Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:522/10.5BELRA.CS1
Secção:CT
Data do Acordão:02/12/2026
Relator:VITAL LOPES
Descritores:CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL
PRESCRIÇÃO
DESPESAS DE TRANSPORTE
GRATIFICAÇÕES
BASE CONTRIBUTIVA
Sumário:I- Verifica-se nulidade da sentença por falta de fundamentação se não resultam compreensíveis as razões por que se afirma não poder conhecer na impugnação judicial e como fundamento de inutilidade superveniente da lide, da prescrição (parcial) da dívida contributiva, o que impossibilita o Tribunal de recurso de sindicar se existe ou não erro de julgamento na decisão.

II- Constitui diligência administrativa com virtualidade interruptiva do prazo da prescrição, nos termos do art.º 49/2 da Lei 32/2002, de 20/12 e art.º 60/4 da Lei 4/2007, de 16/01, uma reunião formalizada em Auto de Diligência, com representantes da entidade patronal impugnante, em que a Segurança Social diz que prestações considera omitidas à Declaração de Remunerações (despesas de transporte e gratificações) e solicita àquela entidade patronal a sua regularização voluntária ou autoliquidação.

III- Encontrando-se a correr, por força do facto interruptivo, o novo prazo de prescrição à data das liquidações oficiosas que supriram as pretensas omissões declarativas e contra as quais é dirigida a impugnação judicial, não contam dos autos, nem tinham de constar, os elementos factuais relativos à fase de cobrança da dívida, pertinentes para ajuizar da prescrição, não se impondo qualquer diligência instrutória por parte do Tribunal, de 1.ª instância ou de recurso, visando esse desiderato.

IV- Nos termos do art.º 3.º al. a) do Decreto Regulamentar n.º 12/83, de 12/02, na redacção do Decreto Regulamentar n.º 53/83, de 22/06, não se consideram remunerações as despesas de transporte:

V- As despesas de transporte ali referidas respeitam unicamente àquelas efectuadas pelo trabalhador em benefício da entidade patronal (e que visam compensar) e não também àquelas efectuadas em benefício do próprio trabalhador.

VI- Nos termos da al. d) do art.º 2.º do citado Decreto Regulamentar n.º 12/83, consideram-se remunerações sujeitas a contribuições, “os prémios de rendimento, de produtividade, de assiduidade, de cobrança, de condução, de economia e outros de natureza análoga, que tenham carácter de regularidade”.

VII- Essa regularidade, para além da estabilidade da abonação, que pode ser de montante variável, depende ainda da sua atribuição com regras (não arbitrária), capaz de justificar a expectativa do trabalhador quanto ao seu recebimento.

VIII- Resultando, por um lado, provado que as questionadas gratificações eram autorizadas de forma casuística pelo conselho de administração e, por outro, nada informando os autos sobre as regras dessa atribuição, qual a sua fonte jurídica e se existiam regras pré-estabelecidas a que se vinculava a decisão da entidade patronal, os valores pagos a título de gratificação não se consideram remuneração para efeitos contributivos.

Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SUBSECÇÃO COMUM DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
I. RELATÓRIO


S......, LDA, recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal que julgou improcedente a impugnação judicial que deduzira na sequência da decisão da Directora do Núcleo de Fiscalização de Beneficiários e Contribuintes, constante do relatório final do processo de averiguações n.º..., a qual determinou a liquidação oficiosa adicional de contribuições para a Segurança Social, referentes aos anos de 2004 a 2009, no montante total de €53.635,70.


O Recorrente conclui as doutas alegações assim: «


I. O presente recurso é interposto contra a Sentença proferida nos presentes autos de Impugnação Judicial e que julgou improcedente a pretensão da, ora, Recorrente, relativamente à ilegalidade das liquidações de contribuições para a Segurança Social, relativas a despesas de transporte e a gratificações pagas aos seus trabalhadores, no valor global de € 53.635,70.


II. Na Petição Inicial, a Recorrente pugnou pela anulação das liquidações em apreço, com os seguintes fundamentos:

a) Prescrição parcial da divida tributária, em relação ao período compreendido entre 1/2004 a 8/2004; e

b) Ilegalidade da liquidação por erro nos pressupostos de facto e de direito no que concerne à qualificação das despesas de transporte e às ‘gratificações’ como remunerações para efeitos de Contribuições perante a Segurança Social.

III. A Sentença recorrida preconiza uma errónea qualificação jurídica das prestações pagas pela Recorrente a colaboradores e a título de despesas de transporte, bem como a título de bónus/gratificações, na medida em que considerou que tais prestações consubstanciam remunerações sujeitas a contribuições para a Segurança social.


IV. De igual modo, no que concerne à prescrição parcial da dívida tributária relativa ao período compreendido entre Janeiro de 2004 e Agosto de 2004, no montante de €7.090,18, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria entendeu, indevidamente e tanto quanto é possível compreender, que não dispunha de todos os elementos para conhecer tal vício em sede de Impugnação Judicial.


Da nulidade da Sentença


V. Relativamente à prescrição, considerou a Sentença recorrida que, tratando-se a prescrição de vício que só pode conhecer-se, em impugnação judicial, incidentalmente, como eventual causa de inutilidade superveniente da lide, se o processo disponibilizar, sem necessidade de averiguação, todos os elementos factuais necessários, esta circunstância não ocorreria nos presentes autos.


VI. Verifica-se, porém, que a Sentença recorrida não especificou, minimamente, quais os concretos “elementos factuais necessários” ao conhecimento da prescrição que, no seu entender, não seriam disponibilizados pelo presente processo.


VII. É, por isso, absolutamente impossível conhecer qual a fundamentação da Sentença relativamente a este segmento decisório e, designadamente, confirmar a conclusão alcançada.


VIII. Isto quando é certo que se afigura que o Tribunal a quo dispunha de todos os “elementos factuais necessários” ao conhecimento da prescrição, designadamente: 


a. A data em que foram pagos o subsídio de transporte e as ‘gratificações’;


b. A data em que o Recorrente foi notificado para exercício do direito de audição prévia; e


c. Todos os demais actos que foram praticados pela Segurança Social no âmbito deste processo (constantes do Processo Administrativo junto aos autos).


IX. A Sentença recorrida é, assim, nula, nos termos do número 1 do artigo 125.° do CPPT, por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, devendo, em consequência, ser anulada.


Dos erros de julgamento


X. Sem prescindir do exposto, o regime de prescrição das contribuições e cotizações para a Segurança Social em vigor no ano de 2004 encontrava-se previsto no artigo 49.° da Lei n.°32/2002, de 20 de Dezembro, de acordo com o qual “A obrigação do pagamento das cotizações e das contribuições prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida”.


XI. Do mesmo passo, à data, a obrigação de pagamento das cotizações e das contribuições para a Segurança Social deveria ser efectuada até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que dissessem respeito.


XII. Sendo que resultava do número 4 do artigo 49.° do referido Decreto-Lei que a "prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida". 


XIII. Ora, em causa, estão contribuições, mensais, referentes aos anos económicos de 2004 a 2009.


XIV. Conforme decorre das alíneas L) e M) dos factos provados identificados na Sentença recorrida, a Segurança Social notificou o Recorrente para exercer o Direito de Audição relativamente à sua intenção de proceder à liquidação oficiosa de contribuições, por ofício de 30 de Setembro de 2009,


XV. O qual foi recebido pelo Recorrente a 6 de Outubro de 2009.


XVI. Assim, os prazos de prescrição, que tiveram início nos dias 15 dos meses seguintes àquele a que as contribuições diriam respeito, interromperam-se, apenas, com a notificação da Recorrente para o exercício do direito de Audição Prévia relativamente ao Projecto de Decisão da Segurança Social de liquidar oficiosamente as contribuições ora sindicadas, ou seja, no dia 6 de Outubro de 2009.


XVII. Em face dos factos e do regime de prescrição acima expostos, e tendo em consideração os mapas de apuramento de remunerações anexos ao Relatório Final de Inspecção, constata-se que, à data em que foram liquidadas oficiosamente, se encontravam, já, prescritas as contribuições referentes aos períodos de 2004/01,2004/02, 2004/03, 2004/04, 2004/05, 2004/06, 2004/07 e 2004/08.


XVIII. Verificando-se, assim, que o Tribunal dispunha de todos os “elementos factuais necessários” ao conhecimento da prescrição e não tendo conhecido da prescrição das contribuições acima referidas, a Sentença recorrida é violadora, entre outros, do artigo 49.° da Lei n.° 32/2002, de 20 de Dezembro, incorrendo em evidente erro de julgamento, ao não reconhecer a prescrição das contribuições relativas ao período compreendido entre Janeiro de 2004 e Agosto de 2004 e, devendo, em consequência, ser anulada e substituída por outra Decisão que reconheça a predita prescrição e a consequente anulação das liquidações impugnadas.


XIX. No que se refere ao montante atribuído pelo Recorrente aos seus colaboradores a título de despesas de transporte, considerou a Sentença recorrida que, uma vez que o mesmo visava, apenas, suportar o encargo pela deslocação entre a residência dos trabalhadores do Recorrente e as instalações deste, e vice-versa, não cabe no conceito de “despesa ao serviço da entidade patronal”, encontrando-se, por isso, excluída do âmbito de aplicação da norma consagrada no citado artigo 3.°, alínea a), do Decreto Regulamentar n.°12/83, de 12 de Fevereiro.


