Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01896/06 |
| Secção: | CA - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 07/14/2010 |
| Relator: | CRISTINA DOS SANTOS |
| Descritores: | RENOVAÇÃO DA LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE TELEVISÃO INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE FACTOS JURÍDICOS SUPERVENIENTES |
| Sumário: | 1. A deliberação da ERC que renova a licença para o exercício da actividade de televisão de um operador, acrescida de elementos sob a epígrafe de “Obrigações do operador” em alíneas de a. a m., não configura uma simples renovação de licença, nomeadamente por reporte a uma renovação assente em acto de deferimento tácito decorrente do conteúdo declaratório do acórdão proferido nos autos. 2. A inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor encontra satisfação fora da providência pretendida – cfr. artº artº 287º e) CPC. 3. Só são atendíveis como factos jurídicos supervenientes “os factos que, segundo o direito substantivo aplicável, tenham influência sobre a existência ou conteúdo da relação controvertida.” - cfr. artº artº 663º nº 2 CPC. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | A Recorrida ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social vem por requerimento a fls. 940/943 suscitar o vício de omissão de pronúncia, ex vi artº 668º nº 1 d) CPC, em sede do acórdão proferido a fls. 901/915 dos autos, pelos fundamentos e concluindo como segue: “(..) 7 - Sucede que, já na pendência do presente, foi dado conhecimento ao Tribunal, quer pela recorrente, quer pela recorrida, da prolação de acto expresso de deferimento proferido pela ERC. 8 - Concretamente, a recorrida por meio de requerimento apresentado nestes autos, já na pendência do recurso, veio “juntar deliberação tomada pelo conselho regulador e respectiva notificação à A., por meio do qual defere o pedido de renovação da licença para o exercício da actividade televisiva formulado pela A. o que, salvo melhor opinião, determina a extinção, por inutilidade superveniente, da presente lide”. 9 - Posteriormente, mas sempre na pendência do presente recurso, e muito antes da prolação do douto Acórdão de fls. dos autos, veio a própria recorrente juntar aos autos, dando por reproduzido "para todos os efeitos legais", cópia de petição inicial de acção administrativa especial interposta pela aqui recorrente contra a aqui recorrida, tendo em vista a "a anulação parcial da deliberação que procedeu à renovação da licença para o exercício da actividade de televisão datada de 20 de Junho de 2006. 10 - Naquela acção, a aqui recorrente conclui peticionando a anulação parcial da deliberação da ERC, a qual deveria ser mantida na parte em que renova a licença da operadora, eliminando-se apenas a parte da deliberação que, no entender da ali A., estabelece imposições ilegais relativas ao exercício da actividade. 11 - Resulta pois que, quer a recorrente quer a recorrida invocaram, já na pendência do recurso, a prática de acto expresso que, consensualmente, e na medida em que configura o deferimento expresso do pedido de renovação da licença, determinaria, em qualquer caso, a revogação, por substituição, de eventual acto tácito de deferimento. 12 - Ora, é manifesto, considerando o teor do douto Acórdão proferido nestes autos de recurso, que não foi atendida nem considerada, em momento algum, aquela factualidade superveniente. 13 - E, na verdade, não obstante tratar-se de matéria superveniente que não foi objecto da sentença de 1° instância - porquanto, temporalmente, não poderia ter sido - não poderia este Tribunal de Recurso deixar de se pronunciar, o que não fez, incorrendo nessa medida o douto Acórdão em nulidade por omissão de pronúncia. 14 - Como refere, a este respeito, o douto Acórdão do TCA do Sul de 23/03/2010, proferido no processo 03571/09, e disponível em www.dgsi.pt, "a sentença apenas pode conhecer das questões suscitadas pelas partes, à lu^ da/actualidade relevante demonstrada, a qual deverá submeter ao direito aplicável e, assim prolatar a decisão, atendendo, evidentemente, aos factos relevantes, constitutivos, modificativos ou extintivos, acontecidos depois da introdução dos actos em juízo desde que, evidentemente, demonstrados a tempo de serem atendidos na referida decisão", mais ali se admitindo que "o tribunal de recurso possa julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide". Termos em que, conhecendo-se da ora arguida nulidade por omissão de pronúncia, deve a mesma ser suprida declarando-se, em consequência, a extinção do recurso por inutilidade superveniente da lide. (..)” * A Recorrente sustentou entendimento distinto, pelos fundamentos que se transcrevem: “(..) 5 - O essencial da argumentação da ERC assenta em que na pendência do processo e já na fase de recurso, foi dado conhecimento ao Tribunal, quer pela da Recorrente, quer pela Recorrida, da existência de um acto de deferimento expresso da renovação da licença, o qual, diz a ERC "determina a extinção, por inutilidade superveniente, da presente lide". 6 - Mas a ERC não tem nenhuma razão! E a vários títulos! 