Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 11691/14 |
| Secção: | CAº 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 03/26/2015 |
| Relator: | RUI PEREIRA |
| Descritores: | DIREITO DE ASILO – PROTECÇÃO SUBSIDIÁRIA |
| Sumário: | I – A autorização de residência por razões humanitárias, prevista no artigo 7º da Lei nº 27/2008, de 30/6, só pode ser concedida se, no país de origem do interessado, existir “grave insegurança devida a conflitos armados ou à sistemática violação dos direitos humanos» que, em concreto, impeça [“pulsão objectiva”] ou impossibilite [“pulsão subjectiva”] o regresso [e permanência] do requerente ao país da sua nacionalidade”. II – Cabe ao requerente do pedido de asilo ou, subsidiariamente, de autorização de residência por razões humanitárias, o ónus da prova dos factos que alega. III – Para tanto, exige-se um relato coerente, credível e suficientemente justificador do sentimento de impossibilidade de regressar ao país de origem por parte do requerente do pedido de asilo/protecção subsidiária, que os factos apurados permitem concluir não existir. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Mohamed …………., com os sinais dos autos, intentou no TAC de Lisboa contra o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras uma acção administrativa especial, na qual peticiona a condenação do SEF a dar entrada imediata ao autor em território nacional e ainda a concessão de asilo pelo Estado português, por se encontrarem preenchidas as razões humanitárias de que aquele depende. O TAC de Lisboa, por sentença datada de 11-9-2014, deferiu o pedido e anulou o despacho do Director Nacional do SEF, de 31-12-2013, que recusou a concessão de asilo ao autor, e concedeu ao autor a protecção subsidiária, ao abrigo do artigo 7º da Lei nº 27/2008, de 30/6 [cfr. fls. 123/150]. Inconformado, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras apresentou reclamação para a conferência [cfr. fls. 168/173 dos autos], que a Senhora Juíza “a quo” indeferiu e convolou em recurso jurisdicional – que admitiu –, com fundamento no facto do processo ter passado a ser tramitado, após despacho de fls. 19, como intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias e não como acção administrativa especial. O SEF concluiu a sua alegação nos seguintes termos: “1ª – O ora recorrente [reclamante] não pode deste modo concordar com a douta sentença, a qual procedeu num incorrecto enquadramento e interpretação dos factos. 2ª – Contrariamente ao que a mesma refere, o ora recorrente [reclamante] envidou todos os esforços no sentido de esclarecer o melhor possível do merecimento do pedido em causa, tendo concluído e demonstrado à saciedade, que tal não seria possível. 3ª – O ora recorrente [reclamante] mantém assim tudo quanto verteu para o processo em causa, onde logra provar que a sua decisão respeitou integralmente os princípios, normas e trâmites legalmente previstos. 4ª – Enfim, a douta sentença não efectuou a correcta subsunção dos factos às normas de direito aplicáveis, padecendo assim de vício de ilegalidade. 5ª – Pois é inequívoco, que o pedido subjacente à decisão do então recorrente [reclamante] tem por objectivo ludibriar as autoridades nacionais para, na ausência de fundamento legal e factual, o ora autor usufruir de um estatuto a que não tem direito. 6ª – Na verdade, ostensivo se mostra que o cidadão estrangeiro não preenche qualquer dos requisitos, quer do artigo 3º da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho, quer do artigo 7º do mesmo diploma legal.”. Por seu turno, o recorrido concluiu no sentido do improvimento do recurso e consequente manutenção do decidido [cfr. fls. 181/184 dos autos]. Neste TCA Sul a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer, no qual sustenta que deve revogar-se o despacho que admitiu o recurso jurisdicional, o qual deve ser substituído por outro que receba a reclamação para a conferência já deduzida pela entidade recorrente [cfr. fls. 194/196 dos autos]. Sem vistos, vêm os autos à conferência para julgamento. Antes de entrar na análise do mérito do recurso interposto pelo SEF, importa apreciar a questão suscitada pela Digna Magistrada do Ministério Público junto deste TCA Sul. Desde já se adianta que a mesma não procede. Com efeito, muito embora o processo tenha dado entrada como impugnação do despacho do DN do SEF que indeferiu o pedido de asilo [cfr. artigos 24º, nº 4 e 25º, nº 1 da Lei nº 27/2008, de 30/6], o certo é que a Senhora Juíza “a quo” determinou que os autos passassem a seguir a tramitação prevista no artigo 119º do CPTA para as intimações para a protecção de direitos, liberdades e garantias, decisão essa que foi acatada pelos sujeitos processuais, transitando consequentemente em julgado. Como tal, tendo os autos passado a ser tramitados como intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, da decisão final proferida cabia recurso jurisdicional e não reclamação para a conferência, pelo que se afigura acertada a convolação daquela em recurso jurisdicional, ordenada pelo despacho de fls. 186. II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A decisão recorrida considerou assente a seguinte factualidade: A) Em 21 de Dezembro de 2013 a Mohamed …………… [doravante apenas requerente] foi recusada a entrada em território nacional por não ser titular de documento de viagem válido para entrar em Portugal – cfr. fls. 2 a 9 do PA; B) Na sequência da notificação da decisão de recusa o requerente apresentou pedido de asilo, em 21 de Dezembro de 2013; C) Na instrução do processo o requerente prestou as seguintes declarações [fls. 23 a 28 do PA]: “Aos 26 de Dezembro de 2013, pelas 18 horas, no Centro de Instalação Temporária – Aeroporto de Lisboa, perante mim Ana …………., Inspector Adjunta, Instrutora do processo, compareceu o cidadão que se identificou como Mohamed …………., nascido aos 10.09.1997, em Freetown – Serra Leoa, filho de Murlai ………..e de Aminata …………, […]. 1. Perguntado se a identificação supra indicada corresponde à sua verdadeira identidade, respondeu que sim; 2. Perguntado quanto à sua etnia e religião, respondeu que é de etnia Temne e professa a religião muçulmana; 3. Questionado quanto ao seu estado civil, disse que é solteiro; 4. Questionado quanto ao local onde vivia, com quem, bem como à sua actividade laboral aí, respondeu que vivia sozinho em Freetown e que estava a estudar na escola secundária; 5. Questionado relativamente ao que se encontra a estudar e onde, disse que estava a estudar economia na escola “Ahmadiyya Muslim Secondary School”; 6. Questionado sobre a razão pela qual saiu da Serra Leoa, bem quanto à data, declarou que saiu no dia 5 de Dezembro, porque queriam pô-lo numa sociedade para homens – “Poro Society” – e ele não queria; 7. Solicitado a identificar a quem se refere quando diz “eles” declarou que as pessoas que viviam na rua onde também vivia o queriam integrar na “Poro Society” e que não queria porque era muçulmano; 8. Tendo declarado que quem o queria forçar a integrar a sociedade que identificou eram os vizinhos da sua rua, foi-lhe perguntado se alguma vez pensou em mudar de rua/localidade para evitar a pressão a que faz referência, tendo declarado que não porque não tinha dinheiro para pagar rendas mais altas; 9. Solicitado para relatar com maior detalhe o que se passou, declarou que o queriam forçar a juntar-se a esta sociedade e que não gosta desta sociedade, nem de nenhuma outra porque é muçulmano; que as pessoas o queriam forçar a juntar-se a esta sociedade e antes que tal acontecesse decidiu sair do país; 10. Solicitado a descrever com algum pormenor em que consiste a “Poro Society” respondeu que se trata de uma sociedade de homens, que têm facas e lâminas; que esta sociedade tem rituais para os novos membros – efectua pequenos cortes/marcas na zona do tronco; que no decorrer deste ritual, fazem ruídos com pequenos troncos, dançam e cantam; que depois deste ritual, levam os novos membros para as ruas e o líder desta sociedade que tem uma faca, corta o pescoço ao segundo elemento mais importante da sociedade e coloca a sua cabeça num recipiente, após o que, através da sua magia lhe devolve a vida; 11. Perguntado novamente sobre esses