Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:103/093.6BEFUN
Secção:CA-2º JUÍZO
Data do Acordão:06/01/2017
Relator:PAULO PEREIRA GOUVEIA
Descritores:MADEIRA
PORTARIA DE EXTENSÃO
RETROATIVIDADE
Sumário:I – Uma portaria de extensão (cf. artigos 573º ss do C.T./2003) que vise a igualdade salarial imposta na CRP nunca será inconstitucional com base em tal finalidade.

II – Tal extensão pode ter custos e incómodos para as entidades patronais (hoje, empregadores), mas esses custos integram-se na função social dos direitos previstos nos artigos 61º/1 e 62º da CRP e, ainda, na economia social de mercado prevista na lei fundamental.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

- I…………. F……………….. S……….. - Gestão e Manutenção de Edifícios, SA, pessoa coletiva com sede na Rua ……………………… nº 4, 1° Dto, em Carnaxide, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de SINTRA ação administrativa de impugnação de normas administrativas (cf. artigos 72º, 73º/2, 74º e 75º do CPTA de 2002/2003) contra

- REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA - Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, sediada no Funchal.

- CONTRAINTERESSADOS:

FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e Outros, com sede na Av. Marquês de Tomar, nº 44, 5º andar, em Lisboa;

M.P. em representação dos trabalhadores não sindicalizados.

O pedido formulado foi o seguinte:

- Declaração da ilegalidade da Portaria nº 1/RE/2009, publicada no JORAM, 3ª Série, de 16-01-2009 (extensão à Região Autónoma da Madeira do CCT celebrado entre a APFS e a FETESE, publicada no BTE nº 15, de 22.4.2008).

Por sentença de 28-03-2016, o referido tribunal veio a prolatar decisão, onde absolveu os demandados do pedido.

*

Inconformada com tal decisão, a autora interpôs o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:

1)Andou mal a Mma. Juíza Relatora ao considerar que a mencionada Portaria não é nem ilegal, nem inconstitucional.

2)A autora não se conforma com este entendimento.

3) Caso a Portaria nº l/RE/2009 não tivesse existido, a autora não estava obrigada a pagar aos trabalhadores não filiados na FETESE quaisquer retroativos.

4) O facto das tabelas salariais deste CCT produzirem efeitos desde 1 de janeiro de 2008 até 31 de dezembro de 2008, tem de ser interpretado no contexto das negociações levadas a cabo entre a APFS e a FETESE, que culminaram com a celebração do CCT.

5) Estas negociações decorreram durante o ano de 2007, tendo sido concluídas no final do ano, esperando as partes esperavam que a publicação do CCT ocorresse logo no início do ano.

6) O pedido de portaria de extensão, formulado pela APFS e FETESE, refere expressamente que a mesma apenas deve operar para o futuro, ressalvando-se expressamente que não é intenção das partes que sejam atribuídos efeitos retroativos às tabelas salariais.

7) Desde a sua assinatura que as partes já sabiam que tinham de remunerar os trabalhadores filiados de acordo com as tabelas salariais constantes do CCT.

8) E sabiam que tinham de o fazer desde janeiro de 2008.

9)Pelo que, com base nessa expectativa negociaram preços e contratos com os seus clientes.

10)O mesmo não sucedeu em relação aos trabalhadores não filiados.

11) A relações estabelecidas com estes continuavam a reger-se pelo CCT do STAD, o a qual tinha Portaria de Extensão e permanecia em vigor.

12) A autora não podia razoavelmente contar com a atitude da Secretaria Regional do Trabalho, que veio estabelecer uma retroatividade de 12 meses, retroatividade esta com efeitos em contratos (de prestação de serviços com cliente) já celebrados, muitos dos quais terminados (portanto com reflexos em situações jurídicas já constituídas e consolidadas).

13)Não é verdade que, por força do princípio da igualdade salarial, a autora estivesse a aplicar o CCT da FETESE, a todos os seus trabalhadores, desde a data da respetiva publicação.

14)No nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da (dupla) filiação e, por via do mesmo, os CCT' s só são aplicados aos empregadores e trabalhadores filiados nas associações signatárias do CCT.

15) O facto de serem aplicados na empresa diversos CCT's com conteúdo diverso e/ou o facto de ser aplicado um CCT a um determinado número de trabalhadores filiados num determinado sindicato, não sendo este aplicado aos demais, precisamente por não serem filiados, em nada contende com o princípio da igualdade retributiva.

16) Conforme decidiu doutamente o Supremo Tribunal de Justiça (Ac. de 21/10/2009, disponível para consulta em www.dgsi.pt):

- O art.º 59, nº 1, al. a) da CRP confere um direito fundamental aos trabalhadores que se cifra em eles, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, serem retribuídos pelo seu trabalho segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual.

- Este princípio está ancorado no princípio, mais amplo, da igualdade, consignado no art. º 13 da CRP e, dada a sua natureza, não obstante a respetiva inserção no Título IIL postula não só uma natureza negativa (no sentido de proibição da respetiva violação), como ainda uma aplicabilidade direta em moldes similares aos direitos, liberdades e garantias incluídos nos Títulos I e II da sua Parte L impondo-se a sua aplicação e vinculatividade às entidades públicas e privadas, como comanda o nº 1 do art. 18.

- Neste contexto, vem sendo defendido que quando se deparam situações em que se patenteia, sem mais, que um dado trabalhador não beneficiou de um aumento salarial idêntico àquele que foi conferido a outros trabalhadores que na mesma empresa desempenham tarefas absolutamente semelhantes em qualidade, quantidade, duração, intensidade, dificuldade, penosidade e perigosidade, têm a mesma categoria profissional e detêm as mesmas qualificações profissionais, só pela circunstância de ele pertencer a uma organização sindical que não assinou o acordo de empresa ou não ser sindicalizado, tal implicava a postergação do direito consignado no art. º 59. nº 1, al. a) da CRP.

- Contudo, como decorre do apelo à paridade de circunstâncias, mister é que a razão da diferenciação resida, tão só, no facto de o trabalhador não beneficiado pelos aumentos em condições idênticas às desfrutadas por outros não ser associado da organização sindical ou das organizações sindicais que outorgaram o acordo de empresa, ou não ser sindicalizado. (...)

- A concessão de aumento salarial que a R. atribuiu aos seus trabalhadores associados dos sindicatos federados na confederação sindical que veio a celebrar um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho com a R. ou que, não o sendo, vieram a aderir a esse instrumento, resultaram dessa mesma forma de normação privada, necessariamente de âmbito mais vasto de que aquele meramente incidente sobre os ditos valores.

- Não existe discriminação do A por a R não lhe ter concedido aumentos salariais nos anos de 2003, 2004 e 2005 quando está demonstrado que a R procedeu a esses aumentos salariais por força do acordo de empresa celebrado com diversas associações sindicais, aumentos esses que resultaram da aplicação de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho celebrado entre si e a FETESE e outros sindicatos, instrumento esse que a R aplicou aos trabalhadores filiados nas associações sindicais outorgantes e a todos os restantes trabalhadores que a ele pretendessem aderir, mediante declaração para o efeito e, está, ainda, demonstrado que o A era filiado num sindicato que com a R mantinha um outro instrumento de regulamentação que entendeu não aderir aquele e, ele próprio, não aderiu à sua aplicabilidade.".

17) A interpretação feita pelo Tribunal da situação colocada à sua apreciação, assume contornos mais graves, se tomarmos em consideração que a mesma preconiza a aplicação do CCT da FETESE a todos os trabalhadores, por via do princípio da igualdade retributiva em cumulação com o clausulado mais vantajoso do CCT do STAD, o que jamais pode aceitar-se.

18) Os CCT's devem ser aplicados em bloco: tabelas e clausulado; não sendo legítimo ao intérprete, da definição do estatuto do trabalhador escolher o que de melhor há em cada um destes instrumentos de regulamentação coletiva.

19) O CCT do STAD, por comparação com o CCT da FETESE, prevê condições laborais mais vantajosas para os trabalhadores; prevê o pagamento de mais uma hora diária a título de trabalho noturno; prevê acréscimos remuneratórios superiores pela prática de trabalho noturno e pela prática de trabalho suplementar e prevê que o valor devido pela prática de trabalho noturno e o acréscimo de 16% devido pela prática de trabalho aos Domingos integre o montante do subsídio de Natal.

20) Os trabalhadores filiados na FETESE sacrificaram estas prorrogativas para conseguirem obter tabelas salariais mais altas.

21) A previsão de retroatividade diz apenas respeito às tabelas salariais e não ao clausulado e demais cláusulas de expressão pecuniária.

22) O que significa que os trabalhadores filiados no STAD vão ficar numa situação de vantagem, totalmente, injustificada relativamente aos trabalhadores filiados na FETESE.

23) Esta situação sim compromete o princípio do "para trabalho igual salário igual".

24) E revela que o raciocínio do Tribunal a quo assenta em pressupostos absolutamente errados.

25) A Portaria em análise é inconstitucional por violação do art. 59º, nº 1, alínea a) da Constituição da República Portuguesa.

26) A alínea c) do nº 1 do art. 533° do C.T. é inconstitucional, por violar os princípios da proteção da confiança e da segurança jurídica, o direito fundamental de livre iniciativa económica privada, o direito de propriedade privada e, finalmente, o princípio da proporcionalidade.

27) O nº 2 do art. 2° da Portaria nº 1519/2008, de 24 de dezembro é, também ele inconstitucional, por violação dos mesmos princípios.

28) A Administração não respeitou, na elaboração e emissão da Portaria impugnada, o procedimento previsto nos arts. 114º a 119° do CPA, nem o disposto nos arts. 573º do Código do Trabalho.

29) A autora não teve oportunidade de deduzir oposição à Portaria de Extensão, porquanto a mesma foi publicada antes de decorrido o prazo de 15 dias, de que beneficiava para o efeito.

30) O CCT da FETESE tem um âmbito de aplicação restrito ao território continental, não sendo de aplicar na Região Autónoma da Madeira.

31) A Portaria padece de vício de incompetência.

32) O nº 2 da Cláusula 54ª, tem de ser interpretado sistematicamente, sendo que proibição da baixa de categoria ou classe, a diminuição de retribuição, a diminuição ou supressão de quaisquer regalias de carácter regular ou permanente é feita por referência ao antigo CCT celebrado entre a AEPSLAS e a FETESE, nada tendo que ver com o CCT do STAD.

33) O trabalho noturno, o trabalho suplementar e o trabalho prestado aos Domingos e feriados, face às suas características, não integram o conceito de retribuição base, nem podem ser consideradas como regalias com carácter regular e permanente.

34) Os trabalhadores filiados na FETESE deixaram de beneficiar das cláusulas mais vantajosas que estavam contempladas no CCT do STAD, sendo que a cláusula 54ª não obsta a esta solução, porquanto, na globalidade, o novo CCT lhes é mais favorável, pressupondo inclusivamente o aumento da retribuição base.

35) Foi por contrapartida deste aumento de 6,2% no vencimento base que os sindicatos da FETESE aceitaram a redação de outras cláusulas de expressão pecuniária, que passaram a estar conformes com o Código do Trabalho.

36) A Portaria impugnada viola o princípio da subsidiariedade, previsto no art. 3º do Código do Trabalho.

37) À data da publicação da Portaria de Extensão encontravam-se em vigor no sector, outro CCT (o do STAD), o qual contava com Portaria de Extensão na RAM.

38) Ao contrário do mencionado pelo recorrido e pelo Tribunal a quo, não existiam circunstâncias sociais e económicas que justifiquem a emissão da dita Portaria.

39) Não resultam dos autos quaisquer factos concretos que permitam concluir que esta Portaria, na parte em que fixa eficácia retroativa às tabelas salariais, terá reflexos positivos ao nível concorrencial.

40) Em bom rigor, nem sequer se compreende como é que a retroatividade pode influenciar a sã concorrência, na medida em que os contratos de prestação de serviços referentes ao ano de 2008, já estavam em plena execução.

41) De igual modo e como já ficou referido supra, não é verdade que a previsão de retroatividade contribua para a aproximação dos estatutos laborais dos trabalhadores do sector.

42) É criticável o tempo que decorreu entre a publicação do CCT e a publicação da Portaria de Extensão.

43) Este lapso de tempo, por si só, é suscetível de colocar em causa o princípio da confiança.

44) A autora é uma empresa que emprega 6067 trabalhadores, sendo que na Região Autónoma da Madeira emprega 304 trabalhadores.

45) Destes, 521 são sindicalizados no STAD e 1O são sindicalizados no SITESE (sindicato afeto à FETESE) e na Região Autónoma da Madeira 32 são filiados no STAD, não existindo trabalhadores filiados na FETESE.

46)Todos estes trabalhadores, durante o ano de 2008, beneficiaram das condições mais vantajosas do CCT do STAD; tendo autora despendido avultadas quantias (conforme se enunciou supra), que não teria despendido, caso se aplicasse a estes trabalhadores o CCT da FETESE.

47) A autora não tem como ser reembolsada destes valores que já pagou, nem os pode compensar ou reclamar junto dos trabalhadores.

48) Por via da previsão da retroatividade fixada pela Portaria impugnada, a autora poderá ter de despender com cada trabalhador, em média, € 40,00, vezes 14 meses (12 meses do ano mais subsídio de férias e de Natal).

49) A autora terá de fazer face a este custo totalmente sozinha, sendo certo que não tem capacidade económica para o fazer.

50) A atividade de limpeza é, notoriamente, uma atividade que assenta sobretudo na mão-de-obra; sendo que ao contrário de outras indústrias, esta não vende um produto ou um bem material.

51) O custo da mão-de-obra é decisivo para a formação do preço a cobrar pelo serviço prestado.

52) É possível dizer que cerca de 85% a 90% do preço fixado para a realização de um determinado serviço, representam custos e encargos com a mão-de-obra.

53) Os restantes 10% a 15% comportam as despesas administrativas e encargos com a supervisão, maquinaria e produtos de limpeza, tendo a autora que retirar daqui, ainda, a sua margem de lucro.

54) As margens de lucro nesta atividade são muito pequenas, o que significa que qualquer elemento externo que possa vir a repercutir no preço da mão-de-obra é suscetível de comprometer a viabilidade financeira das empresas do sector.

55) Para refletir o valor dos retroativos nos preços praticados a autora teria de aumentar os preços que cobra aos seus clientes em cerca 8%, o que nenhum cliente aceitaria, ainda para mais se tomarmos em conta a conjuntura de crise e a tendência generalizada para os cortes neste tipo de despesas.

56) Os retroativos representam um custo que, a ser exigido, irá interferir com os resultados do exercício dos próximos dois ou três anos, não permitindo que a autora possa investir no desenvolvimento e melhoramento das condições de trabalho dos seus funcionários.

57) O pagamento de retroativos é suscetível de comprometer a viabilidade económica da autora.

58) A Portaria de Extensão impugnada, a ser aplicada com efeitos retroativos como pretende o Ministério do Trabalho, terá efeitos devastadores e absolutamente nefastos no sector, podendo mesmo comprometer a viabilidade económica das empresas e gerar desemprego.

59) O Tribunal devia ter tomado em devida consideração estes argumentos, os quais pela sua gravidade e consequências são suscetíveis de determinar a ilegalidade da Portaria impugnada.

60) A sentença em crise violou, entre outros, os arts. 17°, 18°, 59º e 62º da CRP e, ainda, os arts. 3° e 574º e seguintes do Código do Trabalho.

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O recorrido contra-alegou:

1) Conclui-se, atentas as razões acima vertidas, que a decisão recorrida não deixou de se pronunciar sobre qualquer questão, de facto ou de direito, suscitada pela A., tendo sido claramente respeitado e cumprido o disposto no art. 95.º n. º 1 do CPTA, não lhe sendo exigível refutar, ponto por ponto, toda a argumentação aduzida pela A. em defesa da sua tese, pelo que não procede a invocada nulidade por omissão de pronúncia;

2)É manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada, porquanto não se verificam quaisquer das ilegalidades invocadas pela A. , pois, estavam reunidos os pressupostos /legalmente fixados para a emissão do regulamento de extensão, considerando o enquadramento normativo regional já invocado, sendo legal a Portaria n.º 1/RE/2009, que aprova o regulamento de Extensão, porque emanado de órgão co competência, porque devidamente fundamentado e, bem assim, porque respeitado todo o procedimento e formalismo legalmente previsto, conforme ficou demonstrado;

3)Os prejuízos irreparáveis que alegadamente a Requerente irá suportar com os efeitos retroativos por aplicabilidade do Regulamento de Extensão em causa não procedem, pois de qualquer forma estava a Autora obrigada a dar o mesmo tratamento remuneratório aos trabalhadores não sindicalizados ou sindicalizados em associações não signatárias da convenção em causa, desde a entrada em vigor da convenção celebrada entre a APFS e a FETESE e o SLEDA, entre outros, conforme decorre da aludida cláusula 37ª, sob a epígrafe "igualdade de condições" do já referido CCT entre a Associação das Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza e Atividades Similares (atualmente designada APFS) e o STAD e outros, publicado no JORAM, n.º 8, de 16 de Abril de 2004;

4)Tal obrigação decorreria ainda por efeito do princípio de que para trabalho salário igual, consagrado na al. a) do nº 1 do artigo 59º da Constituição da República Portuguesa, diretamente aplicável por força do artigo 18º/1 da C R P e igualmente consignado no artigo 263º do C.T. então vigente;

5)A falta de atualização da regulação do sector de atividade é sim suscetível de gerar graves danos sociais para os trabalhadores do sector, que não têm beneficiado de aumentos salariais desde 2004 (salvo aqueles que estão ao nível do salário mínim1 regional) e de prejudicar a igualdade concorrencial entre os empregadores o sector, mormente a Autora que está especialmente obrigada à aplicabilidade imediata de condições laborais idênticas para todos os seus trabalhadores, por força da já aludida cláusula 37.ª do CCT entre a APFS e o STAD, entre outros, e que por essa mesma razão não lhe advém qualquer prejuízo da aplicação do regulamento de extensão que pretende impugnar nos presentes autos.

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Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.

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Para decidir, este tribunal tem omnipresente a nossa Constituição, como (i) síntese da ideia-valor de Direito vigente, cujo (ii) modelo político é de natureza ético-humanista e cujo (iii) modelo económico é o da economia social de mercado, amparados no Direito.

Consideramos as três dimensões do Direito como ciência do conhecimento prático - por referência à ação humana e ao dever-ser inspirador das leis -, quais sejam, (i) a dimensão factual social - que influencia muito e continuamente o direito legislado através das janelas de um sistema jurídico uno e real, (ii) a dimensão ética e seus princípios práticos - que influenciam o direito objetivo também através das janelas do sistema jurídico - e, a jusante, (iii) a dimensão normativa e seus princípios prático-jurídicos.

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DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cabe, ainda, sublinhar que os recursos, sendo dirigidos contra a decisão do tribunal recorrido e respetivos fundamentos, têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso (cfr. artigos 144º/2 e 146/4 do CPTA, 5º, 608º/2, 635º/4/5, e 639º do CPC/2013, “ex vi” artigos 1º e 140º do CPTA), alegação que apenas pode incidir sobre as questões de facto e ou de direito que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser aí oficiosamente conhecidas.

Por outro lado, nos termos do artigo 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem”, em sede de recurso de apelação, não se limita a cassar a decisão judicial recorrida, porquanto, ainda que a revogue ou declare nula, deve decidir o objeto da causa apresentada ao tribunal “a quo”, conhecendo de facto e de direito, reunidos que se mostrem no caso os pressupostos e condições legalmente exigidos.

As questões a resolver neste recurso são as identificadas no ponto II.2, onde as apreciaremos.

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II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1. FACTOS PROVADOS

O tribunal “a quo” deu como provada a seguinte matéria de facto:

A. A Autora é uma empresa que se dedica, entre outras, à atividade de prestação de serviços de limpeza - ver doc nº 1 junto com a petição inicial.

B.A Autora é filiada na APFS -Associação Portuguesa de F…………. S………………., associação patronal regularmente constituída, com o intuito de congregar e representar as empresas do setor -por acordo.

C. Durante o ano de 2007, a APFS negociou com a FETESE uma convenção coletiva. As negociações foram concluídas no início do ano de 2008, tendo as partes chegado a um consenso relativamente ao texto de um novo Contrato Coletivo de Trabalho, o qual foi publicado no BTE nº 15, de 22.4.2008 -ver doc nº 2 junto com a petição inicial.

D. Nos termos da cláusula 2", nº 2 do CCT antes mencionado as tabelas salariais e as cláusulas de natureza pecuniária referentes à retribuição entram em vigor e produzem efeitos desde 1 de janeiro até 31.12.2008 - ver doc nº 2 junto com a petição inicial.

E.No dia 4.8.2008 a APFS e a FETESE, em conjunto, assinaram um requerimento a solicitar ao Diretor-geral das Condições de Trabalho a extensão do CCT celebrado entre a APFS e a FETESE ... a todas as empresas da mesma área e âmbito de atividade, não representadas pela associação patronal outorgante da convenção, bem como a todos os trabalhadores ao seu serviço, não filiados nas associações sindicais outorgantes, requerendo que as cláusulas de natureza pecuniária produzam efeitos apenas após a publicação deste regulamento de extensão -ver doc nº 3 junto com a petição inicial.

F. No dia 29.8.2008 foi publicado no BTE nº 32 aviso de projeto de regulamento de extensão do CCT entre a APFS e a FETESE - ver doc nº 4 junto com a petição inicial e processo administrativo apenso.

G.No projeto previa-se, desde logo, no art 2°, nº 2, que a tabela salarial e o valor do subsídio de alimentação produzem efeitos desde 1.1.2008 -ver doc nº 4 junto com a petição inicial.

H. O requerimento referido em E) deu entrada nos serviços da Entidade Demandada em 15.9.2008 - ver processo administrativo apenso.

I. A APFS, na mesma data de 15.9.2008, deduziu oposição à emissão do regulamento de extensão, na parte em que o mesmo previa que fossem atribuídos efeitos retroativos à tabela salarial e ao subsídio de alimentação, em síntese e nomeadamente, com os seguintes fundamentos:

- As empresas do setor foram confrontadas, inesperadamente, com a obrigação de pagar os valores de uma tabela salarial, com efeitos retroativos a 1.1.2008;

- A aplicação retroativa da tabela salarial e do valor do subsídio de alimentação implica graves dificuldades financeiras para as empresas do sector;

- Não será possível repercutir o acréscimo de custos salariais nos preços fixados e, acima de tudo, já pagos pelos serviços prestados;

- A aplicação retroativa da tabela salarial e do valor do subsídio de alimentação constitui um risco sério de insolvabilidade das empresas do sector; a nota justificativa constante do aviso olvidou a repercussão do aumento da retribuição mínima mensal garantida (3,9% no ano de 2008);

- A aplicação retroativa da tabela salarial e do valor do subsídio de alimentação constitui um aumento suplementar da retribuição no montante de 6,22%;

- Da conjugação dos fatores identificados nas duas alíneas anteriores, resultava um aumento da massa salarial de quase 1 1%;

- Tal aumento é fortemente contraproducente com o atual estado da economia nacional e mundial;

- As empresas que operam neste setor de atividade operam com uma rentabilidade média compreendida entre 2% e 3%, o que é manifestamente insuficiente para absorver os aumentos salariais impostos por via do Regulamento de Extensão -ver doc nº 5 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

J.No dia 24.12.2008 foi publicada no Diário da República a Portaria n º 1519/2008, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, a qual determina a extensão da CCT celebrado entre a APFS e a FETESE aos empregadores não filiados na associação patronal outorgante e aos trabalhadores não representados pela associação sindical outorgante - ver doc nº 6 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

K.No preâmbulo da Portaria consta que o estudo de avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por base as retribuições efetivas praticadas no sector abrangido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2006 e atualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convenções publicadas em 2007. Os trabalhadores a tempo completo do sector, com exclusão de aprendizes, praticantes e do residual (que inclui o ignorado) são cerca de 18.364, dos quais 14949 (81,4%) auferem retribuições inferiores às da tabela salarial da convenção, sendo que 2480 (13,5%) auferem retribuições inferiores às convencionais em mais de 6,5%. São as empresas do escalão com mais de 200 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuições inferiores às da convenção. A convenção atualiza ainda o subsídio de alimentação, inalterado desde 2001. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte desta prestação. Considerando a finalidade da extensão e que a mesma prestação foi objeto de extensões anteriores, justifica-se incluí-la na extensão.

L. No preâmbulo da Portaria refere-se que a associação de empregadores outorgante deduziu oposição, pretendendo a não aplicação retroativa da tabela salarial e do valor do subsídio de alimentação, alegando a inconstitucionalidade da ai c) do nº 1 do art 533º do Código do Trabalho, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 9/2006, de 20.3. A retroatividade de disposições de natureza pecuniária de quaisquer instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho passou a ser permitida pela ai c) do nº J do art 533º do CT, com a redação dada pela Lei nº 9/2006, de 20.3, que não foi declarada inconstitucional. Assim, com vista a aproximar os estatutos dos trabalhadores e as condições de concorrência entre empresas do sector abrangido pela convenção, a extensão assegura para a tabela salarial e para o subsídio de alimentação retroatividade idêntica à da convenção, não se acolhendo a oposição deduzida. A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.

M. O art 2º da Portaria nº 1519/2008, de 24.12, dispõe: «2 - A tabela salarial e o valor do subsídio de alimentação produzem efeitos desde 1 de janeiro de 2008. 3 - Os encargos resultantes da retroatividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroatividade ou fração e até ao limite de seis».

N. A autora requereu a suspensão da eficácia do regulamento de extensão, constante da Portaria nº 1519/2008, mediante providência cautelar intentada junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra e que correu termos sob o nº 79/09 - ver doc nº 7 junto com a pi.

O. A autora solicitou também ao tribunal que fosse ordenada a notificação da entidade requerida para não poder iniciar ou prosseguir a execução do ato administrativo, nos termos do art 128º do CPTA -ver doc nº 7 junto com a pi.

P. Em 9.2.2009 o Ministro do Trabalho e Solidariedade Social emitiu um aviso onde, em resultado da providência cautelar requerida, determinou a suspensão de eficácia retroativa das tabelas salariais e do subsídio de alimentação do CCT - ver doc nº 8 junto com a pi.

Q. A 2.1.2009 foi publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira o cit. CCT celebrado entre a APFS e a FETESE - ver doc nº 9 junto com a pi.

R. Simultaneamente foi publicado um aviso de projeto de Portaria que aprova o Regulamento de Extensão desse CCT, com a seguinte nota justificativa:

Nota justificativa

No Boletim de Trabalho e Emprego nº 15, de 22.4.2008, foi publicada a Convenção Coletiva de Trabalho referida em epígrafe que é transcrita neste JORAM.

Considerando que essa convenção abrange apenas as relações de trabalho estabelecidas entre os sujeitos representados pelas associações outorgantes; Considerando a existência de idênticas relações laborais na Região Autónoma da Madeira, as quais não se incluem no aludido âmbito de aplicação; Ponderados os elementos disponíveis relativos ao setor e tendo em vista o objetivo de uma justa uniformização das condições de trabalho, nomeadamente em matéria de retribuição.

Deste modo verifica-se a existência de circunstâncias sociais e económicas que justificam a presente extensão -ver doc nº 9 junto com a pi.

S. Com a publicação desse aviso foi ainda referido que nos termos legais, podem os interessados, nos 15 dias seguintes ao da publicação do presente aviso, deduzir, por escrito, oposição fundamentada ao referido projeto - ver doc nº 9 junto com a pi.

T. Porém, no dia 16.1.2009, quando ainda estava em curso aquele prazo de 15 dias, foi publicado no nº 2, III série do JORAM, distribuído a 4.2.2009, a Portaria nº l/RE/2009 que aprovou o Regulamento de Extensão do CCT entre a APFS e a FETESE - ver doe nº 1O junto com a pi e doe nº 1 junto com a contestação da Região Autónoma da Madeira, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

U. Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor do doc. nº 2 junto com a contestação da Região Autónoma.

V. No setor de atividade de prestação de serviços de limpeza existem três Contratos Coletivos de Trabalho:

- O CCT celebrado entre a Associação Portuguesa de F…………….. S…………. (anteriormente designada por Associação das Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza e Atividades Similares) e o STAD - Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Profissões Similares e Atividades Diversas e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, nº 8, de 28.2.1993, cujas alterações foram sucessivamente publicadas no BTE, nº 7, de 22.2.1994; nº 9, de 8.3.1995; nº 8, de 29.2.1996; nº 7, de 22.2.1997; nº 9, de 8.3.1998; nº 8, de 29.2.2000; nº 7, de 22.2.2001; nº 9, de 8.3.2002; nº 9, de 8.3.2003 e nº 12, de 29.3.2004.

