Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 34/20.9BELRA |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 01/14/2021 |
| Relator: | HÉLIA GAMEIRO SILVA |
| Descritores: | COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL EM RAZÃO DA HIERARQUIA OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL REJEIÇÃO LIMINAR INEXEQUIBILIDADE DA DIVIDA EXEQUENDA IMPUGNAÇÃO JUDICIAL SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO |
| Sumário: | I. A regra, a competência para conhecer dos recursos das decisões dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância foi atribuída aos Tribunais Centrais Administrativos, só excecionalmente, nos casos em que a decisão proferida for de mérito e o recurso se fundamente exclusivamente em matéria de direito é que a competência é atribuída à Secção do Contencioso Tributário do STA (artigos 280.º n.º 1 do CPPT e 26.º al. b) e 38.º do ETAF). II. A impugnação judicial visa a apreciação da legalidade do ato de liquidação e constitui o meio processual adequado para obter a sua anulação ou a declaração da sua nulidade ou inexistência (artigo 124.º n.º 1 do CPPT) III. A lei processual tributária não estabelece qualquer dependência entre a impugnação (graciosa ou judicial) do ato tributário (liquidação) e a cobrança (voluntária ou coerciva) dos montantes que resultam dessa liquidação IV. A pendência de impugnação judicial só pode servir de fundamento de suspensão da execução fiscal se for prestada garantia ou a prestação desta tiver sido dispensada nos termos da lei. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1.ª Sub-secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul
1 – RELATÓRIO J..., melhor identificado nos autos, veio deduzir OPOSIÇÃO judicial no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1... e apenso, por dívida relativa a contribuições e cotizações à segurança social proveniente de liquidação oficiosa efetuada na sequência de processo de averiguações - PROAVE n.º 2..., no valor de € 7.159,44 e acrescido, no total de € 8.070,31.
O Tribunal Tributário de Leiria, por decisão de 27 de janeiro de 2020, rejeitou liminarmente a oposição. Inconformado, J..., veio recorrer contra a referida decisão, tendo apresentado as suas alegações formulando as seguintes conclusões: «a. O Tribunal "a quo" logrou em erro quando, ao indeferir liminarmente a oposição à execução apresentada, nos termos do art.° 209.°, n° 1, alíneas b) e c) do CPPT, decidiu não apreciar a mesma. b. A recorrente deduziu oposição à execução fiscal a que se referem os presentes autos com fundamento na circunstância da exigibilidade da dívida se mostrar afetada uma vez que, fora apresentada impugnação judicial alegando-se a ilegalidade em concreto da liquidação dos valores a que se referem os presentes autos executivos. c. Ainda que não se considerasse ser mote para a extinção da instância executiva, sempre se impunha a sua suspensão com base no fundamento invocado que, contrariamente ao considerado pelo Tribunal "a quo", se mostra suscetível de integrar o elenco de fundamentos de oposição à execução previsto no artigo 204.°, n° 1 do CPPT, mormente o da alínea i). d. A oposição à execução fiscal pode visar a suspensão da execução fiscal (e não, como em regra, a sua extinção, parcial ou total) nos casos em que a exigibilidade da dívida esteja afetada por motivo não definitivo, como, v.g., quando a execução fiscal foi instaurada quando ainda se encontrava a decorrer o prazo para apresentação de impugnação judicial. e. À data em que foi instaurada a presente ação executiva, encontrava-se ainda em curso o prazo para impugnar judicialmente a decisão de liquidação oficiosa de contribuições e respetivos juros, que deu origem à dívida exequenda. f. Assim sendo, é de determinar a suspensão da execução até decisão no meio contencioso de reação de que a recorrente lançou mão. Pelo exposto, deve o acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que mande admitir o recurso interposto, assim se fazendo JUSTIÇA!» »« O Recorrido, IGFSS – Instituto de Gestão Financeira da segurança Social, IP, devidamente notificado nos termos e para os efeitos dos artigos 282.º n.º e do CPPT e 641.º n.º 7 do CPC, não contra-alegou. »« O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, nos termos do artigo 289.º n. º1 do CPPT, veio oferecer o seu parecer no sentido de ser julgada verificada a exceção de incompetência absoluta deste Tribunal, em razão da hierarquia, nos termos das disposições combinadas dos artigos n.ºs 280º nº 1 do CPPT, 26º, al. a) do ETAF e 96º al. a), 97º nº 1, 98º, 99º nº 2, 576º nº 1 e 2, 577º, al. a), e 578º do CPC, estes aplicáveis por força do disposto no artigo 2º, al. e), do CPPT. As partes foram notificadas do parecer do Ministério Publico, tendo a recorrente vindo requerer a remessa dos autos para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, no seu dizer, hierarquicamente competente para conhecimento do recurso interposto. »« Com dispensa de vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Tributário para decisão.
OBJETO DO RECURSO Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo Recorrente a partir das alegações que definem, o objeto dos recursos que vêm submetidos e consequentemente o âmbito de intervenção do Tribunal “ad quem”, com ressalva para as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua apreciação (cfr. artigos 639.º, do NCPC e 282.º, do CPPT). Termos em que a questão sob recurso que importa aqui decidir, consiste, antes de mais em saber se se verifica a exceção suscitada pelo Exmo. Procurador Geral – Adjunto, da incompetência absoluta deste Tribunal, em razão da hierarquia e posteriormente aceite pela recorrente. Em caso negativo, tomar conhecimento do objeto do recurso, que coniste na questão de saber se a possibilidade de apresentação de impugnação judicial com o fundamento em ilegalidade concreta da liquidação dos valores que constituem divida exequenda consubstancia fundamento de oposição enquadrável na alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT de mo-te para extinção ou suspensão da instância executiva. »« 2 – FUNDAMENTAÇÃO Pese embora não venham destacados factos provados e não provados na decisão recorrida, ao abrigo do artigo 662.º do CPC, dá-se como provado a seguinte factualidade com relevo para a decisão do recurso: 1. Para cobrança coerciva das dívidas à Segurança Social, a Secção de Processo Executivo de Santarém do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. instaurou contra J..., em 12/08/2019 o processo executivo n.º 1... – cfr. 3 dos autos 2. A divida exigida pela execução a que supra nos referimos corresponde a contribuições e cotização e juros de 2016 a 2018 no montante total de € 8.070,31, sendo a quantia exequenda no montante de € 7.159,44, € 771,98 referente a juros de mora e € 138,89 de custas – cfr. fls. 4 a 5v dos autos 3. A executada, J..., tomou conhecimento da situação supra em 20/08/2019 – cfr. fls. 1, 3 a 6 dos autos 4. Em 26/09/2019, foi deduzida a presente oposição, a que junta como Doc.1, cópia de uma petição de impugnação judicial dirigida ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria em nome da, aqui Oponente, relativamente a dividas à segurança social de contribuições no montante de € 7.159,37 – cfr. fls. 7 De direito Antes de entrar na apreciação dos fundamentos do recurso importa apreciar a exceção de incompetência absoluta deste Tribunal, em razão da hierarquia, suscitada pelo Exmo. Procurador Geral-Adjunto e, caso esta venha a improceder, os fundamentos do recurso, uma vez que esta, constitui uma questão de ordem pública e o seu conhecimento deve preceder o de qualquer outra matéria, conforme decorre do artigo 13.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) aqui aplicável ex vi da alínea c) do artigo 2.º do CPPT. Por outro lado, decorre do artigo 16.º do CPPT que a infração das regras de competência em razão da hierarquia determina a incompetência absoluta do Tribunal (n.º 1) e ainda que, a mesma, é de conhecimento oficioso e pode ser arguida pelos interessados ou suscitada pelo Ministério Público ou pelo Representante da Fazenda Pública até ao trânsito em julgado da decisão final (n.º 2). Dito isto, vejamos: O Regime geral dos recursos dos atos jurisdicionais praticados no processo judicial tributário encontra-se regulado nos artigos 279.º e seguintes do CPPT. Do estatuído no n.º 1 do artigo 280.º do citado diploma legal (1), escoa que, das decisões dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância cabe recurso, a interpor, para os Tribunais Centrais Administrativos, salvo quando a decisão proferida for de mérito e o recurso se fundamente exclusivamente em matéria de direito, caso em que tal recurso tem de ser interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. Daqui decorre que, em regra, a competência para conhecer dos recursos das decisões dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância foi atribuída aos Tribunais Centrais Administrativos, só excecionalmente, nos casos em que a decisão proferida for de mérito e o recurso se fundamente exclusivamente em matéria de direito é que a competência é atribuída à Secção do Contencioso Tributário do STA. No mesmo sentido o artigo 26.