Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1543/13.1 BELRA |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 05/19/2022 |
| Relator: | LINA COSTA |
| Descritores: | INSTRUÇÃO PROVA TESTEMUNHAL |
| Sumário: | Podendo a audição das testemunhas que arrolou ser pertinente para esclarecer como o A. comunicou a sua opção pela remuneração do cargo de origem (mormente se o fez por escrito), afigura-se-nos que, ainda que sem o peso probatório pretendido por desacompanhada de prova documental, deveria ter sido determinada a abertura da fase de instrução para o efeito. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: J…, devidamente identificado como autor nos autos de acção administrativa instaurada contra o Município da Nazaré, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional do despacho-saneador, proferido em 1.1.2017, na parte em que julgou necessária a abertura de instrução, e da sentença, de 7.10.2019, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou a acção totalmente improcedente e consequentemente absolveu o Réu de todos os pedidos formulados pelo Autor [de anulação do acto administrativo impugnado; de condenação do R. no deferimento da sua pretensão da opção de remuneração do vencimento do cargo de origem e no pagamento do diferencial entre a remuneração correspondente a esse cargo de origem e a que auferiu no período de temporal em que exerceu funções como Chefe de Gabinete de Apoio à Presidência da Câmara do Município Réu, no montante global de €37 875,12; e de condenação do mesmo ao pagamento dos juros vencidos e vincendos, à taxa legal, sobre as quantias mensalmente vencidas a esse título contados desde a data do respectivo vencimento até integral pagamento, bem com a pagar custas do processo, incluindo as custas de parte]. Nas respectivas alegações, o Recorrente formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem: «1ª- O Despacho Saneador proferido a 01.01.2017 (páginas 86 e seguintes dos autos Nº de Documento no SITAF 004748417), decidiu, sob o título “III. Instrução”: “Assim, atenta a matéria em discussão dos autos, e porque os elementos documentais carreados para o processo, e em que as partes assentam as suas posições, são suficientes, e os únicos relevantes, para a decisão da causa, nada mais, de essencial importando provar, e ainda por se verificar a previsão legal do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 87º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na redacção vigente à data da instauração da acção, e por isso aplicável, atento o princípio tempus regit actum e ao abrigo do disposto no artº. 15º, nºs 1 e 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, julga-se desnecessária a abertura da instrução, a qual não é determinada atento o supra disposto e ao abrigo do estabelecido nos números 1 e 2 do artigo 90º do mesmo diploma legal.” 2ª- Em consonância, na sentença recorrida, em I – Relatório (página 4 in fine) tendo contado: Foi proferido Despacho Saneador que fixou o valor da causa e julgou desnecessário proceder a diligências probatórias adicionais para conhecer do mérito da causa, tendo concedido prazo para alegações finais. 3ª- O Tribunal a quo veio contudo na decisão judicial recorrida decidir conforme acima enunciámos, no ponto I- DE FACTO (páginas 5 a 14 da sentença), julgar entre os Factos dados como não provados na sentença e afirmando que “com relevo para a decisão a proferir”: 1. Que o Réu tenha apresentado requerimento a manifestar a vontade de optar pela remuneração que auferia no Externato D. F…, Lda. durante o exercício de funções de Chefe de Gabinete de Apoio da Presidência da Câmara do Réu em data anterior a 18/05/2011. 4ª- Estando em contradição os fundamentos enunciados e a decisão proferida no Despacho Saneador e na Sentença recorrida quanto à relevância da matéria de facto em causa, porque: a matéria controvertida, alegada nos artºs. 8º, 9º e 10º da petição inicial fora impugnada no artº. 4. da contestação; era matéria passível de prova documental mas também de prova testemunhal, nomeadamente arrolada pelo A. ora recorrente (a final na petição inicial); afirmando o Despacho Saneador não existir prova a produzir senão pelos elementos documentais carreados para o processo que afirmou reputou de suficientes, e os únicos relevantes, para a decisão da causa, nada mais, de essencial importando provar; quando, posteriormente, na sentença recorrida considerou não provado o facto controvertido em causa, julgando afinal relevante a prova do facto para o thema decidendum que antes assim não considerara e determinara a não produção de prova testemunhal quanto ao mesmo – sendo certo que a prova documental junta não era bastante para a prova do facto. 