- O CCT celebrado entre a Associação Portuguesa de F…………….. S…………….. e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros, publicado no BTE nº 5, de 8.2, e publicado no BTE nº 15, de 22.4.2008.

- O CCT celebrado entre a ANEL - Associação Nacional dos Empresários de Limpeza e o STAD - Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Profissões Similares e Atividades Diversas e outros, publicado no BTE nº 11, de 22.3.1999 - ver publicações mencionadas.

W. O CCT celebrado entre a Associação Portuguesa de F……………….. S……………….. e o STAD viu o seu âmbito de aplicação alargado através de sucessivos Regulamentos de Extensão, publicados designadamente nos seguintes BTE nº 19, de 22.5.1993; nº 18, de 15.5.1994; nº 30, de 15.8.1995; nº 26, de 15.7.1996; nº 25, de 10.7.1997; nº 29, de 8.8.1998; nº 1, de 6.1.2000; nº 32, de 29.8.2001; nº 22, de 15.6.2002 e Portaria nº 478/2005, de 13.5 - ver publicações citadas e Diário da República, l ª série -B.

X. O CCT celebrado entre a Associação Portuguesa de F…………….. S……………… e o STAD foi estendido à Região Autónoma da Madeira e publicado no JORAM, III série, nº 8, de 16.4.2004, com regulamento de extensão publicado no JORAM, III série, nº 9, de 3.5.2004.

*

II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO

Aqui chegados, há, pois, condições para se compreender esta apelação e para, num dos momentos da verdade do Estado de Direito (o do controlo jurisdicional), ter presentes, “inter alia”, os seguintes princípios jurídicos fundamentais: (i) juridicidade e legalidade administrativas, ao serviço do bem comum; (ii) igualdade de tratamento material axiológico de todas as pessoas humanas; (iii) certeza e segurança jurídicas; e (iv) tutela jurisdicional efetiva.

Em consequência, este tribunal utiliza um método jurídico adequado à garantia efetiva, previsível e transparente dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos, através de um processo decisório teleologicamente orientado apenas (i) à concretização dos valores da Constituição e (ii) ao controlo racional de coerência dos nexos da sistematicidade jurídica que precedam a resolução do caso.

Vejamos.

A)

A A. é filiada na Associação Portuguesa de F………….S…………………. - APFS.

O pedido formulado pela autora na petição inicial foi a declaração de ilegalidade da Portaria regional nº 1/RE/2009, publicada no JORAM, 3ª Série, de 16-01-2009, que aprovou o Regulamento de Extensão do CCT entre a Associação Portuguesa de F…………….. S……………… e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e Outros - Revisão Global.

Enquadra-se no previsto no artigo 72º, 73º/2, 74º e 75º do CPTA/2002-2003:

-pedido de desaplicação

-de norma(s) administrativa(s) (com eficácia imediata)

-ao caso concreto do autor lesado.

B)

Aquela Portaria regional nº 1/RE/2009 estendeu à Região Autónoma da Madeira o CCT publicado no BTE nº 15, de 22-04-2008 (negociado em 2007 e 2008, como sublinhado pela A.) – no âmbito da Portaria nacional nº 1519/2018, publicada no DR em 24-12-2008 (esta estendera o CCT a empregadores e trabalhadores não representados pelos outorgantes do CCT).

Para tal, invocou a Região Autónoma da Madeira

-o artigo 1º/a) do Decreto-Lei nº 294/78 (Transfere para a Região Autónoma da Madeira certas competências no sector do trabalho) (1),

-o artigo 4º da Lei 99/2003 (2),

-o artigo 4º/1 do DLR 3/2004/M (Adapta à Região Autónoma da Madeira o Código do Trabalho) (3) e

os artigos 575º (4) e 576º (5) do C.T. então em vigor.

Na sequência daquele Decreto-Lei nº 294/78, foi ainda publicado o Decreto-Lei nº 103/85, que atribui aos Governos Regionais das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores a competência para a emissão, com âmbito limitado ao respetivo território, de portarias de extensão de convenções coletivas de trabalho e de decisões arbitrais cujo âmbito exceda a área de cada uma daquelas regiões autónomas

No JORAM, 3ª Série, nº 1, de 02-01-2009, fora publicado o respetivo aviso de Projeto de Portaria regional de extensão, invocando-se

-o cit. artigo 576º do C.T.,

-os artigos 114º e 116º do CPA e

-o cit. artigo 4º da Lei 99/2003 (C.T./2003).

Inseriu-se na portaria regional uma “nota justificativa”, onde se afirma que se verificam circunstâncias sociais e económicas que justificam a extensão, a saber: a existência de idênticas relações laborais na Região Autónoma da Madeira e o objetivo de uma justa harmonização das condições de trabalho.

Tal Portaria regional dispôs o seguinte:

“Artigo 1.º

As disposições constantes do CCT entre a Associação Portuguesa de Facility Services e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e Outros - Revisão Global, publicado no JORAM, III Série, n.º 1, de 2 de janeiro de 2009, são tornadas aplicáveis na Região Autónoma da Madeira:

a) às relações de trabalho estabelecidas entre empregadores, não filiados na associação de empregadores outorgantes, que prossigam a actividade económica abrangida, e aos trabalhadores ao serviço dos mesmos, das profissões e categorias previstas, filiados ou não nas associações sindicais signatárias.

b) aos trabalhadores não filiados nas associações sindicais signatárias, das profissões e categorias previstas, ao serviço de empregadores filiados na associação de empregadores outorgante.

Artigo 2.º

1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos, quanto às tabelas salariais, desde 1 de janeiro de 2008.

2 - Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de seis.”.

Para a recorrente, a sentença e a portaria regional em causa violaram o disposto nos artigos 17º, 18º, 59º e 62º da CRP, bem como os artigos 3º e 574º ss do C.T./2003.

C)

Introdutoriamente, cabe sublinhar o que resulta de pertinente, para este processo, do Acórdão nº 306/03 do Tribunal Constitucional.

Na legislação anterior a 2003, o artigo 13.º, n.º 1, do Regime Ju­rídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de novembro de 1969, dispunha que: “As fontes de direito superiores prevalecem sempre sobre as fontes inferiores, salvo na parte em que estas, sem oposição daquelas, estabelecem tratamento mais favorável para o traba­lhador”, e o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de dezembro, estipulava que: “1. Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho não podem: (...) b) Contrariar normas legais imperativas; c) Incluir qualquer disposição que importe para os trabalhadores tratamento menos favorável do que o estabelecido por lei; (...).

Este último diploma consagrava ainda a regra de que a regulamentação coletiva “não pode ser afastada pelos contratos individuais de trabalho, salvo para estabelecer condições mais favoráveis para os trabalhadores” (artigo 14.º, n.º 1).

O artigo 4.º do Código do Trabalho – inserido no Título I (Fontes e aplica­ção do Direito do Trabalho) do Livro I (Parte geral) –, dispõe, sob a epígrafe “Princípio do tratamento mais favorável”, o se­guinte:

“1. As normas deste Código podem ser afastadas por instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, salvo quando delas resultar o contrário.

2. As normas deste Código só podem ser afastadas por contrato de tra­balho quando este estabeleça condições mais favoráveis para o traba­lhador e se delas não resultar o contrário.”

