Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:145/22.6BEBJA
Secção:CA
Data do Acordão:10/20/2022
Relator:FREDERICO MACEDO BRANCO
Descritores:TAD – DECISÃO ARBITRAL
FALTA DE INTERESSE EM AGIR
LEGITIMIDADE
Sumário:I – A improcedência da Ação Arbitral resultou da circunstância de se mostrar verificada a exceção perentória de ilegitimidade ativa do Recorrente, e a exceção dilatória inominada de falta de interesse em agir.
II – Efetivamente, encontrando-se verificadas a exceção perentória de ilegitimidade substantiva, que importa a absolvição total do pedido, e a exceção dilatória inominada de falta de interesse em agir, que determina a absolvição da instância, fica prejudicada a apreciação dos pedidos de anulação dos outros atos praticados no procedimento eleitoral, designadamente quanto ao modo de realização das eleições e à elegibilidade do Contrainteressado.
III – A insuficiência detetada na candidatura, que se consubstanciava na ausência de apresentação de candidatura a todos os órgãos, não era suscetível de determinar um convite ao aperfeiçoamento, pela singela razão que se tratava de uma manifesta violação dos termos regulamentares aplicáveis:
Sendo a candidatura inadmissível por falta do preenchimento dos correspondentes pressupostos, mormente pela não apresentação de candidatura a todos os órgãos, naturalmente que a legitimidade recursiva está posta em causa, ao que acresce a invocada falta de interesse em agir, pois, fosse qual fosse o resultado da contenda, nunca o Recorrente poderia retirar qualquer vantagem da mesma, pois que a sua candidatura sempre seria inadmissível.
IV - Nos termos do artigo 20.º, n.º 2, dos Estatutos da Associação: "a candidatura a Presidente só é admitida se acompanhada de candidatura aos demais órgãos”, sendo que a candidatura do Recorrente apenas apresentou listas para Presidente da Direção, Direção, Conselho Fiscal e Conselho de Justiça, não o tendo feito para o Conselho de Arbitragem, Conselho de Disciplina e Conselho Técnico, invalidade que se mostra incontornável.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – RELATÓRIO

D....., Recorrente nos referenciados autos, em que são Recorridos a Associação de Futebol de Évora, e o Contrainteressado, A....., tendo tomado conhecimento do sentido e teor do acórdão arbitral proferido em 05-08-2022, e com ele não se conformando, vem dele interpor RECURSO para este Tribunal Central Administrativo do Sul.
Decidiu-se Arbitralmente:
“Em face do que anteriormente se descreveu e concluiu, delibera o Colégio Arbitral, por unanimidade, considerar improcedente a ação arbitral e manter o Acórdão proferido em 18 de setembro de 2020 pelo Conselho de Justiça da Associação de Futebol de Évora, que não reconheceu legitimidade ao Demandante para impugnar as deliberações do Presidente da Comissão Eleitoral de não admissão da sua candidatura às eleições para a referida associação”.