5ª- Daí resulta que vindo a entender o Tribunal a quo a entender na sentença que entre as soluções plausíveis de direito pudesse relevar ou ser pertinente a prova do facto, não poderia ter decidido como decidiu julgar desnecessário proceder a diligências probatórias adicionais para conhecer do mérito da causa. 6ª- O Despacho Saneador recorrido incorreu, por isso, em erro de julgamento sobre as soluções plausíveis de direito a considerar na sentença e violação do artº. 410º do CPC (ex vi artº. 1º do CPTA) ao decidir não haver lugar à prova de factos necessitados de prova, decidindo não haver lugar à prova testemunhal quanto ao que veio a incluir no ponto 1. do item I- DE FACTO (páginas 5 a 14 da sentença); 7ª- E incorreu o Despacho Saneador em violação do princípio do inquisitório, previsto no artº. 411º do CPC (ex vi artº. 1º do CPTA), nos termos do qual incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos que lhe é lícito conhecer, ao decidir a não realização de prova quanto aos factos de que decidiu conhecer e relevou para a decisão a proferir. 8ª- Devendo ser julgado procedente o recurso que se interpõe do Despacho Saneador, decidindo o Tribunal ad quem a baixa do processo para produção de prova quanto ao facto controvertido relevante para a decisão final a proferir. 9ª- Na sentença recorrida o Tribunal a quo decidiu julgar a acção totalmente improcedente e absolver o Réu Município da Nazaré de todos os pedidos, com os fundamentos I- DE FACTO (páginas 5 a 14 da sentença) julgando entre os Factos dados como não provados com relevo para a decisão a proferir e agora com relevo para o recurso que se interpõe: 1. Que o Réu tenha apresentado requerimento a manifestar a vontade de optar pela remuneração que auferia no Externato D. F…, Lda. durante o exercício de funções de Chefe de Gabinete de Apoio da Presidência da Câmara do Réu em data anterior a 18/05/2011. e em II- DE DIREITO (páginas 15 a 26 da sentença) julgando não padecer o acto recorrido dos vícios que o A. lhe imputava – i) Da falta de fundamentação; ii) Da violação do artigo 87º do CPA; iii) Da violação do disposto nos artigos 3º, 4º, 5º, 6º-A, 7º e 8º do CPA; iv) Do erro sobre os pressupostos de facto; v) Da preterição da audiência de interessados. 10ª – Salvo o devido respeito, errou na decisão de facto e na de direito. 11ª- A sentença decidiu não julgar verificado o vício de “erro sobre os pressupostos” imputado ao acto impugnado com o fundamento de que não se provara Que o Réu tenha apresentado requerimento a manifestar a vontade de optar pela remuneração que auferia no Externato D. F…, Lda. durante o exercício de funções de Chefe de Gabinete de Apoio da Presidência da Câmara do Réu em data anterior a 18/05/2011. 12ª- Essa decisão foi condicionada pela ausência de prova testemunhal a produzir quanto a tal facto considerado na sentença determinante para a decisão de não considerar verificado o vício de “erro sobre os pressupostos de facto” imputado ao acto administrativo impugnado, sendo tal facto passível de prova testemunhal requerida produzir, em virtude de o Despacho Saneador no qual a Meritíssima Juíza a quo decidiu (sob o título “III. Instrução”): “Assim, atenta a matéria em discussão dos autos, e porque os elementos documentais carreados para o processo, e em que as partes assentam as suas posições, são suficientes, e os únicos relevantes, para a decisão da causa, nada mais, de essencial importando provar, e ainda por se verificar a previsão legal do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 87º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na redacção vigente à data da instauração da acção, e por isso aplicável, atento o princípio tempus regit actum e ao abrigo do disposto no artº. 15º, nºs 1 e 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, julga-se desnecessária a abertura da instrução, a qual não é determinada atento o supra disposto e ao abrigo do estabelecido nos números 1 e 2 do artigo 90º do mesmo diploma legal.” 13ª- Ao decidir a não elaboração de base instrutória com a fundamentação de que o processo conteria todos os elementos para decidir da causa o Tribunal a quo não deu lugar à produção de prova quanto à matéria controvertida e passível de prova testemunhal, necessariamente só assim poderia decidir se tal matéria não influísse na decisão da causa, o que não veio a decidir na sentença prolatada a final. 