7 - Comecemos por recordar que o objecto do processo - que é definido pela Autora A... -, foi em primeiro lugar, o reconhecimento da formação do acto tácito de renovação de uma licença de actividade televisiva, e consequentemente, a condenação da Ré, ERC, a outros dois actos - já não actos administrativos, em sentido estrito - um de titulação, uma certidão da licença tacitamente renovada e outro de publicação em Diário da República da sentença que procede ao reconhecimento do acto tácito de renovação. 8 - Daí a acção proposta ter sido uma acção administrativa comum , nos termos do artigo 379, 1 e 2 do CPTA. 9 - O pedido não foi alterado, nem unilateralmente pela Autora A..., nem por acordo das Partes, como seria necessário nos termos do artigo 272º e 273º do CPC. 10 - A A..., muito posteriormente à acção em que pede o reconhecimento do acto tácito de renovação da licença, veio impugnar, parcialmente, o acto expresso em que a ERC pretende renovar a licença. Esse acto expresso é datado de 20 de Junho de 2006 e a petição impugnatória da acção administrativa especial movida pela A... deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra em 30 de Outubro de 2006. 11- Nessa petição inicial, afirmava-se inequivocamente que se pressupunha a existência e a validade do acto tácito e que o acto expresso ora impugnado, só o era na parte não confirmativa do acto tácito anterior, por conter encargos, modos, altamente lesivos da situação jurídica da A... e que não constavam do anterior acto tácito. 12 - O fundamento principal da anulação parcial do acto expresso assentava assim na parte em que este não era confirmativo, isto é, nas restrições introduzidas como modos que aquele novo acto continha. 13 - Essa petição, como aliás se diz no requerimento da ERC que agora se contesta foi efectivamente junta ao processo. 14 - O novo processo evidencia que o objecto do primeiro não podia ter sido alargado ao novo acto de deferimento sob pena de existir uma litispendência. 15 - Mas, para além disso, e ao contrário do que diz a ERC, o processo de impugnação tem por fundamento a existência do acto prévio de deferimento formado tacitamente. É daí, dessa existência anterior, que deriva a ilegalidade das imposições do novo acto que não são confirmativas do acto anterior e que, embora presentes como formas modais, funcionalmente representam uma revogação - uma restrição - do autorizado pelo primeiro acto, tacitamente formado. 16 - O raciocínio e o resultado jurídico correcto é precisamente ao invés do que foi realizado pela ERC: a deliberação da ERC de 20 de Junho de 2006 é, no seu conteúdo regulatório válida, isto é, enquanto acto renovador da licença da A..., mas é apenas um acto confirmativo do acto tácito anterior agora judicialmente reconhecido pelo Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 18 de Março de 2010; é porém um acto parcialmente inválido por violar a irrevogabilidade dos actos válidos constitutivos de direitos (neste caso o acto tácito de renovação da licença da A...), nos termos do prescrito no art.9140,1, b), do Código do Procedimento Administrativo. 17 - Do ponto de vista processual, o objecto do processo: o reconhecimento da existência do acto tácito de deferimento limita-se a isso mesmo, não cuidava de saber o que aconteceu ao acto tácito de deferimento depois de este existir. 18 - O acto de renovação expresso da licença da A... é um acto consequente que, na medida em que contraria o julgado - ao revogar parcialmente a regulação feita pelo acto tácito, por introduzir cláusulas modais inexistentes no acto tácito -, deve ser considerado nulo por contrariar o caso julgado que há-de resultar do Acórdão de 18 de Março de 2010. 19 - Entendemos que não tendo havido alteração da causa de pedir e considerando que o objecto do processo que é julgado pelo Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 18 de Março de 2010, é apenas o reconhecimento da existência do acto tácito de deferimento, não há lugar a qualquer violação dos artigos 663º e 668º, 1, d) do CPC; mas, se assim, porventura, se não entendesse, tese que não perfilhamos, então o suprimento da omissão pelo Tribunal Central Administrativo Sul deveria sublinhar o carácter confirmativo e consequente do acto expresso de renovação da licença da A... praticado pela ERC, e em consequência, considerar nulas e de nenhum efeito, em virtude do julgado, as obrigações modais abusiva e ilegalmente introduzidas por este último acto. Assim, por uma via ou por outra, se traduzirá o pleno significado e os efeitos jurídicos do Acórdão de 18 de Março de 2010, do Tribunal Central Administrativo Sul, e também deste modo se fará Justiça. (..)” * Cumpre decidir, em conferência. * a) omissão de pronúncia; artº 668º nº 1 d) CPC; O Tribunal incorre em omissão de pronúncia, artº 668º nº 1 d), 1ª parte, CPC, quando não se pronuncia sobre questões que devesse apreciar, aqui incluída a matéria de conhecimento oficioso. Cumpre ter presente que “(..) não existe omissão de pronúncia mas um error in judicando, se o Tribunal não aprecia um determinado pedido com o argumento de que ele não foi formulado; aquela omissão pressupõe uma abstenção não fundamentada de julgamento e não uma fundamentação errada para não conhecer de certa questão (..)” (1). Cabe salientar no tocante ao respectivo conteúdo desta causa de nulidade, como dito, especificada na alínea d) do elenco taxativo do artº 668º nº 1 do CPC em conjugação com o disposto no artº 660º nº 2 do mesmo Código, que o conceito adjectivo de questão, no que respeita à delimitação do conhecimento do Tribunal ad quem pedida pelo Recorrente, “(..) deve ser tomada aqui em sentido amplo: envolverá tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem (..)”