Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 410/09.8BELLE |
Secção: | CA |
Data do Acordão: | 01/21/2021 |
Relator: | DORA LUCAS NETO |
Descritores: | ART. 238.º DO DECRETO-LEI N.º 59/99, 02.03.; CADUCIDADE; RESCISÃO DO CONTRATO DE EMPREITADA; PRAZO DE CADUCIDADE; TERMO A QUO; |
Sumário: | O prazo de caducidade conta-se desde o conhecimento inicial do facto que lhe serve de fundamento, seja facto instantâneo ou continuado. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: |
1 |
Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. Relatório Massa Insolvente de H... – Construção Civil, Lda, ora Recorrente, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, de 07.06.2012, que julgou improcedente a ação por si deduzida contra o Município de Silves, na qual havia peticionado, a final: i) fosse declarado resolvido o contrato de empreitada celebrado entre as partes; ii) o R. condenado a pagar à A. a quantia em dívida, no valor de € 108 178,46; iii) o R. condenado a devolver à A. as cauções prestadas em garantia de boa execução, correspondente a 10% do valor do contrato; e iv) o R. condenado ao pagamento de juros de mora vincendos desde a citação até integral pagamento.
Nas alegações de recurso que apresentou, culminou com as seguintes conclusões – cfr. fls. 928 e ss., ref. SITAF: «(…) I – Na presente acção a A. pede a declaração de rescisão do contrato de empreitada, celebrado com o R., e, em consequência, a devolução das garantias de boa execução prestadas. II – A decisão do Tribunal a quo decidiu de forma contrária à matéria de facto provada, nomeadamente constante dos pontos 24 e 28, constituindo, assim, nulidade da sentença, nos termos do artigo 668º, nº 1, al. c) do C.P.C. III – Quanto à caducidade do direito à rescisão contratual pela A., tal não se verifica, atenta a matéria de facto provada. IV – Com efeito, quando a A. pede a rescisão contratual ao R., em 19/03/2009, encontra-se em prazo, ou seja, dentro dos 15 dias após a verificação do facto constitutivo do direito de resolução, ou seja, a mora superior a 132 dias na realização de qualquer pagamento, atento os vencimentos das Notas de Débito em dívida à data. (vide doc. nº 20 da p.i.) V - Tendo o pedido de rescisão contratual sido endereçado pela A. em 19/03/2009 e a acção para declaração da rescisão judicial dado entrada em 01/06/2009, não se mostra ultrapassado o prazo de 132 dias estabelecido pelo artigo 255.º do RJEOP para a propositura das acções judiciais. VI - Por carta datada de 27/04/2009, o R. enviou à A. deliberação sobre a invocação da excepção de não cumprimento pela mesma (ponto 28 da matéria de facto assente), que, ainda que não verse directamente sobre o pedido de rescisão, toma uma posição claramente antagónica com a posição e o direito que a A. se arroga. VII - Pelo que, deve ser desta data que se deve contar o prazo estabelecido no artigo 255º para a propositura da acção pela A.. VIII - Não se verifica, pois, a ultrapassagem dos prazos legais para a A. fazer valer judicialmente os seus direitos, não se verificando, assim, a caducidade do direito da A. à rescisão contratual.
IX - Por outro lado, tendo ficado provada a mora do R. nos pagamentos aquando da carta da A., tem a mesma direito à rescisão contratual, atento o disposto no nº 2 do artigo 213º do RJEOP. X – Quanto à excepção do não cumprimento do contrato, mal andou o Tribunal a quo ao considerar que a mesma se não aplica aos contratos públicos. XI – Com efeito, o entendimento dominante, à data da execução do contrato sub judice, era o da aplicação do regime consagrado no Código Civil aos contratos públicos, de tal forma que, hoje o Código dos Contratos Públicos estabelece expressamente tal prerrogativa. XII – Resultando da matéria de facto provada que, aquando da invocação a excepção pela A., encontrava-se em dívida a quantia de € 259.636,90 -vide ponto 23. da matéria de facto –, bem como o facto de a recepção provisória da obra ter ocorrido em 17.09.2007, então mostram-se preenchidos os pressupostos de invocação pela A. do instituto da excepção do não cumprimento do contrato. XIII – Tendo a A. direito à rescisão contratual, tem também direito à devolução das garantias prestadas, correspondentes a 10% do valor da empreitada. XIV – Assim, atento todo o exposto, deve ser revogada a sentença proferida em primeira instância.(…).»
O Recorrido Município de Silves, devidamente notificado para o efeito, apresentou as suas contra-alegações, tendo concluído como se segue – cfr. fls. 977 e ss., ref. SITAF:
I. 1. Questões a apreciar e decidir As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar se a sentença recorrida i) é nula, ao ter decidido de forma contrária à matéria de facto provada, nomeadamente constante dos pontos 24 e 28, nos termos do art. 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC - cfr. Conclusão II; e, bem assim, se incorreu nos seguintes erros de julgamento: ii) Quanto à caducidade do direito à rescisão contratual pela A., atenta a matéria de facto provada, designadamente, a mora do R. nos pagamentos aquando da carta da A., pelo que entende esta ter direito à rescisão contratual, atento o disposto no nº 2 do art. 213.º do RJEOP, ao contrário do que decidiu o tribunal a quo – cfr. Conclusão VIII. E ainda porque, tendo a A. direito à rescisão contratual, teria esta também direito à devolução das garantias prestadas, correspondentes a 10% do valor da empreitada” - Conclusão XIII. E, por fim, iii) quanto à exceção do não cumprimento do contrato, ao ter considerado que a mesma se não aplica aos contratos públicos – cfr. Conclusão X.
II. Fundamentação II.1. De facto A matéria de facto constante da sentença recorrida é aqui transcrita ipsis verbis: II.2. De direito i) Da nulidade da sentença recorrida, ao ter decidido de forma contrária à matéria de facto provada, nomeadamente constante dos pontos 24 e 28, nos termos do art. 615º, nº 1, alínea c) do CPC - cfr. Conclusão II. e ii) Do erro de julgamento em que incorreu a sentença recorrida ao ter considerado verificada a caducidade do direito à rescisão contratual pela A., em contradição com a matéria de facto provada, pois, face à mora do R. nos pagamentos aquando da carta da A., teria a mesma direito à rescisão contratual, atento o disposto no nº 2 do art. 213.º do RJEOP,– cfr. Conclusão VIII – e porque, tendo a A. direito à rescisão contratual, teria também direito à devolução das garantias prestadas, correspondentes a 10% do valor da empreitada - Conclusão XIII. Analisaremos conjugadamente a suscitada nulidade e o invocado erro de julgamento – cfr. alíneas i) e ii) supra – em virtude de a sua apreciação estar umbilicalmente ligada, até pela forma como foram invocadas pela Recorrente em sede de recurso. Vejamos. O discurso fundamentador da sentença recorrida contra o qual se insurge a Recorrente, foi o seguinte: «(…) Dispõe o artº 213º nº 2 do RJEOP (DL nº 59/99, 2 Março, ao abrigo do qual foi estabelecido o contrato de empreitada dos autos): Se o atraso na realização de qualquer pagamento se prolongar por mais de 132 dias, terá o empreiteiro o direito de rescindir o contrato. E acrescenta o artº 238º nº 1: Nos casos em que no presente diploma seja reconhecido ao empreiteiro o direito de rescisão do contrato, o exercício desse direito terá lugar mediante requerimento, dirigido ao dono da obra nos 15 dias subsequentes à verificação do facto justificativo do direito, e no qual o pedido fundamentado é instruído com os documentos que possam comprovar as razões invocadas. In casu, a Autora requereu ao R. a rescisão do contrato de empreitada em 19/03/2009, declarando que ¯ não procederá a qualquer acção de manutenção da obra, ao abrigo do instituto da excepção do não cumprimento prevista no artº 428º do CC‖ (cf. nº 24 do probatório e doc. nº 20, fls. 55/56 dos autos físicos). Ora, em 19/03/2009, já tinha ocorrido a recepção provisória (em 17/09/2007 e 14/04/2008). Nessa data encontrava-se em dívida o valor global de € 108 178,46, que o R. acabou por liquidar já na pendência da acção (nº 25 do probatório). No entanto, “O prazo de rescisão do contrato de empreitada previsto no artº 238º nº 1 do DL nº 59/99, de 2 de Março, conta-se a partir do momento da verificação do facto constitutivo, seja instantâneo ou continuado” (1). E “o carácter continuado dos factos que servem de fundamento à caducidade não pode ser razão para impedir que o respectivo prazo decorra a partir do momento em que o direito puder ser legalmente exercido, uma vez que admitir tal efeito seria retirar a razão de ser e fundamento da caducidade que é a de combater a inércia de modo a evitar que as situações sujeitas a prazo daquela natureza se protele por demasiado tempo em situação indefinida (…)”.(2) Vale isto por dizer que, na data em que a Autora pediu a rescisão do contrato, já o seu direito havia caducado, nos termos do artº 238º nº 1 RJEOP. (…)» Desde já se adianta que o assim decidido é para manter. Vejamos porquê. Decorre da jurisprudência unânime dos tribunais superiores, coeva com o regime jurídico aplicável às empreitadas de obras públicas à data dos factos em apreço, a seguinte doutrina inteiramente aplicável ao caso em apreço (3): «(…) A sentença recorrida considerou que o prazo para o empreiteiro pedir a rescisão do contrato, nos termos do artigo 238.º n.º 1 do DL 55//99, de 2 de Março era um prazo de caducidade, nos termos do artigo 298.º n.º 2 do CCIV, por estar em questão um direito que deve ser exercido dentro de certo prazo e a lei não se lhe referir como prescrição. Considerou em seguida que por aplicação do artigo 329.º CC começa a decorrer no momento em que o direito puder ser legalmente exercido e o seu decurso é impedido apenas pela prática, dentro do prazo, do acto a que a lei atribua efeito impeditivo, conforme o artigo 331.º n.º 1 do CC. E, aplicando estas normas ao caso concreto, considerou que a suspensão da execução dos trabalhos e o atraso no pagamento sendo factos que ainda se verificam, não poderiam protelar o tempo estritamente limitado para o exercício do direito que o prazo de caducidade introduz. E decidiu correctamente, quer em face das normas legais que convocou e que ficaram referidas, quer em face da interpretação e aplicação que delas vem efectuando a jurisprudência quer do STJ quer deste STA. Na verdade, o carácter continuado dos factos que servem de fundamento à caducidade não pode ser razão para impedir que o respectivo prazo decorra a partir do momento em que o direito puder ser legalmente exercido uma vez que admitir tal efeito seria retirar a razão de ser e fundamento da caducidade que é a de combater a inércia de modo a evitar que as situações sujeitas a prazo daquela natureza se protelem por demasiado tempo em situação indefinida. No caso, o direito de rescindir o contrato é sujeito a um prazo apertado com o objectivo de evitar que a subsistência do contrato e as respectivas consequências sobre o avanço e a realização da obra pública fiquem dependentes da oportunidade determinada por efeito da vontade do contratante privado. Este objectivo seria gorado se a manutenção dos factos que servem de causa à pretendida rescisão conduzisse a igual manutenção em aberto do início da contagem do prazo de rescisão. Isto é, a razão de ser objectiva e de interesse público desapareceria e em seu lugar passaria a figurar uma razão de defesa exclusiva da parte que pudesse invocar facto continuado - neste sentido, Vaz Serra, RLJ, 107, p. 24. (…) Neste STA também a questão tem sido decidida uniformemente no sentido de que o prazo de caducidade se contar desde o conhecimento inicial do facto que lhe serve de fundamento, seja facto instantâneo ou continuado, como p.e. no Ac. citado na sentença de 16.05.2002, Proc. 48414 e nos Ac. de 14.7.92, Proc. 30958¸de 2002.10.22, Proc. 171/02 e de 16.05.2002, Proc. 48414. (…)». Ora, resultando da matéria de facto provada que: Em 17.09.2007, data da receção provisória da obra, encontravam-se em dívida as seguintes faturas e notas de débito – cfr. factos n.º 19 e 35: • Factura n.° 104, com vencimento em 19.11.2006, no valor de € 25.945,51; • Factura n.° 121, com vencimento em 05.01.2007, no valor de € 97 874,83; • Factura n.° 132, com vencimento em 29.01.2007, no valor de € 18.911,16; • Facturan.° 100128, com vencimento em 04.02.2007, no valor de € 20.060,03; • Factura n.° 100132, com vencimento em 19.02.2007, no valor de € 155.616,41; • Factura n.° 20, com vencimento em 01.04.2007, no valor de € 11.158,80; • Nota de Débito n.°4, com vencimento em 01.04.2007, no valor de € 1.550,28; • Factura n.° 1000014, com vencimento em 29.04.2007, no valor de € 1.985. 14; • Factura n.° 43, com vencimento em 29.05.2007, no valor de € 1.505,58; • Factura n.° 100041, com vencimento em 29.06.2007, no valor de € 28.919,55; • Factura n.° 100055, com vencimento em 12.08.2007, no valor de € 145.420,34; • Nota de Débito n.° 39, com vencimento em 28.08.2007, no valor de € 18.208,01; • Factura n.° 87, com vencimento em 02.09.2007, no valor de € 12.578,12; • Factura n.° 88, com vencimento em 02.09.2007, no valor de € 9.554,16. Que a 17.10.2008 a A. enviou à R. uma carta, onde, entre o mais, reiterava a existência de que a conta corrente com o R. apresenta um saldo em dívida de € 259 636,90, com o que não podia proceder às reparações sem que o saldo em dívida fosse regularizado - cfr. facto n.º 23. Que na data da rescisão do contrato - 19.03.2009 -, o capital estava pago – cfr. factos n.º 24 e 39. E aplicando o art. 238.º do Decreto-Lei n.º 59/99, à luz da doutrina que decorre da jurisprudência supra citada aos factos em apreço, duvidas não há que, tal como decidiu a decisão recorrida, à data da rescisão do contrato pela A. – 19.03.2009 -, decorrido que estava mais de um ano da já identificada mora no pagamento – que ocorreu, pelo menos, a 17.09.2007 – cfr. factos n.º 19 e 35 - os prazos de 132 e de 22 dias, previstos no art. 213.°, n.° 2 e 5, respetivamente, do referido diploma legal – relativo à mora no pagamento - acrescido dos 15 dias para exercício do direito - cfr. citado art. 238.º -, se encontravam largamente ultrapassados. Improcedendo, assim, nesta parte, e face a todo o exposto, o recurso da Recorrente quanto à invocada nulidade da sentença, na medida em que resulta evidente que não existe qualquer contradição na lógica interna da decisão recorrida e, bem assim, o correspondente erro de julgamento. iii) Do erro de julgamento em que incorreu a sentença recorrida quanto à exceção do não cumprimento do contrato, ao ter considerado que a mesma se não aplica aos contratos públicos – cfr. Conclusão X.
Sobre este aspeto, o discurso fundamentador da sentença foi apenas o seguinte: «(…) quanto à anunciada excepção de não cumprimento, não podia a Autora lançar mão de tal faculdade, por ela não vigorar no contrato de empreitada de obras públicas e não ser admissível no RJEOP4 - neste sentido é unânime a jurisprudência, cf. por todos, Jorge Andrade da Silva, in anotação ao artº 238º. (…)». Porém, conforme resulta também da sentença recorrida – fls. 11 e 12 - «(…) Em causa está saber se deve o Tribunal declarar resolvido o contrato de empreitada celebrado entre as partes e, em consequência, ser o R. condenado a devolver à Autora as cauções prestadas para garantia de boa execução, uma vez que o R. efectuou o pagamento da quantia peticionada nos autos, tendo sido proferida sentença homologatória de desistência do pedido, nesta parte (cf. fls. 159 a 161 dos autos físicos). É, assim, apenas e tão só um problema de Direito que se discute, pugnando a Autora pela Resolução do Contrato, com a consequente devolução das garantias, defendendo o Réu, ao contrário, a retenção das garantias, por ser o último recurso financeiro ao seu dispôr para poder ver os defeitos corrigidos. Como questão prévia releva o facto da insolvência da Autora, tendo sido substituída nos autos por " Massa Insolvente" (cf. Procuração de fls. 170) de que sempre resultaria a caducidade do contrato de empreitada, se a insolvência tivesse ocorrido antes da recepção provisória (n° 19 e 29 do probatório) . Assim sendo, as anomalias e defeitos ainda por reparar (cf. n° 44 do probatório) já não podem ser reparadas pela Autora. No entanto, o que aqui importa estabelecer é se a Autora tinha direito a ver resolvido o contrato, ou não. (…)»
Perante o que, carece a Recorrente de qualquer interesse em recorrer da parte da sentença que entendeu que, em sede de contratos públicos e ao abrigo do regime decorrente do Decreto-Lei n.º 59/99, de 02.03., não tinha aplicação a exceptio non rite adimpleti contractus – em virtude de não decorrer da revisão desta questão nenhuma utilidade para si, atendendo a que o R., ora Recorrido, efetuou o pagamento da quantia peticionada nos autos, tendo sido proferida sentença homologatória de desistência do pedido, nesta parte, e que, face à insolvência da A., tendo sido substituída por "Massa Insolvente (…)" - cfr. Procuração de fls. 170, ref. SITAF -, as anomalias e defeitos que estão na base da invocação da suscitada exceptio pela Recorrente – cfr. facto n.º 23 supra - já não podem ser por si reparadas, pelo que é a própria questão que deixou de fazer sentido, por impossibilidade. Em face do que, por falta de interesse em recorrer quanto a esta questão, não se conhece da questão suscitada pela Recorrente identificada na alínea iii) que antecede.
Nestes termos, imperioso se torna negar provimento ao recurso interposto e em manter a sentença recorrida, embora com fundamentação não inteiramente coincidente.
III. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da secção do contencioso administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e em manter a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 21.01.2021. Dora Lucas Neto * A relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.°- A do Decreto-Lei n.° 10- A/2020, de 13.03., aditado pelo art. 3.° do Decreto-Lei n.° 20/2020, de 01.05., têm voto de conformidade com o presente acórdão os senhores magistrados integrantes da formação de julgamento, os Senhores Desembargadores Pedro Nuno Figueiredo e Ana Cristina Lameira. -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- (1) Ac STA de 2004.02.03, citado por Jorge Andrade da Silva em anotação ao art° 238°, in RJEOP, pg 696 da 10a edição. |