Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 805/14.5 BELRA |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 06/01/2023 |
| Relator: | ISABEL FERNANDES |
| Descritores: | COIMA ARTIGO 114º RGIT |
| Sumário: | |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, por decisão de 27 de novembro de 2014, julgou o recurso improcedente. Não concordando com a decisão, C…, Ld.ª, interpôs recurso da mesma, tendo, nas suas alegações de recurso, formulado as seguintes conclusões: «A decisão de que se reclama é errada, por que: A) Não apreciou o fundamento nuclear do pedido; B) Invocou outros fundamentos que não os suscitados; C) Os nºs 1 e 2 do artigo 114.º do RGIT não punem a situação descrita no auto de notícia. D) E, o cidadão não pode ser acoimado por contra-ordenação que a lei não previne, e não consta sequer do auto de notícia; E) Deverá, assim, revogar-se a sentença objeto deste recurso judicial, e anular a fixação da coima eivada de ilegalidade; F) O RGIT, é em si mesmo um processo (diferente de procedimento) judicial, e o prazo deverá ser considerado como tal. Não nos parece salutar invocar jurisprudência de 1994, para um processo que só foi autorizado e publicado em 5 de junho de 2001 pela lei n.º15. Tal pedido no processo é dirigido ao Tribunal e conterá alegações (n.º2 do art.º 80.º do RGIT), mas esta questão, não é para nós, de importância, já que o objeto principal, e devia ter, assim, sido apreciado pelo tribunal de 1.ª instância, é não se ter cometido infração constante da acusação, por que não prevista na lei; G) Só assim se fará justiça, que apesar de tardia é melhor que a denegação dela mas nunca será a justiça devida» * Não foi apresentada resposta. * O Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, devidamente notificado para o efeito, ofereceu aos autos o seu parecer no sentido da improcedência do recurso.* Vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Tributário para decisão. * II – FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: «Compulsados os autos e com relevância para a decisão da causa, julgo provados os seguintes factos, de acordo com as várias soluções plausíveis das questões de direito, tudo se dando por integralmente reproduzido: A) Contra “C.., LDA” foi levantado um “Auto de Notícia”, a 23-03-2014 onde constam os seguintes “Elementos que caracterizam a Infracção”: “1. Montante de Imposto exigível: 5.815,55 2. Valor da prestação tributária entregue: 0,00 3. Valor da prestação tributária em falta: 5.815,55 4. Termo do prazo para cumprimento da obrigação: 2014-02-10 5. Período a que respeita a infracção: 2013/12 6. Normas infringidas: Art. 27 n.º 1 e 41 n.º 1 a) CIVA – Falta de pagamento do imposto (M) 7. Normas punitivas: Art. 114 n.º 2, n.º 5 a) e 26 n.º 4 do RGIT – Falta entrega prest. tributária dentro prazo (M). (cf. auto de notícia de fls. 9 dos autos). B) Em 23-3-2014 foi autuado, pelo Serviço de Finanças de Leiria 1, o processo de contra-ordenação n.º 1384201406066089 contra a ora Recorrente, por infracção do artigo 27.º, n.º 1 e 41.º n.º 1 alínea a) ambos do CIVA, punida nos termos do disposto no artigo 114.º, n.º 2, n.º 5 a) e 26.º, n.º 4 do RGIT (cf. fls. 8 dos autos) C) Em 23-3-2014, foi emitido pelo Serviço de Finanças de Leiria 1 um Ofício dirigido à arguida, para efeitos do exercício do direito de defesa, no qual expressamente consta que a infracção aos artigos 27.º, n.º1 e 41 n.º 1 a) do CIVA é punível entre a coima mínima que se cifra em € 1.744,66 e máxima no montante de € 5.815,55 (cf. fls. 11 dos autos). D) Do “histórico de operações” relativo ao Ofício identificado na alínea que antecede, encontra-se junto a fls. 16 dos autos, o seguinte “print”: (…) (imagem, original nos autos) E) Em 9-5-2014, deu entrada no Serviço de Finanças de Leiria 1, a defesa da arguida nos termos do artigo 70.º do RGIT (cf. fls. 18/19 dos autos). F) Em 12-5-2014, foi emitida a seguinte “Informação” pela Chefe de Finanças Adjunta “O sujeito passivo C…, Lda, nif 50…., vem apresentar defesa no processo de contra ordenação em epigrafe, referente a falta de pagamento do imposto relativa à declaração periódica de IVA, do período 2013/12(M), nos termos do Art. 27.º, n.º 1 e 41.º n.º 1 a) CIVA punido pelo art. 114.º n.º 5 e n.º 5 a) e 26.º n.º 4 do RGIT, pedindo a dispensa da coima. Verifica-se que: 1. O processo de contra-ordenação foi instaurado pela Direcção de Serviços de Cobrança do IVA (DSCIVA) em 2014/03/23; 2. O sujeito passivo foi notificado para defesa em 2014/03/23, tendo sido confirmada a recepção da notificação em 2014/04/12; 3. O sujeito passivo tinha 10 (dez) dias para apresentar defesa (até 2014/04/22), e não o fez; 4. Apresentou defesa em 2014/05/09, portanto fora de prazo; Assim sendo, entendo que o pedido deve ser indeferido liminarmente, por ser extemporâneo, no entanto coloco à consideração de V. Exa, para efeitos de apreciação e decisão sobre o mérito do pedido apresentado. (…) cf. fls. 15 dos autos. G) Em 12-5-2014 foi exarado na informação identificada na alínea que antecede, o seguinte despacho pelo Chefe de Finanças de Leiria 1 “Concordo. Prossigam os autos nos seus trâmites normais. Notifique-se.” (cf. fls. 15 dos autos). H) Em 7-5-2014, foi proferida “Decisão da Fixação da Coima”, pelo Chefe de Finanças de Leiria 1 cujo teor se reproduz: “(…)
(…) (IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS) I) Em 15-5-2014, foi apresentado o respectivo recurso da decisão de aplicação da coima junto do Serviço de Finanças de Leiria 1 (cf. carimbo aposto a fls. 4 dos autos).» * Factos não provados «Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados.» * Motivação da decisão de facto «A convicção do tribunal formou-se com base no teor dos documentos juntos ao processo e acima referidos em cada um dos pontos do probatório.» * - De Direito Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. Ora, lidas as conclusões das alegações de recurso, resulta que está em causa saber se o Tribunal a quo errou no seu julgamento ao julgar improcedente o recurso de contra-ordenação interposto contra a decisão administrativa que aplicou ao arguido a coima no valor de € 1.932,21, acrescida de custas, pela prática da contraordenação prevista nos artigos 27.°, n.º 1 e 41.°, nº1, alínea a) ambos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), e punida pelo normativo 114.°, n.º 2, n.º 5 a) e 26°, nº4, do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT). A sentença recorrida julgou o recurso de contra-ordenação improcedente e manteve a decisão administrativa que aplicou a coima no valor de € 1.932,21. Vejamos. Afirma a ora Recorrente que a sentença recorrida não apreciou o fundamento essencial do pedido, a saber, a circunstância de não ter cometido a infracção que lhe foi imputada, em virtude de entender que os nºs 1 e 2 do artigo 114º do RGIT não punirem a situação descrita no auto de notícia. Para tanto, refere que os nºs 1 e 2 do artigo 114º do RGIT apenas punem a falta de entrega da prestação tributária deduzida e não sendo o IVA um imposto susceptível de dedução, a norma não lhe é aplicável. Do probatório fixado na sentença recorrida resulta que à ora Recorrente foi levantado auto de notícia, em 23 de Março de 2014, no qual consta o seguinte: “Elementos que caracterizam a Infracção”: “1. Montante de Imposto exigível: 5.815,55 2. Valor da prestação tributária entregue: 0,00 3. Valor da prestação tributária em falta: 5.815,55 4. Termo do prazo para cumprimento da obrigação: 2014-02-10 5. Período a que respeita a infracção: 2013/12 6. Normas infringidas: Art. 27 n.º 1 e 41 n.º 1 a) CIVA – Falta de pagamento do imposto (M) 7. Normas punitivas: Art. 114 n.º 2, n.º 5 a) e 26 n.