Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1642/16.8BELSB
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:06/01/2017
Relator:JOSÉ GOMES CORREIA
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR
SUSPENSÃO DA EFCICÁCIA DO ACTO HOMOLOGATÓRIO DE LISTA DE CLASSIFICAÇÃO FINAL DE CONCURSO
REGIME DE CONTAGEM DO PRAZO DE IMPUGNAÇÃO DE ACTO ADMINISTRATIVO
Sumário:I) – O prazo de impugnação de actos administrativos, depois de ter sido contado, entre 2002 e 2015, nos termos do Código do Processo Civil, volta a contar-se, como era tradicional, nos termos do Código Civil (artigo 58.°, n.0 2, do CPTA), o que implica que estamos perante um prazo contínuo que não se suspende em sábados, domingos e feriados, nem sequer em férias judiciais.

II) – Com efeito, a revisão de 2015 afastou a regra do anterior artigo 58.°, nº 3, segundo a qual o prazo de impugnação de três meses se contava de acordo com o disposto no artigo 144.° do CPC, suspendendo-se durante as férias judiciais. Na verdade, ao estabelecer que os prazos estabelecidos no nº1 se contam nos termos do artigo 279° do Código Civil, o novo n° 2 do artigo 58.° assume que eles se contam de modo contínuo, sem suspensão durante as férias judiciais. O prazo que termine em dia em que os tribunais estejam encerrados ou haja tolerância de ponto é, entretanto, prolongado para o primeiro dia útil seguinte.

III) – Uma vez que as diversas causas de invalidade assacadas ao despacho homologatório impugnado conduzem à mera anulabilidade do acto administrativo suspendendo, sendo, por isso, aplicável à respectiva impugnação o prazo de 3 meses, previsto no artigo 58.°, nº1, alínea b), do CPTA atendendo a que a Requerente foi notificada do acto administrativo suspendendo, a 12.07.2016, verifica-se que o termo do prazo de 3 meses, para impugnação daquele acto, ocorreu no dia 12.10.2016 pelo que à data comprovada do envio, por correio, da petição inicial, conclui-se que, a 17.11.2016, data em que foi instaurado o processo principal, encontrava-se já caducado o respectivo direito de acção, razão pela qual o uso do meio processual adequado à tutela definitiva dos interesses a que a presente providência se destina mostra-se intempestivo.
Consequentemente, verifica-se a excepção tipificada na alínea a), do nº1, do artigo 123.° do CPTA, circunstância que determina a extinção do presente processo.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I- RELATÓRIO

Maria …………………., com os sinais dos autos, não se conformando com a sentença do TAC de Lisboa pela qual foi declarado extinto o presente processo cautelar, por intempestividade do uso da acção principal adequada à tutela definitiva dos interesses a que a providência requerida nos presentes autos se destina, vem interpor o presente recurso em que apresentou alegação formulando as seguintes conclusões:

1 A sentença recorrida padece de vícios na apreciação e decisão da matéria de facto, e não procedeu a uma correta aplicação do direito, e não acolheu as melhores soluções adoptadas na jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo sobre suspensão da contagem de prazos durante as férias judiciais.
2 - O juiz o quo não se pronunciou sobre a providência requerida.
3 - A douta decisão recorrida apenas considerou com interesse para a sentença, os factos provados e descritos nas alíneas A), B) e C).
4 - E omitiu todos os demais factos referidos a fls 2 a 4 da sentença recorrida, indiciadores da verificação de nulidade do ato impugnado, por alegadamente não terem interesse para a decisão da providência requerida.
5 - Tais factos não são despiciendos e têm interesse para a decisão, porquanto é a partir da sua análise e apreciação pelo tribunal a quo, que este poderia concluir pela verificação ou não da nulidade do ato impugnado, e consequentemente de qual o regime que deve reger a contagem do prazo para interposição da ação, se o do nº1 (inexistência de prazo) ou do nº 2 do artº 58º do CPTA (três meses).
6 - O juiz a quo firmou a sua convicção apenas em três factos dados como provados, excluindo à partida que o ato impugnado não era nulo mas meramente anulável.
7 - A sentença recorrida fundamentou-se na mera hipótese de o ato impugnado ser anulável e não nulo.
8 - A apreciação dos factos omissos na fundamentação fáctica impunha-se ao juiz a quo face à alegação e prova documental produzida, por imperativo do nº 5 do artº 118º do CPTA.
9 - Da sentença recorrida não consta tal fundamentação, e parece óbvio que alguns dos factos omissos naquela e referidos a fls 2 a 4 da sentença recorrida, integram o vício de nulidade.
10 - A sentença recorrida declarou extinto o processo cautelar por intempestividade do uso da ação principal adequada à tutela definitiva dos interesses a que a providência requerida nos autos se destina.
11-O novo regime de contagem de prazos no CPTA deu nova redação ao nº 2 do artº 58º, remetendo a disciplina da contagem dos prazos para o art9 279º do C. Civil, gerando assim ambiguidade em relação ao regime aplicável até 1 de Dezembro de 2015, que era o regime regra previsto no artº 138º, nº1 do CPC, em que a contagem dos prazos se suspendia durante as férias judiciais.
12-O facto de o artº 1º do CPTA não ter sofrido qualquer alteração em relação à redação anterior, aliado à nova redação do nº 2 do artº 58º do CPTA que não revogou expressamente o artº 138º, nº1 do CPC, geraram confusão e ambiguidade na sucessão das normas sobre a contagem dos prazos.
13 - Sendo a aplicação imediata e sem tolerância durante um período razoável de transição do novo regime de prazos, desproporcionadamente penalizante para o direito e interesses legalmente protegidos da recorrente.
14 - Ainda hoje subsistem dúvidas sobre se a norma do nº 2 do artº 58º do CPTA revogou tacitamente o artº 138º, nº1 do CPC.
15 - Face à ambiguidade e incerteza gerada pela nova redacção do nº 2 do artº 58º do CPTA, entende-se que no caso em apreço se verifica a situação prevista na alínea c) do nº 3 do aludido artigo.
16 - No caso em apreço apenas decorreram quatro meses e quatro dias sobre a data da prática do ato impugnado.
17 - Pelo que o atraso de trinta e quatro dias em relação ao prazo legal de três meses deve ser considerado desculpável, atendendo à ambiguidade do novo quadro normativo aplicável e à inexistência de um período razoável de adaptação à nova situação.
18-O tribunal a quo deveria ter atendido ao regime da nulidade do ato impugnado previsto no artº 161º e 162º do CPA e no nº1 do artº 58º do CPTA, cuja impugnação não está sujeita a prazo.
19 - A sentença recorrida não acautelou o direito da recorrente à tutela jurisdicional efetiva prevista no artº 2º, nº2 alíneas a) e q) do CPTA.
20.- A sentença recorrida refere que "não obstante a requerente qualificar a invalidade decorrente de a reunido dos membros do júri de 2-06-2016 ter decorrido através de videoconferência, como vício de falta de quorum, tal alegação não consubstancia uma situação de falta ou ausência dos membros convocados (...), pois que segundo o invocado tais membros do júri participaram na reunião por aquele meio. Em rigor (...), o vício invocado não conduz à nulidade do ato, mas antes à sua anulabilidade".
21.- A recorrente considera errada a interpretação acolhida na sentença recorrida das disposições legais ínsitas na alínea h) do nº 2 do artº 161º conjugado com o disposto no artº 29º do CPA.
22.- A sentença recorrida padece de nulidade porque deixou de pronunciar-se sobre questões que deveria ter apreciado, nomeadamente os factos referidos a fls 2 a 4, e errou na aplicação do direito, nomeadamente das disposições legais ínsitas na alínea h) do nº 2 do artº 161º conjugado com o disposto no artº 29º do CPA.
23.- Pelo que deve ser revogada pelo tribunal ad quem”.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O DMMP junto deste tribunal notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146º, nº1 do CPTA, silenciou.

Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, cumpre decidir.

