Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:4/17.4BCLSB
Secção:CT
Data do Acordão:06/25/2019
Relator:CRISTINA FLORA
Descritores:IMPUGNAÇÃO ARBITRAL;
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Sumário:I. Apenas se verifica a omissão de pronúncia prevista na segunda parte da alínea c), do n.º 1 do art. 28.º do RJAT quando o tribunal arbitral deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões;

II. Para o conhecimento das questões suscitadas pelo contribuinte na p.i., não importa emitir pronúncia sobre argumentos da AT a favor da legalidade da liquidação.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I. RELATÓRIO

A Autoridade Tributária e Aduaneira vem nos termos do disposto no art. 27.º, n.º 1 do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), impugnar a decisão arbitral proferida no processo n.º 222/2016-TCAAD, que correu termos no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD).

A Impugnante apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões:

I. Pelo elenco de fundamentos acima descritos, infere.se que a douta sentença, concedeu provimento ao pedido de pronúncia arbitral, com as consequências aí sufragadas;
II. O entendimento propugnado na douta sentença ora recorrida, radica no facto de a AT ter promovido a errónea qualificação do facto tributário;
III. Silogismo com o qual não nos podermos conformar pois não foi tida em consideração a requalificação de rendimentos que a AT promoveu no âmbito do procedimento oficioso do tributo.
IV. Sendo que ao não ter sido levado em conta esse circunstancialismo o tribunal arbitral incorreu em omissão de pronúncia;
V. Porque o tribunal deve resolver todas as questões que as partes submetem à sua apreciação não resolveu a questão: “se a AT tem o poder/dever de rever os actos tributários enfermos de erros imputáveis aos serviços, ao abrigo do art. 78.º da LGT, no prazo de quatro anos ou a todo o tempo (se o tributo não tiver sido pago), está, ou não, obrigada, a espelhar para a nova liquidação todos os elementos factuais e de direito, de que já tem conhecimento à data da instauração desse procedimento, ainda que se mostre ultrapassado o prazo do n.º 3 do artigo 146.º do CPPT?”
VI. Revelando-se a mesma fundamental para a boa solução da matéria expendida nos autos.
VII. De resto, como salienta o Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, a omissão de pronúncia verifica-se “nos casos em que o tribunal, pura e simplesmente, não tome posição sobre qualquer questão sobre a qual devesse tomar posição, inclusivamente não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento.”
VIII. É, pois, nossa convicção que o tribunal arbitral incorreu em omissão de pronúncia nos termos do n.º 2 artigo 608.º do CPC, com o qual a ora Impugnante não se pode conformar;
IX. Motivos pelos quais não deve ser mantida na ordem jurídica a sentença arbitral ora colocada em crise, devendo antes ser anulada a decisão arbitral.

Termos em que, por todo o exposto supra e sempre com o douto suprimento de V.Exas. deve a presente Impugnação ser julgada procedente e, consequentemente, ser anulada a decisão arbitral, assim se fazendo a sã, serena e costumada Justiça.


