Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:259/22.2BEFUN
Secção:CT
Data do Acordão:03/02/2023
Relator:PATRÍCIA MANUEL PIRES
Descritores:LEGITIMIDADE PASSIVA
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL
INTERVENÇÃO ESPONTÂNEA
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA
RECLAMAÇÃO DE ATOS DO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
Sumário:I-No processo judicial tributário e em especial no processo de execução fiscal, a Fazenda Pública representa, por um lado, a AT que não tiver representação especial prevista na lei e, por outro lado, entidades públicas relativamente às quais, por força de lei, lhe tenham sido impostos iguais deveres de representação.
II- Encontrando-nos perante a cobrança, através de processo de execução fiscal, de uma dívida não tributária de que é credora uma sociedade com capitais exclusivamente públicos, em que inexiste norma que atribua ao Representante da Fazenda Pública competência para a sua representação processual, ela caberá ao órgão que tiver poderes para a representar em juízo, através de mandatário judicial.
IV-O artigo 16.ºA do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2014/M, de 16 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 10/2019/M, não permite, de todo, configurar uma norma de atribuição de competência de representação em juízo, mas, tão-só, de cobrança coerciva, sendo que não são realidades confundíveis e equiparáveis a competência para instauração da execução fiscal e cobrança da dívida e a legitimidade para representar o credor nessa fase judicial.
V-O facto do ato reclamado ter sido prolatado pelo órgão da execução fiscal não legitima, per se, a representação processual por parte do Representante da Fazenda Pública.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I. RELATÓRIO


AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ASSUNTOS FISCAIS DA RAM, adiante designada, abreviadamente, por “AT-RAM”, e ARM – Á. R. M., SARM – Á. R. M., S.A. (doravante “ARM”), interpuseram recurso jurisdicional do despacho do Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, prolatado a 12 de dezembro de 2022, que indeferiu a arguição da ilegitimidade passiva da AT-RAM, considerando-a parte legítima nos presentes autos e, a ARM parte ilegítima e que indeferiu, igualmente, o pedido subsidiário concernente à sua intervenção espontânea nos autos.

A AT-RAM veio apresentar as suas alegações, formulando as conclusões que infra se reproduzem:

“1. O presente recurso tem por objeto o despacho proferido pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, na parte em que indeferiu a invocada nulidade da citação feita na pessoa da Representante da Fazenda Pública, e a invocada exceção de ilegitimidade da Representante da Fazenda Pública, tendo julgado parte legítima a aqui Recorrente no processo de reclamação,

2. Tal decisão, além de profundamente Injusta, incorre em erro de julgamento, violando as normas dos artigos 311.º do CPC, 9.º e 15.º, n.º 3, do CPPT, do artigo 53.º do ETAF, bem assim o disposto no artigo 405.º do Código das Sociedades Comerciais.

3. Porquanto, apesar de a reclamação judicial interposta pelo Município, ter por objeto o despacho o despacho proferido pela AT-RAM, com data de 7 de abril de 2022, no âmbito dos processos executivos que correm termos contra o Município do Funchal no Serviço de Finanças do Funchal – 1, que determinou o prosseguimento dos referidos processos, com a indicação de que o Município deveria efetuar o pagamento da dívida ou requerer o pagamento em prestações, no prazo de 15 dias, sob pena de os mesmos prosseguirem para a fase da penhora, a AT-RAM não é parte legitima nos presentes autos, mas sim a ARM, que é a entidade credora e exequente naqueles processos.

4. A decisão do Tribunal a quo contraria inclusivamente jurisprudência firmada do Supremo Tribunal Administrativo, citando-se, a título de exemplo, o douto Acórdão de 03/05/2018, Proc. n.º 0359/18, disponível para consulta em www.dgsi.pt. Rua 31 de Janeiro, 29 9054-533 Funchal Telef. 291 212 600 Fax: 291 212 674 Contribuinte: 671001310 E-Mail: at-ram@madeira.gov.pt

5. E se assim não se entender, sempre se dirá que a interpretação do artigo 9.º, n.º 1, do CPPT, articulada com o artigo 311.º do CPC (aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT) que nega à ARM o direito de intervir como parte principal, é inconstitucional, por violação da garantia constitucional do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da CRP. Com efeito,

6. Mostra-se suficientemente elencado nos autos o substrato factual de onde deriva a dívida exequenda, nomeadamente decorrendo quer do despacho reclamado, quer da reclamação, quer das posições da AT-RAM e da própria ARM, que a dívida em execução deriva de uma relação contratual estabelecida entre o Município do Funchal e a ARM, bem assim de diplomas legislativos (como seja o DLR n.º 10/2019/M, 13/08) e que as faturas emitidas pela ARM dizem respeito a serviços prestados ao Município no âmbito do sistema multimunicipal de águas e resíduos da Madeira, de que a ARM é concessionária.

7. Daqui decorre, sem margem para dúvidas, que a ARM é a credora da dívida exequenda, e que o Município é o devedor, realidade que nem o próprio Reclamante alguma vez colocou em crise.

8. Donde, a eventual procedência da reclamação, com a inerente suspensão dos processos executivos, apenas afetará a ARM, que verá a cobrança do seu crédito adiada sine dia. Por contraponto, a procedência da reclamação, e bem assim a sua improcedência, serão totalmente indiferentes para a AT-RAM.

9. Acresce ainda, que apenas a ARM, a par do Município, é parte interveniente nas ações judiciais pendentes (e as que correram termos, mas já transitaram) acerca destas mesmas dívidas, ações a que a AT-RAM é estranha. Assim, só a ARM está em condições de contraditar a factualidade vertida na reclamação acerca das sobreditas ações judiciais. 10. Mais, concretamente quanto às faturas em execução, também só a ARM sabe a que diz respeito cada uma das faturas/certidões de dívida, pelo que é a única entidade com capacidade para exercer um cabal exercício do contraditório quanto ao alegado pelo Município reclamante.

11. Feito este breve enquadramento, cumpre frisar que o Município já anteriormente reclamou de despachos do OEF no âmbito destas execuções fiscais, reclamações que, tendo sido distribuídas para o mesmo TAF do Funchal, mereceram deste Tribunal decisão de ilegitimidade da AT-RAM e citação da ARM para contestar – os processos concretos em que tal sucedeu foram elencados na motivação supra e dão-se aqui como reproduzidos.

12. Por outro lado, como decorre do despacho objeto de reclamação, o Município previamente a esta reclamação defendeu-se mediante oposições à execução contra todas as certidões de dívida emitidas pela ARM acerca destes serviços, sendo que nesses processos de oposição judicial sempre foi a ARM (e nunca a AT-RAM) a parte em Juízo, mesmo perante todas as instâncias de recurso, que jamais colocaram em causa que a ARM (e não a AT-RAM) é a parte legítima para defender os seus próprios interesses enquanto parte passiva, representada por mandatário por si constituído voluntariamente. Referimo-nos aqui, a título de exemplo, ao acórdão do STA de 22/01/2020, no âmbito do Proc. n.º 218/18.0BEFUN, antes mencionado. Tal sucedeu, ainda, nos anteriores processos de reclamação deduzidos pelo Município e que se elencaram na motivação supra.

13. Dai que a decisão proferida pelo Tribunal a quo constitua uma verdadeira decisão surpresa.

14. Dito isto, resulta já do acima exposto que a ARM é parte legítima nos processos de execução fiscal e também em quaisquer reclamações de decisões do OEF que sejam deduzidas nos mesmos.

15. A norma que regula a legitimidade no procedimento e processo tributário é a prevista no artigo 9.º, n.º 1, do CPPT que define que têm legitimidade todas as entidades que provem interesse legalmente protegido. 16. No caso em apreço, apesar da cobrança dos créditos da ARM derivados da prestação de serviços no âmbito da qualidade de concessionária no sistema multimunicipal de águas e resíduos da Madeira ser feita através da execução fiscal (decorrência do artigo

16.º-A do DLR n.º 10/2019/M, tal não transfere a titularidade do crédito para a AT-RAM/OEF).

17. A relação subjacente às faturas diz respeito a um contrato entre a ARM e o Município do Funchal que é a base da prestação dos serviços titulados pelas faturas em execução. Esses serviços foram prestados pela ARM ao Município, contra a obrigação deste de pagar o preço respetivo, contratualmente definido.

18. Não restam, assim, dúvidas de que a ARM é a credora destes créditos (passe a redundância), realidade que jamais nestes mais de 4 anos de litígios foi colocada, sequer, pela contraparte, o Município.

19. Assim, a ARM tem inequivocamente um interesse legalmente protegido, relativamente aos créditos em execução, seja por via do DLR antes citado, seja por força do contrato celebrado com o Município, além de todos os demais diplomas legislativos que regulam esta concessão de serviço público.

20. A ARM será sempre a única e exclusiva beneficiária dos pagamentos que o Município venha a efetuar para liquidação desta dívida - como aliás foi quanto à parte destas faturas que o Município lhe pagou, o que o próprio reconhece expressamente na sua reclamação!