14ª- Posteriormente, na sentença recorrida, veio julgar relevante e incluir entre os factos não provados que o Autor tivesse formulado pedido de pagamento de remuneração de origem em momento anterior a 18/05/2011 – facto controvertido sobre o qual havia sido requerida a produção e, influindo na decisão da causa, sempre deveria ter sido admitida a produção de prova. 15ª.- Concluindo na decisão final proferida pela não verificação de “erro sobre os pressupostos de facto” exactamente com fundamento na ausência de prova do enunciado facto - Que o Réu tenha apresentado requerimento a manifestar a vontade de optar pela remuneração que auferia no Externato D. F…, Lda. durante o exercício de funções de Chefe de Gabinete de Apoio da Presidência da Câmara do Réu em data anterior a 18/05/2011 -, a Meritíssima Juíza a quo fez inquinar a Sentença dos mesmos vícios assacados ao Despacho Saneador, contaminando a Sentença na cadeia decisória com os mesmos vícios. 16ª- A sentença está ferida de erro de julgamento ao decidir pela não verificação do “erro sobre os pressupostos” imputado ao acto administrativo impugnado sem que na verdade a instrução do processo tivesse carreado a prova bastante, necessária e requerida realizar para esse julgamento de facto, não contendo o processo os elementos de prova necessários face às soluções plausíveis de direito que vieram a ser consideradas na decisão vertida na sentença. 17ª- A sentença violou o artº. 410º do CPC (ex vi artº. 1º do CPTA) ao decidir não haver lugar à prova testemunhal quanto a factos necessitados de prova sendo considerados na sentença julgado não provado o FACTO enunciado no ponto 1. do item I- DE FACTO (páginas 5 a 14 da sentença). 18ª- A sentença violou o princípio do inquisitório, previsto no artº. 411º do CPC (ex vi artº. 1º do CPTA), nos termos do qual Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos que lhe é lícito conhecer, sendo que mesma na fase decisória e antes da prolacção da sentença, se não antes, estava o Tribunal a quo obrigado, nos termos desse princípio processual e face às soluções plausíveis de direito a configurar no iter decisório, a não avançar para decisão final sem estar munido da prova bastante para a decisão a proferir (de FACTO e de DIREITO); 19ª- E a sentença incorre no vício de violação do princípio do contraditório, previsto no artº. 3º, n.º 3 do CPC (ex vi artº. 1º do CPTA), gerador de NULIDADE. 20ª- Com efeito, prevendo o artº. 3º, n.º 3 do CPC que O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo em caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido possibilidade de sobre elas se pronunciarem, nos termos dessa norma processual, caso a Meritíssima Juíza a quo configurasse, como configurou, aquando da construção do iter cognostcitivo decisório que face às plausíveis soluções de direito que preconizou iria julgar não provado um facto relevante e mesmo determinante para a decisão não tendo sido produzida prova requerida quanto ao mesmo e que a prova testemunhal requerida poderia ser determinante para o julgamento do FACTO como provado ou não provado, deveria: ou ter reaberto a instrução para admissão e produção de prova quanto a tal facto controvertido; ou, mesmo que assim não decidisse tout court, sempre, no mínimo, se impunha notificar a parte sobre a qual recaía o ónus da prova de tal facto e que oferecera prova testemunhal para exercício do contraditório quanto à decisão que dar como não provado tal facto e julgar a causa a partir dessa matéria de facto assim fixada; ademais porque antes, em sede de Despacho Saneador se afirmara existir prova a produzir senão pelos elementos documentais carreados para o processo que afirmou reputou de suficientes, e os únicos relevantes, para a decisão da causa, nada mais, de essencial importando provar. 21ª- Não actuando o Tribunal dessa forma e proferindo, sem tal tramitação necessária e em violação, por isso, do contraditório que face à nova solução plausível de direito configurada pela Meritíssima Juíza, padece a sentença recorrida de NULIDADE. 22ª- Com efeito, a decisão com base numa nova abordagem, em manifesta contradição com a adoptada antes em sede de Despacho Saneador e, por isso, não prespectivada pelas partes, sem audição da parte e cerceando o exercício do contraditório previsto no artº. 3º, nº. 3, do CPC, constitui omissão de uma formalidade de cumprimento obrigatório do princípio do contraditório destinado a evitar “decisões surpresa”, configurando NULIDADE da sentença, por omissão de pronúncia, nos termos do artº. 615º, n.