. (2) Para este efeito de obstar a que a sentença fique inquinada, questões de mérito “(..) são as questões postas pelas partes (autor e réu) e as questões cujo conhecimento é prescrito pela lei (..) O juiz para se orientar sobre os limites da sua actividade de conhecimento, deve tomar em consideração, antes de mais nada, as conclusões expressas nos articulados. Com efeito, a função específica dos articulados consiste exactamente em fornecer ao juiz a delimitação nítida da controvérsia; é pelos articulados que o juiz há-de aperceber-se dos termos precisos do litígio ventilado entre o autor e o réu. E quem diz litígio entre o autor e o réu, diz questão ou questões, substanciais ou processuais, que as partes apresentam ao juiz para que ele as resolva. (..)” ((3)) b) objecto diverso do pedido; Ora o problema reside precisamente aqui, na “delimitação da controvérsia” e nos “termos precisos do litígio ventilado entre o autor e o réu”, das “questões substanciais ou processuais” a resolver. * Efectivamente a ERC, ora Recorrida, louva-se em documento superveniente relativo à “ (..) deliberação que procedeu à renovação da licença para o exercício da actividade de televisão datada de 20 de Junho de 2006 (..)” demonstrativo, pois, de acto jurídico também ele superveniente no confronto com os factos essenciais que permitem individualizar a situação jurídica alegada na acção (ou na excepção, se fosse o caso) ou seja, a causa de pedir e, consequentemente, o objecto do processo. Esclarece a doutrina que “(..) É também nula a sentença que (..) não observe os limites impostos pelo artº 661º nº 1, condenando ou absolvendo em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso do pedido (..) (..) A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio. (..)”, artº 287º e) CPC. ((4)) Sucede que a dita deliberação, datada de 20.06.2006, de renovação da licença para o exercício da actividade de televisão, conforme consta do extenso documento de fls. 762 a 862 dos presentes autos, não se configura como simples renovação da licença de que era titular a ora Recorrente A... - Sociedade Independente de Comunicação, SA, na medida em que, como se verifica por fls. 858 e 859, contém sob a epígrafe de “Obrigações do operador A...” elementos acrescidos subordinados em alíneas de a. a m., Abstemo-nos de qualificar a natureza jurídica destes elementos acrescidos, por razões óbvias, na medida em que, além de extravazar do objecto da presente causa, contende com a “(..) acção administrativa especial interposta pela aqui recorrente contra a aqui recorrida, tendo em vista a "a anulação parcial da deliberação que procedeu à renovação da licença para o exercício da actividade de televisão datada de 20 de Junho de 2006 (..)” conforme esclarece a própria Recorrida no item 9 do seu requerimento, supra transcrito. Todavia, pelo teor das mencionadas “Obrigações do operador A...” subordinadas às alíneas a. a m., é evidente que se trata de elementos acrescidos a uma renovação pura e simples, nomeadamente a uma renovação da licença para o exercício da actividade de televisão configurada no âmbito do acto de deferimento tácito decorrente do conteúdo declaratório do acórdão de fls. 901 a 915 proferido nestes autos. Sendo certo, repete-se para que não resultem quaisquer dúvidas, que saber se se trata de elementos inócuos ou, pelo contrário, de elementos substanciadores de efeitos jurídicos, não é matéria deste processo. * Pelo que vem de ser dito, a deliberação de 20.06.2006 não traduz a prática, pela ora Recorrida, de acto jurídico passível de configurar a inutilidade superveniente da lide substanciada na causa de pedir vazada na petição inicial pela ora Recorrente, isto é, não é subsumível na previsão do artº 663º nº 2 CPC que prescreve que só são atendíveis como factos jurídicos supervenientes “os factos que, segundo o direito substantivo aplicável, tenham influência sobre a existência ou conteúdo da relação controvertida.”. Improcede, pois, a arguida omissão de pronúncia no tocante ao acórdão proferido. *** Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em julgar não verificada a arguida omissão de pronúncia. Custas a cargo da ora Recorrida ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social. Lisboa, 14.07.2010, (Cristina dos Santos) (Teresa de Sousa) (Coelho da Cunha) 1- Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, Lex, 1997, págs. 220 a 223. 2- Anselmo de Castro, Direito processual civil declaratório, Vol. III, Almedina, Coimbra, pág.142. 3- Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. V, Coimbra, 1981, págs. 53/54. 4- Lebre de Freitas, CPC – Anotado, Coimbra Editora/2008, Vol. 2º, pág. 705 e Vol. 1º, pág. 555. |