Este preceito corresponde aos artigos 4.º do Anteprojeto e da Proposta de Lei, sendo que naquele apenas se estabelecia que “Entende-se que as normas deste Código estabelecem um conteúdo mí­nimo de proteção do trabalhador, sempre que delas não resultar o contrário.

Segundo alguns, a norma do n.º 1 deste artigo aparentemente signi­ficaria que, ao contrário do disposto no artigo 112.º, n.º 6, da CRP, a lei agora apro­vada pela Assembleia da República confere a atos de natureza não legislativa o po­der de afastar a aplicação dos seus preceitos, a não ser quando deles resultar o con­trário, pois, como se estabelece no artigo 2.º do Código do Trabalho, os instru­mentos de regulamentação coletiva podem ser instrumentos negociais (basicamente as convenções coletivas), mas também instrumentos não negociais de clara natureza administrativa, como são os regulamentos de extensão ou os regulamentos de condi­ções mínimas.

Ora, inferindo-se, a contrario, do disposto no artigo 4.º, n.º 2, que a possi­bilidade de derrogação dos preceitos do Código do Trabalho pelos ins­trumentos de regulamentação coletiva pode ser feita num sentido mais ou menos fa­vorável ao trabalhador, o que significa que, independentemente da natureza e força material que se reconheça às convenções coletivas, esta lei confere a atos adminis­trativos a pos­sibilidade de afastamento das garantias ou direitos consagrados em ato legislativo – a Lei que aprova o Código do Trabalho, dir-se-ia que pa­rece violar a hierarquia constitucional dos atos normativos e o princípio da tipicidade dos atos legislativos, consagrados no artigo 112.º da CRP.

importa distinguir entre regulamentos de extensão (correspondentes às atuais portarias de extensão), através dos quais, quando circunstâncias sociais e económicas o justifiquem, se procede à extensão do âmbito de aplicação das convenções coletivas, após a entrada em vigor destas, a empregadores do mesmo sector de atividade e a trabalhadores da mesma profissão ou profissão análoga, desde que exerçam a sua atividade na área geográfica e no âmbito sectorial e profissional fixado naqueles instrumentos, ou a empregadores e a trabalhadores do mesmo âmbito sectorial e profissional, desde que exerçam a sua atividade em área geográfica diversa daquela em que os instrumentos se aplicam, quando não existam associações sindicais ou de empregadores e se verifique identidade ou semelhança económica e social; e regulamentos de condições mínimas (correspondentes às atuais portarias de regulamentação do trabalho), utilizáveis nos casos em que não seja possí­vel o recurso ao regulamento de extensão, se verifique a inexistência de associações sindi­cais ou de empregadores e estejam em causa circunstâncias sociais e económicas que o justifiquem.

A doutrina, em geral, tem questionado a constitucionalidade das por­tarias de regu­lamentação de trabalho, através das quais dois Ministros (o do Trabalho e o da tutela ou responsável pelo sector de atividade) criam normas jurídico-laborais, mas já não das portarias de extensão, nas quais, diferentemente das portarias de regula­mentação do trabalho, os Ministros se limitam a alargar o âmbito de aplicação de uma convenção, não criando diretamente cláusulas normativas novas (cf. Jorge Leite, Direito do Trabalho, vol. I, Ser­viço de Textos dos Serviços de Ação Social da Uni­versidade de Coimbra, Coimbra, 1998, págs. 88-89; cf. ainda Mário Pinto, Direito do Trabalho, Universidade Cató­lica Edi­tora, Lisboa, 1996, pág. 151, nota 218; ver, po­rém, Jorge Manuel Coutinho de Abreu, Os Regulamentos Administrativos em Di­reito do Trabalho, separata do número especial do Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra – Estudos em Ho­menagem ao Prof. Doutor Afonso Rodrigues Queiró, Coim­bra, 1987).

E, na verdade, tal distinção impõe-se. Mesmo aceitando, como tem enten­dido o Tribunal Constitucional, que a portaria de extensão se apropria, fazendo seu, do conteúdo normativo da convenção, assim preenchendo as normas da portaria o conceito de norma, o certo é que tais regulamentos não integram qualquer produção normativa inovatória, ao contrário do que acontece com as portarias de regulamentação do trabalho.

A admissibilidade constitucional dos regulamentos de extensão radica no poder conferido à lei pelo artigo 56.º da CRP, de estabelecer regras quanto à eficácia das normas das convenções coletivas de trabalho e na preocupação de, por essa via, assegurar, na medida do possível, a igualdade de tratamento dos trabalhado­res.

Como assinala Maria do Rosário Palma Ramalho (Da Autonomia Dogmática do Direito do Trabalho, Almedina, Coimbra, 2000, págs. 919-923), “as portarias de extensão constituem o meio de assegurar a eficácia geral da convenção coletiva e de suprir as lacunas resultantes do funcionamento normal de um sistema convencional de regulamentação coletiva das relações de trabalho assente no pluralismo e na liber­dade de associação sindical e patronal”, explicando-se o modus operandi da portaria de ex­tensão “pelo objetivo de suprir a existência de vazios regulativos, mas também de as­segurar, tanto quanto possível, a uniformidade da situação jurídica dos trabalhadores da mesma categoria ou área profissional”.

A isto acresce que, “do ponto de vista téc­nico, é forçoso reconhecer a especificidade da fisionomia da portaria de extensão, jus­tamente pelo modo como exerce a sua função normativa”: “é que, sendo a portaria um instrumento normativo público (...), o seu comando normativo não consiste na re­gula­ção direta das situações jurídicas em causa, mas em mandar aproveitar para essas si­tuações um regime previamente definido para outras situações; só que, como sabe­mos, esse regime é de base convencional, foi instituído por entidades privadas, em prosse­cução dos seus interesses específicos e ao abrigo da sua autonomia coletiva, logo, com total independência em relação aos poderes públicos – ou seja, é um regime de direito privado”.

Do exposto conclui a autora citada que, “mantendo-se, em termos formais, um produto do poder regulamentar do Estado, em termos substanciais o que as portarias de extensão fazem é dotar de força pública um regime jurídico de direito privado para viabilizar a sua aplicação a sujeitos privados que, por efeito dos princí­pios da liberdade e do pluralismo sindical que inspiram o sistema de negociação coletiva, dele estavam excluídos”.

Independentemente da questão de saber se os regulamentos de extensão ainda contêm, pelos seus efeitos, uma modificação da lei num sentido proibido pelo artigo 112.º da CRP, o certo é que, atentos o seu carácter não inovatório, em termos de normação substantiva, e o seu objetivo de assegurar, por relevantes razões sociais e económicas, uma uniformização mínima do tratamento dos trabalhadores da mesma profissão ou de profissão análoga e/ou do mesmo âmbito sectorial e profissio­nal, e, sobretudo, considerando que, ao prever a sua emissão, o legislador está ainda a regular a eficácia, através do alargamento do seu âmbito pessoal, das normas constan­tes de convenções coletivas de trabalho, como lhe é consentido pelo artigo 56.º da CRP, entende-se que as normas do Código do Trabalho, na parte em que se referem a regulamentos de extensão, não padecem de inconstitucionali­dade.