XX. Sucede que as quantias, assim, pagas aos trabalhadores encontravam-se definidas à priori, e indexadas ao valor do Passe Social disponibilizado pela R......, S.A., deduzidas de uma percentagem de 10% , imputada ao uso a título pessoal.


XXI. Mais ainda: a quantia paga individualmente a cada um dos seus trabalhadores era apurada pelo Recorrente com base no custo do passe social, também, individualmente apurado para cada um dos trabalhadores, em função do respectivo domicílio e apenas em função do número de dias efectivamente trabalhado.


XXII. Ora, a própria lei previa, à data a que se reportam os factos em apreço (tal como, hoje, continua a prever) a possibilidade de as despesas de transportes dos trabalhadores poderem ser compensadas pela respectiva entidade empregadora, mesmo quando aqueles se deslocam em viatura própria.


XXIII. Com efeito, à data dos factos, a questão encontrava-se expressamente prevista no Decreto Regulamentar n.°12/83, de 12de Fevereiro, que regulava a base de incidência das contribuições para a segurança social, resultando, então, cristalinamente, do disposto na alínea a) do artigo 3.° deste Decreto Regulamentar n.°12/83, de 12 de Fevereiro, que “não se consideram remunerações (...) as despesas de transporte”.


XXIV. Aqui, o legislador não fazia qualquer distinção sobre o tipo de despesas de transporte que se consideravam excluídas da base de incidência das contribuições para a Segurança Social, por não serem consideradas remuneração.


XXV. Assim sendo, não só o pagamento das quantias em causa não constituía contrapartida do trabalho prestado pelos trabalhadores do Recorrente, como, pelo contrário, tinha uma função eminentemente social e que visava suprir uma carência na rede de transportes públicos na Zona Industrial de Santarém, que, aliás, ainda hoje se sente.


XXVI. Acresce que, se o legislador tivesse querido excluir as deslocações entre o domicílio dos trabalhadores e as instalações dos empregadores do conceito de despesas de deslocação que não integram o conceito de retribuição para efeitos de determinação da base de incidência das contribuições para a Segurança Social ao abrigo do Decreto Regulamentar n.°12/83, de 12de Fevereiro, não deixaria de o afirmar expressamente. Em concreto, porém, o legislador não o fez.


XXVII. E onde o legislador não distingue, não cabe ao intérprete distinguir.


XXVIII. Refira-se, finalmente, que tal interpretação da exclusão constante da referida alínea a) do artigo 3.° deste Decreto Regulamentar n.°12/83, de 12de Fevereiro, encontra, também, suporte no elemento histórico, já que o Código Contributivo, actualmente em vigor, veio, na alínea t) do n.°2 do seu artigo 46.°, delimitar as despesas de transporte que integram a base de incidência contributiva às “despesas de transporte, pecuniárias ou não, suportadas pela entidade empregadora para custear as deslocações em benefício dos trabalhadores, na medida em que estas não se traduzam na utilização de meio de transporte disponibilizado pela entidade empregadora ou em que excedam o valor de passe social ou, na inexistência deste, o que resultaria da utilização de transportes coletivos, desde que quer a disponibilização daquele quer a atribuição destas tenha caráter geral”.


XXIX. Ou seja, do exposto resulta que, por um lado, no âmbito da vigência do Decreto Regulamentar n.º 12/83, de12de Fevereiro, o legislador não distinguia, nem limitava, as despesas de transporte pagas pelos empregadores aos seus trabalhadores e, por outro lado, que, mesmo actualmente, o legislador apenas limita a exclusão da base de incidência contributiva às despesas de transporte que excedam o valor de passe social ou , na inexistência deste, o que resultaria da utilização de transportes coletivos.


XXX. E, no caso, as despesas de transporte pagas pelo Recorrente aos seus trabalhadores correspondiam a 90% do valor do passe social apurado para cada trabalhador e de acordo com a sua morada de residência.


XXXI. E, se é certo que o Código Contributivo não tem efeitos retroativos, é inegável que não pode deixar de ter, pelo menos para este efeito, carácter interpretativo, uma vez que manifestamente alargou a base de incidência contributiva a uma prestação remuneratória que até então não era abrangida.


XXXII. A Sentença, recorrida oblitera, porém, esta exclusão de incidência, por omissão, no anterior regime e atualmente prevista pelo Código Contributivo, materializando uma deficiente enunciação e/ou interpretação dos institutos jurídicos aplicados ao caso concreto.


XXXIII. Destarte, conclui-se que os montantes pagos pelo Recorrente aos seus colaboradores a título de despesas de transporte enquadram-se na alínea a) do número 3 do Decreto Regulamentar n.°12/83, de12 de Fevereiro, estando, assim, excluídos da base de incidência de contribuições para a Segurança Social, sendo a Sentença recorrida intoleravelmente violadora deste preceito legal e não podendo, por isso, manter-se.


XXXIV. Relativamente às prestações pagas pelo Recorrente a título de gratificações, considerou a Sentença recorrida que no caso dos autos, em face da atribuição de gratificações pela Impugnante ao longo de seis anos, em todos eles, pelo menos durante dois meses, e a partir de meados de 2007, em todos os meses, impõe-se concluir que a natureza da sua atribuição não é, pois, meramente ocasional ou esporádica, tendo outrossim, um caráter ou cadência regular - que a mesma não logrou infirmar-donde resulta a natureza retributiva das aludidas gratificações.”


XXXV. Verifica-se, porém, que tal entendimento não tem, qualquer, aderência à realidade fáctica-jurídica em causa nos presentes autos.


XXXVI. Com efeito, desde logo, o Tribunal a quo deu, simultaneamente, como provado que, no período de 2004 a 2009, as gratificações atribuídas pelo Recorrente eram autorizadas, de forma casuística, pelo Conselho de Administração, bem como que só no ano de 2010 foi introduzido pelo Recorrente um sistema de “remuneração variável”, com conhecimento prévio dos trabalhadores.


XXXVII. Por outro lado, não se provou que a atribuição destas ‘gratificações’ estivesse subordinada a qualquer tipo de critérios objectivos pré-determinados.


XXXVIII. Ora, nos termos da alínea d) do artigo 2.° do Decreto Regulamentar n.° 12/83, de 12 de Fevereiro, apenas se consideram “(...) remunerações as prestações a que, nos termos do contrato de trabalho, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito pela prestação do trabalho e pela cessação do contrato, designadamente (...) Os prémios de rendimento, de produtividade, de assiduidade, de cobrança, de condução, de assinatura de contratos, de economia e outros de natureza análoga".


XXXIX. Relativamente à definição do conceito de retribuição, é (e era) entendido que esta é constituída por um conjunto de valores (pecuniários ou não) que a entidade empregadora está obrigada a pagar, regular e periodicamente, ao trabalhador em razão da actividade por ele desenvolvida ou da força de trabalho por ele disponibilizada.


XL. Ora, no caso em apreço, verifica-se, desde logo, que as ‘gratificações’ pagas pelo Recorrente não preenchem nenhum dos requisitos de que dependeria a possibilidade de sua qualificação como ‘retribuição’.


XLI. Pelo contrário, tais ‘gratificações’ constituíam uma liberalidade, de natureza extraordinária, dependente da exclusiva e unilateral vontade da entidade patronal.


XLII. Por outro lado, o único critério a que a Sentença recorrida atendeu parece ter sido o critério da, putativa, regularidade dos prémios, obliterando, em absoluto, o facto de inexistirem critérios objectivos subjacentes a tais gratificações, nem qualquer obrigatoriedade de pagamento.


XLIII. Mais ainda, a própria Sentença recorrida reconheceu que existe variabilidade no número e na identificação dos trabalhadores beneficiários, conclusão, esta, que é incompatível com o critério de regularidade que propugna.


XLIV. Isto porque, não assume carácter regular um prémio de produtividade que é atribuído casuisticamente (ou fortuitamente, na expressão usada pela Sentença recorrida), que ocorre sem constância no tempo, sem periodicidade ou continuidade e cujo valor é, também ele, variável e incerto, como se verifica ser o caso.


XLV. Isto porque, em cada ano, a Administração do Recorrente tinha a liberdade de não deliberar a atribuição de prémios e de alterar os critérios de atribuição e o seu montante, conforme, aliás, sucedeu.


XLVI. Por isso mesmo a Sentença recorrida deu como provado que estas gratificações não foram atribuídas todos os anos, não foram sempre atribuídas às mesmas pessoas, nem foram sempre atribuídas pelo mesmo valor.


XLVII. Não é, por isso, possível identificar a ‘regularidade’ que a Sentença recorrida propugna.


XLVIII. E, mais ainda, se é certo que a Sentença recorrida deu por provado o texto contido no Relatório Final elaborado pela Segurança Social (cfr. alínea O) dos factos provados), o mesmo não pode dizer-se quanto aos factos nele contidos e especialmente quanto à, putativa, existência de critérios objectivos de que dependia a atribuição destas ‘gratificações’.


XLIX. Conclui-se, assim, que não ficou minimamente provado o carácter de regularidade destes pagamentos efectuados pelo Recorrente, sendo, neste âmbito, a Sentença recorrida violadora, além do mais, da alínea d) do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 12/83, de 12 de Fevereiro, pelo que deverá ser revogada e substituída por outra Decisão que julgue procedente as alegações do Recorrente, quanto a esta questão, e determine a anulação das correspondentes liquidações.

