Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 337/10.0BECBR |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 03/21/2019 |
| Relator: | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
| Descritores: | EMPREITADA FACTURAS MORA JUROS |
| Sumário: | i) Nos termos do art. 847.º, nº 1, al. a), do C. Civil, quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, desde que, entre outros requisitos, o seu crédito seja exigível judicialmente e não proceda contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material. ii) O tribunal não pode substituir-se à parte para declarar a extinção do crédito por compensação, a qual exige, desde logo, a pertinente manifestação de vontade (art. 847.º, nº 1, do C. Civil). iii) Nem pode, sponte sua, admitir o não pagamento dos montantes titulados pelas facturas em causa, por via do instituto da retenção das quantias a pagamento, quando até os autos demonstram ter sido prestada garantia bancária a título de caução. iv) Emitidas as facturas e não tendo estas sido reclamadas, na falta do seu tempestivo pagamento pela ora Recorrida, há mora. v) Do art. 213.º do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março, entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, extrai-se que perante o atraso no pagamento pelo dono de obra, o empreiteiro adquire o direito a receber juros de mora. vi) Mesmo após a entrada em vigor do CCP continuam a ser aplicadas as taxas dos juros comerciais à mora do pagamento das empreitadas de obras públicas, ou seja, as taxas supletivas de juros moratórios relativos a créditos de que sejam titulares de empresas comerciais, singulares ou colectivas nos termos do § 3º do artº 102º do Cód. Comercial. Na ausência de factos demonstrativos dos prejuízos alegados pela Recorrente derivados da actuação da ora Recorrida, tem que soçobrar o pedido indemnizatório formulado. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. Relatório C........................................................................, S.A., propôs no TAF de Coimbra contra a Santa Casa da Misericórdia do Alandroal, acção administrativa comum, na forma sumária, onde peticionou a condenação da R. no pagamento de EUR 4.398,46, acrescidos de juros de mora, a título de facturas emitidas e não pagas, os quais contabilizou em EUR 3.833,10, bem como no pagamento de indemnização no montante de EUR 6.152,71. Invocou a existência de um contrato de empreitada – “Construção de uma Unidade de Apoio Integrado” -, no qual foram emitidas facturas justificadas com o cálculo da revisão de preços, as quais não foram pagas pela R., bem como que tal gerou a necessidade de financiamento em instituição de crédito, daí decorrendo para si graves prejuízos. Por sentença de 21.06.2010 do TAF de Coimbra foi declarada a incompetência territorial para julgar a acção e julgado competente o TAF de Beja. Pelo despacho saneador de 16.06.2016 foi decidida a matéria de excepção suscitada pela R., julgando-se improcedente a excepção de falta da tentativa de conciliação extrajudicial (art. 260.º do RJEOP). Por sentença de 7.04.2018 foi a acção julgada improcedente e a R. absolvida do pedido. Não se conformando com o assim decidido, veio a Massa Insolvente de C........................................................................, S.A., recorrer para este TCAS (cfr. procuração do Exmo. Administrador Judicial de Insolvência a fls. 102). Nas alegações do recurso interposto a ora Recorrente, Massa Insolvente de C........................................................................, S.A, conclui do seguinte modo: "texto integral no original; imagem" "texto integral no original; imagem" "texto integral no original; imagem" A Recorrida contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção da sentença recorrida. • Neste Tribunal Central Administrativo, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, não se pronunciou relativamente ao mérito do recurso. • Após vistos, vem o processo à conferência para decisão. • I. 1. Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar se o Tribunal a quo errou, de facto e de direito, ao ter concluído que face às incorrecções da execução da obra, não se mostrava devida à A. o valor referente às facturas emitidas e em discussão nos autos, não havendo assim mora, nem direito à indemnização peticionada. • II. Fundamentação II.1. De facto A matéria de facto fixada pelo TAF de Beja é a seguinte: A) Em 2004-02-13, as partes firmaram entre si, em regime de série de preços e ao abrigo do disposto no DL n.º 59/99 de 2 de março, o contrato de empreitada de “CONSTRUÇÃO DE UMA UNIDADE DE APOIO INTEGRADO” – UAI: cfr. Doc. n.º 1 junto com a Petição Inicial – PI e testemunho de Armando Conde; B) Em 2004-02-23, foi elaborado o auto de consignação: cfr. Doc. n.º 2 junto com a PI; C) Em 2005-04-29, foi elaborado o auto de receção provisória, de onde ressalta:
D) Em 2005-10-17; 2005-11-07; 2005-11-28; 2006-01-17; 2006-02-07; 2006-08-22; 2006-10-25; 2007-01-24; 2007-02-16; 2007-10-09; 2008-04-24 e 2010-06-02, a Ré comunicou à A. os problemas relacionados com as infiltrações de água no edifício da UAI, solicitando o empenhamento desta no sentido da resolução urgente dos problemas, agradecendo as diligências entretanto efetuadas pela A., deu nota ainda de que a eliminação dos assinalados problemas só ficou parcialmente resolvida (a A. não efetuou trabalhos relacionados com a deterioração do linóleo, nem com a deterioração das madeiras de algumas janelas dos quartos) e ainda que os danos provocados pelas infiltrações vão levar à suspensão dos pagamentos à H....................................................., SA, juntou fotos e renovou a necessidade da resolução urgente da situação e da contingência de ativar as garantias bancárias prestadas: cfr. Doc. n.º 1 a Doc. n.º 12 todos da Contestação; testemunho de Armando ..................; de Joaquim .................. e de Rui ..................; E) Em 2005-10-27, a A. remeteu à Ré o cálculo de revisão dos coeficientes de atualização dos erros e omissões, solicitando a autorização a faturar o valor em falta, a saber €1.023,71: cfr. Doc. n.º 3 junto com a PI; F) Em 2005-10-27, a A. remeteu à Ré o cálculo de revisão dos coeficientes de atualização dos trabalhos a mais, solicitando a autorização a faturar o valor em falta, a saber €2.611,38: cfr. Doc. n.º 3 junto com a PI; G) Em 2005-12-22, a A. emitiu em nome da Ré, a fatura n.º ..........., referente à revisão de preços, erros e omissões, no valor de €1.023,71, mais Imposto sobre o Valor Acrescentado - IVA (€1.238,69): cfr. Doc. n.º 3 junto com a PI; H) Em 2005-12-22, a A. emitiu em nome da Ré, a fatura n.º ..........., referente à revisão de preços, trabalhos a mais, no valor de €2.611,38, mais IVA (€3.159,77): cfr. Doc. n.º 3 junto com a PI; I) Em 2006-02-15, a Ré oficiou a A. informando que a proposta de revisão de preços, datada de 2005-10-27, foi aceite: cfr. Doc. n.º 3 junto com a PI; J) Em 2006-04-07, a Ré oficiou a A. informando que a proposta de revisão de preços, datada de 2005-10-27, foi aceite: cfr. Doc. n.º 3 junto com a PI; K) A Ré não pagou as faturas: "texto integral no original; imagem" (quesito 4), cfr. testemunho de Armando .................. e de Joaquim ..................; L) Em 2010-05-04, foi elaborado o auto de vistoria para a receção definitiva da obra, de que ressalta:
: cfr. Doc. n.º 12 da Contestação; testemunho de Rui ..................; M) Em 2010-05-10, o A. intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra a presente ação: cfr. fls. 1 a 24. N) Pelo menos, desde 2016, que a Ré está a utilizar o edifício objeto da empreitada de construção: vide Doc. n.º 9 e Doc. n.º 12 juntos com a Contestação e testemunho de Joaquim ..................; O) A execução do contrato de empreitada celebrado entre as partes e designado por “CONSTRUÇÃO DE UMA UNIDADE DE APOIO INTEGRADO”, decorreu nos moldes estabelecidos, exceto ao nível da cobertura do edifício; linóleo; madeiras de algumas janelas dos quartos: (quesito 7) cfr. Doc. n.º 12 da Contestação; testemunho de Rui ................... FACTOS NÃO PROVADOS: Atenta a convicção formada após exame crítico de toda a prova produzida, não resulta provado que: - a R. tenha procedido ao cálculo da revisão de preços, nem o tenha apresentado à A. (quesito 1); - tenham ocorrido diversas tentativas e interpelações efetuadas pela A. no sentido de que a Ré procedesse ao pagamento dos juros de mora, bem como das faturas nº ........... e nº ..........., em dívida de forma extrajudicial (quesito 2); - a Ré tenha pago faturas fora de prazo à entidade financiadora (Factoring com Recurso) e que em tais circunstâncias tenha tido a A. de se substituir à Ré (quesito 3); - a Ré pagou com atraso as faturas constantes e de acordo com o quadro seguinte: "texto integral no original; imagem" (quesito 4); - a Ré tenha colocado em causa a credibilidade bancária da A., bem como a sua capacidade de financiamento junto das instituições bancárias, nem provocou constrangimentos financeiros à A. que lhe provocaram graves prejuízos (quesito 5); - em 2007-07-17 a A. tenha recorrido a Procedimento Extrajudicial de Conciliação junto do IAPMEI para obter um acordo com os principais credores de forma a poder pagar as responsabilidades que contraiu, também para construir a empreitada da Ré (quesito 6); Inexistindo ainda outros factos sobre que o Tribunal se deva pronunciar, já que as demais asserções aduzidas nos autos integram, no mais, meras considerações pessoais e conclusões de facto e/ou de direito. Ainda no campo da motivação da decisão sobre a matéria de facto, exarou o tribunal a quo o seguinte: Cumpre salientar que no que tange ao escopo dos factos, os depoimentos foram, na sua essência, consentâneos uns com os outros e com a demais prova documental apresentada. Acresce que todas as testemunhas demonstraram a sua razão de ciência tendo sido igualmente valiosos para a determinação dos factos provados e não provados o confronto entre os diferentes depoimentos (a par da segurança no depoimento, das hesitações, da convicção, dos silêncios e da linguagem corporal adotada por cada uma das testemunhas), bem como a existência de imprecisões entre os testemunhos e entre estes e a prova documental, o que não foi ignorado, mas aceite e valorado, atento o tempo decorrido e toda a produção de prova apreciada no seu conjunto. Assim: - ARMANDO .................., à data dos factos foi administrador da A., e nesta sede judicial testemunhou de forma pouco assertiva sobre os trabalhos de reparação que foram feitas pela A. na obra em consequência da identificação dos problemas, nomeadamente com infiltrações, comunicados pela Ré, recordando porém “… ter dado sugestões quanto à claraboia…” e, bem assim quanto ao recurso ao factoring, operação que classificou de tripartida (Banco, A. e Ré), ressaltando que pese embora não acordado, foi “… quando muito compreendido…” o atraso no pagamento de algumas faturas (que não logrou identificar). Mais testemunhou que no procedimento no IAPMEI a Ré não teve intervenção, porque não era credora, acreditando ainda que o auto de receção não se encontra assinado pela A., porque quando a Ré o enviou, a A. era já empresa insolvente. Depôs de forma pouco convincente. - JOAQUIM .................., na data dos factos era Diretor Coordenador da Ré e afirmou lembrar-se perfeitamente que as deficiências da obra assinaladas, nomeadamente, no auto de vistoria da receção definitiva justificaram o não pagamento das duas faturas em causa, e que as mesmas “… até hoje não foram reparadas pela A. (…) recorrendo a baldes e a cobertores para não ir a pior…”, pese embora tenha sido dito à A. que “… logo que resolvido pagavam…”, ressaltou ainda do depoimento que nunca acionaram as garantias, mas não saber porque razão. Testemunhou de forma genuína. - RUI .................., engenheiro técnico civil que fiscalizou a execução da obra por banda da Ré, identificou com pormenor as características do local onde foi edificada a UAI, recordando ainda ter chegado atrasado à vistoria da receção definitiva, mas ter estado presente e saber que no auto se descreveram as deficiências verificadas na obra e que entendeu que o empreiteiro tinha dito que ia corrigir a situação, mas que: “… nunca mais fui à obra e a informação que tenho é que tal situação assim continua hoje…”. Mais, afirmou que “… para mim há deficiência na execução (…) impermeabilização mal feita (…) é a caleira junto à claraboia que origina as infiltrações…”. Testemunhou de forma clara, coerente e completa, bem demonstrando o conhecimento da obra em causa nos autos. • II.2. De direito Na presente acção vinha peticionada a condenação da Ré a pagar à A. as facturas nºs ........... e ..........., a pagar os juros de mora vencidos (até 31.12.2009), estes no montante de EUR 3.833,10, bem como os juros de mora vincendos à taxa legal até efectivo e integral pagamento de valores ainda em dívida e, bem assim a pagar uma indemnização no montante de EUR 6.152,71. Tal quantia seria devida por a Ré, ora Recorrida, não ter procedido ao pagamento dos juros de mora e das facturas em causa, justificadas com o cálculo da revisão de preços referentes à execução da empreitada designada por “Construção de uma Unidade de Apoio Integrado”. Após instrução da causa e realização de julgamento, com produção de prova testemunhal, o tribunal a quo veio a julgar improcedentes os pedidos, por não provados, e assim absolveu a ora Recorrida dos mesmos. Comece por se deixar estabelecido que a matéria de facto fixada pelo tribunal a quo não vem sujeita a impugnação, pelo que se tem que considerar o probatório como estabilizado. Na verdade, na interpretação que fazemos do corpo alegatório do recurso, a Recorrente questiona sim a valoração da prova feita, a qual, de acordo com a tese por si defendida deveria ter levado à condenação peticionada. Continuando, discorda a Recorrente da conclusão tirada de que não era devido o pagamento das facturas nºs ........... e ..........., nem o pagamento dos juros de mora vencidos e vincendos das facturas que a Ré pagou com atraso, nem ocorria fundamento para o pagamento da requerida indemnização. Para assim decidir, exarou a Mma. Juiz a quo o seguinte discurso fundamentador: “A quantia reclamada reporta-se ao contrato administrativo de empreitada, celebrado entre as partes, estamos, por isso, no âmbito da responsabilidade civil contratual da administração: cfr. alínea A) a O) supra. Importa, desde logo, chamar à colação o disposto no DL n.º 59/99, de 2 de março, que aprovou o Regime Jurídico das Empreitadas das Obras Públicas- RJEOP (tempus regit actum) para o qual, expressamente, remetia o clausulado do mencionado contrato: cfr. alínea A) a O) supra. Quanto ao requerido pagamento das faturas nº ........... e nº ...........: Como decorre dos autos e o probatório elege, a obra foi executada pela A., com as faltas e deficiências na execução dos trabalhos e/ou na qualidade dos materiais aplicados, como oportunamente e amiúde assinaladas pela Ré à A., que assim concedeu prazo aquela para proceder às necessárias retificações/reparações, o que não ocorreu na totalidade: cfr. art. 200º, art. 226º, art. 396º e 397º todos do RJEOP e alínea A) a O) supra. Resulta ainda da factualidade assente que as retificações/reparações foram parcialmente executadas, subsistindo, no essencial, os problemas com as infiltrações (com origem cobertura/claraboia), com danos no linóleo e em madeiras de algumas janelas dos quartos: cfr. alínea A) a O) supra. Deste modo, e reduzindo a questão ao essencial, mostram os autos ser da responsabilidade da A. os minuciosamente identificados erros de execução e/ou referentes à qualidade, forma e dimensões dos materiais aplicados e melhor descritos nos autos (vide Doc. n.º 12 junto com a Contestação), que por tais erros ou omissões terá que responder, custeando as obras, alterações e/ou reparações necessárias à adequada supressão das consequências das deficiências ou erros verificados: cfr. art. 36º, art. 37º e art. 38º todos do RJEOP e alínea A) a O) supra. Dito de outro modo, estabelecido o regime da atribuição da responsabilidade pelos assinalados erros na execução da obra o conteúdo dessa responsabilidade convoca ainda as disposições do art. 562º e seguintes do Código Civil – CC, incorrendo assim em responsabilidade a A. que, por isso, deve responder: cfr. art. 36º, art. 37º e art. 38º todos do RJEOP; neste sentido vide JORGE ANDRADE DA SILVA, RJEOP, Almedina, Coimbra, 2004, 9.ª Edição, pág. 118 a 124 e cfr. alínea A) a K) supra. Aqui chegados, vejamos então em que termos incorre a A. em responsabilidade para concluir se é, ou não, a ela devida a quantia reclamada. Para tanto, considerando o valor da empreitada, as reparações em falta e o valor (alegadamente) em divida à A., mostra-se, no caso, admissível a substituição da caução pela retenção dos pagamentos a efetuar: cfr. art. 36º, art. 37º, art. 38º, art. 112º n.º 3 versus art. 218º n.º 4 todos do RJEOP; art. 562º a art. 564º do CC e cfr. alínea A) a O) supra e factos não provados. Mais, acresce que, tendo sido, como foi, lavrado e notificado o auto de receção provisória e, bem assim, o auto de receção definitiva que expressamente assinalavam os identificados defeitos de execução da obra, e tendo sido concedido ao empreiteiro, ora A., prazo razoável para os corrigir, não tendo este procedido à integral correção dos defeitos ordenada no prazo fixado, o dono da obra, ora Ré, podia optar pela execução dos referidos trabalhos, diretamente ou por intermédio de terceiro: cfr. art. 200º, art. 226º, art. 396º e 397º todos do RJEOP e alínea A) a O) supra. Destarte, verificam-se os factos geradores da responsabilidade da A., a saber: os danos (as identificadas deficiências da obra e inerentes custos para a reparar) e o nexo de causalidade entre os factos e os danos (a execução da obra com erros e deficiências – vide sobretudo testemunho de Rui .................. - por banda da A. causou a necessidade de suprir as assinaladas deficiências da obra): cfr. art. 36º, art. 37º, art. 38º, art. 112º n.º 3 versus art. 218º n.º 4; art. 200º, art. 226º, art. 396º e 397º todos do RJEOP; art. 342º, art. 562º a art. 564º e art. 804º a art. 806º todos do CC e cfr. alínea A) a O) supra e factos não provados. Donde, de acordo com o quadro legal e regulamentar aplicável, podia a Ré optar, pela execução dos referidos trabalhos de reparações, cabendo assim à A. custear as despesas com tais obras necessárias à adequada supressão das consequências das deficiências ou erros verificados: cfr. art. 36º, art. 37º, art. 38º, art. 112º n.º 3 versus art. 218º n.º 4; art. 200º, art. 226º, art. 396º e 397º todos do RJEOP; art. 342º, art. 562º a art. 564º e art. 804º a art. 806º todos do CC e cfr. alínea A) a O) supra e factos não provados. Atento o aduzido, pese embora não liquidadas, o facto é que, mercê das assinaladas incorreções de execução, não se mostra pois em divida o valor referente às faturas acima melhor identificadas nem, consequentemente, se mostram em divida quaisquer juros sobre tal quantia: cfr. art. 36º, art. 37º, art. 38º, art. 112º n.º 3 versus art. 218º n.º 4; art. 200º, art. 226º, art. 396º e 397º todos do RJEOP; art. 342º, art. 562º a art. 564º e art. 804º a art. 806º todos do CC e cfr. alínea A) a O) supra e factos não provados. Quanto ao requerido pagamento dos juros de mora vencidos e vincendos das faturas que a Ré pagou com atraso: No que concerne aos juros de mora vencidos e vincendos referentes às faturas que a Ré (alegadamente) pagou com atraso, a resposta mostra-se também negativa: cfr. alínea A) a O) supra e factos não provados. Na verdade, não resultando provado nos autos que a Ré tenha pago faturas com atraso, concretamente, que tenha pago com atraso as faturas que são identificadas no primeiro quadro do quesito 4, não se mostram devidos juros, nem vencidos, nem vincendos: cfr. alínea A) a O) supra e factos não provados. Ademais, sempre se recordará que não foi feita prova, nomeadamente pela junção de comprovativo das faturas, nem da data do seu pagamento, nem das alegadas interpelações: cfr. alínea A) a O) supra e factos não provados. Quanto ao requerido pagamento da indemnização: Invoca a A. o disposto no art. 806º n.º 1 e n.º 3 do CC para justificar a sua pretensão de obtenção de indemnização. Sucede que, como decorre da factualidade assente, não há, no caso, constituição em mora por banda da Ré (nem quanto às faturas nº ........... e nº ..........., nem quanto a outras faturas que terão sido pagas depois do prazo), nem logrou a A. provar o que alega quanto a danos (sendo que o ónus da prova sobre ela recaía), além do que também não se verificam os requisitos de responsabilidade civil por facto ilícito ou pelo risco por parte da Ré (antes se verificando que esta atuou em conformidade com as normas legais e contratuais aplicáveis), donde não se mostra devida a exigida indemnização suplementar: cfr. alínea A) a O) supra e factos não provados.” Vejamos então. Perante os elementos devidamente evidenciados no probatório, tem que sancionar-se positivamente a conclusão alcançada pelo tribunal a quo quanto a ser da responsabilidade da A. os identificados erros de execução e/ou referentes à qualidade, forma e dimensões dos materiais aplicados e melhor descritos nos autos (cfr. doc. n.º 12 junto com a contestação), que por tais erros ou omissões terá que responder, custeando as obras, alterações e/ou reparações necessárias à adequada supressão das consequências das deficiências ou erros verificados. É isto o que resulta do disposto nos art.s 36.º, 37.º e 38.º do RJEOP, na redacção então vigente, e perante o que ficou provado. O empreiteiro é responsável por todas as deficiências e erros relativos à execução dos trabalhos ou à qualidade, forma e dimensões dos materiais aplicados, quer nos casos em que o projecto não fixe as normas a observar, quer nos casos em que sejam diferentes dos aprovados (nº 1 do art. 36.º), sendo que quem incorrer nessa responsabilidade deve custear as obras, alterações e reparações necessárias à adequada supressão das consequências da deficiência ou erro verificado, bem como indemnizar a outra parte ou terceiros pelos prejuízos sofridos (art. 38.º). Porém, o instituto da compensação em que o tribunal a quo se apoio para fundamentar o não pagamento das facturas em causa pela ora Recorrida é que não colhe. Com efeito, o tribunal não pode substituir-se à parte para declarar a extinção do crédito por compensação, a qual exige a pertinente manifestação de vontade. Sobre a figura da compensação, dispõe o art. 847.º, n.º 1, do C. Civil, que: “[q]uando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, verificados os seguintes requisitos: a) [s]er o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele exceção, perentória ou dilatória, de direito material; b) [t]erem as duas obrigações por objeto coisas fungiveis da mesma espécie e qualidade.” E de acordo com o art. 848.° deste diploma, “a compensação torna-se efectiva mediante declaração de uma das partes à outra” (n.º 1). Mas mais, de acordo com o disposto no art. 853.°, n.º 1, al. c), do C.Civ, não podem extinguir-se por compensação os créditos do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas, excepto quando a lei o autorize. Sendo que, no caso dos autos, nem sequer foi deduzido pedido reconvencional pela R. ora Recorrida, contra a A. e ora Recorrente, sede adjectiva adequada a fazer valer tais créditos em juízo. Mas independentemente do que se vem de dizer, certo é que para operar a compensação sempre o crédito teria que ser exigível judicialmente, o que os factos levados ao probatório não permitem validar. Como se disse no ac. deste TCAS de 15.03.2012, proc. nº 2755/07: “[o] artº 847º nº 1 a) do C. Civil estabelece como requisito do contra-crédito do compensante que seja judicialmente exigível, ou seja, que o pagamento possa ser exigido em juízo, como define o artº 817º C. Civil ou seja, que a obrigação, não sendo voluntariamente cumprida permita ao “credor o direito de exigir judicialmente o seu cumprimento e de executar o património do devedor, nos termos declarados neste código e nas leis de processo.” E ponto assente é que a ora Recorrida não exerceu judicialmente a declaração de compensação a título de facto extintivo da obrigação exequenda. Errou portanto o tribunal a quo ao admitir a possibilidade de ocorrer uma compensação de créditos. E o mesmo é valido para a retenção das quantias a pagamento, instituto que igualmente o tribunal a quo prefigurou como hipótese para fundamentar a sua decisão, afirmando que “mostra-se, no caso, admissível a substituição da caução pela retenção dos pagamentos a efectuar.” Na verdade, dos autos não resulta que a R., ora Recorrida, tivesse sequer alegado que não havia pago o valor das quantias reclamado ou que o não pagamento ocorresse para servir de garantia face aos defeitos detectados e comunicados. A esse título é exuberante o alegado em 21.º a 40.º da contestação, de onde se extraí, de modo expresso, que a Recorrida “pretende liquidar as facturas em dívida no montante de € 4.398,46” (cfr. art. 40.º da contestação). Isto assente, não se alcança o fundamento legal para sustentar o entendimento da Mma. Juiz a quo a este propósito. E a invocação do art. 112.º, nº 3, do RJEOP (que dispunha que em obras de pequeno valor, a caução podia ser substituída pela retenção de 10% dos pagamentos a efectuar) carece de sustentação – desde logo fáctica -, uma vez que nada nos é dito sobre se essa substituição ocorreu ou não. Aliás, dos autos resulta que foi efectivamente prestada garantia bancária a título de caução (cfr. cláusula 9.ª do contrato – doc. 1 junto com a p.i.), o que impediria, não só jurídica mas logicamente, o aventado mecanismo de substituição da caução. O erro de julgamento em que ocorreu o tribunal a quo é evidente. Não se discutindo sequer que a prestação contratual da Autora, ora Recorrente, foi realizada (cfr. o provado em N e O do probatório), nasceu a obrigação da R., ora Recorrida, de pagar o respectivo preço. E na falta do seu atempado pagamento, há mora, de acordo com o art. 805.º, nº 2, al. a), do C. Civil e art. 213.º do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março (na redacção aplicável). Deste último normativo, entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, extrai-se que perante o atraso no pagamento pelo dono de obra, o empreiteiro adquire o direito a receber juros de mora. Acresce que não há notícia dos autos de ter a R., ora Recorrida, reclamado da emissão das facturas (como já se disse, inclusive, foi manifestada nos autos a intenção de as pagar). Quanto à taxa de juro aplicável a situações em que a mora se constituiu em 22.02.2006 (face à sucessão de leis no tempo: Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março, Decreto-Lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro, Decreto-Lei nº 18/2008, de 29 de Janeiro e Lei nº 3/2010, de 27 de Abril), deverá ser esta encontrada por definição do momento da constituição em mora. A data do vencimento das facturas não é sujeita a controvérsia e nessa data estava em vigor o Decreto-Lei nº 59/99 e por fora do seu art. 213.º era aplicável o Despacho Conjunto n.º 603/2004, de 16 de Outubro. Esse decreto-lei só veio a ser revogado pelo Decreto-Lei nº 18/2008, de 29 de Janeiro, que aprovou o Código dos Contratos Públicos. Por outro lado, como se concluiu no ac. do TCAN de 8.03.2012, proc. nº 97/11.8BECBR: “I - O facto do CCP ter deixado de fazer a referência existente no DL nº 59/99, passando apenas a referir “taxa legalmente fixada para o efeito” tal redacção quanto aos juros de mora, não deverá no caso de empreitadas de obras públicas e, estando em causa créditos de uma empresa, como é o caso, ser enquadrada no Código Civil, uma vez que o DL nº 32/2003 de 17/02 não se mostra revogado. // II – Deste modo mesmo após a entrada em vigor do CCP continuam a ser aplicadas as taxas dos juros comerciais à mora do pagamento das empreitadas de obras públicas, ou seja, as taxas supletivas de juros moratórios relativos a créditos de que sejam titulares de empresas comerciais, singulares ou colectivas nos termos do § 3º do artº 102º do Cód. Comercial”. E como também nesse acórdão se explicita: “a taxa legalmente fixada a que se refere o artº 326º do CCP só pode ser entendida por referência a esta redacção dada pelo DL nº 32/2003 no artigo que transcrevemos, ou seja, e, na prática, aplicando-se a taxa dos juros comerciais fixados em portaria conjunta do Ministro das Finanças e da Justiça, como consagrado no § 3º do artº 102º do Cód. Comercial”. É certo que com a entrada em vigor do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, com as sucessivas alterações que entretanto ocorreram, verifica-se que desapareceu o estatuído no n.º 1 do artigo 213.º do Decreto-Lei 59/99. E no domínio da legislação dos contratos públicos, veio a prever-se no n.º 1 do artigo 326.º deste código que “[e]m caso de atraso do contraente público no cumprimento de obrigações pecuniárias, tem o co-contratante direito aos juros de mora sobre o montante em dívida à taxa legalmente fixada para o efeito pelo período correspondente à mora.” Porém a lacuna é apenas aparente e o facto de o CCP ter deixado de fazer a referência existente no Decreto-Lei n.