Apresentou o Recorrente/D..... as seguintes Conclusões:
“a) - Há contradição entre factos provados e não provados (nº 13 dos provados e nº 1 dos não provados).
b) - Há errada avaliação da prova testemunhal de L....., produzida em audiência, a qual foi no sentido da inexistência de câmara de voto, para os eleitores puderem expressar livremente o seu direito de voto.
c) - Pelo que deveria ser dado como provado que "Na realização do ato eleitoral, os eleitores exerceram o seu direito de voto sem garantia de sigilo" e ser retirado dos factos não provados.
d) - Não era possível aos eleitores expressarem livremente o voto a favor, voto contra, voto nulo e voto abstenção, em violação clara ao direito fundamental previsto no artigo 10º da Constituição da República Portuguesa, através do voto secreto.
e) Com exceção dos factos alegados pelo Demandante referentes à forma como se processou o ato eleitoral do dia 19/09/2020, Demanda e o Contrainteressado, respetivamente na contestação e pronúncia não impugnaram especificamente os factos alegados pelo Demandante, pelo que devem ter-se tidos por provados por acordo. Tais factos são os que, em sumário útil, se enumeram:
f) Em 04/08/2020, a Demandada publicitou em http://afevora.fpf.pt (Área Noticias) um aviso no qual comunicava que os interessados em participar nas suas atividades na época desportiva 2020/2021 tinham que proceder ao preenchimento e entrega de ficha de inscrição acompanhada da respetiva taxa de filiação, o mais tardar, até 14/08/2020 - (cf. documento junto à PI, a fls...).
g) Os associados que fizeram a sua inscrição na Demandada para a época 2020/2021, em número de 40, são os que contam do caderno eleitoral elaborado pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Demandada (doravante designado apenas por PMAG da Demandada), em 31/08/2020, e que designou de "relação de sócios da Associação de Futebol de Évora" - (cf. documento junto à PI a fls..., e documento n° 3, referente ao processo eleitoral junto pela Demandada, a fls 109).
h) Em 18/08/2020, o PMAG da Demandada, elaborou convocatória para Assembleia Geral Eleitoral (doravante designada apenas por AGE), a realizar em 19/09/2020 para. eleição dos respetivos órgãos sociais, quadriénio 2020/2024, convocatória que notificou aos associados, via correio eletrónico e publicitou em http://afevora.fpf.pt (Área Noticias) (cf. documento junto com a PI a fls..., e documento n° 3, fls 1, junto aos autos pela Demandada).
i) Em 27/08/2020, às 01h24, via correio eletrónico, o Demandante dirigiu um requerimento ao PMAG da Demandada, solicitando-lhe rápida publicitação do caderno de eleitoral - (cf. documento n° 3, fls 3, junto aos autos pela Demandada).
j) Em 31/08/2020, às 13h12, o PMAG da Demandada dirigiu correio eletrónico ao Demandante, (cf. documento n° 3, fls. 6, junto aos autos pela Demandada), comunicando que que "o aludido caderno eleitoral encontra-se disponível na secretaria" (cf. Documento n° 3, fls 6, junto aos autos pela Demandada).
k) Em 31/08/2020, pelas 14h00, o Demandante compareceu na secretaria da Demandada para consultar o caderno eleitoral, tendo sido informado pela trabalhadora da Demandada de o caderno eleitoral estava por fazer, o que a telefonar ao PMAG que rapidamente ali se deslocou, ordenou a feitura do caderno eleitoral - tarefa concluída em cerca de 20 minutos - a entrega de uma cópia do mesmo ao Demandante e a afixação do original na porta utilizado pelos publico em geral para aceder à secretaria.
l) Em 04/09/2020, às 17H53, isto é, três minutos antes da data e hora limite para a apresentação da candidatura do Demandante, a mesma deu entrada na secretaria da Demandada a candidatura do Demandante na qual, viria a verificar-se faltar 3 das 8 listas a eleição.
m) Em 04/09/2020, em hora que não consta da documento de candidatura do Contrainteressado, este deu entrada na secretaria da Demandada da sua ao ato eleitoral, acompanhada de declarações de 28 clubes associados (70% do universo de eleitores), (cf. documentos n° 3, fls 7 e 8 do processo eleitoral junto aos autos pela Demandada).
