lhe foram enviadas.
O Ministério da Educação apresentou contra-alegações, onde concluíu que se deveria negar provimento ao recurso.
O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu pela improcedência do recurso.
A recorrida “Lactogal” foi notificada para se pronunciar sobre a questão do desentranhamento das suas contra-alegações, em face do disposto no nº 2 do art. 690º-B, do C.P. Civil, tendo vindo requerer a prolação de “despacho no sentido do não desentranhamento das suas alegações, mediante o pagamento da sanção que lhe for determinada”.
Sem vistos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do art. 713º. do C.P. Civil.
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2.2.1. Conforme resulta do art. 24º., nº 1, al. c), do C.C.J., com as suas contra-alegações deveria a recorrida “Lactogal” ter junto o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial devida.
Não o tendo feito, foi notificada, por ofício de 16/11/2005, para, no prazo de 5 dias, juntar o comprovativo da autoliquidação da taxa de justiça e para proceder ao pagamento da multa cujas guias foram enviadas, sob pena de se proceder ao desentranhamento das suas contra-alegações.
A aludida recorrida não cumpriu o que lhe foi determinado nesta notificação.
Assim sendo, o nº 2 do art. 690º-B do C.P. Civil impõe que seja determinado o desentranhamento das contra-alegações referidas.
Não pode, pois, ser atendida a pretensão da recorrida de concessão de um novo prazo, em face do que dispõe o citado art. 690º.-B, nº 2, que impõe o desentranhamento.
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2.2.2. A sentença recorrida rejeitou a acção de contencioso pré-contratual, intentada pela ora recorrente, com fundamento na verificação da excepção da caducidade, dado que ela fora notificada do acto de adjudicação em 7/2/2005 e só propôs a acção em 8/3/2005, após o decurso do prazo de 1 mês previsto no art. 101º. do C.P.T.A.
Nas conclusões A) a H) da sua alegação, a recorrente sustenta que, sendo uma cooperativa sedeada em Espanha, o aludido prazo de 1 mês só começava a correr após o decurso da dilação de 15 dias prevista no art. 73º., nº1, al. b), do C.P. Administrativo.
Mas não tem razão.
Efectivamente, o referido prazo de 1 mês é substantivo, não se lhe aplicando a dilação prevista no art. 73º. do C.P.A., que rege apenas para os prazos procedimentais (cfr. Ac. do STA de 11/1/2000 Proc. nº 45552-A)
Este entendimento é, aliás, corroborado por Mário Esteves de Oliveira P. Costa Gonçalves J. Pacheco de Amorim (in “Código do Procedimento Administrativo Comentado”, Vol. I, 1993, pag. 431), citados pela recorrente, quando escrevem que “não se inclui, obviamente, no conceito de prazos procedimentais, o próprio prazo estabelecido na lei como condição de exercício (factor de caducidade ou prescrição) do direito ou da posição jurídica a que o procedimento tende. É um prazo não procedimental, como acaba por o ser também, por exemplo, o prazo para a revogação do acto administrativo pois corresponde ao prazo para a interposição do recurso contencioso, que é um prazo substantivo”.
Assim sendo, improcedem as referidas conclusões da alegação da recorrente.
Nas conclusões I) a K) da sua alegação, a recorrente invoca que, tendo arguido vícios geradores da nulidade do despacho de adjudicação, o prazo estabelecido pelo art. 101º. era afastado pelo funcionamento da regra constante do nº 1 do art. 58º. do CPTA, segundo a qual a impugnação de actos nulos não está sujeita a prazo.
Vejamos se assim se deve entender.
O art. 101º., do CPTA, dispõe que “os processos do contencioso pré-contratual têm carácter urgente e devem ser intentados no prazo de um mês a contar da notificação dos interessados ou, não havendo lugar a notificação, da data do conhecimento do acto”.
Tal como já se entendia em face da norma do art. 3º. do DL nº. 134/98, de 15/5, a jurisprudência tem considerado que o prazo para intentar uma acção de contencioso pré-contratual é um prazo único de 1 mês, independentemente do tipo de ilegalidade que afecta o acto em causa (cfr. Acs. do STA de 27/10/98 Proc. nº. 44153, de 30/4/2002 Proc. nº. 47032, de 24/11/2004 Proc. nº. 903/04 e de 12/4/2005 Proc. nº. 368/05 e Acs. do TCAS de 13/1/2005 Proc. nº. 394/04, de 7/4/2005 Proc. nº. 655/05 e de 12/5/2005 Proc. nº. 756/05).
Esta jurisprudência, que perfilhamos, considerou que a fixação deste prazo curto sempre que esteja em causa a impugnação de actos administrativos relativos à formação dos contratos mencionados no nº 1 do art. 100º. do C.P.T.A. se deveu à intenção do legislador de consagrar a sua especial natureza urgente e de lhe conferir eficácia e celeridade, de forma a que, aquando da celebração do contrato, possa estar assegurada a sua estabilidade e a legalidade da Administração para o celebrar com o adjudicatário escolhido. Assim, perante a intenção legislativa de conferir uma tutela eficaz e célere, não se compreenderia que a acção pudesse ser interposta a todo o tempo.
Por outro lado, não distinguindo o art. 101º., do CPTA, o prazo de propositura da acção consoante o tipo de invalidade nulidade ou anulabilidade em questão e sendo subsidiária a remissão operada pelo art. 100º., nº 1, para os arts. 50º. a 65º. do CPTA, deve-se concluír que a aplicação do nº 1 do art. 58º. foi afastada por aquele art. 101º. que já regula a matéria daquele constante.
Assim, porque o referido prazo de 1 mês se aplica imperativamente em todos os casos, independentemente do tipo de invalidade de que o acto padeça, improcedem as conclusões I) a K) da alegação do recorrente.
Nas conclusões L) a X) da sua alegação, a recorrente entende que, dado o disposto nos arts. 72º., nº 1, al a), do CPA e 279º., al b) do C. Civil, a contagem do prazo de 1 mês só se iniciou em 9/2/2005, visto o dia 8/2/2005 ser de tolerância de ponto, pelo que é tempestiva a interposição da acção em 8/3/2005.
Cremos, contudo, que não lhe assiste razão.
Efectivamente, estando provado que a notificação da recorrente ocorreu em 7/2/2005 e não havendo dúvidas que a contagem do prazo em causa obedece ao disposto no art. 279º do C. Civil, deve-se concluír que, por aplicação da al. c) deste preceito, tal prazo terminou em 7/3/2005. É que, ao contrário do que entende a recorrente, não se pode aplicar cumulativamente a al. b) do art. 279º., para se considerar que a contagem do prazo só se iniciou em 8 ou 9 de Fevereiro de 2005 (cfr., neste sentido, entre muitos, os Acs. do STA de 14/3/89 in B.M.J. 385º.-589, de 2/3/90 Rec. nº 27244, de 4/10/89 in BMJ 390º-212, de 29/6/93 in A.D. 387º.-253, de 20/5/97 Rec. nº. 41726, de 18/2/99 Rec. nº. 43260 e de 10/7/97 Rec. nº. 32348, este último do Pleno), pois o valor que esta regra visa tutelar já é protegido pela mencionada al. c).
Assim sendo, improcedem também as referidas conclusões da alegação da recorrente, devendo, em consequência, negar-se provimento ao presente recurso jurisdicional.
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3. Pelo exposto, acordam em ordenar o desentranhamento das contra-alegações da recorrida “Lactogal” e em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
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Lisboa, 12 de Janeiro de 2005
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
Magda Espinho Geraldes
António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos