Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1216/19.1BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 02/13/2020 |
| Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
| Descritores: | ASILO MENOR DESACOMPANHADO FALSAS DECLARAÇÕES |
| Sumário: | I. A Lei n.º 27/2008, de 30/06, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, prevê no artigo 19.º-A, n.º 1, a), que o pedido é considerado inadmissível, quando se verifique que está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, previsto no capítulo IV;
II. Sendo outro Estado o primeiro país de asilo, o Estado português está dispensado de analisar da pretensão do interessado. III. Apurando-se que o Requerente de proteção internacional apresentou anteriormente outro pedido, nele informando o seu nome, filiação e data de nascimento, nos termos constantes do sistema Eurodac, apresentando depois perante as autoridades nacionais portuguesas outro pedido em que menciona data de nascimento diferente, com vista a beneficiar do regime conferido aos menores desacompanhados, existem fortes indícios da prática do crime de falsas declarações, previsto e punido no artigo 383.º do Código Penal. IV. Em consequência, não se justifica ordenar a realização de exames periciais para a determinação da idade estimada do ora Recorrente, por não existirem quaisquer evidências que não seja maior de idade, tal como entendido no âmbito do processo de promoção e proteção que correu termos no Juízo de Família e Menores do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa. V. Além de ser manifesta a contradição das informações prestadas pelo Requerente de proteção internacional perante as autoridades nacionais portuguesas e italianas, acresce a evidente inverosimilhança do relato factual prestado, nos termos das declarações prestadas perante as autoridades nacionais portuguesas. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I – RELATÓRIO
B……., devidamente identificado nos autos de ação administrativa urgente instaurada contra o Ministério da Administração Interna, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 22/10/2019, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julgou a ação improcedente, relativa ao pedido de impugnação da decisão de 18/06/2019 que considerou o pedido de asilo inadmissível, assim como o pedido de proteção subsidiária e determinou a sua transferência para Itália, por ser o país responsável pela análise e apreciação do pedido. * Formula o Recorrente, nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “I. Vem o presente recurso interposto da douta sentença de fls. _ que julgou improcedente o pedido de protecção internacional apresentado pela requerente. II. É com esta decisão que o recorrente não se conforme e é dela que interpor o presente recurso. III. O Recorrente intentou os presentes autos impugnando a decisão do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (doravamente SEF). IV. Alegando, em síntese, ser menor e que nos termos do artigo 6.º do Regulamento de Dublin deveria ser o Estado Português a Analisa o pediro de protecção internacional. V. Contudo o Tribunal “a quo” entendeu que o requerente não era menor. VI. Contudo tal decisão, salvo melhor entendimento, peca por incorrecta uma vez que dos autos não resultada nada que permita concluir que o requerente é maior ou menor. VII. Na verdade conforme requerimento apresentado no processo 7715/19.8T8LSB o menor reiterou a realização de tal exame pericial VIII. Porquanto o oficial italiano que registou o seu pedido na acreditou na sua data de nascimento e a alterou unilateralmente e contra a vontade do autor. IX. Tanto que o autor declarou de livre e informada vontade ao SEF que era menor. X. Assim sendo o tribunal “a quo” não poderia ter dado como provado que o requerente não era menor, porquanto não foi feita prova da maioridade do mesmo. XI. Ora conforme decidido pelo Tribunal Central Administrativo do Sul por Acórdão de 06-12-2017 – Processo 394/17.9BELSB (in www.gdsi.pt) o ónus da prova em sede de direito de asilo é repartido entre requerente e o examinador; tendo o juiz o dever de abrir lugar às diligências instrutórios necessárias. XII. Assim sendo não poderia o Tribunal “a quo” dar como provado que o Autor era maior sem que tenha sido feita prova bastante. XIII. E incumbia-lhe, no âmbito do seu poder, ordenar que fosse averiguado o resultado do exame pericial e em última instância ordenar a sua realização.”