n) Nenhuma das 28 declarações anteriormente referidas se encontra datada (cf. documento n° 3, fls 9 a 108 e 110 a 141, junto aos autos pela Demandada).
o) A fls 116 e 133 do documento n°3, junto pela Demandada, encontram-se as Subscrições dos clubes Núcleo do Sporting Clube de Portel e Centro Social e Recreativo de C.D. Igrejinha que foram associados da Demandada na época desportiva 2019/2020 terminada em 30/06/2020 (cf. informação referente à época desportiva 2019/2020, disponível em http://afevora.fpf.pt), clubes que não renovaram a sua inscrição para a época 2020/2021, dai não constarem do caderno eleitoral mandado elaborar, em 31/08/2020, pelo PMAG da Demandada, o que, atenta a linha do tempo, permite concluir que as duas declarações foram obtidas pelo Contrainteressado na 2019/2020, já que na época 2020/2021 em que o ato eleitoral foi convocado a 18/08/2020, estes dois clubes aqui referidos não eram associados da Demandada.
p) Em 08/09/2020, o PMAG da Demandada lavrou despacho no qual toma posição sobre as duas candidaturas entradas até 04/09/2020: (i) admitindo preliminarmente a candidatura do Contrainteressado, na condição de, em 2 dias, proceder à. substituição do Vogal do Conselho de Arbitragem, J....., por registar no seu cadastro de dirigente desportivo uma pena de 30 dias meses de suspensão aplicada pela FPF, no âmbito de um processo disciplinar que lhe foi instaurado na época desportiva 2007/2008, na qualidade de Arbitro Assistente Nacional, e (ii) rejeitando, liminarmente, a candidatura do Demandante por esta não apresentar "candidatos aos seguintes órgãos: Conselho de Arbitragem; Conselho de Disciplina e Conselho Técnico."; despacho que o PMAG notificou ao, ora, Demandante (cf. documento n° 2 e documento n° 3, fls 209, junto aos autos pela Demandada).
q) Em 12/09/2020, isto é, no 4º dia após o seu despacho de aperfeiçoamento de 08/09/2020 para ser cumprido em 2 dias pelo Contrainteressado, o PMAG lavrou despacho intercalar no qual manteve a inelegibilidade do candidato J..... da lista ao candidata ao Conselho de Arbitragem) e identificou uma nova inelegibilidade na candidatura, a referente ao candidato R....., igualmente, da lista candidata ao Conselho de Arbitragem e concedeu nova prazo até 15/09/2020 para a Demandada e Contrainteressado suprir aquelas inelegibilidades, substituindo os visados ou, apresentando nova lista para o Conselho de Arbitragem (cf. documento n° 3 fls 271, junto pela Demandada).
r) Em 14/09/2020, o Demandante interpôs recurso do despacho do PMAG da AFE, de 09 de Setembro de 2020, para o Conselho de Justiça da Demandada.
s) Em 15/09/2020, foi lavrado um Termo de Juntada pelo PMAG da Demandada, com o seguinte teor: "Aos 15 dias do mês de Setembro de 2020, juntei aos autos, os seguintes documentos: a) carta do pedido de exoneração do candidato R.....; e b) oficio da FPF acompanhado do Acórdão do (Proc n° 41-2007/2008), com Conselho de Disciplina da FPF, no qual se refere que a sanção (30 meses) aplicada ao candidato J..... foi revogada. Os documentos supra referidos ficam a constituir fls. 292 a 325." (vd e documento n° 3 fis 291, junto pela Demandada).
t) Em 16/09/2020, o PMAG da Demandada lavrou Despacho do seguinte teor: "Atentos os documentos (fls 292 a 325) ora juntos, admito a sufrágio a realizar no próximo dia 19 de Setembro, entre as 19h00 e as 21h00, no auditório da AFÉvora, a lista que apresenta o Exmo. Senhor Eng° A..... (na qualidade de candidato a Presidente da Direção). Évora, 16 de Setembro de 2020 O Presidente da Mesa da Assembleia Geral C....." (cf. documento n° 3 fls 326, junto pela Demandada).
u) Em 16/09/2020, o PMAG da Demandada notificou eleitores, via correio eletrónico, das normas de segurança por si definidas para vigorarem durante a AGE de 19/9/2020 (cf. documento a fls., junto com a PI)
