Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:4655/00
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:07/10/2002
Relator:Francisco Rothes
Descritores:REVISÃO DE SENTENÇA
ART100, N.º 2 RSTA
DOCUMENTO NOVO
REQUISITOS DA REVISÃO COM BASE EM DOCUMENTO NOVO
POSSIBILIDADE DE OBTER O DOCUMENTO ANTES DA SENTENÇA
DOCUMENTO QUE SE REFERE A FACTO NÃO ALEGADO NA PETIÇÃO
Sumário:I- Nos termos do disposto no art. 100.º do DL n.º 41.234, de 20 de Agosto de 1957 (Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo), aplicável ex vi do art. 170.º do CPT (em vigor à data), a sentença transitada em julgado pode ser objecto de revisão nos casos previstos neste último artigo, designadamente no caso previsto no seu n.º 2: «Apresentando-se documento novo que o interessado não pudesse ter nem dele tivesse conhecimento ao tempo em que foi tomada a decisão e que por si só seja suficiente para destruir a prova em que ela se fundou».
II- Esse caso de revisão previsto no n.º 2 do art. 100.º do RSTA tem os seguintes requisitos:
- que o documento seja novo;
- que a parte não dispusesse nem tivesse conhecimento dele;
- que por si só seja suficiente para destruir a prova em que a sentença se fundou.
III- Se o primeiro documento apresentado como fundamento do pedido de revisão se reporta a factos anteriores à data em que foi proferida a sentença cuja revisão se pretende e nada obstava a que o Recorrente o tivesse obtido até essa data, só o não tendo feito por determinação sua ou negligência, é manifesto que se não verifica o segundo dos requisitos acima enunciados, motivo por que o pedido de revisão não pode proceder com base nele.
IV- Acresce que, limitando-se o documento em causa, emitido por uma universidade estrangeira, a atestar que o Recorrente aí esteve matriculado no período entre Setembro de 1993 e Junho de 1996 e que «como aluno estrangeiro teve direito a alojamento na Universidade pela duração do seu curso e tanto quanto sabemos ele ocupou alojamento no campus durante o período acima indicado», nunca tal documento preencheria o terceiro requisito acima enunciado, não servindo para provar o não exercício da gerência de facto pelo oponente, contra quem reverteu a execução, quer porque exclusivamente com base nesse documento não pode dar-se como provado que tenha residido no estrangeiro durante todo aquele período quer porque, e decisivamente, face à actual facilidade dos meios de comunicação, a distância física, por si só, não é impedimento para o exercício de facto dos poderes de gerência.
V- O segundo documento apresentado como fundamento do pedido de revisão - certidão de um acórdão da Relação de Lisboa que confirmou a decisão do Tribunal Arbitral que condenou um terceiro ao pagamento de uma indemnização à sociedade originária devedora também não pode determinar a procedência do pedido de revisão formulado com base nele, pois na sentença cuja revisão foi pedida não foi abordada, porque não suscitada na petição inicial da oposição, a questão da verificação dos requisitos do chamamento à execução do responsável subsidiário (cfr. art. 239.º, n.º 2, do CPT, aplicável à situação) e, como o Recorrente reconhece, «o provimento de recurso de revisão pressupõe que na acção onde foi proferida a sentença a rever hajam sido alegados os factos que o documento novo se destina a provar».
VI- Ainda que assim não fosse, nunca poderia pôr-se em causa a legalidade do despacho de reversão com base num facto que lhe é ulterior, pois os requisitos do chamamento à execução fiscal do responsável subsidiário têm de ser aferidos à data em que aquele é proferido.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:1. RELATÓRIO

1.1 M... (adiante Recorrente, Contribuinte ou Oponente) veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo (TCA) da decisão do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que indeferiu o pedido de revisão da sentença que julgou parcialmente improcedente a oposição por ele deduzida contra a execução fiscal que, instaurada contra a sociedade denominada “Sociedade O ..., Lda.” para cobrança coerciva da quantia de esc. 59.349.129$00, por dívidas provenientes de IVA do ano de 1993 e juros compensatórios de IVA dos anos de 1993 a 1995, e acrescido, reverteu contra ele, por, na qualidade de gerente daquela sociedade, ter sido considerado pela Administração tributária (AT) responsável subsidiário pelas mesmas.

1.2 Na sentença cuja revisão foi pedida considerou-se, em síntese, que, dos fundamentos de oposição invocados – o não exercício da gerência de facto nos anos de 1993 e 1994 e a falta de qualidade de gerente de direito a partir de Dezembro de 1994 – só este último procedia, motivo por que a oposição foi julgada procedente no que respeita à dívida exequenda por IVA do ano de 1995 e improcedente quanto às dívidas de IVA dos anos de 1993 e 1994.
Isto, quanto a estas últimas, porque «da análise da matéria de facto provada retira-se a óbvia conclusão que o oponente não logrou provar o não exercício de funções de efectiva gerência da executada originária, durante os anos de 1993 e 1994, antes se encontrando provado que nesse período de tempo era gerente nomeado da mesma firma».

1.3 Com interesse A demais alegação do Recorrente é irrelevante como fundamento do pedido de revisão de sentença, como aliás julgou o Juiz do Tribunal a quo na decisão recorrida e o Recorrente não põe em causa., o Oponente alegou no requerimento de interposição do recurso de revisão o Oponente, em síntese, sob a epígrafe «DOS DOCUMENTOS» As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.:
- a razão da improcedência parcial da oposição foi o Juiz ter considerado como não ilidida «a presunção de exercício efectivo das funções e de culpa funcional, derivadas da titularidade do cargo de gerente», por insuficiência da prova apresentada nesse sentido;
- assim, o Recorrente fundamenta o recurso de revisão na apresentação de novos documentos, provenientes da Universidade de Keele, «os quais são absolutamente decisivos por si só, para modificar a decisão em sentido mais favorável», pois referem expressamente que o Recorrente estudou a tempo inteiro naquela universidade entre 27 de Setembro de 1993 e 14 de Junho de 1996, período durante o qual esteve alojado no campus da universidade e era obrigatória a sua presença em todos os seminários e palestras, pelo que «evidente se torna, que no período compreendido entre Setembro de 1993 e Julho de 1996, o Recorrente se encontrava a estudar e residir a tempo inteiro no Reino Unido», motivo por que «não poderia exercer de facto o cargo de gerente que ocupava na sociedade executada, pelo menos durante aquele período»;
- «Apenas a 14 de Dezembro de 1999 obteve, o Recorrente, a tradução para português dos referidos documentos – como, aliás, facilmente se pode comprovar - pelo que, só agora, lhe é possível utilizá-los».

Alegou ainda o Recorrente, sob o título «DO CRÉDITO DA DEVEDORA ORIGINÁRIA», que a sociedade originária devedora tem um crédito sobre a “Cruz Vermelha Portuguesa”, no valor total de esc. 203.300.000$00, «facto de que o Recorrente apenas agora teve conhecimento, pelo que, também por essa razão, não deve a execução reverter contra ele».

O Recorrente aduziu ainda diversos outros argumentos, sob as epígrafes «DA INSUFICIÊNCIA DA PROVA CARREADA PARA OS AUTOS», «DO NÃO EXERCÍCIO DA GERÊNCIA E DA RENÚNCIA À MESMA EM 1994» e «DA ILEGITIMIDADE DO RECORRENTE».

1.4 Na sentença recorrida, depois de se relembrar a redacção do art. 100.º do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo (RSTA), aprovado pelo Decreto-Lei (DL) n.º 41.234, de 20 de Agosto de 1957, aplicável ex vi do art. 170.º do Código de Processo Tributário (CPT), considerou-se que, «Dos argumentos invocados pelo oponente para justificar o pedido de revisão, apenas os que se prendem com a apresentação de documentos novos poderão, eventualmente, reconduzir-se a um dos fundamentos indicados no preceito supra transcrito, mais concretamente o previsto no segundo dos casos nele enumerados», ou seja, o caso de apresentação de «documento novo que o interessado não pudesse ter nem dele tivesse conhecimento ao tempo em que foi tomada a decisão e por si só seja suficiente para destruir a prova em que ela se fundou».
Depois, o Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa considerou que, nesses casos de apresentação de documento novo, são três os requisitos de que o art. 100.º do RSTA faz depender a possibilidade de revisão da sentença Embora o art. 100.º do RSTA se refira a acórdãos definitivos, aquela disposição legal, por força do disposto no art. 170.º do CPT, é também aplicável às decisões da 1.ª instância.:
1.º - que o documento seja novo;
2.º - que o interessado não pudesse ter nem dele tivesse conhecimento ao tempo em que foi tomada a decisão;
3.º - que por si só seja suficiente para destruir a prova em que a decisão se fundou.
Em seguida, e com base nos ensinamentos de ALBERTO DOS REIS In Código de Processo Civil Anotado, volume VI, reimpressão, págs. 352 e segs.- Embora ALBERTO DOS REIS se refira ao art. 771.º do CPC de 1939, é manifesta a aplicação da doutrina aí expendida ao art. 100.º do RSTA. , o Juiz do Tribunal a quo considerou que, embora os documentos de fls. 154 a 156 (com tradução de fls. 158 a 160) e de fls. 244 a 322 devam considerar-se como documentos novos, só o segundo cumpre com o requisito acima enunciado sob o n.º 2. Isto, porque «relativamente aos documentos de fls. 154 a 156, cuja tradução consta de fls 158 a 160, não se verifica a impossibilidade de terem sido apresentados ao tempo em que foi tomada a decisão cuja revisão se requer», uma vez que «os factos documentados respeitam aos anos de 1993 a 1996 e eram naturalmente do conhecimento do interessado quando, em 28.4.98, foi proferida a questionada douta sentença, não alegando nem demonstrando o interessado que não teve possibilidade de apresentar aqueles documentos antes da decisão que pretende ver revista», motivo por que «o oponente/recorrente perdeu o direito de deles se aproveitar para lograr obter a pretendida revisão, não sendo, nesta parte, a mesma admissível». Quanto ao documento de fls. 244 a 322, o Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, considerando embora verificado o segundo requisito acima enunciado, entendeu não se verificar o terceiro, ou seja, entendeu que o facto atestado naquele documento – existência de um crédito da sociedade originária devedora sobre a “Cruz Vermelha Portuguesa” – não tem a virtualidade de pôr em causa a legalidade do despacho de reversão proferido contra o Recorrente, «já que a existência do facto por ela atestado só ficou definitivamente assente em 18/03/99 [...] e o despacho de reversão contra o oponente foi proferido, na execução, em 27/02/96, sendo que os requisitos da legalidade de tal despacho, ou seja, os pressupostos em que assenta o chamamento do responsável subsidiário para a execução, têm que ser aferidos à data da sua prolação».

1.5 Foi dessa decisão que foi interposto o presente recurso, que foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

1.6 O Recorrente alegou e formulou as seguintes conclusões:

«


Os documentos de fls.154 a 156, cuja tradução se encontra a fls.158 a 160 são documentos novos, porque não foram produzidos nos autos onde foi proferida a sentença revidenda.
2a
Os factos atestados pelos documentos de fls.154 a 156 foram invocados pelo ora recorrente em sede de oposição à execução.
3a
O provimento de recurso de revisão pressupõe que na acção onde foi proferida a sentença a rever hajam sido alegados os factos que o documento novo se destina a provar. (Ac. da RE, de 5.11.87, in CJ, 1987, 5º, 255).
4a
Apesar do ora recorrente ter conhecimento dos factos atestados pelos documentos de fls. 154 a 156, certo é que apenas os obteve e deles teve conhecimento em data posterior à prolação da sentença revidenda.
5a
Na verdade, os referidos documentos não tinham existência física na data da prolação da sentença cuja revisão se requer.
6a
O ora recorrente não teve a possibilidade de conhecer os ditos documentos e, consequentemente, de produzi-los antes da data da prolação da sentença revidenda.
7a
Os documentos acima referidos são por si só suficientes para destruir a prova em que a sentença revidenda se fundou - ou seja, de que o ora recorrente era gerente de facto.
8a
Na verdade, os referidos documentos atestam que o ora recorrente não se encontrava em Portugal nas datas em que se geraram as dívidas tributárias e nas datas da respectiva cobrança.
9a
Os citados documentos atestam, só por si, que o ora recorrente não podia ter exercido (como não exerceu) a gerência de facto da devedora originária.
10a
Donde, o Ilustre julgador a quo não fez a melhor interpretação do artigo 100º, número 2. do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo.
11ª
A certidão do Tribunal da Relação de Lisboa de fls. 244 a 322 é um documento novo porque não foi produzido nos autos onde foi proferida a douta sentença revidenda.
12a
Tal documento não era do conhecimento do ora recorrente, nem poderia ter sido antes da prolação da douta sentença revidenda, porque não sendo gerente de facto não acompanhava os assuntos da devedora originária.
13a
O despacho de reversão da execução assentou na inexistência de bens penhoráveis da primitiva executada.
14a
O referido documento atesta por si só que a devedora originária possui um crédito penhorável.
15ª
Pelo que, só por si, constitui prova suficiente para destruir a prova em que a douta sentença revidenda assentou - ou seja - a prova de que a devedora originária não possuía bens penhoráveis.
16a
Havendo bens penhoráveis na esfera jurídica da devedora originária, não existe fundamento legal para os bens do devedor subsidiário responderem pela dívida tributária.
17ª
A responsabilidade do ora recorrente é meramente subsidiária, e como tal, só deverá efectivar-se após a excussão prévia dos bens da primitiva executada.
18ª
A reversão da executada não é legal desde que a devedora originária possua bens penhoráveis.
19a
O Ilustre julgador a quo não fez a melhor interpretação do artigo 13º do Código de Processo Tributário.
Termos em que
deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a douta decisão recorrida, nos termos e com os fundamentos supracitados».

1.7 O Magistrado do Ministério Público junto deste TCA emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento nos seguintes termos:
«
A decisão recorrida não nos merece qualquer reparo ou crítica.
Concorda-se inteiramente com a mesma e por isso se remete para os fundamentos constantes da mesma.
A mesma interpretou e aplicou correctamente o direito.
Razão pela qual deve ser mantida na ordem jurídica, negando-se, pois, provimento ao presente recurso».

1.8 Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

1.9 As questões sob recurso, delimitadas pelas conclusões do Recorrente, são as seguintes:

1.ª - saber a decisão recorrida fez ou não errado julgamento quando considerou que o documento de fls. 154 a 156, apresentado pelo Recorrente como fundamento do pedido de revisão, não pode considerar-se como documento de que ele não pudesse ter, nem tivesse conhecimento ao tempo da decisão e, na afirmativa, indagar se o mesmo é susceptível, por si só, de destruir a prova em que a decisão se fundou;

2.ª - saber a decisão recorrida enferma ou não de erro de julgamento na medida em que considerou que o documento de fls. 244 a 322, certidão passada pelo Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), não tem força suficiente para, por si só, por em causa a legalidade do despacho de reversão.

* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 DE FACTO

Com interesse para a decisão, há a considerar os seguintes factos, resultantes dos autos:

a) Corre termos pelo 1.º Bairro Fiscal de Lisboa uma execução fiscal com o n.º 94/101094.8, à qual foram apensadas outras, que foi instaurada contra a sociedade denominada “O ...,Lda.” e prossegue para cobrança da quantia de esc. 59.349.129$00, provenientes de dívidas de IVA dos anos de 1993 e 1994 e do mês de Janeiro de 1995, e acrescido (cfr. fls. 19 e segs.);
b) Por despacho do Chefe da Repartição de 27 de Fevereiro de 1996, no qual ficou dito que «Das diligências que antecedem verifica-se a falta total de bens penhoráveis à firma executada», foi ordenada a reversão da execução contra os responsáveis, entre os quais M..., o ora Recorrente (cfr. cópia do despacho de reversão a fls. 53);
c) Para citação de M... para a execução fiscal na qualidade de responsável subsidiário foi-lhe remetida pela 3.ª Repartição de Finanças de Oeiras, à qual havia sido deprecada a citação, carta registada com aviso de recepção, que foi devolvido assinado com data de 16 de Maio de 1996 (cfr. informação de fls. 18 e documentos de fls. 55 e 56);
d) Em 12 de Junho de 1996 M... fez dar entrada na 3.ª Repartição de Finanças de Oeiras a petição que deu origem ao processo de oposição com o n.º.../96 do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa (cfr. as primeiras folhas do processo);
e) Na petição inicial o Oponente não indicou prova testemunhal e apresentou um único documento, que é cópia de uma certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial de Lisboa respeitante à sociedade originária devedora (cfr. a petição de fls. 4 a 7 e o documento de fls. 8 a 14);
f) Em 6 de Janeiro de 1997 o Juiz do processo proferiu despacho do seguinte teor:
«Notifique da junção da contestação e para, querendo, juntar prova documental dos factos alegados, uma vez que nenhuma prova testemunhal foi arrolada (art. 288º do C.P.T.)»
(cfr. despacho a fls. 100);
g) Em 30 de Janeiro de 1997 o mesmo Juiz proferiu despacho do seguinte teor:
«Por lapso, aquando da prolação do despacho liminar, não se atentou na circunstância de que o oponente não apresentou qualquer outro tipo de prova que não a documental e, por isso, não foi convidado a apresentar, querendo, prova testemunhal.
Assim sendo, notifique-se agora para tal efeito»
(cfr. despacho de fls. 102);
h) O Oponente foi notificado de ambos os despachos e nada disse (cfr. 101 e 103 e processado subsequente);
i) Em 28 de Abril de 1998 foi proferida sentença nesse processo, julgando a oposição procedente no que respeita à dívida exequenda por IVA do mês de Janeiro de 1995 e improcedente quanto às dívidas de IVA dos anos de 1993 e 1994 (cfr. a sentença de fls. 124 a 129);
j) Nessa sentença consignou-se como facto não provado «Que à data a que as dívidas fiscais objecto dos processos de execução remontam o oponente residia em Manchester, Reino Unido, em cuja Universidade frequentava o curso de Relações Internacionais» (cfr. fls. 126);
k) A sentença foi notificada ao Oponente, na pessoa do seu mandatário judicial, por carta registada em 4 de Maio de 1998 (cfr. cota de fls. 130);
l) Em 11 de Janeiro de 2000 o Oponente veio apresentar pedido de revisão de sentença (cfr. petição de fls. 135 a 145);
m) Instruiu o pedido, para além do mais, com os seguintes documentos:
- três declarações emitidas pela Universidade de Keele, com datas de 5 de Novembro de 1999, 12 de Outubro de 1999 e 23 de Setembro de 1999, com tradução datada de 14 de Dezembro de 1999 e do seguinte teor, respectivamente:
1. «Para os devidos efeitos se declara que, M... esteve matriculado nesta Universidade entre Setembro de 1993 e Junho de 1996.
Como aluno estrangeiro, M...teve direito a alojamento na Universidade pela duração do seu curso e tanto quanto sabemos ele ocupou alojamento no campus durante o período acima indicado. Contudo, só existem registos informáticos a partir de 1995, altura em que M...residia em Barnes Hall, Block...., onde permaneceu entre Setembro de 1995 e Junho de 1996»;
2. «Confirma-se pela presente que M...foi aluno do curso de Relações Internacionais de Setembro de 1993 até à sua graduação com a classificação 2.2 em Junho de 1996. Uma parte obrigatória do curso é a presença dos alunos em todas os seminários e palestras»;
3. «Confirma-se pela presente que M...esteve matriculado como aluno a tempo inteiro na Universidade de Keele entre 27 de Setembro de 1993 e 14 de Junho de 1996. Os seus estudos foram concluídos no campus da Universidade de Keele, Keele, Staffordshire, Inglaterra, e não em qualquer outro campus.
Certifica-se que na sua reunião de 21 de Junho de 1996, o Senado da Universidade atribuiu a M...o grau académica B.A. Single Honours Degree, Class II, Division II, em Relações Internacionais, com aprovação da opção de Astronomia.
O grau foi conferido numa cerimónia que teve lugar no dia 8 de Julho de 1996»
(cfr. documentos de fls. 154 a 156, com tradução de fls. 157 a 160);
- uma certidão emitida pelo TRL, da qual consta ter aquele Tribunal, por acórdão de 2 de Março de 1999, ter confirmado na íntegra a decisão do Tribunal Arbitral, de 23 de Maio de 1997, que, julgando a acção intentada pela sociedade originária devedora contra a “Cruz Vermelha Portuguesa”, condenou esta a pagar àquela «uma indemnização, a liquidar em execução de sentença, correspondente à soma do montante despendido pela A. nas obras que mandou efectuar no HCVP e dos preços de aquisição dos equipamentos que fez instalar no mesmo hospital (preços a tomar pelo valor de compra, sem inclusão do acréscimo decorrente da opção pelo "leasing"), deduzida de 1/120 (um cento e vinte avos) dessa soma por cada mês completo da duração efectiva do contrato até à sua rescisão e do que, após esta, a Ré pagou em prestações de "leasing" relativas ao mesmo equipamento» e uma indemnização, também a liquidar em execução de sentença, «correspondente ao valor actual (à data da rescisão), de todos os bens de que a A. era proprietária (excluindo os equipamentos referidos na alínea anterior) e que ficaram na posse da Ré» (cfr. documento de fls. 244 a 322);
n) Por decisão de 13 de Outubro de 2000 do Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa foi indeferido o pedido de revisão de sentença dito em g), com o consequente não seguimento do mesmo (cfr. decisão de fls. 339 a 343).

*

2.2 DE DIREITO

2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR

M...deduziu oposição contra uma execução fiscal que, instaurada contra a sociedade denominada “Sociedade O ..., Lda.” para cobrança de dívidas de IVA dos anos de 1993 e 1994 e do mês de Janeiro de 1995, reverteu contra ele por, na qualidade de gerente da sociedade, ter sido considerado pela AT como responsável subsidiário pelas dívidas exequendas.

A sentença foi de deferimento da oposição, quanto ao IVA de Janeiro de 1995 e de indeferimento quanto às demais dívidas. Isto, em síntese, porque o Juiz do Tribunal a quo considerou demonstrado que o Oponente, como alegou, apenas foi gerente de direito até Dezembro de 1994, mas não ficou demonstrado o alegado não exercício de facto da gerência no período anterior, a que se reportam as dívidas de IVA dos anos de 1993 e 1994. Na verdade, quanto a estas, ficou dito na sentença recorrida que «da análise da matéria de facto provada retira-se a óbvia conclusão que o oponente não logrou provar o não exercício de funções de efectiva gerência da executada originária, durante os anos de 1993 e 1994, antes se encontrando provado que nesse período de tempo era gerente nomeado da mesma firma».
A sentença, proferida em 28 de Abril de 1998 e notificada por carta registada de 4 de Maio do mesmo ano (cfr. alíneas i) e k) dos factos provados), transitou em julgado.

Veio o Oponente em 11 de Janeiro de 2000 pedir a revisão da sentença (cfr. alínea l) dos factos provados), alegando diversos fundamentos, dos quais a decisão recorrida considerou como admissíveis apenas os que se reportam a documentos novos. Isto, porque os demais não se integram em qualquer dos casos previstos no art. 100.º do RSTA. Quanto aos documentos apresentados pelo Oponente como fundamento do pedido de revisão, o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa, depois, de enunciar a melhor doutrina a esse propósito, concluiu que o pedido de revisão não devia prosseguir, motivo por que o indeferiu, com os seguintes fundamentos:
- quanto aos documentos de fls. 154 a 156, com tradução de fls. 158 a 160, porque «os factos documentados respeitam aos anos de 1993 a 1996 e eram naturalmente do conhecimento do interessado quando, em 28.4.98, foi proferida a questionada douta sentença, não alegando nem demonstrando o interessado que não teve possibilidade de apresentar aqueles documentos antes da decisão que pretende ver revista», motivo por que «o oponente/recorrente perdeu o direito de deles se aproveitar para lograr obter a pretendida revisão, não sendo, nesta parte, a mesma admissível»;
- quanto ao documento de fls. 244 a 322, porque o facto atestado naquele documento – certidão de um acórdão do TRL de que resulta a existência de um crédito da sociedade originária devedora sobre a “Cruz Vermelha Portuguesa” – não tem a virtualidade de pôr em causa a legalidade do despacho de reversão proferido contra o Recorrente, «já que a existência do facto por ela atestado só ficou definitivamente assente em 18/03/99 [...] e o despacho de reversão contra o oponente foi proferido, na execução, em 27/02/96, sendo que os requisitos da legalidade de tal despacho, ou seja, os pressupostos em que assenta o chamamento do responsável subsidiário para a execução, têm que ser aferidos à data da sua prolação».

O Oponente não se conformou com a decisão, dela recorrendo para este Tribunal. Se bem interpretamos as suas alegações de recurso e respectivas conclusões, os motivos da sua discordância são, essencialmente, os seguintes:
- quanto ao documento de fls. 154 a 156, que o Juiz do Tribunal a quo «confunde o conhecimento dos factos atestados pelos documentos com o conhecimento ou possibilidade de produzir os documentos nos autos onde foi proferida a sentença revidenda», sendo que «Apesar do ora recorrente ter conhecimento dos factos atestados pelos documentos de fls. 154 a 156, certo é que apenas os obteve e deles teve conhecimento em data posterior à prolação da sentença revidenda», pois os mesmos «não tinham existência física na data da prolação da sentença cuja revisão se requer» e «O ora recorrente não teve a possibilidade de conhecer os ditos documentos e, consequentemente, de produzi-los antes da data da prolação da sentença revidenda» (cfr. conclusões 4ª a 6ª); por outro lado, quando deduziu a oposição pediu à Universidade de Keele que atestasse que ele aí estudara entre 1993 e 1996, como meio de provar que não podia ter exercida a gerência de facto da sociedade originária devedora no período a que se reportam as dívidas exequendas, e foi porque o Juiz do Tribunal a quo considerou o respectivo documento, que foi junto à oposição, como insuficiente para tal prova, que se viu compelido a pedir os documentos que ora apresenta com o pedido de revisão; finalmente, os citados documentos são, por si só, suficientes para a prova de que o Oponente não podia ter exercido, como não exerceu, a gerência de facto;
- quanto ao documento de fls. 244 a 322, que o Juiz do Tribunal recorrido incorre em erro «quando entende que a referida certidão não tem força suficiente só por si para destruir a prova em que a sentença revidenda se fundou», ou seja, «a prova de que a originária devedora não possuía bens».

Daí que se tenha enunciado como questões a decidir:

1.ª - saber a decisão recorrida fez ou não errado julgamento quando considerou que o documento de fls. 154 a 156, apresentado pelo Recorrente como fundamento do pedido de revisão, não pode considerar-se como documento de que ele não pudesse ter, nem tivesse conhecimento ao tempo da decisão e, na afirmativa, indagar se o mesmo é susceptível, por si só, de destruir a prova em que a decisão se fundou;

2.ª - saber a decisão recorrida enferma ou não de erro de julgamento na medida em que considerou que o documento de fls. 244 a 322, certidão passada pelo Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), não tem força suficiente para, por si só, por em causa a legalidade do despacho de reversão.

2.2.2 O RECORRENTE NÃO TINHA NEM PODIA TER CONHECIMENTO DO DOCUMENTO DE FLS. 154 A 156 AO TEMPO DA SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO DE OPOSIÇÃO ?

A nosso ver, pouco há a acrescentar ao que ficou dito na sentença recorrida, que merece o nosso total acordo.
Na verdade, como aí ficou dito, «relativamente aos documentos de fls. 154 a 156, cuja tradução consta de fls 158 a 160, não se verifica a impossibilidade de terem sido apresentados ao tempo em que foi tomada a decisão cuja revisão se requer», uma vez que «os factos documentados respeitam aos anos de 1993 a 1996 e eram naturalmente do conhecimento do interessado quando, em 28.4.98, foi proferida a questionada douta sentença, não alegando nem demonstrando o interessado que não teve possibilidade de apresentar aqueles documentos antes da decisão que pretende ver revista», motivo por que «o oponente/recorrente perdeu o direito de deles se aproveitar para lograr obter a pretendida revisão, não sendo, nesta parte, a mesma admissível».
Contrariamente ao que pretende o Recorrente, não há na sentença recorrida qualquer confusão entre «o conhecimento dos factos atestados pelos documentos» e «o conhecimento ou possibilidade de produzir os documentos nos autos onde foi proferida a sentença revidenda».
Na verdade, o que está em causa é saber se os documentos em causa podiam ter sido obtidos e apresentados antes da sentença cujo revisão ora se pretende. Não basta que os documentos não existissem; é também necessário que não pudessem existir. Toda a teleologia da revisão com fundamento em documento novo pressupõe a impossibilidade de o interessado ter acesso ao documento antes da decisão, quer por inexistência deste quer por impedimento a que é alheio. Como é manifesto, só no caso dessa inexistência ou impedimento não serem imputáveis ao interessado (parte vencida), ele poderá pedir a revisão da sentença com fundamento na não produção do documento no processo.
Regressando ao caso sub judice, o documento em causa foi emitido a pedido do Oponente, como resulta inequivocamente do seu próprio teor. Assim, se o Oponente não o obteve antes, designadamente a tempo de o apresentar na fase de produção da prova no processo de oposição, sibi imputet. O que não pode pretender é que, porque o mesmo não existia nessa data, o pode apresentar agora como fundamento do pedido de revisão. A não ser assim, estaria a permitir-se àquele que, por sua determinação ou negligência, não apresentou oportunamente as provas documentais que podia apresentar, que, a todo o tempo, dentro do prazo em que é permitida a revisão, viesse fazê-lo, pondo em causa, de forma intolerável, o caso julgado.
É certo que o Recorrente alegou que foi porque o Juiz do Tribunal recorrido não aceitou como suficientes para fazer prova do não exercício da gerência de facto os documentos por ele apresentados com a petição da oposição, documentos que diz terem sido emitidos pela Universidade de Keele e nos quais se atesta que aí esteve matriculado desde 1993 a 1996, que se viu forçado a pedir os documentos que só agora pode apresentar. No entanto, compulsados os autos, verificamos que, contrariamente ao alegado pelo Recorrente, não foram apresentados os documentos a que o Recorrente alude. Na verdade, com a petição o Oponente limitou-se a juntar cópia de uma certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial de Lisboa e, apesar de expressamente convidado pelo Juiz do Tribunal a quo a apresentar prova documental (e testemunhal) dos factos alegados, o Oponente não só não acedeu ao convite, como nada disse a esse propósito (cfr. alíneas e) a h) dos factos provados). É, pois, surpreendente E “surpreendente” é o termo mais brando que nos ocorre para qualificar o comportamento processual do Recorrente. que venha agora, em sede de alegações de recurso, afirmar, contra a realidade resultante dos autos, que apresentou aqueles documentos e, ainda mais, que o Juiz do Tribunal recorrido os considerou insuficientes para a prova do não exercício da gerência de facto.
Finalmente, ao jeito de nota final, sempre se dirá que se nos afigura temerário afirmar, como o Recorrente, que os documentos em causa «são por si só suficientes para destruir a prova em que a sentença revidenda se fundou», ou seja, que tais documentos «são por si só suficientes para provar que o ora recorrente apesar de ter sido gerente da devedora originária, não foi gerente de facto».
Desde logo, porque os documentos em causa, desacompanhados de outros meios de prova, designadamente testemunhal, não permitiriam que se desse como assente que o Oponente residiu no Reino Unido durante os anos de 1993 e 1994. Analisados tais documentos, deles não pode extrair-se tal conclusão de facto, mas tão-só, na parte que ora nos interessa, que o Recorrente esteve matriculado desde Setembro de 1993 e durante 1994 na referida Universidade e que ao longo desse período aí tinha direito a alojamento.
Depois, e decisivamente, porque, contrariamente ao que afirma o Recorrente, o facto de o Oponente estar ausente no estrangeiro ou até de aí residir, por si só, não significa que estivesse impossibilitado de gerir uma sociedade em território nacional. Tal facto não o impede necessariamente de exercer a gerência de uma sociedade que tenha a sede e desenvolva a sua actividade em Portugal.
Nem se diga, como o Recorrente quando do pedido de revisão da sentença, que tal lhe exigiria o dom da ubiquidade.
Face à actual facilidade de comunicações, não se vislumbra qualquer obstáculo a que o efectivo exercício da gerência seja feito à distância.
Por tudo o que ficou dito, a decisão recorrida não nos merece censura alguma quanto ao julgamento de que o pedido de revisão não podia prosseguir com fundamento nos documentos de fls. 154 a 156.

2.2.3 O DOCUMENTO DE FLS. 244 a 322 TEM FORÇA SUFICIENTE PARA, POR SI SÓ, POR EM CAUSA A LEGALIDADE DO DESPACHO DE REVERSÃO ?

Antes do mais, afigura-se-nos importante ter em conta o seguinte:
Na sentença recorrida não foi tratada a questão de saber se estavam ou não verificados os requisitos de que a lei faz depender o chamamento à execução dos responsáveis subsidiários, designadamente, não houve pronúncia sobre a questão de saber se a sociedade originária devedora tinha ou não bens penhoráveis ou se o património desta era suficiente para responder pela dívida exequenda e pelo acrescido (cfr. art. 239.º, n.º 2, do CPT Dizia o art. 239.º, n.º 2, do CPT:
«(...)
2 - O chamamento à execução dos responsáveis subsidiários depende da verificação de qualquer das seguintes circunstâncias:
a) Inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores;
b) Insuficiência do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido».). E tal questão não foi aí tratada, nem tinha que o ser, pela simples razão de que não foi suscitada nem é, manifestamente, de conhecimento oficioso.
Assim, não tendo sido, como não foi, tal questão abordada em sede de oposição, haverá de concluir-se que não pode agora pedir-se a revisão da sentença com base em documento que, alegadamente, demonstra a ilegalidade do despacho de reversão.
O próprio Recorrente, na 3.ª conclusão por ele formulada, citando um acórdão do Tribunal da Relação de Évora, refere que «O provimento de recurso de revisão pressupõe que na acção onde foi proferida a sentença a rever hajam sido alegados os factos que o documento novo se destina a provar». Ora, como é bom de ver, o Oponente nada alegou na petição inicial da oposição a propósito da eventual existência de bens penhoráveis ou da suficiência do património para responder pela dívida exequenda e acrescido.
Daí que não possa agora pretender que a decisão seja revista com base em documento novo que demonstra a existência de um crédito da sociedade originária devedora quando em sede de oposição nunca foi questionada a verificação dos requisitos legais para o chamamento do Oponente à execução.
Aliás, contrariamente ao que sustenta o Recorrente (cfr. conclusão 15.ª), a sentença não assentou na prova de que a devedora originária não possuía bens penhoráveis. O despacho de reversão proferido pelo Chefe da Repartição por onde corre termos a execução fiscal é que terá ordenado a reversão depois de considerar assente tal facto.
Por outro lado, ainda que a questão tivesse sido suscitada em sede de oposição (como podia ter sido), certo é que o documento ora apresentado, como bem ficou dito na decisão recorrida, não teria a virtualidade de por em causa a legalidade do despacho de reversão. Na verdade, a legalidade de tal despacho, a verificação dos pressupostos em que assenta o chamamento à execução do responsável subsidiário têm de ser aferidos à data em que foi proferido o despacho.
Ora, como resulta das datas em que foram proferidos o acórdão a que se reporta a certidão apresentada como documento novo e o despacho de reversão, aquele é ulterior a este.
Assim, também no que respeita ao documento de fls. 244 a 322, a decisão recorrida não nos merece censura quanto ao julgamento de que o pedido de revisão não podia prosseguir com fundamento nele.

2.2.4 CONCLUSÕES

Preparando a decisão, formulam-se as seguintes conclusões:

I – Nos termos do disposto no art. 100.º do DL n.º 41.234, de 20 de Agosto de 1957 (Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo), aplicável ex vi do art. 170.º do CPT (em vigor à data), a sentença transitada em julgado pode ser objecto de revisão nos casos previstos neste último artigo, designadamente no caso previsto no seu n.º 2: «Apresentando-se documento novo que o interessado não pudesse ter nem dele tivesse conhecimento ao tempo em que foi tomada a decisão e que por si só seja suficiente para destruir a prova em que ela se fundou».

II – Esse caso de revisão previsto no n.º 2 do art. 100.º do RSTA tem os seguintes requisitos:
- que o documento seja novo;
- que a parte não dispusesse nem tivesse conhecimento dele;
- que por si só seja suficiente para destruir a prova em que a sentença se fundou.

III – Se o primeiro documento apresentado como fundamento do pedido de revisão se reporta a factos anteriores à data em que foi proferida a sentença cuja revisão se pretende e nada obstava a que o Recorrente o tivesse obtido até essa data, só o não tendo feito por determinação sua ou negligência, é manifesto que se não verifica o segundo dos requisitos acima enunciados, motivo por que o pedido de revisão não pode proceder com base nele.

IV – Acresce que, limitando-se o documento em causa, emitido por uma universidade estrangeira, a atestar que o Recorrente aí esteve matriculado no período entre Setembro de 1993 e Junho de 1996 e que «como aluno estrangeiro teve direito a alojamento na Universidade pela duração do seu curso e tanto quanto sabemos ele ocupou alojamento no campus durante o período acima indicado», nunca tal documento preencheria o terceiro requisito acima enunciado, não servindo para provar o não exercício da gerência de facto pelo oponente, contra quem reverteu a execução, quer porque exclusivamente com base nesse documento não pode dar-se como provado que tenha residido no estrangeiro durante todo aquele período quer porque, e decisivamente, face à actual facilidade dos meios de comunicação, a distância física, por si só, não é impedimento para o exercício de facto dos poderes de gerência.

V – O segundo documento apresentado como fundamento do pedido de revisão – certidão de um acórdão da Relação de Lisboa que confirmou a decisão do Tribunal Arbitral que condenou um terceiro ao pagamento de uma indemnização à sociedade originária devedora – também não pode determinar a procedência do pedido de revisão formulado com base nele, pois na sentença cuja revisão foi pedida não foi abordada, porque não suscitada na petição inicial da oposição, a questão da verificação dos requisitos do chamamento à execução do responsável subsidiário (cfr. art. 239.º, n.º 2, do CPT, aplicável à situação) e, como o Recorrente reconhece, «o provimento de recurso de revisão pressupõe que na acção onde foi proferida a sentença a rever hajam sido alegados os factos que o documento novo se destina a provar ».

VI – Ainda que assim não fosse, nunca poderia pôr-se em causa a legalidade do despacho de reversão com base num facto que lhe é ulterior, pois os requisitos do chamamento à execução fiscal do responsável subsidiário têm de ser aferidos à data em que aquele é proferido.

* * *
3. DECISÃO

Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.

Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em três UCs.

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Lisboa, 10 de Julho de 2002