A IMPUGNADA apresentou contra-alegações e formulou as seguintes conclusões:
A) DA INADMISSIBILIDADE DO PRESENTE MEIO PROCESSUAL
1ª A decisão arbitral do CAAD de 2016.12.09, que integra o objecto da presente impugnação não é susceptível de “controlo de mérito”, através do presente meio processual, como resulta expressis et apertis verbis dos arts. 26.º a 28.º do RJAT (cfr. arts. 140º/3 do NCPTA, arts. 639 e 640º do NCPC, arts 27º a 29º do LAV1986 e art. 46º da LAV2011) – cfr. texto n.º 1 a 3;
2°. A impugnação deduzida pela AT é assim claramente inadmissível, pois pretende-se tão somente sindicar o mérito ou acerto da referida decisão arbitral, com base em pressupostos inexactos e mesmo absolutamente falsos, desconsiderando-se por completo que "os únicos fundamentos legalmente admissíveis como suporte de reacção da decisão dos Tribunais arbitrais para os T. C. Administrativos, consistem na impugnação de tal decisão, consagrada no art".27, com os fundamentos que se ancorem nos vícios de forma expressamente tipificados no art°.28, n°.1" (v. Acs. TCA Sul de 2016.06.29, Proc. 9420/16; de 2016.11.24, Proc. 8707/15; e de 2016.06.09, Proc. 9156/15, in www.dgsi.pt) - cfr. texto n. s 3 e 4;
8- DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO DE PRONÚNCIA
3°. No caso em análise não se verificou qualquer omissão de pronúncia (v. art.28°/1/a) do RJAT, art. 125°/1 do CPPT, e art. 615°/1/d) do NCPC), pois o douto acórdão arbitral impugnado, de 2016.12.09, apreciou e decidiu expressamente todas as questões invocada pela AT, nomeadamente:
A questão da tempestividade da nova liquidação impugnada, julgando procedentes as razões aduzidas pela AT, ao decidir que à data da prolação do acto de liquidação impugnado ainda não se tinha verificado a extinção dos direitos ou poderes tributários da AT, concluindo que a `liquidação ora sob impugnação não decorre efectivamente da extemporânea execução dos julgados, quer no processo arbitral n° 7/2013, quer no processo n.° 248/2015" (v. fis. 25 do acórdão arbitral) - cfr. texto n.' s 3 a 7;
A questão da errada (re)gualificacão e quantificação tributária dos rendimentos dos ora requeridos, decidindo que estes estavam sujeitos "a imposto constituído pela diferença positiva entre o valor da cessão e o valor nominal do crédito (art. 5°, n.° 9 CIRS) e objecto de tributação pela taxa liberatória prevista no art. 71"-t/b). do CIRS" (v. fis. 29 do acórdão arbitrai), dando como provado que o acto tributário sub iudice manteve a "qualificação do rendimento na categoria "B" — artigo 3° do CIRS" (v. n.° 9.1.22 dos Factos Provados), e que aplicou na tributado dos rendimentos dos ora requeridos a taxa geral e mais onerosa de 46% (v. art. 68° do CIRS; cfr. fls. 56 (Vol. I), do Proc. 222/2016-T, do CAAD) - cfr. texto n.° 8;
4°. 0 pressuposto do vicio da omissão de pronúncia e a absoluta falta de decisão por parte do julgador relativamente a questões que devessem ter sido apreciadas (v. arts. 608° e 615°/1/d) do NCPC), e não a omissão de análise dos "argumentos utilizados pelas partes na defesa das suns posieiles" (v. Ac. Rel. Lisboa de 2016.03.08, Proc. 4962/15.5T8FNC.1.1-7, in www.dasi.pt), o que nem sequer se verificou no caso sub judice, pretendendo a AT, com a presente impugnação, "desmentir a realidade que se mete pelos olhos dentro- (v. Ac. STJ de 2002.07.04, Proc. 02B2063, www.dgsi.pt) - cfr. texto n.° J 9 a 11;
C -DA VIOLACAO DOS PRINCIPIOS DA COOPERACAO E BOA FE PROCESSUAL
5°. As alegadas omissões de pronúncia, que integram e esgotam o objecto da presente impugnação (v. arts. 2671, 27° e 28° do RJAT, arts. 140°/3 e 144° do NCPTA e arts. 635°, 639° e 640° do NCPC), respeitam a questões que foram objecto de decisão expressa na douta decisão arbitral impugnada, de 2016.12.09, pretendendo agora a AT inutilizar todos os actos processuais praticados, fazendo "dos meios processuais um use manifestamente reprovável", por forma a "entorpecer a Justiça" (v. art. 542° do NCPC; cfr. art. 334° do Cod. Civil) - cfr. texto n.°s 12 e 13;
V. A AT age assim em total desconformidade com o principio da boa fé processual, interpretado o douto acórdão arbitral contra scripturam (v. arts. 9°, 236° e 238° do C. Civil), o que integra claro abuso de pretensos, mas inexistentes direitos, sendo manifesta a sua inadmissibilidade (v. art. 334° do C. Civil, arts. 7° e 8° do NCPC e arts. 7° e 8° do NCPTA, aplicáveis ex vi dos arts. 27°/2 e 29°/e) do RJAT; cfr. Ac. STJ de 1989.10.26, AJ/2°/89/13) - texto ° s 13 e 14.