motivos, o/a requerente de forma vaga e sem fornecer detalhes concretos, respondeu da seguinte forma: que eles queriam forçá-lo a juntar-se à “Poro Society”, contra a sua vontade e por esse motivo fugiu; que lhe disseram que caso não se juntasse a esta sociedade iria perder a vida; que disse que não queria e decidiu fugir do país; 12. Questionado sobre o que sucedeu depois, disse que saiu da Serra Leoa a 5 de Dezembro de 2013, após o que foi para Conácri, onde ficou uma semana e 3 dias; depois em Conácri conheceu um homem que o abordou e a quem contou o que lhe acontecera; que pediu ajuda a esse homem e que este decidiu ajudá-lo; que este lhe arranjou um passaporte, não tendo pago qualquer quantia pelo documento; que este homem o levou até ao aeroporto, pois nunca viajou e não sabia o que fazer e que o colocou no avião para Casablanca e de Casablanca para Portugal; 13. Solicitado a descrever com maior detalhe os motivos pelos quais apresenta o presente pedido de asilo, disse que pede asilo porque algumas pessoas em Freetown o queriam forçar a integrar a “Poro Society” e ele não queria e por isso fugiu; 14. Perguntado se a “Poro Society” se trata de uma sociedade oficialmente reconhecida disse que é uma tradição da sociedade; 15. Solicitado a prosseguir o seu relato comunicou dizendo que nada mais se passou; 16. Questionado sobre o que fez após os acontecimentos, disse que decidiu fugir do país; 17. Perguntado quanto à data em que foi abordado, pela primeira vez, pelos membros desta sociedade, disse que foi em princípios de Novembro; 18. Questionado quanto ao que se passou desde então, até dia 5 de Dezembro, data em que declarou ter saído da Serra Leoa, respondeu que no princípio de Novembro foi abordado e disse-lhes que não queria porque é muçulmano; que o abordaram outra vez tendo dito o mesmo e que depois decidiu fugir do país; 19. Perguntado se comunicou os factos relatados às autoridades, em que data e qual a resposta obtida e, em caso negativo porque não o fez, respondeu que na última semana de Novembro foi à policia, onde contou o que lhe estava a acontecer; que aí lhe disseram que se tratava de uma tradição da sociedade e que por isso não lhe podiam fazer nada; 20. Perguntado se alguma vez recorreu a alguma instituição/organização no seu país de origem, a fim de pedir auxilio, respondeu que não; 21. Perguntado se alguma vez foi maltratado ou ameaçado pelas autoridades do país onde receia perseguição, disse que não, nunca teve qualquer problema com ninguém; 22. Solicitado a indicar que tipo de perseguição/ameaças receia e da parte de quem, respondeu que receia as pessoas que moravam na sua rua e que o querem forçar a juntar-se àquela sociedade; 23. Perguntado se alguma vez foi membro de alguma organização politica, religiosa, militar, étnica ou social, no país onde receie perseguição ou ameaças, designadamente se ali teve algum problema ou foi alvo de perseguição/ameaças, e, em caso afirmativo solicitado a prestar informação sobre essa organização, assim como a descrever as suas actividades e responsabilidades na organização ou organizações que mencionou, disse que não; 24. Perguntado se já esteve preso disse que não; 25. Perguntado se alguma vez se mudou para uma cidade ou vila diferente, ou para outra parte do país para evitar a perseguição/ameaças de que diz ter sido alvo, disse que não porque por todo o país há muitos tipos de grupos étnicos com imensas tradições diferentes; 26. Questionado quanto ao período de tempo que permaneceu em Conacri, designadamente se ali teve algum problema, ou foi alvo de perseguição/ameaças, respondeu que esteve ali uma semana e 3 dias e que não teve qualquer problema; 27. Perguntado porque motivo não ficou em Conacri disse que porque não tinha ninguém naquele país; 28. Perguntado se conhece alguém em Portugal ou na Europa disse que não conhece cá ninguém; 29. Questionado quanto à sua idade disse que nasceu em Setembro de 1997; 30. Questionado, novamente quanto à sua idade hesitou e disse que não compreendia a questão, que a sua mãe deu à luz em 1997; 31. Questionado novamente quanto à sua idade disse que tinha 20 anos; 32. Questionado quanto ao que receia possa acontecer concretamente se regressar ao seu pais, respondeu que vai ter um grande problema; 33. Perguntado se é a primeira vez que vem à Europa disse que sim; 34. Perguntado se conhece alguém em Portugal ou em qualquer outro sítio da Europa diz que não; 35. Perguntado quanto ao objectivo da sua viagem, isto é, quanto ao que pretendia fazer ao chegar à Europa/Portugal disse que era para aqui poder ficar; 36. Perguntado se viajou sem documento de viagem, designadamente, passaporte, disse que pensa que viajou com passaporte falso; 37. Perguntado se contactou alguém depois de ter chegado a Portugal disse que não; 38. Perguntado se foi contactado por alguém quando se encontrava no Centro de Instalação Temporário disse que não; 39. Perguntado se aquando da sua chegada a Portugal tinha dinheiro na sua posse disse que não; 40. Confrontado com o facto de haver registo neste CIT de que procedeu ao levantamento da quantia de € 550 e ter sido contactado pelo Dr. Pedro Oliveira, fez-se de desentendido e por último acabou por dizer que tinha € 550 consigo e que este dinheiro foi entregue ao advogado Pedro; 41. Perguntado se pretende acrescentar mais alguma coisa às declarações prestadas diz que não. […]”. D) Pelo Gabinete de Asilo e Refugiados foi elaborada a Informação nº 619/GAR/13, datada de 30 de Dezembro de 2013, que se dá por reproduzida para todos os efeitos legais e, onde consta, nomeadamente: “[…] 6. Dos factos invocados 1. O ora requerente apresentou-se no posto de fronteira do aeroporto de Lisboa aos 21.12.2013, proveniente de Dakar – Senegal, no voo TP206, identificando-se como Abubacar …………., apresentando para o efeito o Passaporte Ordinário da Serra Leoa com o nº E0139700;2. Por se suspeitar da utilização de documentação fraudulenta, o cidadão foi conduzido à Unidade de Apoio deste Serviço de Estrangeiros e Fronteiras; 3. Da análise efectuada concluiu-se que o Passaporte apresenta indícios de falsificação, conforme Relatório de Análise Documental nº 636/2013; 4. Assim, o cidadão foi alvo de uma decisão de recusa de entrada "ao abrigo dos artigos 32º, nº 1, alínea a) e 9º da Lei nº 23/07, de 04 de Julho, alterada e republicada pela Lei nº 29/12, de 09 de Agosto, por não ser portador de documento de viagem válido e reconhecido para entrar em território nacional"; 5. O cidadão foi notificado da decisão de recusa de entrada, tendo declarado chamar-se MOHAMED ………….., nascido aos 10SET1997, nacional da Serra Leoa. 6. Aquando da notificação da recusa de entrada solicitou pedido de asilo ao Estado Português; 7. Em cumprimento do disposto no nº 1, artigo 16º da Lei nº 27/08, de 30 de Junho, foi o requerente ouvido quanto aos fundamentos do seu pedido de asilo, tendo prestado as declarações constantes nos autos, que se resumem no seguinte: a) A identificação que facultou corresponde à sua verdadeira identidade; b) É de etnia Temne e professa a religião muçulmana. É solteiro; c) Vivia sozinho em Freetown. Estava a estudar economia na Escola secundária "Ahmadiyya Muslim Secondary School"; d) Saiu da Serra Leoa no dia 5 de Dezembro, porque não queria fazer parte da "Poro Society". Eram as pessoas que viviam na rua onde também vivia, que o queriam integrar na Poro Society; e) Nunca ponderou mudar de local de residência porque, não tinha dinheiro para pagar rendas mais altas: f) Queriam forçá-lo a juntar-se a esta sociedade e que não gosta desta sociedade, nem de nenhuma outra, porque é muçulmano. E antes que tal acontecesse decidiu sair do país; g) A "Poro Society" trata-se de uma sociedade de homens, que têm facas e lâminas. Esta sociedade tem rituais para os novos membros – efectuam pequenos cortes/marcas na zona do tronco, no decorrer deste ritual, fazem ruídos com pequenos troncos, dançam e cantam; h) Depois deste ritual, levam os novos membros para as ruas e o líder desta sociedade, que tem uma faca, corta o pescoço ao segundo elemento mais importante da sociedade e coloca a sua cabeça num recipiente, após o que, através da sua magia, lhe devolve a vida; i) Disseram-lhe que caso