. Pede que seja concedido provimento ao recurso, revogada a decisão recorrida e se substitua por outro que dê provimento ao pedido do autor, ou alternativamente que ordene a anulação da decisão recorrida e a realização do exame pericial para determinar a idade biológica dos autos, ordenando o seu legal prosseguimentos.”. * O Recorrido não contra-alegou o recurso, nada tendo dito ou requerido. * O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, pronunciou-se no sentido de não dever ser concedido provimento ao recurso. O Recorrente não impugnou a matéria de facto e o tribunal valorou positivamente, na ausência de documentos pessoais e oficiais de identificação, o registo oficial de identificação levado a cabo pelas autoridades italianas. Sustenta que o Recorrente não apresentou qualquer prova do facto controverso por si alegado, relativo à inexatidão do apontado registo das autoridades italianas. Tendo estado pendente processo de proteção nos tribunais português, o mesmo foi arquivado na sequência do conhecimento do citado registo das autoridades italianas. O Tribunal decidiu corretamente ao considerar que o Requerente não é menor de idade, pelo que se deve manter a sentença recorrida. * O processo vai sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente, indo à Conferência para julgamento.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. A questão suscitada resume-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento ao dar como provado que o Requerente é maior, por não ter sido feito prova da maioridade e dever ter ordenado o exame pericial requerido. III. FUNDAMENTOS DE FACTO A sentença recorrida considerou assentes os seguintes factos: “Pelos documentos juntos aos autos com relevância para o caso, bem como da posição assumida pelas partes nos respectivos articulados, considero provados os seguintes factos: A) Em 09/04/2019 o aqui A. B……, cidadão nacional da Gâmbia, apresentou pedido de protecção internacional ao Estado Português, junto do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, e declarou ter nascido a 20/12/2002 – cfr. fls. 1-12, do PA. B) Nessa sequência foi o A. encaminhado para a Casa de Acolhimento para Crianças Refugiadas do Conselho Português para os Refugiados – cfr. fls. 21, do PA. C) Por decisão de 10/04/2019 do Juízo de Família e Menores do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, no Processo de Promoção e Protecção, sob o nº 7715/19.88T8LSB, foi confirmada “a medida de emergência tomada pelo SEF de condução do jovem à CA – art. 92º da LPCJP”; aplicada “a favor do menor B……, a medida de promoção e protecção de acolhimento residencial, a título cautelar e provisório, por 3 (três) meses, ficando o menor colocado à guarda e cuidados da Casa do P….., Centro de Acolhimento para Crianças Refugiadas do CPR; e determinada a realização de exames periciais adequados a determinar a idade biológica estimada do menor – cfr. doc. nº 2, junto com a p.i.. D) Através do sistema Eurodac verificou-se que o A. havia apresentado um pedido de protecção internacional ao Estado Italiano, a 16/06/2016 – cfr. fls. 3, do PA. E) Nessa sequência, previamente à análise do pedido de protecção internacional, pelo SEF foi organizado o procedimento especial de determinação do Estado- Membro responsável pela análise do pedido de asilo – cfr. fls. 17, do PA. F) Em 18/04/2019 o SEF solicitou às autoridades italianas informações relativas ao pedido de protecção internacional apresentado pelo A. – cfr. fls. 18-20, do PA. G) Em 22/05/2019 o A. prestou declarações sobre o seu pedido de protecção internacional, constando da Entrevista/transcrição, o seguinte:
(…)” – cfr. fls. 40-49, do SITAF. H) Por despacho de 22/05/2019 do Director Nacional Adjunto do SEF, em suplência, suportado na Informação nº ……/GAR/19, foi o procedimento suspenso, nos termos do artº 38º, do CPA, por a determinação da idade biológica estimada do menor ser necessária à apreciação e tomada de decisão do pedido de protecção internacional – cfr. fls. 54-56, do PA. I) Em 30/05/2019 as autoridades italianas vieram informar que ao registo de impressões digitais do A. correspondia um pedido de protecção internacional apresentado a 16/06/2016 por um cidadão gambiano de nome B........, de 21 anos de idade, nascido a 01/01/1998, recusado por decisão de 30/11/2017, e notificada ao A. a 04/12/2017 – cfr. fls. 64, do PA. J) Por e-mail dos serviços do SEF de 31/05/2019 foi dado conta no Processo de Promoção e Protecção sob o nº 7715/19.8T8LSB, do seguinte: “(…) “Texto integral com imagem” (…)” – cfr. fls. 65-66, do PA. K) Em 03/06/2019 pelo Gabinete de Asilo e Refugiados, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras foi apresentado pedido de