*

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 Dos Factos

A Mmª Juíza «a quo» com base na prova documental, deu como provados, com interesse para a decisão do processo, os seguintes factos:

“A)- A 12.07.2016, a Requerente recebeu, por correio electrónico, a Lista de Classificação Final dos candidatos ao concurso aberto pelo aviso n.0 1671/13, publicado no Diário da República, 2.a série, n.° 24, de 04.02.2013, da qual consta o seguinte despacho, do Presidente do Conselho Directivo do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I.P., de 06.07.2016: "Homologo".
— cfr. confissão da Requerente [requerimento registado com o n.° 486379, de 29.12.2016], doc. 23 do r.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e doc. a fls. 607 do PA;
B)— A 15.07.2016, a Requerente enviou, por correio, dirigido a este Tribunal, o requerimento inicial dos presentes autos, registados com o n.° 1642/16.8BELSB e de que se extrai o seguinte:
"Maria ……………… (...) vem requerer, como preliminar à acção principal, a instaurar oportunamente,
Providência cautelar de suspensão de eficácia do ato homologatório de 6-07-2016 do Presidente do IPMA (Doe. 23), da lista de classificação final do concurso para investigador auxiliar, aberto por aviso n.° 1671/13 publicado no DR 2a série, n.° 24, de 4-02-2013, com decretamento provisório.
Contra o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, IP, de ora em diante designado por IPMA, pessoa coletiva n° ………………, com sede na Rua C - Aeroporto de Lisboa, 1749-077 Lisboa;
(...)
nos termos e com os seguintes
I – Fundamentos
(...)
34°
A providência conservatória de suspensão da eficácia do ato homologatório de 6-07-2016 da Lista de classificação final em apreço, mostra-se adequada a assegurar a utilidade da sentença a proferir na acção principal, porquanto in casu se verifica o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que a requerente visa assegurar, sendo provável que a pretensão a formular pela autora no processo principal, ou seja, na ação administrativa de impugnação de ato administrativo prevista na al a) do nº1 do art° 37° do CPTA, a propor oportunamente, venha a ser julgada procedente, cfr previsto no n° 1 do artº 112° do CPTA. (...)
Termos em que e nos mais de direito, e não prescindindo do douto suprimento de V. Exª, requer seja admitido o presente requerimento, por procedente, e em consequência:
a) Seja decretada provisoriamente a providência cautelar de suspensão da eficácia do despacho de 6-07-2016 do Presidente do IPMA, homologatório da Lista de ordenação final de candidatos ao procedimento concursal aberto por aviso n° 1671/13, publicado no DR 2a série, a° 24, de 4-02-2013, nos termos e ao abrigo do artigo 131° n° l do CPTA;
b) Seja decretada a providência cautelar de suspensão da eficácia do despacho de 6-07-2016 do Presidente do IPMA, homologatório da Lista de ordenação final de candidatos do procedimento concursal aberto por aviso n° 1671/13, publicado no DR 2a série, n.°24, de 4-02-2013, por alegado receio de violação do direito administrativo nacional, nos termos e ao abrigo dos n°s 1 e 2 alínea a) do artigo 112° e n°s 1 e3 do artigo 120° do CPTA;
(...)."
- Cfr. doc. de registo dos CTT e o r.i. dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
C)- A 17.11.2016, a Requerente enviou, por correio, dirigido a este Tribunal, a petição inicial, registada com o n.° 2666/16.OBELSB, de que se extrai o seguinte:
"(...)
Termos em que e nos mais de direito, e não prescindindo do douto suprimento de V.Exª, deve a presente ação ser aceite, por procedente, e em consequência:
a) Ser anulado o despacho de 6-07-2016 do Presidente do IPMA, homologatório da Lista de classificação e ordenação final de candidatos ao procedimento concursal aberto por aviso n° 1671/13, publicado no DR 2a série, n.0 24, de 4-02-2013, por o mesmo padecer de violação de lei e de falta de fundamentação;
b) Ser condenado o IPMA a praticar os atos administrativos legalmente devidos, ou seja, a substituir o júri do concurso, que procederá a nova definição de critérios de avaliação, a novo procedimento de avaliação dos candidatos e a nova Lista de classificação e ordenação final, sem os vícios assacados aos atos impugnados, devendo o dirigente máximo do IPMA proceder à homologação da nova Lista.
(...)."
- Cfr. Proc. n.° 2666/16.0BELSB, no SITAF: doe. de registo dos CTT e pi, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
Não se provaram outros factos, com interesse para a decisão.