º 1, alínea d), do CPC. 23ª- Com os fundamentos expostos, deve consequentemente ser julgado procedente o recurso e revogada a sentença recorrida e ser decidido pelo Tribunal ad quem a baixa do processo para produção de prova quanto ao facto controvertido ilegalmente julgado decidido não provado no FACTO enunciado no ponto 1. do item I- DE FACTO (páginas 5 a 14 da sentença), procedendo recurso da sentença também quanto à matéria de FACTO que se impõe rever expurgando dos factos julgados não provados Que o Réu tenha apresentado requerimento a manifestar a vontade de optar pela remuneração que auferia no Externato D. F…, Lda. durante o exercício de funções de Chefe de Gabinete de Apoio da Presidência da Câmara do Réu em data anterior a 18/05/2011. 24ª- Devendo ser o recurso quanto ao Despacho Saneador e o recurso quanto à Sentença Recorrida ser julgados procedentes.». O Recorrido, notificado para o efeito, não contra-alegou. O juiz a quo pronunciou-se pela inexistência das nulidades imputadas ao despacho e sentença, recorridos. O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, não emitiu parecer. Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos (mas com envio prévio aos mesmos do projecto de acórdão), o processo vem à Conferência para julgamento. As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi artigo 140º do CPTA [na redacção inicial, a aplicável aos presentes autos atendendo à respectiva data de instauração, v. o nº 2 do artigo 15º do Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 2 de Outubro], consistem, em suma, em saber se: - o despacho saneador, na parte em que julgou desnecessária a abertura da instrução está em manifesta contradição com a decisão da matéria de facto da sentença recorrida ao considerar não provado facto que era passível de prova testemunhal arrolada, e incorre em erros de julgamento sobre as soluções plausíveis de direito, em violação do artigo 410º do CPC, e do princípio do inquisitório, previsto no artigo 411º idem, ao decidir a não realização de prova quanto aos factos de que decidiu conhecer e relevou para a decisão a proferir; - a sentença recorrida padece de erro de julgamento ao julgar improcedente o vício de erro sobre os pressupostos imputado ao acto impugnado, por ter dado por não provado o referido facto relevante para a apreciação do mérito da causa, em violação dos mesmos artigos 410º e 411º do CPC, bem como do princípio do contraditório, previsto no artigo 3º, nº 3, gerador de nulidade, por visar evitar decisões surpresa, e de nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC. Do recurso do despacho saneador: 1. Em 29.11.2013, via e-mail, foi remetida ao TAF de Leiria petição inicial [doravante apenas p.i.] de acção administrativa especial, que aí tramitou sob o nº 1543/13.1BERLA, instaurada por J…, contra o Município da Nazaré, e na qual foi peticionado: 2. Tendo o A. alegado para o efeito, designadamente, que: «acto administrativo impugnado Em 01/09/2007, o A. foi nomeado Chefe de Gabinete de Apoio à Presidência da Câmara Municipal da Nazaré em regime de requisição (Doc. n.º 1).1º 2º Para tanto, foi requisitado ao Externato D. F…, Lda. com o qual mantinha vínculo laboral como Professor (Docs, nºs. 1 e 2).3º Desde então e até à data em que cessou as respetivas funções enquanto Chefe de Gabinete, a partir de 01/06/2009 (Doc. n.º 3). auferiu sempre uma remuneração correspondente a 90 % da remuneração de um Vereador a tempo inteiro.4º Tal remuneração era inferior à que auferia naquele Externato.(…) 7º Nos termos do Artº 6º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho - aplicável por determinação do Art.º 74º, n.º 6 da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro -, Quando os nomeados sejam membros das Forças Armadas, magistrados, funcionários ou agentes da administração central, regional ou local, de institutos públicos e empresa públicas ou privadas exercerão os seus cargos em regime de comissão de serviço ou de requisição, conforme os casos e com a faculdade de optar pelas remunerações correspondentes aos cargos de origem. 8º Antes e aquando da sua nomeação, o A. comunicou que optava pela remuneração superior que era in casu a remuneração do cargo de origem.9º Sempre pretendeu e reiteradamente comunicou a pretensão de auferir a remuneração correspondente ao seu cargo de origem e a opção que fazia por auferir esta remuneração.10º Não lhe foi porém proporcionado auferir essa remuneração, nunca tendo sido deferida a pretensão de opção pela remuneração do cargo de origem.11º Por esse motivo, em 14/05/2008, o Exmo. Senhor Presidente da Câmara da Nazaré enviou fax ao consultor jurídico do Município, solicitando a apreciação da possibilidade legal de proporcionar ao Chefe de Gabinete, J…, o regime legal da opção pela remuneração de professor, dado que esta é superior à auferida como Chefe de Gabinete (Doc. n.