v) 0 PMAG da Demandada não notificou os eleitores do Despacho por si proferido em 16/09/2020, que admitiu a sufrágio a lista apresentada pelo Contrainteressado, a realizar no dia 19/09/2020, entre as 19h00 e as 21h00, no auditório da Demandada, o que nos termos dos Estatutos gera anulabilidade do ato eleitoral.
x) Em 18/09/2020, o Demandante foi notificado pelo Conselho de Justiça da Demandada de Acórdão que o considera parte ilegítima por não ser sócio da Associação de Futebol de Évora (cf. documento a fls., junto com a PI)
y) Demandada não possui Regulamento Eleitoral.
z) Em 19/09/2020, no auditório da Demandada, teve lugar uma Assembleia Geral Eleitoral, entre as 19h00 e as 21h00, tendo-se processado da forma seguinte: o associado/eleitor era identificado à entrada do auditório pela funcionária da folha A/4 e de cores diferentes entre si, nelas estando escrito o nome dos respetivos candidatos (cfr documentos a fls, junto aos autos pela Demandada), e encaminhava cada eleitor para a Mesa de Voto, onde se onde se encontrava o PMAG da Demandada que, por sua vez, recebia das mãos dos associados/eleitores as 6 referidas listas, em folha A/4, dobrava-as e introduzia-as, em uma urna que se encontrava junto a si, sendo o ritual filmado pelo sistema de videoconferência de que a Demandada dispõe no auditório, não tendo sido disponibilizada camara de voto.
Aa) Nos termos da prova testemunhal produzida pelo Demandante, através do depoimento da testemunha L....., foi respeitado o segredo do voto.
Não foi disponibilizada aos eleitores câmara de voto, e os votos entregues pela Demanda aos eleitores, dos quais existe exemplar junto aos autos pela Demandada, não conferem ao eleitor a possibilidade de votar SIM/NULO/BRANCO, como acontece nos atos eleitorais da FPF, cujas normas são aqui aplicáveis subsidiariamente.
Ab) É que, não tendo os 26 votos entrados na urna qualquer escrito quanto à possibilidade de optar por um dos três sentido de voto, é forçoso concluir, pela anulabilidade do ato eleitoral.
Ac) Acresce que o ato eleitoral decorreu em violação do sigilo do voto, tal como ficou bastamente provado no depoimento da testemunha L......
Ad) A inexistência de boletins de voto prevendo o tríplice sentido de voto, a inexistência de camara de voto e a concomitante violação do sigilo de voto são geradores de anulabilidade do ato eleitoral, que desde já se requer.
Ae) Não ocorre a exceção perentória de falta de legitimidade material, substantiva porquanto, a titularidade não é conferida ou negada quando o PMAG aceita ou rejeita a candidatura de um candidato a presidente mas sim, em momento, anterior, quando o mesmo recebe mandato expresso de clubes eleitores para, em nome destes constituir entregar e defender uma candidatura, se no plano desportivo, seja no piano judicial. Negar esta leitura, que em nosso entender, a leitura do artigo 20° dos Estatutos não permite seria ir contra o disposto nos artigos 17° e 18° da CRP, sendo forçoso concluir pela inconstitucionalidade e o referido artigo 20° dos Estatutos da associação.
Af) Estando em causa a violação de normas de ordem pública (o artigo 39° do RJFD impede o relacionamento da FPF, titular de UPD, com a Demandada, no caso de esta promover um ato eleitoral com gravação da assembleia eleitoral ou violar o sigilo do voto) peio que o Demandante tem toda a legitimidade para pugnar para que tamanha violação dos mais elementares princípios de transparência, democraticidade e fé publica, não fique impune, assim protegendo os direitos dos clubes que, para tanto, o mandataram.
Ag) Assim sendo, deve julgar-se improcedente a exceção e ilegitimidade material substantiva arguida pela Demandada e Contrainteressado e deve ser dado pedido formulado pelo Demandante inteiro provimento, condenando-se a Demandada e o Contrainteressado na anulabilidade da eleição de 19/09/202, ordenando novo ato eleitoral - cf. artigos 20°, 46° e 79° dos Estatutos da AFE; artigos 2º, 5º e 39° do RJFD; artigos 17° e 18° da CRP, e Regulamento Eleitoral da FPF para realização do ato eleitoral para o quadriénio 2020/2024.”

Em 16 de setembro de 2022 foram presentadas as correspondentes contra-alegações de Recurso, por parte da Associação de Futebol de Évora e A....., aí se concluindo:
“a. Vem a Recorrente interpor Recurso do Acórdão proferido pelo TAD, que, no que releva, decidiu considerar “improcedente a ação arbitral e manter o Acórdão proferido em 18 de Setembro de 2020 pelo Conselho de Justiça da Associação de Futebol de Évora, que não reconheceu legitimidade ao Demandante para impugnar as deliberações do Presidente da Comissão Eleitoral de não admissão da sua candidatura às eleições para a referida associação”.
b. Conclui - bem - o Colégio Arbitral que o Recorrente carece de legitimidade para impugnar as deliberações do Presidente da Comissão Eleitoral, de não admissão da candidatura às eleições para a Recorrida Associação de Futebol de Évora.
c. E, julgando “verificadas a exceção perentória de ilegitimidade substantiva, que importa a absolvição total do pedido, e a exceção dilatória inominada de falta de interesse em agir, que determina a absolvição da instância, fica prejudicada a apreciação dos pedidos de anulação dos outros atos praticados no procedimento eleitoral, designadamente quanto ao modo de realização das eleições e à elegibilidade do Contrainteressado".
d. Nada mais do que foi peticionado pelo Recorrente em sede de Ação Arbitral foi objeto de apreciação por parte do TAD, razão pela qual não é suscetível de Recurso.
e. Em face do exposto, por forma às presentes Alegações de Resposta cumprirem o seu objetivo - o exercício do direito de resposta por parte dos Recorridos - importa verificar o que é alegado pelo Recorrente no que respeita à Decisão proferida pelo TAD.
f. No que respeita à “exceção perentória de ilegitimidade substantiva, que importa a absolvição total do pedido, e a exceção dilatória inominada de falta de interesse em agir”, os argumentos apresentados pelo Recorrente falecem in totum, conforme resulta claro da mera leitura do Acórdão recorrido, e respetiva fundamentação, à qual se adere.
g. Aliás, nem o próprio Recorrente rebate, nas suas Alegações sob resposta, a fundamentação do Acórdão proferido pelo TAD, certamente por bem saber que não lhe assiste qualquer razão ou fundamento.
h. Deve, pois, o Acórdão recorrido manter-se inalterado, com a consequente total improcedência da Ação Arbitral.
i. Complementarmente, com referência à impugnação da matéria de facto, sublinha-se que o TAD valorou e avaliou corretamente a prova produzida, sendo que a testemunha L..... prestou um depoimento sem qualquer credibilidade, afirmando, sucessivamente, “uma coisa e o seu contrário".
j. Trata-se de um jornalista, que estava a cobrir o ato eleitoral para uma estação de Rádio e, não obstante ter afirmado que presenciou factos graves no mencionado ato eleitoral, não os divulgou, limitando-se a noticiar o resultado das eleições.
k. Ora, resulta das regras da experiência comum que, se um jornalista presencia um ato da gravidade que a testemunha convenientemente, e durante o seu depoimento, lhe conotou, certamente o divulgaria aquando da divulgação da notícia, pelo que não tem o depoimento em causa qualquer credibilidade, como se conclui da análise integral do mesmo, que certamente este Tribunal levará a cabo, sanando a deliberada descontextualização vertida pelo Recorrente nas suas Alegações.
l. Remetemos para o excerto da transcrição acima reproduzido nas Alegações, que aqui se deve considerar reproduzido, sendo óbvia a conclusão de que não tem qualquer fundamento o alegado pelo Recorrente a este respeito.
m. Acresce que, mesmo que improcedessem as exceções que determinaram a improcedência da Ação Arbitral, no que não se concede, nunca poderia este Tribunal considerar como provado o alegado na conclusão c) do Recurso a que ora se responde, não só por ausência de qualquer meio de prova em tal sentido, mas também em virtude de, nesse cenário, os Autos terem de descer, novamente, ao TAD.
n. Improcede também o alegado na conclusão d), e), z), Aa), Ab), Ac) e Ad), sendo certo que, contrariamente ao que o Recorrente vem alegar, a Recorrida, no artigo 59.° da Contestação, alegou que “não assiste razão ao Demandante nas demais irregularidades suscitadas, porquanto o processo eleitoral decorreu de forma regular, no rigoroso cumprimento dos Estatutos e dos direitos de todos os intervenientes, designadamente, mas sem prejuízo dos demais, o direito de escrutínio secreto, previsto no n.° 2 do artigo 46.° dos Estatutos da AFE”, alegação subscrita pelo Recorrido, na sua Pronúncia.
o. Como bem sabe o Recorrente e não pode ignorar, o escrutínio secreto foi devidamente salvaguardado, e o ato eleitoral propriamente dito - colocação (ou não) da cruz no respetivo boletim - ocorria sem ser na presença de qualquer pessoa, pelo que improcede tudo quanto o Recorrente alega a este respeito, mantendo-se inalterada a decisão quanto à matéria de facto proferida pelo TAD.
p. O alegado nas conclusões f) a y) improcede, em absoluto, não só por parcialmente não corresponder à verdade, mas também em face do Acórdão proferido - que em nada é colocado em crise pelas mencionadas conclusões -, sublinhando-se que o Recorrente nem sequer retira qualquer conclusão do que alega.
q. Em suma, apenas se poderá concluir que improcede, em absoluto, toda a alegação do Recorrente, relativamente à matéria de facto e matéria de direito - sendo, inclusive, parte do Recurso impercetível -, devendo manter-se a Decisão proferida pelo TAD integralmente inalterada, porquanto bem andou o TAD ao decidir nos termos em que o fez, quer de facto, quer de direito.
r. Deve, pois, manter-se o Acórdão proferido pelo TAD, sendo o Recurso interposto pelo Recorrente considerado totalmente improcedente.
Termos em que deve o presente Recurso ser considerado totalmente improcedente, com a consequente confirmação plena do Acórdão proferido pelo TAD, só assim se fazendo a esperada e devida Justiça!”

