Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 58/17.3BEFUN-S1 |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 02/25/2026 |
| Relator: | PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO |
| Descritores: | INTERVENIENTE ACESSÓRIO FALTA DE LEGITIMIDADE RECURSIVA ADMISSÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS DA PARTE AUXILIADA DESCONSIDERAÇÃO DE ALEGAÇÕES VERTIDAS NA CONTESTAÇÃO DO INTERVENIENTE ACESSÓRIO INDEFERIMENTO DA JUNÇÃO DE DOCUMENTOS ORIGINAIS |
| Sumário: | I - O agora Recorrente constitui um interveniente acessório, concretamente, um auxiliar na defesa do Recorrido Município, por subsistir um hipotético direito de regresso deste Recorrido sobre o Recorrente no caso de condenação daquele no pagamento da indemnização peticionada. II - Sendo assim, o Recorrente não possui legitimidade recursória para impugnar a decisão de admissão do rol de testemunhas apresentado pelo Recorrido, pois que tal recurso atenta manifestamente contra os direitos e interesses processuais da parte processual que o Recorrente se encontra a auxiliar. III - É que, o Recorrente, por ser interveniente acessório, tem uma intervenção processual destinada e limitada a auxiliar a parte principal que, neste caso, é precisamente o Recorrido Município. Por conseguinte, toda a intervenção processual do Recorrente só pode dirigir-se e limitar-se à afirmação ou completamento da defesa do Recorrido Município contra a autora nos presentes autos, não a podendo contrariar ou ultrapassar. IV - Sendo assim, é irrefutável que a impugnação recursiva de um despacho que beneficia a parte principal de que o Recorrente é auxiliar apresenta-se inadmissível, por tal afrontar o preceituado nos art.ºs 321.º, n.º 1, 328.º, n.ºs 1 e 2, 330.º e 631.º, n.º 2 do CPC. O Recorrente não possui, pois, legitimidade recursiva para interpor recurso da decisão que admitiu o rol de testemunhas do Recorrido Município. V - O Recorrente vem, também, atacar o despacho proferido em 10/04/2025, na parte em que determinou serem dadas por não escritas e desconsideradas as alegações vertidas pelo ora Recorrente nos pontos 1 a 16, 18 a 26, 29 a 42, 44 a 76 e 80 a 119 da sua contestação. VI - Mas, também não tem legitimidade recursiva para tanto. E por duas óbvias razões: VII - Primeiro, porque da simples leitura e exame do alegado nos aludidos pontos da contestação do Recorrente dimana, claramente, que o que o Recorrente aí empreende é uma alegação que respeita somente à relação jurídica material conexa com a relação jurídica principal que liga o Recorrido Município e a sociedade autora; VIII - Realmente, realce-se que a relação jurídica material controvertida nos autos é a que advém da relação contratual de prestação de serviços, concretamente, o respetivo incumprimento por banda do Recorrido Município do contrato alegadamente celebrado com a autora nos autos,. Assim, sendo o Recorrente interveniente acessório, chamado pelo Recorrido Município, está autorizado a intervir processualmente em auxílio deste, ou seja, completando e/ou reafirmando a defesa deste perante a autora. IX - Contudo, já não está o Recorrente legitimado a, nos vertentes autos, invocar as vicissitudes fáctico-jurídicas atinentes à relação jurídica conexa com a relação jurídica principal, isto é, já lhe está vedado discutir no presente processo a subsistência factual ou jurídica da relação respeitante ao direito de regresso que, eventualmente, o Recorrido pode vir a exercer sobre o Recorrente. X - A segunda razão que impõe o arredamento da via recursiva ao Recorrente é o facto de que, o alegado nos mencionados pontos a desconsiderar da contestação do Recorrente configura, em boa verdade, a dedução de defesa contra uma hipotética pretensão de regresso por parte do Recorrido, defesa essa que é antagónica aos interesses do Recorrido nos presentes autos. XI - Ou seja, o que o Recorrente invoca não pode ser admitido nos presentes autos, seja por respeitar à relação conexa com a relação principal dos autos, e que não está em discussão, seja por redundar na assunção de posição antagónica à do Recorrido Município, em conformidade com o estabelecido nos art.ºs 321.º, n.º 1, 328.º, n.ºs 1 e 2, 330.º e 631.º, n.º 2 do CPC. XII - O Recorrente vem atacar o despacho proferido em 10/04/2025, na parte em que indeferiu o pedido formulado pelo Recorrente, de junção aos autos dos originais dos documentos 1 a 6 juntos com a respetiva contestação, uma vez que o Tribunal recorrido entendeu que os documentos em causa são despicientes para os termos da causa principal. XIII - Uma vez mais, deve concluir-se pela venialidade da pretensão do Recorrente, pois que não estão em causa documentos atinentes à relação jurídica principal discutida nos autos, mas, e quando muito, documentos suscetíveis de possuir alguma relevância para a defesa da posição do Recorrente em sede da relação de regresso. XIV - Sendo assim, é de concluir que a impugnação recursiva de um despacho que em nada prejudica o Recorrente apresenta-se inadmissível, por tal afrontar o preceituado nos art.ºs 321.º, n.º 1, 328.º, n.ºs 1 e 2, 330.º e 631.º, n.º 2 do CPC. XV - O Recorrente não possui, pois, legitimidade recursiva para interpor recurso da decisão que indeferiu o seu pedido de notificação do Recorrido Município para juntar os originais dos documentos 1 a 5 que o Recorrente apresentou com a sua contestação. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Contratos Públicos |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SUBSECÇÃO DE CONTRATOS PÚBLICOS DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO J… (Recorrente) vem, no âmbito da ação administrativa proposta pela sociedade M…, Ld.ª contra o Município de Santa Cruz (Recorrido), interpor recurso jurisdicional separado do despacho proferido em 10/04/2025 pelo Tribunal Administrativo de Círculo do Funchal, na parte em que, primeiro, determinou serem dadas por não escritas e desconsideradas as alegações vertidas pelo ora Recorrente nos pontos 1 a 16, 18 a 26, 29 a 42, 44 a 76 e 80 a 119 da contestação do Recorrente; segundo, na parte em que admitiu o rol de testemunhas apresentado pelo Recorrido em sede de audiência prévia; e terceiro, na parte em que indeferiu o pedido formulado pelo Recorrente, de junção aos autos dos originais dos documentos 1 a 6 juntos com a respetiva contestação. Nesse sentido, a Recorrente formula, a final, as seguintes conclusões: «a. O apelante tem a qualidade nestes autos de interveniente acessório; b. Tal intervenção teve lugar a requerimento do R., por este pretender, se for o caso, vir a exercer seu direito de regresso contra aquele; c. O fundamento único invocado de tal pretenso direito de regresso e para a intervenção acessória do apelante é a alegada assunção desconforme de compromisso nos termos do art. 11º/1 da LCPA: d. Nestes autos, a relação controvertida principal respeita a alegada responsabilidade civil contratual do R., por respeitar a um contrato de prestação de serviços que celebrou com a A.; e. A hipotética relação controvertida acessória entre o R. e o apelante (direito de regresso se aquele se perder a demanda e com específicos pressupostos quanto à concreta aplicação da LCPA) respeitará a responsabilidade civil extra-contratual por parte do eleito local, caso este tenha assumido um compromisso desconforme e tenha infringido a LCPA; f. No cotejo do único fundamento do direito de regresso e da intervenção acessória, o apelante tem uma posição diversa, não coincidentes e mesmo antagónicas com a do R.; g. A complexidade do fundamento de tal direito de regresso e as questões que a esse propósito se suscitam determina que o apelante tem interesse na procedência da ação contra o R. com a não aplicação da LCPA a tais serviços h. Pois estes foram prestados em data anterior à da vigência desta lei e esta não ter eficácia retroativa; i. Caso em que inexiste qualquer direito de regresso do R. relativamente ao aqui apelante; j. Já se considerar que a LCPA é aplicável, ocorre aí um igual interesse no sentido da improcedência da ação, por o crédito do A. ser inexigível, nos termos do art. 9º/3 da mesma LCPA, caso em que inexiste também direito de regresso do R.; k. Ademais a intervenção acessória do apelante é obrigatória e forçada; l. Neste quadro, para além do apelante, poder discutir nestes autos “as questões que tenha repercussão na ação de regresso” (cf. art. 321º/2 CPC), aplica-se-lhe “com as necessárias adaptações, o disposto no art. 328º e seguintes” (cf. art. 323º/1 CPC); m. Ante analogia das situações (as de interveniente acessório e a de assistente), tal é imperioso quanto à à fixação dos limites/âmbito da atividade processual da parte (acessória) cuja intervenção foi provocada”, mormente quanto à admissão dos meios de defesa invocados; n. O regime dos arts. 328º e ss. do CPC deve ser objeto das adaptações que se mostrem necessárias à consideração dos diferentes e contraditórios interesses em jogo, da premência do apelante exercer o seu direito de defesa e da analogia das situações em presença; o. À luz conforme dos princípios constitucionais e legais da tutela jurisdicional efetiva e de um processo equitativo (cf. arts. 20º e 286º/4 da Constituição e 2º do CPTA); p. A admissão dos meios de defesa do apelante deve ser mais flexível dos que ocorre com o assistente, porque a situação material de um e de outro são objetiva e subjetivamente diversas entre si; q. O Tribunal a quo deu prevalência à forma em detrimento da substância sem promover a pronúncia de mérito sobre “as questões que tenham repercurssão no direito de regresso”, em violação da indirizzo decorrente do princípio pro actione; r. E infringiu princípio da limitação de atos imposto pelo art. 130º do CPC, ex vi art. 1º do CPTA, uma vez que se admitiu a prática de atos inúteis (e constante da a quase totalidade da contestação); s. Ao assim ter procedido, o apelante foi remetido um limbo intolerável no que toca à sua defesa das questões que tenham repercurssão no direito de regresso do R.; t. Por um lado, é materialmente impedido de se defender (por ter uma posição de total subalternidade e subordinação relativamente ao R), por outro, vê formar-se contra si um caso julgado a que fica obrigado (quanto a pressupostos do direito de regresso) e, por último, a exceptio male gesti processos constitui uma alegação impossível ou quase impossível; u. Com o despacho apelado foi criada a “tempestade perfeita”, de modo a que o apelante seja desde já condenado no direito regresso ante o R; v. Tal figuração real e efetiva é ilegal e constitui uma interpretação não conforme com a Constituição, nomeadamente com o princípio da tutela jurisdicional efetiva, que o Tribunal a quo infringe. – cf. arts. 20º e 268º/4 da Constituição; w. Todas as alegações constantes na contestação circunscrevem-se à discussão das questões que tenham repercussão ou que possam vier a ter repercussão na ação de regresso – cf. art. 321º/2 do CPC; x. Assim ocorre com a dos artigos 18º a 26º, 29º a 37º, a dos artigos 52º a 58º, a dos artigos 60º a 66º e 80º, a dos artigos 84º a 97º, a dos artigos 98º a 111º e a dos artigos 112º a 119º da contestação; y. A matéria dos artigos 98º a 111º não se reporta ao direito da A. mas sim do direito de crédito objeto da futura ação de regresso; z. E a mesma constitui uma questão com notória repercussão na ação de regresso futura; aa. As matérias dos artigos 18º a 26º, 29º a 37º e dos artigos 84º a 97º são objetivamente complementares à posição do R. Município, como demonstra os autos; bb. A primeira corrobora a aceitação feita pelo R. dessa factualidade a propósito do artigo 3º da p.i. – cf. ata de fls. 260; cc. A segunda é expressão complementar da alegação do R. (cf. dos artigos 15º a 71 da contestação) da nulidade do compromisso e não reclamação do pagamento por parte da A. ao abrigo do art. 9º/2 da LCPA; dd. Não ocorre qualquer divergência entre a posição do apelante e a do R.; ee. A questão dos artigos 110º a 118º da contestação não foi atendido pelo Tribunal a quo, apesar de suscitada nestes autos, e decorrer do disposto nos arts. 5º/1 – al. q) e 21º do EEL; ff. Ainda que instrumental, tal direito do apelante constitui questão com repercussão na ação de regresso, pelo que deve ser apreciada e conhecida; gg. O despacho apelado incorreu em erro de julgamento e infringe o disposto nos arts. 321º/2, 323/1, 328º/1 e 2, e 130º do CPC, ex vi art. 1º do CPTA, 7º do CPTA, 1º, 9º/2, 11º/1, 13º e 17º da LCPA, 5º/1 – al. q) e 21º do EEL e e 20º e 286º/4 da Constituição; hh. Em consequência, por ilegal, deve tal despacho ser revogado, com as legais consequências. ii. No que respeita ao segundo despacho ora impugnado, o Tribunal incorre em erro de julgamento. jj. Constitui ónus processual do R. apresentar, no fim da contestação, o rol de testemunhas. – cf. arts. 83º/2 do CPTA e 572º - al. d) do CPC: kk. A possibilidade de alteração do rol de testemunhas na audiência prévia depende do R. ter apresentado o rol com o seu articulado; ll. Não ocorrendo tal, é impossível (jurídica e materialmente) alterar ou aditar, uma vez que inexiste o objeto de tal alteração ou aditamento; mm. Nestes autos, o R. não apresentou qualquer rol de testemunhas no seu articulado; nn. Em consequência, não é possível qualquer sua alteração; oo. O despacho recorrido viola o disposto nos arts. 89ºA/5, 83º/2 e 90º/2 do CPTA e, ainda, 572º- al. d) e 598º/1 e 2 do CPC, ex vi art. 1º e 90º do CPTA, pelo que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento; pp. Deve tal despacho, por ilegal, ser revogado, com as legais consequências. qq. Finalmente, já quanto ao terceiro despacho apelado, é patente que não assiste qualquer fundamento para o mesmo; rr. Os factos alegados a que se referem tais documentos complementam a posição do R. e é totalmente admissível a sua alegação e demonstração; ss. O Tribunal apelado incorreu em erro de julgamento, infringido o disposto nos arts. 436º do CPC e, por essa via, o regime o disposto nos arts. 321º/2, 323/1, 328º/1 e 2 do CPC, ex vi art. 1º do CPTA; tt. Também este despacho, por ilegal, deve ser revogado, com as legais consequências. Nestes termos, deve a presente apelação autónoma ser admitida e, a final, ser julgada procedente, revogando-se os despachos apelados, tudo com as legais consequências» O Recorrido, tendo sido notificado da interposição do recurso jurisdicional, apresentou contra-alegações, que culminou com as conclusões que se seguem: «A. O Recorrente foi chamado à presente ação na qualidade de interveniente acessório, nos termos do artigo 321.º do Código de Processo Civil (CPC), com o objetivo, além do mais, de acautelar um eventual direito de regresso do R., assumindo, por isso, uma posição processual auxiliar e subordinada à parte principal. B. A sua atuação está, por isso, limitada à discussão das questões com repercussão na ação de regresso, como expressamente decorre do n.º 2 do artigo 321.º do CPC. C. Nos termos do artigo 328.º do CPC, o interveniente acessório assume o estatuto de assistente da parte principal, beneficiando de direitos e deveres processuais em tudo subordinados à atuação dessa parte, não podendo contrariá-la nem ultrapassar os seus limites de defesa. D. O recurso apresentado pelo Recorrente visa impugnar três decisões proferidas em audiência prévia: a) A desconsideração de parte da sua contestação; b) A admissão do rol de testemunhas do Réu; c) O indeferimento do requerimento de junção dos originais de documentos. E. Contudo, a posição assumida pelo Recorrente não equivale à de parte principal na causa, não lhe sendo, por isso, conferida legitimidade recursiva autónoma, nos termos da regra geral consagrada no artigo 631.º, n.º 1 do CPC. F. A exceção prevista no artigo 631.º, n.º 2 do CPC, que permite recurso por parte acessória direta e efetivamente prejudicada, não tem aplicação ao caso dos autos, porquanto o Recorrente não demonstrou a existência de prejuízo direto e efetivo decorrente das decisões proferidas pelo Tribunal a quo. G. A decisão de considerar por não escrito parte da contestação apresentada pelo Apelante não lhe causa qualquer prejuízo direto, tratando-se de mera aplicação da limitação legal que decorre da sua posição processual auxiliar e subordinada, nomeadamente do disposto no artigo 328.º, n.