º 59/99, passando apenas a referir “taxa legalmente fixada para o efeito”, essa redacção quanto aos juros de mora, não deverá no caso de empreitadas de obras públicas, como é o caso, ser enquadrada no Código Civil, uma vez que o Decreto-Lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro, se foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio, foi-o com excepção do art. 6.º que alterou precisamente o art. 102.º do C. Comercial. O art. 102.º, § 3º, do C. Comercial estabelece que “[o]s juros moratórios legais e os estabelecidos sem determinação de taxa ou quantitativo, relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas, são os fixados em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça”. Tal como se disse no acórdão do TCAN que vimos de citar: “[e] este DL [apesar de ser anterior à publicação do CCP], como resulta do seu preâmbulo, veio transpor para o ordenamento interno a Directiva nº 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, que por sua vez, estabeleceu medidas de luta contra os atrasos de pagamento em transacções comerciais. Esta directiva regulamenta todas as transacções comerciais, independentemente de terem sido estabelecidas entre pessoas colectivas privadas - a estas se equiparando os profissionais liberais - ou públicas, ou entre empresas e entidades públicas, tendo em conta que estas últimas procedem a um considerável volume de pagamentos às empresas. Por conseguinte, regulamenta todas as transacções comerciais entre os principais adjudicantes e os seus fornecedores e subcontratantes”. Isto para concluir que se aplica a taxa dos juros comerciais fixados em portaria conjunta do Ministro das Finanças e da Justiça, como consagrado no transcrito § 3º do art. 102.º do Cód. Comercial. Por sua vez, mesmo após a entrada em vigor do Decreto-Lei 33/2018, de 29 de Janeiro, o art. 326.º, n.º 1, manteve igual redacção: “[e]m caso de atraso do contraente público no cumprimento de obrigações pecuniárias, tem o cocontratante direito aos juros de mora sobre o montante em dívida à taxa legalmente fixada para o efeito pelo período correspondente à mora”. Assim, no caso dos autos é de aplicar o regime jurídico constante do Despacho Conjunto n.º 603/2004, de 16 de Outubro, persistindo, mesmo após a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 18/2008, de 29 de Janeiro, o que ocorreu em 29.07.2008, e do Decreto-Lei 33/2018, de 29 de Janeiro, a ser aplicável a taxa dos juros comerciais fixados em portaria conjunta do Ministro das Finanças e da Justiça, nos termos do § 3º do art. 102.º do Cód. Comercial. De acordo com o disposto naquele Despacho Conjunto n.º 603/2004, “o valor da taxa a que se refere o número anterior [devida pelo atraso no pagamento que exceda o prazo estipulado ou o prazo fixado por lei], é divulgado na 2.ª série do Diário da República, por aviso da Direcção-Geral do Tesouro, respectivamente até aos dias 15 de Janeiro e 15 de Julho de cada ano”. Em conformidade com o disposto no n.º 1 daquele Despacho Conjunto, a taxa de juro, apurada para os anos aqui relevantes, foi fixada em: - Aviso (extracto) n.º 241/2006 (DR-II): 1.º semestre de 2006 é de 9,25 %; - Aviso (extracto) n.º 7705/2006 (DR-II): 2.º semestre de 2006 é de 9,83 %; - Aviso (extracto) n.º 190/2007 (DR-II): 1.º semestre de 2007 é de 10,58 %; - Aviso (extracto) n.º 13666/2007 (DR-II): 2.º semestre de 2007 é de 11,07 %; - Aviso (extracto) n.º 2151/2008 (DR-II): 1.º semestre de 2008 é de 11,2 %; e - Aviso (extracto) n.º 19994/2008 (DR-II): 2.º semestre de 2008 é de 11,07 %; E para os anos subsequentes, considerando a taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas, nos termos do § 3.º do artigo 102.º do Código Comercial, temos: - Aviso (extracto) n.º 1261/2009 (DR-II): 1.º semestre de 2009 é de 9,50 %; - Aviso n.º 12184/2009 (DR-II): 2.º semestre de 2009 é de 8,00 %; - Despacho n.º 597/2010 (in DR-II, nº. 6, 11.01.2010): 1.º semestre de 2010 é de 8 %; - Aviso n.º 13746/2010 (DR-II): 2.º semestre de 2010 é de 8,00 %; -- Aviso n.º 2284/2011 (DR-II): 1.º semestre de 2011 é de 8,00 %; - Aviso n.º 14190/2011 (DR-II): 2.º semestre de 2011 é de 8,25 %; - Aviso n.º 692/2012 (DR-II): 1.º semestre de 2012 é de 8,00 %; - Aviso n.º 9944/2012 (DR-II): 2.º semestre de 2012 é de 8,00 %; - Aviso n.º 594/2013 (DR-II): 1.º semestre de 2013 é de 7,75 %; - Aviso n.º 10478/2013 (DR-II): 2.º semestre de 2013 é de 7,50 %; - Aviso n.º 1019/2014 (DR-II): 1.º semestre de 2014 é de 7,25 %; - Aviso n.º 8266/2014 (DR-II): 2.º semestre de 2014 é de 7,15 %; - Aviso n.º 563 /2015 (DR-II); 1.º semestre de 2015 é de 7,05 %; -- Aviso n.º 7758/2015 (DR-II): 2.º semestre de 2015 é de 7,05 %; - Aviso n.º 890/2016 (DR-II): 1.º semestre de 2016 é de 7,05 %; - Aviso n.º 8671/2016 (DR-II): 2.º semestre de 2016 é de 7,00 %; - Aviso n.º 2583/2017 (DR-II): 1.º semestre de 2017 é de 7,00 %; - Aviso n.