O Recurso foi admitido por Despacho de 15 de setembro de 2022

O Ministério Público, já neste Tribunal, notificado em 19 de setembro de 2022, nada veio dizer, requerer ou Promover.

II – Objeto do recurso:
Em face das conclusões formuladas, cumpre verificar e decidir se, como alegado, não ocorre a exceção perentória de falta de legitimidade material e falta de interesse em agir, pressupostos em que predominantemente assentou a decisão aqui recorrida, impondo-se ainda verificar se, como suscitado, “Há contradição entre factos provados e não provados (nº 13 dos provados e nº 1 dos não provados), sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.

III - Fundamentação De Facto:
No acórdão recorrido, relativamente à fixação da matéria de facto, consta o seguinte:
“A) Factos provados
Julgam-se provados, com interesse para a decisão a proferir nos presentes autos, os seguintes factos:
1º) Em 4 de Agosto de 2020, a Demandada, Associação de Futebol de Évora, doravante AFE, publicitou na sua página eletrónica (área Noticias) uma comunicação anunciando que os interessados em participar nas suas atividades, na época desportiva 2020/2021, deveriam filiar-se e pagar a respetiva taxa de filiação até 14 de Agosto de 2020. (cfr. Doc. n.º 1 junto com a petição inicial);
2°) Em 18 de Agosto de 2020, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Demandada elaborou convocatória para Assembleia Geral Eleitoral, a realizar em 19 de setembro de 2020, para eleição dos órgãos sociais da associação, para o quadriénio 2020/2024, publicada na página eletrónica da Demandada;
3º) Em 27 de agosto de 2020, o Demandante dirigiu requerimento ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Demandada, solicitando-lhe a publicação do caderno de eleitores, que deveria ter acompanhado a convocatória da Assembleia Geral de 19 de setembro de 2020, alertando para as consequências, designadamente de natureza estatutária, que a falta da mesma determina (Cfr. Doc. n.º 2 junto com a petição inicial);
4.º) Em 31 de agosto de 2020, foi facultada ao Demandante a relação dos trinta e nove sócios da Associação de Futebol de Évora, pelos funcionários desta (cfr. Doc. n.º 3 junto com a petição inicial);
5.º) Em 4 de Setembro de 2020, a candidatura do Demandante apresentou listas subscritas por um número mínimo de proponentes aos órgãos Presidente da Direção, Direção, Conselho Fiscal e Conselho de Justiça, mas não o fez para os órgãos Conselho de Arbitragem, Conselho de Disciplina e Conselho Técnico;
6.º) A candidatura do Demandante foi rejeitada mediante despacho prolatado pelo Presidente da Assembleia Geral de 8 de setembro de 2020, com fundamento no artigo 20.º, n.º 2, dos Estatutos da Associação: "a candidatura a Presidente só é admitida se acompanhada de candidatura aos demais órgãos” (cfr. Doc. n.º 4 junto com a petição inicial e Doc. n.º 2 junto com o requerimento apresentado pela Demandada em 2 de julho de 2021);
7.º) Nesse mesmo Despacho foi admitida a candidatura encabeçada pelo Contrainteressado a Presidente da Direção por ter apresentado candidatos a todos os órgãos, contudo notificou os proponentes da candidatura para substituírem o candidato a vogal do Conselho de Arbitragem J..... por inelegibilidade, nos termos do artigo 79.º, n.º 8 dos Estatutos (cfr. Doc. n.º 4 junto com a petição inicial e Doc. n.º 2 junto com o requerimento apresentado pela Demandada em 2 de julho de 2021);
8º) À data em que apresentou a sua candidatura a Presidente da Direção às eleições de 2020, o Contrainteressado já havia cumprido o número máximo de mandatos seguidos como membro da Direção, exercendo funções neste órgão desde 2004, conforme termos de posse e cadastros de dirigente, juntos respetivamente como Docs. n.ºs 1 e 3 com o requerimento apresentado pela Demandada em 2 de julho de 2021);
9º) O Demandante foi notificado do despacho de não admissão da respetiva candidatura no dia 9 de setembro de 2020 (cfr. Doc. n.º 5 junto com a petição inicial);
10º) Em 10 de Setembro de 2020, a pedido do Demandante, os serviços administrativos da Demandada emitiram certidão com a lista de candidatura encabeçada pelo Contrainteressado a Presidente da Direção, contendo a indicação dos candidatos aos diferentes órgãos (cfr. Doc. n.º 6 junto com a petição inicial);
11º) Em 14 de setembro de 2020, o Demandante interpôs recurso do despacho do Presidente da Assembleia Geral de 8 de setembro de 2020, para o Conselho de Justiça da Associação, requerendo: i) a reparação das irregularidades cometidas pela Demandada no decurso do processo eleitoral, designadamente com a não publicitação do caderno de eleitores, ações e omissões, por si só suscetíveis de determinar a anulação da Assembleia Geral de 19 de Setembro de 2020, porque violadores dos Estatutos e dos princípios informadores da gestão das associações territoriais de clubes, nomeadamente, os previstos no 5º, nº 1, do RJFD e da Constituição da República Portuguesa, na parte em que consagra o princípio da igualdade de oportunidades e tratamento das candidaturas, o que, como veremos, não aconteceu; ii) a revogação da decisão de admissão da lista encabeçada pelo Contrainteressado e a sua substituição por uma deliberação de rejeição da mesma por se tratar de uma irregularidade insuprível, como tal geradora de nulidade de toda lista;
12.º) Em 16 de Setembro de 2020, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral publicitou as normas de segurança a adotar na Assembleia Geral de 19 de setembro de 2020 (cfr. Doc. n.º 7 junto com a petição inicial],
13.º) Os eleitores não foram notificados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral da versão final das listas apresentadas pelo Contrainteressado, o que, estatutariamente deveria ter ocorrido, até ao terceiro dia anterior à Assembleia Geral Eleitoral de 19 de setembro de 2020;
14º) Em 18 de setembro de 2020, o Demandante foi notificado pelo Conselho de Justiça do acórdão por este proferido, que o considera parte ilegítima para recorrer por não ser sócio da Demandada [cfr. Doc. n.º 8 junto com a petição inicial e decisão junta aos autos pela Demandada];
15º) Em 19 de setembro de 2020, realizou-se o ato eleitoral, no qual participaram 26 sócios da Associação de Futebol de Évora, tendo os mesmos exercido o direito de voto mediante depósito simples na urna dos boletins de voto, assim expressando a adesão à única lista candidata;
16º) Logo após a realização do ato eleitoral, tomaram posse alguns dos membros eleitos pela lista que se apresentou a sufrágio (cfr. Doc. n.º 9 junto com a petição inicial e Doc. n.º 4 junto com o requerimento apresentado pela Demandada em 2 de julho de 2021);
17º) Em 21 de setembro de 2020, o Demandante requereu ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a emissão de certidão de algumas peças do processo eleitoral, com vista a instruir recurso para este Tribunal Arbitral do Desporto (Cfr. Doc. n.º 10 junto com a petição inicial).
18.º) Em 28 de setembro de 2020, o Demandante recebeu correio eletrónico dos Serviços Administrativos da Demandada, transcrevendo despacho do Presidente da Mesa da Assembleia Geral: "Atendendo que, o Dr D....., não tem a qualidade de sócio da AFÉvora, indefere-se o requerido.” (Cfr. Doc. n.e 12 junto com a petição inicial).
B) Factos não provados
Consideram-se não provados os seguintes factos:
1º) (Facto suprimido, por contraditório com o facto provado 13º - Artº 662º nº 1 CPC);
2º) Na realização do ato eleitoral, os eleitores exerceram o seu direito de voto sem garantia do sigilo.