º 2 do CPC. H. Relativamente à decisão de admissão do rol de testemunhas apresentado pelo Réu, inexiste qualquer impacto direto e efetivo sobre a esfera jurídica do Apelante, não se verificando a existência de prejuízo pessoal, autónomo e atual, imprescindível para o reconhecimento de legitimidade recursiva. I. No que se refere ao indeferimento do requerimento para junção de prova documental (originais dos documentos 1 a 6), o Tribunal a quo agiu dentro da sua margem de valoração e de acordo com o princípio da pertinência da prova, sendo que os documentos versam sobre factos estranhos à relação jurídica controvertida entre Autor e Réu, não tendo, pois, interesse direto na decisão a proferir na causa principal. J. O Apelante não demonstrou de que forma a eventual junção desses documentos poderia influenciar decisivamente a decisão sobre o direito de regresso que sustenta o seu interesse reflexo na lide. K. A jurisprudência invocada confirma que ao interveniente acessório não é reconhecida legitimidade recursiva autónoma, salvo em caso de prejuízo direto e concreto, o que não se verifica nos autos. Refere-se ainda a não admissibilidade para efeitos de recurso da invocação de prejuízos hipotéticos, reflexos ou meramente eventuais. L. Consequentemente, o recurso interposto pelo interveniente acessório revelase inadmissível, por falta de legitimidade processual, e, ainda que assim não se entendesse, sempre seria totalmente improcedente, não merecendo os despachos proferidos pelo Tribunal a quo em 10-04-2025 qualquer reparo. M. A intervenção acessória implica que o Apelante não detém estatuto de parte principal no processo, configurando-se como mero auxiliar da defesa do R.. Por essa razão, o Apelante está legalmente impedido de apresentar uma contestação autónoma, com matérias novas ou contraditórias, devendo restringir a sua atuação à defesa relativa à eventual responsabilidade em sede de direito de regresso. Qualquer ato ou argumento que ultrapasse essa esfera viola a subordinação processual prevista no artigo 328.º, n.º 2 do CPC, contrariando o interesse comum na improcedência da ação. N. A contestação apresentada pelo Apelante contém matérias e argumentos que ultrapassam o objeto do incidente de intervenção acessória, incluindo factos irrelevantes, análise autónoma do mérito da ação principal e questões que competem exclusivamente à parte principal. Esta atuação desvirtua a sua função processual e coloca-se em franca oposição ao R., revelando uma verdadeira contestação paralela, incompatível com o estatuto jurídico do interveniente acessório. O. O Apelante alega que suas matérias de defesa seriam justificadas por poderem repercutir na ação de regresso, mas tal argumento não pode legitimar a introdução de questões estranhas à lide principal ou contrárias à posição do réu principal. A delimitação legal e jurisprudencial da intervenção acessória exige que só sejam admitidas defesas que respeitem o âmbito da posição reflexa do chamado, sendo legítima a exclusão do que exceda esses limites para garantir a economia e a disciplina processual. P. A decisão do tribunal a quo que determinou a exclusão parcial da contestação do Apelante está correta, pois respeitou os limites legais do artigo 321.º, n.º 2, e do artigo 328.º, n.º 2 do CPC, assegurando o contraditório dentro do quadro da intervenção acessória. Ao excluir as matérias irrelevantes, contraditórias ou autónomas, o tribunal preservou a coerência da defesa do réu principal, evitando a transformação do chamado em parte principal, o que não é admissível no regime processual aplicável. Q. Importa salientar que a exclusão das matérias indevidamente apresentadas não impede o Apelante de exercer a sua defesa em eventual ação de regresso futura, na qual poderá discutir integralmente os factos e direitos que foram limitados nesta fase processual. Tal limitação visa apenas assegurar o respeito pelos limites do incidente de intervenção acessória, sem prejudicar a plenitude do direito de defesa em sede própria. R. Em suma, a contestação do Apelante deve ser limitada aos pontos que efetivamente se relacionam com a sua posição acessória, garantindo-se a subordinação à defesa do réu principal. A manutenção da decisão que exclui as matérias manifestamente estranhas à intervenção acessória é juridicamente adequada, evita abusos processuais e respeita os princípios da economia processual, coerência e contraditório. S. Quanto à admissibilidade do rol de testemunhas, o artigo 83.º, n.º 2 do CPTA não estabelece uma proibição absoluta quanto à possibilidade de alteração dos meios de prova após a apresentação da contestação, admitindo-se, por isso, a sua modificação em sede de audiência prévia, desde que respeitados os princípios do contraditório e da boa-fé processual. T. Não tendo ainda sido iniciada a produção da prova, inexiste qualquer prejuízo concreto para a contraparte que possa justificar o indeferimento da junção do rol de testemunhas. U. A jurisprudência citada, bem como a doutrina de Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa, sustentam que a apresentação de documentos com a contestação já consubstancia um requerimento probatório suficiente para permitir, posteriormente, a ampliação desse requerimento — nomeadamente mediante a junção de um rol de testemunhas — mesmo que este não tenha sido apresentado inicialmente. V. O despacho recorrido encontra-se, pois, dentro dos poderes de gestão processual do tribunal, promovendo uma decisão justa e equitativa do litígio, sem violar qualquer norma imperativa do CPTA. W. Quanto ao indeferimento da requisição dos meios de prova oferecidos pelo interveniente acessório, reitera-se que o interveniente acessório atua numa posição secundária e auxiliar relativamente às partes principais, não lhe sendo permitido alargar os temas da prova nem introduzir factos novos não invocados pelas partes principais. X. A junção de documentos que versam sobre matéria não alegada pelas partes principais representa uma atuação para além da função acessória, carecendo tais meios de prova de relevância e pertinência no processo. Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exmas suprirão, deve o recurso interposto pelo Apelante ser julgado inadmissível, por manifesta falta de legitimidade processual, e, caso assim não se entenda, sempre ser julgado totalmente improcedente, por desrespeitar o regime legal aplicável, mantendo-se integralmente a decisão proferida pelo Tribunal a quo, por se mostrar conforme à lei.» * O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal de Apelação, notificado para tanto, não emitiu parecer de mérito.* Por despacho de 22/01/2026 foi ordenada a notificação do Recorrente para responder à questão obstaculizante ao prosseguimento do vertente recurso arguida pelo Recorrido Município.Por requerimento apresentado em 05/02/2026, veio o Recorrente responder nos termos do requerimento apresentado para o efeito. * Sem vistos, vem o processo submetido à Conferência desta Subsecção de Contratos Públicos.II. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O Recorrido Município vem, nas suas contra-alegações, invocar que não assiste ao Recorrente legitimidade recursiva autónoma por o mesmo deter a posição de interveniente acessório. Assim, alega o Recorrido que, nos termos do previsto nos art.ºs 321.º, n.º 2, 323.º, n.º 1 e 328.º, n.ºs 1 e 2 e 631.º, n.º 2 do CPC, o vertente recurso não deve ser admitido visto que o Apelante não demonstrou que as decisões recorridas lhe causam prejuízo direto e efetivo atentos os limites legais à sua intervenção e à subordinação da sua atuação processual aos interesses da parte principal, ou seja, dele próprio Recorrido Município. Por seu turno, o Recorrente, nesta matéria, vem dizer, em suma, que «a pretensão material ou interesse do apelante (interveniente acessório) não é, de forma total e absoluta, o mesmo do R., apelado, como não é não é totalmente concordante», pelo que, «Atento ao concreto fundamento do direito de regresso invocado pelo R. (…) - e no qual foi fundado o chamamento do ora apelante -, tal não ocorre simplesmente: os interesses entre aquele e este não são, nem podem ser, comuns, iguais ou concordantes entre si nesta lide», «Pois que, também inexistirá qualquer direito de regresso caso à prestação de serviços havida entre a A. e o R. (que funda o pretenso crédito deste) não fôr de aplicar a LCVPA e o regime legal dos compromissos desconformes», «Seja por essa prestação de serviços da A. ser anterior à sua vigência de tal diploma legal, seja por este não produzir quaisquer efeitos retroativos, como foi alegado ora apelante na sua contestação». «Em tal situação o interesse do apelante é que a ação proceda e seja o R. condenado nos pedidos, pelo que os interesses do interveniente acessório e R. são contraditórios entre si». Entende o Apelante, assim, que «Não ocorre, pois, aqui o fundamento material que justifica intervenção acessória e do regime jurídico correspondente que é o de ambos prosseguirem, pelo menos em parte, os mesmos interesses ação, pelo menos quanto à sua improcedência». O Recorrente vem, por isso, sustentar a «necessidade de serem introduzidas adaptações à equiparação formulada no art. 323º/1 do CPC, ex vi art. 1º do CPTA no que respeita à intervenção processual do interveniente acessório [que só pode discutir questões com repercussão no direito de regresso (321º/2 do CPC, ex vi art. 1º CPTA), reitera se] não pode deixar de se estender ao direito processual de impugnar as decisões judiciais», dado que, «ao assistente, mero auxiliar de uma das partes (cf. art. 328º/1 do CPC) e em que a subalternidade é total relativamente a parte principal, é conferido os poderes previstos no nº 2 de tal preceito, podendo impugnar decisões nas situações que daí decorrentes e, ainda, as previstas no art. 141º/4 do CPTA». «Portanto, no mínimo, impõe-se que ao interveniente acessório o mesmo seja reconhecido com as adaptações necessárias que se justifique, mesmo no domínio da legitimidade para recorrer. – cf. arts. 328º/2 do CPC e 141º/4 do CPTA». Defende, ademais, que a «posição processual do apelante nestes autos, ainda que, em regra, equiparada à do assistente exige – porque a lei o impõe de forma expressa e cabal – que o seu estatuto jurídico sofra as adaptações necessárias», especialmente porque «a discordância do apelante quanto àquelas centra-se, no essencial, nos erros de julgamento sobre o seu estatuto jurídico processual (que a 1ª instância não considerou nem adaptou, como lhe impunha o art. 323º/1 do CPC e aplicou sem mais o do assistente) e aqui, com o mesmo crivo formalista e simplista, pretende o apelado que não lhe seja reconhecida legitimidade para recorrer», «Concretamente, a aplicabilidade da LCPA à aquela prestação de serviços do A. para o R., a inexistência de nexo de imputação objetiva e subjetiva do compromisso ilegal à sua pessoa (cf), a autoria do alegado compromisso ilegal (cf. artigos 59º a 83º da contestação), a inexigibilidade do crédito do A. caso a LCPA ser aplicável (cf. artigos 84º a 97º); a prescrição do eventual direito de crédito da R. a exercer em sede de regresso (cf. artigos 95º a 111º); e, por último, responsabilidade do R. Município pelas despesas que incorra com a sua defesa nestes autos». Por último, argumenta o Recorrente que «Na situação em presença, é manifesto que os despachos impugnados afetam/prejudicam a posição processual do aqui apelante de forma direta e efetiva», «Uma vez que, com a prolação dos despachos apelados, as questões por si invocadas (e que vão à raiz do invocado direito de regresso, à sua impossibilidade e inexistência jurídica) não serão conhecidas ou apreciadas nos autos e em momento algum, não obstante constituir pressuposto fáctico e jurídico do exercício do mesmo direito de regresso contra o apelante». O que implica que «o apelante ver-se-á constituir contra si um caso julgado sobre esse mesmo direito de regresso (cf. art. 332º do CPC, ex vi art. 1º do CPTA) sem que, em momento algum, lhe seja possível defender-se, exercer o contraditório e ver apreciadas e decididas em juízo as questões que afetam e prejudicam, de forma direta e efetiva, aquele alegado direito do R..». Descrita a posição das partes no que concerne à questão içada, importa indagar se ao Recorrente assiste legitimidade recursiva para a vertente impetração. Ora, em primeiro lugar ressalte-se que a intervenção acessória do agora Recorrente foi requerida pelo Recorrido Município na sua contestação e admitida por despacho judicial prolatado em 30/09/2024. E tendo o mesmo sido citado para contestar nessa qualidade e notificado do seu chamamento ao processo, a verdade é que não impugnou recursivamente a admissão da sua intervenção, nem a qualificação da mesma, tendo, aliás, apresentado contestação nos presentes autos em 06/12/2024. O que quer dizer que, o agora Recorrente constitui um interveniente acessório, concretamente, um auxiliar na defesa do Recorrido Município, por subsistir um hipotético direito de regresso deste Recorrido sobre o Recorrente no caso de condenação daquele no pagamento da indemnização peticionada. Com efeito, explique-se que a autora nos vertentes autos- a sociedade M…, Ld.ª- veio propor esta ação administrativa contra o Recorrido Município peticionando a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 78.605,34 Euros, acrescida de juros moratórios, em virtude da prestação e execução de diversos serviços ao Recorrido Município, serviços esses que foram solicitados pelo próprio Recorrido, mas que não foram pagos. Na sua contestação, o Recorrido Município, réu na vertente ação, defendeu-se invocando, entre o mais, a nulidade do contrato ao abrigo do qual foram prestados os serviços pela autora ao Recorrido Município, por o mesmo ser desconforme ao estabelecido na Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro (conhecida como Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso). E, nessa senda, realizou o chamamento do agora Recorrente, por entender que sobre o mesmo deve recair uma responsabilização pela desconformidade do compromisso assumido, nos termos previstos no art.º 11.º daquela Lei dos Compromissos. Como explica SALVADOR DA COSTA (Os Incidentes da Instância, 3.ª edição, atualizada e ampliada, 2002, Almedina, p. 128), através do «incidente de intervenção acessória na causa, pode agora o réu, na altura em que deduza a sua defesa na causa principal, suscitar a intervenção do terceiro que o possa auxiliar na defesa relativamente à discussão das questões susceptíveis de se repercutir na acção de regresso ou de indemnização invocada como fundamento do chamamento.» Assim, o incidente de intervenção acessória serve para o réu trazer para o processo «o sujeito passivo de uma relação material controvertida conexa com a que é objecto da acção. Nela se confrontam duas relações jurídicas materiais distintas, ou seja, a que é discutida entre o autor e o réu, naturalmente da titularidade de um e de outro, e a designada de acção de regresso ou de indemnização que serve de base ou fundamento ao chamamento.» (Op. cit., idem). Como explicita o citado Autor, «esta solução legal é inspirada, face ao interesse indirecto ou reflexo na improcedência da pretensão do autor, pela ideia de a posição processual que deve corresponder ao titular de uma relação de regresso, meramente conexa com a relação jurídica material controvertida objecto da causa principal, é a de mero auxiliar na defesa, em termos de acautelamento da eventualidade da hipótese de no futuro contra ele ser intentada, por quem foi réu na acção anterior, acção de regresso para efectivação do respectivo direito.» (Op. cit., p. 127). Requerido e admitido o incidente de intervenção acessória, o interveniente passa «a ter a posição de auxiliar do réu, gozando dos mesmos direitos e deveres (…), sendo a sua actividade processual subordinada à do réu, em razão do que lhe fica vedada a prática de actos que este último tenha perdido o direito de praticar e proibida a tomada de posição oposta à dele, e, na divergência insanável, prevalece a vontade do réu (…).» (Op. cit., p. 136) E, quanto ao âmbito do caso julgado material, é de assinalar que o mesmo, quanto ao interveniente acessório «se circunscreve às questões de que dependa o direito de regresso do réu chamante. O interveniente não é, pois, condenado nesta primeira acção, e apenas fica vinculado, em regra, a aceitar os factos dos quais derivou a condenação do primitivo réu propriamente dito, isto é, o que implementou o chamamento.» (Op. cit., p. 138) Clarificam, quanto a este ponto, JOSÉ LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE que «o âmbito objetivo do caso julgado circunscreve-se assim no âmbito da causa prejudicial (relativamente ao direito de regresso) constituída pelo primeiro processo: para a ação de indemnização fica em aberto a discussão sobre todos os outros pontos de que dependa o direito de regresso; assentes ficam só os pressupostos desse direito que, por respeitarem à relação jurídica existente entre o autor e o réu, condicionam a relação (dependente) entre este e o chamado.» (Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.ª, 4.ª edição, outubro 2018, Almedina, p. 649) E no tocante à posição do interveniente, esclarecem também que ocorre «um desdobramento subjetivo (…): ao lado da parte principal, há agora uma parte acessória como seu auxiliar. O estatuto desta deriva da conjugação de dois princípios: equiparação, em direitos e deveres, à parte principal; subordinação da sua atividade à atividade desta. A atividade da parte assistida (autor ou réu) pode assim ser completada pela do assistente, mas não suprida (…) nem contrariada (mediante a assunção de atitude divergente da do assistido).» O que quer dizer que o intervenientes acessório pode: «- apresentar articulados que completem os do assistido (…) ou alegar (…) factos que completem os por ele alegados (…), mas não contestar em vez dele, invocar causa de pedir ou deduzir exceção que este não invoque ou deduza, ou impugnar factos principais que o assistido não impugne: (…) - apresentar alegação de recurso que complete a do assistido, mas não recorrer por este (…)» (Op. cit, idem, pp. 654 e 655) No que se refere à aplicação do disposto no art.