Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:296/09.2BEBJA
Secção:CA
Data do Acordão:10/01/2020
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:CONDENAÇÃO AO RECÁLCULO DA PENSÃO,
SUBSÍDIO DE FÉRIAS E SUBSÍDIO DE NATAL,
DETERMINAÇÃO DA REMUNERAÇÃO MENSAL RELEVANTE.
Sumário:I. Nos termos do artigo 6.º, n.º 1 do Estatuto da Aposentação, consideram-se remunerações, os ordenados, salários, gratificações, emolumentos, o subsídio de férias, o subsídio de Natal e outras retribuições certas ou acidentais, fixas ou variáveis, correspondentes ao cargo exercido e não isentas de quota nos termos do n.º 2.

II. Segundo o artigo 48.º do Estatuto da Aposentação, as remunerações a considerar para efeitos do artigo anterior serão as abrangidas pelo n.º 1 do artigo 6.º, com exceção das que não tiverem caráter permanente, das gratificações que não forem de atribuição obrigatória, das remunerações complementares por serviço prestado no Ultramar e das resultantes da acumulação de outros cargos

III. Todas as remunerações – vencimento, subsídio de férias e o subsídio de Natal – estão sujeitas a desconto para a Caixa Geral de Aposentações, pelo que todas relevam para determinar a remuneração mensal prevista no artigo 47.º, n.º 1 do Estatuto da Aposentação.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – RELATÓRIO

A Caixa Geral de Aposentações, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, datada de 15/05/2018, que no âmbito da ação administrativa instaurada por M................., julgou a ação parcialmente procedente, condenando a Entidade Demandada a recalcular a pensão de aposentação do Autor, considerando o valor do subsídio de férias e de Natal na parcela P1, para efeitos de determinação da remuneração mensal relevante.


*

Formula a aqui Recorrente nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem,

“1) A Caixa Geral de Aposentações ora Recorrente não pode conformar-se com a decisão proferida pelo Mmº Juiz a quo, porquanto decidiu julgar parcialmente procedente a presente ação administrativa e condenar a Caixa Geral de Aposentações, ora Recorrente, a recalcular o valor da pensão de aposentação do Autor, considerando o valor do subsídio de férias e de natal na parcela P1, para efeitos de determinação da remuneração mensal relevante.

2) Não pode, contudo, a ora Recorrente conformar-se com esta parte da sentença, a qual, salvo o devido respeito, não interpreta nem aplica corretamente o disposto no artigo 47º, nº 1, alínea b), do Estatuto da Aposentação.

3) Efetivamente, de acordo com o referido normativo, na base de cálculo da pensão, não são de considerar as importâncias percebidas nos últimos dois anos a título de subsídio de férias e de subsídio de Natal, uma vez que estes abonos seguem, pela sua natureza, o regime do ordenado ou da retribuição-base de carácter mensal a que se refere a alínea a) do referido normativo, não se tratando, pois, de remunerações acessórias

4) E, de acordo com o artigo 47º, nº1, alínea a), do Estatuto da Aposentação, para determinar a remuneração mensal, atende-se ao ordenado ou outra retribuição base de carácter mensal, ou a duodécima parte da que for estabelecida por ano ou corresponder ao número de dias de serviço anual, quando fixada por dia e hora.

5) Além disso, na qualidade de aposentado, o Autor, ora Recorrido, auferirá o 14º mês e o subsídio de Natal, pelo que não lhe assiste o direito de auferir duplamente o mesmo benefício, ainda que encapotado no cálculo da pensão. Com efeito, o abono do subsídio de Natal e do 14º mês é efetuado, com autonomia, a quem se encontre na situação de aposentado, pelo que a sua consideração no cálculo da pensão redundaria na atribuição aos aposentados de dois subsídios de Natal e de 14º mês, benefício duplo não consentido por lei.

6) Assim, na presente situação, salvo o devido respeito, a ora Recorrente, não pode acompanhar a interpretação defendida pela sentença recorrida que conclui que os períodos de tempo em que o Autor deu aulas a adultos não o poderão penalizar para efeitos de aposentação, pois o regime especial de aposentação dos professores em regime de monodocência visa compensar quem efetivamente exerce a função nos termos supra definidos, com exclusão dos períodos de tempo no exercício de funções que não se prendem com aquele tipo particular de atividade docente.”.

Pede que seja concedido provimento ao recurso e parcialmente revogada a decisão recorrida, com as legais consequências.


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O ora Recorrido, notificado, apresentou contra-alegações, no âmbito das quais, concluiu do seguinte modo:

OS SUBSÍDIOS DE FÉRIAS E DE NATAL CONTAM (MATEMATICAMENTE) PARA DETERMINAR A REMUNERAÇÃO MENSAL PREVISTA NO ARTIGO 47.º N.º 1 DO ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO (N.º II DA MOTIVAÇÃO)


1.ª

Da articulação dos artigos 48.º e 6.º n.º 1 do Estatuto da Aposentação e 8.º da Lei n.º 30-C/92, com os n.ºs 3 e 5 do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 498/72, decorre que devem ser consideradas para determinar a remuneração mensal prevista no artigo 47.º n.º 1 do mesmo estatuto, todas as remunerações que constam do referido 6.º n.º 1 do mesmo estatuto (redacção do artigo 8.º da Lei 30-C/92), designadamente, o “ordenado”, o “subsídio de férias” e o “subsídio de Natal”.