Nestes termos e nos melhores de Direito, deverá o presente recurso merecer integral provimento e, em consequência, ser revogada a Sentença recorrida e ser proferido Acórdão que reconheça a prescrição das contribuições referentes aos períodos de 2004/01,2004/02, 2004/03, 2004/04, 2004/05, 2004/06, 2004/07 e 2004/08 e que determine a anulação das contribuições não prescritas com base na sua ilegalidade.»

O Recorrido, ISS, S.A., apresentou contra-alegações, que termina com as seguintes conclusões: «


1.- Para além do ora Recorrido oferecer o mérito da douta sentença proferida que, de forma tão sábia e proficiente, julgou improcedente a presente ação de impugnação, dando aqui por reproduzida toda a matéria, a esse propósito vertida em sede de decisão, já que, face a tão clarividente fundamentação da mesma, nada mais poderá acrescentar, por inócuo, limitar-nos-emos apenas a reforçar tudo quanto já por nós oportunamente exposto e sufragado pela Mma Juíza na douta sentença recorrida, na medida em que, nada de novo, ao cabo e ao resto, não obstante a argumentação expendida, é trazido pela Recorrente na fundamentação do presente recurso ao anteriormente expendido.


2. - Começaremos, desde já, por referir, no que se refere à alegada prescrição (parcial), damos por reproduzido o douto entendimento constante na douta sentença proferida, sendo certo que, tal como alegado em sede de contestação, nos termos do artigo 49° da Lei 32/2002, de 20 de Dezembro e art.°60.° da Lei n.° 4/2007 de 16 de Janeiro, as dívidas por contribuições à Segurança Social prescrevem no prazo de 5 anos sendo que a referida prescrição se interrompe nos termos do artigo 49°, n.°4 da Lei n.° 32/2002, através de qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou cobrança da dívida, (Sublinhado nosso)


3. - Ora, o processo de fiscalização era do conhecimento da Impugnante, pelo menos desde 12.12.2008 (cfr. fls. 4 e 229 do PROAVE) - data em que foi informada do entendimento do ora Recorrido de que os valores liquidados a título de “Subsídios de Transporte” e de “Gratificação”, omitidos no valor global incluso nas declarações de remunerações, seriam passíveis de inclusão na base de incidência para a segurança social, tendo-lhe sido solicitado que disponibilizasse a necessária documentação, ou seja, ainda antes de decorrido o prazo de cinco anos legalmente definido, incidindo aquele procedimento sobre apuramento de dívidas contraídas desde 2004.


4.- Assim, e considerando que a lei aplicável às contribuições para a segurança social era, à data, a Lei de Bases, a qual é clara no sentido de indicar que o prazo prescricional se interrompe por “qualquer diligência administrativa", não tem qualquer fundamento a alegação da ora Recorrente de que só as notificações para o exercício de audiência prévia interrompem este prazo.


5. - Razão pela qual não se vislumbra qualquer fundamento que possa excecionar a exigibilidade da dívida relativa ao ano de 2004.


6. - Atenta toda a matéria de facto dada como provada, com relevância para a decisão da causa, e que por razões de economia processual, se nos for permitido, nos dispensamos de reproduzir, e que consta nas alíneas A) a BB) da douta sentença proferida, dúvidas não existem que, não restaria à Mma Juíza do Tribunal a quo, depois de definir o quadro legal aplicável na situação em apreço e perscrutada a jurisprudência a esse propósito vertida sobre quais as prestações que estão excluídas, ou não, do conceito de remuneração, concluir da forma como o fez, isto é, tal como propugnado pelo ora Recorrido, deverem ser as quantias auferidas pelos trabalhadores da ora Recorrente, no período em causa, como “subsídio de transporte" e “ gratificações", consideradas como retribuição e assim constituir base de incidência contributiva para a segurança social


7. - Efetivamente, tal como referido na douta sentença, no que se refere ao subsídio de transporte, e seguindo orientação jurisprudencial cuja fundamentação acolheu e reproduziu, passando a citar, “(…)seja no âmbito das ajudas de custo, seja no âmbito das demais despesas caracterizadas, que incluem as “despesas de transporte” ora em causa, é pressuposto que o trabalhador tenha incorrido nessas despesas "ao serviço da entidade patronal” sendo que, ficam excluídas do âmbito deste conceito ”as despesas ocasionadas pela deslocação para o local de trabalho.


Atento o sobredito, resulta que o “subsídio de transporte” em causa, pago pela Impugnante aos seus trabalhadores visava, apenas, suportar o encargo pela deslocação entre a residência dos trabalhadores da Impugnante e as instalações da mesma, e vice-versa, circunstância que, conforme vimos, não cabendo no conceito de "despesa ao serviço da entidade patronal", encontra-se excluída do âmbito de aplicação da norma consagrada no citado artigo 3o, alínea a), do Decreto Regulamentar n° 12/83, de 12 de fevereiro.


8.- De facto, ao contrário do alegado pela Recorrente e, no que se refere ao subsídio de transporte, resulta abundantemente do PROAVE, junto aos autos, e da matéria fática dada por provada, que o mesmo mais não é do que uma forma de remuneração, já que se trata de um valor pago mensalmente, incluindo a trabalhadores que se deslocam em viatura própria.


9.- Não existem documentos que suportem tal despesa, nos termos da lei geral, constituindo-se, assim, o mesmo como um suplemento remuneratório, pago indiscriminadamente, a todos os trabalhadores, sendo, deste modo, passível de descontos para a Segurança Social.


10. - De facto, é a própria Recorrente que assume, e tal como ficou provado, que não tem qualquer documento comprovativo das despesas efetuadas, sendo essa ausência justificada com a alegação de que “o controlo da efectiva utilização dos transportes públicos afigura-se demasiadamente oneroso para Impugnante" e que tal procedimento "consubstanciaria uma carga administrativa desproporcionada",


11.- Ora, se analisarmos as declarações prestadas pelos trabalhadores, e também confirmadas pelos depoimentos das testemunhas em sede de julgamento, tal como ficou provado, constata-se que estes são unânimes em referir que a forma como se deslocavam/deslocam da sua residência para o local de trabalho "sempre foi em viatura própria", que o valor recebido como subsidio de transporte é um valor certo, no entanto, a quantia varia consoante a distância entre a residência de cada trabalhador e as instalações da empresa e correspondente local de trabalho,


12- Provando-se, pois, que a ora Impugnante, pagou despesas de transporte aos seus trabalhadores sem que os mesmos tivessem nelas incorrido e sem qualquer documento comprovativo que justificasse o seu pagamento, pelo que, a conclusão a extrair dos autos não poderia ser outra, senão, a de que tais despesas, mais não são do que complemento remuneratório e, como tal, base de incidência contributiva para a Segurança Social.


13.- Constatando-se também, da análise dos elementos contabilísticos, solicitados e disponibilizados pela Recorrente, nomeadamente, dos balancetes dos anos de 2004 a 2009, bem como da listagem de remunerações detalhadas, que o processamento do subsídio de transporte é feito nos 12 meses, ainda que os montantes sejam variáveis.


14.- Não havendo registo relativo à reposição de valores, - podendo tal situação, eventualmente, suceder, uma vez que tais valores são pagos mesmo quando os trabalhadores estão de férias -, tal não ocorre, sendo certo que, os pagamentos efetuados têm em conta os 12 meses do ano.


15.- Donde resulta claro, no que respeita ao “Subsídio de Transporte”, que este, no caso “sub judice", não visa a compensação de quaisquer despesas em que os trabalhadores tivessem incorrido ao serviço da empresa, não existe qualquer deslocação do local de trabalho ao serviço da entidade empregadora pelo que, consequentemente, não existe qualquer reembolso de despesas de transporte, alegadamente, suportadas pelo trabalhador.


16. -Não se enquadra, tal abono, no âmbito do artigo 260.° do Código do Trabalho, doravante CT, mais não sendo, por isso, do que um complemento de vencimento e, como tal, sujeito à incidência de taxa social única, nos termos do artigo 2.° do Decreto Regulamentar n.°12/83, de 12 de fevereiro, aplicável à data aos factos.


17.- No que diz respeito à rubrica “gratificações”, conforme alegado pelo Recorrente e também acolhido pela douta sentença, seguindo, aliás, orientação jurisprudencial cuja fundamentação acolheu e reproduziu, passando a citar,”(...) o critério norteador para aferir da integração das gratificações em causa no conceito de remuneração consiste na regularidade da respetiva atribuição. Sendo que irreleva, nessa medida, conforme expende o arresto transcrito, que os prémios de produtividade apenas sejam pagos quando atingidos os objetivos, que inexista expectativa no seu recebimento de per se ou, ainda, que os montantes atribuídos não sejam constantes."


18. - Concluindo de seguida e conforme alegado peio Recorrido, passando a citar "(...) existe carácter de regularidade neste abono, pago aos funcionários, em pelo menos dois anos consecutivos, independentemente da variabilidade do seu montante, pelo que existe carácter retributivo, estando estas sujeitas à incidência de taxa social única.


Efetivamente, da prova recolhida, e carreada para os autos, resulta claramente que as gratificações em causa são atribuídas aos trabalhadores da Recorrente desde que atinjam determinados objetivos (vide auto de declarações de fls. 343 a fls. 348 do PROAVE), pelo que é legítima a conclusão extraída pelos serviços do Impugnado de que, desde que os trabalhadores em causa atinjam os objetivos fixados, sabem e podem, legitimamente, esperar que as referidas gratificações lhes sejam pagas.


Deste modo, o cumprimento de determinada condição assente em critérios objetivos para efeitos de atribuição de prémio, não se caracteriza como uma prestação de atribuição aleatória, subjetiva, arbitrária ou esporádica. De facto, ao serem atingidos os objetivos contratados, a Impugnante encontra-se vinculada ao seu pagamento, nas condições acordadas.


Quer isto dizer que, por estarem previamente definidos os objetivos, os trabalhadores sabem, de antemão, que se os atingirem terão direito à percentagem correspondente, pelo menos ao valor mínimo da gratificação, ou seja, criam a expectativa do seu recebimento. “


19. - Considere-se, igualmente, o disposto no CT aplicável à data dos factos, uma vez que decorre do n.°2 do seu artigo 249.° que "até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador’’.


20. - O facto é que a Recorrente não conseguiu ilidir a presunção legal citada, já que não apresentou prova que contrariasse a posição defendida pelo ora Recorrido.


21.- Na verdade, a ora Recorrente veio apenas alegar que as gratificações, por não terem carácter regular, não fazem parte da retribuição dos trabalhadores e, consequentemente, não estão sujeitas à incidência da TSU, para tanto alegando em síntese, que no ano de 2003 não foram atribuídas quaisquer gratificações, que nos anos de 2004 a 2009 os colaboradores a quem aqueles foram atribuídas variaram sempre de ano para ano, sendo que, tratou-se de uma atribuição casuística, “incerta” e sem carácter de direito adquirido, sem que, para sustentar a sua pretensão, tivesse apresentado qualquer meio de prova capaz de, minimamente, pôr em causa as conclusões e a decisão do Impugnado que, aliás, também não foram postas em causa pela prova produzida em audiência de julgamento, estribadas que estavam no conceito de regularidade da sua atribuição no âmbito da lei e da doutrina jus-laboral.


22. - E competia à Impugnante, segundo as regras do ónus da prova, demonstrar e comprovar cabalmente o que alega.


23.- Veja-se, nesse sentido, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no proc. n.° 01724/02 de 29/01/2003, onde se diz: “Na ausência de normas expressas ou analogicamente aplicáveis sobre a repartição do ónus da prova (...), tendo em conta os critérios de razoabilidade subjacentes às regras do ónus da prova contidas nos arts. 342° a 344° do Código Civil (...) e tendo em mente o dever de fundamentação legalmente imposto à Administração para os actos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos (arts. 268.°, n.° 3, da C.R.P. e 124° do C.P.A.) será de impor-lhe (...) o ónus de provar os pressupostos de facto em que ela basear as suas decisões que afectem os administrados, enquanto ao recorrente caberá o ónus da prova dos pressupostos em que assenta a sua pretensão".


24. - Com efeito, atentando no conceito de retribuição contido no referido n.° 1 do artigo 249.° do CT, verifica-se que só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.


25.- O n.°2 do referido artigo inclui na contrapartida do trabalho a retribuição base e todas as prestações regulares e periódicas, feitas direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie.


26. - Também o n.° 3 do mesmo artigo estabelece que, até prova em contrário, presume-se que constitui retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador.


27. - Outros suplementos, designadamente, os que são atribuídos face a condições específicas em que o trabalho é prestado, integrarão esse conceito se as respetivas prestações tiverem natureza regular e periódica.


28.- O conceito de retribuição decompõe-se, pois, nos seguintes elementos essenciais: a natureza de prestação patrimonial; o caráter de regularidade e periodicidade; a correspetividade entre a obrigação da entidade empregadora e a prestação de trabalho pelo trabalhador (embora nem sempre se exija a prestação efetiva do trabalho, evidenciando-se com frequência a disponibilidade do trabalhador).


29.- Também a jurisprudência tem evidenciado que as prestações complementares integram o conceito de retribuição quando, tendo carácter regular e periódico, criam no espírito do trabalhador a convicção de que constituem complemento normal do salário.


30.- O conceito de retribuição abrange todos os benefícios concedidos pelo empregador que se destinem a integrar o orçamento normal do trabalhador, conferindo-lhe a expectativa do seu recebimento, dada a sua regularidade e continuidade periódica. - Cfr. Ac. RL de 04.11.92, in CJ 1992, V, 184.


31.- Assim, resulta da prova colhida, sobretudo documental, mas também testemunhal, conforme se pode verificar no PROAVE, que se está perante abonos pagos aos trabalhadores em pelo menos 2 anos consecutivos, variando apenas o montante, bem como os meses em que são pagos, pelo que não se podem qualificar tais abonos como “gratificações acidentais ou fortuitas".


32. - Efetivamente, tal como é referido pela douta sentença recorrida " Conforme se aludiu supra irreleva a (in)existência de expectativa na atribuição da gratificação em causa, assim como, o número ou a variabilidade dos trabalhadores que auferiram a mesma, relevando, tão só, aferir do carácter regular ou esporádico da sua atribuição num determinado período de tempo.


No caso sujeito está em causa o período temporal que medeia entre o ano de 2004 e o ano de 2009, inclusive. Ora, compulsados os mapas de apuramento a que se alude em J) do probatório extrai-se que as gratificações em causa foram atribuídas em todos os anos/2004,2005, 2006, 2007, 2008 e 2009) e cada um desses anos, durante dois ou mais meses, sendo que, a partir de abril de 2007 até abril de 2009, tal atribuição foi mensal.


33. - Acresce que, resulta dos n.° 2 e 3 do artigo 261.° do CT, aplicável à data dos factos, que a exclusão do conceito de retribuição não se aplica "às gratificações que sejam devidas por força do contrato ou das normas que o regem, ainda que a sua atribuição esteja condicionada aos bons serviços do trabalhador, nem àquelas que, pela sua importância e carácter regular e permanente, devam, segundo os usos, considerar-se como elemento integrante da retribuição daquele (...), independentemente da variabilidade do seu montante".


34.- De igual modo, e sobre a matéria de incidência de contribuições, o Decreto Regulamentar n.°12/83, de 12 de fevereiro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.°53/83, de 22 de junho, enumera várias prestações que, para o efeito, são consideradas remunerações passíveis de contribuição para a segurança social, designadamente, a remuneração base, que compreende a prestação pecuniária e prestações em géneros, alimentação ou habitação, os prémios de rendimento, de produtividade, de assiduidade, de cobrança, de condução, de economia e outros de natureza análoga, que tenham carácter de regularidade e os subsídios por penosidade, perigo ou outras condições especiais de prestação de trabalho.


35.- De tudo isto resulta que, contrariamente ao alegado, os serviços de fiscalização da Recorrente, fizeram o correto enquadramento de toda a situação de facto, tendo em consideração o conceito legal de retribuição.


36.- Invoca a Impugnante um diploma legal de carácter regulamentar, o Decreto Regulamentar n.°12/83, de 12 de fevereiro que, nesta matéria, importa, em obediência ao princípio da legalidade e à hierarquia das fontes de direito, conformar com o preceituado no CT, designadamente com os artigos 249.°, n.° 2 e 3, 260.°, n.° 1 e 261 n.° 2., que estabelecem que:


“Na contrapartida do trabalho inclui-se a retribuição base e todas as prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie" (artigo 249.°, n° 2, Código do Trabalho), presumindo-se constituir retribuição “toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador'’... “até prova em contrário" (n° 3) e... - o negrito é o nosso.


37. - Segundo o artigo 260.°, n.° 1 do CT (“ajudas de custo e outros abonos") "Não se consideram retribuição as importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações, novas instalações ou despesas feitas em serviço do empregador, salvo quando, sendo tais deslocações ou despesas frequentes, essas importâncias, na parte que exceda os respectivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador" - o negrito é o nosso.


38. - De acordo com o artigo 261 n.° 2 (“gratificações’’), estabelece-se que "o disposto no número anterior não se aplica às gratificações que sejam devidas por força do contrato ou das normas que o regem, ainda que a sua atribuição esteja condicionada aos bons serviços do trabalhador, nem àquelas que, pela sua importância e carácter regular e permanente, devam, segundo os usos, considerar-se como elemento integrante da retribuição daquele" - o negrito é o nosso.


39.- Ora, sendo que, “até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador” - cfr. o artigo 249.°, n.° 3 do CT - o negrito é o nosso.


40.- Ao eximir-se de apresentar documentos que atestassem que as despesas apuradas foram realizadas no contexto que alega, a Impugnante não conseguiu formar, nesse sentido, a convicção da Administração em sede do processo de fiscalização,


41.- Nem tão pouco, logrou a Impugnante conseguir formar a pretendida convicção em sede contenciosa, pois trata-se de matéria que não se considera suscetível de comprovar por prova testemunhal — visto tal prova depender, não do senso comum de trabalhadores e dirigentes, mas de adequada documentação.


42.- É que os factos apurados pela fiscalização firmam-se, nomeadamente, na análise dos contratos de trabalho e recibos de vencimento dos trabalhadores da Impugnante identificados nos mapas de apuramentos, anexos como documentos de fis. 557 a fls. 580 do PROAVE.


43.- Da análise desses documentos foram detetados valores pagos a titulo de subsídios de transporte e de gratificações relativos ao período de 01.2004 a 04.2009, envolvendo os trabalhadores, não se constatando a existência de documentos que preencham os requisitos necessários à classificação atribuída pela Recorrente aos valores pagos no âmbito destes abonos, já que, dos recibos de vencimento resulta que, de forma regular e cumulativa, constam abonos pagos a título de subsídio de transporte.


44. - Uma vez que, nos termos do artigo 249.°, n.° 3, do CT se presume constituir retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador, não pode deixar de se considerar retribuição quaisquer despesas suportadas pela Impugnante, contabilizadas e referentes a pagamentos aos trabalhadores, pois não se encontram devidamente justificadas documentalmente na respetiva contabilidade.


45. - Mesmo que tais valores se encontrassem adequadamente documentados, sempre cumpriria qualificar tais despesas como retribuição, dado o seu carácter regular e periódico, nos termos do artigo 260.° e 261.° do Código de Trabalho, devendo, como tal, fazer parte da base de incidência contributiva prevista no Decreto-Lei n.° 199/99, de 8 de julho, e, como tal, tinha a Impugnante o dever de as incluir na folha de remunerações exigida pelos artigo 12.° a 17.° do Decreto-Lei n.° 8- B/2002, de 15 janeiro;


46.- Não o tendo feito, procedeu o Impugnado em conformidade com o artigo 33.° Decreto-Lei n.° 8-B/2002, de 15 janeiro, constituindo legitimamente a Recorrente devedora do montante de € 53.635,70.


47. - Donde, se conclui pela improcedência da argumentação expendida, não padecendo por um lado, a douta sentença recorrida de qualquer vício que a inquine de nulidade ou sequer de anulabilidade, e por outro, considerando a prova recolhida no decurso da acão inspetiva conduzida pelos serviços do Recorrido, doutamente valorada pelo tribunal, o enquadramento legai da questão controvertida, e a subsunção crítica da factualidade assente ao direito aplicável, efetuada pela Mma Juíza a quo, haverá que concluir que as verbas incluídas nos mapas de apuramento de remunerações, no período em causa, devem constituir base de incidência de contribuições para a segurança social.


48. - Pelo que, não padece o ato impugnado de quaisquer dos vícios que lhe são assacados ou qualquer outro que o inquine de nulidade ou sequer de anulabilidade, sendo o mesmo absolutamente válido e legal, devendo ser mantido "qua tale".

Termos em que, e com o sempre douto suprimento de V. Exas, não deverá o presente recurso obter provimento, mantendo-se assim a douta Sentença recorrida, com as devidas consequências legais.

V. Exas. Venerandos Conselheiros, farão assim a costumada,

JUSTIÇA! ».

Por acórdão de 17 de Fevereiro de 2021, o Supremo Tribunal Administrativo declarou-se incompetente em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso e julgou competente para esse efeito ao Tribunal Central Administrativo Sul, ao qual o processo foi remetido, a pedido do ora recorrente e ao abrigo do disposto no artigo 18º, nº1 do CPPT.


Ordenada a baixa dos autos a este tribunal, foi colhido o competente parecer do Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto que doutamente se pronunciou no sentido de ser concedido provimento ao recurso.


Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.


II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO


O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cf. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.


Assim, analisadas as conclusões da alegação do recurso, as questões a resolver reconduzem-se, nuclearmente, a indagar (i) se a sentença incorreu em nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que a levaram a não conhecer da prescrição da dívida; (ii) se incorreu em erro de julgamento ao concluir que as quantias abonadas aos trabalhadores a título de “subsídio de transporte" e “gratificações", estão sujeitas à base contributiva.


III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO


Em sede factual, deixou-se consignado na sentença recorrida: «


A) Os Serviços de Fiscalização de Lisboa e Vale do Tejo (LVT) - Setor de Santarém, do ISS, IP, instauraram processo de averiguação (PROAVE) contra a Impugnante, ao qual corresponde o n.°... - conforme documento a folhas 1 a 7 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;


B) O ISS, IP dirigiu à Impugnante, no âmbito do processo a que se alude em A), "notificação" datada de 02.09.2008, da qual consta conforme segue:


«(…)





(…)





(...)» - conforme documento a folhas 17 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;


C) No âmbito do processo a que se alude em A) foi elaborado documento denominado "juntada", do qual consta conforme segue:


«(...)


“(texto integral no original; Imagem)”





(...)» - conforme documentos a folhas 18 e seguintes do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;


D) No âmbito do processo a que se alude em A) foi elaborado documento denominado "auto de diligências", datado de 11.03.2009, do qual consta conforme segue:


«(...)


“(texto integral no original; Imagem)”


(...)» - conforme documento a folhas 231 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;


E) O ISS, IP dirigiu à Impugnante ofício datado de 12.03.2009, sob o assunto "Regularização da situação contributiva", do qual consta conforme segue:


«(…)





(…)





(...)» - conforme documento a folhas 232 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;


F) A Impugnante apresentou, no âmbito do processo a que se alude em A), requerimento datado de 26.03.2009, do qual consta conforme segue:


«(...)


“(texto integral no original; Imagem)”


(...)» - conforme documento a folhas 233 a 328 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;


G) No âmbito do processo a que se alude em A) foram prestadas declarações por R......, J....... e F......., na qualidade de testemunhas - conforme documentos a folhas 343 a 352 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;


H) No âmbito do processo a que se alude em A) foi elaborado documento denominado "juntada", do qual consta conforme segue:


«(…)


“(texto integral no original; Imagem)”


(...)» - conforme documentos a folhas 357 a 439 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;


I) O ISS, IP emitiu em nome da Impugnante, mapas de "apuramento de remunerações (sub. Transp.)" relativos aos anos de 2004 a 2009 - conforme documentos a folhas 448 e seguintes do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;


J) O ISS, IP emitiu em nome da Impugnante, mapas de "apuramento de remunerações (gratificações)" relativos aos anos de 2004 a 2009 - conforme documentos a folhas 463 a 471 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;


K) No âmbito do processo a que se alude em A) foi elaborado "Projecto Relatório", datado de 28.09.2009 - conforme documento a folhas 472 a 487 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;


L) No âmbito do processo a que se alude em A) foi elaborado documento denominado "Auto de Diligências", do qual consta conforme segue:


«(…)


“(texto integral no original; Imagem)”


(...)» - conforme documento a folhas 489 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;


M) O ISS, IP remeteu à Impugnante, no âmbito do processo a que se alude em A), ofício datado de 30.09.2009, do qual consta conforme segue:


«(…)








(...)» - conforme documento a folhas 490 a 492 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;


N) Em 23.10.2009 foi recebido nos serviços do ISS, IP, requerimento em nome da Impugnante com vista a exercer "o Direito de Audição Prévia sobre o projecto de decisão" - conforme documento a folhas 494 a 580 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;


O) No âmbito do processo a que se alude em A) foi elaborado "Relatório Final", datado de 14.12.2009, do qual consta conforme segue:


«(…)









(...)» - conforme documentos a folhas 581 a 619 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;


P) Sobre o relatório a que se alude em O) foi exarado despacho da Diretora de Núcleo, do ISS,IP, do qual consta conforme segue:


«Concordo. Proceda-se em conformidade.» - conforme documentos a folhas 581 a 619 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;


Q) O ISS, IP dirigiu à Impugnante, no âmbito do processo a que se alude em A), ofício datado de 17.12.2009, do qual consta conforme segue:


«(…)





“(texto integral no original; Imagem)”


(...)» - conforme documento a folhas 623 e 624 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;


R) A Impugnante tem como objeto social o comércio de veículos automóveis, máquinas agrícolas e industriais, respetivos acessórios, peças sobressalentes e ferramentas e a prestação de serviços de assistência técnica e reparação - conforme documentos a folhas 15 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;


S) As instalações da Impugnante situam-se fora do centro urbano;


T) No período de 2004 a 2009, os transportes públicos que asseguravam a deslocação entre as instalações da Impugnante e os aglomerados urbanos próximos eram muito escassos, e com horários desajustados face ao horário normal de laboração da Impugnante;


U) No período de 2004 a 2009, a Impugnante mantinha-se em laboração todo o ano, inclusive no mês de agosto;


V) No período de 2004 a 2009 a Impugnante atribuía aos seus trabalhadores, em função dos dias de trabalho efetivo, um valor equivalente a 90% do valor do passe social;


W) O valor a que se alude em V) visava suportar o encargo pela deslocação, inclusive em viatura própria, entre a residência dos trabalhadores da Impugnante e as instalações da mesma, e vice-versa;


X) No período de 2004 a 2009, quando os trabalhadores da Impugnante necessitavam de se deslocar ao serviço daquela, faziam-no em veículo da mesma, sendo reembolsados pelo custo incorrido com a deslocação;


Y) O valor correspondente ao custo a que se alude em X) não figurava do recibo de vencimento dos trabalhadores;


Z) No período de 2004 a 2009, as gratificações atribuídas pela Impugnante eram autorizadas, de forma casuística, pelo Conselho de Administração de forma casuística;


AA) No ano de 2010 foi introduzido na Impugnante um sistema de "remuneração variável", com conhecimento prévio dos trabalhadores;


BB) A petição inicial da impugnação foi remetida ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, por fax, em 19.03.2010 - conforme registo aposto no documento a folhas 1 a 30 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido.


*


111.2. FACTOS NÃO PROVADOS


Inexistem.


*


111.3. MOTIVAÇÃO


O Tribunal formou a sua convicção, quanto aos factos provados, com base nos documentos constantes dos autos, acima identificados, os quais não foram impugnados.


Quanto aos factos sob as alíneas S) a Z) dos factos provados, a convicção do Tribunal fundou-se no depoimento das testemunhas indicadas pela mesma, as quais depuseram com segurança e coerência, merecendo por isso, e atenta, ainda, a respetiva razão de ciência, a credibilidade do Tribunal.