º 330.º do CPC, estes Autores clareiam que, também o interveniente pode fazer uso de quaisquer meios de prova, sendo certo que, quanto à prova testemunhal, «tendo em conta a subordinação da sua atividade à da parte principal (art. 328-2), não pode oferecer nem fazer ouvir mais testemunhas do que aquelas que, com as do assistido, completem os máximos legais. Assim também, o aditamento do rol de testemunhas pela parte principal (art. 598) pode ter como consequência a inadmissibilidade do depoimento de testemunhas que o assistente tenha oferecido numa altura em que podia fazê-lo.» (Op. cit, idem, p. 654 e 657) Ademais, no que se refere ainda à legitimidade recursiva do interveniente acessório, ressalte-se que a mesma é estabelecida a título excecional, pois que a regra é a de que «não é admissível a interposição autónoma de um recurso próprio pelo interveniente acessório, por o mesmo não beneficiar do estatuto de parte principal e a decisão do litígio assumir para si relevância apenas indireta ou reflexa e eventual ou hipotética no âmbito de uma futura e eventual acção de regresso que o réu venha a intentar contra si.»- cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 09/02/2021 no processo 972/16.3T8EVR.E1-A.S1. Veja-se, ainda, o afirmado pela mesma Instância Suprema no acórdão proferido em 24/10/2019 no processo 1152/15.0T8VFR.P1.S1 (sumário): «I. O prejuízo para o interveniente acessório, decorrente do caso julgado, é apenas reflexo e indireto, que se materializa na ação de regresso, a propor eventualmente. II. Não sendo o prejuízo direto e efetivo, é inadmissível a interposição de recurso, autónomo, pelo interveniente acessório, por efeito do disposto no art. 631.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.» Esclarecido o regime de intervenção processual do interveniente acessório e delimitada a amplitude dos seus poderes processuais, importa, então, averiguar se o ora Recorrente, que é interveniente acessório, possui legitimidade recursiva para impetrar as decisões judiciais que constituem o objeto do vertente recurso. Recorde-se, como se enunciou supra, que o Recorrente vem atacar o despacho proferido em 10/04/2025, na parte em que, primeiro, determinou serem dadas por não escritas e desconsideradas as alegações vertidas pelo ora Recorrente nos pontos 1 a 16, 18 a 26, 29 a 42, 44 a 76 e 80 a 119 da contestação do Recorrente; segundo, na parte em que admitiu o rol de testemunhas apresentado pelo Recorrido em sede de audiência prévia; e terceiro, na parte em que indeferiu o pedido formulado pelo Recorrente, de junção aos autos dos originais dos documentos 1 a 6 juntos com a respetiva contestação. I. Comecemos, então, pela admissibilidade da ofensiva dirigida pelo Recorrente à decisão do Tribunal a quo que admitiu a audição das testemunhas que foi pedida pelo Recorrido Município durante a audiência prévia, por se tratar de questão de solução absolutamente evidente. Realmente, perscrutadas os articulados e as peças processuais constantes dos autos, verifica-se que, na sua contestação, o Recorrido Município não requereu a produção de prova testemunhal. Porém, fê-lo em sede de audiência prévia realizada em 10/04/2025, em que requereu «a inquirição dos funcionários da Entidade Demandada, N… (chefe de divisão financeira), e M…, a notificar na sede da Entidade Demandada». O ora Recorrente manifestou, logo naquela ocasião, a sua discordância, por entender que «o direito da Entidade Demandada arrolar prova testemunhal foi ultrapassado». Contudo, o Tribunal a quo, divergentemente, admitiu o rol de testemunhas do Recorrido Município, esclarecendo ser entendimento de que o Recorrido «pode alterar o seu requerimento probatório, onde se inclui a apresentação de testemunhas», pelo que deferiu o requerido pelo Recorrido nesse sentido, admitindo o rol de testemunhas oferecido pelo Recorrido na audiência prévia. É com esta decisão que o Recorrente não se conforma, pois entende que o Tribunal recorrido não poderia admitir o rol de testemunhas do Recorrido por o mesmo apenas ter sido apresentado na audiência prévia e não, como deveria, aquando da apresentação da contestação do Recorrido. Sucede que, o Recorrente não possui legitimidade recursória para impugnar esta decisão, pois que a mesma atenta manifestamente contra os direitos e interesses processuais da parte processual que o Recorrente se encontra a auxiliar. Repare-se que, como se explicou antecedentemente, o Recorrente, por ser interveniente acessório, tem uma intervenção processual destinada e limitada a auxiliar a parte principal que, neste caso, é precisamente o Recorrido Município. Por conseguinte, toda a intervenção processual do Recorrente só pode dirigir-se e limitar-se à afirmação ou completamento da defesa do Recorrido Município contra a autora nos presentes autos (a sociedade M…, Ld.ª), não a podendo contrariar ou ultrapassar. Sendo assim, é irrefutável que a impugnação recursiva de um despacho que beneficia a parte principal de que o Recorrente é auxiliar apresenta-se inadmissível, por tal afrontar o preceituado nos art.ºs 321.º, n.º 1, 328.º, n.ºs 1 e 2, 330.º e 631.º, n.º 2 do CPC. O Recorrente não possui, pois, legitimidade recursiva para interpor recurso da decisão que admitiu o rol de testemunhas do Recorrido Município. II. O Recorrente vem, também, atacar o despacho proferido em 10/04/2025, na parte em que determinou serem dadas por não escritas e desconsideradas as alegações vertidas pelo ora Recorrente nos pontos 1 a 16, 18 a 26, 29 a 42, 44 a 76 e 80 a 119 da sua contestação. Realmente, no que se refere a esta questão, o Tribunal a quo proferiu a decisão que se transcreve em seguida: «(…) O Interveniente Acessório, J…, veio apresentar contestação, pelo que, cumpre antes de mais aferir da respetiva conformidade legal. O pressuposto material da Intervenção Acessória é a titularidade, por parte do réu, de um direito de regresso relativamente a terceiro, reconduzindo-se o conteúdo desta faculdade ao jus que o réu possui de vir a ser indemnizado por terceiro em consequência de ficar vencido na demanda, o que haverá de provir da própria configuração jurídica da relação jurídica controvertida. A obrigação de responder pelo prejuízo decorrente do vencimento na causa pode decorrer da lei, de negócio jurídico ou de facto gerador de responsabilidade civil. Assim, o auxílio à defesa do chamante é, no fundo, uma defesa de si próprio, tendo todo o interesse jurídico em que o chamante obtenha ganho de causa, a fim de frustrar o exercício do direito de regresso que constituiu fundamento do chamamento. A dedução deste incidente envolve, assim, a consideração de duas relações materiais distintas - a que é discutida entre a Autora e a Ré (as partes principais) e a envolvente da ação de regresso ou indemnização que serve de base ao chamamento, sendo que, a intervenção do(s) chamado(s), de acordo com o disposto no n.º 2 do citado artigo 321.º, “circunscreve-se à discussão das questões que tenham repercussão na ação de regresso invocada como fundamento do chamamento”, não podendo, desta forma influenciar a relação material desenvolvida entre a Autora e a Ré (chamante), ficando o chamado(s) constituído(s) na posição de parte(s) acessória(s). De notar que a ação de regresso configura o direito de restituição ou de indemnização do réu contra o terceiro chamado a intervir pelo montante em que venha a ser condenado a pagar ao autor na hipótese de procedência da ação principal. Contudo, a relação de regresso só é apreciada pelo tribunal para efeitos de admissibilidade do incidente de intervenção acessória, pois que o chamado não é condenado nem absolvido na ação onde aquele foi deduzido. Estatui o artigo 323.º CPC que “O chamado é citado, correndo novamente a seu favor o prazo para contestar e passando a beneficiar do estatuto de assistente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 328º e seguintes.” Por sua vez, o artigo 328.º do CPC dispõe que: “1- Os assistentes têm no processo a posição de auxiliares de uma das partes principais. 2 - Os assistentes gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres que a parte assistida, mas a sua atividade está subordinada à da parte principal, não podendo praticar atos que esta tenha perdido o direito de praticar nem assumir atitude que esteja em oposição com a do assistido; havendo divergência insanável entre a parte principal e o assistente, prevalece a vontade daquela.” Assim, a intervenção do terceiro fica restrita às questões respeitantes ao pedido e à causa de pedir da ação em que é sujeito passivo o réu chamante, ou seja, a sua atividade processual fica subordinada à do réu, sendo-lhe, por isso, vedada a prática de atos que aquele tenha perdido o direito de praticar e proibida a tomada de posição oposta à dele. Neste sentido, Lebre de Freitas (in Código Processo Civil, Anotado, vol. 1.