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A convicção que permitiu dar como provados os factos acima descritos formou-se com base na análise das peças processuais e documentos constantes dos autos, do processo administrativo apenso e da consulta ao proc. n.° 2666/16.OBELSB, no SITAF, conforme discriminado em cada uma das alíneas do probatório.”
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2.2.- Motivação de Direito

Atenta a factualidade apurada e aquelas conclusões que delimitam o objecto do recurso, o 1º fundamento a apreciar no presente recurso é o da nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia (conclusões 6ª a 9ª).
No essencial, sustenta a recorrente que, além dos factos dados como provados na sentença recorrida, os documentos e informações prestadas nos autos constituem motivação suficiente para dar como provados outros factos que apontariam para a verificação de um vício de nulidade e não de mera anulabilidade, o que implicaria uma solução jurídica distinta quanto à verificação da excepção tipificada na al. a) do nº1 do artº 123º do CPTA (caducidade do direito de acção) que veio a ser decretada.
Ou seja, para a recorrente a sentença padece de insuficiência da fundamentação da matéria de facto dada como provada e é nessa conformidade que pretende que a sentença recorrida carece duma ampliação/alteração do probatório.
Ora, na senda, aliás, do despacho de sustentação do Mº Juiz a quo, afigura-se-nos que, resguardando o respeito devido, confunde a recorrente nulidade da sentença com erro de julgamento a que os apontados vícios, a nosso ver, se reconduzem.
Como diz o Mº Juiz no referido despacho, a sentença recorrida não padece, de nenhuma nulidade, sendo que a recorrente não alega, aliás, que a sentença padeça de alguma das causas de nulidade previstas no artigo 615.° do CPC: o que faz é atribuir a sanção da nulidade ao que chama de «omissão de apreciação de toda a matéria de facto» e «errada aplicação do direito».
Ora, por um lado, eventual erro de direito não traria à sentença o desvalor da nulidade. Por outro, quanto ao julgamento da matéria de facto, a sentença recorrida especifica os fundamentos de facto em que se baseia. Não é, portanto, uma "conclusão sem premissas", única hipótese em que deveria ser anulada nos termos do disposto na alínea b) do n° 1 do artigo 615.° do CPC.
Cremos também que a situação sub judicio não integra a nulidade assacada pela recorrente à sentença, pois tudo quanto alega configura erro de julgamento já que, se bem perscrutamos, o que ela na realidade pretende é que factos houve que se verificaram mas foram desconsiderados porque não foram investigados (erro de julgamento da matéria de facto).
Na verdade, incumbe ao Tribunal o conhecimento de todas as questões suscitadas pelas partes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art. 608° n°s 1 e 2 do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do art. 1° do CPTA, pelo que, em face do r.i., deve identificar-se como thema decidendo as questões ali suscitadas, sendo que o julgador identificou uma de cognição oficiosa que conheceu prioritariamente e cuja procedência extinguiu o direito que se pretendia fazer valer.
Assim, na sentença recorrida havia apenas obrigação de conhecer das questões suscitadas pela requerente e/ou as de conhecimento oficioso e já não de escalpelizar todos os argumentos aduzidos em favor da tese por ela expendida, nem conhecer de todos os factos alegados e que ela repute relevantes adrede no que se refere à natureza do vício com reflexo no prazo de caducidade.do direito de acção.
Saber se os factos em relação aos quais a Recorrente considera que houve omissão de pronúncia deviam ou não ter sido objecto de apreciação na sentença, designadamente para serem julgados provados ou não provados, por serem relevantes para o enquadramento jurídico das questões a apreciar e decidir, é matéria que se coloca claramente no âmbito da validade substancial da sentença, que não no da sua validade formal. Ou seja, o facto de na sentença não ter sido considerada a factualidade – provada e não provada - referida pela Recorrente poderá constituir erro de julgamento, mas já não nulidade da sentença.
Mesmo que se considere que a alegação da Recorrente é no sentido de que na sentença não foi apreciada a questão de saber se dados factos – provados e não provados- de que partiu correspondem à realidade e imporiam a procedência da acção, sempre haverá que ter em conta que, em relação às questões suscitadas pela requerente, só havia obrigação de conhecer daquelas cuja apreciação não tenha ficado prejudicada pela resposta dada a outras (cfr. art. 608.º, n.º 2, do CPC).
Ora, a nosso ver e como melhor adiante se verá, o Mº Juiz, pronunciou-se sobre os factos essenciais, e com interesse para a decisão da causa, quer os dados como assentes, quer os considerados não provados.
Todas as questões pertinentes, quer de facto quer de direito, foram objecto de apreciação.
Não vemos nem pertinência nem utilidade em levar ao probatório os factos nos termos pretendidos pela recorrente.
Improcede, por isso, o vício de nulidade decisória assacado à sentença recorrida.
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Vejamos, no entanto, se a sentença é passível de censura por erro de julgamento sobre a matéria de facto e de direito, em coerência com o que acima se admitiu como possível.
Como resulta do disposto nos artigos 635º nº 4 e 639º nº 1 do NCPC- sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso- as conclusões da alegação da recorrente servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso e assim delimitam o seu âmbito.
Assim, o presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo TAC de Lisboa, no dia 11 01 2017, no âmbito da Providência Cautelar para suspensão de eficácia de acto administrativo conforme claramente visto no Relatório da mesma e atestado pelos elementos de prova fundamentadores.
Ora, a nosso ver, a sentença não é digna das críticas que lhe são desferidas pela Recorrente porque apontou os factos essenciais e respectivas fontes motivadoras e interpretou e aplicou correctamente as normas jurídicas integrantes da normação regente da situação sub judicibus posta no âmbito de uma acção cautelar visando obter a suspensão de eficácia de um acto administrativo por causas cuja substanciação configurada pela requerente e ora recorrente traduzem um vício de mera anulabilidade.
O discurso fundamentador da sentença é cristalino e granítico na parte que passamos a transcrever:
“As providências cautelares previstas no artigo 112.° do CPTA — onde se inclui, expressamente, a suspensão da eficácia de actos administrativos [cfr. n.° 2, alínea a)] -assumem uma função preventiva contra a demora normal do processo principal e dizendo-se, por isso, instrumentais em relação a este.
A instrumentalidade intrínseca ao processo cautelar decorre da necessária relação de dependência funcional estabelecida entre este processo e a acção principal, no sentido de que a sua necessidade se funda na urgência em acautelar os interesses que se visam tutelar nesta acção, com o objectivo de assegurar utilidade da sentença a proferir. Por conseguinte, os factos que servem de fundamento à concessão da tutela cautelar devem integrar necessariamente a causa de pedir do processo principal, traduzindo a sua utilidade.
A relação de dependência ou instrumentalidade encontra, desde logo, tradução no artigo 113.°, n.°1, do CPTA, onde se prevê que o "processo cautelar depende da causa que tem por objeto a decisão sobre o mérito, podendo ser intentado como preliminar ou como incidente do processo respectivo".
Por sua vez, nos termos do artigo 122.°, n° 3, do mesmo Código e "Na falta de determinação em contrário, as providências cautelares subsistem até caducarem ou até que seja proferida decisão sobre a sua alteração ou revogação".
Dispõe o artigo 123.° do CPTA que:
"7 - Os processos cautelares extinguem-se e, quando decretadas, as providências cautelares caducam:
a) Se o requerente não fizer uso, no respetivo prazo, do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adoção de providência cautelar se destinou;
(...)
2 — Quando a tutela dos interesses a que a providência cautelar se destina seja assegurada por via contenciosa não sujeita a prazo, o requerente deve, para efeitos da alínea a) do número anterior, usar essa via no prazo de 90 dias, contado desde o trânsito em julgado da decisão.
3 - A extinção do processo cautelar ou a caducidade da providência é reconhecida pelo tribunal, oficiosamente ou a pedido fundamentado de qualquer interessado, mediante prévia audição das partes.
Nos presentes autos, a Requerente peticionou a suspensão da eficácia do acto homologatório da lista de classificação final - do concurso para investigador auxiliar, aberto pelo aviso a° 1671/13, publicado no DR, 2.a série, a° 24, de 04.02.2013 -, praticado pelo Presidente do Instituto Português do Mar e da Atmosfera I.P., a 06.07.2016, indicando, como acção principal de que o presente processo cautelar depende, a acção administrativa de impugnação de acto administrativo, prevista na alínea a), do n.°1, do artigo 37.° do CPTA [cfr. o facto assente em B)].
Provou-se que a Requerente foi notificada do despacho suspendendo a 12.07.2016, e que intentou a acção principal - de que os presentes autos são instrumentais - apenas no dia 17.11.2016, peticionando, nessa sede, a anulação do despacho do Presidente do Instituto Português do Mar e da Atmosfera I.P., de 06.07.2016, tendo deduzido tal pedido em cumulação aparente com a condenação à prática dos actos e operações materiais necessários à reintegração efectiva da ordem jurídica violada, consubstanciados na reconstituição do procedimento sem os vícios assacados àquele acto, incluindo a prática de novo acto de homologação [cfr. os factos assentes em A) e C)].
Sobre prazos de impugnação, dispõe o artigo 58.° do CPTA o seguinte: "7 — Salvo disposição legal em contrário, a impugnação de atos nulos não está sujeita aprazo e a de atos anuláveis tem lugar no prazo de:
a) Um ano, se promovida pelo Ministério Público;
b) Três meses, nos restantes casos.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.° 4 do artigo 59.°, os prazos estabelecidos no número anterior contam-se nos termos do artigo 279. °do Código Civil.
3 —A impugnação é admitida, para além do prazo previsto na alínea b) do n.° 1:
a) Nas situações em que ocorra justo impedimento, nos termos previstos na lei processual civil;
b) No prazo de três meses, contado da data da cessação do erro, quando se demonstre, com respeito pelo contraditório, que, no caso concreto, a tempestiva apresentação da petição não era exigível a um cidadão normalmente diligente, em virtude de a conduta da Administração ter induzido o interessado em erro; ou
c) Quando, não tendo ainda decorrido um ano sobre a data da prática do ato ou da sua publicação, quando obrigatória, o atraso deva ser considerado desculpável, atendendo à ambiguidade do quadro normativo aplicável ou às dificuldades que, no caso concreto, se colocavam quanto à identificação do ato impugnável, ou à sua qualificação como ato administrativo ou como norma"1
Verifica-se, assim, que embora a impugnação de actos nulos não esteja sujeita a qualquer prazo, no caso de aos vícios imputados ao acto caber o desvaler da anulabilidade, uma vez decorrido o prazo de três meses, caduca para o interessado [salvo ocorrência comprovada de uma das situações previstas no n° 3 do mesmo artigo] O correspondente direito de acção.
Por sua vez, no artigo 59.° do mesmo Código estabelece-se - sobre o início dos prazos de impugnação - que:
"7 - Sem prejuízo da faculdade de impugnação em momento anterior, dentro dos condicionalismos do artigo 54. °, os prazos de impugnação só começam a correr na data da ocorrência dos factos previstos nos números seguintes se, nesse momento, o ato a impugnar já for eficaz, contando-se tais prazos, na hipótese contrária, desde o início da produção de efeitos do ato.
2 — O prazo para a impugnação pelos destinatários a quem o ato administrativo deva ser notificado só corre a partir da data da notificação ao interessado ou ao seu mandatário, quando este tenha sido como tal constituído no procedimento, ou da data da notificação efetuada em último lugar caso ambos tenham sido notificados, ainda que o ato tenha sido objeto de publicação, mesmo que obrigatória.