não se juntasse a esta sociedade iria perder a sua vida; j) Saiu da Serra Leoa a 5 de Dezembro de 2013, após o que foi para Conacri, onde ficou uma semana e 3 dias. Ali conheceu um homem que o abordou e a quem contou o que lhe acontecera. Pediu ajuda a esse homem e que este decidiu ajudá-lo, arranjando-lhe um passaporte, não tendo pago qualquer quantia pelo documento. Foi também este homem que o levou até ao aeroporto, pois nunca viajou e não sabia o que fazer e o colocou no avião para Casablanca. De Casablanca viajou para Portugal; k) Pede asilo, porque algumas pessoas em Freetown o queriam forçar a integrar a "Poro Society" e ele não queria e por isso fugiu; I) Foi abordado, pela primeira vez, pelos membros desta sociedade, em princípios de Novembro e disse-lhes que não queria porque é muçulmano. Abordaram-no outra vez, tendo dito o mesmo, depois decidiu fugir do país; m) Na última semana de Novembro foi à polícia, onde contou o que lhe estava a acontecer, disseram-lhe que se tratava de uma tradição da sociedade e que por isso não podiam fazer nada; n) Na Serra Leoa nunca foi maltratado ou ameaçado pelas autoridades; o) Se regressar à Serra Leoa receia que as pessoas que moravam na sua rua o queriam forçar a juntar-se àquela sociedade; p) Nunca foi membro de organização política, religiosa, militar, étnica ou social; q) Nunca esteve preso; r) Não se mudou para uma cidade ou vila diferente, ou para uma outra parte do país para evitar a perseguição de que diz ter sido alvo porque, por em todo o país há muitos tipos de grupos étnicos com imensas tradições diferentes; s) Durante o tempo que permaneceu em Conacri nunca teve algum problema, ou foi alvo de perseguição, ou ameaças. Não permaneceu em Conacri porque não tinha ninguém naquele país; t) Não conhece ninguém em Portugal ou no resto da Europa: u) Reafirma ter nascido em Setembro de 1997 e ter 20 anos; v) Ser a primeira vez que está na Europa; w) Pretendia vir para a Europa para aqui poder ficar; x) Desde que chegou a Lisboa não contactou, nem foi contactado por ninguém; y) Aquando da sua chegada a Portugal não ter dinheiro na sua posse; z) Confrontado com o facto haver registo neste CIT de que procedeu ao levantamento da quantia de € 550 e ter sido contactado pelo Dr. Pedro Oliveira, reafirmou não ter trazido dinheiro consigo. Posteriormente declarou ter € 550 e que este dinheiro foi entregue ao advogado Pedro. 7. Da apreciação da admissibilidade do pedido de asilo Da análise às declarações prestadas pelo requerente e ao motivo invocado para o pedido de asilo, verifica-se que o mesmo declara ter saído da Serra Leoa por recear pela sua integridade física por ser perseguido por indivíduos que desconhece e por elementos da Sociedade Secreta "Poro Society". Indivíduos que moravam na mesma rua que o requerente queriam que pertence-se a esta Sociedade, o sempre se recusou por ser muçulmano. Face à insistência destes indivíduos viu-se obrigado a abandonar a Serra Leoa. Das suas declarações, é possível constatar que o requerente não concretiza nem comprova quaisquer medidas individuais de natureza persecutória de que tenha sido vítima em consequência de actividade por ele exercida em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana. Também não foi por si invocado qualquer receio de perseguição em virtude de raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em determinado grupo social, nem foi exercida qualquer actividade individual susceptível de provocar um fundado receio de perseguição, na acepção dos nºs 1 e 2 do artigo 3º da Lei nº 27/2008, de 30.06. Os fundamentos invocados para sustentar o pedido de asilo revelam-se vagos, desprovidos de pormenores e, inclusive, de factos concretos reveladores do fundado receio de regressar à Serra Leoa, por recear pela sua vida. O requerente apresenta um relato incoerente e contraditório, expondo um conjunto de situações genéricas, aleatórias, não apresentando qualquer elemento de relevo, para efeitos do artigo 3º da Lei 27/2008, de 30.06, que permita estabelecer a necessária relação causa-efeito entre os factos e o receio individual