2.ª

Pelo elemento gramatical (letra da lei) e pelo elemento sistemático, que são critérios de interpretação das leis (Código Civil, artigo 9.º), o “ordenado” (vencimento mensal”), o “subsídio de férias” e o “subsídio de Natal” são realidades diferentes, entre si, correspondendo a 3 remunerações autónomas, como decorre do artigo 6.º n.º 1 do Estatuto da Aposentação.

3.ª

A tese da CGA é, liminarmente, rejeitada pelo princípio jurídico contido nos n.ºs 3 e 5 do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 498/72 de 8 de Dezembro e pelos artigos 48.º e 6.º n.º 1 do Estatuto da Aposentação, este na redacção do artigo 8.º da Lei 30-C/92.

4.ª

Em 18 de Dezembro de 1972, data da publicação do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei nº 498/72, não havia subsídio de férias nem de Natal.

5.ª

Por isso, o artigo 6.º n.º 1 do Estatuto da Aposentação, na redacção inicial, não poderia fazer nenhuma referência a tais subsídios.

6.º

O Decreto Lei n.º 372/74 de 20 de Agosto criou, no seu artigo 7.º n.º 1, o subsídio de Natal e, no seu artigo 8.º n.º 1, o subsídio de férias.

7.º

O artigo 8.º da Lei n.º 30-C/92 de 28/12 introduziu os subsídios de férias e de Natal no artigo 6.º n.º 1 do Estatuto da Aposentação, aditando-os ao “ordenado” (vencimento mensal).


8.ª

Esta alteração legislativa não pode deixar de relevar na interpretação dos artigos 48.º, 6.º 1 e 47.º do Estatuto da Aposentação.

9.ª

Se o artigo 48.º do Estatuto da Aposentação determina que todas as remunerações contidas no artigo 6.º n.º 1 do mesmo estatuto– “ordenado”, “subsidio de férias” e “subsídio de Natal” – é óbvio que o subsídio de férias e o subsídio de Natal têm que relevar, matematicamente, para determinar a remuneração mensal prevista no artigo 47.º n.º 1 do Estatuto da Aposentação.

10.ª

É óbvio que tais subsídios só serão considerados, para determinar a remuneração mensal prevista no artigo 47.º n.º 1 do Estatuto da Aposentação, se tiverem relevo matemático, ou seja, se se repercutirem no resultado; caso contrário, estar-se-ia perante uma falácia, que o Direito rejeita.

11.ª

a exclusão do subsídio de férias e do subsídio de Natal das operações aritméticas, para determinar a remuneração mensal prevista no artigo 47.º n.º 1 do Estatuto da Aposentação, além da violação do princípio jurídico contido nos nºs 3 e 5 do preâmbulo do Decreto-Lei 498/72 no sentido de que todas as remunerações sujeitas a descontos contribuem para determinar a remuneração mensal prevista no referido artigo 47.º n.º 1, e da violação dos artigos 48.º e 6.º n.º 1 do Estatuto da Aposentação, conduz à aplicação do instituto do enriquecimento sem causa, consagrado no artigo 473.º do Código Civil, que é aplicável ao direito público.

12.ª

O recurso da CGA sofre de patente incorrecção metodológica e dogmática, porquanto limita-se a indicar o artigo 47.º do Estatuto da Aposentação, isolando-o do sistema de Direito e sem sequer efectuar e documentar a necessária interpretação do mesmo, com mobilização dos elementos da interpretação – gramatical, sistemático, racional e histórico –.

13.ª

E posterga os artigos 48.º e 6.º n.º 1 do Estatuto da Aposentação, o artigo 8.º da Lei 30-C/92 e os n.ºs 3 e 5 do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 498/72, que aprovou o Estatuto da Aposentação, que são incontornáveis na solução do caso concreto.

O SUBSÍDIDIO DE FÉRIAS E O SUBSÍDIO DE NATAL SÃO CONSIDERADOS PARA DETERMINAR (MATEMÁTICAMENTE) A REMUNERAÇÃO MENSAL, MAS NÃO ENTRAM, NO MESMO, PELA ALÍNEA A) DO ARTIGO 47.º N.º 1 DO ESTATUTUTO DA APOSENTAÇÃO, PORQUE ENTRAM PELA ANÍNEA B (N.º III DA MOTIVAÇÃO).


14.ª

Pela letra dos artigos 48.º e 6.º n.º 1 do Estatuto da Aposentação, estão sujeitos a descontos para a CGA, na redacção do artigo 8.º da Lei n.º 30-C/92, para formar a remuneração mensal a que alude o artigo 47.º do Estatuto da Aposentação: o “ordenado”, “o subsídio de férias” e o “subsídio de Natal.”

15.ª

O artigo 6.º n.º 1 do Estatuto da Aposentação (artigo 8.º da Lei 30-C/92) trata os conceitos de “ordenado”, o “subsídio de férias” e o “subsídio de Natal” como remunerações diferentes que não coincidem.

16.ª

A alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação tem carácter taxativo e fechado, pelo que, por tal alínea a), só são consideradas as remunerações que descreve, ou seja, o “ordenado” (vencimento mensal).

17.ª

Da alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação estão excluídos o “subsídio de férias” e o “subsídio de Natal”, porque nenhuma das remuneração que menciona assimila os referidos subsídios, sendo relevante a conjunção “OU” aí constante, que significa sucessiva exclusão /alternativa.

18.ª

O segmento “a média mensal das demais remunerações”, a alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º tem carácter residual, aberto, em relação à alínea a) dos mesmos número e artigo.

