Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 424/12.0BELRS |
Secção: | CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO |
Data do Acordão: | 12/06/2018 |
Relator: | BENJAMIM BARBOSA |
Descritores: | FACTURAÇÃO FALSA MÉTODOS INDIRECTOS |
Sumário: | 1.ª Em situações de facturação comprovadamente falsa, titulando operações simuladas com vista à obtenção de um benefício fiscal, a AT apenas está obrigada a recorrer a métodos indirectos se estiver impossibilitada de proceder ao cálculo da matéria colectável através do método directo. 2.ª Em tais situações a AT não tem o dever jurídico de recorrer a métodos indirectos apenas para determinar os hipotéticos gastos conexionados com as operações desconsideradas. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: |
1 |
Decisão Texto Integral: | 424/12.0BELRS * ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: 1. Relatório 1.1. As partes e o objecto do recurso 2.ª Igual invalidade se aponta, desta feita por incorrer no vício de oposição dos fundamentos com a decisão, também prevista no referido art.° 125°, n.º 1 do CPPT. 3.ª Tal é o que resulta de a convicção firmada pelo Tribunal e externada na sentença, mesmo até à derradeira pagina, propender para a validação das correcções técnicas feitas pela AT, para considerar insuficiente a prova produzida pela recorrida e para julgar não estarem reunidos os pressupostos legais para aplicar métodos indirectos. 4.ª Vindo porem a concluir que "o critério utilizado pela AF para quantificar a matéria tributável mostra-se desadequado", o que inquinaria a validade das liquidações impugnadas e teria de ditar a sua anulação. 5.ª Ainda que a arguição destas nulidades não merece provimento, sempre importaria afirmar ter ocorrido na sentença impugnada erro de julgamento, por se ter decidido — ou melhor, apenas concluído — contra a Lei. 6.ª Pois o regime de aplicação da avaliação indirecta, consagrado nos artigos 81°, n.º 1, 83°, n.º 2, 85°, 87° e 88° da LGT, tem "natureza subsidiária (...) em relação a directa (explicitamente, consagrada no art. 85.° n.º 1 LGT), bem como restringe a utilização da primeira aos casos expressamente inscritos na lei, isto e, a avaliação indirecta só pode ter lugar nas hipóteses, taxativamente, previstas nas diversas alíneas do art. 87.° do mesmo diploma, entre as quais figura o caso de "impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis a correcta determinação da matéria tributável de qualquer imposto" - cfr. al. b), podendo esta derivar de qualquer das anomalias ou incorrecções positivadas, exclusivamente, nas quatro alíneas do art. 88.° LGT, na exigência de que e quando inviabilizem o apuramento da matéria tributável." (Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, processo n.º 03795/10) 7.ª E tal não é por certo a situação em apreciação nos presentes autos, a qual chegou a ser, por mais de uma vez, perfeitamente enunciada e enquadrada na sentença recorrida, em trechos onde dá o devido relevo aquele art.° 81°, n.º 1 da LGT, mas também ao art.° 23° do Código do IRC e aos artigos 74° e 75°, igualmente da LGT, aderindo a fundamentação dos actos tributários promanados da AT, sendo pouco menos que inexplicável a sua desconsideração a final. 8.ª Razoes em que funda a recorrente o seu pedido ao Tribunal ad quem, para que revogue a sentença recorrida e venha a julgar totalmente improcedente a impugnação judicial tributaria deduzida pela pessoa colectiva, ora recorrida. 9.ª Mais se requerendo que seja a Fazenda Publica dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos admitidos pelo art.° 6°, n.º 7 do RCP. * 1.ª A douta sentença recorrida contém as razões de facto e de direito que subjazem à decisão e os fundamentos não estão em contradição com a decisão; 2.ª Por outro lado, a douta sentença recorrida andou bem ao considerar que a Administração Tributaria deveria lançar mão da avaliação indirecta para determinar os custos e consequentemente fazer cumprir o princípio constitucional consagrada da tributação pelo lucro real. Senão vejamos 3.ª A AT concluiu no âmbito da inspecção, que a contabilidade da impugnante, (concretamente as facturas descritas no RIT e que titulam as compras) não merecem credibilidade, limitando-se, pura e simplesmente, com recurso a correcções meramente técnicas, a cortar o direito à dedução do IVA e a desconsiderar o custo dessas mercadorias no apuramento do Resultado Líquido do exercício. 4.ª Na impugnação a recorrida, logrou alegar e demonstrar que a sua rentabilidade fiscal sobre vendas real e a do sector de actividade e muito diferente da corrigida cfr. ALINEAS 44) E 45) DOS FACTOS ASSENTES. 5.ª A AT, no que respeita às VENDAS da impugnante, não detectou indícios de que mesmas não correspondem a operações reais (cfr. ponto 4.2.2 do RIT e alínea dos FACTOS ASSENTES concluindo que "Quanto às vendas, a Administração Fiscal não detetou que as mesmas não correspondam a operações reais. Sendo assim, serão de aceitar as que foram declaradas pelo sujeito passivo, na inexistência de elementos que as contrariem, não se propondo, por conseguinte, quaisquer correcções a nível dos documentos que suportam as vendas e consequentemente sabre estas no seu conjunto." 6.ª O [que] resulta do RIT é que a AT na análise efetuada à escrita da recorrida, não conseguiu reunir dados suficientes para identificar operação a operação, quais as que são reais e quais as que são simuladas, não propondo, por isso, quaisquer correções a nível dos documentos que suportam as vendas. 7.ª Na ALINEA 28) DOS FACTOS ASSENTES (ponto 3 do RIT) são elencadas virias hipóteses ou possibilidades que poderão ter ocorrido relativamente As compras que consideram não corresponder a verdadeiras transações. 8.ª Do teor do RIT, conjugado com o depoimento da 1.ª testemunha da impugnante e da AT (apreciado na pag. 46 e 47 da douta sentença recorrida) nunca foi colocado em causa a existência de compras, i.e., admite que as compras existiram mas que os documentos terão sido emitidos por conta de outros fornecedores que não emitiram fatura. 9.ª Está constitucionalmente consagrado que a tributação das empresas incide fundamentalmente sobre o seu rendimento real (cfr. art.° 104.°, n.º 2, da CRP), o que significa apurar com a maior exactidão possível o valor da matéria colectável realmente auferida pelo sujeito passivo de imposto. 10.ª Ao abrigo do PRINCÍPIO DO INQUISITORTO previsto no artigo 58.° da LGT, deveria a AT, confirmar que o sujeito passivo incorreu em custos equivalentes (ainda que porventura decorrentes de negócio celebrados com outras pessoas que não emitem fatura) e relevar o respetivo valor desses custos no cálculo do rendimento tributável. 11.ª Nos termos do artigo 81.° da LGT a matéria tributável é avaliada ou calculada directamente segundo os critérios próprios de cada tributo, só podendo a administração tributária proceder a avaliação indireta nos casos e condições expressamente previstos na lei”. 12.ª Por sua vez, o artigo 83.° da LGT, determina que "1 - A avaliação direta visa a determinação do valor real dos rendimentos ou bens sujeitos a tributação. 2- A avaliação indireta visa a determinação do valor dos rendimentos ou bens tributáveis a partir de indícios, presunções ou outros elementos de que a administração tributária disponha". 13.ª E essa forma de determinação tem de ser a avaliação indireta, em virtude dos custos que constam declarados na contabilidade (as faturas emitidas pelos fornecedores indiciados) não serem credíveis, não podendo, no entanto, serem apurados por outros meios. 14.ª Em face do exposto andou bem a douta sentença recorrida ao considerar que a AT violou o princípio da TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL, que deve nortear todo o procedimento tributário, devendo proceder a determinação dos custos (não os reais mas os presumidos) recorrendo a avaliação indireta, como o único meio possível na busca da verdade material. 15.ª Não o tendo feito desta forma, deveriam as liquidações adicionais de IRC dos anos de 2006 e 2007, como o foram, serem anuladas. * Neste TCAS o M.º P.º, emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso. * As questões a dirimir são as seguintes: 1. Verificar se a sentença padece de nulidade por omissão da fundamentação de direito; 2. Se é igualmente nula por oposição entre os fundamentos e a decisão. 3. Decidir se a Autoridade Tributária está vinculada à aplicação de métodos indirectos para determinação de eventuais custos reflectidos nas vendas, quando desconsidera facturas relativas a negócios simulados e procede às correspondentes correcções técnicas. * 2. Fundamentação 2.1. - De facto CLIENTES
2006 (Superiores 300.000,00€ - Valor c/ IVA Incluído) NIF NOME VALOR % no total das vendas 171…………. A………….. 372.936,00 5.07% 500……….. C……………… E FILHOS SA 2.605.249.00 35,39% 500…………. F………….. SA 458.944.00 6.23% 501…………. A……….. E FILHOS S A 369.623,00 5.02% 501…………. M…………… E SOARES LDA 786.832.00 10,69% 502…………. R……………………….. E COM INT LDA 374.717,00 5.09% 503…………. R………………………… METAIS LDA 323.407.00 4.39% 503…………. R………………………… SUCATA LDA 737.619.00 10,02% 503…………. B………………………… SUCATAS SA 326.807.00 4.44% 507…………. M……………………….. RECICLAGEM DE METAIS 356.452.00 4,84% Sub Total 6.712.666,00 91,19% Outros Clientes 648.735,08 8,81% Total das vendas 7.361.321,08 100,00% CLIENTES