Sumariou-se no Acórdão Arbitral recorrido:
“1 - A admissibilidade de convite ao aperfeiçoamento de um requerimento apresentado por um interessado é comum ao procedimento administrativo e ao procedimento judicial, sendo condição fundamental para que isso possa acontecer que a deficiência seja suprível; em ambos os procedimentos determinar o convite ao aperfeiçoamento constitui um poder- dever e não um poder discricionário;
II - A falta de apresentação de candidatos a três dos órgãos da Associação de Futebol de Évora não constitui uma deficiência suprível que justifique o convite ao aperfeiçoamento, por afetar a estrutura fundamental da candidatura no seu todo e por não ser uma mera imprecisão ou insuficiência formal;
III - Sendo conforme com o disposto no artigo 20.º, n.º 2, dos Estatutos da Associação, a rejeição liminar da lista cuja candidatura a Presidente da Direção era encabeçada pelo Demandante, isso implica que este não é titular de um direito que lhe permita impugnar os demais atos praticados no procedimento eleitoral;
IV - Apenas os sócios efetivos da Demandada são titulares do direito de impugnação dos atos praticados no procedimento eleitoral, pelo que, não sendo esse o caso do Demandante, procede a exceção perentória de ilegitimidade substantiva, o que gera a absolvição do pedido;
V - O Demandante não se encontra em condições de retirar qualquer utilidade de uma eventual verificação da incapacidade eleitoral passiva ou inelegibilidade do Contrainteressado, pois uma eventual pronúncia judicial nesse sentido não beliscaria toda a lista vencedora das eleições, mas apenas a situação do candidato eleito como Presidente da Direção, mantendo-se em funções os outros eleitos e não resultando daí qualquer vantagem para o Demandante, pelo que se acha também verificada a exceção dilatória inominada de falta de interesse em agir do Demandante, que é de conhecimento oficioso pelo Tribunal.

Vejamos;
Vem recorrido o Acórdão do Tribunal Arbitral do Desporto que decidiu julgar “(…) improcedente a ação arbitral e manter o Acórdão proferido em 18 de Setembro de 2020 pelo Conselho de Justiça da Associação de Futebol de Évora, que não reconheceu legitimidade ao Demandante para impugnar as deliberações do Presidente da Comissão Eleitoral de não admissão da sua candidatura ás eleições para a referida associação".

Entendeu o Tribunal Arbitral que o Recorrente não tinha legitimidade para impugnar as deliberações do Presidente da Comissão Eleitoral, de não admissão da candidatura às eleições para a Recorrida Associação de Futebol de Évora.

Resulta do referido Acórdão que “encontrando-se verificadas a exceção perentória de ilegitimidade substantiva, que importa a absolvição total do pedido, e a exceção dilatória inominada de falta de interesse em agir, que determina a absolvição da instância, fica prejudicada a apreciação dos pedidos de anulação dos outros atos praticados no procedimento eleitoral, designadamente quanto ao modo de realização das eleições e à elegibilidade do Contrainteressado”.

É assim inequívoco que a improcedência da Ação Arbitral resultou da circunstância de se mostrar verificada a exceção perentória de ilegitimidade ativa do Recorrente, e a exceção dilatória inominada de falta de interesse em agir.

Se, como afirmado pelo próprio TAD, “(…) o Demandante tinha plena legitimidade processual para intentar a ação por ter ficado privado de ser candidatar às eleições para a Associação de Futebol de Évora. Isto porque a decisão de rejeição liminar da sua candidatura pelo Presidente da Comissão Eleitoral e a improcedência do recurso entretanto interposto para o Conselho de Justiça da Associação de Futebol de Évora constituem, indiscutivelmente, atos lesivos” o que é facto é que, “Em sentido diferente se colocam as coisas quanto a saber se o Demandante tinha ou não o estatuto de candidato às eleições da Associação de Futebol de Évora, que é o pressuposto da titularidade ou não do direito para propor a presente ação arbitral e que entronca diretamente no tema da legitimidade material, substantiva ou ad actum.
A resposta à questão assim colocada obriga a entrar, como já tivemos ocasião de assinalar, no mérito da causa, procurando indagar se o Demandante reunia as condições para ser candidato e, consequentemente, caso lhe tenha sido denegada invalidamente essa qualidade, deve reconhecer-se que tem também legitimidade para propor a ação arbitral.”
(…)
A candidatura do Demandante foi rejeitada liminarmente pelo Presidente da Comissão Eleitoral com fundamento na violação do artigo 20.º, n.º 2, dos Estatutos da Associação: "a candidatura a Presidente só é admitida se acompanhada de candidatura aos demais órgãos”. E na realidade, a candidatura do Demandante apresentou listas aos órgãos Presidente da Direção, Direção, Conselho Fiscal e Conselho de Justiça, mas não o fez para os órgãos Conselho de Arbitragem, Conselho de Disciplina e Conselho Técnico.

Como sublinhado pelo TAD, a referida insuficiência não era suscetível de determinar um convite ao aperfeiçoamento, pela singela razão que se tratava de uma manifesta violação dos termos regulamentares aplicáveis, ao não terem sido apresentados candidaturas a três dos órgãos da Associação de Futebol de Évora.
Assim, sendo a candidatura inadmissível por falta do preenchimento dos correspondentes pressupostos, mormente pela não apresentação de candidatura a todos os órgãos, naturalmente que a legitimidade recursiva está posta em causa, ao que acresce a invocada falta de interesse em agir, pois, fosse qual fosse o resultado da contenda, nunca o aqui Recorrente poderia retirar qualquer vantagem da mesma, pois que a sua candidatura sempre seria inadmissível.