19.ª

Se o artigo 48.º do Estatuto da Aposentação determina que todas as remunerações constantes do artigo 6.º n.º 1 do mesmo estatuto – v.g. “ordenado”, “subsídio de férias” e “subsídio de Natal” - são consideradas para determinar, matematicamente, a remuneração mensal prevista no artigo 47.º n.º 1 do mesmo estatuto, é óbvio que, face ao sentido possível das palavras e à conjunção “OU”, a solução é a seguinte:

a) Artigo 47.º n.º 1 alínea a) – o “ordenado” (vencimento mensal);

b) Artigo 47.º n.º 1 alínea b) – o subsídio de férias e o subsídio de Natal.

O SUBSÍDIO DE FÉRIAS E O SUBSÍDIO DE NATAL SÃO CONSIDERADOS PARA DETERMINAR (MATEMATICAMENTE) A REMUNERAÇÃO MENSAL PREVISTA NO ARTIGO 47.º N.º 1 DO ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO, MAS ENTRAM NO CÁLCULO, PELA ALÍNEA B) DO N.º 1 DO ARTIGO 47.º DO MESMO ESTATUTO APOSENTAÇÃO (N.º IV DA MOTIVAÇÃO).


20.ª

O artigo 48.º do Estatuto da Aposentação determina que sejam consideradas, para a formação da remuneração mensal prevista no artigo 47º n.º 1, todas as remunerações descritas no artigo 6.º n.º 1, que são o “ordenado” (vencimento mensal”, o “subsídio de férias” e o “subsídio de Natal”.

21.ª

Este “considerar”, no cálculo da remuneração mensal (artigo 47.º n.º 1) é relevar, matematicamente, pelo que não é preciso ser um expert em matemática para ver que o subsídio de férias e o subsídio de Natal só relevam, matematicamente, no cálculo se tiverem, nele, impacto matemático, em termos de valor numérico.


22.ª

Se o subsídio de férias e o subsídio de Natal não tiverem nenhuma influência no resultado das operações aritméticas de cálculo, é óbvio que não são considerados, em manifesta violação dos artigos 48º, 47.º n.º 1 e 6.º n.º 1 do Estatuto da Aposentação, do artigo 8.º da Lei n.º 30-C/92 e do princípio jurídico contido nos n.ºs 3 e 5 do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 498/72.

23.ª

A alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da aposentação tem carácter taxativo, fechado, e só acolhe o “ordenado”, como resulta das palavras utilizadas, designadamente, da conjunção “ou”.

24.ª

A alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação tem caracter residual, subsidiário, aberto, em relação à alínea a), onde cabem as “demais remunerações” diferentes do “ordenado(vencimento mensal), designadamente, o “subsídio de férias” e o “subsídio de Natal”.

25.ª

O “subsídio de férias” e o “subsídio de Natal” devem ser considerados pela alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação, porque isso é imposto pelo artigo 48.º do Estatuto da Aposentação e pelo princípio jurídico estabelecido nos n.ºs 3 e 5 do Decreto-Lei n.º 498/72.

26.ª

O “subsídio de férias” e o “subsídio de Natal” são qualificados de “remunerações” e sujeitas a desconto pelo artigo 6.º n.º 1 do Estatuto da Aposentação (artigo 8.º da Lei n.º 30-C/92).

27.ª

São abrangidos pelo segmento “demais remunerações” contido na alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação, sendo certo que o artigo 48.º do mesmo estatuto manda considera-los para determinar a remuneração mensal.

28.ª

Dizer que tais subsídios contam para determinar a remuneração mensal prevista no artigo 47.º n.º 1 do Estatuto da Aposentação e só considerar “ordenado” (vencimento mensal) é, além de violar a regra jurídica que decorre da articulação dos artigos 48.º, 6.º 1 e 47.º n.º 1 b) do Estatuto da Aposentação e princípio jurídico contido nos n.ºs 3 e 5 do preâmbulo do Decreto-Lei 498/72, uma falácia.

29.ª

Para que o “subsídio de férias” e o “subsídio de Natal” sejam considerados para determinar a remuneração mensal prevista no artigo 47.º n.º 1 do Estatuto da Aposentação, tem que se efectuar uma operação aritmética elementar, que é somar, ao “ordenado”, a média mensal dos últimos 2 anos de tais subsídios, como impõe o artigo 47.º n.º 1 b) do mesmo estatuto.

Exemplo de operação que considera a contagem dos subsídios:

Remuneração mensal (artigo 47.º n.º 1 do Estatuto da Aposentação) = ordenado + ((subsídio de férias + subsídio de Natal) x 2 anos: 24 meses) + suplemento do Decreto-Lei 485/99) .

Exemplo de operação que não considera a contagem dos subsídios:

Remuneração mensal (artigo 47.º do Estatuto da Aposentação) = ordenado + suplemento do Decreto-Lei 485/99, o que mostra a falácia que está na base dos absurdos argumentos da CGA.


30.ª

O intérprete e aplicador do Direito, na interpretação e aplicação que fizer do princípio jurídico contido nos nºs 3 e 5 do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 498/72, nos artigos 48.º, 6.º n.º 1 e 47.º n.º 1 do Estatuto da Aposentação e artigo 8.º da Lei 30- C/92, tem que respeitar os princípios e as regras da Matemática, que, in casu, é ciência auxiliar do Direito.

31.ª

Contar a totalidade das remunerações sujeitas a desconto é fazer com que todas as remunerações tenham impacto matemático no resultado final, isto é, fazer repercutir os valores monetários no resultado final.

32.ª

O Direito (artigo 48.º do Estatuto da Aposentação) determina a contagem, mas é a MATEMÁTICA que no-los diz de o direito foi cumprido.

33.ª

A “remuneração mensal” - artigo 47.º n.º 1 do Estatuto da Aposentação - é o resultado das operações aritméticas adequadas (cálculo matemático) à contagem de todas as remunerações sujeitas a desconto - artigo 6.º n.º 1 do Estatuto da Aposentação - como determinam o artigo 48.º do Estatuto da Aposentação e o princípio jurídico contido nos n.ºs 3 e 5 do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 498/72, sendo que o Direito não valida falácias nem inverdades.

INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DOS ARTIGOS 48.º, 47.º N.º 1 E 6.º N.º 1 DO ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO (N.º V DA MOTIVAÇÃO).


34.ª

O direito à aposentação estrutura-se, nos termos do artigo 63.º n.º 4 da Constituição da República, no direito à contagem de todo o tempo de serviço prestado; e, nos termos do princípio estabelecido nos n.ºs 3 e 5 do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 498/72 e do artigo 48.º do Estatuto da Aposentação, no direito à consideração de todas as remunerações descriminadas no artigo 6.º n.º 1 do Estatuto da Aposentação (na redacção do artigo 8.º da Lei n.º 30-C/92), designadamente, o “ordenado” (vencimento mensal, o “subsídio de férias” e o “subsídio de Natal” para formar a remuneração mensal prevista no artigo 47.º n.º 1 do Estatuto da Aposentação.

35.ª

Os n.ºs 3 e 5 do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 498/72 e os artigos 6.º n.º 1, 47.º n.º 1 e 48.º do Estatuto da Aposentação e o artigo 8.º da Lei 30-C/92 devem ser, corretamente, interpretados do ponto de vista dogmático, utilizando os critérios metodológicos estabelecidos no artigo 9.º do Código Civil e elaborados pela ciência do Direito (ou dogmática jurídica), designadamente, os critérios gramatical e sistemático.

36.ª

A letra e o espirito dos n.ºs 3 e 5 do preâmbulo do Decreto-Lei 498/72 e do artigo 48.º do Estatuto da Aposentação impõem que sejam considerados, na remuneração mensal a que alude o artigo 47.º n.º 1 alíneas a) e b) do Estatuto da Aposentação, o “ordenado” (vencimento mensal), o “subsídio de férias” e o “subsídio de Natal”, porque tais remunerações constam do artigo 6.º n.º 1 deste estatuto e estão sujeitos a desconto para a Caixa Geral de Aposentações.

37.ª

A constituição do direito à situação de aposentado e a consolidação das regras do cálculo do montante da pensão de aposentação operam-se no momento da apresentação do requerimento com o pedido de aposentação.

38.ª

A apresentação do requerimento. com o pedido de aposentação, na vigência das fontes de direito constituídas pelos n.ºs 3 e 5 do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 498/72 e dos artigos 6.º n.º 1 , 47.º n.º 1 e 48.º do Estatuto da Aposentação e 8.º da Lei n.º 30-C/92, constitui, na esfera jurídica do requerente, o direito a que o “ordenado” (vencimento mensal), o “subsídio de férias” e o “subsídio de Natal” sejam considerados para determinar o montante da remuneração mensal a que alude o artigo 47.º n.º 1 alíneas a) e b) do Estatuto da Aposentação.

39.ª

O cidadão, na data em que apresenta o requerimento com o pedido de aposentação, na vigência das fontes de direito constituídas pelos n.ºs 3 e 5 do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 498/72 e dos artigos 6.º n.º 1 , 47.º n.º 1 e 48.º do Estatuto da Aposentação e 8.º da Lei n.º 30-C/92, forma a expectativa legitima de que o “ordenado mensal” (vencimento mensal), o “subsídio de férias” e o “subsídio de Natal” são considerados para determinar o montante da remuneração mensal a que alude o artigo 47.º n.º 1 alíneas a) e b) do Estatuto da Aposentação e organiza, nessa base, os seus planos e projectos de vida, no sentido de que a sua pensão tem o montante correspondente a tais pressupostos de cálculo.

40.ª

O cidadão tem o direito de organizar a sua vida, com um mínimo de previsibilidade e estabilidade, tendo em consideração que o direito e a expectativa legitima de que o “ordenado” (vencimento mensal) , o “subsídio de férias” e o “subsídio de Natal” vão contribuir, relevantemente, para o cálculo do montante da sua pensão de aposentação, porque devem ser considerados para determinar o valor da remuneração mensal prevista no artigo 47.º n.º 1 do Estatuto da Aposentação, sendo que esta remuneração mensal constitui a base do cálculo do montante da pensão.

41.ª

O princípio do estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, nos seus subprincípios da segurança jurídica e da protecção da confiança, protege o direito constituído, bem como a expectativa legitima formada, no momento em que é apresentado o requerimento de aposentação, quanto à contagem de todo o tempo de serviço prestado e às regras do cálculo da remuneração mensal prevista no artigo 47.º do Estatuto da Aposentação e do montante da pensão, de acordo com os artigos 48.º e 6.º n.º 1 (redacção do artigo 8.º da Lei n.º 30-C/92) do mesmo estatuto.

42.ª

Os referidos princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança protegem e asseguram a estabilidade, a eficácia jurídica e a previsibilidade das regras de cálculo, com as quais qualquer cidadão conforma as suas opções e planos de vida, no momento em que apresenta o requerimento a pedir a atribuição da situação jurídica de aposentado.

43.ª

O cidadão tem, pois, o direito de confiar e de ter um mínimo de segurança, previsibilidade e estabilidade na organização da sua vida, quando apresenta o requerimento a solicitar a atribuição da situação jurídica de aposentado.

44.ª

Para que o “subsídio de férias” e o “subsídio de Natal” sejam considerados, no cálculo da remuneração mensal prevista no artigo 47.º n.º 1 do Estatuto da Aposentação, é necessário que esta remuneração mensal corresponda a 1/12 avos da soma constituída pelo “ordenado” (vencimento mensal), pelo subsídio de férias e pelo subsídio de Natal, ou seja, 1/12 avos da renumeração anual = (14 x retribuição base mensal = ((12 meses x ordenado) + subsídio de férias+ subsídio de Natal).

45.ª

Se for só considerado 1/14 avos da remuneração anual, o subsídio de férias e o subsídio de Natal ficam excluídos da determinação da remuneração mensal prevista no artigo 47.º n.º 1 do Estatuto da Aposentação.

46.ª

Os artigos 48.º, 6.º n.º 1 e 47.º n.º 1 do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, interpretados no sentido de que o subsídio de férias e o subsídio de Natal não são considerados para determinar a remuneração mensal prevista no referido artigo 47.º n.º 1 do mesmo estatuto são materialmente inconstitucionais por violação dos princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança consagrados no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, como corolários do princípio do estado de direito democrático.

47.ª

Os artigos 48.º, 6.º n.º 1 e 47.º n.º 1 do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, interpretados no sentido de que só conta para determinar a remuneração mensal prevista no referido artigo 47.º n.º 1 do mesmo estatuto 1/14 avos da retribuição anual, constituída por 14 vezes retribuição base mensal, são materialmente inconstitucionais por violação dos princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança consagrados no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, como corolários do princípio do estado de direito democrático.

48.ª

Aas interpretações dos artigos 48.º, 6.º n.º 1 e 47.º n.º 1 do Estatuto da Aposentação, que se reputam materialmente inconstitucionais, não respeitam os critérios da determinabilidade, da clareza, de densidade e da previsibilidade impostos pelos princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança consagrados no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.

49.ª

Estas interpretações, porque são feitas ao arrepio da aplicação dos critérios metodológicos – gramatical, sistemático, teleológico e histórico - estabelecidos no artigo 9.º do Código Civil e elaborados pela dogmática jurídica, é algo inesperado e surpreendente, que não é possível prever.

50.ª

Qualquer intérprete e aplicador do Direito, que tem como pressuposto a pré- compreensão dos aludidos critérios, se surpreenderá com tais interpretações, com as quais lhe é impossível contar, dada sua natureza subjectiva, arbitrária e discricionária e próprias dos movimentos do direito livre, em que cada um interpreta à sua maneira, à revelia da dogmática jurídica e da gramática da língua.

51.ª

As expressões linguísticas, além de terem um valor de uso, correspondem a conceitos técnico-jurídicos, que são incontornáveis pelo intérprete e aplicador do Direito, cioso do seu múnus.

52.ª

Os artigos 48.º, 6.º n.º 1 e 47.º n.º 1 do Estatuto da Aposentação, nas referidas interpretações, devem ser declarados materialmente inconstitucionais e desaplicados.

53.ª

De tudo, quanto se expôs, é patente que o recurso da CGA colide, frontalmente, com o Direito e com a Matemática, que, in casu, é convocada como ciência auxiliar do mesmo Direito.

De resto, não subsistem quaisquer dúvidas que as conclusões do recurso da CGA são, liminarmente, rejeitadas pelas regras e princípios do Direito e da Matemática, como se expôs.”.

Pede que o recurso seja julgado improcedente, por ser manifestamente infundado e confirmada a sentença.


*

O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer em que pugna pela improcedência do recurso.

Sustenta que resulta dos artigos 47.º, 48.º e 6.º, todos do Estatuto da Aposentação que no cálculo da remuneração mensal, ou seja, no cálculo do montante da pensão mensal, devem ser consideradas as remunerações previstas no artigo 6.º desde que não isentas de quota.

Como segundo o artigo 6.º, n.º 2, nem o subsídio de Natal, nem o subsídio de férias estão isentos de quota, devem ser considerados no cálculo da respetiva pensão.

Como decidido na sentença recorrida, todas estas prestações passaram a estar sujeitas a incidência da quota para a Caixa Geral de Aposentações e a ser consideradas para efeitos de determinação da remuneração mensal relevante para cálculo da pensão de aposentação.

Pelo que, pugna pela manutenção da sentença recorrida.


*

O processo vai com vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pelo Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, nos termos que ora se invocam.

A questão suscitada no presente recurso resume-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento de direito, por errada interpretação e aplicação do artigo 47.º, n.º 1, b) do Estatuto da Aposentação, por na base do cálculo da pensão não serem de considerar as importâncias recebidas nos últimos dois anos, a título de subsídio de férias e de Natal.