º, págs 586 e 596) refere que a posição do chamado se restringe ao âmbito das questões respeitantes ao pedido ou causa de pedir com repercussão na existência e no conteúdo do direito de regresso, não podendo o assistente, por exemplo contestar em vez do assistido, invocar causa de pedir ou deduzir exceção que este não invoque ou deduza, ou impugnar factos principais que o assistido não impugne. O interveniente acessório pode completar, mas não suprir ou contrariar a atividade do réu. É que o caso julgado apenas torna assentes os pressupostos do direito de regresso relativamente às questões já decididas no anterior processo que, por respeitarem à relação jurídica existente entre o autor e o réu, condicionam a relação (dependente) entre este e o chamado, ficando em aberto para a ação de indemnização a discussão sobre todos os outros pontos de que depende o direito de regresso. No caso em análise, importa atentar na relação material que a Entidade Demandada implica na sua defesa, a propósito do alegado incumprimento de regras legais quanto à assunção de compromissos e de normas da contratação pública e atento o disposto, designadamente, nos normativos invocados quanto ao Código dos Contratos Públicos e Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso das Entidades Públicas, e que a mesma é suscetível de caracterizar, em tese, um direito de regresso ou indemnizatório da Entidade Demandada, de tal forma que o chamado, embora não responsável à luz dos factos alegados pela Autora, poderá eventualmente responder pelo prejuízo que possa advir para a Entidade Demandada da perda da demanda, em virtude de uma relação conexa com a relação jurídica controvertida, baseada, essencialmente, nos compromissos assumidos por titulares de cargos políticos e/ou responsáveis pela contabilidade, os quais a Entidade Demandada reputa de ilícitos/ilegais. Assim sendo, face ao conteúdo da contestação do Interveniente Acessório, pretende-se saber se o por si alegado, complementa o já alegado pela Entidade Demandada ou se, ao invés, está em contradição com ela. Ora, a Entidade Demandada em sede de contestação alega o seguinte: “desconhece-se quem, em nome do Município, terá assumido tal compromisso” (artigo 55.º da contestação), “por outro lado não há registo da realização de qualquer procedimento no sentido da celebração de um contrato de prestação de serviços com a Autora” (artigo 56.º da contestação), e “(…) pela consulta da informação interna, presume o r. que os serviços de reparação tiveram lugar antes de setembro de 2013.” (artigo 72.º da contestação), “As eleições autárquicas de 2013 tiveram lugar no dia 29 de setembro de 2013 e consequentemente a tomada de posse dos novos órgãos autárquicos de Santa Cruz realizou-se no dia 21 de outubro de 2013” (artigo 73.º da contestação), “Assim os trabalhos realizados/serviços prestados, não foram realizados no exercício pleno de funções pelos novos órgãos, pelo que o compromisso foi então assumido pelos anteriores titulares dos órgãos do Réu” (artigo 74.º da contestação). Deste modo, atendendo ao alegado pelo interveniente acessório em sede de contestação, apenas os artigos 17.º, 27.º, 28.º e 43.º complementam o alegado pela Entidade Demandada. Relativamente às questões de que dependa o direito de regresso do autor do chamamento, Entidade Demandada, apenas será admitido o alegado nos artigos 77.º, 78.º, 79.º da contestação do Interveniente Acessório. Tudo o mais alegado por estar em oposição com o assumido pela Entidade Demandada e por extravasar o que é alegado pelas partes principais, em violação do artigo 323.º e 328.º do CPC, é desconsiderado e como tal tido por não escrito. (…)» Ora, o Recorrente não concorda com esta decisão, de que somente o alegado nos pontos 17, 27, 28, 43, 77, 78 e 79 da sua contestação é que merecem consideração, devendo tudo o mais alegado- mormente, nos pontos 1 a 16, 18 a 26, 29 a 42, 44 a 76 e 80 a 119 da sua contestação- ser tido por não escrito. Mas, a verdade é que não tem razão. E por duas óbvias razões. A primeira, porque da simples leitura e exame do alegado nos aludidos pontos 1 a 16, 18 a 26, 29 a 42, 44 a 76 e 80 a 119 da contestação do Recorrente dimana, claramente, que o que o Recorrente aí empreende é uma alegação que respeita somente à relação jurídica material conexa com a relação jurídica principal que liga o Recorrido Município e a sociedade autora. Realmente, realce-se que a relação jurídica material controvertida nos autos é a que advém da relação contratual de prestação de serviços, concretamente, o respetivo incumprimento por banda do Recorrido Município do contrato alegadamente celebrado com a autora nos autos, a sociedade M…, Ld.ª. Assim, sendo o Recorrente interveniente acessório, chamado pelo Recorrido Município, está autorizado a intervir processualmente em auxílio deste, ou seja, completando e/ou reafirmando a defesa deste perante a autora. Contudo, já não está o Recorrente legitimado a, nos vertentes autos, invocar as vicissitudes fáctico-jurídicas atinentes à relação jurídica conexa com a relação jurídica principal, isto é, já lhe está vedado discutir no presente processo a subsistência factual ou jurídica da relação respeitante ao direito de regresso que, eventualmente, o Recorrido pode vir a exercer sobre o Recorrente. É que, como se sabe, o direito de regresso que o Recorrido poderá, eventualmente, deter sobre o Recorrente, deverá ser exercido apenas após a condenação daquele nos presentes autos, e já em processo autónomo, destinado a esse efeito, em que o ora Recorrido passará a assumir a posição de demandante e o ora Recorrente a posição de demandado a título de parte principal (devedor). Nesta senda, a subsistência jurídico-factual desse direito de regresso deverá ser, então, discutida nesse eventual e futuro processo, mas não nos presentes autos. A segunda razão que impõe o arredamento da via recursiva ao Recorrente é o facto de que, o alegado nos mencionados pontos a desconsiderar da contestação do Recorrente configura, em boa verdade, a dedução de defesa contra uma hipotética pretensão de regresso por parte do Recorrido, defesa essa que é antagónica aos interesses do Recorrido nos presentes autos. Realmente, compulsada a contestação apresentada pelo Recorrido Município, verifica-se que, na mesma, este vem sufragar a nulidade do contrato convocado pela autora para justificar o pagamento da quantia peticionada. E esteia essa nulidade, essencialmente, nos art.ºs 5.º, n.º 3 e 7.º, n.º 3 da lei dos compromissos, por inexistir menção de elementos imprescindíveis à conformação e enquadramento financeiros do contrato em questão, bem como pela inobservância de diversas regras por banda da fatura cujo pagamento é reclamado na vertente ação. Adicionalmente, o Recorrido invoca o disposto no art.º 9.º, n.º 2 da dita lei dos compromissos para afastar a responsabilidade pelo pagamento da fatura em questão, sendo que impugna a data da prestação dos serviços em discussão e, em consequência, desloca a responsabilização pelo pagamento da prestação de serviços para a esfera dos titulares eventualmente responsáveis pela efetiva assunção do compromisso financeiro em discussão. Por seu turno, o Recorrente, interveniente acessório, isto é, na qualidade de auxiliar de defesa do Recorrido Município, apresentou contestação, na qual vem, assumidamente, defender-se da imputação de responsabilização que o Recorrido realiza na contestação, invocando factualidade demonstrativa de que os serviços em causa foram realizados com determinada finalidade- que não a invocada pelo Recorrido Município- e numa determinada data- que não a indicada presumidamente pelo Recorrido Município. Veja-se, neste sentido, o alegado pelo Recorrente nos pontos 1 a 42, excetuado os aludido nos pontos 17, 27, 28 e 43. Em concomitância, o Recorrente vem impugnar a aplicação do regime jurídico instituído pela lei dos compromissos ao caso versado, em franca divergência com a linha de defesa selecionada pelo próprio Município que é réu nos autos- o Recorrido-, sustentando que é este o responsável pelo pagamento dos serviços prestados à autora. O que, obviamente, traduz também a assunção de posição processual oposta