(...)
4 - A utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do ato administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal, consoante o que ocorra em primeiro lugar.
Realce, a sublinhado, nosso.
Resulta, assim, das normas ínsitas nos artigos 58.°, n° 1, alínea b), e 59.°, nº 2, do CPTA que, quando promovida pelo interessado particular, a impugnação de actos anuláveis deve ter lugar no prazo de três meses a contar "da data da notificação ao interessado ou ao seu mandatário, quando este tenha sido como tal constituído no procedimento", mais se estabelecendo, no artigo 58.°, n° 2, do mesmo Código, que a contagem deste prazo obedece aos "termos do artigo 279° do Código Civil".
É também de três meses o prazo de propositura da acção principal quando esta se destine a obter a condenação à prática de acto devido, nos casos em que a pretensão se dirija à substituição de um ato de conteúdo positivo [cfr. artigo 69.°, n° 2, do CPTA].
Prevê-se, por sua vez, no artigo 279.°, alínea c), do Código Civil que "o prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data; mas, se no último mês não existir dia correspondente, o prazo finda no último dia desse mês".
Por aplicação do artigo 279.°, alínea e), do Código Civil, "O prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil; aos domingos e dias feriados são equiparadas as férias judiciais, se o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo."
Conforme dispõem os artigos 328.° e 331.°, n°1, do mesmo Código "o prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine", só impedindo a caducidade "a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do acto a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo".
Ora, nos termos do artigo 259.°,nº 1, do CPC "A instância inicia-se com a propositura da acção e esta considera-se proposta, intentada ou pendente logo que seja recebida na secretaria a respectiva petição inicial, sem prejuízo do disposto no artigo 144.°", de onde decorre que, nas situações em que a petição seja remetida por correio, sob registo, vale como data da prática do acto processual a data da efectivação do respectivo registo postal [cfr. artigo 144.°, n.os 8 e 7, alínea b), do CPC, aplicável ex vi artigo 1.° do CPTA].
Dir-se-á, então, citando J. C. Vieira de Andrade (Cfr. A Justiça Administrativa, Lições, 14.a edição, Almedina, pág. 261) que o "prazo de impugnação de actos administrativos, depois de ter sido contado, entre 2002 e 2015, nos termos do Código do Processo Civil, volta a contar-se, como era tradicional, nos termos do Código Civil (artigo 58.°, n.0 2, do CPTA).
Voltou a ser, por isso, um prazo contínuo que não se suspende em sábados, domingos e feriados, nem sequer em férias judiciais."
Como refere Mário Aroso de Almeida (Cfr. Manual de Processo Administrativo 2ª edição, Almedina, 2016, pág.299), "a revisão de 2015 afastou a regra do anterior artigo 58.°, nº 3, segundo a qual o prazo de impugnação de três meses se contava de acordo com o disposto no artigo 144.° do CPC, suspendendo-se durante as férias judiciais. Na verdade, ao estabelecer que os prazos estabelecidos no nº1 se contam nos termos do artigo 279° do Código Civil, o novo n° 2 do artigo 58.° assume que eles se contam de modo contínuo, sem suspensão durante as férias judiciais. O prazo que termine em dia em que os tribunais estejam encerrados ou haja tolerância de ponto é, entretanto, prolongado para o primeiro dia útil seguinte".
(No mesmo sentido, vide ainda Marco Caldeira, A Impugnação de actos no Novo CPTA: âmbito, delimitação e pressupostos, in Cometários à Revisão do CPTA e do ETAF, org. Carla Amado Gomes eta lii, 2ª ed., AAFDL Editora, 2016, pág.388-389).