III. FUNDAMENTOS

DE FACTO

O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos:

a) O Autor é subscritor da Caixa Geral de Aposentações com o n.º .................; cfr docs do processo administrativo, admitido

b) No mês de Janeiro de 2007, o valor do vencimento base do Autor, foi de € 2 221,25, sobre o qual incidiu um desconto de 10% para a Caixa Geral de Aposentações; Cfr doc 2 junto com a petição inicial

c) Nos meses de Fevereiro a Dezembro de 2007, o valor mensal do vencimento base do Autor, foi de € 2 254,58, sobre o qual incidiu um desconto de 10% para a Caixa Geral de Aposentações; Cfr doc 3 a 13 juntos com a petição inicial

d) O valor do seu subsídio de férias, pago em 21.06.2007, foi de € 2 254,58, sobre o qual incidiu um desconto de 10% para a Caixa Geral de Aposentações; Cfr doc 7 junto com a petição inicial

e) O valor do seu subsídio de Natal, pago em 21.11.2007, foi de € 2 254,58, sobre o qual incidiu um desconto de 10%, para a Caixa Geral de Aposentações; cfr doc 12 junto com a petição inicial

f) No mês de Janeiro de 2007, o Autor auferiu um suplemento de recuperação de processos no valor de € 211,55, sobre o qual incidiu um desconto de 10% para a Caixa Geral de Aposentações; Cfr doc 2 junto com a petição inicial

g) Nos meses de Fevereiro a Julho, e de Setembro a Dezembro de 2007, o Autor auferiu um suplemento de recuperação de processos no valor de € 218,55, sobre o qual incidiu um desconto de 10%, para a Caixa Geral de Aposentações; Cfr docs 3 a 13 juntos com a petição inicial

h) No mês de Janeiro de 2008, o valor do vencimento base do Autor, foi de € 2 254,58, sobre o qual incidiu um desconto de 10% para a Caixa Geral de Aposentações; Cfr doc 14 junto com a petição inicial

i) Nos meses de Fevereiro a Dezembro de 2008, o valor mensal do vencimento base do Autor, foi de € 2 301,91, sobre o qual incidiu um desconto de 10% para a Caixa Geral de Aposentações; Cfr doc 15 a 25 juntos com a petição inicial

j) O valor do seu subsídio de férias pago, em 20.06.2008, foi de € 2 301,91, sobre o qual incidiu um desconto de 10% para a Caixa Geral de Aposentações; Cfr doc 19 junto com a petição inicial

k) O valor do seu subsídio de Natal, pago em 21.11.2008, foi de € 2 301,91, sobre a qual incidiu um desconto de 10% para a Caixa Geral de Aposentações; Cfr doc 24 junto com a petição inicial

l) No mês de Janeiro de 2008, o Autor auferiu um suplemento de recuperação de processos no valor de € 211,55, sobre o qual incidiu um desconto de 10% para a Caixa Geral de Aposentações; Cfr doc 14 junto com a petição inicial

m) No mês de Fevereiro de 2008, o Autor auferiu um suplemento de recuperação de processos no valor de € 228,04, sobre o qual incidiu um desconto de 10% para a Caixa Geral de Aposentações; Cfr doc 15 junto com a petição inicial

n) Nos meses de Março a Julho e de Setembro a Dezembro de 2008, o Autor auferiu um suplemento de recuperação de processos no valor de € 223,44, sobre o qual incidiu um desconto de 10% para a Caixa Geral de aposentações; Cfr doc 26 junto com a petição inicial

o) No mês de Janeiro de 2009, o valor do vencimento base do Autor, foi de € 2 301,91, sobre o qual incidiu um desconto de 10% para a Caixa Geral de Aposentações; Cfr doc 26 junto com a petição inicial

p) Nos meses de Fevereiro a Maio de 2009, o valor mensal do vencimento base do Autor, foi de € 2 368,83, sobre o qual incidiu um desconto de 10% para a Caixa Geral de Aposentações; Cfr doc 27 a 30 juntos com a petição inicial

q) No mês de Junho de 2009, o vencimento base do Autor foi de € 1 443,47,47; Cfr doc 31 junto com a petição inicial

r) No mês de Junho de 2009, o Autor auferiu pensão provisória de Aposentação no valor de € 1 443,47; Cfr doc 31 junto com a petição inicial

s) O valor de subsídio de férias recebido pelo Autor no mês de Junho de 2009, foi de € 3 446,36; Cfr doc 31 junto com a petição inicial

t) No mês de Janeiro de 2009, o Autor auferiu um suplemento de recuperação de processos no valor de € 229,92, sobre o qual incidiu um desconto de 10%, para a Caixa Geral de Aposentações; Cfr doc 26 junto com a petição inicial

u) Nos meses de Fevereiro a Maio de 2009, o Autor auferiu um suplemento de recuperação de processos no valor de € 229,92, sobre o qual incidiu um desconto de 10% para a Caixa Geral de Aposentações; Cfr doc 27 junto com a petição inicial

v) O valor de subsídio de férias auferido pelo Autor em Junho de 2009, foi sujeito a desconto para a Caixa Geral de Aposentações no valor de € 344,64; Cfr doc 31 junto com a petição inicial

w) Com data de 30.12.2008, foi endereçado ao chefe do Serviço de Aposentações da Caixa Geral de Aposentações, ofício com a referência 22707, assinado pela Directora de Serviços da Direcção Geral da Administração da Justiça, com o seguinte teor:


«imagem no original»


Cfr doc de fls 103 do processo administrativo

x) Com data de 24.04.2009, pelos Directores da Caixa Geral de Aposentações, foi aposto despacho de concordância sobre informação respeitante à pensão de aposentação unificada do Autor, com o seguinte teor:

«imagem no original»


«Imagem no original»


Cfr doc de fls 179 do processo administrativo

y) Com data de 24.04.2009, foi endereçado ao Autor ofício da Caixa Geral de Aposentações, com a referência SA................../00, e com o seguinte teor:


«Imagem no original»

Cfr doc de fls 182 e 183 do processo administrativo

z) O teor do documento de cálculo da pensão do Autor é o seguinte:


«Imagem no original»