à do Recorrido e parificada à da autora. Atente-se no alegado pelo Recorrente nos pontos 44 a 52 da sua contestação, especialmente, o vertido nos pontos 48, 49 e 51. Nos pontos 53 a 76 da contestação, o Recorrente entabula, uma vez mais, uma linha de defesa que não tem correspetivo na contestação do Recorrido, e que respeita, somente, a uma eventual responsabilização subjetiva do Recorrente ao abrigo da lei dos compromissos para efeitos de hipotético direito de regresso a exercer pelo Recorrido Município. O que, evidentemente, não cabimento no âmbito dos poderes processuais do Recorrente, atentos os limites que advêm da sua qualidade de interveniente acessório, pois que está lhe está vedada a discussão da relação de regresso nestes autos. No que concerne ao alegado nos pontos 80 a 119 da sua contestação, o Recorrente reitera o já invocado interiormente, impugna documentos juntos pelo Recorrido, impugna alegações da contestação do Recorrido, e defende-se de um hipotético exercício do direito de regresso por parte do Recorrido Município. Ou seja, o que o Recorrente invoca não pode ser admitido nos presentes autos, seja por respeitar à relação conexa com a relação principal dos autos, e que não está em discussão, seja por redundar na assunção de posição antagónica à do Recorrido Município, em conformidade com o estabelecido nos art.ºs 321.º, n.º 1, 328.º, n.ºs 1 e 2, 330.º e 631.º, n.º 2 do CPC. Em reforço do que agora se expôs, alista-se o afirmado pelo Tribunal da Relação do Porto, no acórdão proferido em 15/09/2025 no processo 15892/22.4T8PRT-B.P1: «I - O interveniente acessório intervém no processo, não na qualidade de sujeito passivo da relação material controvertida, objecto da ação, mas na posição de sujeito passivo de uma eventual e futura pretensão formulada pelo réu no seu confronto, conexa com a que é o objecto daquela acção. A sua actividade processual, como auxiliar, fica subordinada à parte principal. II - Assim, a discussão no âmbito da presente acção é apenas a que se reporta à relação material controvertida tal como delineada por A. e R., que o chamado não pode modificar, nem enxertar nessa lide a discussão da relação conexa, ou seja, a relação jurídica entre a R. e o chamado, invocada para justificar o chamamento, não passa a constituir objecto desta acção. Significa que o interveniente acessório não pode, na sequência do chamamento, deduzir pedido reconvencional contra o autor, nem lhe é conferida a faculdade de deduzir pretensão contra o réu/chamante. III - O âmbito do caso julgado material em relação ao interveniente acessório circunscreve-se às questões de que dependa o direito de regresso do réu, autor do chamamento. IV - Não sendo o recorrente parte principal, mas parte acessória, assiste-lhe legitimidade para interpor recurso de decisão judicial se directa e efectivamente prejudicado pela mesma. V - Nenhum prejuízo advém para o interveniente acessório da decisão recorrida que indeferiu os pedidos por si deduzidos, na contestação, pelo que não dispõe de legitimidade para interpor recurso da mesma (não dispõe também de interesse em agir pois, mesmo que fosse procedente, nenhuma utilidade prática decorria do recurso interposto pelo chamado/recorrente, na medida em que ao tribunal está vedada, nesta acção, a apreciação da relação jurídica invocada para suscitar a intervenção acessória do recorrente). Assim, o recorrente não dispõe de legitimidade para interpor recurso dessa decisão. (…)» E pelo mesmo Tribunal da Relação do Porto, no acórdão proferido em 15/06/2022 no processo n.º 51664/18.7YIPRT.P1: «O incidente de intervenção acessória não muda a causa de pedir ou o pedido da acção, esta não passa a ter também por objecto a relação que justifica o chamamento e, nela, o réu que fez o chamamento não pode formular pedidos contra o interveniente acessório, nem este pode ser condenado com fundamento na relação jurídica que funda o direito de regresso.» E ainda, pela mesma Instância no acórdão proferido em 22/02/2019 no processo n.º 1152/15.0T8VFR.P1: «I - O direito de recorrer é apenas atribuído, em princípio, a quem for parte e lhe advier um prejuízo directo e efectivo da decisão, ou seja, se dela resultar um prejuízo actual e positivo, no sentido de impor responsabilidades ou implicar a imediata afectação de direitos ou interesses juridicamente tutelados. II - Assim, o interveniente acessório, para além da situação especial prevista no artigo 329.º do CPCivil (quando o assistido for revel), só tem legitimidade para interpor recurso quando demonstre que a decisão o prejudicou directa e efectivamente, situação que não se verifica quando pretenda apenas interpor da decisão final em que o chamante, como réu, é condenado no pedido indemnizatório formulado pelo autor. III - É que a intervenção acessória visa apenas impor ao chamado os efeitos do caso julgado da acção, de modo a que não seja possível (nem necessário), que na subsequente acção de regresso que vier a ser proposta pelo réu contra o chamado se voltem a discutir as questões já decididas no anterior processo enquanto elemento condicionante ou prejudicial da existência do direito de regresso ou indemnização, ou seja, os pressupostos concernentes à existência e ao conteúdo do direito à indemnização da titularidade do autor.» E pelo Tribunal da Relação de Évora no acórdão proferido em 25/01/2018 no processo n.º 3760/14.8TCLRS-A.E1: «I. Como deriva do n.º 1 do art.º 321.º do CPC, o pressuposto material da intervenção acessória é a titularidade, por parte do réu, de um direito de regresso relativamente a terceiro, reconduzindo-se o conteúdo desta faculdade ao jus que o Réu possui de vir a ser indemnizado por terceiro em consequência de ficar vencido na demanda e este há de provir da própria configuração jurídica da relação jurídica controvertida. A imposição dessa obrigação de responder pelo prejuízo decorrente do vencimento na causa pode decorrer da lei, de negócio jurídico ou de facto gerador de responsabilidade civil II. Consequentemente, o n.º 2 do mesmo normativo enuncia que o âmbito da intervenção do chamado se circunscreve às questões que influam (ou possam vir a influir) no reconhecimento desse direito de regresso na acção em que este venha a ser exercido. O auxílio a prestar pelo interveniente restringe-se à discussão desses aspectos. O auxílio à defesa da chamante é, no fundo, uma defesa de si próprio, tendo todo o interesse jurídico em que a chamante obtenha ganho de causa, a fim de frustrar o exercício direito de regresso que constituiu fundamento do chamamento. III. Resulta, pois, de tal normativo que são pressupostos do seu funcionamento, por um lado, a configuração de um direito do chamante no confronto de um terceiro, e, por outro, a conexão entre o objecto da demanda e da configurada acção de regresso ou de indemnização. IV. O interveniente acessório tem no processo a posição de auxiliar de uma das partes principais, gozando dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres que o chamante, mas a sua actividade está subordinada à da parte principal, não podendo praticar actos que esta tenha perdido o direito de praticar nem assumir atitude que esteja em oposição com a do chamante e, havendo divergência insanável entre a parte principal e o chamado, prevalece a vontade daquela, circunscrevendo-se a intervenção acessória de terceiro às questões respeitantes ao pedido ou à causa de pedir da acção em que é sujeito passivo o R., chamante. V. A relação de regresso só é apreciada pelo tribunal para efeitos de admissibilidade do incidente de intervenção acessória, pois que o chamado não é condenado nem absolvido na acção onde aquele foi deduzido. (…)» E, finalmente, pelo Supremo Tribunal de Justiça, que no acórdão proferido em 09/02/2021 no processo n.º 972/16.3T8EVR.E1-A.S1, afirmou o seguinte: « I. A jurisprudência do STJ tem entendido que não é consentido ao interveniente acessório recorrer autonomamente, salvo no caso de revelia do assistido (art. 329.º do CPC), pois que, beneficiando do estatuto de assistente, assume a posição de auxiliar de uma das partes principais: do réu-chamante. II. Ao incidente da intervenção acessória provocada está subjacente a ideia de que a posição processual que deve corresponder ao sujeito passivo da relação de regresso, meramente conexa com a relação material controvertida – e invocada pelo réu como causa do chamamento - é a de mero auxiliar da defesa, tendo em vista o seu interesse indireto ou reflexo na improcedência da pretensão do autor. Isto mesmo se afigura conforme com o direito substantivo, pois que, de outro modo – mediante a atribuição de uma posição processual que não a de mero auxiliar do réu-chamante e sem a correspondente posição material ou substantiva -, o contrato de seguro celebrado entre o réu-chamante e o interveniente acessório chamado como que seria oponível ao autor, violando-se o princípio da relatividade dos contratos consagrado no art. 406.