No caso dos autos, tendo presentes os factos alegados pela Requerente [a que se fez menção no relatório e que aqui se dão por reproduzidos], conclui-se que as diversas causas de invalidade assacadas ao despacho homologatório, praticado pelo Presidente do Instituto Português do Mar e da Atmosfera I.P., a 06.07.2016, conduzem à mera anulabilidade do acto administrativo suspendendo, sendo, por isso, aplicável à respectiva impugnação o prazo de 3 meses, previsto no artigo 58.°, nº1, alínea b), do CPTA.
Com efeito, não obstante a Requerente qualificar a invalidade decorrente de a reunião dos membros do júri, de 02.06.2016, ter decorrido através de videoconferência, como vício de falta de quorum, tal alegação não consubstancia uma situação de falta ou ausência dos membros convocados [e necessário a perfazer o número mínimo para a realização da reunião e deliberação], pois que, segundo o invocado, tais membros do júri participaram na reunião por aquele meio. Em rigor, tratando a questão de a reunião se ter realizado sem a presença física dos membros de um problema de invalidade decorrente da violação de norma relativa à forma de participação dos membros do júri, o vício invocado não conduz à nulidade do acto, mas antes à sua anulabilidade.
Assim, atento o facto de a Requerente ter sido notificada do acto administrativo suspendendo, a 12.07.2016, e à circunstância de às causas de invalidade invocadas corresponder o desvalor da mera anulabilidade, verifica-se que o termo do prazo de 3 meses, para impugnação daquele acto, ocorreu no dia 12.10.2016.
Face à data comprovada do envio, por correio, da petição inicial, conclui-se que, a 17.11.2016, data em que foi instaurado o processo principal, encontrava-se já caducado o respectivo direito de acção, razão pela qual o uso do meio processual adequado à tutela definitiva dos interesses a que a presente providência se destina mostra-se intempestivo.
Consequentemente, verifica-se a excepção tipificada na alínea a), do nº1, do artigo 123.° do CPTA, circunstância que determina a extinção do presente processo.
Nestes termos, deve o presente processo cautelar ser declarado extinto, abstendo-se o Tribunal de conhecer do respectivo mérito.”
Com efeito, sendo o prazo de três meses para impugnação de um acto administrativo anulável, nos termos do disposto no artigo 58 n° 2 al. b) do C.P.T.A., na data em que foi proferida sentença em 1ª instância, já se mostrava efectivamente caducado o direito de acção, pelo que, nesta matéria, o tribunal “a quo” decidiu como se impunha, sem mácula.
Tanto mais que a Recorrente, acabando a pedir a “anulação” o despacho impugnado, não imputa ao acto suspendendo qualquer vício que acarrete a declaração de nulidade, porque a sanção mais gravosa da nulidade está reservada, apenas, aos actos desprovidos de qualquer dos elementos essenciais, e aos casos especialmente previstos na lei — artigo 161º n° 1 e n° 2 do C.P.A..
Se o acto suspendendo padecesse de qualquer vício — o que não se concede — o mesmo sempre se reconduziria ao regime da anulabilidade — artigo 135º do C.P.A. como bem se explica na sentença recorrida.
Na situação em concreto, o tribunal “a quo” apreciou e decidiu de forma detalhada todas as questões que se impunham resolver.
A sentença recorrida observou integralmente o estatuído no artigo 608° nº 1 e 2 do C.P.C.
E, voltamos a acentuar, o facto da decisão recorrida não levar em consideração um ou mais aspectos fácticos e jurídicos da causa não pressupõe a existência da nulidade prevista na al. d) do n° 1 do art. 615° do C.P.C., pelo que a decisão recorrida apreciou correctamente, em observância da lei, todas as questões que se impunham resolver.

Em suma, ao decidir como decidiu o tribunal “a quo” fez a correcta interpretação e aplicação do direito nada havendo a censurar, pelo que deve ser confirmada na ordem jurídica o que pressupõe a improcedência do recurso.

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3. DECISÃO

Por tudo quanto vem de ser exposto e de harmonia com os poderes conferidos no artigo 202º da Constituição, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao mesmo.

Custas a cargo da recorrente.

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Lisboa, 01-06-2017
(José Gomes Correia)
(António Vasconcelos)
(Pedro Marchão)