Nestes termos, pelo exposto, deve a presente impugnação ser rejeitada, com fundamento na sua inadmissibilidade ou, se assim não se entender, deverá ser julgada não provada e improcedente, mantendo-se o douto acórdão arbitral, de 2016.12.09, com as legais consequências.
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O Magistrado do Ministério Público foi devidamente notificado.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
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A questão a decidir consiste em saber se a decisão arbitral enferma de vício de omissão de pronúncia, previsto na segunda parte da alínea c), do n.º 1 do art. 28.º do RJAT.
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II. FUNDAMENTAÇÃO

Nos termos do disposto no n.º 6 do art.663.º do CPC dá-se aqui como reproduzida a matéria de facto decidida na decisão arbitral.

Vejamos, então, quanto aos fundamentos da impugnação arbitral.

Com efeito, foi proferida decisão arbitral objecto da presente impugnação, com a qual a Impugnante não se conforma, invocando que se verifica o vício de “omissão de pronúncia” enquanto fundamento de impugnação nos termos do disposto na segunda parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º do RJAT.

Com efeito, invoca em síntese, que se verifica omissão de pronúncia porquanto a decisão arbitral não teve em consideração a requalificação de rendimentos que a AT promoveu no âmbito do procedimento de revisão oficiosa.

Vejamos.

O regime da arbitragem voluntária em direito tributário foi introduzido pelo Decreto-Lei n.º 10/11, de 20 de Janeiro, que regula o regime jurídico da arbitragem em matéria tributária, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 124.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril (RJAT).

No que respeita aos fundamentos da impugnação da decisão arbitral, estabelece o art. 28.º, n.º 1, do RJAT que a decisão é impugnável com os seguintes fundamentos:

“a) Não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
b) Oposição dos fundamentos com a decisão;
c) Pronúncia indevida ou na omissão de pronúncia;
d) Violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes, nos termos em que estes são estabelecidos no artigo 16.º.”

Trata-se de uma enumeração que tem sido entendida como “taxativa” dos fundamentos de impugnação da decisão arbitral (neste sentido, Jorge Lopes de Sousa, in Guia da Arbitragem Tributária, Comentário ao Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, pp. 234 e ss; Acórdão do TCAS, de 21/05/2015, proc. n.º 08146/14, de 05/03/2015, proc. n.º 06526/13, de 05/03/2015, proc. n.º 05946/12, de 19/02/2015).

Por outro lado, os fundamentos previstos no n.º 1 do art. 28.º do RJAT correspondem às causas de nulidade da sentença previstas no art. 125.º, n.º 1 do CPPT: “[c]onstituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.”.

In casu, considerando as conclusões formuladas pela Impugnante, a presente Impugnação fundamenta-se na segunda parte da alínea c), do n.º 1 do art. 28.º do RJAT, ou seja, na omissão de pronúncia.

Ocorre nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, quando se verifica uma violação dos deveres de pronúncia do tribunal sobre questões a que esteja obrigado a pronunciar-se.

As questões relativamente às quais o tribunal arbitral está obrigado a apreciar são aquelas que as partes tenham submetido à sua apreciação, com excepção daquelas questões que estejam prejudicadas pela solução dada a outras, tal como resulta da 1.ª parte do n.º 2 do art. 608.º do CPC.

Por outras palavras, apenas as questões suscitadas pelas partes exigem pronúncia pelo tribunal, o que significa que se não estivermos perante uma verdadeira “questão”, ou estando, não tiver sido submetida pelas partes, o tribunal arbitral não tem o dever de emitir pronúncia.

Com efeito, a jurisprudência tem reiteradamente afirmado que “só pode ocorrer omissão de pronúncia quando o juiz não toma posição sobre questão colocada pelas partes, não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento, e da sentença também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio” (cfr. Acórdão do STA de 19/09/2012, processo n.º 0862/12) [sublinhado nosso].

Este é também o entendimento do Conselheiro Jorge Lopes de Sousa que na sua obra expressamente refere que “[e]sta nulidade de omissão de pronúncia ocorre apenas quando se verifica violação do dever processual que o tribunal tem em relação às partes, de se pronunciar sobre todas as questões por elas suscitadas. A obrigação do tribunal relativa ao conhecimento de questões é corolário de um dever das partes de suscitarem as questões que querem ver decididas.” [Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário- anotado e comentado, Vol. II, 6.º Ed., Áreas Editora, 2011, p. 365] (sublinhado nosso).

Por conseguinte, só há omissão de pronúncia “quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões” (cfr. Ac. do STA de 28/05/2014, proc. 0514/14).