º alínea b) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) diz que compete à Secção do Contencioso Tributário do STA conhecer dos recursos interpostos de decisões de mérito dos Tribunais Tributários, com exclusivo fundamento em matéria de direito (2), sendo certo que esta matéria se encontra excluída da competência e Secção de Contencioso Tributário de cada Tribunal Central Administrativo por ressalva expressa da alínea a) do artigo 38.º do ETAF. Tem sido também este o entendimento seguido pelo próprio STA, que acompanhamos e do qual transcrevemos parte do acórdão ali proferido em 16/12/2020 no processo n.º 036/16.0BEFUN, e é o seguinte: ”… nos termos dos artigos 26.º, b), do Fiscais E.T.A.F. e 280.º n.º 1 do C.P.P.T., o S.T.A. só é competente se o recurso versar exclusivamente matéria de direito, o que não é o caso, resulta a incompetência em razão da hierarquia do S.T.A. e a competência do T.C.A. Sul. Ora, a situação que nos vem colocada reporta-se à rejeição liminar de uma Oposição à Execução Fiscal, por conseguinte, não se trata de uma decisão de mérito, o que por si só, afasta desde logo, a competência da Secção do Contencioso Tributário do STA, de acordo com a concatenação dos normativos enunciados. Face ao exposto declara-se este Tribunal competente para apreciação do presente recurso e julga-se não verificada a exceção suscitada e indefere-se o requerido pela recorrente. Dito isto, prosseguimos. Em sede de aplicação de direito a sentença recorrida decidiu, em síntese, rejeitar liminarmente a oposição, nos termos previstos no artigo 209.º n.º 1 alínea b) e c) do CPPT, por considerar, que nela vem invocado fundamento cuja improcedência é manifesta e, ainda, que o mesmo (fundamento) não é admissível no âmbito da espécie processual utilizada. Recordamos que o artigo 209.º do CPPT enuncia os motivos de indeferimento da oposição e impõe ao juiz do processo a respetiva rejeição imediata logo que se verifique um dos seguintes fundamentos: (a) ter sido deduzida fora do prazo; (b) não ter sido alegado algum dos fundamentos admitidos no n.º 1 do artigo 204.º; (c) ser manifesta a improcedência. Não olvidamos, porém, que a jurisprudência dos nossos Tribunais tem entendido que a rejeição liminar da petição inicial só terá lugar quando for de todo impossível o seu aproveitamento, face à prevalência do princípio da pronúncia sobre o mérito, tendo vindo a considerar que o despacho de indeferimento liminar só deve ocorrer nas situações em que a improcedência do pedido for tão evidente e, razoavelmente, indiscutível, que torne dispensável assegurar o contraditório (aqui entendido como o direito de influenciar o progresso e sucesso do processo). É o que nos diz o Conselheiro Jorge Lopes de Sousa in CPPT Anotado e Comentado, Vol III – 6.ª edição 2011 em anotação 4, ao artigo 209, pag. 554/555, donde transcrevemos: “Em qualquer caso, para haver lugar a indeferimento liminar é necessário que se trate de uma razão evidente, indiscutível, em termos de razoabilidade, que permita considerar dispensável a audição das partes, em sintonia como preceituado no n.º3 do art. 3.º do CPC. Como ensinava o Prof. ALBERTO DOS REIS, com este fundamento «o juiz só deve indeferir a petição inicial... quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente que se torne inútil qualquer instrução e discussão posterior, isto é, quando o seguimento do processo não tenha razão alguma de ser, seja desperdício manifesto de actividade judicial».” Atento o que se acaba de expor voltamos à situação que nos ocupa. Decorre do probatório (pontos 1 e 2) que a recorrente deduziu oposição à execução fiscal contra si, instaurada, pela Secção de Processo Executivo de Santarém do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., para cobrança de dívida proveniente contribuições e cotização e juros. Da leitura da petição inicial damos conta de que ali vem invocando que: (i) a obrigação de pagamento das contribuições se encontra a ser discutida no âmbito do processo no impugnação judicial, com vista a demonstrar a inexistência de facto tributário; (ii) não é devida a quantia peticionada no presente processo; (iii) estando a ser discutida a existência das contribuições peticionadas não são as mesmas exigíveis até ser proferida decisão definitiva no processo de impugnação, momento até ao qual não existe fundamento para a presente execução. Face ao petitório, a Mma. juíza do TAF de Leiria rejeitou liminarmente a petição inicial, por entender que: “(…) a primeira parte da alegação integrada na petição inicial reconduz-se à invocação de que a dívida não é ainda exigível porque a Oponente deduziu Impugnação Judicial, com vista à apreciação da legalidade da liquidação que se encontra em cobrança coerciva no processo executivo a que vem deduzida a Oposição. Sucede que, uma vez terminado o prazo de pagamento voluntário da liquidação oficiosa por tributo, (…), encontra-se a entidade administrativa não só legitimada como a tal obrigada, atendendo à proibição da moratória, a proceder à extração de certidão de dívida pelo valor correspondente e a instaurar e fazer prosseguir o processo executivo com vista à sua cobrança, se a tanto, nos termos da lei, nada obstar [cfr. artigos 84.°, n.° 1 e n.° 4, 85.°, n.° 1 a 3 e 88.°, n.° 1 e n.° 5 do CPPT]. Assim, dado que a dedução de impugnação judicial da liquidação oficiosa, por si só, não apresenta efeito suspensivo da cobrança coerciva da dívida, a mera invocação de que foi apresentada impugnação judicial não integra razão impeditiva da instauração do processo executivo. E, nada mais sendo a este respeito alegado, o fundamento em causa apresenta-se como manifestamente improcedente, ante a aqui peticionada extinção da execução fiscal. O demais alegado na petição inicial integra a remissão para a alegação produzida na Impugnação Judicial apresentada, juntando-se cópia da petição inicial respetiva - que integra a invocação da ilegalidade em concreto da liquidação em cobrança coerciva no processo executivo a que a Oposição vem deduzida, por inexistência de facto tributário ou falta de verificação dos pressupostos de incidência do imposto e vícios procedimentais. Ora, a ilegalidade em concreto da liquidação em cobrança coerciva no processo executivo não integra fundamento admissível de oposição à execução, uma vez que a lei prevê meio judicial para a impugnação da liquidação em causa. (…)” A Oponente, por seu lado, recorre do assim decidido, persistindo na asserção de que a “… exigibilidade da dívida se mostrar afetada uma vez que, fora apresentada impugnação judicial alegando-se a ilegalidade em concreto da liquidação dos valores a que se referem os presentes autos executivos.”, - (cfr. concl. b.) Vejamos se com razão. Encetamos por dizer que a impugnação judicial visa a apreciação da legalidade do ato de liquidação e constitui o meio processual adequado para obter a sua anulação ou a declaração da sua nulidade ou inexistência (artigo 124.º n.º 1 do CPPT). Assim e como determina o artigo 99.º do CPPT, constitui fundamento de impugnação qualquer ilegalidade, ou seja, neste tipo de processo são apreciados vícios que afetem a validade do ato impugnado Neste sentido ensina o Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, in CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO, ANOTADO, na obra supra citada Vol II em anotação 2, ao artigo 99.º, pag. 107/108, «... o processo de impugnação será de utilizar quando o acto a impugnar é um acto de liquidação ou um acto administrativo que comporta a apreciação de um acto desse tipo e, relativamente a actos de outro tipo, quando a lei utilizar o termo «impugnação» para referenciar o meio processual a utilizar». Por seu lado a ilegalidade da instauração e do prosseguimento da execução fiscal foi, e bem, abordada na decisão recorrida, e ali justificada, face “… à proibição da moratória, para proceder à extração de certidão de dívida pelo valor correspondente e a instaurar e fazer prosseguir o processo executivo com vista à sua cobrança, se a tanto, nos termos da lei, nada obstar [cfr. artigos 84. °, n.º 1 e n.º 4, 85. °, n.º 1 a 3 e 88. °, n.° 1 e n.° 5 do CPPT].” Com efeito a lei processual tributária não estabelece qualquer dependência entre a impugnação (graciosa ou judicial) do ato tributário (liquidação) e a cobrança (voluntária ou coerciva) dos montantes que resultam dessa liquidação. É o que se extraí do disposto no n.º 1 do artigo 88.º do CPPT que claramente assume a sequência de atos conducentes à cobrança do imposto, diz-se ali: “[F]findo o prazo de pagamento voluntário estabelecido nas leis tributárias, será extraída pelos serviços competentes certidão de dívida com base nos elementos que tiverem ao seu dispor” (de acordo com o 162.º do CPPT, a certidão de divida serve de título executivo). Em seguida impõe o n.º 1 do artigo 188.º, também do CPPT, que “[I]instaurada a execução, mediante despacho a lavrar no ou nos respetivos títulos executivos ou em relação destes, no prazo de 24 horas após o recebimento e efetuado o competente registo, o órgão da execução fiscal ordenará a citação do executado.” Ou seja, como lapidarmente ficou dito no acórdão do STA proferido em 14/09/2016 no processo n.º 0191/16, que aqui acolhemos “… após a liquidação do tributo, a obrigação do sujeito passivo, sendo certa, líquida e exigível, é suscetível de imediata execução (executoriedade). Esgotado que esteja o prazo legal para o pagamento voluntário da dívida correspondente ao acto de liquidação de um tributo, a Administração deve extrair o título executivo (certidão da dívida) e proceder à sua cobrança coerciva mediante execução fiscal (exequibilidade). A lei não consagra qualquer dilação para que seja instaurada a execução fiscal, designadamente diferindo a instauração para depois do termo do prazo legal para a reclamação graciosa ou a impugnação judicial. Nem faria sentido que o fizesse, uma vez que há meios de impugnação graciosa e judicial sujeitos a prazos longos [chegando aos 4 anos, como resulta do art. 78.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária (LGT)], ou que, dependendo dos fundamentos invocados, não ficam sequer sujeitos a prazo (cfr. art. 102.º, n.º 3, do CPPT) ou vêem o dies a quo do prazo ser fixado em função de factos cuja localização temporal não é conhecida antecipadamente (cfr. art. 70.º, n.ºs 4 e 5, do CPPT). Ou seja, a lei não faz depender a instauração da execução fiscal (a cobrança coerciva do imposto liquidado) do esgotamento do prazo para a reacção graciosa ou contenciosa contra o acto de liquidação que deu origem à dívida exequenda. Trata-se de uma concretização do denominado sistema de administração executiva, que é o nosso, nos termos do qual a lei permite que a AT elabore títulos executivos relativos às quantias que liquida e que não são pagas nos prazos de pagamento voluntário. Este sistema encontra a sua justificação na celeridade reclamada na arrecadação das receitas tributárias, que são a mais importante fonte de receita para fazer face à satisfação das necessidades públicas. Do mesmo modo que inexiste obstáculo legal à instauração da execução fiscal antes de esgotados os prazos para impugnação do acto de liquidação do tributo, também não existe obstáculo ao prosseguimento da execução fiscal enquanto estiver por decidir a impugnação judicial desse acto (Em todo o caso, sem prejuízo das razões de celeridade que determinam a prossecução da execução fiscal quando ainda se discute a conformidade do acto de liquidação, a lei prevê a possibilidade de suspender a eficácia do acto de liquidação, ou seja, de suspender a tramitação do processo de execução fiscal, se bem que essa suspensão fique sujeita a requisitos exigentes.). É certo que esse acto tributário de liquidação pode vir a ser modificado, designadamente por iniciativa do contribuinte, no processo de reclamação graciosa ou de impugnação judicial. Mas daí não advém a inexigibilidade da respectiva obrigação, que impediria a sua execução.” Acresce ainda referir que a circunstância de a execução fiscal ter sido instaurada antes, ou na pendencia da impugnação judicial, em nada litiga com as garantias dos contribuintes, nomeadamente, com o direito à tutela jurisdicional efetiva (consagrado no n.º 4 do artigo 268.º da CRP), já que o direito de impugnar o ato de liquidação pode ser sempre exercido, desde que sejam respeitados os prazos legais para o efeito. Aqui chegados forçoso se torna concluir que o recurso se encontra condenado à improcedência, porque como vimos a dedução de impugnação judicial não apresenta força legal capaz de suspender o pagamento do imposto, nem constitui fundamento de oposição por não constar em nenhuma das alíneas do n.º 1 do artigo 204.º do CPP. Quanto á questão da possibilidade de suspensão da execução aflorada nas alegações recursivas – (concl c.) Diga-se antes demais que a suspenção da excução constitui matéria da competência da Administração Tribututária nos termos previstos na lei do processo tributário nomeadamente nos artigos artigo 52.º, n.ºs 1, 2 e 4, da Lei Geral Tributária (LGT) e 169.º e 199.º do CPPT, porém, para que possa ter essa virtualidade são ali exigidos certos requisitos, nomeqdamente, a prestação de garantia idónea, tal como resulta do citado artigo 52º da LGT, a saber: “1 - A cobrança da prestação tributária suspende-se no processo de execução fiscal em virtude de pagamento em prestações ou reclamação, recurso, impugnação e oposição à execução que tenham por objecto a ilegalidade ou inexigibilidade da dívida exequenda, bem como durante os procedimentos de resolução de diferendos no quadro da Convenção de Arbitragem n.º 90/436/CEE, de 23 de Julho, relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas de diferentes Estados membros. (Redação do artigo 83º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro) 2 - A suspensão da execução nos termos do número anterior depende da prestação de garantia idónea nos termos das leis tributárias.” 3 – (…) 4 - A administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que não existam fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a atuação dolosa do interessado (3). 5- (…)” Advém da norma citada que a pendência de impugnação judicial só pode servir de fundamento de suspensão da execução fiscal se for prestada garantia ou a prestação desta for dispensada pela administração tributária. Ora, in casu, a Oponente não alegou ter prestado garantia ou ter sido dispensada dessa prestação; nem sequer alegou ter-se proposto à sua prestação ou ter requerido a sua dispensa. Em suma, diremos que não se vê em que medida é que esta situação se mostra suscetível de elencar os fundamentos de oposição à execução previsto no artigo 204.º n.º 1 alínea i) do CPPT, como vem alegado na parte final da conclusão que vimos analisando. Com efeito decorre do preceito invocado que constitui fundamento de oposição “[Q]quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores, a provar apenas por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título.” Ora, basta atentar que o principal fundamento de oposição se alicerça no facto de ter sido deduzida impugnação (mecanismo através do qual se pretende aferir da legalidade da liquidação que deu origem à divida em cobrança coerciva) para concluir que o mesmo não tem enquadramento na norma invocada, uma vez que a situação se encontra, ali, expressamente excluída na expressão: “quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores, a provar apenas por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, … “ Fica assim claro que o recurso não pode ser provido.
4 - DECISÃO Em face do exposto, acordam, os juízes desta 1.ª Subsecção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso jurisdicional e manter a decisão recorrida. Custas pela Recorrente Lisboa, 14 de janeiro de 2021 Hélia Gameiro Silva - Relatora Ana Cristina carvalho – 1.ª Adjunta Ana Pinhol – 2.ª Adjunta --------------------------------------------------------------------------------------- (1) Na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 118/2019, de 17/09 (2) Na redação que lhe foi dada pela lei n.º 114/2019 de 12/09 (3) Na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 42/2016, de 28/12 |