21. Que assim é, já decorre quer do despacho objeto de reclamação, quer da própria reclamação, da contestação da AT-RAM e dos requerimentos da ARM, o que articulado com os diplomas legislativos (públicos) mencionados atrás, conduz à conclusão de que o Tribunal a quo dispunha de substrato factual bastante para considerar a ARM como parte legítima, em detrimento da AT-RAM (nem que fosse por via do conhecimento de factos públicos e notórios – artigo 412.º, n.º 1 e n.º 2, do CPC).

22. Como tal, a ARM deve, atento o disposto no artigo 9.º do CPPT, ser considerada parte legítima, sem necessidade de a ARM densificar o porquê de assim se entender, como erradamente refere a decisão recorrida.

23. Aliás, do ponto de vista subjetivo, no âmbito tributário (o que, diga-se, não difere do regime consagrado no artigo 30.º do CPC), a legitimidade é apreciada a partir da utilidade ou prejuízo que da (im)procedência do meio utilizado possa advir face aos termos em que o autor configura o direito invocado.

24. Conclui-se, pelo exposto, que a decisão recorrida viola o disposto no artigo 9.º do CPPT, quando considera que a AT-RAM é parte legítima no processo de reclamação, em detrimento da ARM, o que deve conduzir à anulação da decisão e sua substituição por outra que reconheça que a ARM é a parte legítima, e não a AT-RAM, o que terá de implicar a citação da ARM para contestar, tal como sucedeu nas reclamações anteriores, acima elencadas.

25. Dai ter de se concluir, igualmente, pela nulidade da citação feita na pessoa da Representante da Fazenda Pública, por posterior ao despacho que ordenou a citação da AT-RAM.

26. Mesmo que assim não se entendesse, sempre a decisão continuaria a violar o disposto no artigo 9.º do CPPT, quando não aceita a intervenção espontânea da ARM ao abrigo do artigo 311.º do CPC.

27. Mesmo que se entendesse que a AT-RAM não poderia deixar de intervir como parte no processo de reclamação (o que se alega à cautela e sem conceder), ainda assim impunha-se considerar, atento o disposto no artigo 9.º do CPPT e dos argumentos acima expendidos, que a ARM detém um interesse no mínimo igual ao da AT-RAM no desfeche da causa.

28. Assim, não podia o despacho recorrido deixar de admitir a intervenção espontânea da ARM ao abrigo dos artigos 311.º do CPC e 9.º do CPPT.

29. Tal decisão viola as duas referidas normas, o que obriga à sua anulação e substituição por outra que admita a intervenção espontânea da ARM, com a consequente permissão de apresentação do seu próprio articulado de defesa ou adesão ao apresentado pela ARM (artigo 312.º do CPC).

30. A assim não se entender, sempre se dirá que a norma do artigo 9.º, n.º 1, do CPPT, articulada com o artigo 311.º do CPC (aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT) é inconstitucional por violação da garantia constitucional do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da CRP, inconstitucionalidade que ora expressamente se invoca ao abrigo do disposto no artigo 72.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15/11, com vista a eventual recurso da decisão que venha a ser tomada por este Venerando Tribunal para o Tribunal Constitucional.

31. Ultrapassada a questão – a nosso ver pacífica – acerca de quem é a parte que deve ser considerada legítima para intervir, enquanto parte passiva, no processo de reclamação deduzido pelo Município, importa então que nos debrucemos sobre a temática da representação em Juízo.

32. A ARM é uma sociedade comercial anónima, de direito privado, com capitais exclusivamente públicos, sendo que a sua concreta natureza jurídica, estrutura acionista, forma de vinculação, atuais órgãos de administração, é um ato público, de conhecimento oficioso, por que decorre, nomeadamente, do Portal das Publicações do Ministério da Justiça, de livre acesso a qualquer cidadão em https://publicacoes.mj.pt/pesquisa.aspx bem como do website da ARM (https://arm.pt/empresa/#estutosarm) no qual estão publicados os estatutos desta entidade.

33. Enquanto sociedade comercial de direito privado, rege-se pelo disposto nos seus estatutos, pelo regime jurídico aplicável ao sector empresarial da Região Autónoma da Madeira, pelas normas do Código das Sociedades Comerciais e demais legislação aplicável – artigo 1.º, n.º 2 dos Estatutos.

34. O DLR n.º 17/2014/M, de 16/12 (que criou o aludido sistema multimunicipal) e em cuja redação atual aprovada pelo DLR n.º 10/2019/M, de 13/08/2019, que republicou aquele, pode ler-se o seguinte (disponível no Diário da República, I série, n.º 154, do ano de 2019) refere no seu artigo 8.º que a ARM se rege pelo referido diploma, pelos seus estatutos, pelos jurídico aplicável ao setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, pelo Código das Sociedades Comerciais e demais legislação que lhe seja aplicável.

35. O artigo 405.º do CSC, designadamente no seu número 1, define a competência do Conselho de Administração das sociedades anónimas, frisando que a este compete gerir as atividades da sociedade, deixando claro no n.º 2 que este órgão tem exclusivos e plenos poderes de representação da sociedade. 3

6. Mais decorre especificamente dos estatutos da ARM que ao seu CA compete constituir mandatários com os poderes que julgue convenientes; representar a sociedade em Juízo e fora dele, ativa e passivamente… (artigo 19.º dos estatutos, alíneas j) e l). 37. Já no plano processual, o artigo 15.º, n.º 1, do CPPT delimita os poderes que incumbem ao representante da Fazenda Pública no processo Tributário.

38. Por outro lado, o artigo 53.º do ETAF refere que a Fazenda Pública defende os seus interesses nos Tribunais tributários através de representantes próprios.

39. Analisadas as normas acima transcritas é legítimo concluir que no âmbito do processo judicial tributário ou do processo de execução fiscal, o Representante da Fazenda Pública não tem competência – atribuída por Lei – para representar qualquer outra entidade que não seja pública, designadamente a Administração Tributária, a Fazenda Pública.

40. Acresce que o artigo 15.º, n.º 3, do CPPT, estipula que quando a representação do credor tributário não seja por via do representante da Fazenda Pública, então será constituído um mandatário judicial que aquele (o credor, entenda-se) designar.

41. Conclui-se, portanto, que inexiste qualquer norma habilitante que atribua poderes ao Representante da Fazenda Pública para representar a ARM enquanto credor no âmbito deste processo, ou em quaisquer outros que derivem da cobrança executiva dos seus créditos no âmbito dos serviços prestados no quadro do sistema multimunicipal de águas e resíduos da Madeira. Nesse sentido vide os doutos ensinamentos doutrinais transcritos supra na motivação e que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

42. Reitera-se que o único motivo pelo qual estes créditos estão a ser cobrados através do processo de execução fiscal prende-se com o disposto no artigo 16.º-A do DLR n.º 10/2019/M antes citado, que estipula que é esta a forma de cobrança dos créditos da ARM, o que não significa, naturalmente, que o crédito em cobrança se transmute em crédito do Estado. Essa questão já foi amplamente debatida junto dos Tribunais superiores, tendo sido definitivamente decidida nomeadamente no Proc. n.º 218/18.0BEFUN, com Acórdão do STA proferido em 22/01/2020 que acima se transcreveu e que novamente se chama à colação.

43. Ora, a serem estes créditos cobrados, o beneficiário último e único dos mesmos será sempre a entidade que prestou os serviços ao devedor, ergo a ARM, e nunca a AT-RAM, ou a Fazenda Pública ou qualquer outra entidade, pública ou privada. Acresce que, a ARM tem personalidade e capacidade jurídica plena, bem como personalidade judiciária. Assim, por força da jurisprudência antes citada na motivação, deve considerar-se que à ARM cabe a prerrogativa de nomear os seus próprios representantes (mandatários) defendendo os seus próprios interesses diretamente e não por intermédio de quem quer que seja, independentemente da natureza do processo em curso (vide doutos Acórdãos do STA acima citados no âmbito dos processos 0359/18, 01308-16 e 0882/16.4BEALM).

44. De notar, em conclusão, que em todos os referidos arestos, a decisão do STA é sempre de considerar que a representação daquelas entidades não cabe ao Representante da Fazenda Pública mesmo sendo tais entidades públicas, coisa que nem sequer ocorre no caso sub judice, o que reforça ainda mais a validade da argumentação da aqui Recorrente.

45. A representação de uma qualquer entidade em Juízo só pode ter duas fontes: uma fonte legal/imposta, ou uma fonte contratual/voluntária, sendo que no caso inexiste qualquer fonte legal que atribua à Fazenda Pública ou à AT-RAM o poder de representação da ARM em Juízo ou em sede de processo de execução fiscal e no plano voluntário inexiste qualquer instrumento de representação através do qual a ARM confira a sua representação em Juízo à Fazenda Pública.

46. Aqui chegados, imporá concluir que a decisão recorrida viola o disposto no artigo 15.º, nºs 1 e 3, do CPPT e artigo 53.º do ETAF, bem assim o artigo 405.º do CSC, quando impõe à ARM que os seus interesses em Juízo sejam representados pelo Representante da Fazenda Pública sem que exista i) qualquer norma habilitante e ii) sem que haja qualquer instrumento de representação voluntária através do qual a ARM confira poderes à Fazenda Pública para a representar neste ou noutros processos.