retoma a cargo às autoridades italianas – cfr. fls. 68, do PA. L) Em 04/06/2019, no Processo de Promoção e Protecção sob o nº 7715/19.8T8LSB, a Magistrada do Ministério Público promoveu o seguinte: “Texto integral com imagem” – cfr. fls. 85, do PA. M) Em 06/06/2019, no Processo de Promoção e Protecção sob o nº 7715/19.8T8LSB, pela Mmª Juiz foi decidido o seguinte: “Texto integral com imagem” - cfr. fls. 85, do PA. N) Em 18/06/2019 as autoridades portuguesas enviaram às autoridades italianas mensagem de correio electrónico, informando-as que, por não ter havido decisão expressa por parte do Estado Italiano, o pedido de retoma a cargo se considerava aceite, de acordo com o artº 25º, nº 2, do Regulamento de Dublim – cfr. fls. 73, do PA. O) Em 18/06/2019, pelo Gabinete de Asilo e Refugiados, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, foi prestada a Informação nº ……./GAR/2019, onde consta o seguinte: “Texto integral com imagem”
(…)” – cfr. fls. 76-79, do PA. P) Em 18/06/2019, pelo Director Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, em suplência, foi proferida decisão, nos termos seguintes: “(…) “Texto integral com imagem” (…)”- cfr. fls. 80, do PA. Inexistem outros factos com relevância para a decisão. III.2. Motivação da decisão de facto Alicerçou-se a convicção do Tribunal na consideração dos factos provados na apreciação global e crítica do teor dos documentos juntos aos autos e constantes do PA, e da posição assumida pelas partes nos respectivos articulados, como vem referido em cada uma das alíneas do probatório. . Quanto à restante matéria alegada, por se tratarem de meros juízos conclusivos, de valor ou considerações de direito não são os mesmos susceptíveis de ser objecto de juízo probatório (pese embora a sua pertinência nos respectivos articulados).”.
DE DIREITO Considerada a factualidade fixada, importa, agora, entrar na análise do fundamento do recurso jurisdicional. Erro de julgamento ao dar como provado que o Requerente é maior, por não ter sido feito prova da maioridade e dever ter ordenado o exame pericial requerido Vem o presente recurso interposto contra a sentença recorrida que julgou improcedente o pedido de proteção internacional apresentado pelo Requerente com o fundamento de que incorre em erro de julgamento ao entender que o Requerente não é menor de idade. Alega que dos autos não resulta nada que permita concluir que o Requerente é maior ou menor. O SEF suspendeu o procedimento, por a análise do pedido depender da conclusão de exames periciais relativos à idade biológica do Requerente, mas como recebeu do Estado italiano o dado que o Autor tinha 21 anos veio a prescindir dessa prova, quando essa informação, no entender do Recorrente, não é suficiente para estabelecer a idade do Requerente. Sustenta que a idade só poderia ser estabelecida por documento autêntico ou por exame pericial, o que não sucedeu, tendo o Requerente reiterado a realização de tal exame pericial. Defende que o Tribunal a quo não poderia ter dado como provado que o Requerente não era menor, por não ter sido feita prova da maioridade do mesmo. Cabia ao Tribunal ordenar as diligências instrutórias necessárias. Vejamos. A questão material controvertida colocada como objeto do presente recurso prende-se em aferir do invocado erro de julgamento de facto da sentença recorrida ao dar como provada a maioridade do Requerente de proteção internacional de asilo e ao não ordenar a perícia com vista a aferir a sua idade biológica. Tal como destacado pelo D. Magistrado do Ministério Público o ora Recorrente não logra impugnar o julgamento de facto da sentença recorrida, com ele se conformando, pois não impugna qualquer ponto concreto da matéria de facto dada como provada, nem pede a alteração dos factos dados como provados. O Recorrente limita-se a impugnar a sentença recorrida na perspetiva do seu julgamento de direito, discordando do decidido. Por isso, importa, antes de mais, analisar os factos que constam do julgamento de facto com base na factualidade apurada, com a qual o ora Recorrente não dissente. Conforme consta da sentença recorrida, extrai-se quanto à factualidade pertinente do litígio e com relevo para a apreciação do fundamento do recurso que “em 09/04/2019 o aqui A. B........, cidadão nacional da Gâmbia, apresentou pedido de protecção internacional ao Estado Português, junto do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, e declarou ter nascido a 20/12/2002. Por se tratar de um menor não acompanhado foi o A. encaminhado para a Casa de Acolhimento para Crianças Refugiadas do Conselho Português para os Refugiados. No Processo de Promoção e Protecção, sob o nº 7715/19.88T8LSB, do Juízo de Família e Menores do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, por decisão de 10/04/2019 foi confirmada “a medida de emergência tomada pelo SEF de condução do jovem à CA – art. 92º da LPCJP”; aplicada “a favor do menor B........, a medida de promoção e protecção de acolhimento residencial, a título cautelar e provisório, por 3 (três) meses, ficando o menor colocado à guarda e cuidados da Casa do B........, Centro de Acolhimento para Crianças Refugiadas do CPR; determinando-se ainda a realização de exames periciais adequados a determinar a idade biológica estimada do menor. Consultado o sistema Eurodac foi detectado um Hit positivo, inserido pelo Estado Italiano, a 16/06/2016. Nessa sequência, previamente à análise do pedido de protecção internacional, foi organizado o procedimento especial de determinação do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de asilo, tendo o SEF, em 18/04/2019, solicitado às autoridades italianas informações relativas ao pedido de protecção internacional apresentado pelo A.. Por despacho de 22/05/2019 do Director Nacional Adjunto do SEF, em suplência, suportado na Informação nº ……/GAR/19, foi o procedimento suspenso, nos termos do artº 38º, do CPA, por a determinação da idade biológica estimada do menor ser necessária à apreciação e tomada de decisão do pedido de protecção internacional. Em 30/05/2019 as autoridades italianas vieram informar que ao registo de impressões digitais do A. correspondia um pedido de protecção internacional apresentado a 16/06/2016 por um cidadão gambiano de nome B........, de 21 anos de idade, nascido a 01/01/1998, recusado por decisão de 30/11/2017, e notificada ao A. a 04/12/2017. Em 31/05/2019 o SEF deu conta nos autos do Processo de Promoção e Protecção sob o nº 7715/19.8T8LSB das informações entretanto obtidas, concluindo “existirem evidências de que se trata de um requerente maior de idade e não havendo objecção por parte desse tribunal, deve ser accionado o Regulamento (CE) 604/2003 do Conselho e do Parlamento Europeu, de 26 de Junho, nos termos do Artº 18º, nº 1 al. b), a fim de se proceder à Transferência do cidadão para Itália, Estado responsável pela análise do pedido de protecção internacional nos termos do referido Regulamento”. Em 06/06/2019, no Processo de Promoção e Protecção sob o nº 7715/19.8T8LSB, pela Mmª Juiz foi decidido, face à informação prestada pelo SEF, dar sem efeito o pedido de exames periciais para determinação da idade estimada do A., e que “nada há a obstar à transferência do jovem para Itália”. Feito o pedido de retoma a cargo, e não tendo as autoridades italianas emitido pronúncia dentro do prazo estabelecido no artº 25º, nº 1, do Regulamento (UE) nº 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2013, equivalendo tal falta de decisão à aceitação do pedido, nos termos do artº 25º, nº 2, em 18/06/2019, o Director Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, em suplência, proferiu decisão, que considerou o pedido inadmissível, nos termos do artº 19º-A, nº 1, al. a) e 37º, nº 2, da Lei do Asilo, e determinou a transferência do A. para Itália, por ser o Estado responsável pela análise do pedido de protecção internacional. Ante o que vem de referir-se, resulta, desde logo, que no caso sub judice não tem aplicação a disciplina contida nos artº 6º e 8º, do Regulamento de Dublin, porquanto se verificou não se tratar de um menor. Nessa medida, mostra-se correcta a actuação do SEF, que culminou com o apuramento da responsabilidade das autoridades italianas pela análise do pedido de asilo, por força do disposto no artº 18º, nº 1, al. d), do Regulamento (UE) nº 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2013.”. Tal julgamento afigura-se correto, pelo que, é de manter. Extrai-se da factualidade provada que o Requerente de asilo antes de apresentar pedido de proteção internacional às autoridades nacionais, apresentou pedido idêntico em Itália. No âmbito do respetivo procedimento prosseguido junto das autoridades italianas, o Requerente indicou os seus dados pessoais, relativos ao nome, filiação e idade. Como o seu pedido foi indeferido, resolveu vir para Portugal onde, apresentando outro pedido, indicou outra data de nascimento, indicando ser mais novo do que o que indicara em Itália, pretendendo beneficiar do regime aplicável aos menores de idade. O que significa que o Requerente se apresentou com dados pessoais diferentes, sob os fortes indícios da prática do crime de falsas declarações, previsto e punido no artigo 383.