que pretende invocar. O ponto 204 do Manual de Procedimento do ACNUR refere que "[...] o benefício da dúvida deverá, contudo, apenas ser concedido quando todos os elementos de prova disponíveis tenham sido obtidos e confirmados e quando examinador esteja satisfeito no respeitante à credibilidade geral do requerente". Atender ao princípio do benefício da dúvida, consiste, na análise do pedido de asilo, em que o requerente não consegue, por falta de elementos de prova, fundamentar algumas das suas declarações, quando estas são coerentes, plausíveis e não contraditórias face à generalidade dos factos conhecidos, decidir a favor do requerente, concedendo-lhe assim o benefício da dúvida. De sublinhar, como já referido, que o relato do requerente foi efectuado de forma confusa e mesmo contraditório ao ser-lhe solicitado esclarecimento sobre pormenores das suas declarações, não tendo causado no examinador a convicção de que se trata de pessoa verdadeiramente necessitada de protecção. Disso são exemplo: • Idade. Declara e confirma ter nascido primeiro em Setembro de 1997, depois no ano de 1997 e também ter 20 anos de idade; • Possibilidade de fuga interna. • Alega não o ter feito por não ter dinheiro para pagar rendas mais altas; • Não permanece em Conacri porque não tinha ninguém naquele País. O requerente presta falsas declarações, quando já instalado no CIT, ao declarar não ter tido nenhum contacto e não ter consigo qualquer quantia monetária, quando se verificou ter sido contactado por um advogado [Dr. Pedro de Oliveira] a quem deu € 550. Confrontado, admite ter sido contactado e ter dado o dinheiro a este advogado. Pelo exposto, consideramos que as declarações do requerente não consentem a aplicação do benefício da dúvida a que se refere o ponto 204 do Manual de Procedimentos do ACNUR. Acresce ainda que o requerente apenas apresentou o pedido de protecção ao Estado Português na sequência da recusa de entrada em território nacional. Assim, entende-se que o presente pedido surge apenas com o intuito de atrasar ou impedir a aplicação de uma decisão anterior ou iminente que se traduza no seu afastamento, facto que constitui igualmente clausula de inadmissibilidade, prevista no nº 2, alínea I), do artigo 19º da Lei de Asilo. Face ao exposto, concluímos que o pedido de asilo é infundado, traduzindo-se numa utilização abusiva do instituto do asilo e claramente inadmissível nos termos das alíneas b), c) e I) do nº 2 do artigo 19º da Lei nº 27/2008, de 30.06, e deste modo não satisfazer nenhum dos critérios definidos pela Convenção de Genebra e Protocolo de Nova Iorque com vista ao reconhecimento do Estatuto de Refugiado. 8. Da apreciação da admissibilidade da Autorização de Residência por razões humanitárias O artigo 7º da Lei nº 27/08, de 30.06, atribui aos estrangeiros que não se enquadram no âmbito de aplicação do direito de asilo previsto no artigo 3º, a possibilidade de obterem uma autorização de residência por razões humanitárias, quando estes sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao seu país de origem ou de residência habitual, devido a situações sistemáticas de violação dos direitos humanos ou por se encontrarem em risco de sofrer ofensa grave. Na aplicabilidade do regime previsto no artigo 7º, há que ter em conta o caso concreto, ou seja, analisar até que ponto podem os requerentes invocar com razão que se encontram impossibilitados de regressar ao seu país de origem ou de residência habitual, devido a uma situação de sistemática violação dos direitos humanos ou por aí se encontrarem em risco de sofrer ofensa grave. Assim, considerando as declarações factuais do requerente e a apreciação que é feita das mesmas no ponto anterior, julgamos que estas são insusceptíveis de preencherem os pressupostos do regime do direito de residência por razões humanitárias. É necessário que o relato do requerente evidencie factos que demonstrem o direito a que se arroga, o que não acontece. Para além de ter ficado demonstrado no processo, existirem fundadas razões para concluir que o relato do requerente não merece credibilidade, o que afasta a possibilidade de lhe ser concedido o benefício da dúvida, não é de admitir que o requerente, atento o seu caso individual, sinta algum constrangimento na sua esfera pessoal pelas razões que podem levar à concessão de protecção, prevista no regime subsidiário na Lei de Asilo. De facto não resulta em concreto das suas declarações nada que permita aferir, fundamentadamente, do invocado risco de sofrer ofensa grave à sua integridade física, ou mesmo risco de morte, caso volte ao seu país de origem. Assim, por via do disposto no artigo 34º da Lei nº 27/08, de 30.06, que manda aplicar às situações previstas no artigo 7º, as disposições constantes das secções I, II, III e IV do capítulo I, também a concessão de autorização de residência por razões humanitárias pode ser liminarmente indeferida nos casos previstos nº 19º, da mesma lei. Ora, face aos factos apreciados atrás, resulta claro que as mesmas cláusulas de inadmissibilidade se aplicam à apreciação para efeitos de concessão de autorização de residência por razões humanitárias. 9. Proposta Face aos factos atrás expostos, consideramos o pedido de asilo infundado, por não se enquadrar em nenhuma das disposições previstas na Convenção de Genebra e no Protocolo de Nova Iorque. Tendo em conta o exposto no ponto 8 da presente informação, consideramos igualmente que o caso não é susceptível de enquadramento no regime de protecção subsidiária previsto no artigo 7º da mesma Lei. Assim, submete-se à consideração do Exmº Director Nacional Adjunto do SEF a não admissão do pedido de asilo nos termos das alíneas b), c) e I) do nº 2 do artigo 19º e nº 4 do artigo 24º, todos da Lei nº 27/08, de 30.06.”. E) Em 31 de Dezembro de 2013 o Director Nacional Adjunto do réu proferiu decisão de indeferimento nos termos seguintes [fls. 8 dos autos]: “Considerando o disposto nas alíneas b), c) e l) do nº 2 do artigo 19º, e nº 4 do artigo ambos da Lei nº 27/08, de 30 de Junho, bem como os factos e as declarações prestadas pelo requerente no âmbito da apreciação do pedido previstas no artigo 24º do mesmo diploma legal e que constam da informação nº 619/GAR/13, do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, recuso o pedido de asilo apresentado pelo cidadão MOHAMED …………………, nascido a 10.09.1997, nacional da Serra Leoa. Com base na mesma informação e nos termos das disposições legais acima citadas, aplicáveis por força do disposto no artigo 34° da Lei nº 27/08, de 30 de Junho, considero não se enquadrar este caso no regime previsto no artigo 7º da supra citada Lei e, por isso, não admitir o pedido para efeitos de concessão de autorização de residência por razões humanitárias ao cidadão acima identificado. […]”. F) Em 9 de Janeiro de 2014 o CPR emitiu parecer no sentido de ser concedida ao requerente a protecção subsidiária ao abrigo do artigo 7º da Lei nº 27/2008, de 30/6 – cfr. fls. 49 a 58, do PA. III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Como se viu, a sentença recorrida entendeu que, “perante as conclusões constantes do parecer do CPR e a decisão impugnada, o relato que o autor faz nas suas declarações e se mostra convincente quanto ao facto de poder ser ameaçado, infligido danos corporais ou até morto, existindo portanto risco de sofrer ofensa grave à sua integridade física ou até a morte se regressar”. Deste modo, concluiu que “ainda que ao requerente não possa ser concedido asilo por não se verificarem os pressupostos mas a interpretação constante da alínea c) do artigo 7º da Lei nº 27/2008, seria de considerar na situação descrita de modo a garantir ao requerente a protecção que lhe pode ser concedida ao abrigo desta norma” e, em consequência, anulou o despacho impugnado e concedeu ao requerente a protecção subsidiária ao abrigo do artigo 7º da Lei nº 27/2008, de 30/6. Contra este entendimento se manifesta o SEF, defendendo que a sentença recorrida viola o disposto nos artigos 3º e 7º da Lei nº 27/2008, de 30/6, razão pela qual a mesma não pode manter-se. Vejamos se lhe assiste razão. Face aos elementos probatórios em que assentou a decisão sobre a matéria de facto, os mesmos não só