«Imagem no original»


(…)

Cfr doc de fls 186 e 187 do processo administrativo

aa) Com data de 09.06.2009, foi endereçada ao chefe do Serviço da Caixa Geral de Aposentações, ofício da Directora de Serviços da Direcção Geral de Administração da Justiça, com o seguinte teor:


«Imagem no original»

Cfr doc de fls 206 do processo administrativo

bb) Com data de 21.10.2009, foi endereçado ao Autor ofício da Caixa Geral de Aposentações com o seguinte teor:


«Imagem no original»

Cfr doc junto pela Entidade Demandada com a resposta de fls 791. Cfr doc 1 junto pelo Autor no articulado de ampliação do objecto do processo. Admitido pelo Autor nas alegações escritas

cc) Com data de 19.07.2010, pelos directores da Caixa Geral de Aposentações, foi proferido despacho de concordância com informação com o seguinte teor:


«Imagem no original»


«Imagem no original»


Cfr doc junto pela Entidade Demandada com a resposta de fls 791. Admitido pelo Autor nas alegações escritas

dd) Foi elaborado documento de cálculo do valor da pensão do autor com o seguinte teor:


«Imagem no original»


«Imagem no original»


«Imagem no original»


(…)

Cfr doc junto pela Entidade Demandada com a resposta de fls 791. Admitido pelo Autor nas alegações escritas

ee) Com data de 19.07.2010, foi enviado ao Autor ofício da Caixa Geral de Aposentações com o seguinte teor:


«Imagem no original»


«Imagem no original»


Cfr doc junto pela Entidade Demandada com a resposta de fls 791. Admitido pelo Autor nas alegações escritas


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Inexistem outros factos sobre os quais o tribunal se deva pronunciar já que as demais asserções constituem meras considerações ou conclusões, não resultando provados outros factos com interesse para a decisão da causa.

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A convicção do Tribunal sobre a matéria de facto fundou-se na análise crítica ao conjunto dos documentos que integram o processo administrativo, e ainda aos documentos juntos partes, nenhuns deles impugnados, para os quais se foi fazendo remissão em cada uma das alíneas da matéria de facto provada.”.

DE DIREITO

Considerada a factualidade fixada na sentença ora recorrida, importa, agora, entrar na análise do fundamento do recurso jurisdicional, segundo uma ordem lógica e de precedência de conhecimento.

Erro de julgamento de direito, por errada interpretação e aplicação do artigo 47.º, n.º 1, b) do Estatuto da Aposentação, por na base do cálculo da pensão não serem de considerar as importâncias recebidas nos últimos dois anos, a título de subsídio de férias e de Natal

Vem a Entidade Demandada interpor recurso da sentença recorrida na parte em que foi condenada a proceder ao recálculo da pensão de aposentação do Autor, considerando as importâncias recebidas nos últimos dois anos a título de subsídio de férias e de Natal, por entender que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de direito quanto à interpretação e aplicação do artigo 47.º, n.º 1, b) do Estatuto da Aposentação.

Entende que na base de cálculo da pensão não são de considerar as importâncias percebidas nos últimos dois anos a título de subsídio de férias e de Natal, uma vez que esses abonos seguem, pela sua natureza, o regime do ordenado ou da retribuição-base de carater mensal, a que se refere a alínea a) do referido normativo, não se tratando de remunerações acessórias.

Para se determinar a remuneração mensal, atende-se ao ordenado ou outra retribuição base de caracter mensal ou a duodécima parte da que for estabelecida por ano ou corresponder ao número de dias de serviço anual, segundo o artigo 47.º, n.º 1, a) do Estatuto da Aposentação.

Para além de entender o Recorrente que o Autor, na qualidade a aposentado, auferirá o 14.º mês e o subsídio de Natal, pelo que não lhe assiste o direito de auferir duplamente o mesmo benefício, ainda que encapotado no cálculo da pensão.

Vejamos.

A questão que se coloca no presente recurso assume natureza exclusivamente de direito e respeita a saber se o subsídio de férias e o subsídio de natal devem ser considerados no cálculo da valor da pensão, sendo certo que quer o primitivo ato, datado de 24/04/2009, quer o ato datado de 21/10/2009, que recalculou o valor da pensão considerando todo o tempo de trabalho, quer ainda, o ato de 19/07/2010, que recalculou o valor da pensão de aposentação do Autor, considerando o valor do suplemento remuneratório, tomaram em consideração o valor da remuneração base de € 2.301,91, relativamente à definição do valor da primeira parcela a somar para chegar ao valor da pensão de aposentação, nos termos que se extraem das alíneas x), bb) e cc) do julgamento da matéria de facto.

Como se encontra demonstrado na alínea i) da matéria de facto assente, o valor da remuneração base do Autor em 30/12/2008, nos dez meses anteriores e no mês de janeiro de 2009, foi de € 2 301,91.

O que traduz que no cálculo do valor da parcela 1 da pensão de aposentação foi considerado o valor da retribuição base de caráter mensal, mas não o valor do subsídio de férias, nem o valor do subsídio de Natal.

Como decidido na sentença sob recurso:

Nos termos do art.º 5.º da Lei 60/2005 de 29.12, diploma que veio estabelecer os mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral de segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões, a pensão de aposentação dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações resulta da soma de duas parcelas, sendo que a primeira delas, parte da remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, ou seja, do DL 498/72 de 09.12.

O art.º 47.º n.º 1 a) do DL 498/72 de 09.12, estabelece que, para determinar a remuneração mensal atende-se, além do mais, ao “Ordenado ou outra retribuição base de carácter mensal, ou a duodécima parte da que for estabelecida por ano…”.