º 33).12º A pretensão do A. auferir a remuneração do seu cargo de origem não foi sujeita a decisão até à data em que cessou as respetivas funções enquanto Chefe de Gabinete (a partir de 01/06/2009) (Doc. n.º 3).13º Daí que, sem decisão quanto a tal pretensão, em 18/05/2011,0 A. tenha dirigido ao Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal da Nazaré requerimento cuja cópia se junta e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, pugnando pelo pagamento do diferencial entre a retribuição correspondente ao referido cargo de origem e a que auferiu no período temporal em que exerceu funções como Chefe de Gabinete de Apoio à Presidência (Doc. n.º 34).14º Esse requerimento foi objeto de decisão de indeferimento, notificada em 22/07/2013, por carta que se junta e cujo teor também aqui se dá por integralmente reproduzido (Doc. n.º 35).(…) Com efeito, a opção pela remuneração correspondente ao lugar de origem foi tempestivamente exercida, em momento prévio à sua nomeação e mediante reiteração dessa opção manifestada ainda inequivocamente antes da exoneração do A.ilegalidade da decisão impugnada (…) c) erro sobre os pressupostos de facto (…) 32º acto administrativo legalmente devido À luz do quadro legislativo amplamente referido no parecer que fundamentou o acto administrativo impugnado, impõe-se concluir pelo deferimento da pretensão do A. de opção pela remuneração correspondente ao seu cargo de origem enquanto exercer como Chefe de Gabinete de Apoio à Presidência da Câmara Municipal da Nazaré, em regime de requisição.36º (…)» - idem; 3. Para “PROVA” do alegado, juntou 35 documentos e indicou duas testemunhas - ibidem; 4. Na contestação, a Entidade demandada, pugnou pela improcedência da acção, aceitando e impugnando os factos alegados na p.i., designadamente nos termos seguintes: 5. A Entidade demandada apresentou o processo administrativo instrutor, que foi apensado aos autos - cfr. de fls. 77 do SITAF; 6. No despacho recorrido, de 1.2.2017, foi julgada desnecessária a abertura de instrução com a seguinte fundamentação: Alega o Recorrente que: a decisão de que a instrução era desnecessária face à matéria em discussão e à considerada suficiente prova documental, nos autos, está em manifesta contradição com o ter julgado na sentença como não provado o facto “1. Que o Réu tenha apresentado requerimento a manifestar a vontade de optar pela remuneração que auferia no Externato D. F…, Lda. durante o exercício de funções de Chefe de Gabinete de Apoio da Presidência da Câmara do Réu em data anterior a 18/05/2011.”, evidenciando que o mesmo é relevante para a decisão do mérito da causa entre as soluções plausíveis de direito e, sendo controvertido por impugnado pelo Recorrido, poderia, como era sua intenção, ter sido provado com base na prova testemunhal que arrolou, pelo que incorreu em erros de julgamento sobre as soluções plausíveis de direito a considerar na sentença recorrida e violação do disposto no artigo 410º do CPC ao decidir não haver lugar a prova de factos necessitados de prova, bem como do princípio do inquisitório, previsto no artigo 411º do mesmo Código, ao decidir não realizar diligências de prova quanto a factos que acabou por decidir conhecer e relevou para a decisão a proferir. Apreciando. A presente acção é de condenação à prática do acto devido, porquanto ainda que o A./recorrente tenha formulado pedido de anulação do acto administrativo, de 18.5.2011, que indeferiu o seu pedido de pagamento pelo Município da Nazaré das diferenças de vencimento pelo cargo de origem das que auferiu como Chefe de Gabinete da Presidência da CMN, no período compreendido entre 1.9.2007 a 1.6.2009, o que efectivamente pretende é a condenação deste a praticar acto que defira a sua pretensão por preencher os respectivos pressupostos legais para o efeito, sendo o acto impugnado eliminado da ordem jurídica em resultado directo da pronuncia condenatória, independentemente dos vícios que lhe tenha imputado [v. o disposto no artigo 66º do CPTA]. Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso e, em consequência revogar o despacho de 1.2.2017, na parte indicada, com anulação do processado subsequente, incluindo a sentença, também objecto de recurso, e ordenar a baixa dos autos para prosseguir os seus termos, se a tal nada obstar. Sem custas pelo Recorrido por não ter contra-alegado. Registe e Notifique. Lisboa, 19 de Maio de 2022. (Lina Costa – relatora) (Catarina Vasconcelos) (Rui Pereira) |