Regressando ao caso dos autos, e analisando a alegada omissão de pronúncia da decisão arbitral que assenta na invocação pela Impugnante de que a decisão não teve em consideração a requalificação de rendimentos que a AT promoveu no âmbito do procedimento de revisão oficiosa, verifica-se que não estamos perante uma “questão” sobre a qual o tribunal arbitral se encontrasse obrigado a emitir pronúncia.

Na verdade, essas alegações que efectivamente constam do articulado de “resposta” apresentado pela ora Impugnante, surgem no contexto em que esta alega vários factos ocorridos no procedimento administrativo, como o despoletar do procedimento de revisão oficiosa em 2015 e que originou a liquidação impugnada.

Portanto, o suscitado surge no contexto de contradizer o alegado pelo contribuinte, defendendo a legalidade da liquidação na perspectiva de ser legítimo à AT proceder à revisão oficiosa após uma decisão arbitral anulatória. Sucede que, para o conhecimento das questões suscitadas pelo contribuinte na p.i., não importa emitir pronúncia sobre argumentos da AT a favor da legalidade da liquidação, por outras palavras, o que importa é emitir pronúncia sobre as questões de ilegalidade da liquidação suscitadas na p.i., e já não sobre os argumentos de legalidade da liquidação.

Portanto, a decisão arbitral não tinha de se pronunciar sobre “o poder/dever de rever os actos tributários” da AT referido no ponto V) das conclusões de impugnação por estarmos perante um argumento a favor da legalidade da liquidação, não se tratando de “questão” sobre a qual cumpra emitir pronúncia, quando se emite pronúncia sobre os vícios invocados pelo contribuinte e que colocam em causa a legalidade da liquidação, dando-se como verificado um vício que conduz à anulação da liquidação.

Por fim, cumpre apenas referir que entendemos que a Impugnante deduziu pretensão sem fundamento nesta impugnação, no entanto, não se verifica a invocada violação dos princípios da cooperação e da boa-fé conforme contra-alega a impugnada, posto que não existe uma omissão grave do dever de colaboração ou uso manifestamente reprovável do processo por parte da Impugnante, mas apenas a defesa de uma tese que não logrou vingar, e nessa medida apenas importa julgar improcedente a presente impugnação da decisão arbitral.

Em matéria de custas o artigo 527.º do CPC consagra o princípio da causalidade de acordo com o qual paga custas a parte que lhes deu causa. Vencida na presente causa a impugnante, esta deu causa às custas do presente processo (n.º 2), e, portanto, deve ser condenada nas respectivas custas (n.º 1, 1.ª parte).

Não obstante, considerando que o valor da presente causa é superior a 275.000,00€, e que a questão da dispensa do remanescente da taxa de justiça ao abrigo do disposto no art. 6.º, n.º 7 do RCP é de conhecimento oficioso (cfr. Ac. do STA de 07/05/2014, proc. n.º 01953/13) adiante-se, desde já, que se encontram reunidos os pressupostos do n.º 7 do art. 6.º do RCP para que no âmbito da presente impugnação seja dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Na verdade, ponderado o montante da taxa de justiça que será devida, face ao concreto serviço prestado, revela-se adequado e necessário, face ao princípio da proporcionalidade, dispensar o remanescente da taxa de justiça, verificando-se os pressupostos do n.º 7 do art. 6.º do RCP. Na presente Impugnação arbitral as questões apreciadas não apresentam complexidade, considerando-se, de igual modo que a conduta processual das partes foi a normal e adequada, e nessa medida, julgam-se verificados os pressupostos do art. 6.º, n.º 7 do RCP, para a dispensa de ambas as partes do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida pela presente impugnação.


Sumário

I. Apenas se verifica a omissão de pronúncia prevista na segunda parte da alínea c), do n.º 1 do art. 28.º do RJAT quando o tribunal arbitral deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões;

II. Para o conhecimento das questões suscitadas pelo contribuinte na p.i., não importa emitir pronúncia sobre argumentos da AT a favor da legalidade da liquidação.





III. DECISÃO

Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em julgar improcedente a presente impugnação da decisão arbitral.

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Custas pela impugnante.
Dispensa-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida no âmbito desta impugnação, nos termos do n.º 7 do art. 6.º do RCP.

D.n.
Lisboa, 25 de Junho de 2019.

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Cristina Flora

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Tânia Meireles da Cunha

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Anabela Russo