Em particular, quanto à factualidade sob as alíneas S) e T) dos factos provados, a convicção do Tribunal fundou-se no depoimento das testemunhas C.......e F.......;


Quanto à factualidade sob a alínea U) dos factos provados, a convicção do Tribunal fundou-se no depoimento da testemunha A.......;


Quanto à factualidade sob as alíneas V) e W) dos factos provados, a convicção do Tribunal fundou-se no depoimento de todas as testemunhas indicadas pela Impugnante;


Quanto à factualidade sob as alíneas X) e Y) dos factos provados, a convicção do Tribunal fundou-se no depoimento da testemunha M.......;


Quanto à factualidade sob a alínea Z) dos factos provados, a convicção do Tribunal fundou-se no depoimento das testemunhas C......., M.M......., A....... e F.......;


Por fim, quanto à factualidade sob a alínea AA) dos factos provados, a convicção do Tribunal fundou-se no depoimento das testemunhas M.M......., A....... e F........»


*


Ao abrigo do disposto no art.º 662/1 do CPC adita-se ao probatório o seguinte facto, documentalmente comprovado como se indica:


CC) Conforme Auto de Diligências de 12/12/2008, no âmbito do processo de averiguações n.º ..., os agentes inspectores deslocaram-se à sede da impugnante e reuniram-se com elementos da administração da empresa, nomeadamente, os directores das áreas de recursos humanos e financeira, constando do auto, o que se destaca: “Iniciada a reunião, foram informados estes dirigentes, de que após análise às diversas rubricas colocadas à disposição da generalidade dos colaboradores da empresa e descritas nos respectivos recibos de quitação, resultou, em nosso entender, serem passíveis de base de incidência para a segurança social, os valores liquidados a título de “Subsídios de Transporte” e “Gratificação”, omitidos no valor global incluso nas Declarações de Remunerações, pelo que foi solicitado relativamente a estas rubricas, a auto regulação por parte da empresa” (consta a fls. 229 do apenso instrutor).


IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO


A recorrente vem arguir a nulidade da sentença por não especificar os fundamentos por que não conheceu da invocada prescrição parcial da dívida contributiva relativa ao período compreendido entre Janeiro/2004 e Agosto/2004.


A não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão constitui nulidade da sentença, tanto em processo tributário, como em processo civil (artigos 125/1 do CPPT e 615/1 al. b) do CPC).


A sentença deverá ser fundamentada através da exposição dos factos relevantes e das razões de direito em que se funda a decisão, como resulta dos artigos 205.º, n.º 1, da CRP, 154.º, n.º 1 e 607.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Civil (CPC).


No entanto, constitui entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência que só a falta absoluta de fundamentação que torne de todo incompreensível a decisão é que releva para efeitos da sobredita nulidade.


Para não conhecer da prescrição da dívida, refere a sentença:


«Invoca ainda a Impugnante a prescrição parcial da dívida tributária.


Sucede, porém, que tratando-se este, de vício que não consubstancia fundamento de impugnação judicial, não pode nesta sede ser apreciado.


Com efeito, conforme decidiu o Supremo Tribunal Administrativo no seu acórdão de 04.07.2018 [Proferido no processo nº00431/15.1BEVIS e acessível em www.dgsi.pt.], só pode conhecer-se da prescrição da obrigação tributária, em impugnação judicial, incidentalmente, como eventual causa de inutilidade superveniente da lide, se o processo disponibilizar, sem necessidade de averiguação, todos os elementos factuais necessários (sublinhado nosso), circunstância que não ocorre nos presentes autos.


Face ao exposto, e sem necessidade de maiores considerações, impõe-se concluir pela improcedência da pretensão da Impugnante.».


Pretende a recorrente que a sentença incorreu em nulidade por falta de fundamentação, porquanto, não concretiza que elementos factuais necessários ao conhecimento da prescrição são esses, que os autos não informam.


E tem razão. De facto, as razões factuais e jurídicas por que o tribunal a quo concluiu não poder conhecer, em concreto, da prescrição, eram um elemento essencial na compreensibilidade da decisão. E a contraprova do que dizemos logo assenta na circunstância de este Tribunal de recurso não poder sindicar se se mostra correcto o ajuizado em primeira instância.


Procede a arguida nulidade da sentença por não especificação dos fundamentos que justificam a decisão sobre a invocada questão da prescrição parcial da dívida.


Mas será que os autos contêm elementos para se julgar da prescrição da dívida contributiva relativa ao período compreendido entre Janeiro/2004 e Agosto/2004, como pretende a recorrente?


Aditado o probatório com a factualidade julgada pertinente, constatamos que não. Dizemos porquê.


Estabelecia o art.º 49.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro (que aprova as bases da segurança social), «


Artigo 49.º


Prescrição das contribuições


1 - A obrigação do pagamento das cotizações e das contribuições prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida.


2 - A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento conducente à liquidação ou à cobrança da dívida.».


Essa Lei viria a ser expressamente revogada pela Lei 4/2007, de 16 de Janeiro (que aprova as bases gerais do sistema de segurança social), cujo art.º 60.º dispunha: «


Artigo 60.º


Restituição e cobrança coerciva das contribuições ou prestações


1 - As quotizações e as contribuições não pagas, bem como outros montantes devidos, são objecto de cobrança coerciva nos termos legais.


2 - As prestações pagas aos beneficiários que a elas não tinham direito devem ser restituídas nos termos previstos na lei.


3 - A obrigação do pagamento das quotizações e das contribuições prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida.


4 - A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida.».


A obrigação de pagamento deve ser cumprida a partir do dia 15 do mês seguinte àquele a que as contribuições dizem respeito, conforme art.º 10.º nº2 do Decreto-Lei nº 199/99, de 8 Junho, e art.º 6.º do Decreto Regulamentar nº 26/99 de 27 Outubro.


Pois bem, mostram os autos e o (aditado) probatório que no âmbito do processo de averiguações que culminou nas liquidações oficiosas, a impugnante foi informada, em 12/12/2008, de que valores reflectidos nos recibos de remunerações a título de “Subsídio de Transporte” e “Gratificação” e omitidos das Declarações de Remunerações estavam sujeitas à base contributiva e foi solicitado, relativamente a essas rubricas, a auto-regularização por parte da empresa (cf. fls. 229 do apenso).


Como também mostram os autos, que a impugnante primeiro pediu a prorrogação do prazo para regularização dos valores omitidos à declarações de remunerações (cf. Auto de Diligências de 12/02/2009, a fls. 230 do apenso instrutor) e, posteriormente, declarou, após consulta de juristas e auditores “declinar efectuar qualquer regularização contributiva relativamente aos valores daquelas rubricas” (Auto de Diligências de 11/03/2009, a fls. 231 do apenso instrutor e facto D)).


Ora, a diligência efectuada em 12/12/2008 (reunião com responsáveis da empresa), preenche o conceito de diligência administrativa realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação da dívida.


Com efeito, não se está perante uma diligência visando o apuramento, em abstracto, de eventuais omissões contributivas da empresa (cf. pontos A) a C) da matéria assente), mas perante diligência junto da empresa visando a regularização voluntária de valores muito concretos, “Subsídios de Transporte” e “Gratificação”, reflectidos nos recibos de remunerações dos trabalhadores e omitidos às declarações de remunerações.


Como se pode ler no Ac. do Supremo Tribunal Administrativo, de 02/12/2020, tirado no Proc.º 0440/10.7BECBR 01088/17, «A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento pelo responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida (art.63º nº3 Lei nº 17/2000,8 Agosto; art.49º nº2 Lei nº 32/2002,20 Dezembro); art.60º nº 4 Lei nº 4/2007,16 Janeiro).


As lacunas do regime de prescrição de créditos para a Segurança Social deverão ser integradas por aplicação das causas gerais de interrupção e de suspensão do prazo constantes dos arts.48º e 49º LGT, diploma com vocação para a regulação da generalidade das relações jurídico-tributárias (Jorge Lopes de Sousa Sobre a prescrição da obrigação tributária –Notas práticas 2ª edição 2010 p.126)


Actualmente, a aplicação subsidiária da LGT à relação jurídica contributiva está consagrada no art.3º al.a) Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (aprovado pela Lei nº 110/2009,16 setembro em vigor desde 1 janeiro 2011)


A repercussão no tempo dos efeitos dos actos interruptivos da prescrição está regulada no Código Civil, onde se distingue o seu duplo efeito:


- Instantâneo, na medida em que inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo (art. 326º nº1 CCivil);


- Suspensivo/duradouro, na medida em que o novo prazo não começa a correr enquanto não passar em julgado ou se formar caso decidido ou resolvido sobre a decisão que puser termo ao processo (art.327º nº1 CCivil) (na doutrina Jorge Lopes de Sousa ob.cit.pp.57 e 61/62)


O regime de interrupção da prescrição foi alterado no sentido de a interrupção ter lugar uma única vez, com o facto interruptivo que se verificar em primeiro (art.49º nº3 LGT redação da Lei nº 53-A/2006,29 dezembro - Lei OGE 2007)


Esta norma deve ser interpretada em conjugação com os factos interruptivos duradouros constantes do art.49º nº1 LGT, com o sentido de que a limitação a uma das interrupções apenas valha para os que tenham efeito duradouro; assim se excluindo a causa de interrupção aplicável às obrigações de pagamento de cotizações e contribuições para a segurança social, consistente em diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida, em virtude do seu efeito instantâneo (acórdãos STA-SCT 29.01.2014 processo 1941/13; 20.05.2015 processo 1500/14; 29.09.2016 processo 956/16, 12.10.2016 processo 984/16).» (fim de citação).


Assim visto o regime de prescrição da dívida e contrariamente ao propugnado pela recorrente, o primeiro facto interruptivo da prescrição não ocorreu com a notificação do projecto de relatório para audição prévia por ofício de 30 de Setembro de 2009 (conforme pontos K), L) e M) da matéria assente), uma vez que já antes, em 12/12/2008 (aditado ponto CC) aos factos provados), a Segurança Social tinha levado ao conhecimento da recorrente a sua intenção de proceder à liquidação oficiosa de contribuições devidas pelos factos tributários em questão.


E naquela data de 12/12/2008, ainda não tinha decorrido o prazo de cinco anos da prescrição, sequer com relação à dívida mais antiga do período compreendido entre 1/2004 a 8/2004.


Por outro lado, reiniciando-se nova contagem do prazo de prescrição com o facto interruptivo ocorrido em 12/12/2008, é manifesto que o prazo ainda corria aquando das liquidações oficiosas das contribuições em causa, em 17/12/2009, conforme ponto Q) da matéria assente.


Ora, como está bem de ver, os autos não informam, nem tinham de informar, salvo incidentalmente, o que se passou depois das liquidações oficiosas das dívidas contributivas a que está dirigida a presente impugnação (na medida em que integrarão factos que respeitam à cobrança da dívida e não à liquidação), nem o Tribunal, este ou o recorrido, têm o dever de proceder a averiguações oficiosas para tal desiderato, como neste ponto é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, que aliás, a sentença cita.


Por conseguinte, com esta fundamentação, concluímos não conterem os autos informação que habilite a uma decisão esclarecida sobre a prescrição da dívida contributiva, não se conhecendo desse fundamento da impugnação.


Resolvida a questão da nulidade e da excepção convocada, passemos à apreciação ao mérito do recurso.


No que respeita ao subsídio de transporte, que se destinava a suportar o encargo em que o trabalhador incorria na deslocação entre a residência e o local de trabalho e regresso, entende a recorrente que a sentença padece de erro de julgamento, na medida em que tais valores não integram a base de incidência contributiva, não tendo natureza retributiva, assumindo antes o carácter de encargo social, sendo, por outro lado, certo que o legislador apenas limita a exclusão da base de incidência contributiva às despesas de transporte que excedam o valor de passe social ou, na inexistência deste, o que resultaria da utilização de transportes colectivos. E, no caso, diz ainda a recorrente, as despesas de transporte pagas aos seus trabalhadores correspondiam a 90% do valor do passe social apurado para cada trabalhador e de acordo com a sua morada de residência.


No fundo, pretende tratar-se a questionada atribuição de uma compensação por deslocação (do domicílio para o local do trabalho e vice-versa) não configurando a atribuição atrás mencionada uma compensação por utilização de automóvel próprio ao serviço da empresa. Vejamos.


A regulamentação à data vigente sobre a base de incidência das contribuições para a segurança social constava do Decreto Regulamentar n.º 12/83, de 12 de Fevereiro, que dispunha no segmento pertinente:


«


Artigo 1.º Os trabalhadores abrangidos pelo regime geral de segurança social e as respectivas entidades patronais concorrerão para as instituições gestoras do regime com as percentagens que se encontrem legalmente estabelecidas sobre as remunerações recebidas e pagas.


Artigo 2.º Para os efeitos do disposto no artigo anterior, consideram-se remunerações as prestações a que, nos termos do contrato de trabalho, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito pela prestação do trabalho e pela cessação do contrato, designadamente:


a) A remuneração base, que compreende a prestação pecuniária e prestações em géneros, alimentação ou habitação;


b) As diuturnidades;


c) As comissões, bónus e outras prestações de natureza análoga;


d) Os prémios de rendimento, de produtividade, de assiduidade, de cobrança, de condução, de assinatura de contratos, de economia e outros de natureza análoga;


e) A retribuição pela prestação de trabalho extraordinário;


f) A retribuição pela prestação de trabalho em dias de descanso semanal ou em dias feriados;


g) A remuneração durante o período de férias e o respectivo subsídio;


h) O subsídio de Natal;


i) A participação nos lucros de empresa;


j) Os subsídios por penosidade, perigo ou outras condições especiais de prestação de trabalho;


l) Os subsídios de compensação por isenção de horário de trabalho;


m) Os subsídios de residência, de renda de casa e outros de natureza análoga;


n) Os subsídios para alimentação, quer em dinheiro, quer sob a forma de tickets, senhas de almoço ou qualquer outra;


o) O abono para falhas;


p) A remuneração correspondente ao período de suspensão de trabalho com perda de retribuição como sanção disciplinar;


q) As quantias pagas periodicamente pelas empresas a trabalhadores seus sem contraprestação de trabalho, antes de reunidas as condições legais para atribuição do direito a pensão pela segurança social, vulgarmente denominadas «prestações de pré-reforma»;


r) A indemnização por despedimento do trabalhador sem justa causa;


s) A indemnização por cessação do contrato de trabalho no caso de despedimento colectivo;


t) A indemnização paga ao trabalhador pela cessação, antes de findo o prazo convencionado, do contrato de trabalho a prazo;


u) A quantia paga ao trabalhador em cumprimento do acordo de cessação do contrato de trabalho.


Artigo 3.º Para os efeitos do artigo 1.º, não se consideram remunerações:


a) As despesas de transporte;


b) As ajudas de custo;


c) A indemnização pela não concessão de férias;


d) Os complementos de subsídios na doença, bem como os complementos de pensão;


e) Os subsídios pagos pelas entidades patronais aos trabalhadores a prestar serviço militar;


f) Os subsídios concedidos a trabalhadores para estudos dos filhos;


g) Os subsídios eventuais destinados ao pagamento de despesas com assistência médica ou hospitalização do trabalhador.»


Por outro lado, estabelecia o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto (que viria a ser expressamente revogado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro), no seu art.º 249.º:


«1 - Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.


2 - Na contrapartida do trabalho inclui-se a retribuição base e todas as prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.


3 – (…)»


E sob a epígrafe, “Ajudas de custo e outros abonos”, dispunha o Artigo 260.º do Código do Trabalho:


«1 - Não se consideram retribuição as importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações, novas instalações ou despesas feitas em serviço do empregador, salvo quando, sendo tais deslocações ou despesas frequentes, essas importâncias, na parte que exceda os respectivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador.


2 – (…)».


Disposição idêntica continha o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro:


Artigo 260.º


Prestações incluídas ou excluídas da retribuição


1 - Não se consideram retribuição:


a) As importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações, novas instalações ou despesas feitas em serviço do empregador, salvo quando, sendo tais deslocações ou despesas frequentes, essas importâncias, na parte que exceda os respectivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador;(…)».


E já antes, sob a epígrafe “Ajudas de custo e outros abonos” dispunha o Artigo 85.º do Decreto-Lei 47032, de 27 de Maio (Promulga a regulamentação jurídica do contrato individual de trabalho):


«


Não se consideram retribuição as importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações ou novas instalações, feitas em serviço da entidade patronal, salvo quando, sendo tais deslocações frequentes, essas importâncias, na parte que excedam as respectivas despesas normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da remuneração do trabalhador.»


Numa leitura que tenha em conta os elementos sistemático, histórico e teleológico de interpretação, a que manda atender o art.º 9.º do Código Civil na apreensão do sentido normativo, constata-se que o conceito de “despesa de transporte”, quer para efeitos laborais, quer contributivos, estava à data restringido a uma compensação por utilização de meio de transporte próprio do trabalhador ao serviço, ou em benefício, da entidade patronal, não abrangendo o rendimento auferido por deslocação em benefício do próprio trabalhador.


É certo que o artigo 46.º, n.º 2, alínea t) do actual Código Contributivo, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro (que entrou em vigor em 2011, cf. art.º 6.º) refere o seguinte:


"2 - Integram a base de incidência contributiva, designadamente, as seguintes prestações:


(...)


t) As despesas de transporte, pecuniárias ou não, suportadas pela entidade empregadora para custear as deslocações em benefício dos trabalhadores, na medida em que estas não se traduzam na utilização de meio de transporte disponibilizado pela entidade empregadora ou em que excedam o valor de passe social ou, na inexistência deste, o que resultaria da utilização de transportes coletivos, desde que quer a disponibilização daquele quer a atribuição destas tenha carácter geral."


Ou seja, as despesas de transporte custeadas pela entidade patronal em benefício dos seus trabalhadores, nomeadamente na deslocação do domicílio para o local de trabalho e regresso, desde que não exceda o valor do passe social, é rendimento do trabalhador que não será tributado em Segurança Social.


Mas esta norma de exclusão da base contributiva não tem natureza interpretativa, nem aplicação retroactiva.


Por conseguinte, não se compreendendo na norma de exclusão da base contributiva do art.º 3.º alínea a) do Decreto Regulamentar n.º 13/83, as importâncias abonadas ao trabalhador em benefício deste, para fazer face a despesas com deslocação do domicílio para o local de trabalho e vice-versa, tais importâncias constituem rendimento sujeito à base contributiva, nos termos do art.º 2.º do mesmo diploma regulamentar.


A liquidação não enferma de erro nos pressupostos, nem a sentença recorrida, que validou a correcção oficiosa da Segurança Social que veio suprir a autoliquidação omitida, padece de erro nos pressupostos, merecendo ser confirmada quanto a este fundamento do pedido.


Vejamos agora o rendimento abonado aos trabalhadores a titulo de “Gratificação”.