º, n.º 2 do CC. O autor ver-se-ia compelido a litigar com um terceiro - com o qual não mantem qualquer relação jurídica material -, por força de um contrato de seguro celebrado entre este e o réu-chamante e ao qual é alheio (e que não foi celebrado a seu favor). III. O art. 631.º, n.º 2 do CPC reveste-se de natureza excecional. Como requisito da atribuição de legitimidade recursiva a quem não é parte principal na causa, este preceito estabelece a existência de prejuízo direto e efetivo. IV. A decisão da ação principal não se reflete diretamente na esfera jurídica do chamado: condenado é o réu e não o chamado. Os efeitos dessa decisão não se lhe referem diretamente. Essa decisão apenas produz efeitos numa ação subsequente, em que o chamado se encontra protegido dos efeitos decorrentes da inação da parte principal (art. 332.º, als. a) e b) do CPC). Por outro lado, muito dificilmente se pode afirmar a existência de um prejuízo efetivo, porque esse depende tanto da propositura como da procedência da ação de regresso. V. De iure constituto, não é admissível a interposição autónoma de um recurso próprio pelo interveniente acessório, por o mesmo não beneficiar do estatuto de parte principal e a decisão do litígio assumir para si relevância apenas indireta ou reflexa e eventual ou hipotética no âmbito de uma futura e eventual acção de regresso que o réu venha a intentar contra si.» Este Tribunal Central Administrativo Sul teve, também, o ensejo de se debruçar sobre questão idêntica no acórdão prolatado em 26/03/2016, no processo n.º 09298/12, em que concluiu: «I – Em face da configuração do incidente de intervenção acessória provocada, prevista e regulada nos artigos 330º ss. do CPC antigo (anterior ao CPC novo, aprovado pela Lei nº 41/2013), tal como lhe foi dada pelo DL. nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, este tem como fundamento ter o réu ação de regresso contra o terceiro chamado, só sendo assim admissível quando o terceiro chamado careça de legitimidade para intervir como parte principal. II – Tal intervenção acessória visa impor ao chamado os efeitos do caso julgado da ação, de modo a que não seja possível (nem necessário), que na subsequente ação de regresso que vier a ser proposta pelo réu contra o chamado se voltem a discutir as questões já decididas no anterior processo enquanto elemento condicionante ou prejudicial da existência do direito de regresso ou indemnização, ou seja, os pressupostos concernentes à existência e ao conteúdo do direito a indemnização da titularidade do autor. III – O interveniente acessório não é parte (interveniente principal) no processo, pelo que a proceder a ação, é o réu, e não o interveniente acessório que é nela condenado. IV - Proferido despacho quanto ao incidente de intervenção acessória provocada, deferindo ou indeferindo o mesmo (cfr. artigo 331º nº 2 do CPC), põe-se termo com tal despacho (decisão) ao incidente de intervenção. V – A posição processual do interveniente acessório é de mero auxiliar da defesa, ficando a sua atividade processual subordinada à parte principal. Ainda que possa fazer uso de qualquer meio de prova, o interveniente acessório somente pode, no que respeita à prova testemunhal, completar o número de testemunhas facultado à parte principal (cfr. artigo 339º do CPC, ex vi do artigo 332º nº 1 do mesmo Código), não podendo, designadamente, praticar atos que aquela tenha perdido o direito de praticar nem assumir atitude que esteja em oposição com aquela, nem afetando a sua intervenção no processo os direitos da parte principal que pode confessar, desistir ou transigir (cfr. artigo 340º do CPC, ex vi do artigo 332º nº 1 do mesmo Código) e havendo divergência insanável entre a parte principal e o chamado/interveniente acessório prevalece a vontade da parte principal (cfr. artigo 337º nº 2 do CPC, ex vi do artigo 332º nº 1 do mesmo Código).» Em suma, o Recorrente não possui, pois, legitimidade recursiva para interpor recurso da decisão que considerou como não escritos e a desconsiderar o invocado pelo Recorrente na sua contestação, com exceção dos pontos 17, 27, 28, 43, 77, 78 e 79 dessa mesma contestação. III. Derradeiramente, o Recorrente vem atacar o despacho proferido em 10/04/2025, na parte em que indeferiu o pedido formulado pelo Recorrente, de junção aos autos dos originais dos documentos 1 a 6 juntos com a respetiva contestação. Note-se que a agora Recorrida, no ponto II.i do requerimento probatório contante do final da sua contestação, que apresentou em 06/12/2024, solicitou ao Tribunal recorrido o seguinte: «i.- Requer-se, nos termos do disposto no art.º 436.º do CPC ex vi art. 1º do CPTA, seja o R. notificado para juntar aos autos os originais dos documentos 1 a 6 juntos com a presente contestação.» Em 10/04/2025, o Tribunal a quo proferiu o despacho impetrado agora pelo Recorrente, e do qual consta, singelamente, o que se segue: «4. Prova documental requerida pelo Interveniente Acessório Ponto II dos meios de prova da contestação: Quanto ao requerido no subponto i.: considerando que os documentos 1 a 6 juntos com a contestação respeitam a factos não alegados pelas partes principais indefere-se o requerido.» Ou seja, o Recorrente juntou cópia de 6 documentos com a sua contestação, tendo requerido que o Recorrido Município fosse notificado pelo Tribunal para apresentar os originais de tais documentos. O Tribunal recorrido, entendendo que os documentos em causa são despicientes para os termos da causa principal, rejeitou a pretensão do Recorrente. Ora, uma vez mais, deve concluir-se pela venialidade da pretensão do Recorrente, pois que não estão em causa documentos atinentes à relação jurídica principal discutida nos autos, mas, e quando muito, documentos suscetíveis de possuir alguma relevância para a defesa da posição do Recorrente em sede da relação de regresso. Refira-se que os documentos aludidos dizem respeito a faturas, emitidas por entidades que não a autora, datadas de 21/03/2011, 14/05/2011 e 19/04/2011 (documentos n.ºs 1, 4 e 5), bem como a requisições de material e serviços elaboradas pelos serviços do Recorrido Município, e datadas de 25/02/2011, 19/05/2011 e 13/10/2011 (documentos n.ºs 2, 3 e 6) e que se destinam a demonstrar alguma factualidade invocada na contestação do Recorrente, mas nos pontos que foram entendidos como não escritos. Sendo assim, e contrariamente ao pretendido pelo Recorrente, é mister concluir que os documentos agora sob apreço não são suscetíveis de revestir relevância para o julgamento do mérito da causa, visto que, não se relacionam diretamente com a relação contratual invocada pela autora como fundamento do pedido condenatório dirigido contra o Recorrido Município. Seja como for, realce-se que os documentos mencionados continuam a integrar os presentes autos, pois que o que foi objeto de indeferimento não foi a junção desses documentos aos autos, mas sim a notificação do Recorrido Município para apresentar os originais de tais documentos. Sendo assim, é de concluir que a impugnação recursiva de um despacho que em nada prejudica o Recorrente apresenta-se inadmissível, por tal afrontar o preceituado nos art.ºs 321.º, n.º 1, 328.º, n.ºs 1 e 2, 330.º e 631.º, n.º 2 do CPC. O Recorrente não possui, pois, legitimidade recursiva para interpor recurso da decisão que indeferiu o seu pedido de notificação do Recorrido Município para juntar os originais dos documentos 1 a 5 que o Recorrente apresentou com a sua contestação. * Desta feita, atentando no supra julgado, impera assentar que o Recorrente não possui, atento o preceituado nos art.ºs 321.º, n.º 1, 328.º, n.ºs 1 e 2, 330.º e 631.º, n.º 2 do CPC, legitimidade recursiva para impetrar as decisões em discussão.III. DECISÃO Pelo exposto, acordam, em Conferência, os Juízes da Subsecção de Contratos Públicos deste Tribunal Central Administrativo Sul em rejeitar o recurso apresentado pelo Recorrente. Custas pelo recurso a cargo do Recorrente, nos termos do disposto no art.º 527.º do CPC. Registe e Notifique. Lisboa, 25 de fevereiro de 2026, ____________________________ Paula Cristina Oliveira Lopes de Ferreirinha Loureiro - Relatora ____________________________ Ana Carla Teles Duarte Palma ____________________________ Helena Maria Telo Afonso |