D)

D.1 - Da nulidade decisória por omissão de pronúncia (artigo 615º/1/d) do Código de Processo Civil) sobre a violação dos princípios da segurança jurídica e proteção da confiança legítima, bem como do princípio da proporcionalidade (na comparação entre os efeitos nefastos nas relações entre empresas, entre a autora e seus trabalhadores não sindicalizados; sobre a dificuldade de articulação entre 2 CCT vigentes; sobre a lesão e os custos da retroatividade)

Embora a sentença exagere na transcrição da argumentação das partes, para depois, sumariamente, apreciar as questões, a verdade é que, mesmo nesse estilo, houve sempre uma breve análise de tais questões colocadas na petição inicial.

Com efeito, a sentença subsume (reduz) e resolve tudo implicitamente através da expressa referência à superioridade em concreto do princípio constitucional da igualdade entre os trabalhadores e seus salários (cf. os artigos 13º e 59º/1/a) da CRP).

Improcede, pois, esta questão.

D.2 - Do prazo para deduzir oposição fundamentada e sua violação

A A.-recorrente não deduziu oposição ao projeto da Região Autónoma da Madeira.

Segundo a recorrente, as partes, na Portaria (nacional ou estadual) nº 1519/2008, tinham acordado diferentemente, pelo que a recorrente se opusera ao projeto daquela, relativamente à retroatividade do aumento salarial a janeiro de 2008.

Quanto à portaria da Região Autónoma da Madeira (de extensão do CCT consequente àquela portaria estadual), esta publicou a sua portaria de extensão no JORAM do dia 16-01-2009, apesar de o prazo para a oposição só terminar em 19-01-2009.

Está em causa o artigo 576º/2 do C.T./2003, cit.

Ora, está também provado que o JORAM só foi distribuído, disponibilizado, em 04-02-2009.

É verdade que a Região Autónoma da Madeira violou o prazo de 15 dias fixado na lei (cf. artigo 576º/2 do C.T./2003) e também por ela própria publicitado no JORAM.

Mas o decisivo é que A. não apresentou qualquer oposição, nem até ao prazo formal findo em 19-01-2009, nem nos 15 dias subsequentes ao dia 04-02-2009, cit.

Pelo que tal ilegalidade formal da Região Autónoma da Madeira, de tipo procedimental, não prejudicou a A, tornando-se assim irrelevante.

Neste sentido, cf. OLIVEIRA ASCENSÃO, O Direito…, nº 127, pág. 234 da 4ª ed.

Improcede, pois, esta questão.

D.3 - Da inconstitucionalidade do artigo 533º/1/c) do C.T. (6)

O artigo 533º/1/c) do C.T./2003 admitia a eficácia retroativa das clausulas pecuniárias nos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho. Como o salário. E como aqui ocorre.

Cf. hoje, no mesmo sentido, o artigo 478º/1/c) do C.T. atual.

Esta atividade do Governo (vd. artigo 199º/c)/g) da CRP) poria em crise os artigos 2º, 61º/1 (“A iniciativa económica privada exerce-se livremente nos quadros definidos pela Constituição e pela lei e tendo em conta o interesse geral”), 62º/1 (“A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição”), 17º (“O regime dos direitos, liberdades e garantias aplica-se aos enunciados no título II e aos direitos fundamentais de natureza análoga”) e 18º/2 (“A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”) da CRP.

Seriam os governos a imporem livremente, por regulamento, encargos pecuniários aos empregadores ou entidades patronais.

Ora, as portarias de extensão de IRCT têm sobretudo a ver com os DLG consagrados nos artigos 53º a 57º da CRP, bem como com o artigo 59º.

Ao contrário da teoria tradicional, não sobrepomos à partida os direitos fundamentais (DLG) previstos nos artigos 53º a 57º aos direitos fundamentais previstos nos artigos 59º, 61º ou 62º da CRP.

Há, pois, que os compreender bem e aferir do seu peso concreto no tema destes autos.

Ora, o artigo 533º/1/c) do C.T./2003 (ou o atual artigo 478º/1/c) do C.T.), ao prever que, normalmente, (i) com base num acordo com as entidades patronais e (ii) sempre sob a égide nuclear do princípio constitucional e máxima metódica da igualdade entre trabalho igual e trabalhadores, não põe em causa nenhuma das normas constitucionais invocadas.

Assim, o direito à (a poder ter) propriedade privada e o direito de (manter) propriedade privada, funcionalmente postos na CRP ao serviço da sociedade, não saem beliscados por causa de tais instrumentos coletivos; estes são, no essencial, assentes em diálogos e acordos, visando a paz social, a democracia, o desenvolvimento da personalidade e da economia social de mercado.

Portanto, não há violação do artigo 62º/1 da CRP ex vi artigos 18º/2 e 17º da CRP.

Já o direito à livre iniciativa privada, entendido muito amplamente, poderia estar a ser afetado. Mas, a verdade é que não é um direito absoluto, tendo de ser compatibilizado e comprimido pelos direitos previstos nos artigos 56º e 59º da CRP, estes mais densificados na lei fundamental e mais atinentes ao interesse geral a que se dirige a iniciativa privada.

Portanto, não há violação do artigo 61º/1 cit. ex vi artigos 18º/2 e 17º da CRP.

Pelo acabado de expor, está correto o intuído pelo Tribunal Administrativo de Círculo: o princípio consagrado nos artigos 13º/1, 56º e 59º/1/a) da CRP (vd. ainda os artigos 22º e 23º do C.T.) explicam e enquadram lícita e racionalmente o artigo 533º/1/c) do C.T./2003 como uma disciplina legal laboral equilibrada, bem como este concreto exercitar da competência administrativa dos governos nesta sede.

Mas, nesta questão, a principal, a recorrente adita ainda outras objeções.

Só que não é acertado invocar que esta extensão não podia ser prevista pela A. É que ela é sempre enquadrável pelos nucleares artigos 13º/1 e 59º/1/a) da CRP. E, assim, não há desproteção de qualquer confiança (legítima).

Como se sabe, aqui, o Estado supre a inércia ou omissão dos privados, operando uma administrativização de relações privadas através do aproveitamento de uma regulamentação privada já existente, dotando de força pública um regime jurídico de direito privado (cf. assim PAULO OTERO, Legalidade e Adm. Pública, 2003, págs. 807-810).

É verdade que um IRCT é um todo, que pode ou não incluir matérias não salariais. Só que as salariais estão balizadas pelo princípio da igualdade. As demais já não estarão. Daí que a desigualdade eventualmente criada quanto às demais não afasta o imposto pelo artigo 59º/1/a) da CRP, nem exige, como é óbvio, a impossibilidade de portarias de extensão.

Por isto, a extensão (cf. artigos 573º ss do C.T./2003) que vise a igualdade salarial imposta na CRP nunca será inconstitucional de um ponto de vista material.

Tem custos e incómodos contabilísticos para as empresas, mas esses custos integram-se na função social dos direitos previstos nos artigos 61º/1 e 62º da CRP e na economia social de mercado prevista na lei fundamental.

Improcede, pois, esta questão.

D.4 - Da inconstitucionalidade material e orgânica do cit. artigo 2º/2 da Portaria regional nº 1/RE/2009 (igual à Portaria estadual nº 1519/2008)

Segundo a recorrente, com base nos artigos 3º/3 e 266º/2 da CRP (bem invocados), haveria violação da reserva relativa de competência legislativa da AR prevista no artigo 165º/1/b) da CRP.

Só que não tem razão. Aqui, os governos estão a operar uma administrativização de relações privadas através do aproveitamento de uma regulamentação privada já existente, dotando de força pública um regime jurídico de direito privado; não estão a legislar sobre DLG. Nem a legislar, nem a conformar DLG. Estão simplesmente a concretizar administrativamente o que já consta do C.T., lei esta sim que conforma DLG e outros direitos, prevendo e regulando os IRCT.