Na redacção introduzida pelo Decreto Regulamentar n.º 53/83, de 22 de Junho, dispunha alínea d) do artigo 2.º do já citado Decreto Regulamentar n.º 12/83, de 12 de Fevereiro:


«


Art. 2.º ...


d) Os prémios de rendimento, de produtividade, de assiduidade, de cobrança, de condução, de economia e outros de natureza análoga, que tenham carácter de regularidade;».


Ou seja, a regularidade da atribuição do benefício passou a ser uma condição da natureza remuneratória das prestações abonadas a título de “prémios de rendimento, de produtividade, de assiduidade, de cobrança, de condução, de assinatura de contratos, de economia e outros de natureza análoga”, aqui se incluindo pretensamente as questionadas gratificações.


Como foi entendido no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 18/11/2020, proferido no Proc.º 02342/12.3BELTS (0400/18), esta regulação é autónoma e auto-suficiente, não sendo dependente de remissão ou densificação obrigatória para a legislação jus-laboral, que prossegue, em princípio, um desiderato próprio e nem sempre sobreponível com aquele visado pelo Direito Tributário.


Assim, à data dos factos, os prémios de rendimento ou produtividade, apenas seriam tributados se:


i) fossem devidos por força do contrato de trabalho ou lei; ou


ii) fossem regulares.


Como é referido no acórdão supracitado, a «primeira condição – as prestações serem devidas por força do contrato ou por lei - está directamente ligada à constituição de um direito ou, ao menos, uma expectativa juridicamente tutelada e encontra-se largamente sufragada na jurisprudência dos tribunais superiores da Jurisdição Fiscal.


É o que se extrai do acórdão proferido no Processo n.º 0646/06, de 10 de Janeiro de 2007, pelo Supremo Tribunal Administrativo: “As gratificações extraordinárias pagas aos trabalhadores, não sendo devidas por força do contrato de trabalho ou das normas que o regem e não tendo natureza análoga às comissões e bónus nem consubstanciando participação nos lucros, não constituem remunerações sujeitas a descontos para a Segurança Social.”; ou do Acórdão proferido no Processo n.º 079/09, de 9 de Dezembro de 2009, também do mesmo Alto Tribunal: “I - Nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 300/89, de 4 de Setembro e da alínea d) do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 12/83, de 12 de Fevereiro, integram a base de incidência objectiva de contribuições para a Segurança Social as importâncias efectivamente pagas a jogadores profissionais e treinadores de futebol a título de "prémios de classificação, de permanência e de jogo", previstos nos respectivos contratos como podendo ser pagos, se e quando forem efectivamente pagos” ».


No caso dos autos, a fonte jurídica destas prestações abonadas a título de gratificação aos trabalhadores não radica no contrato de trabalho.


Resta, por conseguinte, indagar do carácter regular da sua atribuição.


Citando de novo o aresto a que vimos fazendo referência «Também a este respeito, já se fixou uma razoável conformidade jurisprudencial no sentido de entender este requisito como equivalendo a, na falta de melhor expressão, previsibilidade ou não arbitrariedade.


Nesta leitura, as prestações seriam sujeitas a tributação em Segurança Social quando não fossem imprevisíveis ou arbitrárias, mas antes sujeitas a um evento verificável. Para haver tributação, teria assim de ocorrer um (ou mais) condicionalismos certus an, ainda e mesmo que incertos na formação do quantum concreto e respectivo da prestação a pagar. Mas já nunca ocorrerá a formação de um facto tributário em sede de Segurança Social quando o pagamento de tais remunerações for feito depender de condições que são meramente eventuais ou arbitrárias, portanto feitas depender de um condicionalismo incertus an.


É o que se extrai, por exemplo, do Acórdão proferido no Processo n.º 1038/10, de 29 de Novembro de 2013 [inédito] (…): “A regularidade das prestações tem a ver com outra característica das prestações já acima referida: a de que são atribuídas em regra (são ordinárias) e com regras (não arbitrárias).”


Quer dizer, a atribuição de tais valores não pode estar, designadamente, sujeita a eventos dependentes, em última análise, da vontade do empregador ou de circunstancialismo aleatório; e é assim, porque só em tais circunstâncias se pode falar da formação de “uma expectativa do seu recebimento no ano seguinte e com a repetição dos respectivos pressupostos” (cfr. acórdão proferido no Processo n.º 1038/10, de 29 de Novembro de 2013).


Mais vem esclarecendo aquela jurisprudência que tais prestações não deixam de ser regulares pelo facto de serem variáveis no seu quantitativo, continuando ainda a integrar aquela base de incidência tributária por serem previsíveis quanto à sua verificação. É o caso típico das remunerações variáveis, parcelas remuneratórias contratualmente estabelecidas, e indexadas à verificação de certos objectivos de facturação ou lucro – neste sentido, vd. o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, no Processo n.º 00254/11, de 23 de Janeiro de 2020: “3. Constituem remunerações, sujeitas a contribuições para a segurança social, os prémios de produtividade que tenham carácter de regularidade. 4. Deve considerar-se regular e periódica e, consequentemente, passível de integrar o conceito de retribuição, para os efeitos de cálculo da retribuição de férias e dos subsídios de férias, a atribuição patrimonial cujo pagamento ocorra todos os meses de actividade do ano. A regularidade das prestações que constituem a retribuição exprime o seu carácter não arbitrário, sugerindo que seguem uma regra permanente, que se caracterizam pela sua constância. … Com efeito, ainda que as prestações que configuram prémio de produtividade tenham valores distintos, tal facto, de per se, não afasta o carácter regular do prémio, pois o carácter regular previsto da lei reporta-se às prestações que constituam prémios de produtividade, e não aos montantes destas prestações.”, ou o acórdão proferido no Processo n.º 1872/08, de 8 de Março de 2018: “I. Consideram-se remunerações sujeitas a contribuições para a segurança social, para efeitos do Decreto Regulamentar 12/83 de 12 de Fevereiro, os prémios de produtividade que tenham carácter de regularidade;


II. O carácter de regularidade do prémio de produtividade deverá ser aferido casuisticamente, atendendo às circunstâncias do caso concreto;


III. Uma prestação terá carácter regular quando assume a mesma natureza e se repete num intervalo de tempo (contínuo ou periódico) podendo esses montantes ser constantes ou variáveis;


IV. Assumem carácter regular para os efeitos do Decreto Regulamentar 12/83 de 12 de Fevereiro, os prémios de produtividade com as características dos autos, designadamente, que são contratualizados aquando da admissão do trabalhador com a designação de “remuneração variável anual”, cujos valores são actualizados anualmente, e que são pagos durante vários anos, e em regra, em determinados meses do ano, podendo abranger em alguns casos os 12 meses do ano, sendo pagos por adiantamento. … Os serviços de inspecção fundaram a sua conclusão nos seguintes indícios apurados quanto aos prémios de produtividade:


_ são contratualizados aquando da admissão do trabalhador com a designação de “remuneração variável anual”” – sublinhados nossos (fim de cit.).


Vertendo aos autos, o que se constata é que o recorrido ISS.I.P., concluiu pelo carácter de regularidade do abono por ter sido pago aos trabalhadores em, pelo menos, dois anos consecutivos, embora com variabilidade do seu montante.


No entanto, como sinaliza a recorrente e decorre da alínea O) do probatório, apesar de a Segurança Social alegar em sede de relatório final do processo de averiguações, a existência de critérios objectivos para a atribuição das gratificações, não foi capaz de os apontar em concreto, até porque não os havia.


E nada resultou, a propósito, esclarecido, da prova produzida, tanto assim que a sentença deixou vertido na alínea Z) do probatório que “no período de 2004 a 2009, as gratificações atribuídas pela impugnante eram autorizadas, de forma casuística, pelo Conselho de Administração de forma casuística”, e esta particularidade, aliada à circunstância de inexistir qualquer fonte documental que dê expressão à alegada existência de critérios objectivos na atribuição das gratificações que justifique a expectativa do trabalhador quanto ao seu recebimento, leva-nos a concluir, não estar demonstrado um dos elementos caracterizadores da regularidade destas prestações, que é o de serem atribuídas com regras (não arbitrárias).


Não se provando o carácter regular das gratificações atribuídas, estas não estão sujeitas à base contributiva, nos termos da alínea d) do art.º 2.º do Decreto Regulamentar n.º 12/83, de 12 de Fevereiro, na redacção do Decreto Regulamentar n.º 53/83, de 22 de Junho.


A sentença recorrida que concluiu diferentemente e validou a correcção da Segurança Social quanto aos valores atribuídos a trabalhadores a título de gratificações e não incluídos nas Declarações de Remunerações, incorreu em erro de julgamento, não podendo manter-se na ordem jurídica neste particular segmento.


O recurso merece parcial provimento.


V. DECISÃO


Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção Comum da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em:

i. Julgar parcialmente nula a sentença recorrida;

ii. Não conhecer na presente impugnação da invocada prescrição da dívida por falta de elementos factuais para o efeito;

iii. Conceder parcial provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida relativamente ao decidido quanto à correcção dos valores atribuídos aos trabalhadores a título de gratificações, julgar a impugnação procedente nesse segmento e anular a liquidação oficiosa na parte assente nessas correcções;

iv. No mais, confirmar a sentença, negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.


Custas na proporção do decaimento, em ambas as instâncias.


Lisboa, 12 de Fevereiro de 2026


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Vital Lopes


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Rui Ferreira


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Tiago Brandão de Pinho