Nos termos do art.º 48.º do D L 498/72 de 09.12, para efeitos de determinação da remuneração mensal relevante para o cálculo do valor da pensão, devem ser consideradas todas as remunerações abrangidas pelo seu art.º 6.º n.º 1.

Este artigo 6.º n.º 1, na sequência das alterações introduzidas pelo art.º 8.º da Lei 30-C/92, que aprovou o Orçamento de Estado para 1993, veio estabelecer que “…consideram-se remunerações os ordenados, salários, gratificações, emolumentos, o subsídio de férias, o subsídio de natal e outras retribuições, certas ou acidentais, fixas ou variáveis, correspondentes ao cargo ou cargos exercidos…”.

Todas estas prestações a favor do trabalhador passaram assim a estar sujeitas à incidência da quota para a Caixa Geral de Aposentações, mas, também, por força do estabelecido no art.º 48.º do DL 498/72, a ser consideradas para efeitos de determinação da remuneração mensal relevante para cálculo da pensão de aposentação.

Não tendo sido considerado no cálculo do valor da pensão de aposentação do Autor o valor dos subsídios de férias nem do subsídio de natal atribuídos anualmente, nos termos expostos, qualquer dos actos que constituem objecto da presente acção padece de vício de violação de lei, por violação dos dispositivos legais acima mencionados, o que é causa da sua anulabilidade. (…)”.

Este julgamento afigura-se correto, pelo que, é de manter.

Assim, considerando que:

(i) sobre o subsídio de férias e do subsídio de Natal incide o desconto para a Caixa Geral de Aposentações;

(ii) tais subsídios não são considerados no artigo 47.º, n.º 1, a) do Estatuto da Aposentação, por nesse preceito apenas ser considerado o vencimento ou outra retribuição base de caráter mensal, ou a duodécima parte da que for estabelecida por ano;

(iii) determinando o disposto no artigo 48.º do Estatuto da Aposentação que as remunerações a considerar para efeitos do artigo anterior serão as abrangidas pelo n.º 1 do artigo 6.º, com exceção das que não tiverem caráter permanente, das gratificações que não forem de atribuição obrigatória, das remunerações complementares por serviço prestado no Ultramar e das resultantes da acumulação de outros cargos;

(iv) que nos termos do artigo 6.º, n.º 1 do Estatuto da Aposentação, consideram-se remunerações, os ordenados, salários, gratificações, emolumentos, o subsídio de ferias, o subsídio de Natal e outras retribuições certas ou acidentais, fixas ou variáveis, correspondentes ao cargo exercido e não isentas de quota nos termos do n.º 2,

deve entender-se que, nos termos do disposto nos artigos 6.º, n.º 1, 47.º, n.º 1, b) e 48.º, todos do Estatuto da Aposentação, além do ordenado ou vencimento, também o subsídio de férias e o subsídio de Natal devem ser considerados para determinar a remuneração mensal prevista no artigo 47.º do Estatuto da Aposentação.

Todas as remunerações – vencimento, subsídio de férias e o subsídio de Natal – estão sujeitas a desconto para a Caixa Geral de Aposentações, pelo que todas relevam para determinar a remuneração mensal prevista no artigo 47.º, n.º 1 do Estatuto da Aposentação.

Neste sentido, não assiste razão à ora Recorrente ao imputar o erro de julgamento de direito à sentença recorrida, pelo que, improcede, por não provado o fundamento do recurso.


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Pelo exposto, em face do todo que antecede, será de negar provimento ao recurso, por não provado o seu fundamento e em manter a sentença recorrida, que condenou a Recorrente a proceder ao recálculo da pensão de aposentação, de forma a considerar o valor do subsídio de férias e do subsídio de Natal na parcela P1, para efeitos de determinação da remuneração mensal relevante.

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Sumariando, nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC, conclui-se da seguinte forma:

I. Nos termos do artigo 6.º, n.º 1 do Estatuto da Aposentação, consideram-se remunerações, os ordenados, salários, gratificações, emolumentos, o subsídio de férias, o subsídio de Natal e outras retribuições certas ou acidentais, fixas ou variáveis, correspondentes ao cargo exercido e não isentas de quota nos termos do n.º 2.

II. Segundo o artigo 48.º do Estatuto da Aposentação, as remunerações a considerar para efeitos do artigo anterior serão as abrangidas pelo n.º 1 do artigo 6.º, com exceção das que não tiverem caráter permanente, das gratificações que não forem de atribuição obrigatória, das remunerações complementares por serviço prestado no Ultramar e das resultantes da acumulação de outros cargos

III. Todas as remunerações – vencimento, subsídio de férias e o subsídio de Natal – estão sujeitas a desconto para a Caixa Geral de Aposentações, pelo que todas relevam para determinar a remuneração mensal prevista no artigo 47.º, n.º 1 do Estatuto da Aposentação.


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Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e em manter a sentença recorrida, que condenou a Recorrente a proceder ao recálculo da pensão de aposentação, considerando o valor do subsídio de férias e do subsídio de Natal na parcela P1, para efeitos de determinação da remuneração mensal relevante.

Custas pelo Recorrente.

Registe e notifique.

Nos termos e para os efeitos do artigo 15º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/03, a Relatora atesta que os Juízes Adjuntos - Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores PEDRO MARQUES e ALDA NUNES - têm voto de conformidade.


(Ana Celeste Carvalho - Relatora)


(Pedro Marques)


(Alda Nunes)