º 8544/2017 (DR-II): 2.º semestre de 2017 é de 7,00 %; - Aviso n.º 1989/2018 (DR-II): 1.º semestre de 2018 é de 7,00 %; - Aviso n.º 9939/2018 (DR-II): 2.º semestre de 2018 é de 7,00 %; - Aviso n.º 2553/2019 (DR-II): 1.º semestre de 2019 é de 7,00 %; Procede, assim, o recurso nesta parte, devendo revogar-se a decisão recorrida e condenar-se a R., ora Recorrida, ao pagamento da quantia peticionada de EUR 4.398,46, titulada pelas facturas n.º ..........., no valor de EUR 3.159,77, e n.º ..........., no valor de EUR 1.238,69, e dos juros de mora vencidos, contados desde a data do vencimento das facturas até à propositura da acção, e vincendos, tudo às taxas supras identificadas. Pretende, ainda, a Recorrente que lhe seja paga uma indemnização no montante de EUR 6.152,71, derivada dos prejuízos que alegou ter sofrido com a actuação da ora Recorrida. Porém tal pretensão está votada ao insucesso, considerando a factualidade que vem provada e cuja decisão se encontra estabilizada por ausência de impugnação. Com efeito, do probatório não é possível extrair matéria factual que permita ao tribunal sustentar esse pedido indemnizatório. Sendo que os factos que permitiriam fundar os alegados prejuízos foram dados como não provados. Aliás, o que desde logo se detecta é que, atentando na causa de pedir vertida na p.i., a este respeita ocorre um deficit alegatório – ónus que competia à A. nos termos gerais da repartição do ónus da prova. Improcede, assim, o recurso nesta parte. Razões pelas quais, na parcial procedência das conclusões de recurso, nada mais vindo alegado, tem a sentença recorrida que ser revogada, condenando-se a ora Recorrida ao pagamento da quantia peticionada de EUR 4.398,46 (facturas n.º ..........., no valor de EUR 3.159,77, e n.º ..........., no valor de EUR 1.238,69) que constitui a dívida de capital e dos juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, mantendo-se o decidido quanto ao demais. • Sumariando: i) Nos termos do art. 847.º, nº 1, al. a), do C. Civil, quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, desde que, entre outros requisitos, o seu crédito seja exigível judicialmente e não proceda contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material. ii) O tribunal não pode substituir-se à parte para declarar a extinção do crédito por compensação, a qual exige, desde logo, a pertinente manifestação de vontade (art. 847.º, nº 1, do C. Civil). iii) Nem pode, sponte sua, admitir o não pagamento dos montantes titulados pelas facturas em causa, por via do instituto da retenção das quantias a pagamento, quando até os autos demonstram ter sido prestada garantia bancária a título de caução. iv) Emitidas as facturas e não tendo estas sido reclamadas, na falta do seu tempestivo pagamento pela ora Recorrida, há mora. v) Do art. 213.º do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março, entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, extrai-se que perante o atraso no pagamento pelo dono de obra, o empreiteiro adquire o direito a receber juros de mora. vi) Mesmo após a entrada em vigor do CCP continuam a ser aplicadas as taxas dos juros comerciais à mora do pagamento das empreitadas de obras públicas, ou seja, as taxas supletivas de juros moratórios relativos a créditos de que sejam titulares de empresas comerciais, singulares ou colectivas nos termos do § 3º do artº 102º do Cód. Comercial. vii) Na ausência de factos demonstrativos dos prejuízos alegados pela Recorrente derivados da actuação da ora Recorrida, tem que soçobrar o pedido indemnizatório formulado. • IV. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em: - Conceder parcial provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida na parte em que absolveu a R., ora Recorrida, do pedido de condenação desta no pagamento à A., ora Recorrente, da quantia de EUR 4.398,46, acrescida de juros de mora, a título de facturas emitidas e não pagas; - Julgar a acção parcialmente procedente; e, nessa medida, - Condenar a R., ora Recorrida, a pagar à A., ora Recorrente, o montante de EUR 4.398,46, correspondente ao total das facturas n.ºs ........... e ..........., emitidas em 22.12.2005; - Condenar a R., ora Recorrida, a pagar à A., ora Recorrente, juros de mora vencidos e vincendos sobre o capital em dívida, contados desde 22.02.2006 e até integral pagamento, às taxas de juro supra identificadas. Custas por ambas as partes e em partes iguais, em ambas as instâncias, sendo que a Recorrente delas está isenta (art. 4.º, n.º 1, al. u), do Regulamento das Custas Processuais – Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, e pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril e pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril). Lisboa, 21 de Março de 2019 ____________________________ Pedro Marchão Marques ____________________________ ____________________________ |