permitem, como exigem, decisão diversa daquela que foi tomada na sentença recorrida. Com efeito, à semelhança do que concluiu quanto ao pedido de asilo, que entendeu ser insubsistente, também a sentença recorrida deveria ter considerado insubsistentes os pressupostos para a concessão da autorização de residência por razões humanitárias, porquanto constitui jurisprudência uniforme do STA e deste TCA que “a autorização de residência por razões humanitárias, prevista no artigo 8º da Lei nº 15/98, de 26/3 [hoje, artigo 7º da Lei nº 27/2008, de 30/6, sob a epígrafe “protecção subsidiária”], só pode ser concedida se, no país de origem do interessado, existir «grave insegurança devida a conflitos armados ou à sistemática violação dos direitos humanos» que, em concreto, impeça [“pulsão objectiva”] ou impossibilite [“pulsão subjectiva”] o regresso [e permanência] do requerente ao país da sua nacionalidade”, sendo que “recai sobre o requerente de autorização de residência o ónus da prova dos factos em que baseia a sua pretensão” [cfr., neste sentido, os acórdãos do STA, de 29-10-2003, proferido no âmbito do recurso nº 0151/03, e deste TCA Sul, de 24-5-2007, proferido no âmbito do processo nº 02543/07, e de 24-2-2011, proferido no âmbito do processo nº 07157/11]. No caso presente, a prova a considerar, no que respeita ao caso individual do recorrente, assentou essencialmente nas suas próprias declarações e nos demais elementos que foram sendo coligidos pela autoridade administrativa, que não foram suficientes para confirmar as declarações que aquele havia prestado aquando da formulação do pedido de asilo e, nomeadamente, por não serem susceptíveis de criar a convicção de que o recorrente era uma pessoa verdadeiramente necessitada de protecção internacional. E, de igual modo, também relativamente ao princípio do benefício da dúvida, haveria que ter em conta o que se refere o manual do ACNUR, a propósito dos procedimentos e critérios a aplicar para determinar o estatuto de refugiado: “Depois do requerente ter feito um esforço genuíno para substanciar o seu depoimento pode existir ainda falta de elementos de prova para fundamentar algumas das suas declarações. Como explicado antes [parágrafo 196], dificilmente é possível a um refugiado "provar" todos os factos relativos ao seu caso e, na realidade, se isso fosse um requisito, a maioria dos refugiados não seria reconhecida. É, assim, frequentemente, necessário conceder ao requerente o benefício da dúvida. O benefício da dúvida deverá, contudo, apenas ser concedido quando todos os elementos de prova disponíveis tenham sido obtidos e confirmados e quando o examinador esteja satisfeito no respeitante à credibilidade geral do requerente. As declarações do requerente deverão ser coerentes e plausíveis e não deverão ser contraditórias face à generalidade dos factos conhecidos” [cfr. manual de procedimentos e critérios a aplicar para determinar o estatuto de refugiado de acordo com a convenção de 1951 e o Protocolo de 1967 relativos ao estatuto dos refugiados, Alto Comissariado das Nações unidas Para os Refugiados, Genebra, Janeiro de 1992]. Ainda que no caso presente se pudesse admitir uma satisfação mitigada do referido ónus probatório, dadas as circunstâncias, a verdade é que o mínimo exigível era um relato coerente, credível e suficientemente justificador do sentimento de impossibilidade de regressar à Serra Leoa por parte do requerente do asilo, que os factos apurados permitem concluir não existir, pelo que se mostram violados os preceitos legais invocados nas conclusões do recurso do SEF. Donde e em conclusão, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento no tocante à aplicação ao requerente do asilo do regime de protecção subsidiária constante do artigo 7º da Lei nº 27/2008, de 30/6, razão pela qual a mesma não pode manter-se. IV. DECISÃO Nestes termos e pelo exposto, acordam os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido formulado. Sem custas – artigo 84º da Lei nº 27/2008, de 30/6. Lisboa, 26 de Março de 2015 [Rui Belfo Pereira – Relator] [Catarina Jarmela] [Helena Canelas] |