2007 (Superiores 300.000,00€) NIF NOME VALOR % no total das vendas 500…………. C…………………………… E FILHOS SA 2.711.950,06 29,48% 500…………… F…………….. PORTOS SA 609.767,00 6,63% 501………….. E……………. E FILHOS SA 317.019,00 3,45% 501………….. M………………………..E SOARES LDA 605.150,00 6,58% 502………….. R……………………… METALURGICAS E COM INT LDA 353.353,00 3,84% 503………... R…………………. RECICLAGEM DE FERROS E METAIS SA 532.020,00 5,78% 503………… R…………………… DE SUCATA LDA 545.020,00 5,92% 505………… AG………… - R……………. COMERCIO DE METAIS SA 485.305,00 5,27% 507……….. M……………….. C…………… E RECICLAGEM DE ME 1.232.964,00 13,40% 507……….. R……. – R……… DE METAIS S A 369.341,00 4,01% Sub Total 7.761.889,00 84,37% Outros Clientes 1.438.451,42 15,63% Total das vendas 9.200.340,42 100,00%
Verifica-se que os principais clientes da “JM….., LDA”, nos anos de 2006 e 2007, são as empresas, C…… & Filhos, Lda., F……, SA, R…. T M, SA, M……, Lda. e M………, Lda., as quais representam, cerca de 61% das vendas declaradas (Conforme resulta do relatório de inspecção tributária) FORNECEDORES NIF das compras NOME VALOR % no total2007 (Superiores a 200.000,00€) 194……….. M………………… 223.912,00 2,91% 500……….. D. D….. O…… T…… LDA 253.088,00 3,29% 501……….. BANCO C……..P…….. SA 317.625,00 4,13% 501………… A F C…….. & FILHOS LDA 468.578,00 6,10% 501………… J………….. E C LDA 304.256,00 3,96% 502………… P…………. LDA 254.142,00 3,31% 505………… A…………. II ESTABELECIMENTO DE LEILOES 1 345.455,00 4,49% 505………… M……… DE SUCATAS LDA 203.162,00 2,64% 507…………. R S L ………………….. LDA 286.150,00 3,72% 507………… L……………………………………………………..… UNIPLDA 608.845,00 7,92% 2.788.213,00 36,27% Sub Total Outros Fomecedores 4.898.458,36 63,73% Total das Compras 7.686.671,36 100,00% FORNECEDORES NIF NOME VALOR % no total2006 (Superiores a 200.000,00€) das compras 153……….. P……………………FORMAS 365.099,00 5,18% 179……….. F…………………. RIBEIRO 420.754,00 5,97% 194……….. M………………… SOUSA 326.418,00 4,63% 500………. AV………………. SA 211.750,00 3,00% 501………… A F C……… & FILHOS LDA 250.769,00 3,56% 505378299 AGUF - REPRESENTACAO E COMERCIO DE METAIS 378.126,00 5,36% 507426665 LUIS PEDRO CASALEIRO SOCIEDADE UNIPLDA 1.128.038,00 16,00% Sub Total 2.295.101,00 32,66% Outros Fornecedores 4.756.316,44 67,45% Total das Compras 7.051.417,44 100,00% Decorrente da análise aos documentos de compra de sucata registados na contabilidade nos exercícios de 2006 e 2007, elaborou-se um quadro onde se evidenciam os principais fornecedores da “JM.., LDA”: Verifica-se que os principais fornecedores da “JM…, LDA”, nos anos de 2006 e 2007, foram: F……, P……., L……. C. Unip., Lda., AGUF, Lda. e RSL, Lda., os quais representam cerca de 22 % das compras declaradas (Conforme resulta do relatório de inspecção tributária) 10) Relativamente ao fornecedor R……….. - NIF 158 ………. (AV ….. N …. 4 DTO., F……), apurou a Administração Fiscal: A Sra. R……… é sujeito passivo declarante em sede de IRS e IVA. Não se encontra cessada. No entanto, as declarações periódicas de IVA têm sido enviadas sem qualquer movimento. Relativamente a este contribuinte refira-se a existência de um processo de inquérito criminal, no Tribunal da Comarca de Almada. Este “fornecedor” de “JM…, LDA” gira a sua actividade com a designação “R…sucatas”, e possui na contabilidade o código “22….. — R…sucatas”, tendo efectuado no ano de 2006, vendas de sucata no montante de € 152.739,70 (s/ IVA), assim discriminada por quantidades: R………. P…… C…….
Vide Listagem de facturas emitidas em Anexo 2 — 01 Folha (...)Face ao exposto anteriormente, nomeadamente: - Ausência de estrutura e capacidade instalada por parte de “R…………”, para realizar as operações que “JM…, LDA” tem registadas na sua contabilidade, sendo que a sua actividade era desenvolvida em paralelo e nos mesmos termos em que era desenvolvida a actividade de L…….., Lda., também caracterizado como operador fictício no ponto seguinte; - Os fornecedores de “R……..” são inexistentes ou não têm também capacidade para realizar as operações de venda a este operador; - Fornecedores com actividade real não relacionada com venda de sucata exercida num curto espaço de tempo; - Utilização abusiva de moradas, datas e viaturas por parte dos “fornecedores”, para a emissão de facturação falsa, titulando negócios inexistentes; - Pagamentos efectuados em dinheiro, o que é inverosímil, face aos montantes em causa; - Inexistência de encargos inerentes ao exercício de qualquer actividade, designadamente: seguros, combustíveis, portagens, reparações, comunicação... Num quadro de aquisições a montante com indícios de consubstanciarem operações fictícias e aparentes, por parte de “R…………”, verifica-se que existem fortes indícios, objectivos e credíveis, de que as facturas emitidas pela mesma para “JM…, LDA”, no exercício de 2006, não titulam transacção comercial, na expressão dada pelos documentos, o que consubstancia conduta ilegítima tipificada como crime de fraude fiscal, pelo que as aquisições a este Sujeito Passivo, que ascendem ao montante de € 152.739,70 (s/IVA), se consideram simuladas. (...)» (Conforme resulta do Relatório de inspecção tributaria) 11) Relativamente ao fornecedor L……… Sociedade Unipessoal, Lda. - NIPC 507 ….. (Av. …… n.º …… - 4°- Drt – F…. - 2840 Amora), apurou a Administração Fiscal: A sociedade “L……. Sociedade Unipessoal, Lda.” é não declarante em sede de IRC nos anos de 2005 a 2006 e em sede de IVA desde o primeiro trimestre de 2006. Não se encontra a esta data cessado. Este “sujeito passivo” consta na contabilidade da “JM…., LDA” como fornecedor (código “22 …… - L………. Soc. Unip., Lda), tendo emitido nos exercícios de 2006 e 2007, facturas de venda de sucata, nos montantes de € 964.956,71 (s/IVA) e € 608.845,45, respectivamente, assim discriminadas por quantidades:
Vide Listagem de facturas emitidas em Anexo 3 — 06 Folhas Assim, face ao exposto anteriormente, designadamente: - O “fornecedor” “L……… Soc. Unipessoal Lda.”, trata- se de um S. P. não declarante; - Ausência de estrutura e capacidade instalada por parte de “L……. Soc. Unipessoal Lda.”, para realizar as operações que “JM…, LDA” tem registadas na sua contabilidade; - Os “fornecedores” de “L......... Soc. Unipessoal Lda.”,são inexistentes ou não tem também capacidade para realizar as operações de venda a este agente, operando no inicio da cadeia de facturação simulada; - Num quadro de aquisições a montante, com indícios de consubstanciarem operações fictícias e aparentes, por parte de “L......... Soc. Unipessoal Lda.”,porquanto: - Os seus “fornecedores” apresentam moradas inconsistentes com a actividade de “sucatas”; - No que respeita aos recebimentos, os mesmos são efectuados por “levantamento ao balcão” ou por endosso a terceiros; - A sequência numérica das facturas não acompanha a das guias de remessa; verifica-se que existem fortes indícios, objectivos e credíveis, de que as facturas emitidas pela sociedade “L…….. Soc. Unipessoal Lda.” para “JM….., LDA”, nos exercícios de 2006 e 2007, não titulam transacções comerciais, na expressão dada pelos documentos, o que consubstancia conduta ilegítima tipificada como crime de fraude fiscal, pelo que as aquisições a este Sujeito Passivo, que ascendem aos montantes de € 964.956,71 (s/IVA) e € 608.845,45, respectivamente, se consideram simuladas.(...)» (Conforme resulta do Relatório de inspecção tributaria) 12) Relativamente ao fornecedor B…. - COMERCIO, I. E EXPORTAÇÃO DE ARTIGOS DE CONSUMO LDA - NIPC: 504 …… (R ….. N 39 L…., Lisboa), apurou a Administração Fiscal: “B…. Comercio I. E. A. Consumo, Lda.”, iniciou a sua actividade em 23- ….., sendo não declarante desde 2005 em sede de IRC e em sede de IVA é não declarante a partir do terceiro trimestre de 2005, inclusive, (200….T). Este “sujeito passivo” não se encontra cessado. Este “fornecedor” da “JM…., Lda.” possui na sua contabilidade o código 22…. – B….. Bens de Consumo, Lda., tendo efectuado, no ano de 2006, vendas de sucata, (em Kg), nos montantes abaixo indicados:
Vide Listagem de facturas emitidas em Anexo 4 - 01 Folha Face ao exposto anteriormente, nomeadamente: - A inexistência da indispensável estrutura empresarial, bem como da contabilidade; - Não ter sido possível identificar os “fornecedores” de “B…. Comercio I. E. A. Consumo, Lda.”, - A empresa não dispor de instalações adequadas ao desenvolvimento da actividade de comercialização de sucata; - Não identificação de imobilizado afecta ao negócio de sucata; - Não identificação de funcionários afetos ao negocio da sucata, verifica-se que existem fortes indícios, objectivos e credíveis, de que as facturas emitidas pela “B…. Comercio 1. E. A. Consumo, Lda.”, para a “JM…., Lda.”, no ano de 2006, não titulam transacção comercial, na expressão dada pelos documentos, o que consubstancia conduta ilegítima tipificada como crime de fraude fiscal, pelo que as aquisições (s/1VA) a este sujeito passivo, que ascendem ao montante de € 137.597,45, se consideram simuladas.(...)» (Conforme resulta do Relatório de inspecção tributaria) 13) Relativamente ao fornecedor ANG…. - CONSTRUCOES LDA. - NIPC 504 …… (T…..da V…. N …. R/C M…. Venda, Alcanena), constatou a Administração Fiscal: A “Ang…., Lda.”, iniciou a sua actividade em 12-10-1999, encontrando- se mesma cessada desde 30-09-2006, sendo não declarante em sede de IRC e IVA nos anos de 2005 e 2006. Da analise ao cadastro, verificou- se que possui o CAE 041…, Construção de edifícios. Na certidão da Conservatória do Registo Comercial de Alcanena, consta que a sociedade possui um capital de 5.500,00€, dividido pelos seguintes sócios: - L………, NIF: 160…….., com uma quota 3.850, 00€; - S………, N1F: 158……, com uma quota de 1.650,00€; Foram nomeados gerentes da sociedade os dois sócios anteriormente referidos, sendo que a forma de obrigar a mesma, obriga a intervenção de dois gerentes. Este “fornecedor” da “JM…, Lda.” possui na sua contabilidade o código 22….. – Ang….. - Soc. Unipessoal, Lda., tendo efectuado, no ano de 2006, vendas de sucata, de € 41.647,70, sendo que o IVA liquidado ascendeu a € 8.745,67, tendo sido transaccionados 279.533 kg, nos montantes abaixo discriminados:
Vide Listagem de facturas emitidas em Anexo 5 — 01 Folha (…)2.1.4.3 — Conclusão Face as declarações do gerente de facto, Sr. J….., nomeadamente: - A inexistência da contabilidade da “Ang….., Lda.”; - Não ter sido possível identificar os “fornecedores” da “Ang…., Lda.”; - Ter admitido que o recurso a “Ang…., Lda.”, apenas serviu para a emissão de facturas, a fim de recuperar um crédito de IVA, bem como pelas diligências efectuadas e factos apurados pelos Serviços de Inspecção Tributária, da Direcção de Finanças de Santarém, nomeadamente: - Ser um sujeito passivo não declarante em sede de IRC e IVA, nos anos de 2005 e 2006, não exercendo a actividade constante do seu objeto social, nem a actividade de comércio de sucatas; - Não possuir estrutura física (humana ou material), para a prática de qualquer actividade comercial, pois não dispunha de instalações, maquinas, pessoas etc., verifica-se que existem fortes indícios, objectivos e credíveis, de que as facturas emitidas pela “Ang….. Lda.”, para a “JM…., Lda., no ano de 2006, não titulam transacções comerciais, na expressão dada pelos documentos, o que consubstancia conduta ilegítima tipificada como crime de fraude fiscal, pelo que as aquisições (s/IVA) a este Sujeito Passivo, que ascendem ao montante de € 41.647,70, se consideram simuladas. (...)» (Conforme resulta do Relatório de inspecção tributaria) 14) Relativamente ao fornecedor F…….. - NIF 179……. (Av… Dr. J…. n.º …. 4 ° Esq. — 2540- …. B……), apurou a Administração Fiscal: F……… é não declarante, quer em sede de IVA, quer em sede de IRS, desde o exercício de 2006 inclusive, e consta da contabilidade de “JM…., Lda.” como “fornecedor” (código 22 ….. — F…….), tendo emitido no exercício de 2006, facturas de venda de sucata nos montantes abaixo indicados:
Vide Listagem de facturas emitidas em Anexo 6 — 01 Folha “ (...)3 - Conclusões Face ao exposto, verifica-se que as facturas em nome do contribuinte ora em analise, emitidas por esta gráfica, foram abusivamente tomadas e preenchidas por terceiros que não o titular. Assim, as transmissões dos materiais titulados nas facturas dente contribuinte são inexistentes pelo que as facturas na posse dos contribuintes enunciados no ponto 2.1 traduzem operações simuladas. Mais, a forma de utilização abusiva por parte de nove operadores torna evidente existência de uma rede de indivíduos que utiliza estas facturas e que cada um lhes apõe as datas, os materiais e os valores que bem entende. Este facto deriva não só das declarações do contribuinte, mas também de que não se verificou qualquer suporte credível, quer estrutural, quer financeiro, da sua parte para sustentar a existência de tal volume de operações, ou para por em causa as suas declarações. Acresce ainda o facto de que de tais transacções não se ter detectado uma origem credível dos materiais que sustentasse tal ritmo de fornecimento de materiais, que se pode constatar nos anexos 7, 13 e 14. (- .)” 2.1.5.4 - Conclusões da D F de Santarém Face ao exposto anteriormente, verifica-se que existem fortes indícios, objectivos e credíveis, de que as facturas emitidas por “F……….”, para a “JM…, Lda., no ano de 2006, não titulam transacção comercial, na expressão dada pelos documentos, o que consubstancia conduta ilegítima tipificada como crime de fraude fiscal, pelo que as aquisições (s/IVA) a este Sujeito Passivo, que ascendem ao montante de € 370.471,30, se consideram simuladas. (...)» (Conforme resulta do Relatório de inspecção tributaria) 15) Relativamente ao fornecedor P….. - NIF 153……. (Rua …… Lote … — 2° Esq., 2975- …. Quinta do C….), apurou a Administração Fiscal: «P……. é não declarante, quer em sede de IVA, quer em sede de IRS, desde o exercício de 2006 inclusive, e consta na contabilidade de “JM…, Lda.” como “fornecedor” (código 22 …. — Tec….. Auto de P………), tendo “emitido” no exercício de 2006, facturas de “vendas” de sucata nas quantidades abaixo indicadas:
Vide Listagem de facturas emitidas em Anexo 8 - 01 Folha 2.1.6.3 – Conclusão da D F de Santarém Face ao exposto anteriormente, verifica-se que existem fortes indícios, objectivos e credíveis, de que as facturas emitidas por “P……….”, para a “JM…, Lda., no ano de 2006, não titulam transacção comercial, na expressão dada pelos documentos, o que consubstancia conduta ilegítima tipificada como crime de fraude fiscal, pelo que as aquisições (s/IVA) a este Sujeito Passivo, que ascendem ao montante de € 343.407,17, se consideram simuladas. (...)» (Conforme resulta do Relatório de inspecção tributaria) 16) Relativamente ao fornecedor R S L R........ LDA — NIPC 507.---- (Rua Dr. A….. - Escritório …, N …B, 3 – C… da P…), apurou a Administração Fiscal: «A sociedade “R S L R……… LDA”, encontra-se actualmente cessada oficiosamente para efeitos de IVA nos termos do n° 2 do artigo 33° do Código do IVA, à data de 31/12/2007 e é não declarante em sede de IRC nos exercícios de 2005 e 2006. Em sede de IVA, apenas procedeu a entrega da declaração de IVA relativa ao período 0503T. Apesar de ser não declarante, verificou-se através de cruzamentos dos anexos 0/P, a emissão de facturação nos montantes de € 6.239.503,00 e € 3.444.083,00, em 2006 e 2007,respectivamente. Este “sujeito passivo” consta na contabilidade da “JM…, LDA” como “fornecedor” (código “22 ….. - RSL – R………., Lda.), tendo emitido nos exercícios de 2006 e 2007, facturas de venda de sucata, nos montantes de € 128.800,50 (s/IVA) e de € 286.150,55, respectivamente, assim discriminadas por quantidades:
Vide Listagem de facturas emitidas em Anexo 10 - 02 Folhas 2.1.7.2 — Conclusões da D.F. Santarém Face as conclusões apresentadas no relatório da Inspecção Tributaria relativas ao sujeito passivo “R S L R…….. LDA” e transcritas anteriormente, verifica-se que existem fortes indícios, objectivos e credíveis, de que as facturas emitidas por essa entidade, nos exercícios de 2006 e 2007, não titulam transacções comerciais, na expressão dada pelos documentos, o que consubstancia conduta ilegítima tipificada como crime de fraude fiscal, pelo que as aquisições a este Sujeito Passivo, que ascendem aos montantes de € 128.800, 50 (S/IVA) e de € 286.150,55, respectivamente, se consideram simuladas. (...)» (Conforme resulta do Relatório de inspecção tributaria) 17) Relativamente ao fornecedor B…. G…. - COM. DE PRODUTOS CONGELADOS LDA — NIPC 506……. (Urb. Jardins do S…, LT 3, Loja .. - S…..), apurou a Administração Fiscal: «Este “sujeito passivo”, não declarante em sede de IVA e de IRC, iniciou a sua actividade em 01/07/2004, no “comércio, importação e exportação de produtos congelados e alimentares”, no entanto, as facturas detectadas mencionavam a actividade de venda de sucata. Deste modo, foi o mesmo sujeito a uma acção de Inspecção por parte da Direcção de Finanças de Setúbal. Este “sujeito passivo” consta na contabilidade da “JM…, LDA” como “fornecedor” (código “22 ….. — B…. G… — Com. Sucatas, Lda.), tendo emitido nos exercícios de 2006 e 2007, facturas de venda de sucata, nos montantes de € 88.632,90 (s/IVA) e de € 48.292,50, respectivamente, assim discriminadas por quantidades:
Vide Listagem de facturas emitidas em Anexo 11 - 02 Folhas 2.1.8.2 - Conclusões da D.F. Santarém Face ao exposto anteriormente, somos de concluir que, existem fortes indícios, objectivos e credíveis, que as facturas emitidas pela empresa “B…. G…. — COM. DE PRODUTOS CONGELADOS LDA”, nos exercícios de 2006 e 2007 para “JM…, LDA”, referentes a venda de sucata, não titulam transacções comerciais, na expressão dada pelos documentos, o que consubstancia conduta ilegítima tipificada como crime de fraude fiscal, pelo que as aquisições a esse Sujeito Passivo nos exercícios atlas mencionados, que ascendem aos montantes de € 88.632,90 (s/IVA) e de € 48.292,50, respectivamente, se consideram operações simuladas. (...)» (Conforme resulta do Relatório de inspecção tributaria) 18) Relativamente ao fornecedor S…..IBÉRICA - SERVICOS REPRES. E IMP. LDA — NIPC 503…… (Rua ….., no 89 — F….. F…), apurou a Administração Fiscal: Este “sujeito passivo” consta na contabilidade da “JM...., LDA” como “fornecedor” (código “22 ….. — S….iberica, Lda.), tendo emitido nos exercícios de 2006 e 2007, facturas de venda de sucata, nos montantes de € 52.189,23 (s/IVA) e de € 172.160,60, respectivamente, assim discriminadas por quantidades:
Vide Listagem de facturas emitidas em Anexo 12 - 02 Folhas A mesma declarou o início de actividade em 11/01/1994, tendo sido cessada para efeitos de IVA em 31/12/1994. Em 02/01/2004 foi declarado o reinício para o exercício da actividade de “Agentes do comércio por grosso sem predominância”, a que corresponde o CAE 046…. Deste modo, foi o mesmo sujeito a uma acção de inspecção por parte da Direcção de Finanças de Setúbal, pois além de se tratar de um sujeito passivo não declarante, verificou-se que aparece como fornecedor dos sujeitos passivos L………., Sociedade Unipessoal, Lda (NIPC: 507…..) e R…… (NIF: 158….), que conforme já se encontra descrito neste relatório, se constatou tratarem-se de sujeitos passivos quer emitentes quer utilizadores de facturação falsa. Da acção inspectiva efectuada a este sujeito passivo pelos Serviços de Inspecção da Direcção de Finanças do Setúbal, resultaram conclusões que consubstanciam fortes indícios da prática de crime fiscal, conforme se encontra evidenciado na cópia do Relatório de Inspecção Tributaria enviado pelo Oficio n° 38…. de 18/11/2009. (...) 2.1.9.2 — Conclusões da D. F. Santarém Face ao exposto anteriormente, somos de concluir que, existem fortes indícios, objectivos e credíveis, que as facturas emitidas pela empresa “S………IBERICA - SERVIÇOS REPRES. E IMPORTAÇÕES LDA”, nos exercícios de 2006 e 2007, referentes a venda de sucata, não titulam transacções comerciais, na expressão dada pelos documentos, uma vez que: - por um lado, não se conhece nenhum sujeito passivo que tenha fornecido sucata a “S…….IBÉRICA- SERVIÇOS REPRES. E IMPORTAÇÕES LDA”; - por outro lado, não se verificou a existência de uma estrutura empresarial relacionada com a venda de sucata, o que consubstancia conduta ilegítima tipificada como crime de fraude fiscal, pelo que as supostas aquisições a “JM…, LDA”, nos exercícios de 2006 e 2007, que ascendem aos montantes de € 52.189,23 e de € 172.160,60, respectivamente, consideram- se operações simuladas.» (Conforme resulta do Relatório de inspecção tributaria) 19) Relativamente ao fornecedor W…… P…..S… — NIF 246…… (Rua ……., N 8 R/C Dto. — Q…..), apurou a AF: Relativamente a W….. P….. S…., que consta na contabilidade de “JM…, Lda”, no exercício de 2007, como “fornecedor” (código 22 ….. - W….. P….. S….), emitiu nesse exercício, facturas de “vendas” de sucata nos montantes abaixo indicados:
Vide Listagem de facturas emitidas em Anexo 13 — 01 Folha Face ao exposto anteriormente, somos de concluir que, existem fortes indícios, objectivos e credíveis, que as facturas emitidas em nome do sujeito passivo “W….. P….. S….,”, no exercício de 2007 para “JM…, LDA”, referentes a venda de sucata, não titulam transacções comerciais, na expressão dada pelos documentos, o que consubstancia conduta ilegítima tipificada como crime de fraude fiscal, pelo que as supostas aquisições a esse Sujeito Passivo no exercício atrás mencionado, que ascendem ao montante de € 63.875,90, se consideram operações simuladas (Conforme resulta do Relatório de inspecção tributaria) 20) Relativamente ao fornecedor E. M. F. - NIF 254…… (Rua ….., n.º 51 r/c - Q….., Charneca Caparica), apurou a Administração Fiscal: O “sujeito passivo” supra mencionado é não declarante, quer em sede de IVA, quer em sede de IRS, desde o seu início de actividade ate esta data, e consta na contabilidade de “JM...., LDA” como “fornecedor” (código 22… — E.M.F.), tendo “emitido” no exercício de 2007, facturas de “vendas” de sucata nos montantes abaixo indicados:
Vide Listagem de facturas emitidas em Anexo 14 - 01 Folha 2.1.11.2 — Diligencias efectuadas pela Direcção de Finanças de Santarém Em 26/05/2009, Inspectores Tributários da Direcção de Finanças de Santarém, deslocaram-se à morada constante no cadastro fiscal dos nossos serviços como sendo o domicílio fiscal do sujeito passivo e constataram que na morada conhecida reside desde a alguns anos um cidadão de nacionalidade portuguesa. Um habitante dessa ma informou ainda, que nunca conheceu a residir naquela ma indivíduos de nacionalidade brasileira. 2.1.11.3 — Conclusões da D F de Santarém Face ao exposto anteriormente, verifica-se que existem fortes indícios, objectivos e credíveis, de que as facturas emitidas por “E.M.F.” para “JM…, Lda.”, no ano de 2007, não titulam transacções comerciais, na expressão dada pelos documentos, o que consubstancia conduta ilegítima tipificada como crime de fraude fiscal, pelo que as aquisições a este sujeito passivo, que ascendem ao montante de € 52.354,93, se consideram simuladas. (Conforme resulta do Relatório de inspecção tributaria) 21) Relativamente a J…… - NIF 177…… (Rua …… 2195 - P…. – G…., Fernão Ferro), apurou a Administração Fiscal: Este “sujeito passivo” consta na contabilidade da “JM…., LDA”, no exercício de 2006, como “fornecedor” (código “22….. – J…..'), tendo emitido nesse exercício, facturas de venda de sucata, no montante de € 44.192,40 (s/IVA), assim discriminadas por quantidades:
Vide Listagem de facturas emitidas em Anexo 15 — 01 Folha 2.1.12.3 - Conclusões da D.F. Santarém Face ao exposto anteriormente, somos de concluir que, existem fortes indícios, objectivos e credíveis, que as facturas emitidas em nome do sujeito passivo “J……”, no exercício de 2006 para “JM…, LDA”, referentes a venda de sucata, não titulam transacções comerciais, na expressão dada pelos documentos, o que consubstancia conduta ilegítima tipificada como crime de fraude fiscal, pelo que as supostas aquisições a esse Sujeito Passivo no exercício atras mencionado, que ascendem ao montante de € 44.192,40 (s/IVA), se consideram operações simuladas.(...)» (Conforme resulta do relatório de inspecção tributaria) 22) Relativamente ao fornecedor A…… — NIF 135…… (QTA do F…. Viv, 4 C….. - ARRENTELA), apurou a Administração Fiscal: Este “sujeito passivo” consta na contabilidade da “JM…., LDA”, no exercício de 2007, como “fornecedor” (código “22….. – A…..”, tendo emitido nesse exercício, facturas de venda de sucata, no montante de € 90.631,50, assim discriminadas por quantidades:
Vide Listagem de facturas emitidas em Anexo 16 — 01 Folha Como conclusões da acção de inspecção, os Serviços de Inspecção da D. F. Setúbal referem o seguinte: (...) 8 Conclusão dos factos apurados O sujeito passivo em análise declara não ter emitido as facturas mencionadas no presente Relatório, como ainda desconhece as sociedades adquirentes das mesmas. Acrescentou ainda que os formatos das facturas que lhe foram apresentadas são diferentes das que utiliza, tal como a tipografia que realiza os seus trabalhos. Declarou ainda o mesmo que no exercício da sua actividade apenas emitiu uma factura respeitante a venda de sucata, a L….. Unipessoal, LDA, N1PC 507……, datada de 18/06/2006 no valor de 1.777,06€. Assim, face ao descrito ao longo do presente Relatório, concluímos que o sujeito passivo A……, NIF 135….., não realizou as operações activas expressas nas facturas/recibo emitidas. (...)” Face ao exposto anteriormente, bem como aos factos apurados pela D.F. Setúbal, somos de concluir que, existem fortes indícios, objectivos e credíveis, que as facturas emitidas em nome do sujeito passivo “A….”, no exercício de 2007 para “JM…., LDA”, referentes a venda de sucata, não titulam transacções comerciais, na expressão dada pelos documentos, o que consubstancia conduta ilegítima tipificada como crime de fraude fiscal, pelo que as supostas aquisições a esse Sujeito Passivo no exercício atras mencionado, que ascendem ao montante de € 90.631,50, se consideram operações simuladas.» (Conforme resulta do Relatório de inspecção tributaria) 23) Relativamente ao fornecedor E…..C…. S…. J…. — NIF 256….. (Rua ……, n.º 14 – C…. C….), apurou a Administração Fiscal: O “sujeito passivo” supra mencionado é não declarante, quer em sede de IVA, quer em sede de IRS, desde o seu início de actividade até este data, e consta na contabilidade de “JM...., LDA” como “fornecedor” (código 22 110536 — Eliezer de Castro e Silva Júnior), tendo “emitido” no exercício de 2007, facturas de “vendas” de sucata, assim discriminadas por quantidades:
Vide Listagem de facturas emitidas em Anexo 17 - 01 Folha (…) B- CONCLUSOES DA D. F. SETÚBAL Como conclusões da acção de inspecção, os Serviços de Inspecção da D.F. Setúbal referem o seguinte: 11.3.5.12. Conclusão dos factos apurados Verificada a análise de todos os elementos e diligências efectuadas mencionados no presente Relatório, nomeadamente: É um contribuinte não cumpridor das suas obrigações fiscais; Notificado para apresentar os elementos de escrita respeitante a sua actividade, não foi obtido qualquer resposta, tendo a notificação sido devolvida com a indicação no verso de “Não Atendeu - Objeto Não Reclamado”; Morada constante nas facturas coincidente com a morada do domicílio fiscal, no entanto nesta encontram-se a residir outras pessoas que indicaram que o sujeito passivo havia se mudado; impossibilidade de contactar o sujeito passivo, desconhecendo- se o seu paradeiro; Não foram apresentadas quaisquer provas dos pagamentos efectuados pelos clientes AG (...), SA, J….. & Filhos, Lda e R (...), pelo que estes não fizeram prova das aquisições de sucata que dizem terem sido efectuados a E….., pois não apresentaram nem demonstraram, de forma clara e inequívoca, que a sucata foi efectivamente adquirida e paga; Em relação aos meios de pagamento apresentado pelo cliente E (...), SA, não demonstram, de forma clara e inequívoca, que a sucata foi efectivamente adquirida e paga a E……., tendo sido apenas exibidas fotocópias da parte da frente dos cheques; Não se encontra inscrito na Segurança Social; Não possui trabalhadores nem instalações e o único veiculo em seu nome é um veiculo ligeiro de passageiros, situação que evidencia a falta de estrutura empresarial do sujeito passivo capaz de suportar uma actividade de sucatas com a dimensão dos valores facturados, como ainda indicia que se limitou a emitir facturas que possibilitem o acréscimo dos custos aos adquirentes, contribuindo para uma redução no IRC e IVA; As únicas facturas que fazem referência a viaturas que supostamente serviram para o transporte da mercadoria, foram as enviadas pelo cliente E(...), SA, sendo de realçar que essas viaturas pertencem a própria E (...), SA e a outro individuo, R (...), também este sócio de uma sociedade referenciada como utilizadora de facturas falsas; Não foram declaradas quaisquer vendas de mercadorias por parte de fornecedores; Entidades patronais declararam ter pago rendimentos de categoria A e B, a E……. nos anos de 2007 e 2008, referentes a trabalhos de construção civil; Da análise efectuada as facturas conhecidas foram detectadas diversas anomalias descritas no ponto 11.3.5.7., inclusive verifica-se que a factura n° 92 referente a actividade de construção civil foi emitida com data de 2008, enquanto que as facturas referentes venda de sucatas cuja numeração é posterior são datadas do ano de 2007, o que indicia que estas facturas não tenham sido emitidas nas datas referidas; Não possui qualquer capacidade económica e financeira para fazer face às transacções declaradas. Assim, e como se encontra demonstrado, existem elementos indiciários de que as facturas referentes a venda de sucatas não titulam operações reais. (...)” 2.1.14.3 - Conclusões da D.F. Santarém Face ao exposto anteriormente, somos de concluir que, existem fortes indícios, objectivos e credíveis, que as facturas emitidas em nome do sujeito passivo “E…..”, no exercício de 2007 para “JM…., LDA”, referentes a venda de sucata, não titulam transacções comerciais, na expressão dada pelos documentos, o que consubstancia conduta ilegítima tipificada como crime de fraude fiscal, pelo que as supostas aquisições a esse Sujeito Passivo no exercício atrás mencionado, que ascendem ao montante de € 174.365,80, se consideram operações simuladas. (Conforme resulta do Relatório de inspecção tributaria) 24) Relativamente ao fornecedor 2.1.15 — F…… — NIF 258……. Rua ….., n.º 215, Lote 11- C….. C….) apurou a Administração Fiscal: O “sujeito passivo” supra mencionado a não declarante, quer em sede de IVA, quer em sede de IRS, desde o seu início de actividade ate esta data, e consta na contabilidade de “JM...., LDA” como “fornecedor” (código 22 ….— Fernando de Oliveira Lacerda), tendo “emitido” no exercício de 2007, “facturas” de vendas de sucata nos montantes abaixo indicados:
Junta- se em Anexo n.º 18 —1 folha, listagem das facturas emitidas Por fim, como conclusão dos factos apurados pelos Serviços de Inspecção de Setúbal, temos: “(…) Verificada a análise de todos os elementos e diligências efectuadas mencionados no presente relatório, nomeadamente: É um contribuinte não cumpridor das suas obrigações fiscais; Notificado para apresentar os elementos de escrita respeitante a sua actividade, não foi obtido qualquer resposta, tendo a notificação sido devolvida com a indicação no verso de “Endereço desconhecido”; Morada constante nas facturas coincidente com a morada do domicílio fiscal, no entanto, nesta morada não reside ninguém com o nome de F…..; Impossibilidade de contactar o sujeito passivo, desconhecendo-se o seu paradeiro; Não foram apresentadas quaisquer provas dos pagamentos efectuados pelos clientes AG („.), SA, J…… & Filhos, Lda e R (...), Lda, pelo que estes não fizeram quaisquer prova das aquisições de sucata que dizem terem sido efectuadas a F……., pois não apresentaram nem demonstraram, de forma clara e inequívoca, que a sucata foi efectivamente adquirida e paga; Em relação aos meios de pagamento apresentados pelo cliente E (...), SA, não demonstram, de forma clara e inequívoca, que a sucata foi efectivamente adquirida e paga a F….., tendo sido apenas exibidos fotocópias da parte da frente dos cheques; Os clientes AG(...), SA e R(...), Lda foram alvos de inspecções constatando-se que grande parte dos seus fornecedores são presumíveis emitentes de facturas “falsas”, estando já referenciados como utilizadores de facturação falsa; O sujeito passivo encontra-se inscrito na Segurança Social, tendo sido efectuados descontos pelo regime de trabalhador por conta de outrem, ao serviço da firma P (...), Lda; Não possui trabalhadores, veículos e instalações situação que evidencia a falta de estrutura empresarial do sujeito passivo capaz de suportar uma actividade de sucatas com a dimensão dos valores facturados, como ainda indicia que se limitou a emitir facturas que possibilitem o acréscimo dos custos aos adquirentes, contribuindo para uma redução no IRC; As únicas facturas que fazem referência a viaturas que supostamente serviram para o transporte da mercadoria, foram as enviadas pelo cliente E (...), SA, sendo de realçar que essas viaturas pertencem a própria E (...), SA e a uma outra sociedade L……, Lda, também esta sociedade referenciada como utilizadora de facturas falsas; Não foram declaradas quaisquer vendas de mercadorias por parte de fornecedores; A entidade patronal, P(...), Lda, declarou ter pago rendimentos a Frnando ……., no ano de 2008, referentes a trabalhos de construção civil, actividade esta, que corresponde a mesma para a qual se registou aquando do início da actividade (Outras Actividades de Acabamento em Edifícios); Através das requisições efectuadas pelo sujeito passivo à tipografia Gráfica Vale F…., Lda, constou-se que foram requisitados diversos livros de facturas para actividades completamente distintas entre si, nomeadamente, Construção Civil, Venda de Sucatas, Jardinagem e Restauração; Não possui qualquer capacidade económica e financeira para fazer face as transacções mencionadas nas facturas anteriormente descritas no total de € 3.282.872,00. Assim, e como se encontra demonstrado, existem elementos indiciários de que as facturas referentes a venda de sucatas conhecidas não titulam operações reais. „.” 2.1.15.2- Conclusões da D.F. Santarém Face ao exposto anteriormente, somos de concluir que, existem fortes indícios, objectivos e credíveis, que as facturas emitidas em nome do sujeito passivo “F…….”, no exercício de 2007 para “JM…., LDA”, referentes a venda de sucata, não titulam transacções comerciais, na expressão dada pelos documentos, o que consubstancia conduta ilegítima tipificada como crime de fraude fiscal, pelo que as supostas aquisições a esse sujeito passivo no exercício atras mencionado, que ascendem ao montante de € 57.837,75, se consideram operações simuladas. (Conforme resulta do Relatório de inspecção tributaria) 25) Relativamente ao fornecedor 2.1.16 – R…… - NIF 252…….(Rua ….., n.º 215, Lote 11- C…. C….), apurou a Administração Fiscal: Este “sujeito passivo” consta na contabilidade da “JMSV, LDA”, no exercício de 2007, como “fornecedor” (código “22…. — R…. D… P…), tendo emitido nesse exercício, facturas de venda de sucata, no montante de € 71.103,35, assim discriminadas por quantidades:
Vide Listagem de facturas emitidas em Anexo 19 — 01 Folha Em resultado da acção inspectiva efectuada pelos Serviços de Inspecção da Direcção de Finanças do Setúbal, foi-nos enviada, pelo Oficio n° ….. de 20/04/2010, cópia do Relatório de Inspecção Tributária efectuada a este sujeito passivo, a qual apresenta conclusões que consubstanciam fortes indícios da prática de crime fiscal, nomeadamente que o mesmo emitiu as facturas para J……. e Filhos, Lda., conforme extractos do Relatório que a seguir se transcrevem: 8. Conclusão dos factos apurados Face ao descrito no presente relatório, verifica-se que: Procedeu-se ao envio de notificação para o sujeito passivo para apresentar os elementos de escrita, definidos na legislação comercial e fiscal, de acordo com o artigo 116 ° do CIRS, relativos à sua escrita, com referência ao ano de 2007. A notificação enviada foi devolvida com a menção de “ausentou-se”. Efectuada deslocação à morada constante do cadastro como domicilio fiscal do sujeito passivo, e que corresponde a morada que consta nas facturas emitidas e conhecidas, não foi possível contactar o mesmo, desconhecendo- se o seu paradeiro. Embora solicitados, não foram apresentados pelos presumíveis clientes, quaisquer meios de pagamento efectuados por J…… & Filhos Lda. (A...), e (R„.) Não se encontra inscrito na Segurança Social Não possui qualquer estrutura empresarial, nomeadamente instalações e veículos. Nunca entregou qualquer declaração, quer para efeitos de IRS quer de IVA. Assim, face ao descrito ao longo do presente Relatório, e conforme se encontra demonstrado, subsistem fortes indícios de que as facturas emitidas por R…. D… P… respeitantes a venda de sucata e por nos conhecidas não titulam qualquer operação real. Logo, em sede de Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), e na sequência do relatado, não procedemos a tributação dos respectivos rendimentos em IRS. No que respeita ao IVA, verifica-se a aplicação da Lei n.º 33/2006, publicada no Diário da Republica, I Serie, n° 145, em 28/07/2006, que estabeleceu novas regras em matéria de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis e de todas prestações de serviços relacionadas. Novas regram que originaram a aplicação da inversão do sujeito passivo, passando a liquidação do IVA, devido nas operações, a ser efectuada pelo adquirente, desde que sujeito passivo do imposto com direito a dedução total ou parcial. Devendo o emitente indicar na factura, a emitir nos termos do artigo 28° do CIVA, o motivo da não liquidação do IVA, mencionando “IVA devido pelo adquirente”. Situação que se verifica em todas as facturas emitidas e conhecidas pelo sujeito passivo, condição pela qual não há lugar a entrega de imposto por parte do sujeito passivo. (...) 2.1.16.2 — Diligências da D.F. Santarém No dia 11 de margo de 2010, deslocaram-se Inspectores Tributários, da Direcção de Finanças de Santarém à Direcção de Finanças de Setúbal, a fim de efectuarem diligencias, relativamente ao Sr. R…. D… P...., tendo constatado o seguinte, em Auto de Ocorrência que elaboraram. “ (...) - Quanto ao SP R…. D…. Ferreira, fomos informados que (...) a sua morada actual seria na Rua ….., Lote 85, na C…. da C….. Após as diligências efectuadas deslocamo-nos à Rua ….., Lote 85 na C….. C…., morada esta que nos foi informada pelo SEF Serviço de Estrangeiros e Fronteiras de Setúbal como residência do Sr. R…. D… Ferreira. Na residência, uma vivenda, não estava ninguém, tendo sido informados pelo (...), vizinho (...) que efectivamente a habitação estava ocupada, mas que os residentes, geralmente só estavam à noite, desconhecendo as pessoas que la residem. Deu-nos, no entanto, a morada da proprietária da vivenda, para posterior contacto da mesma a fim de indagarmos a identificação dos residentes. (...).” Perante o atras descrito foi contactada a proprietária da morada onde residiu o Sr. R…. D…. Pereira tendo informado o seguinte “ (...) que o Sr. R… foi hóspede de uma casa que a família tem na Rua …. - Lt. 85 – V… C… 2820-…. CHARNECA DA CAPARICA, por um período de mais ou menos 8 meses, tendo agradecido e despedido em Outubro/2009 dizendo que iria viver para o Brasil, país de onde e originário lamentando-se da vida cá em Portugal, pois não arranjava dinheiro para se poder sustentar.” 2.1.16.3- Conclusões da D.F. Santarém Face ao exposto anteriormente, somos de concluir que, existem fortes indícios, objectivos e credíveis, que as facturas emitidas em nome do sujeito passivo “R….. D…. Pereira”, no exercício de 2007 para “JM…., LDA”, referentes a venda de sucata, não titulam transacções comerciais, na expressão dada pelos documentos, o que consubstancia conduta ilegítima tipificada como crime de fraude fiscal, pelo que as supostas aquisições a esse sujeito passivo no exercício atrás mencionado, que ascendem ao montante de € 71.103,35, se consideram operações simuladas.» (Conforme resulta do Relatório de inspecção tributaria) 26) Relativamente ao fornecedor 2,1.17 - W.M.F. - NIF 257….. (Rua ….., n.º 215, Lote …- Charneca Caparica), apurou a Administração Fiscal: Este “sujeito passivo consta na contabilidade da “JM…, LDA”, no exercício de 2007, como “fornecedor” (código “22…. - W.M.F.”), tendo emitido nesse exercício, facturas de venda de sucata, no montante de € 53.528,95, assim discriminadas por quantidades:
Vide Listagem de facturas emitidas em Anexo 20 — 01 Folha 2.1.17.1— Diligencias efectuadas pela Direcção de Finanças de Setúbal Em resultado da acção inspectiva efectuada pelos Serviços de Inspecção da Direcção de Finanças do Setúbal, foi-nos enviada, pelo Ofício n° ….. de 20/04/2010, cópia do Relatório de Inspecção Tributaria efectuada a este sujeito passivo, a qual apresenta conclusões que consubstanciam fortes indícios da prática de crime fiscal, nomeadamente que o mesmo não emitiu as facturas para J…… e Filhos, Lda., conforme extractos do Relatório que a seguir se transcrevem: (...) B- Conclusões da D. F. Setúbal Como conclusões da acção de Inspecção, os Serviços de Inspecção da D.F. Setúbal referem o seguinte: II. OBJETIVOS, AMBITO E EXTENSÃO DA ACÃO INSPETIVA 1L3.5.12. Conclusão dos factos apurados Verificada a análise de todos os elementos e diligências efectuadas mencionados no presente Relatório, nomeadamente: E um contribuinte não cumpridor das suas obrigações fiscais; Notificado para apresentar os elementos de escrita respeitante a sua actividade, não foi obtido qualquer resposta, tendo a notificação sido devolvida com a indicação no verso de “Mudou-se para o Brasil”; Morada constante nas facturas coincidente com a morada do domicílio fiscal, no entanto, nesta morada não reside ninguém com o nome de W. M. F., Impossibilidade de contactar o sujeito passivo, desconhecendo-se o seu paradeiro; Não foram apresentadas quaisquer provas dos pagamentos efectuados pelos clientes adquirente de sucatas, pelo que estes não fizeram prova das aquisições de sucata que dizem terem sido efectuadas a W.M.F., pois não apresentaram nem demonstraram, de forma clara e inequívoca, que a sucata foi efectivamente adquirida e paga; Os clientes (A...) e (R...) foram alvos de inspecções constatando- se que grande parte dos seus fornecedores são presumíveis emitentes de facturas “falsas”, estando já referenciados como utilizadores de facturação falsa; Não se encontra inscrito na Segurança Social; Não possui trabalhadores, veículos e instalações situação que evidencia a falta de estrutura empresarial do sujeito passivo capaz de suportar uma actividade de sucatas com a dimensão dos valores facturados, como ainda indicia que se limitou a emitir facturas que possibilitem o acréscimo dos custos aos adquirentes, contribuindo para uma redução no IRC e IVA; Não foram declaradas quaisquer vendas de mercadorias por parte de fornecedores; Entidades patronais declararam ter pago rendimentos a W.M.F. referentes a trabalhos de construção civil, actividade esta, que corresponde mesma para a qual se registou aquando do início da actividade (Outras Actividades de Acabamento em Edifícios); Não possui qualquer capacidade económica e financeira para fazer face às transacções declaradas. Assim, e como se encontra demonstrado, existem elementos indiciários de que as facturas referentes a venda de sucatas não titulam operações reais. Deste modo, considera- se apenas que os serviços de construção civil foram efectivamente prestados pelo sujeito passivo no ano de 2007, no montante de € 12.000,00, pelo que se ira proceder a devida correcção em sede de IRS e IVA no ponto III. do presente Relatório. (- ) 2.1.17.3- Conclusões da D.F. Santarém Face ao exposto anteriormente, somos de concluir que, existem fortes indícios, objectivos e credíveis, que as facturas emitidas em nome do sujeito passivo “W…..”, no exercício de 2007 para “JM…, LDA”, referentes a venda de sucata, não titulam transacções comerciais, na expressão dada pelos documentos, o que consubstancia conduta ilegítima tipificada como crime de fraude fiscal, pelo que as supostas aquisições a esse sujeito passivo no exercício atlas mencionado, que ascendem ao montante de € 53.528,95, se consideram operações simuladas. (Conforme resulta do Relatório de inspecção tributaria) 27) Relativamente ao fornecedor 2.1.18 - C…. - NIF 257……. (Rua ….., n.º 14- Charneca Caparica), apurou a Administração Fiscal: O “sujeito passivo” supra mencionado a não declarante, quer em sede de IVA, quer em sede de IRS, desde o seu início de actividade ate esta data, e consta na contabilidade de “JM...., LDA” como “fornecedor” (código 22 ….. — C….), tendo “emitido” no exercício de 2007, facturas de “vendas” de sucata nas quantidades abaixo indicadas:
Vide Listagem de facturas emitidas em Anexo 21 — 01 Folha 2.1.18.2 — Diligencias efectuadas pela Direcção Finanças de Setúbal Em resultado da acção inspectiva efectuada pelos Serviços de Inspecção da Direcção de Finanças do Setúbal, foi-nos enviada, pelo Ofício n° …. de 20/04/2010, cópia do Relatório de Inspecção Tributaria efectuada a este sujeito passivo, o qual apresenta como conclusão o seguinte: (—) 11.3.5.12. Conclusão dos factos apurados Verificada a análise de todos os elementos e diligências efectuadas mencionadas no presente Relatório, nomeadamente: E um contribuinte não cumpridor das suas obrigações fiscais; Notificado para apresentar os elementos de escrita respeitante a sua actividade, não foi obtido qualquer resposta, tendo a notificação sido devolvida com a indicação no verso de “Não Atendeu - Objeto Não Reclamado”; Morada constante nas facturas coincidente com a morada do domicílio fiscal, no entanto, nesta encontram- se a residir outras pessoas que indicaram que o sujeito passivo se havia mudado; Impossibilidade de contactar o sujeito passivo, desconhecendo- se o seu paradeiro; Não foram apresentados quaisquer provas dos pagamentos efectuados pela sociedade adquirente “R…. F. Frade”, pelo que esta não fez prova das aquisições de sucata que diz terem sido efectuadas a C….., pois não apresentou nem demonstrou, de forma clara e inequívoca, que a sucata foi efectivamente adquirida e paga; Não se encontra inscrito na Segurança Social; Não possui trabalhadores, veículos e instalações situação que evidencia a falta de estrutura empresarial do sujeito passivo capaz de suportar uma actividade de sucatas com a dimensão dos valores facturados, como ainda indicia que se limitou a emitir facturas que possibilitem o acréscimo dos custos aos adquirentes, contribuindo para uma redução no IRC e IVA; Não foram declaradas quaisquer vendas de mercadorias por parte de fornecedores; Não possui qualquer capacidade econ6mica e financeira para fazer face às transacções declaradas. Assim, e como se encontra demonstrado, existem elementos indiciativos de que as facturas não titulam operações reais. Deste modo, Ira proceder-se à devida correção em sede de IVA no ponto III. do presente Relatório. 2.1.18.2 — Diligencias efectuadas pela Direcção Finanças de Santarém Em 26/05/2009 Inspectores Tributários da D. F. Santarém deslocaram-se à morada constante no cadastro fiscal dos nossos serviços como sendo o domicílio fiscal do sujeito passivo e constataram que na referida morada já não reside este sujeito passivo. Esta informação foi prestada pela residente actual, também de nacionalidade brasileira, que nos informou ainda que desconhece o seu paradeiro actual e que a sua actividade se desenvolveu no ramo da construção 2.1.18.3 — Conclusões da Direcção Finanças de Santarém Face ao exposto anteriormente, somos de concluir que, existem fortes indícios, objectivos e credíveis, que as facturas emitidas em nome do sujeito passivo “C…..”, no exercício de 2007 para “JM…., LDA”, referentes a venda de sucata, não titulam transacções comerciais, na expressão dada pelos documentos, o que consubstancia conduta ilegítima tipificada como crime de fraude fiscal, pelo que as supostas aquisições a esse sujeito passivo no exercício atras mencionado, que ascendem ao montante de € 14.501,50, se consideram operações simuladas. (Conforme resulta do Relatório de inspecção tributária) 28) No Relatório de inspecção tributária Concluiu a Administração Fiscal: 3 - Conclusões Face ao exposto para os “fornecedores” identificados nos pontos 2.1.1 a 2.1.18 deste Capitulo do presente Relatório, pode- se concluir pela existência de fortes indícios, objectivos e credíveis, que as compras a eles efectuadas e declaradas, nos exercícios de 2006 e 2007, na contabilidade pela “JM…., LDA”, são consideradas como simuladas. As situações relatadas deixam supor, desde logo, varies possibilidades que poderão ocorrer, quer isoladamente, quer de forma interligada: Que a verdadeira origem da sucata esta em grandes empresas industriais, que não emitem factura, tendo as aquisições de sucata, como documento de suporte facturas emitidas por entidades inexistentes e/ou sem estrutura adequada a tais transacções; Que, a sucata transaccionada” entre os vários intervenientes consubstancia um circuito fictício, ou porque a sempre a mesma, ou simplesmente não existe; Que é ficcionado um circuito de mercadoria, posto em movimento a partir de operadores sem qualquer estrutura, as vezes sem conhecimento do próprio esquema (caso de imigrantes estrangeiros) geridos por pessoas que intervém na sombra e que na maioria dos casos são incontactáveis. As sucessivas operações geram vantagens patrimoniais indevidas nos operadores intervenientes, por ruptura no mecanismo de apuramento dos montantes de IVA a entregar ao Estado. A existência de meios de pagamentos, nomeadamente, cheques emitidos aos supostos “fornecedores”, com a consequente movimentação da conta bancaria, não poderá, em nosso parecer, comprovar, por si só, a existência das operações económicas indicadas nas facturas emitidas pelos mesmos “fornecedores”, quando existem indícios, seguros e objectivos, que tais operações não são reais. Desta forma, a contabilidade dos operadores não reflecte a veracidade das operações quanto a quantidades e valores, estendendo- se as vantagens indevidas, por redução do lucro tributável, a IRC, através de custos cuja indispensabilidade não esta minimamente comprovada nos termos do artigo 23.° do Código do IRC. O que se pode concluir dos factos descritos, é a existência de fortes indícios de que as transacções tituladas pelas facturas emitidas pelos “fornecedores” indicados nos pontos 2,1.1 a 2.1.18 deste Capitulo, são simuladas, ou seja, não se deram nos termos que a empresa “JM...., LDA” pretendeu registar, demonstrar e declarar. (Conforme resulta do Relatório de inspecção tributaria) 29) A Administração Fiscal procedeu ao enquadramento fiscal das correcções propostas nos termos seguintes: 04 - Enquadramento fiscal das correções propostas (…) 4.2. - Em sede de IRC Conforme já foi referido, existem fortes indícios de que o sujeito passivo está integrado num circuito de fraude. 4.2.1- COMPRAS Perante os concretos indícios de que as operações são simuladas, os Serviços de Inspecção entendem que, nos termos do a° 1 e do n.º 2 do artigo 23.° do Código do IRC, no enquadramento fornecido pelo artigo 39.° da Lei Geral Tributaria, os custos titulados pelas facturas emitidas pelos “fornecedores” identificados nos pontos 2.1.1. a 2.1.18 deste Capitulo, não são reais, quer quanto ao valor, quer quanto as quantidades a que se referem. Sendo as operações simuladas, em face dos indícios objectivos e credíveis descritos, os custos correspondentes não se encontram demonstrados quanto à sua indispensabilidade à manutenção da actividade, como impõe o artigo 23.° do CIRC, devendo o Sujeito Passivo comprovar a efectiva realização daquelas operações, nos termos do artigo 74° da Lei Geral Tributaria (LGT). Sendo tributados os factos tributários reais, e não os simulados, os Serviços de Inspecção entendem, face aos factos relatados ao longo do Relatório, que se acha cessada a presunção da veracidade das operações constantes da escrita e dos respectivos documentos de suporte, atento o princípio da declaração e da veracidade da escrita vigente no nosso direito, conforme disposto no n° 2 do artigo 75° da LGT. 4.2.2- VENDAS Quanto as vendas, a Administração Fiscal não detectou indícios de que as mesmas não correspondem a operações reais. Sendo assim, será de aceitar as que foram declaradas pelo sujeito passivo, na inexistência de elementos que as contrariem, não se propondo, por conseguinte, quaisquer correcções a nível dos documentos que suportam as vendas e consequentemente sobre estas no seu conjunto. 5 - Total das Correcções Meramente Aritméticas à Matéria Colectável (...) 5.2- Em sede de IRC Nos quadros seguintes, resumem-se os totais das correções efectuadas em sede de IRC, nos exercícios de 2006 e 2007, de acordo com o exposto no ponto 4.2 do presente capitulo: 5.2.1- Exercício de 2006 2006
valores em euros
5.2.2 - Exercício de 2007 2007
valores em euros
(Conforme resulta do relatório de inspecção tributaria) 30) Sobre o Relatório de inspecção tributaria recaiu o parecer do chefe de equipa, donde resulta com interesse para a decisão: Em sede de /RC, e porque os custos titulados por facturas que não respeitam a operações reais, não podem concorrer para a determinação do lucro tributável será de corrigir o valor de: - Exercício de 2036: E 2.324,635,06 - Exercício de 2007: €1.693 648,78, por infracção a alínea b) do n°3 do artigo 17° e artigo 23°, ambos do Código do IRC. Concordo, igualmente, em face das infracções supra referidas, com as punições previstas no n°2 do artigo 104° e artigo 105°, ambos do Regime Geral das Infracções Tributárias, em face do disposto no Capitulo VII deste Relatório Final, tendo sido elaborado o respectivo auto de notícia. Notificar o sujeito passivo do resultado da ago inspectiva, nos termos do n°2 do artigo 62° do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária. A consideração superior. Santarém. 16 de Junho de 2010.» (Conforme resulta do Relatório de inspecção tributaria) 31) Sobre o Relatório de inspecção tributaria e o parecer que antecedem recaiu, em 17/06/2010, o despacho de concordância de fls. 232, que aqui se da por integralmente reproduzido. 32) Em 13/09/2010, a Administração Fiscal elaborou as demonstrações das liquidações de IRC dos anos de 2006 e 2007 e dos juros compensatórios. (Conforme resulta dos documentos de fls. 70, 71, 73 e 74). 33) Em 17/09/2010, foram elaboradas as demonstrações do acerto de contas. (Conforme resulta dos documentos de fls. 72 e 75). 34) O prazo para pagamento voluntario terminou em 27/10/2010. (Conforme resulta dos documentos de fls. 72 e 75). 35) A Impugnante reclamou graciosamente. (Conforme resulta de fls. 2 do I volume do processo administrativo apenso). 36) A Reclamação graciosa foi indeferida por despacho de 27/04/2011. (Conforme resulta de fls. 1176 do IV volume do processo administrativo apenso). 37) Inconformada a Impugnante recorreu hierarquicamente em 09/06/2011. (Conforme resulta de fls. 2 do V volume do processo administrativo apenso). 38) O recurso hierárquico foi indeferido por despacho de 07/12/2011. (Conforme resulta de fls. 1195 e segs. do VIII volume do processo administrativo apenso). 39) A Impugnante foi notificada do indeferimento do recurso hierárquico por carta registada com aviso de recepção, recepcionada em 04/01/2012. (Conforme resulta de fls. 1231 do VIII volume do processo administrativo apenso). 40) A petição inicial foi apresentada em 30/03/2012. (Conforme resulta dos autos) 41) Para o desenvolvimento da actividade adquire sucata a diversos fornecedores, parte da qual é colocada nos seus estaleiros pelos próprios, outra transportada pela impugnante, outra ainda, por empresas de transporte. (Conforme resulta do depoimento das testemunhas arroladas). 42) A Impugnante tinha um armazém com 5000m2, camiões, duas máquinas giratórias, uma máquina de enfardar, uma máquina de corte e uma báscula, maquinas para tratar a sucata. (Conforme resulta do depoimento das testemunhas arroladas). 43) Tinha seis ou sete pessoas a trabalhar. (Conforme resulta do depoimento das testemunhas arroladas). 44) A Impugnante colocava mercadoria na Siderurgia Nacional por conta de UM grande sucateiro e trabalhava com algumas fundições de alumínio, ferro e outros metais. (Conforme resulta do depoimento das testemunhas arroladas). 45) A Impugnante, por regra, pagava as aquisições de mercadorias por cheque nominativo. (Conforme resulta do depoimento das testemunhas arroladas). 46) Os preços médios de compra praticados pelos fornecedores indiciados no Relatório de inspecção como emitentes de facturação “falsa” são substancialmente idênticos aos praticados pelos “outros fornecedores”. (Conforme resulta do depoimento das testemunhas arroladas). 47) As compras efectuadas a esses fornecedores emitentes de facturas falsas em nada alteram as margens de lucro bruto sobre vendas declaradas que, nos exercícios de 2006 (10,35 %) e 2007 (14,20 %), são superiores as reveladas pelo sector e utilizadas pela administração fiscal (9%). (Conforma invocado pela Impugnante e não contrariado pela Administração Fiscal). 48) A margem de 9% foi o indicador utilizado pela DF de Lisboa para corrigir por Métodos Indirectos o Custo das Mercadorias Vendidas duma empresa com o mesmo CAE de actividade. (Conforme resulta do Relatório de inspecção tributaria de fls. 84 e seguintes, relativamente a Metalplatinium, Comercio e Reciclagem de Metais, Lda., referente ao exercício de 2006). 49) A 3.a testemunha deslocou- se ao estaleiro de Regina Pinto da Costa e de João Luís Casaleiro em Coina e Fernão Ferro para carregar sucata. 50) No estaleiro de Regina Pinto da Costa e de João Luís Casaleiro havia um camião, um empilhador, uma máquina de triturar cabos e trabalhavam dois empregados. (Conforme resulta do depoimento da 3.ª testemunha). 51) J………. descarregou sucata na sede da Impugnante nos anos de 2006 e 2007, utilizando um camião com semi-reboque e uma camioneta de 3500kg. (Conforme resulta do depoimento das 3.ª e 4.ª testemunhas arroladas). * 2.2. FACTOS NÃO PROVADOS:1) Não se provaram factos donde se possa inferir que as facturas desconsideradas se reportam a transacções efectivamente realizadas. * 2.2. De Direito2.2.1. Da nulidade da sentença por omissão da fundamentação de direito e por contradição entre a fundamentação e a decisão. A Fazenda Pública sustenta que a sentença é nula , “por violação do art.° 125°, n.º 1 do CPPT, uma vez que não especifica os fundamentos de direito que levaram a decisão contendida, maxime a omissão da identificação da norma ou normas legais que imporiam a AT a obrigação de, in casu, apurar por métodos indirectos os custos da recorrida”. A sentença, em síntese, depois de discorrer longamente sobre a falta de veracidade das facturas apresentadas e das razões para a AT as desconsiderar, objectou que a “a impugnante documentou aquisições reais e existentes com facturas que não dizem respeito a essas aquisições”, acrescescentando que os “custos de aquisição da mercadoria vendida ocorreram na realidade” mas a recorrida/impugnante “não os documentou com as correspondentes facturas e as faturas que utilizou não correspondem àquelas transações”. E acrescenta que a AT “constatou a existência de custos de aquisição da mercadoria vendida, mas desconsiderou determinadas facturas de determinados fornecedores” Concluiu que a AT estava legitimada, neste cenário, “a determinar a matéria tributável pelos métodos alternativos por recurso a correcções técnicas ou a métodos indiciários”. Todavia, afirma o seguinte: “Perante a quantificação exata dos montantes inscritos nas faturas a desconsiderar a AF optou pelo recurso a correcções técnicas parecendo que tal opção não merece censura. Por outro lado, parece também que não existiria fundamento para o apuramento da matéria tributável por métodos indiretos, uma vez que, aparentemente, também não ocorreriam os pressupostos legais para o efeito” Todavia, paradoxalmente logo a seguir afirma que “uma vez que a escrita da Impugnante não permite apurar tais custos [de aquisição das mercadorias], sendo certo que a Administração Tributária recolheu indícios sérios e credíveis de que as faturas que titulavam tais custos eram falsas, temos de considerar que, abrangendo o apuramento da matéria tributável proveitos e custos, tem de ser encontrado um meio de apurar custos que, no caso concreto existiram e geraram os proveitos acima referidos e declarados pela Impugnante. Ora, essa forma de determinação tem de ser a avaliação indireta” (negrito nosso). Um destinatário normal da sentença perante este dúplice entendimento fica sem saber se, afinal, a AT deveria ter procedido a correcções técnicas (como o fez) ou ter efectuado uma avaliação indirecta da matéria tributável. Como que que seja a sentença não indica nenhuma norma jurídica que faça luz sobre o raciocínio que lhe subjaz. Por isso, como sustenta a impugnante, não só há manifesta falta de indicação do quadro jurídico que suporte o raciocínio decisório, como este se mostra – pelo menos em parte – em contradição com a fundamentação, já que o motivo para a sentença julgar a impugnação procedente foi ter considerado que a AT devia ter apurado os custos de aquisição das mercadorias vendidas, por recurso a métodos indirectos, quando aceitou como boa a concreta actuação da AT no domínio das correcções técnicas que esta empreendeu. Portanto e sem necessidade de maiores considerandos, a sentença é nula, quer por falta de indicação do quadro jurídico aplicável quer por contradição entre os fundamentos e a decisão (cfr. artigo 125.º do CPPT). Mas a nulidade da sentença – que se impõe que seja declarada – não impede o conhecimento do mérito do recurso e, se for caso disso, da causa. * O artigo 74.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária (LGT) estabelece o princípio de que o ónus da prova em matéria tributária compete a quem invoca os factos que lhe são favoráveis. Este princípio mais não é do que a consagração, no específico campo do direito tributário, do princípio geral contido no artigo 342.º do Código Civil (CC), que estabelece as seguintes regras: 1. Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado. 2. A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita. 3. Em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito. Porém, em matéria de aplicação de métodos indirectos, as coisas não funcionam com a linearidade acima referida. A aplicação de métodos indirectos, que constitui um desvio ao princípio da presunção de veracidade e boa-fé das declarações dos contribuintes e ou da sua contabilidade ou escrita (artigo 75.° n.º 1 da LGT), na medida em que a aplicação de tais métodos afasta essa presunção, ocorre quando se verificam incorrecções contabilísticas ou na escrita do sujeito passivo, e não for possível a comprovação e a quantificação através do método directo ou seja, através de simples correcções técnicas (cfr. artigo 52.° n.º 1 do CIRC, na redacção vigente à data dos factos, e artigos 87.°, alínea b), 88.° e 90.° n.º 1, da LGT. Nesta situação (métodos indirectos) à administração tributária compete o ónus da prova da verificação dos pressupostos da sua aplicação e ao contribuinte a prova do excesso na sua quantificação (artigo 74.° n.º 3 da LGT). No caso de se tratar de contabilidade baseada em facturação que apenas pretende dar um crédito de aparência a negócios ou operações simuladas, a Administração Tributária não está obrigada a fazer a prova dessa simulação e muito menos provar a falsidade dos documentos, apenas lhe cabendo o ónus de prova dos indícios objectivos, sólidos e consistentes que colocam em causa a presunção de veracidade dos documentos (cfr. art.º 75.º, n.º 1, da LGT) e que traduzem uma muito elevada probabilidade dos documentos não titularem operações que correspondam à realidade. Ou seja, à AT apenas compete provar os indícios sérios da (i) intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração (animus decipiendi), do (ii) acordo entre o declarante e o declaratário (pactum simulationis), (iii) com o intuito de enganar o Estado (animus nocendi) - (cfr. artigo 241.º, n.º 1, do Código Civil) -, subjacentes às operações acima referidas, sem que tenha de se colocar na posição de quem invoca a simulação, com o ónus de a provar segundo a regra do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil. Aliás, a dificuldade de prova directa do acordo simulatório leva a jurisprudência a admitir que a mesma pode resultar de factos que o indiciem ou façam presumir Cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 12-05-2011, proc. n.º 7654/04.3TBMTS.P1.S1. Ou seja, como se observou no acórdão deste Tribunal de 25-05-2017 Rec. n.º 08666/15: “(…) não é imperioso que a Administração efectue uma prova directa da simulação. Como em muitos outros casos, haverá que recorrer à prova indirecta, a “factos indiciantes, dos quais se procurará extrair, com o auxílio das regras de experiência comum, da ciência ou da técnica, uma ilação quanto aos factos indiciados. A conclusão ou prova não se obtém directamente, mas indirectamente, através de um juízo de relacionação normal entre o indício e o tema de prova” – cfr. Alberto Xavier, Conceito e Natureza do Acto Tributário, pág. 154; também neste sentido, entre outros, o acórdão do TCAN, de 26/04/12 (processo nº 00964/06.0 BEPRT)”. Nesta situações a AT pode lançar mão dos métodos indirectos se estiver impossibilitada de proceder ao cálculo da matéria colectável através do método directo. Mas pode também proceder aos ajustamentos fiscais que se imponham por meio de correcções técnicas. É o que pode suceder em situações de simulação absoluta. Como se escreveu no acórdão deste tribunal de 25-05-2017, já citado, que tem por objecto uma situação de facto idêntica, a propósito da prova das compras relacionadas com as vendas “a verdade é que o que aqui está em causa não é o facto de a Impugnante não poder vender o que não comprou; o que aqui está em causa é que dos autos resulta que a Impugnante não comprou a mercadoria que surge descrita nas concretas facturas que foram desconsideradas (…)”. Atendendo à reduzida complexidade da causa e à conduta das partes, dispensa-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do n.° 7 do art.º 6° do Regulamento das Custas Processuais. * 3 - Dispositivo: Face ao exposto, acordam os Juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e, em substituição, julgar improcedente a impugnação. Custas pela recorrida, em ambas as instâncias, com dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente. D.n. Lisboa, 2018-12-06 ____________________________________ (Benjamim Barbosa, Relator) ____________________________________ (Anabela Russo) ____________________________________ (Ana Pinhol) |