Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05486/12
Secção:CT - 2.º JUIÍZO
Data do Acordão:04/30/2014
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL POR INFRACÇÃO TRIBUTÁRIA. CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
Sumário:1) A prescrição do procedimento de contra-ordenação tributária segue o regime do artigo 33.º do RGIT/Regime Geral das infracções tributárias.
2) Estando em causa infracção cuja coima depende do valor da prestação tributária a liquidar através do acto tributário correspondente, é aplicável o disposto no artigo 33.º/2, do RGIT.
3) Havendo sucessão de prazos de prescrição do procedimento de contra-ordenação, importa aplicar aquele que seja mais favorável ao agente, ou seja, o prazo mais curto (artigos 2.º/4, do Código Penal e 3.º/2, do RGCO/Regime Geral das contra-ordenações).
4) As causas de suspensão da prescrição previstas no Código Penal e no RGCO são aplicáveis ao caso em exame, de acordo com o disposto no artigo 33.º/3, do RGIT (“[o] prazo de prescrição interrompe-se e suspende-se nos termos estabelecidos na lei geral”).
5) Nas hipóteses em que esteja pendente processo tributário no qual se discuta situação tributária subjacente à infracção, tendo em vista evitar a contradição de decisões tomadas naquele processo e no processo sancionatório, o procedimento contra-ordenacional suspende-se até que seja tomada decisão final no primeiro (no mesmo sentido, V. artigo 42.º/2, do RGIT).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I- Relatório
“....– Construções, Lda.” m.i. nos autos, interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida a fls. 119/125, que julgou parcialmente procedente o recurso judicial interposto contra decisão de aplicação de coima, no montante de €13.063,00, acrescido de custas, proferida no processo de contra-ordenação n.º 2160-01/601063.6, fixando à impugnante a coima no montante de €12.469,95.
Nas alegações de recurso de fls. 136/142, a recorrente formula as conclusões seguintes:
a) O procedimento de contra-ordenação em causa nos autos encontra-se prescrito, prescrição que é de conhecimento oficioso e pode ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão recorrida (neste sentido, v. entre muito outros, o recente acórdão do STA, de 07.09.2011, proferido no P. 0541/11).
b) O prazo de prescrição do procedimento por contra-ordenação é de 5 anos (art.º 33.º do RGIT).
c) O prazo de prescrição do procedimento por contra-ordenação reduz-se ao de caducidade do direito à liquidação, quando a infracção depender daquela liquidação (n.º 2 do art.º 33.º do RGIT).
d) A infracção em causa depende da liquidação, constituindo a sentença em sede de impugnação, caso julgado no processo de contra-ordenação (neste sentido, vide Ac. do STA, de 02.05.2007, tirado no recurso n.º 1153/06).
e) O prazo de caducidade do direito à liquidação é de quatro anos (art.º 45.º/1, da LGT e art.º 101.º do CIRC).
f) A prescrição do procedimento por contra-ordenação ocorre sempre, ressalvadas as causas de suspensão, quando desde o início tiver decorrido o prazo de prescrição, acrescido de metade, reduzindo-se assim o prazo de prescrição, in casu, a 6 anos (n.º 3 do art.º 28.º do RGCO).
g) No que respeita às causas de suspensão do prazo de prescrição do procedimento, este esteve suspenso entre a data de entrada da reclamação graciosa, que se desconhece, mas é posterior à da liquidação e o trânsito em julgado da impugnação judicial
h) Ora, nos termos do n.º 3 do art.º 28.º do Regime geral das contra-ordenações e coimas, em sede de causas de interrupção da prescrição, determina que esta ocorre sempre, ressalvadas as causas de suspensão, quando desde o seu início tiver decorrido o prazo de prescrição, acrescido de metade;
i) Reduzindo-se assim o prazo de prescrição, in casu, a 6 anos, ressalvadas as causas de suspensão;
j) No que respeita às causas de suspensão da prescrição, com relevância no caso sub judice, cabe desde logo, atender ao n.º 2 do art.º 42.º do RGIT, por remissão do n.º 3 do art.º 3.º do RGIT;
k) Ainda que se desconheça com precisão a data em que a ora recorrente deduziu reclamação graciosa contra a liquidação de que depende a contra-ordenação em causa nos presentes autos, a liquidação é datada de 30.04.2001.