º 4 do RGIT – Falta entrega prest. tributária dentro prazo (M).” – cfr. alínea a) do probatório. Por seu turno, na decisão de fixação da coima a que se reporta a alínea h) do probatório, consta o seguinte: (IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS) Afirma a Recorrente que a sentença recorrida não apreciou o fundamento consubstanciado no facto de não ter praticado a infracção. Lida a alegação constante da p.i., verifica-se que a invocação de que não cometeu a infracção resume-se à interpretação do preceituado no artigo 114º do RGIT, concretamente, no sentido de que, no entendimento da Recorrente, a norma em causa se limitar a punir a falta de entrega da prestação tributária deduzida. Recorde-se que a infracção de que vem acusada foi a falta de entrega da prestação tributária (IVA), punida nos termos previstos na alínea a) do nº5 do artigo 114º do RGIT. A sentença recorrida, na apreciação de Direito, considerou o seguinte: “(…) Resulta da actual redacção desta disposição legal (artigo 114ºdo RGIT) que, faz equivaler à falta de entrega da prestação tributária a falta de entrega, total ou parcial, do imposto devido que tenha sido liquidado ou que devesse ter sido liquidado em factura ou documento equivalente, vindo assim a alargar a previsão legal, não sendo condição sine qua non o efectivo recebimento do imposto a entregar. Neste particular, importa convocar o constante no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 16-5-2012, proferido no processo n.º 0160/12, que decidiu como se segue “(…) o referido preceito teve como objectivo alargar a previsão legal de molde a abarcar todas as condutas omissivas da obrigação tributária, independentemente do recebimento do imposto por parte do adquirente dos bens ou serviços (Esta parece ser igualmente a opinião de JORGE DE SOUSA e MANUEL SIMAS SANTOS, ob. cit., p. 815.). ” Neste conspecto, o efectivo recebimento do imposto deixou de ser elemento do tipo legal da contra-ordenação e consequentemente deixa de ser exigida a fundamentação e alegação por parte da Administração Tributária do recebimento do imposto não entregue por parte da Recorrente.(…)” Entendemos que a sentença apreciou o fundamento invocado, tendo apreciado o âmbito de aplicação do artigo 114º do RGIT, tendo concluído pela improcedência da alegação da Recorrente. Improcede, assim, este fundamento do recurso. Invoca, por outro lado, a Recorrente que os nºs 1 e 2 do artigo 114º do RGIT não punem a situação descrita no auto de notícia, pelo que entende dever ser revogada a sentença recorrida. Não tem razão. É que, no auto de notícia e na decisão de aplicação de coima, vêm referidas as seguintes normas violadas pela conduta da Recorrente – artigos 27º, nº1 e 41º nº1 alínea a) do CIVA – e as normas punitivas ali constantes são os artigos 114º nºs 2 e 5 alínea a) e 26º nº4 do RGIT. A Recorrente omite, na sua alegação recursiva, que foi convocada, na decisão de aplicação de coima, a alínea a) do nº5 do artigo 114º do RGIT, como bem referiu a sentença. Sendo que a sentença recorrida, ao analisar a norma em causa, fez alusão a Acórdão do STA, de 16-5-2012, proferido no âmbito do processo n.º 0160/12, que se pronunciou quanto à interpretação do artigo 114º do RGIT, no qual se considerou: “(…) o referido preceito teve como objectivo alargar a previsão legal de molde a abarcar todas as condutas omissivas da obrigação tributária, independentemente do recebimento do imposto por parte do adquirente dos bens ou serviços (Esta parece ser igualmente a opinião de JORGE DE SOUSA e MANUEL SIMAS SANTOS, ob. cit., p. 815.). ” A Recorrente parece confundir os conceitos de retenção na fonte e de dedução de imposto, não logrando a sua argumentação recursiva abalar o decidido na sentença recorrida. Assim, improcedendo a alegação de recurso, deverá ser negado provimento ao recurso, sendo de manter a sentença recorrida. * III- Decisão Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. Registe e Notifique. Lisboa, 1 de Junho de 2023 (Isabel Fernandes) (Catarina Almeida e Sousa) (Maria Cardoso) |