Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08265/11
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:05/24/2012
Relator:ANTÓNIO VASCONCELOS
Descritores:LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO.
Sumário:I - O art. 456º e seg. do Código de Processo Civil apenas dizem respeito a ofensas cometidas no exercício da actividade processual a posições também elas processuais ou ao processo em si mesmo. Trata-se de uma ilicitude baseada na violação de posições e deveres processuais que, a serem atingidos, geram de imediato uma ilicitude sancionável independentemente da existência ou lesão de qualquer ilícito de direito substantivo.

II - Face ao princípio do contraditório consignado no nº 3 do art. 3º do mesmo diploma, a condenação por responsabilidade por litigância de má fé depende sempre de audição prévia do interessado.

III – Os factos participados pela PSP não consubstanciam uma qualquer omissão dos deveres de cooperação processual da parte para com o tribunal. Antes são comportamentos “extra-processuais” que infringem as medidas cautelares decretadas por decisão judicial transitada em julgado.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul:

Francisco ….. e mulher, Maria ………….., Felisberto ……….. e mulher, Beatriz ………, e M……. – Exploração ………….., Lda, contra-interessados na providência cautelar de “intimação para adopção ou abstenção de uma conduta” intentada por Madalena ……….. e marido, José ….., António ……… e mulher, Rosa ……….., contra a Câmara Municipal de Câmara …….., vieram interpor recurso da decisão judicial proferida a fls 555, que os condenou na multa de 4 UC, por litigância de má fé e falta de colaboração com o tribunal.

Em sede de alegações, os Recorrentes formularam as seguintes conclusões (sintetizadas):

1- Os contra-interessados no seu humilde entendimento não violaram a douta decisão proferida, nem lhes foi permitida fazer qualquer prova, nem atendidos os argumentos e razões constantes de requerimento formulado, violando-se o princípio da audiência contraditória previsto no art. 517º do CPC;

2- Os contra-interessados sempre cumpriram o seu dever de cooperação pelo que é incorrecta a alegada violação da al. c) do art. 456º - nº 2 do CPC;

3- Por terem dúvidas pediram esclarecimentos e requereram a revogação/alteração/substituição da providência em 9 de Julho de 2009, sobre a qual o tribunal até hoje nada decidiu, violando-se assim o artigo 2º do CPC;

4- Com base em informações da PSP de 2010, o Tribunal decidiu condenar em multa por incumprimento e litigância de má fé,

5- O tribunal devia previamente decidir sobre o pendente, para então decidir as comunicações da PSP;

6- Despachou o posterior, esquecendo-se o anterior;

7- Não atendeu às novas circunstâncias, ao facto dos requerentes Madalena e José terem falecido e que a decisão baseava-se no alegado ruído produzido, às obrigações da contra-interessada e à crise que assola a região e o sector da restauração;

8- Sem ouvir previamente, decidiu aplicar uma multa elevada, quando sabia que a posição ou entendimento dos contra-interessados era a de que podiam ter os clientes dentro, não permitindo a entrada de novos clientes depois das 23H, nada dizendo o Tribunal em contrário que de forma clara referisse que tal não era o entendimento do tribunal;

9- E que no caso concreto as senhoras que comemoravam o Dia da Mulher que tinham ou estavam a jantar tinham de sair do estabelecimento antes das 23H e que nem os trabalhadores aí poderiam estar para limpar o estabelecimento;

10- Quanto aos cônjuges dos sócios gerentes é obvio que as mesmas não podem ser condenadas em algo que não são responsáveis, por serem partes ilegítimas, o que é do conhecimento oficioso”.

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Ainda, na presente instância, por despacho de fls 652 e 653, foi alterado o regime de subida do recurso interposto do despacho de fls 555 fixado pelo Tribunal a quo e foi determinado que tal recurso “suba a final com aquele que vier a ser interposto do despacho que se pronuncie sobre a alteração das providências decretadas”.

Ordenada a baixa dos autos àquele tribunal para apreciação do requerimento dos Requerentes (ora recorridos) e, bem assim, do requerimento dos contra-interessados (ora recorrentes) a solicitarem, os primeiros, o agravamento oficioso das medidas cautelares, e os segundos a pedirem a revogação/alteração/substituição das medidas aplicadas por decisão de fls 407 (com “base no explanado em 19.2.2007”, a fls 344 a fls 400), foram tais requerimentos apreciados e indeferidos por despacho de fls 669/670, tendo os autos, então, sido remetidos a este Tribunal.

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Sem vistos foi o processo submetido à conferência para julgamento.

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Veio o presente recurso jurisdicional interposto da parte do despacho de fls 555, onde apenas se lê que: “Considerando os incumprimentos comunicados e comprovados nestes autos pela PSP, vão os aqui C-I, cada um, condenados na multa de 4 UC, por litigância de má fé e falta de colaboração com o tribunal, ao abrigo dos arts 456º- 2 – c CPC”.

Assim sendo, a factualidade que este Tribunal pode considerar que, por remissão, esteve na base desse despacho é a seguinte:

1- Por decisão judicial de fls 407 e com “base no explanado em 19.2.2007”, a fls 344 a fls 400 foi decidido “(…), ao abrigo do art. 120º, nº 3 CPTA, determinar as seguintes providências cautelares:

a) Obrigação de a “M…………..” encerrar o restaurante e o bar até às 23 h. e proibição de, removendo a placa “salão de festas”, ali permitir qualquer tipo de celebração festiva de casamentos, baptizados e aniversários;

b) Imposição à CMCL e à PSP da obrigação de fiscalizarem e fazerem cumprir aquelas medidas cautelares”;

2 - Por ofícios da Divisão Policial de Câmara ………., foram comunicadas ao processo cautelar as seguintes participações:

1ª- Participação sob o nº 335432/07 (fls 455) elaborada pelo agente da PSP ………/………, Duarte ……….., de que consta designadamente:

. Ocorrência- 8-03-2007 pelas 16H 05M;

. O agente deslocou-se ao estabelecimento “M………..”, onde contactou o sócio gerente e constatou que se encontrava um grupo de cerca de 40 pessoas que almoçava e confraternizava devido a um baptizado, e “não havia qualquer situação de excesso de ruído no local, bem como nas zonas circundantes ao respectivo estabelecimento que pudessem alterar a ordem pública ou falta de civismo na sociedade”;

2ª- Participação sob o nº 250228/2009 (fls 491), elaborada pelo agente da PSP nºs …………., Ricardo …………. de que consta designadamente:

. Ocorrência- 22-05-2009 pelas 23H00;

. O agente deslocou-se ao estabelecimento “M……….”, onde constatou que várias pessoas ainda se encontravam no interior do restaurante a jantar; contactado o proprietário José ………….., este explicou que não podia expulsar os clientes do estabelecimento quando estes ainda não tinham acabado de jantar, tendo sido informado que o restaurante “tinha de encerrar às 23H00 e não apenas fechar as portas e continuar com clientes no seu interior”;

3ª- Participação sob o nº 276040/2009 (fls 503), elaborada pelo agente da PSP nºs …………, Ricardo ……….., de que consta designadamente:

. Ocorrência- 7-06-2009 pelas 00H00;

. O agente deslocou-se ao estabelecimento “M………..”, onde constatou que se encontravam vários clientes no seu interior;

4ª- Participação sob o nº 322081/2009 (fls 509), elaborada pelo agente da PSP nºs ………….., Ricardo ………, de que consta designadamente:

. Ocorrência- 4-07-2009 pelas “11:20h”;

. O agente deslocou-se ao estabelecimento “M………..”, onde constatou “que vários clientes ainda se encontravam no seu interior a jantar, tendo informado o proprietário Felizberto ………… de que “iria ser elaborado um auto por contra-ordenação por se encontrar a funcionar para além do permitido por lei e pela providência cautelar”;

5ª- Participação sob o nº 33710/2010 (fls 551) elaborada pelo agente da PSP nºs …………., Luís ……………, de que consta designadamente:

. Ocorrência- 16-01-2010 pelas 21H 40;

. O agente esteve no restaurante “M……….” e verificou “um normal funcionamento do estabelecimento, onde se encontravam alguns grupos de pessoas a jantar, inclusive um grupo de 17 (dezassete) pessoas oriundas de um casamento (…)”; contactou os noivos que “referiram que apenas tinham optado por aquele restaurante para jantar, visto não quererem qualquer tipo de festa e que tinham contactado o proprietário (…) única e exclusivamente para jantar”; verificou “que existia apenas uma mesa lateral à mesa dos noivos, com um bolo preparado para o efeito, dito pelos mesmos servir apenas para a sobremesa”; ainda verificou que se encontravam “…outras mesas aleatoriamente ocupadas por outros clientes, não havendo excesso de barulho”, nem “qualquer tipo de aparelho televiso ou radiofónico que emanasse qualquer tipo de ruído, a não ser o normal murmúrio das conversas das mesas”; contactou José ……….., proprietário do estabelecimento, que informou “que foi contactado pelos noivos, não tendo mais informação do que apenas que se trataria de um mero jantar”;

6ª- Participação sob o nº ………/2010 (fls 554) elaborada pelo agente da PSP nºs ………., Ricardo ……………., de que consta designadamente:

. Ocorrência- 8-03-2010 pelas 23H 30;

. O agente constatou que o estabelecimento “M……………” “se encontrava com as luzes ligadas e com vários clientes no seu interior”; contactou Felizberto …………., proprietário do restaurante, informando-o de que “(…) o estabelecimento deveria encerrar impreterivelmente às 23h,00, motivo porque seria elaborado um Auto de Notícia relativamente ao funcionamento além do período diário estabelecido pelo (…) Tribunal,; o proprietário “informou que os clientes ainda não tinham acabado de jantar motivo pelo qual tinha de aguardar que os mesmos acabassem pois não iria pô-los fora do estabelecimento; não foi identificado “nenhum cliente, em virtude de se encontrar no local cerca de 50 ou 60 pessoas do sexo feminino, a jantar visto que este realizava o jantar do dia da mulher”;

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Antes de passarmos à apreciação dos erros de julgamento assacados pelos Recorrentes ao despacho judicial recorrido, importa destacar, ainda que sucintamente, alguns aspectos do instituto da litigância de má fé.

Por efeito do disposto no art. 1º do CPTA, todos os princípios que regem o desenvolvimento da instância, enunciados nos arts 264º e seguintes do CPC, são também aplicáveis ao processo nos tribunais administrativos.

Com a reforma do Código de Processo Civil (DL 329-A/95, de 12/12), o art. 266º, nº 1 do CPC (na redacção dada pelo DL 180/96) consagra em termos gerais (expressamente reafirmado no art. 8º, nº 1 do CPTA) o princípio da cooperação, com natureza puramente processual, que abrange não apenas as partes, mas também os magistrados e mandatários judiciais, vinculando todos, “Na condução e intervenção no processo”, a “cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio”.

No que se refere às partes, o dever de cooperação no desenvolvimento da lide processual assenta no dever das mesmas de litigarem de boa fé – cf. art. 266º-A do CPC. Em sentido idêntico o nº 2 do art. 8º do CPTA especifica que

Qualquer das partes deve abster-se de requerer a realização de diligências inúteis e de adoptar expedientes dilatórios”.

Por sua vez, o art. 456º, nº 2 do CPC concretiza os comportamentos processuais susceptíveis de infringir a boa fé processual, incorrendo em litigância de má fé, quem, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar [al. a)], tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa [(al. b)], tiver praticado omissão grave do dever de cooperação [al. c)] ou tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso, manifestamente, reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão [al. d)].

O art. 456º e seg. do último diploma citado, como sublinha PAULO ALBUQUERQUE, apenas dizem respeito a ofensas cometidas no exercício da actividade processual a posições também elas processuais ou ao processo em si mesmo. Trata-se de uma ilicitude baseada na violação de posições e deveres processuais que, a serem atingidos, geram de imediato uma ilicitude sancionável independentemente da existência ou lesão de qualquer ilícito de direito substantivo” (“RESPONSABILIDADE PROCESSUAL POR LITIGÃNCIA DE MÁ FÉ, ABUSO DE DIREITO E RESPONSABILIDADE CIVIL EM VIRTUDE DE ACTOS PRATICADOS NO PROCESSO”, ed. Almedina, pág. 52).

Como refere MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA , a infracção do dever de cooperação (do dever do honeste procedere) “pode resultar de uma má fé subjectiva, se ela é aferida pelo conhecimento ou não ignorância da parte, ou objectiva, se resultante da violação dos padrões de comportamento exigíveis”. Qualquer dessas modalidades de má fé processual pode ser substancial ou material directa [respeitante à relação substancial deduzida em juízo, cf. al. a) do citado nº 2 do citado art. 456º] e indirecta [violação do dever de verdade, cf. al.b)] ou instrumental [als c) e d)] (inESTUDOS SOBRE O NOVO PROCESSO CIVIL”, fls 62/63).

Se a parte tiver litigado de má fé, será condenada em multa e numa indemnização a favor da parte contrária, se esta a pedir, em conformidade com o disposto no nº 1 do citado art. 456º e nos termos do estabelecido no art. 457º também do CPC. Porém, face ao princípio do contraditório consignado no nº 3 do art. 3º do mesmo diploma, a condenação por responsabilidade por litigância de má fé depende sempre de audição prévia do interessado – cfr. CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA in DICIONÁRIO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, Almedina, pág. 516, in fine.

Enquadremos agora a temática do instituto da litigância de má fé processual nas condenações proferidas com base nos factos relatados nas participações dos agentes da PSP.

Como se referiu supra, o instituto da litigância de má fé processual supõe ofensas cometidas no exercício da actividade processual, tratando-se de uma ilicitude baseada na violação de posições e deveres processuais destinados a obter, com brevidade e eficácia, uma justa composição do litígio.

Ora, a sentença, seja de mérito (que aprecia o fundo da causa e absolve ou condena o Réu no pedido) ou de forma (que se abstém de se pronunciar sobre a relação material controvertida, absolvendo o Réu da instância, cf. art. 288º do CPC e 89º do CPTA), define imperativamente os termos em que se compõem os interesses em confronto e, uma vez transitada em julgado, extingue a instância.

No processo cautelar, a decisão judicial que decreta as medidas cautelares define os termos em que se compõem os interesses durante a pendência do processo principal.

Nos presentes autos, as medidas cautelares de encerramento do estabelecimento até às 23H00 e de proibição da realização de casamentos, baptizados e outras festas foram decretadas por decisão judicial que transitou em julgado em 30-08-2007 (cf. referido a fls 564), definindo imperativamente a composição dos interesses em presença no processo até ser decidida, com trânsito em julgado, a acção principal de que o processo cautelar é dependência.

Destarte, os factos relatados nas participações da PSP – de funcionamento do estabelecimento “M……………” para além das 23H00 e/ou de realização de casamentos, baptizados e outras festas, ocorridos depois daquela data (salvo os factos da 1ª participação, anteriores à data da sentença) e fora do processo, constituem comportamentos dos sócios gerentes da sociedade M……….. que não consubstanciam uma qualquer omissão dos deveres de cooperação processual da parte para com o tribunal. Antes são comportamentos “extra-processuais” que infringem as medidas cautelares decretadas por decisão judicial transitada em julgado.

Por conseguinte, os factos participados pela PSP constituem incumprimentos à decisão judicial que, sem prejuízo de poderem importar a aplicação de medidas adequadas à execução coerciva das providências decretadas, são susceptíveis de integrar a prática de um crime de desobediência qualificada, cf. art. 391º do CPC (“Incorre na pena do crime de desobediência qualificada todo aquele que infrinja a providência cautelar decretada …”).

Do exposto decorre, com evidência, que o despacho recorrido, que condena cada um dos Recorrentes como litigante de má fé, fez errada interpretação e aplicação do art. 456º do CPC aos factos vertidos nas participações da PSP.

Pese embora este erro de julgamento prejudique a apreciação de outras questões suscitadas pelos Recorrentes, que seriam pertinentes se estivéssemos perante comportamentos que infringissem o dever de cooperação processual das partes, sempre se dirá que o despacho de condenação de cada um dos Recorrentes como litigante de má fé foi proferido sem audição prévia dos interessados e, por isso, com violação do princípio contraditório consignado no nº 3 do art. 3º do CPC, o que seria, por si só, bastante para determinar a procedência do presente recurso.

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Em conformidade com o exposto, procedem as conclusões da alegação dos Recorrentes sendo de conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e revogar o despacho recorrido.

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Acordam, pois, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e revogar o despacho recorrido, com as legais consequências.

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Sem custas em ambas as instâncias.

Lisboa, 24 de Maio de 2012

António Vasconcelos

Paulo Carvalho

Ana Celeste Carvalho