l) Sempre o procedimento por contra-ordenação se encontra prescrito, prescrição que para os devidos efeitos, ora se invoca,
m) Acresce que, entende a recorrente que estamos perante uma situação onde não existe sequer infracção, pois, carece de culpa, quer a título de dolo ou negligência, a actuação da ora recorrente,
n) Que mais não fez do que interpretar o Decreto-Lei em causa, considerando enquadrar-se no conceito de trabalhador para efeitos fiscais, os gerentes da empresa,
o) Aliás interpretou o Decreto-Lei da mesma forma que o Representante da Fazenda Pública junto do antigo Tribunal Tributário de 1a Instância de Setúbal, bem como, que o Procurador do Ministério Público junto do Tribunal Central Administrativo, em sede de impugnação judicial da liquidação (vide, doe. n° 2, junto com o recurso da decisão de aplicação da coima).
p) Acresce que, ainda que se se entendesse que havia motivo para aplicação de coima, que não é o caso e se refuta com veemência, mesmo assim teria havido erro na medida concreta da coima a aplicar, não cabendo aplicar a coima pelo seu valor máximo, como decidido na douta Sentença recorrida;
q) A medida da coima deve ser graduada em função da gravidade do facto, da culpa do agente e da sua situação económica (art. 27° do RGIT).
r) A única circunstância em desfavor da ora recorrente que poderia ser tomada em conta na determinação da coima era a gravidade da infracção.
s) A culpa a existir é diminuta e a condição económica da recorrente é irregular.
t) A existir coima, sempre deveria esta ter sido graduada perto do seu valor mínimo, atendendo à diminuta culpa da ora recorrente e sua situação económica.
u) Não constam da Decisão de aplicação da coima os fundamentos pelos quais foi fixada a coima pelo seu valor máximo, pelo que ao contrário do propugnado na douta Sentença recorrida, aquela padece de vício de falta de fundamentação.
v) Assim, a douta Sentença recorrida ao ter fixado a coima à recorrente pelo seu valor máximo e decidindo pela cabal fundamentação da Decisão de aplicação da coima recorrida, padece de erro de julgamento não podendo, em consequência, permanecer na ordem jurídica.
A fls. 154/158, o Procurador da República junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada proferiu contra-alegações, pugnando pela procedência do recurso, dado que o procedimento de contra-ordenação se encontra prescrito.
X
II- Fundamentação.
2.1.De Facto.
A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:
1) Em 05/02/2001 foi levantado auto de notícia a ....- Construções, Lda., pela seguinte situação: "l-No exercício de 1997 a sociedade usufruiu do benefício fiscal previsto no Decreto-Lei nº 160/95 de 06/07, nomeadamente uma dedução de 95% do seu lucro tributável, aplicável às micro e pequenas empresas, considerando-se como tais as que no exercício de 1995, tenham um número médio de trabalhadores superior
a 3 e inferior a 20 e um volume de negócios não superior a 500.000 contos. 2-Face à análise efectuada aos elementos declarativos, nomeadamente declaração de rendimentos mod. 22 e modelo 10, constatou-se que a empresa não preenchia este requisito. Nestes termos verificou-se infracção ao art. 15º, nº l, alínea a) 2) do CIRC. 3- De acordo com os factos expostos, propõe-se a seguinte correcção em sede de IRC no exercício de 1997 (...) lucro tributável corrigido 67.296.984$00 (…)" (como consta do auto de notícia de fls. 2 cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
2) Com base no auto de notícia referido no ponto anterior foi autuado no Serviço de Finanças de Barreiro l, em 05/03/2001, o processo de contra-ordenação nº 2160-01/601063.6 (cfr. fls. 1).
3) Em 15/03/2005 foi emitido o ofício nº 3669 dirigido à sociedade ....Construções, Lda., para efeitos de notificação da instauração do processo de contra-ordenação bem como da possibilidade de exercício do direito de defesa, constando ainda que a coima em abstracto variava entre €52,37 e €13.003,02, tendo a sociedade sido notificada em 21/03/2005 (cfr. fls. 44 e assinatura do aviso de recepção de fls. 45).
4) Em 12/09/2005, foi proferido despacho pelo Chefe de Divisão, por delegação, de aplicação da coima de €13.063,00, de acordo com os nºs l, 4 e 5 do art. 34º do RJIFNA (cfr. fls. 52/54).
5) No despacho mencionado no ponto anterior consta o seguinte: "(...) ....Construções, Lda., com o NIPC ...., vem acusado, no auto de notícia que serviu de base à instauração dos presentes autos, de, em sede de IRC, e no que respeita ao exercício de 1997, ter praticado inexactidões na declaração mod. 22 respectiva (entregue em 29/05/1998), porquanto durante aquele exercício a arguida usufruiu do benefício fiscal previsto no DL nº 160/95 de 06/07, nomeadamente uma dedução de 95% do seu lucro tributável, aplicável às micro e pequenas empresas, considerando-se como tais as que no exercício de 1995 tenham um número médio de trabalhadores superior a 3 e inferior a 20 e um volume de negócios não superior a 500.000.000$00, tendo-se verificado que a arguida não preenchia este requisito - tal facto motivou correcções técnicas que deram origem a imposto em falta (...) imposto em falta 105.397,50 Eur" (cfr. fls. 52).
6) Na decisão de aplicação da coima constam da fundamentação a seguinte motivação da decisão de facto "A decisão que ora elaboro, sustenta-se na convicção que formei, a partir da análise criteriosa de todos os elementos dos presentes autos, nomeadamente do auto de notícia e das demais informações oficiais" e como motivação de direito "Sem dúvida que a conduta descrita no auto de notícia viola em especial o art. 15º, nº l alínea a) ponto 2) do CIRC, sendo por demais evidente que, observando o disposto no art. 8º, nºs l e 2 d) da Lei Geral Tributária é, por isso mesmo, punível pela conjugação dos nºs l, 4 e 5 do art. 34º do RJIFNA (aprovado pelo DL nº 20-A/90 de 15 de Janeiro), diploma que, ainda que revogado (excepto o art. 58º) pela alínea b) do nº l do art. 2º da Lei nº 15/2001 de 05 de Junho, se aplica àquele facto, atento o art. 3º do RGCO (aprovado pelo DL nº 433/82 de 27 de Outubro) (...)" e na determinação da medida concreta da coima a aplicar consta que "Feito, pela forma descrita, o enquadramento jurídico da conduta da arguida, importa determinar a medida da coima e da natureza da sanção acessória a aplicar, tendo presente os critérios vertidos no art. 27º do RGIT (art. 19º do RJIFNA), e que se reconduzem à gravidade da infracção, à culpa do agente, à sua situação económica e ao tempo decorrido desde a sua prática" (cfr. fls. 53).
7) Em 11/11/2005 a arguida foi notificada da decisão de aplicação da coima referida no ponto anterior (cfr. fls. 57/58 dos autos).
8) Em 29/11/2005 foi apresentado recurso da decisão de aplicação da coima no Serviço de Finanças do Barreiro (fls. 59/64 e 92/97 dos autos).
9) Na sequência da impugnação judicial apresentada pela ora recorrente e que deu origem ao processo de impugnação judicial nº 303/2001 do Tribunal Tributário de 1a Instância de Setúbal referente a IRC de 1997, por Acórdão do Tribunal Central Administrativo, transitado em julgado, foi decidido que "(...) o acto de liquidação adicional de IRC respeitante ao ano de 1997, efectuado por a AT ter considerado inadmissível a dedução efectuada pela contribuinte mediante a invocação do benefício referido em II, com o fundamento de que no exercício de 1995 não estava observado o requisito respeitante ao número de trabalhadores, não padece do vício de violação de lei alegado pela contribuinte na convicção de que aquelas sócias gerentes podiam ser consideradas como trabalhadores com o sentido que lhe é dado pelo art. 1º do referido Decreto-Lei nº 160/95" (cfr.72/88).
X
Em sede de fundamentação da matéria de facto, consignou-se: «[a] convicção do tribunal formou-se com base no teor dos documentos juntos ao processo acima expressamente referidos em cada um dos pontos do probatório».
X
Ao abrigo do disposto no artigo 431.º/c), do CPPenal, adita-se a seguinte matéria de facto:
10) A impugnação judicial referida no n.º 9 esteve pendente desde 27.07.2001 (data da sua instauração) até 25.02.2005, data em que transitou em julgado o Acórdão proferido pelo STA desatendendo a reclamação do despacho do juiz que indeferiu o requerimento de interposição de recurso de revista interposto contra o Acórdão do TCAS, proferido, em 08.06.2004, P. 14/04, e referido no n.º 9 – fls. 171/242.
X
2.2. De Direito
2.2.1. Nos presentes autos, vem interposto recurso jurisdicional da sentença proferida a fls. 119/125, que julgou parcialmente procedente o recurso judicial interposto contra decisão de aplicação de coima, no montante de €13.063,00, acrescido de custas, proferida no processo de contra-ordenação n.º 2160-01/601063.6, fixando à impugnante a coima no montante de €12.469,95.
2.2.2. Da prescrição do procedimento de contra-ordenação em causa nos autos [conclusões a) a l)].
Sob o presente item, a recorrente invoca a prescrição do procedimento contra-ordenacional, o que, a proceder, determina a extinção do mesmo, com o seu consequente arquivamento.
Importa, pois, apurar se a referida causa extintiva do procedimento se verifica.
Vejamos.
No caso em exame, está em causa a prática da infracção tributária prevista e punida nos nºs l, 4 e 5 do art. 34º do RJIFNA por violação disposto no art. 15º, nº l, alínea a), ponto 2) do CIRC, ex vi artigo 3.º do RGCO/Regime Geral das Contra-ordenações - aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com alterações posteriores -. // Nos termos do nº l do art. 34º do RJIFNA [aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro], "[à]s omissões ou inexactidões relativas à situação tributária que não constituam fraude fiscal nem constem das contra-ordenações previstas no artigo anterior, praticadas nas declarações, bem como nos documentos comprovativos dos factos, valores ou situações delas constantes, incluindo as praticadas nos livros de contabilidade e escrituração ou noutros documentos fiscalmente relevantes, que sejam mantidos, apresentados ou exibidos será aplicável coima variável entre 10.000$00 e o dobro do imposto que deixou de ser liquidado até 2.500.000$00".
Dado tratar-se de uma infracção por omissão de dados relevantes, a mesma consumou-se na data em que terminava o prazo para o cumprimento dos respectivos deveres tributários (artigo 5.º/2, do RGIT/Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho), ou seja, a infracção consumou-se em 31 de Maio de 1998 – artigo 96.º/1, do CIRC, versão vigente à data.
Como se sabe, o RJIFNA não previa prazo especial de prescrição do procedimento de contra-ordenação. Por seu turno, do artigo 35.º do CPT resulta que «[o] procedimento por contra-ordenações fiscais prescreve no prazo de cinco anos a contar do momento da prática da infracção». O artigo 119.º da LGT, estatui que: «[o] procedimento de contra-ordenações extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática da mesma sejam decorridos cinco anos, sem prejuízo das causas de interrupção e suspensão previstas na lei».
O RGIT estabelece o regime de prescrição do procedimento contra-ordenacional no artigo 33.º (“Prescrição do Procedimento”). Estatui o mencionado artigo 33.º (“Prescrição do procedimento”) o seguinte: «1. O procedimento por contra-ordenação extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do facto sejam decorridos cinco anos. // 2. O prazo de prescrição do procedimento por contra-ordenação é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infracção depender daquela liquidação. // 3.º O prazo de prescrição interrompe-se e suspende-se nos termos estabelecidos na lei geral, mas a suspensão da prescrição verifica-se também por efeito da suspensão do processo, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 42.º, no artigo 47.º e no artigo 74.º, e ainda no caso de pedido de pagamento da coima antes da instaurado o processo de contra-ordenação desde a apresentação do pedido até à notificação para pagamento».
Está em causa infracção cuja coima depende do valor da prestação tributária a liquidar através do acto tributário correspondente, pelo que é aplicável o disposto no artigo 33.º/2, do RGIT. Se é verdade que nos termos do preceito citado, conjugado com o disposto no artigo 45.º/1, da LGT, o prazo de prescrição é de 4 anos, não menos verdadeira é a asserção de que tal regime apenas se aplica aos factos ocorridos após a entrada em vigor do RGIT – 05.07.2001 -, ex vi artigo 14.º da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho. Uma vez que a infracção em causa consumou-se em 31 de Maio de 1998, data limite para a apresentação da declaração Mod.22, é potencialmente aplicável o prazo da Lei antiga, que é de cinco anos – artigo 119.º da LGT. Havendo sucessão de prazos de prescrição do procedimento de contra-ordenação, importa aplicar aquele que seja mais favorável ao agente, ou seja, o prazo mais curto (artigos 2.º/4, do Código Penal e 3.º/2, do RGCO). Por outras palavras, o prazo a aplicar ao caso sujeito é o previsto no preceito do artigo 33.º/2, do RGIT. Donde decorre que o prazo de prescrição do procedimento sob escrutínio é de quatro anos. Tal prazo tem o seu início a partir do mês seguinte àquele em que ocorreu a consumação da infracção, ou seja, tem início em Junho de 1998, dado que a infracção se consumou em 31 de Maio de 1998 (artigo 45.º/4, da LGT).
As causas de suspensão da prescrição previstas no Código Penal e no RGCO são aplicáveis ao caso em exame, de acordo com o disposto no artigo 33.º/3, do RGIT (“[o] prazo de prescrição interrompe-se e suspende-se nos termos estabelecidos na lei geral”). Assim, determina o artigo 27.º-A/1/a) do RGCO, que «[a] prescrição do procedimento por contra-ordenação suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento: // a) Não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal». Ou seja, nas hipóteses em que esteja pendente processo tributário no qual se discuta situação tributária subjacente à infracção, tendo em vista evitar a contradição de decisões tomadas naquele processo e no processo sancionatório, o procedimento contra-ordenacional suspende-se até que seja tomada decisão final no primeiro (no mesmo sentido, V. artigo 42.º/2, do RGIT).
No caso em apreço, o prazo de prescrição suspendeu-se desde 27.07.2001 (data da instauração da impugnação judicial da liquidação) até 25.02.2005, data em que transitou em julgado o Acórdão proferido pelo STA, que constitui a decisão final relativa à referida impugnação. O prazo de prescrição de quatro anos, tinha 3 anos e um mês, em 27.07.2001 e retoma a contagem em 26.02.2005 – artigo 42.º/2, do RGIT. De referir que «[a] prescrição do procedimento por contra-ordenação interrompe-se: (…) c) Com a notificação ao arguido para exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito» [artigo 28.º/1/c), do RGCO]. No caso em exame, tal notificação teve lugar em 21/03/2005, pelo que o prazo de prescrição interrompe-se nessa data, voltando a correr no dia imediatamente a seguir, dado que a interrupção anula o prazo prescricional entretanto decorrido (artigo 121.º/2, do Código Penal).
Nos termos do artigo 28.º/3, do RGCO, «[a] prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade». No caso sob escrutínio, o prazo limite de seis anos aí consignado já se mostrava exaurido. Com efeito, o prazo de prescrição contado desde 22.03.2005 esgotou-se em 22.03.2011.
Em face do exposto, impõe-se conceder provimento ao recurso, nesta parte, e julgar extinto, por prescrição, o procedimento contra-ordenacional dos autos, com o seu consequente arquivamento, o que determina também a revogação da sentença recorrida.
DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em, concedendo provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar extinto, por prescrição, o procedimento contra-ordenacional dos autos, com o seu consequente arquivamento.
Custas pelo recorrido, em 1.ª instância.
Registe.
Notifique.
(Jorge Cortês - Relator)

(1º. Adjunto)
Pereira Gameiro

(2º. Adjunto)
Joaquim Condesso