Para que não possam subsistir quaisquer duvidas, reafirma-se que, nos termos do artigo 20.º, n.º 2, dos Estatutos da Associação: "a candidatura a Presidente só é admitida se acompanhada de candidatura aos demais órgãos”, sendo que a candidatura do Recorrente apenas apresentou listas para Presidente da Direção, Direção, Conselho Fiscal e Conselho de Justiça, não o tendo feito para o Conselho de Arbitragem, Conselho de Disciplina e Conselho Técnico, invalidade que se mostra incontornável.

Quanto às suscitadas questões relativas à matéria de facto, acompanha-se a primeira conclusão do Recurso, quando se refere que “Há contradição entre factos provados e não provados (nº 13 dos provados e nº 1 dos não provados), o que determinou que este tribunal, no local próprio tenha suprimido o facto não provado nº 1, cujo teor havia sido dado como provado, à luz do Artº 662º nº 1 CPC.

No entanto, a referida alteração não determina qualquer modificação no sentido decisório, pois que, se é certo que se mantém como facto provado que “Os eleitores não foram notificados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral da versão final das listas apresentadas pelo Contrainteressado, o que, estatutariamente deveria ter ocorrido, até ao terceiro dia anterior à Assembleia Geral Eleitoral de 19 de setembro de 2020”, o que é facto é que tal constitui uma mera irregularidade, a qual não se mostra invalidante, não determinando a anulação do procedimento, pois que os eleitores, aquando do ato de votação estarão plenamente conscientes da composição das listas submetidas a escrutínio, ficando sanada a referida irregularidade.

Por outro lado, o conjunto de factos que o Recorrente pretende introduzir na matéria de facto dada como provada, nada de substancial traria à Ação, mormente tendo presente que a decisão arbitral, como reiteradamente se afirmou, assentou na ilegitimidade ativa do Recorrente e na falta de interesse em agir, sem qualquer relação com a factualidade que se pretenderia introduzir.

Quanto à avaliação da prova testemunhal o tribunal, como lhe competia, limitou-se fazer a livre apreciação da mesma.
Como se sumariou no Acórdão do TCAN nº 301/14.0BEBRG, de 23-04-2021, “1 - A apreciação da prova testemunhal, seja no âmbito do procedimento Administrativo, seja ao nível contencioso, não poderá ser descontextualizada, obedecendo a uma apreciação de conjunto, devendo ser assegurado e harmonizado o princípio da livre apreciação da prova, o qual não se confunde com apreciação arbitrária da prova nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova (art. 607º/5 do CPC).
2 – O tribunal aprecia livremente as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, tendo em conta o conjunto da prova produzida, analisando criticamente as provas - cfr. art. 607º, nºs 4 e 5 do CPC, anterior art. 655º, nº 1.
3 - Ao tribunal de recurso não compete repetir o julgamento da matéria de facto efetuado pelo tribunal de 1.ª instância, nem pronunciar-se sobre impugnações genéricas da matéria de facto, apenas lhe incumbindo rever concretas questões de facto controvertidas, o que exige que o recorrente concretize as divergências que pretende ver apreciadas em sede de recurso.

Dito isto, não se mostra que o TAD tenha feito uma indevida avaliação da prova testemunhal disponível.

Mesmo que se considerasse que deveriam improceder as exceções que determinaram a improcedência da Ação no Tribunal Arbitral, entende-se, ainda assim, que não poderia este Tribunal considerar como provado o alegado na conclusão c) do Recurso, a saber, “Pelo que deveria ser dado como provado que "Na realização do ato eleitoral, os eleitores exerceram o seu direito de voto sem garantia de sigilo".

Efetivamente, se é certo que não existia câmara de voto, o que é facto é que, perante o numero diminuto de votantes, não logrou o Recorrente demonstrar que qualquer dos votantes tivesse temido pelo secretismo do seu voto, pois que nunca deixou de estar assegurado o distanciamento do votante e a reserva e secretismo do voto.

Por outro lado, fosse qual fosse a tipologia do boletim de voto, por natureza, é sempre possível votar branco ou nulo.

Quanto às conclusões de Recurso d), e), z), Aa), Ab), Ac) e Ad), não logrou o Recorrente demonstrar a verificação de quaisquer irregularidades suscetíveis de determinar a invalidade do procedimento eleitoral, tendo sido garantido o secretismo do mesmo.
No que respeita ao alegado nas conclusões f) a y), não retira o Recorrente quaisquer consequências válidas do equacionado, pois que não é colocada em crise o sentido da decisão proferida, em função do referido.

Ficaram pois por provar qualquer irregularidade do processo eleitoral objeto de impugnação, suscetíveis de comprometer a sua validade, sendo que, como reiteradamente afirmado, não tendo a candidatura do Recorrente preenchido adequada e suficientemente os requisitos e pressupostos aplicáveis, estava desde logo comprometida a sua legitimidade recursiva e interesse em agir, pois, como se disse, fosse qual fosse o resultado impugnatório do Recurso interposto, não reteria do mesmo o Recorrente qualquer utilidade, em decorrência das aludidas insuficiências da sua candidatura.

IV - Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e em manter a decisão recorrida.

Custas pelo Recorrente

Lisboa, 20 de outubro de 2022

Frederico de Frias Macedo Branco

Alda Nunes

Lina Costa