47. Deve, pelo exposto, ser anulada a decisão recorrida que indeferiu a invocada exceção de ilegitimidade da Representante da Fazenda Pública e julgou parte legítima a aqui Recorrente no processo de reclamação e, em consequência, ser proferida nova decisão que confira à ARM a possibilidade de constituir o seu próprio mandatário nos autos e intervir sob a sua representação, oferecendo o que tiver por pertinente em sua defesa.

48. A assim não se entender, sempre se dirá que a norma do artigo 15.º, nºs 1 e 3, do CPPT, articulada com o artigo 53.º do ETAF, é inconstitucional por violação da garantia constitucional do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da CRP, inconstitucionalidade que ora expressamente se invoca ao abrigo do disposto no artigo 72.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15/11, com vista a eventual recurso da decisão que venha a ser tomada por este Venerando Tribunal para o Tribunal Constitucional.

Por todo o exposto, deverá o presente Recurso ser julgado procedente e, em consequência, o despacho ora recorrido ser substituído por outro que considere verificada a exceção de ilegitimidade do Representante da Fazenda Pública e julgue parte legítima (passiva) a ARM na presente reclamação, devendo para tal ser citada para contestar a reclamação ou, quando assim não se entenda, subsidiariamente, que a ARM é detentora de um interesse pelo menos idêntico ao da AT-RAM no processo de reclamação deduzido pelo Município, devendo ser admitida a sua intervenção espontânea deduzida ao abrigo do artigo 311.º do CPC, concedendo-se-lhe a oportunidade de, querendo, oferecer articulado próprio ou aderir ao da AT-RAM (artigo 312.º do CPC), com o que se fará a esperada e costumada JUSTIÇA! A Representante da Fazenda Pública Por delegação de competências (Despacho n.º 369/2022 – JORAM II Série, n.º 194 de 14/10/2022.”

A ARM, por seu turno, formulou as seguintes conclusões:

“I. O presente recurso tem por objeto o despacho proferido pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, por um lado, na parte em que julgou ilegítima a aqui Recorrente no processo de reclamação e, por outro lado, na rejeição da intervenção espontânea da ARM, formulada que foi ao abrigo do artigo 311.º do CPC. Consequentemente, perante a sua procedência, necessariamente será também afetado o segmento decisório do referido despacho mediante o qual o Tribunal a quo considera parte legítima a AT-RAM.

II. Mostra-se suficientemente elencado nos autos o substrato factual de onde deriva a dívida exequenda, nomeadamente decorrendo quer do despacho reclamado, quer da reclamação, quer das posições da AT-RAM e da própria ARM, que a dívida em execução deriva de uma relação contratual estabelecida entre o Município do Funchal e a ARM, bem assim de diplomas legislativos (como seja o DLR n.º 10/2019/M, 13/08) e que as faturas emitidas pela ARM dizem respeito a serviços prestados ao Município no âmbito do sistema multimunicipal de águas e resíduos da Madeira, de que a ARM é concessionária.

III. Daqui decorre, sem margem para dúvidas, que a ARM é a credora da dívida exequenda, e que o Município é o devedor, realidade que nem o próprio Reclamante alguma vez colocou em crise.

IV. Donde, a eventual procedência da reclamação, com a inerente suspensão dos processos executivos, apenas afetará a ARM, que verá a cobrança do seu crédito adiada sine dia. Por Página 32 de 39 contraponto, a procedência da reclamação, e bem assim a sua improcedência, serão totalmente indiferentes para a AT-RAM.

V. Acresce ainda, que apenas a ARM, a par do Município, é parte interveniente nas ações judiciais pendentes (e as que correram termos, mas já transitaram) acerca destas mesmas dívidas, ações a que a AT-RAM é estranha. Assim, só a ARM está em condições de contraditar a factualidade vertida na reclamação acerca das sobreditas ações judiciais.

VI. Mais, concretamente quanto às faturas em execução, também só a ARM sabe a que diz respeito cada uma das faturas/certidões de dívida, pelo que é a única entidade com capacidade para exercer um cabal exercício do contraditório quanto ao alegado pelo Município reclamante.

VII. Feito este breve enquadramento, cumpre frisar que o Município já anteriormente reclamou de despachos do OEF no âmbito destas execuções fiscais, reclamações que, tendo sido distribuídas para o mesmo TAF do Funchal, mereceram deste Tribunal decisão de ilegitimidade da AT-RAM e citação da ARM para contestar – os processos concretos em que tal sucedeu foram elencados na motivação supra e dão-se aqui como reproduzidos.

VIII. Por outro lado, como decorre do despacho objeto de reclamação, o Município previamente a esta reclamação defendeu-se mediante oposições à execução contra todas as certidões de dívida emitidas pela ARM acerca destes serviços, sendo que nesses processos de oposição judicial sempre foi a ARM (e nunca a AT-RAM) a parte em Juízo, mesmo perante todas as instâncias de recurso, que jamais colocaram em causa que a ARM (e não a AT-RAM) é a parte legítima para defender os seus próprios interesses enquanto parte passiva, representada por mandatário por si constituído voluntariamente. Referimo-nos aqui, a título de exemplo, ao acórdão do STA de 22/01/2020, no âmbito do Proc. n.º 218/18.0BEFUN, antes mencionado. Tal sucedeu, ainda, nos anteriores processos de reclamação deduzidos pelo Município e que se elencaram na motivação supra. Página 33 de 39

IX. Dito isto, resulta já do acima exposto que a ARM é parte legítima nos processos de execução fiscal e também em quaisquer reclamações de decisões do OEF que sejam deduzidas nos mesmos.

X. A norma que regula a legitimidade no procedimento e processo tributário é a prevista no artigo 9.º, n.º 1, do CPPT que define que têm legitimidade todas as entidades que provem interesse legalmente protegido.

XI. No caso em apreço, apesar da cobrança dos créditos da ARM derivados da prestação de serviços no âmbito da qualidade de concessionária no sistema multimunicipal de águas e resíduos da Madeira ser feita através da execução fiscal (decorrência do artigo 16.º-A do DLR n.º 10/2019/M, tal não transfere a titularidade do crédito para a AT-RAM/OEF).

XII. A relação subjacente às faturas diz respeito a um contrato entre a ARM e o Município do Funchal que é a base da prestação dos serviços titulados pelas faturas em execução. Esses serviços foram prestados pela ARM ao Município, contra a obrigação deste de pagar o preço respetivo, contratualmente definido.

XIII. Não restam, assim, dúvidas de que a ARM é a credora destes créditos (passe a redundância), realidade que jamais nestes mais de 4 anos de litígios foi colocada, sequer, pela contraparte, o Município.

XIV. Assim, a ARM tem inequivocamente um interesse legalmente protegido, relativamente aos créditos em execução, seja por via do DLR antes citado, seja por força do contrato celebrado com o Município, além de todos os demais diplomas legislativos que regulam esta concessão de serviço público.

XV. A ARM será sempre a única e exclusiva beneficiária dos pagamentos que o Município venha a efetuar para liquidação desta dívida - como aliás foi quanto à parte destas faturas que o Município lhe pagou, o que o próprio reconhece expressamente na sua reclamação!

XVI. Que assim é, já decorre quer do despacho objeto de reclamação, quer da própria reclamação, da contestação a AT-RAM e dos requerimentos da ARM, o que articulado com os diplomas Página 34 de 39 legislativos (públicos) mencionados atrás, conduz à conclusão de que o Tribunal a quo dispunha de substrato factual bastante para considerar a ARM como parte legítima, em detrimento da AT-RAM (nem que fosse por via do conhecimento de factos públicos e notórios – artigo 412.º, n.º 1 e n.º 2, do CPC).

XVII. Como tal, a ARM deve, atento o disposto no artigo 9.º do CPPT, ser considerada parte legítima, sem necessidade de a ARM densificar o porquê de assim se entender, como erradamente refere a decisão recorrida.

XVIII. Aliás, do ponto de vista subjetivo, no âmbito tributário (o que, diga-se, não difere do regime consagrado no artigo 30.º do CPC), a legitimidade é apreciada a partir da utilidade ou prejuízo que da (im)procedência do meio utilizado possa advir face aos termos em que o autor configura o direito invocado.

XIX. Conclui-se, pelo exposto, que a decisão recorrida viola o disposto no artigo 9.º do CPPT, quando considera que a AT-RAM é parte legítima no processo de reclamação, em detrimento da ARM, o que deve conduzir à anulação da decisão e sua substituição por outra que reconheça que a ARM é a parte legítima, e não a AT-RAM, o que terá de implicar a citação da ARM para contestar, tal como sucedeu nas reclamações anteriores, acima elencadas.

XX. Mesmo que assim não se entendesse, sempre a decisão continuaria a violar o disposto no artigo 9.º do CPPT, quando não aceita a intervenção espontânea da ARM ao abrigo do artigo 311.º do CPC.

XXI. Mesmo que se entendesse que a AT-RAM não poderia deixar de intervir como parte no processo de reclamação (o que se alega à cautela e sem conceder), ainda assim impunha-se considerar, atento o disposto no artigo 9.º do CPPT e dos argumentos acima expendidos, que a ARM detém um interesse no mínimo igual ao da AT-RAM no desfeche da causa.

XXII. Assim, não podia o despacho recorrido deixar de admitir a intervenção espontânea da ARM ao abrigo dos artigos 311.º do CPC e 9.º do CPPT. Ao não fazê-lo, a decisão recorrida viola as duas referidas normas, o que obriga à sua anulação e substituição por outra que admita a Página 35 de 39 intervenção espontânea da ARM, com a consequente permissão de apresentação do seu próprio articulado de defesa ou adesão ao apresentado pela ARM (artigo 312.º do CPC).

XXIII. A assim não se entender, sempre se dirá que a norma do artigo 9.º, n.º 1, do CPPT, articulada com o artigo 311.º do CPC (aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT) é inconstitucional por violação da garantia constitucional do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da CRP, inconstitucionalidade que ora expressamente se invoca ao abrigo do disposto no artigo 72.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15/11, com vista a eventual recurso da decisão que venha a ser tomada por este Venerando Tribunal para o Tribunal Constitucional.

XXIV. Ultrapassada a questão – a nosso ver pacífica – acerca de quem é a parte que deve ser considerada legítima para intervir, enquanto parte passiva, no processo de reclamação deduzido pelo Município, importa então que nos debrucemos sobre a temática da representação em Juízo.

XXV. A ARM é uma sociedade comercial anónima, de direito privado, com capitais exclusivamente públicos, sendo que a sua concreta natureza jurídica, estrutura acionista, forma de vinculação, atuais órgãos de administração, é um ato público, de conhecimento oficioso, por que decorre, nomeadamente, do Portal das Publicações do Ministério da Justiça, de livre acesso a qualquer cidadão em https://publicacoes.mj.pt/pesquisa.aspx bem como do website da ARM (https://arm.pt/empresa/#estutosarm) no qual estão publicados os estatutos desta entidade.

XXVI. Enquanto sociedade comercial de direito privado, rege-se pelo disposto nos seus estatutos, pelo regime jurídico aplicável ao sector empresarial da Região Autónoma da Madeira, pelas normas do Código das Sociedades Comerciais e demais legislação aplicável – artigo 1.º, n.º 2 dos Estatutos.

XXVII. O DLR n.º 17/2014/M, de 16/12 (que criou o aludido sistema multimunicipal) e em cuja redação atual aprovada pelo DLR n.º 10/2019/M, de 13/08/2019, que republicou aquele, pode ler-se o seguinte (disponível no Diário da República, I série, n.º 154, do ano de 2019) refere no seu artigo 8.º que a ARM se rege pelo referido diploma, pelos seus estatutos, pelos jurídico Página 36 de 39 aplicável ao setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, pelo Código das Sociedades Comerciais e demais legislação que lhe seja aplicável.

XXVIII. O artigo 405.º do CSC, designadamente no seu número 1, define a competência do Conselho de Administração das sociedades anónimas, frisando que a este compete gerir as atividades da sociedade, deixando claro no n.º 2 que este órgão tem exclusivos e plenos poderes de representação da sociedade.

XXIX. Mais decorre especificamente dos estatutos da ARM que ao seu CA compete constituir mandatários com os poderes que julgue convenientes; representar a sociedade em Juízo e fora dele, ativa e passivamente… (artigo 19.º dos estatutos, alíneas j) e l).

XXX. Já no plano processual, o artigo 15.º, n.º 1, do CPPT delimita os poderes que incumbem ao representante da Fazenda Pública no processo Tributário.

XXXI. Por outro lado, o artigo 53.º do ETAF refere que a Fazenda Pública defende os seus interesses nos Tribunais tributários através de representantes próprios.

XXXII. Analisadas as normas acima transcritas é legítimo concluir que no âmbito do processo judicial tributário ou do processo de execução fiscal, o representante da Fazenda Pública não tem competência – atribuída por Lei – para representar qualquer outra entidade que não seja pública, designadamente a Administração Tributária, a Fazenda Pública.

XXXIII. Acresce que o artigo 15.º, n.º 3, do CPPT, estipula que quando a representação do credor tributário não seja por via do representante da Fazenda Pública, então será constituído um mandatário judicial que aquele (o credor, entenda-se) designar.

XXXIV. Conclui-se, portanto, que inexiste qualquer norma habilitante que atribua poderes ao representante da Fazenda Pública para representar a ARM enquanto credor no âmbito deste processo, ou em quaisquer outros que derivem da cobrança executiva dos seus créditos no âmbito dos serviços prestados no quadro do sistema multimunicipal de águas e resíduos da Página 37 de 39 Madeira. Nesse sentido vide os doutos ensinamentos doutrinais transcritos supra na motivação e que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

XXXV. Reitera-se que o único motivo pelo qual estes créditos estão a ser cobrados através do processo de execução fiscal prende-se com o disposto no artigo 16.º-A do DLR n.º 10/2019/M antes citado, que estipula que é esta a forma de cobrança dos créditos da ARM, o que não significa, naturalmente, que o crédito em cobrança se transmute em crédito do Estado. Essa questão já foi amplamente debatida junto dos Tribunais superiores, tendo sido definitivamente decidida nomeadamente no Proc. n.º 218/18.0BEFUN, com Acórdão do STA proferido em 22/01/2020 que acima se transcreveu e que novamente se chama à colação.

XXXVI. Ora, a serem estes créditos cobrados, o beneficiário último e único dos mesmos será sempre a entidade que prestou os serviços ao devedor, ergo a ARM, e nunca a AT-RAM, ou a Fazenda Pública ou qualquer outra entidade, pública ou privada. Acresce que, a ARM tem personalidade e capacidade jurídica plena, bem como personalidade judiciária. Assim, por força da jurisprudência antes citada na motivação, deve considerar-se que à ARM cabe a prerrogativa de nomear os seus próprios representantes (mandatários) no processo, defendendo os seus próprios interesses diretamente e não por intermédio de quem quer que seja, independentemente da natureza do processo em curso (vide doutos Acórdãos do STA acima citados no âmbito dos processos 0359/18, 01308-16 e 0882/16.4BEALM).

XXXVII. De notar, em conclusão, que em todos os referidos arestos, a decisão do STA é sempre de considerar que a representação daquelas entidades não cabe ao Representante da Fazenda Pública mesmo sendo tais entidades públicas, coisa que nem sequer ocorre no caso sub judice, o que reforça ainda mais a validada da argumentação do aqui Recorrente.

XXXVIII. A representação de uma qualquer entidade em Juízo só pode ter duas fontes: uma fonte legal/imposta, ou uma fonte contratual/voluntária, sendo que no caso inexiste qualquer fonte legal que atribua à Fazenda Pública ou à AT-RAM o poder de representação da ARM em Juízo ou em sede de processo de execução fiscal e no plano voluntário inexiste qualquer instrumento de representação através do qual a ARM confira a sua representação em Juízo à Fazenda Pública. Página 38 de 39

XXXIX. Aqui chegados, imporá concluir que a decisão recorrida viola o disposto no artigo 15.º, nºs 1 e 3, do CPPT e artigo 53.º do ETAF, bem assim o artigo 405.º do Código das Sociedades Comerciais quando impõe à ARM que os seus interesses em Juízo sejam representados pelo Representante da Fazenda Pública sem que exista i) qualquer norma habilitante e ii) sem que haja qualquer instrumento de representação voluntária através do qual a ARM confira poderes à Fazenda Pública para a representar neste ou noutros processos.

XL. Deve, pelo exposto, ser anulada a decisão recorrida e em consequência ser proferida nova decisão que confira à ARM a possibilidade de constituir o seu próprio mandatário nos autos e intervir sob a sua representação, oferecendo o que tiver por pertinente em sua defesa.

XLI. A assim não se entender, sempre se dirá que a norma do artigo 15.º, nºs 1 e 3, do CPPT, articulada com o artigo 53.º do ETAF, é inconstitucional por violação da garantia constitucional do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da CRP, inconstitucionalidade que ora expressamente se invoca ao abrigo do disposto no artigo 72.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15/11, com vista a eventual recurso da decisão que venha a ser tomada por este Venerando Tribunal para o Tribunal Constitucional. Por todo o exposto, deve o presente recurso ser julgado provido e, em consequência, ser o despacho em crise substituído por outro que considere que a ARM é parte legítima (passiva) na presente reclamação, devendo por tal ser citada para contestar a reclamação ou, quando assim não se entenda, subsidiariamente, que a ARM é detentora de um interesse pelo menos idêntico ao da AT-RAM no processo de reclamação deduzido pelo Município, devendo ser admitida a sua intervenção espontânea deduzida ao abrigo do artigo 311.º do CPC, concedendo-se- Página 39 de 39 lhe a oportunidade de, querendo, oferecer articulado próprio ou aderir ao da AT-RAM (artigo 312.º do CPC), com o que se fará a esperada e costumada JUSTIÇA!”


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As partes Recorridas, devidamente notificadas, não apresentaram contra-alegações.

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O Recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito suspensivo, convocando a seguinte base legal: al. b) do n.º 1 do art.º 279.º, n.º 1 do art.º 280.º, art.º 281.º, art.º 283.º e n.º 2 do art.º 286.º, preceitos todos do CPPT, e al. a) do n.º 1 dos art.ºs 644.º e 645.º e ainda al. h) do n.º 2 do art.º 644.º, preceitos todos do CPC.

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Foram os autos com vista ao Digno Magistrado do Ministério Público (DMMP), nos termos do artigo 288.º, n.º 1, do CPPT, que emitiu parecer, no sentido de ser concedido provimento ao recurso. Na sequência de vista complementar, veio o DMMP propugnar pela admissibilidade da intervenção espontânea da ARM, concedendo, assim, parcial provimento ao recurso da mesma.

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Com dispensa dos vistos legais, atenta a sua natureza urgente (artigo 657.º, n.º 4, do CPC, ex vi artigo 281.º do CPPT), vem o processo à conferência.

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II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Para a apreciação do presente recurso, consideram-se provados os seguintes factos:

1) A Recorrente apresentou, junto dos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira, reclamação do despacho proferido pela Chefe do Serviço de Finanças do Funchal 1 datado de 7 de abril de 2022, exarado no âmbito dos processos de execução fiscal que correm termos nesse órgão de execução fiscal, contra o Município do Funchal, e com o teor que infra se transcreve:

“DESPACHO

A entidade MUNICÍPIO DO FUNCHAL, NIPC 511….., é devedor à Autoridade Tributária, na presente data, do montante total de €39.478.720,58, sendo €34.173.249,59 de quantia exequenda, €5.127.547,54 de juros de mora e €373.294,58 referente a custas processuais legalmente exigíveis, por dividas à ARM – Á. R. M., S.A., por falta de pagamento da prestação de serviços de adução de água em alta e receção, tratamento e valorização de resíduos.

No âmbito desses mesmos processos de execução fiscal o Município do Funchal veio interpor oposições judiciais contestando as referidas liquidações.

Na sequência da apresentação do referido contencioso judicial, conforme prescreve o artigo 216° n°.1 do CPPT, os processos de execução fiscal foram suspensos, independentemente da prestação de garantia, paralisando a prática de atos tendentes à cobrança coerciva.

Alguns dos processos de oposição interpostos pelo Município do Funchal foram julgados improcedentes pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal e, nas que foram passíveis de recurso, foram também todas consideradas improcedentes pelo Supremo Tribunal Administrativo e peto Tribunal Constitucional, e que, por isso, transitaram em julgado, conforme listagem em anexo.

Após o trânsito em julgado dos respetivos processos, o Município do Funchal veio solicitar a suspensão dos autos, atendendo à pendência das ações administrativas especiais interpostas - PROCESSO 235/14.9BEFUN, PROCESSO 63/15.4BEFUN e PROCESSO 303/17.5BEFUN, onde solicitam a desaplicação das Resoluções do Governo Regional, no que diz respeito aos resíduos e impugnam a deliberação da ARM S.A. que aprovou o tarifário dos serviços de água e resíduos a praticar no ano 2017, apresentando diversos imóveis como garantia.

Esses pedidos de prestação de garantia e respetiva suspensão dos autos foram objeto de indeferimento por parte da AT-RAM, tendo sido interposta, pelo Município do Funchal, reclamação nos termos do artigo 276° e seguintes do CPPT.

As reclamações judiciais forma indeferidas pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, que considerou que os bens oferecidos como garantia pelo Município não constituem garantia idónea.

Assim, atento ao exposto, e conforme o prescrito no artigo 189° n°.8 do CPPT, aquando do trânsito em julgado dos processos judiciais intentados, o executado será notificado da referida decisão, para, no prazo de 15 dias, querendo, requer o pagamento em prestações.

Caso, não seja requerido o pagamento em prestações (196° do CPPT), nem seja efetuado o pagamento da respetiva divida (artigo 78° alínea a) conjugado com a alínea a) do n°, 1 do artigo 176°, ambos do CPPT), o processo de execução fiscal seguirá os seus termos, nomeadamente penhora de bens, conforme dispõe o artigo 215° e seguintes do CPPT.

Notifique-se o Município, na pessoa do seu Presidente.

Serviço de Finanças Funchal-1, 7 de Abril de 2022”.

(cfr. petição inicial com a referência 004746606);

2) A 09 de novembro de 2022, foi prolatado despacho pelo Meritíssimo Juiz do TAF do Funchal, com o seguinte teor:

“Porque tempestiva e cumprindo com o formalismo legal, admito a presente reclamação – cfr. n.º 1 do art.º 277.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Notifique, sendo a Exma. Representação da Fazenda Pública para, querendo, responder em oito dias – cfr. n.º 2 do art.º 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Dê-se conhecimento da admissão ao Órgão de Execução Fiscal, solicitando-se-lhe que: a) informe prontamente os autos se ocorrer a extinção da execução fiscal na pendência da presente ação ou se ocorrer superveniência com interesse para os mesmos; b) remeta, se ainda não o fez, a versão digital integral do(s) processo(s) de execução fiscal a que respeita a presente reclamação. Notifique, com cópia ao Reclamante das informações oficiais juntas pela Autoridade Tributária e Aduaneira.”

(cfr. despacho com a referência 004746616);

3) A 15 de novembro de 2022, foi apresentado requerimento com o teor que se transcreve:

“A ARM – Á. R. M., S.A., sociedade comercial anónima de capitais exclusivamente públicos, com o NIPC 509 …, com o capital social de 19.705.500,00 €, com sede na R. F., números 1. e 1.., freguesia da Sé, concelho do Funchal, titular do direito de crédito em execução nos presentes autos, vem, nos termos do artigo 278.º, n.º 2, do CPPT, requerer a respetiva citação para, querendo, responder.”

(cfr. requerimento com a referência 004746620);

4) Na sequência do despacho evidenciado em 2), a 16 de novembro de 2022, o DRFP, apresentou contestação, defendendo-se por exceção e requerendo, a final, o seguinte:

“Termos em que, sempre com o mui douto suprimento de Vossa Excelência, deverá o Representante da Fazenda Pública (ATRAM) ser julgado parte ilegítima nos presentes autos e absolvido da instância, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 278.º; do artigo 576.º, n.º 2; e artigo 577.º, al. e) todos do CPC (ex vi da alínea e) do artigo 2.º do CPPT).”

(cfr. articulado de contestação com a referência 004746624);

5) A 30 de novembro de 2022, e na sequência de despacho do Meritíssimo Juiz do TAF do Funchal, para concreta identificação do ato reclamado, a ARM, apresentou articulado no qual peticiona, designadamente, o seguinte:

“Daí julgar-se ser a ARM a entidade com legitimidade para contestar esta Reclamação Judicial ou ser admitida a sua intervenção espontânea nos termos do disposto no artigo 311.º do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º do CPPT. Nestes termos, e nos melhores de direito que V. Exa. doutamente suprirá, requer-se a V. Exa. se digne a:

a) Julgar liminarmente improcedente a Reclamação Judicial com base na inexistência de ato suscetível de ser objeto dessa reclamação ao abrigo dos artigos 276.º do CPPT e 103.º, n.º 2, da LGT; ou, caso assim se não entenda,

b) Ordenar a citação da ARM para contestar como parte principal.”

(cfr. articulado com a referência 004746630);

6) A 12 de dezembro de 2022, foi prolatado despacho pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, com o teor que infra se transcreve:

“Na sua contestação com a referência Contestação (91239) Contestação (004141023) de 16/11/2022 09:57:33, vem a Exma. Representação da Fazenda Pública arguir a sua ilegitimidade e do mesmo modo invocar que a citação é nula, indicando como fundamento de tal nulidade o n.º 3 do art.º 15 do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Por sua vez, e através do requerimento com a referência Requerimento (91224) Requerimento (004140888) de 15/11/2022 10:40:40, veio a ARM – Á. R. M., S.A. simplesmente requerer a sua citação para responder. Considerando que a disciplina prevista nos art.ºs 276.º e ss. do Código de Procedimento e de Processo Tributário identifica o "ato reclamado" como lógico objeto da presente espécie processual (cfr., por exemplo, os n.ºs 2 e 3 do art.º 277.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário), foram ambas notificadas para virem identificar qual o ato reclamado e respetivo autor(a).

A Exma. Representação da Fazenda Pública, surpreendentemente, optou por silenciar.

Por sua vez, a ARM – Á. R. M., S.A. pronunciou-se sobre tal questão através do requerimento com a referência Requerimento (91473) Requerimento (004143065) de 30/11/2022 11:58:42, mas apenas a partir do art.º 30.º de tal instrumento, onde defendeu que a citação deve ser feita na sua pessoa ou ser admitida a sua intervenção espontânea nos termos do art.º 311.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi al. e) do art.º 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Ora, lido e relido o n.º 3 do art.º 15 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, não se encontra no mesmo qualquer causa de nulidade da citação. E tampouco se logrando enquadrar tal pedido à luz do art.º 191.º do Código de Processo Civil, preceito que dispõe sobre a nulidade da citação, aplicável ex vi al. e) do art.º 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o que nem sequer foi alegado pela Exma. Representação da Fazenda Pública.

Donde tal pedido de nulidade não pode deixar de merecer o indeferimento. Concomitantemente, e como se disse, invoca a Exma. Representação da Fazenda Pública a sua ilegitimidade.

Ora, conforme já se adiantou, a disciplina prevista nos art.ºs 276.º e ss. do Código de Procedimento e de Processo Tributário identifica o "ato reclamado" como lógico objeto da presente espécie processual (cfr., por exemplo, os n.ºs 2 e 3 do art.º 277.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário), donde, considerando que o “ato reclamado” corresponde ao despacho datado de 07/04/2022 proferido pela Exma. Senhora Chefe do Serviço de Finanças do Funchal – 1, não logra o Tribunal perceber o raciocínio e posterior silêncio da Exma. Representação da Fazenda Pública.

Questão diferente são as relações, com enquadramento legal, estabelecidas entre a Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, representada pela Exma. Representação da Fazenda Pública, e a ARM – Á. R. M., S.A., e de onde necessariamente também resulta a possibilidade de existir troca de informações entre ambas as entidades.

Agora, do que não há dúvidas nos presentes autos, repita-se, e como aliás a própria ARM – Á. R. M., S.A. aponta no seu requerimento com a referência Requerimento (91473) Requerimento (004143065) de 30/11/2022 11:58:42 (cfr. art.º 30.º), é de que o “ato reclamado” corresponde ao despacho datado de 07/04/2022 proferido pela Exma. Senhora Chefe do Serviço de Finanças do Funchal – 1.

E porque assim é, nem a Exma. Representação da Fazenda Pública nem a ARM – Á. R. M., S.A., lograram invocar algum argumento que, considerando o estrito regime previsto nos art.ºs 276.º e ss. do Código de Procedimento e de Processo Tributário, sustentasse as posições por si expressas, conflituantes que são com a notificação para responder efetuada nos termos do n.º 2 do art.º 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Termos em que não se pode deixar de julgar improcedente a exceção deduzida pela Exma. Representação da Fazenda Pública, sendo a mesma parte legítima nos presentes autos. Com idênticos fundamentos, e por a razão de coerência o exigir, vai também indeferido o pedido formulado pela ARM – Á. R. M., S.A. de ser citada para responder à reclamação apresentada.

O restante teor do requerimento (art.ºs 1.º a 29.º) com a referência Requerimento (91473) Requerimento (004143065) de 30/11/2022 11:58:42, e pedido aí formulado de indeferimento liminar da reclamação tampouco fazem sentido porque a ARM – Á. R. M., S.A. não é parte nos presentes autos, e uma decisão de indeferimento liminar é necessariamente anterior à admissão da reclamação e notificação para responder, pelo que os autos já nem sequer se encontram em fase liminar.

Termos em que não pode deixar de ser tal pedido indeferido.

Finalmente, e quanto ao pedido formulado no articulado em questão de ser admitida a sua intervenção espontânea nos termos do art.º 311.º do Código de Processo Civil, também o mesmo vai indeferido, tanto mais que tal preceito demanda que a ARM– Á. R. M., S.A., em relação ao objeto dos presentes autos, tivesse um interesse igual ao do autor ou do réu, o que o Tribunal não logra identificar e a ARM – Á. R. M., S.A. tampouco densificou.

Custas do presente incidente, que se fixam em 1,5 UC, pela Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira (cfr. art.º 1.º e n.º 4 do art.º 7.º e linha “Outros Incidentes” da Tabela II-A, tudo do Regulamento das Custas Processuais, e n.ºs 1 e 2 do art.º 527.º do Código de Processo Civil). Notifique às apresentantes dos sobreditos requerimentos e ainda ao Reclamante.”

(cfr. despacho com a referência 004746636);

7) Resulta dos Estatutos da sociedade ARM, designadamente, dos artigos 1.º, 4.º, 5.º, e 19.º o seguinte:
“Artigo 1.º
Tipo, denominação e regime
1- A sociedade adota a forma de sociedade anónima e a denominação de “A.R.M.- Á. R. M., S.A."
2 - A sociedade rege-se pelos seus estatutos, pelo regime jurídico aplicável ao setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, pelo Código das Sociedades Comerciais e demais legislação que lhe seja aplicável.
Artigo 4.º
Objeto
1 - A sociedade tem por objeto social a exploração e a gestão do sistema multimunicipal de águas e de resíduos da Região Autónoma da Madeira, em regime de concessão de serviço público e de exclusividade
Artigo 5.º
Capital social
1 - O capital social é de 1,9.705.500,00 e encontra-se integralmente subscrito em 98,21% por cento pela Região Autónoma da Madeira, em 0,57% pelo Município de Câmara de Lobos, em 0,31% pelo Município da Ribeira Brava, em 0,44% pelo Município de Machico, em 0,24% pelo Município de Santana e em 0,23% pelo Município do Porto Santo.
Artigo 19.º
Competência do conselho de administração
1 - Ao conselho de administração compete gerir e representar a sociedade, e, sem prejuízo das demais competências que lhe forem conferidas por lei, pelos estatutos e pelas deliberações dos acionistas, cabe-lhe: (…) j) Constituir mandatários com os poderes que julgue convenientes, incluindo os de substabelecer;
l) Representar a sociedade em juízo e fora dele, ativa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem”
(cfr. Estatutos ARM, disponíveis para consulta em https://arm.pt/wp-content/uploads/2022/04/Estatuto-ARM-apo%CC%81s-AG-de-29_12_2021.pdf);


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III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

In casu, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal por despacho prolatado a 12 de dezembro de 2022, julgou a AT-RAM parte legítima nos presentes autos e, por seu turno, a ARM parte ilegítima indeferindo, igualmente, o pedido subsidiário concernente à sua intervenção espontânea nos autos.

Atenta a convergência das alegações de recurso e o nexo de interdependência dos visados recursos, mormente, no atinente ao incidente da intervenção espontânea, na medida em que a apreciação da questão atinente à rejeição liminar da aludida intervenção tem sempre subjacente e a montante a questão concatenada com a própria legitimidade processual e representação em juízo, há, assim, que os subsumir normativamente no artigo 644.º, concretamente, nº1, alíneas a) e h), do CPC,(1) aplicáveis ex vi artigo 281.º do CPPT.

Por outro lado, o supra expendido e a própria similitude das alegações de recurso, acarreta e reclama -até por uma questão de clareza e eficácia-que a sua apreciação seja realizada em simultâneo -naturalmente tendo em consideração, sendo caso disso, quaisquer apreciações casuísticas que demandem os autos- na medida em que ambas as partes visam que a AT-RAM seja julgada parte ilegítima, a ARM considerada parte legítima nos autos, e subsidiariamente, assim não se entendendo, que seja admitida a sua intervenção espontânea.

Feita esta delimitação, cumpre, então, aferir se o despacho reclamado padece dos erros de julgamento que lhe são assacados, concretamente, erro sobre os pressupostos de facto e de direito na apreciação da ilegitimidade passiva e da intervenção espontânea, porquanto, por um lado, foi descurada a natureza jurídica da ARM, e sua concreta representação em juízo por mandatário legal designado para o efeito, o âmbito e abrangência da dívida, e da própria relação jurídica subjacente, e por outro lado, sempre teria de ser admitida, no limite, a intervenção da ARM, ao abrigo do artigo 311.º do CPC, por possuir interesse relevante e legalmente protegido.

Apreciando.

É, desde logo, invocado que o visado despacho descura a natureza das dívidas, e a da própria relação jurídica que lhe subjaz, concretamente entre a ARM e o Município do Funchal, porquanto do teor da petição inicial e do ato reclamado infere-se, inequivocamente, que a única entidade credora neste processo é a ARM independentemente de a cobrança do crédito ser concretizada pela AT-RAM através do processo de execução fiscal, donde, sem qualquer interesse legalmente protegido e atendível nos autos.

Sendo densificado, para o efeito, que os créditos aqui em execução dizem respeito ou a fornecimentos de água em alta por parte da ARM ao Município do Funchal, ou à receção, tratamento e valorização de resíduos em alta, tudo no âmbito do sistema multimunicipal de águas e resíduos da Região Autónoma da Madeira, logo a AT-RAM não é credora do Município do Funchal no âmbito desta relação jurídica, titulada pelas faturas/certidões de dívida em execução, mas sim a ARM.

Advogando, adicionalmente, que será indiferente para a AT-RAM se a dívida exequenda é cobrada ou não, porquanto o valor do crédito nunca reverterá para si, antes servindo esta entidade como mero “cobrador”, entregando depois o valor recuperado à ARM.

É, igualmente, adensado que, no plano de direito substantivo, em ordem, desde logo, aos estatutos da sociedade ARM, que a representação da mesma, em juízo ou fora dele, cabe, em exclusivo, ao Conselho de Administração e a mais nenhum órgão ou entidade.

Sendo que a nível de direito processual, da conjugação dos normativos 15.º do CPPT, e 53.º do ETAF, se retira que no âmbito do processo judicial tributário ou do processo de execução fiscal, o representante da Fazenda Pública não tem competência atribuída por Lei para representar qualquer outra entidade que não seja pública, designadamente a AT, sendo que, in casu, ocorre uma inegável falta de norma habilitante que legitime que a ARM seja em juízo representada pela AT-RAM ou pelo representante da Fazenda Pública.

Ressalvando, a final, que a tal não obsta o plasmado no artigo 16.º A do Decreto Legislativo Regulamentar n.º 10/2019/M, porquanto não é confundível a competência para a instauração da execução fiscal com a legitimidade para representar o credor tributário nessa fase judicial.

Concluindo, assim, que a decisão recorrida viola o disposto nos artigos 9.º e 15.º do CPPT, e 53.º do ETAF, quando considera que a AT-RAM é parte legítima no processo de reclamação, em detrimento da ARM, o que deve conduzir à anulação da decisão e sua substituição por outra que reconheça que a ARM é a parte legítima, e não a AT-RAM, o que terá de implicar a anulação do processado e a notificação da ARM para responder à reclamação apresentada.

Subsidiariamente, assim não se entendendo, é convocada a intervenção espontânea da ARM, na medida em que a mesma detém um interesse, no mínimo, igual ao da AT-RAM no desfecho da causa. E, por assim ser, in limite, não podia o despacho recorrido deixar de admitir a intervenção espontânea da ARM ao abrigo dos artigos 311.º do CPC, e 9.º do CPPT.

Vejamos, então.

Começando por fazer o enquadramento jurídico que releva para o caso vertente.

No domínio da legitimidade processual e representação em juízo, há, desde logo, que ter presente o consignado no artigo 9.º do CPPT, sendo, ainda, de chamar à colação o preceituado nos normativos 15.º do CPPT, e 53.º e 54.º do ETAF.

Atentemos, então, nos normativos citados.

De harmonia com o consignado no artigo 9.º do CPPT sob a epígrafe de “legitimidade”:

“1 - Têm legitimidade no procedimento tributário, além da administração tributária, os contribuintes, incluindo substitutos e responsáveis, outros obrigados tributários, as partes dos contratos fiscais e quaisquer outras pessoas que provem interesse legalmente protegido. (…)

4 - Têm legitimidade no processo judicial tributário, além das entidades referidas nos números anteriores, o Ministério Público e o representante da Fazenda Pública.”

Preceitua, por seu turno, o artigo 15.º, nº1, do CPPT que:

“Compete ao representante da Fazenda Pública nos tribunais tributários:
a) Representar a administração tributária e, nos termos da lei, quaisquer outras entidades públicas no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal.”

De convocar, outrossim, o artigo 53.º do ETAF o qual consigna que:

“[a] Fazenda Pública defende os seus interesses nos tribunais tributários através de representantes seus”.

Regulando, ainda, o artigo 54.º do mesmo diploma legal que:


“1 - A representação da Fazenda Pública compete:

a) Nas secções de contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo e dos tribunais centrais administrativos, ao diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, que pode ser representado pelos respetivos subdiretores-gerais ou por trabalhadores em funções públicas daquela Autoridade licenciados em Direito ou em Solicitadoria;

b) (Revogada.)

c) Nos tribunais tributários, ao diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, que pode ser representado pelos diretores de finanças e diretores de alfândega da respetiva área de jurisdição ou por trabalhadores em funções públicas daquela Autoridade licenciados em Direito ou em Solicitadoria.

2 - Os diretores de finanças e os diretores de alfândega podem ser representados por funcionários da Autoridade Tributária e Aduaneira licenciados em Direito ou em Solicitadoria.

3 - Quando estejam em causa receitas fiscais lançadas e liquidadas pelas autarquias locais, a Fazenda Pública é representada por licenciado em Direito ou em Solicitadoria, ou por advogado ou solicitador designado para o efeito pela respetiva autarquia.”

Ora, de uma interpretação conjugada dos normativos citados resulta que os nºs 1, 2 e 3 do citado artigo 9.º do CPPT, respeitam à legitimidade ativa no domínio do procedimento tributário estando a mesma concatenada com a prova de “um interesse legalmente protegido”, enquanto que a legitimidade no processo judicial tributário se encontra contemplada no nº4, do evidenciado preceito legal.


No concreto particular da representação em juízo, e no domínio do quadro normativo citado promana, efetivamente, que no processo judicial tributário e em especial no processo de execução fiscal, a Fazenda Pública representa, por um lado, a AT que não tiver representação especial prevista na lei e, por outro lado, entidades públicas relativamente às quais, por força de lei, lhe tenham sido impostos iguais deveres de representação.

Neste âmbito, doutrina Jorge Lopes de Sousa, que “[a] representação pela Fazenda Pública de entidades não enquadráveis no conceito de administração tributária, é feita “nos termos da lei”, pelo que só poderá ocorrer se alguma lei a estabelecer, de forma genérica ou especial. Assim, quando estiver em causa a cobrança através de processo de execução fiscal de uma dívida não tributária de que é credora uma entidade pública (por exemplo reembolsos de subsídios), na falta de norma que atribua ao representante da Fazenda Pública competência para a sua representação processual, ela caberá ao órgão que tiver poderes para a representar em juízo, através de mandatário judicial.(2)

Face ao supra expendido, e transpondo-o para o caso vertente, ajuíza-se que o Tribunal a quo não terá interpretado da melhor forma a questão, porquanto, in casu, não estando perante uma entidade subsumível no conceito de AT, e encontrando-nos perante a cobrança de uma dívida não tributária, a representação em juízo por parte da Fazenda Pública, só estaria legitimada se existisse norma que atribuísse ao Representante competência para a sua representação processual, o que, como veremos, não sucede no caso vertente, existindo, tão-só, uma norma que legitima a sua cobrança coerciva.

Senão vejamos.

A ARM, é uma empresa de capitais exclusivamente públicos, que tem por objeto a exploração e a gestão do sistema multimunicipal de águas e de resíduos da RAM, em regime de serviço público e de exclusividade.

Regendo-se a mesma pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2014/M, de 16 de dezembro, o qual visou reestruturar o sector público empresarial regional na área da gestão das águas e dos resíduos, mediante a fusão das empresas concessionárias e a criação de um único sistema multimunicipal na RAM, pelos seus estatutos, pelo regime jurídico aplicável ao setor empresarial da mesma, pelo Código das Sociedades Comerciais e demais legislação que lhe seja aplicável (cfr. artigo 8.º Decreto Legislativo Regional n.º 17/2014/M, de 16 de dezembro, e artigo 1.º dos seus Estatutos).

Preceituando, neste âmbito, o Decreto Legislativo Regional n.º 17/2014/M, de 16 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 10/2019/M, no seu artigo 16.º, sob a epígrafe de “Receitas” que, constituem receitas da ARM, designadamente, as tarifas, taxas e demais importâncias cobradas pela utilização do sistema de águas e de resíduos e por serviços prestados a entidades públicas ou privadas.

Estatuindo, por seu turno, o artigo 16.º-A, do aludido Decreto Legislativo Regional no atinente à cobrança coerciva de dívidas que: “1 - Os créditos da ARM, S. A., relativos a taxas e tarifas e demais importâncias devidas pela utilização do sistema de águas e de resíduos, bem como por serviços prestados a entidades públicas ou privadas, provenientes de contratos escritos ou verbais e/ou de outros documentos, cuja manutenção e utilização lhe foi conferida em regime de serviço público com poderes e prerrogativas de autoridade, encontram-se sujeitos à cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal regulado no Código de Procedimento e de Processo Tributário, através da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira (AT-RAM), sendo tais créditos equiparados, para todos os efeitos legais, a créditos da Região Autónoma da Madeira.”

Plasmando o seu nº2 que “para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, é emitida certidão com valor de título executivo, conforme o disposto nos artigos 162.º e 163.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.”

No domínio dos seus estatutos há, ainda, que ter presente o consignado no artigo 19.º, o qual a propósito da competência do Conselho de Administração estatui, desde logo, que compete ao mesmo constituir mandatários com os poderes que julgue convenientes, incluindo os de substabelecer, e representar a sociedade em juízo e fora dele, ativa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem.

No concernente à natureza da dívida em questão e à relação jurídica contratual que lhe subjaz, tendo presente o teor do ato reclamado melhor identificado em 1) supra, constata-se que a mesma radica no fornecimento de água em alta por parte da ARM ao Município do Funchal, ou à receção, tratamento e valorização de resíduos em alta, tudo no âmbito do sistema multimunicipal de águas e resíduos da Região Autónoma da Madeira, logo a AT-RAM não é credora do Município do Funchal no âmbito desta relação jurídica, titulada pelas faturas/certidões de dívida em execução, mas sim a ARM.
Neste concreto particular, já o STA, se pronunciou, por diversas vezes, quanto ao âmbito, extensão e natureza das dívidas, extratando-se, no que para os autos releva, designadamente, o doutrinado no processo nº 239/18.2BEFUN, de 29 de janeiro de 2020, (3)transcrevendo-se, designadamente, o seguinte:

“[a] dívida subjacente à factura que o Recorrente pretende, em sede de oposição à execução, que seja discutida a respectiva legalidade, não se reconduz a nenhuma espécie tributária, uma vez que subjacente a ela não está nenhuma relação jurídica tributária do tipo de prestação de serviço público económico em sentido tradicional. Trata-se de uma prestação financeira de origem contratual – decorrente do já mencionado contrato interadministrativo, sui generis, de implementação da nova política de gestão de resíduos sólidos urbanos – reconduzível a uma tarifa (preço regulado), que é fixada por um regulador heterónomo face às partes contratuais (no caso os órgãos do poder político regional sectorialmente competentes) e segundo critérios de recriação de mercado, ou seja, assente no pressuposto da rentabilidade de um serviço de interesse público geral de co-titularidade regional e municipal.(…)
Com a referida alteração legislativa introduzida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2015/M, a cobrança coerciva destas obrigações pecuniárias passou também a poder ser efectuada através da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira (AT-RAM). Segundo a nova redacção da alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2014/M, a cobrança daquelas facturas seria realizada nos termos do então aditado artigo 16.º-A (…)
(…)“a contrapartida a que se vinculou o Oponente perante a concessionária ARM – Á. R. M., S.A. pela prestação do serviço público de recolha e tratamento de resíduos sólidos tem a natureza de um preço, não se subsumindo, assim, no elenco dos tributos.
Deste modo, a Exequente não procedeu à cobrança coerciva de um tributo (…)
Por último, refira-se que o facto dos créditos da Exequente relativos à prestação de serviços aos respetivos utilizadores (municípios) se encontrarem sujeitos à cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal regulado no CPPT - artigos 148.º e ss. do referido diploma legal -, sendo equiparados a créditos da Região Autónoma da Madeira (cfr. n.º 1 do art. 16.º-A do Decreto-Legislativo Regional n.º 17/2014/M), não os transmuta em créditos provenientes de atos tributários (i.e. em liquidações de determinado tributo), mantendo, pois, a sua natureza de preços titulados por faturas, sendo apenas de aplicar as normas referentes à cobrança coerciva de dívidas exigíveis em processo de execução fiscal.” (destaques e sublinhados nossos).

Ora, do supra expendido resulta que, in casu, encontramo-nos perante a cobrança, através de processo de execução fiscal, de uma dívida não tributária de que é credora uma sociedade com capitais exclusivamente públicos, em que inexiste norma que atribua ao Representante da Fazenda Pública competência para a sua representação processual, logo ela caberá ao órgão que tiver poderes para a representar em juízo, através de mandatário judicial, no caso, como visto, ao Conselho de Administração.

De relevar, neste particular, que o artigo 16.ºA do citado normativo, não permite, de todo, configurar uma norma de atribuição de competência de representação em juízo, mas, tão-só, de cobrança coerciva, sendo que não são realidades confundíveis e equiparáveis a competência para instaurar a execução fiscal e cobrar a dívida e a legitimidade para representar o credor nessa fase judicial.

Neste particular, vide, designadamente, o expendido no Acórdão do STA, prolatado no processo nº 0863/17.0BEALM, datado de 02 de dezembro de 2020, o qual aborda a questão da legitimidade passiva no âmbito das execuções, relativamente a tributos em que o credor não é o Estado, do qual se extrata, designadamente, o seguinte:
“No que respeita à questão decidenda da legitimidade passiva nas oposições às execuções fiscais em que a dívida provém de tributos em que o credor não é o Estado, há-de aplicar-se o que constitui jurisprudência pacífica e consolidada deste Supremo Tribunal Administrativo vertida nos arestos indicados pelo Recorrente.
De acordo com esta jurisprudência (No processo n.º 01455/15 conclui-se que a legitimidade passiva na oposição à execução fiscal respeitante à cobrança coerciva de taxas dominiais da APL, S.A, é da APL, S.A.; e nos processos 01308/16 e 0359/18, que a representação em juízo do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P. na reclamação de um acto do órgão de execução fiscal (levantamento de penhora) em que o objecto do processo é uma dívida ao IEFP, IP, cabe a mandatário especialmente designado para o efeito pelo Presidente do IEFP e não à Fazenda Pública.), “a intervenção do Representante da Fazenda Pública no processo de execução fiscal apenas tem justificação quando estão em causa interesses da Administração Tributária ou de outras entidades públicas que, nos termos da lei, aquela deva representar”, ou seja, “é legítimo extrair do art.º 15.º do CPPT a conclusão de que ao representante da Fazenda Pública pode caber a representação de outras entidades públicas no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal se e nos casos em que a lei lhe atribua essa representação”.
E como se havia também estabelecido nos acórdãos de 20 de Maio de 2009 (recurso 0388/09), de 13 de Janeiro de 2010 (recurso 01129/09), e de 30 de Março de 2011 (recurso 197/11), a representação em juízo do IVV em execuções fiscais de dívidas a esta entidade ou reclamações de actos praticados pelo órgão de execução fiscal no âmbito daquelas execuções cabe a mandatário especialmente designado para o efeito pelo respectivo Presidente e não à Fazenda Pública.
Ora, vertendo esta jurisprudência para o caso dos autos, há que concluir que não existindo norma que expressamente atribua à Fazenda Pública a representação dos Institutos Politécnicos nos processos de execução fiscal respeitantes a dívidas de que aquelas entidades sejam credoras, a sua representação em juízo há-de caber ex vi do n.º 3 do artigo 15.º do CPPT ao mandatário judicial designado pelo respectivo Presidente.” (destaques e sublinhados nossos).

Ajuíza-se, assim, que, in casu, quem detém legitimidade passiva na presente reclamação de atos do órgão da execução fiscal é a ARM e não a AT-RAM, sendo, portanto, ao legal representante da mesma, nos termos definidos nos respetivos Estatutos, que cabe a representação e a defesa dos seus interesses em juízo.

Uma nota final para relevar que não logra provimento, neste e para este efeito, o facto do ato reclamado ter sido prolatado pelo órgão da execução fiscal, na medida em que, daí não se infere, donde legitima, a representação processual por parte do Representante da Fazenda Pública.

Como sustentado no Acórdão do STA, prolatado no âmbito do processo nº 0359/18, datado de 03 de maio de 2018:
“[n]ão obstante a cobrança da dívida ser feita através do processo de execução fiscal (a que a lei atribui carácter judicial — cfr. o nº 1 do art. 103º da LGT) onde os actos reclamados foram praticados e não obstante a reclamação prevista no art. 276.º e sgs. do CPPT apresentar dependência estrutural relativamente a tal processo de execução, daí não se retira que caiba ao RFP assegurar nesse meio processual a representação do credor tributário.
Conclui-se, portanto, que no caso e ao invés do entendimento preconizado pela recorrida nas contra-alegações do recurso, não obstante se tratar de reclamação de acto praticado pelo órgão de execução fiscal, prevista no art. 276º do CPPT, a representação em juízo do IEFP caberá a mandatário especialmente designado para o efeito pelo respectivo Presidente, carecendo o RFP de legitimidade para assegurar tal representação.”(destaques e sublinhados nossos).

Ora, face a todo o supra expendido, o despacho recorrido incorreu nos assacados erros de julgamento porquanto, não obstante se tratar de reclamação de atos do órgão da execução fiscal, prevista no artigo 276.º do CPPT, a representação em juízo da ARM caberá a mandatário especialmente designado para o efeito pelo Conselho de Administração, carecendo, assim, a AT-RAM de legitimidade para assegurar tal representação estando, como visto, a legitimidade passiva acometida à ARM, resultando, assim, prejudicada a análise da questão inerente à intervenção espontânea.

E por assim ser, impõe-se, em conformidade, a revogação do despacho recorrido e a anulação de todo o processado a partir do despacho (inclusive) que ordenou a notificação do Representante da Fazenda Pública para responder (artigo 278.º, nº2, do CPPT), baixando os autos à 1ª instância para que aí seja ordenada a notificação da ARM para responder, querendo, à reclamação deduzida, se a tal nada mais obstar.

IV. DECISÃO

Nestes termos, acorda-se em conferência na Segunda Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

Conceder provimento aos recursos, revogar o despacho recorrido, e a anulação de todo o processado a partir do despacho (inclusive) que ordenou a notificação do Representante da Fazenda Pública para responder, baixando os autos à 1ª instância para que aí seja ordenada a notificação da ARM para responder, querendo, à reclamação deduzida, se a tal nada mais obstar.

Sem custas.

Registe e notifique.


Lisboa, 02 de março de 2023

(Patrícia Manuel Pires)

(Jorge Cortês)

(Luísa Soares)









1) Vide, neste sentido, Rui Pinto, Oportunidade processual de interposição de apelação à luz do artigo 644.º do CPC, RFDUL/LER, LXI 2020, pp. 634 e 635
2) in Código do Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, 6.ª edição, 2011, Áreas Editora, I Volume, na nota 8 ao artigo 15.°, pág. 206.
3) No mesmo sentido, vide, designadamente, Acórdãos do STA, proferidos nos processos 200/18, e 209/18, ambos de 05.02.2020 e 203/18, 239/18 e 241/18, datados de 29.01.2020.