º do Código Penal. Por isso, no âmbito do processo de promoção e proteção que correu termos no Juízo de Família e Menores do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, sob o n.º 7715/19.88T8LSB, o Ministério Público não só se pronunciou favoravelmente a que o SEF procedesse à transferência do cidadão em causa para Itália, por ser o Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, como promoveu a extração de certidão de todo o processado e a sua remessa ao DIAP para instauração do processo de inquérito, o que o juiz deferiu. Nesse mesmo processo o juiz deu sem efeito o pedido de exames periciais para a determinação da idade estimada do ora Recorrente e anuiu quanto à transferência do jovem para Itália, por tal se afigurar inevitável. Como entendido pelo SEF no âmbito do processo judicial que correu termos no Juízo de Família e Menores do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, sob o n.º 7715/19.88T8LSB, não existem quaisquer evidências que o requerente de proteção internacional não seja maior de idade. Além de que, é manifesta a contradição das informações prestadas pelo Requerente de proteção internacional perante as autoridades nacionais portuguesas e italianas. A que acresce a evidente inverosimilhança do relato factual por si prestado, nos termos das declarações prestadas perante as autoridades nacionais portuguesas. Em face do exposto, tal como decidido no âmbito do processo judicial de promoção e de proteção que correu termos no Juízo de Família e Menores do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, não existem fundamentos legais que determinem a necessidade ou sequer a adequação da realização da prova pericial com vista à determinação da idade biológica estimada do Requerente de proteção internacional. Assim, ao contrário do que alega o Recorrente no presente recurso não é verdade que dos autos nada resulte que permita concluir que o Requerente é maior ou menor, antes resultando que é maior, em face das declarações prestadas pelo próprio Requerente perante as autoridades italianas e constante do sistema Eurodac. Por conseguinte, não incorre a sentença recorrida ao decidir como decidiu, não enfermando do erro de julgamento de direito invocado. Assim, não razão assiste ao ora Recorrente, devendo ser julgadas improcedentes todas as conclusões do recurso. Sendo este o único fundamento do recurso, deve manter-se a sentença recorrida nos termos decididos. * Termos em que será de negar provimento ao recurso interposto pelo Recorrente, por não provados os seus fundamentos e em manter a sentença recorrida. *** Sumariando, nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC, conclui-se da seguinte forma: I. A Lei n.º 27/2008, de 30/06, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, prevê no artigo 19.º-A, n.º 1, a), que o pedido é considerado inadmissível, quando se verifique que está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, previsto no capítulo IV; II. Sendo outro Estado o primeiro país de asilo, o Estado português está dispensado de analisar da pretensão do interessado. III. Apurando-se que o Requerente de proteção internacional apresentou anteriormente outro pedido, nele informando o seu nome, filiação e data de nascimento, nos termos constantes do sistema Eurodac, apresentando depois perante as autoridades nacionais portuguesas outro pedido em que menciona data de nascimento diferente, com vista a beneficiar do regime conferido aos menores desacompanhados, existem fortes indícios da prática do crime de falsas declarações, previsto e punido no artigo 383.º do Código Penal. IV. Em consequência, não se justifica ordenar a realização de exames periciais para a determinação da idade estimada do ora Recorrente, por não existirem quaisquer evidências que não seja maior de idade, tal como entendido no âmbito do processo de promoção e proteção que correu termos no Juízo de Família e Menores do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa. V. Além de ser manifesta a contradição das informações prestadas pelo Requerente de proteção internacional perante as autoridades nacionais portuguesas e italianas, acresce a evidente inverosimilhança do relato factual prestado, nos termos das declarações prestadas perante as autoridades nacionais portuguesas. * Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e em manter a sentença recorrida. Sem custas – artigo 84º da Lei n.º 27/2008, de 30/06. Registe e Notifique.
(Ana Celeste Carvalho - Relatora) (Pedro Marchão Marques) (Alda Nunes) |