Improcede, pois, esta questão.

D.5 - Das ilegalidades na elaboração da Portaria de Extensão da RAM

Já abordámos a questão do prazo de 15 dias para a oposição eventual da A.

Quedam as questões da competência (administrativa) (do Governo Regional) da Região Autónoma da Madeira e dos artigos 114º ss do CPA/91.

Ora, quanto ao 1º ponto, é manifesto que a recorrente não tem razão. Com efeito, a competência administrativa aqui exercida pelo Governo Regional resulta expressa e claramente do previsto no artigo 1º/a) do Decreto-Lei nº 294/78, no artigo 4º da Lei 9/2003 (invocado na portaria), no artigo 4º do DLR 3/2004/M e nos artigos 575º e 576º do C.T., todos já atrás transcritos.

Improcede, pois, esta questão.

Quanto ao 2º ponto, a recorrente invoca que o projeto desta portaria regional de extensão não teve nota justificativa, violando assim o artigo 116º do CPA/91.

Mas também aqui não tem razão: inseriu-se na portaria regional uma “nota justificativa”, onde se afirma que se verificam circunstâncias sociais e económicas que justificam a extensão, a saber: a existência de idênticas relações laborais na Região Autónoma da Madeira e o objetivo de uma justa harmonização das condições de trabalho.

Nada mais natural e justo.

Improcede, pois, esta questão.

D.6 - Da violação do especial dever de fundamentação em sede do nº 3 do artigo 575º do C.T. (7)

Pelo que acabámos de referir, logo se conclui que a recorrente não tem razão. Não se descortina insuficiência naquela fundamentação apresentada, isto é, harmonizar justamente as idênticas relações laborais existentes na Região Autónoma da Madeira, tal qual no Continente.

No fundo, tratou-se de concretizar o artigo 13º da CRP e a realidade material óbvia de que há trabalhadores desta atividade na Região Autónoma da Madeira.

*

III. DECISÃO

Por tudo quanto vem de ser exposto e de harmonia com os poderes conferidos no artigo 202º da Constituição, acordam os juizes deste Tribunal Central Administrativo Sul em, negando provimento ao recurso, julgá-lo improcedente e, com esta fundamentação, confirmar a decisão recorrida.

Custas a cargo da recorrente.

Lisboa, 01-06-2017


(Paulo Pereira Gouveia - relator)

(Nuno Coutinho)

(J. Gomes Correia)


(1)Artigo 1.º
São transferidas para a Região Autónoma da Madeira as seguintes competências:
a) Regulamentar, por via administrativa, nos termos da legislação nacional que vigorar, as condições de trabalho de sectores de atividade profissional ou económica circunscritos exclusivamente ao território da Região Autónoma;

(2)Artigo 4.º
Regiões Autónomas
1 - Na aplicação do Código do Trabalho às Regiões Autónomas são tidas em conta as competências legais atribuídas aos respetivos órgãos e serviços regionais.
2 - Nas Regiões Autónomas as publicações são feitas nas respetivas séries dos jornais oficiais.
3 - Nas Regiões Autónomas, a fixação das condições de admissibilidade de emissão de regulamentos de extensão e de condições mínimas compete às respetivas Assembleias Legislativas Regionais.
4 - As Regiões Autónomas podem estabelecer, de acordo com as suas tradições, outros feriados, para além dos fixados no Código do Trabalho, desde que correspondam a usos e práticas já consagrados.
5 - As Regiões Autónomas podem ainda regular outras matérias laborais de interesse específico, nos termos gerais.
(3)Artigo 4.º
Admissibilidade de emissão de regulamentos de extensão
1 - O secretário regional responsável pela área laboral, através da emissão de um regulamento, pode determinar a extensão, total ou parcial, de convenções coletivas ou decisões arbitrais a empregadores do mesmo sector de atividade e a trabalhadores da mesma profissão ou profissão análoga, desde que exerçam a sua atividade na área geográfica da Região e no mesmo âmbito sectorial e profissional fixado naqueles instrumentos.
(4)Artigo 575.º
Admissibilidade de emissão de regulamentos de extensão
1 - O ministro responsável pela área laboral, através da emissão de um regulamento, pode determinar a extensão, total ou parcial, de convenções coletivas ou decisões arbitrais a empregadores do mesmo sector de atividade e a trabalhadores da mesma profissão ou profissão análoga, desde que exerçam a sua atividade na área geográfica e no âmbito sectorial e profissional fixados naqueles instrumentos.
2 - O ministro responsável pela área laboral pode ainda, através da emissão de um regulamento, determinar a extensão, total ou parcial, de convenções coletivas ou decisões arbitrais a empregadores e a trabalhadores do mesmo âmbito sectorial e profissional, desde que exerçam a sua atividade em área geográfica diversa daquela em que os instrumentos se aplicam, quando não existam associações sindicais ou de empregadores e se verifique identidade ou semelhança económica e social.
3 - Em qualquer caso, a emissão do regulamento de extensão só é possível estando em causa circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem.
(5)Artigo 576.º
Procedimento de elaboração do regulamento de extensão
1 - O ministro responsável pela área laboral manda publicar o projeto de regulamento de extensão a emitir no Boletim do Trabalho e Emprego.
2 - Nos 15 dias seguintes ao da publicação do aviso, podem os interessados no procedimento de extensão deduzir, por escrito, oposição fundamentada.
3 - Têm legitimidade para intervir no procedimento quaisquer particulares, pessoas singulares ou coletivas, que possam ser, ainda que indiretamente, afetados pela emissão do regulamento de extensão.
4 - O regime previsto no Código do Procedimento Administrativo é subsidiariamente aplicável.
(6) Artigo 533.º
Limites
1 - Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho não podem:
a) Contrariar as normas legais imperativas;
b) Estabelecer regulamentação das atividades económicas, nomeadamente no tocante aos períodos de funcionamento das empresas, ao regime fiscal e à formação dos preços;
c) Conferir eficácia retroativa a qualquer das suas cláusulas, salvo tratando-se de cláusulas de natureza pecuniária de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial.
2 - Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho podem instituir regimes complementares contratuais que atribuam prestações complementares do subsistema previdencial na parte não coberta por este, nos termos da lei.
(7)Artigo 575.º
Admissibilidade de emissão de regulamentos de extensão
1 - O ministro responsável pela área laboral, através da emissão de um regulamento, pode determinar a extensão, total ou parcial, de convenções coletivas ou decisões arbitrais a empregadores do mesmo sector de atividade e a trabalhadores da mesma profissão ou profissão análoga, desde que exerçam a sua atividade na área geográfica e no âmbito sectorial e profissional fixados naqueles instrumentos.
2 - O ministro responsável pela área laboral pode ainda, através da emissão de um regulamento, determinar a extensão, total ou parcial, de convenções coletivas ou decisões arbitrais a empregadores e a trabalhadores do mesmo âmbito sectorial e profissional, desde que exerçam a sua atividade em área geográfica diversa daquela em que os instrumentos se aplicam, quando não existam associações sindicais ou de empregadores e se verifique identidade ou semelhança económica e social.
3 - Em qualquer caso, a emissão do regulamento de extensão só é possível estando em causa circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem.