Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:09453/16
Secção:CT
Data do Acordão:12/15/2016
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:PRESCRIÇÃO DE JUROS DE MORA
IMPUGNAÇÃO DO ACTO DE LIQUIDAÇÃO DE JUROS DE MORA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO TRIBUTÁRIO
Sumário:1) Da natureza tributária da dívida por juros moratórios devidos pelo atraso no pagamento de impostos resulta que a respectiva prescrição está sujeita aos prazos e motivos de suspensão e de interrupção previstos nos arts. 48.º e 49.º da LGT.
2) O acto de liquidação dos juros de mora vincendos exequendos em apreço não foi notificado ao contribuinte, dado que os elementos relativos aos períodos, taxas e regime legal de apuramento não constam dos ofícios de comunicação da dívida em causa.
3) Assiste à oponente o direito de invocar vícios do acto de liquidação, subjacente à execução dos autos, através da presente oposição à execução fiscal, dado que não foi notificada do acto tributário em causa.
4) O apuramento do montante de juros de mora não se mostra discriminado, quanto ao cômputo do período relevante, regime legal, taxas aplicáveis, pelo que o acto de liquidação em exame não se mostra fundamentado.
5) A oponida juntou elementos que concretizam os termos do referido apuramento. No entanto, a fundamentação a posteriori do acto de liquidação em liça não é de admitir, pois que implicaria ofensa ao direito constitucional da tutela judicial efectiva
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Acórdão
I- Relatório

L..., Lda, interpõe recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 101/110, que julgou improcedente a oposição por si deduzida, contra a execução fiscal nº ..., a correr termos no Serviço de Finanças de ....

Nas alegações de fls. 130/146, a recorrente formula as conclusões seguintes:

a) Ao contrário da posição assumida pelo Tribunal a quo na sentença recorrida, a prescrição dos juros de mora ao Estado é regulada pelo artigo 4.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de março, cuja redação foi alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2010.

b) Atendendo ao teor do artigo 4.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de março (anterior e posterior à Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril) e, ainda, por aplicação do disposto no artigo 297.º, n.º 2 do Código Civil, verifica-se que, em 29 de abril de 2010 (data da entrada em vigor da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril) estavam prescritos todos os juros de mora que incidiam sobre a dívida a que respeitava o Plano Mateus, anteriores a 28 de abril de 2005, porquanto já havia decorrido o prazo de 5 anos previsto na lei antiga (mais favorável).

c) O montante de juros de mora incluído na dívida exequenda subjacente ao processo de execução fiscal n.º ... está parcialmente prescrito, até 28 de abril de 2005, nos termos do artigo 4.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de março (na redação anterior à Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril).

d) E, ainda que se entenda que n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de março não fixa um prazo prescricional dos juros de mora, mas apenas uma especial limitação dos prazos de contagem dos juros de mora, o que por mera cautela e sem conceder se admite, sempre será de concluir que uma parte dos juros de mora exigidos à Recorrente não seria devida, porquanto à data da citação da Recorrente (em 26.10.2011) o citado preceito legal estabelecia a especial limitação de 8 anos de contagem dos juros de mora em que estivesse em causa o pagamento de prestações e, nessa medida, já não seria admissível a cobrança de juros anteriores a 25.10.2003.

e) O artigo 204.º, n.º 1, alínea h) do Código de Procedimento e de Processo Tributário admite a discussão de legalidade da divida subjacente ao processo de execução fiscal, sempre que o sujeito passivo não tenha sido notificado das liquidações de imposto e, como tal, a lei não assegurar os meios de defesa contra o ato de liquidação.

f) Constatando-se que, no caso sub judice, a Recorrente não foi notificada da liquidação de juros de mora (mas apenas da certidão de dívida dos referidos juros), verifica-se que a mesma podia sindicar a legalidade da mesma no âmbito da presente Oposição à Execução (o que fez).

g) A Administração Tributária não indicou os normativos e razões de facto que estiveram subjacentes ao cálculo da liquidação de juros inerente ao presente processo de execução fiscal, designadamente qual a data da exclusão da Recorrente do Plano Mateus, qual o período a que os juros se reportam e qual a taxa aplicada ao caso em apreço, razão pela qual o ato tributário padece do vício da falta de fundamentação, vício que inquina intrinsecamente o ato, para além de consubstanciar a preterição de uma formalidade essencial por parte da Administração Tributária, nos termos do artigo 204.º, n.º 1, alínea h) do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

h) O facto de o órgão de execução fiscal e, também, a Fazenda Pública em sede de Contestação terem procurado justificar, a posteriori, qual a taxa de juro aplicada ao caso sub judice e, ainda, qual o período a que respeitam os juros - designadamente através da invocação do Ofício­Circulado n.º 60003, de 11.02.1999, da Direção de Serviços de Justiça Tributária - não sana o vicio de falta de fundamentação, na medida em que a fundamentação a posteriori não é válida, apenas sendo de atender à fundamentação contextual e contemporânea, ou seja, aquela que se integra no próprio ato e em face da qual se procede à apreciação contenciosa da respetiva legalidade.

i) A sentença recorrida padece, assim, do vício de violação de lei, por violação dos artigos 4.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de março e 204.º, n.º 1, alínea h) do Código de Procedimento e de Processo Tributário, devendo ser revogada por Vossas Excelências.


X

Não há registo de contra-alegações.


X

A Digna Magistrada do M.P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (fls. 187/194), no sentido da procedência parcial do recurso.

X

Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência para decisão.

X

II- Fundamentação.

2.1.De Facto.

A sentença recorrida considerou provados os factos seguintes:

1. Em 03/02/1997, a Oponente apresentou na, então, Repartição de Finanças do … Bairro Fiscal de Lisboa, “Requerimento de regularização de dívidas a que se regere o nº 1 do art. 14º do D.L. 124/96, de 10 Agosto ” para pagamento de dívidas de natureza fiscal – cfr. fls. 28 a 33 do processo de execução fiscal em apenso aos autos.

2. Tal requerimento obteve despacho favorável do Chefe da Repartição de Finanças, do qual a Oponente veio a ser notificada em 11/03/1997 – cfr. fls. 34 a 38 do processo de execução fiscal em apenso aos autos.

3. Por despacho de 13/05/2011, a Oponente foi excluída do plano de pagamento em prestações ao abrigo do D.L. 124/96 – cfr. fls. 42 do processo de execução fiscal em apenso aos autos.

4. Em 11/08/2011, é emitida a certidão de dívida nº 0000001, em que é executada, L..., Lda., resumidamente, com seguinte teor:

“quadro no original”

- cfr. fls. 23 do processo de execução fiscal em apenso aos autos.

5. Através do ofício nº 11340 de 28/08/2011, é remetida notificação à Oponente, referenciando que após a exclusão do plano de pagamento em prestações, referente ao D.L. 124/96, de 10/08, entre outros valores em dívida, foram apurados juros de mora vincendos na importância de € 21.134,57 – cfr. fls. 19, 20 e 21 dos presentes autos.

6. Em 21/10/2011, no Serviço de Finanças de ..., é instaurado o processo de execução fiscal com nº ... em que figura como executada a ora Oponente – cfr. fls. 22 do processo de execução fiscal em apenso aos autos.

7. Em 25/10/2011 a Oponente é citada, no âmbito do processo de execução fiscal nº ..., para pagar a quantia exequenda no valor de € 21.134,57 e acrescido no valor de € 109,74 – cfr. fls. 25 e 26 do processo de execução fiscal em apenso aos autos.


X

Em sede de fundamentação da matéria de facto, consignou-se:

«A convicção do tribunal formou-se com base no teor dos documentos não impugnados, juntos aos autos e, expressamente, referidos no probatório supra.»


X

2.2. De Direito

2.2.1. Vem sindicada a sentença proferida a fls. 101/110, que julgou improcedente a oposição deduzida por L..., Lda., contra a execução fiscal nº ..., a correr termos no Serviço de Finanças de ....

2.2.2. O presente esteio de recurso centra-se sobre o alegado erro de julgamento no que respeita ao regime e prazo de prescrição da dívida de juros de mora exequenda (i) e sobre o alegado erro de julgamento quanto ao regime de impugnação contenciosa do vício de falta de fundamentação da liquidação de juros de mora exequendos alegada na petição inicial (ii).

2.2.3. A recorrente invoca que a sentença não teve em conta o disposto no artigo 4.º/1, do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março (diploma que altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas), pois estavam prescritos os juros de mora exequendo, atendendo ao regime de prescrição que decorre do diploma legal citado.

Por seu turno, a sentença, considerou, em síntese, «que o prazo de prescrição da dívida exequenda proveniente de juros de mora não começou a correr antes de ser possível a sua liquidação, ou seja, apenas se verificou no dia seguinte ao da exclusão da contribuinte/oponente do plano prestacional a que aderiu ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, i. e., em 14/05/2011; (…) tendo a Oponente sido citada em 26/10/2011, é notório que não ocorreu a prescrição».

Está em causa a quantia de €21.134,57, devida a título de juros vincendos relativos ao plano de regularização de dívidas de natureza fiscal. A oponente foi excluída do plano de pagamentos em 31.05.2011. Nessa data foram liquidados e apurados juros de mora vincendos, conforme consta da certidão de dívida.

Estabelece o artigo 4.º/3, do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, que «[s]ão devidos juros vincendos, contados anualmente, em relação à parte ainda não paga do capital da dívida, aplicando-se ao respectivo cálculo a taxa de juro referida no número anterior».

O artigo 4.º (“ Prazo de liquidação”), do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março (versão conferida pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril)(1) prevê limites temporais quanto ao apuramento de juros de mora.

Como se refere no Acórdão do STA, de 13-04-2011, P. 0361/10,

«Os juros de mora constituem um dos elementos que integram a «dívida tributária», embora com autonomia até ao momento do pagamento, como decorre dos arts. 89º, nº 2, e 262º, nº 2, ambos do CPPT, pelo que a respectiva prescrição está sujeita aos prazos e causas de suspensão e de interrupção das obrigações tributárias previstos nos arts. 48º e 49º da LGT. // O nº 1 do art. 4º e o art. 5º do DL 73/99, de 16/3, fixam uma especial limitação dos prazos de contagem dos juros de mora e não prazos de prescrição».

Mais se refere, como se consigna, no Acórdão do TCAN, de 14.01.2010, P. 00110/09.9BEAVR, que «[o]s juros moratórios devidos pelo atraso no pagamento de imposto, apesar de constituírem uma dívida de natureza tributária, não são uma dívida proveniente de imposto, motivo por que o termo inicial do prazo de prescrição não se pode referir ao facto tributário, como prescreve o art. 48.º da LGT, mas antes ao momento em que direito puder ser exercido (art. 306.º, n.ºs 1 e 4, do CC, aplicável ex vi do art. 2.º, alínea e), da LGT). // Da natureza tributária da dívida por juros moratórios devidos pelo atraso no pagamento de impostos, resulta que a respectiva prescrição está sujeita aos prazos e motivos de suspensão e de interrupção previstos nos arts. 48.º e 49.º da LGT».

É que, «na ausência de norma especial que determine o termo inicial do prazo de prescrição dos juros de mora, deve aplicar-se o disposto no art. 306.º, n.ºs 1 e 4, do CC, por força do disposto no art. 2.º, alínea d), da LGT. O que significa que o prazo de prescrição da dívida exequenda proveniente de juros de mora não começou a correr antes de ser possível a sua liquidação, ou seja, no dia seguinte ao da exclusão do Contribuinte do plano prestacional a que aderiu ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto...».

Assim, no caso em análise, o prazo de prescrição não começou a contar-se senão a partir de 13.05.2011, data da exclusão do referido plano de pagamento em prestações e foi interrompido com a citação do oponente, ora recorrente, em 25.10.2011 (cfr. 3 e 7 do probatório) pelo que não decorreu o prazo de 8 anos até à citação»(2).

Em face do exposto, impõe-se concluir, como na sentença recorrida, que a dívida exequenda de juros de mora não se mostra prescrita.

Termos em que se impõe julgar improcedente o recurso jurisdicional, nesta parte.

2.2.4. A recorrente invoca também que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento quanto à questão suscitada da ilegalidade da liquidação dos juros de mora. Mais alega que o acto tributário padece de vício de falta de fundamentação, o qual deve ser sindicado na presente oposição (artigo 204.º/1)/h), do CPPT). Invoca que «[das notificações constantes dos autos, não resulta] qual a data da exclusão da executada, qual o período a que os juros se reportam, qual a taxa aplicada ao caso em apreço»; e que «a falta de fundamentação do acto tributário não permite à executada aferir se já procedeu ou não ao pagamento de parte ou da totalidade dos montantes ora peticionados».

Por seu turno, a sentença considerou, em síntese, que «a oponente poderia ter impugnado judicialmente a liquidação dos juros de mora com base em qualquer ilegalidade, nos termos do disposto no art. 97º e segs. do CPPT, a partir da notificação de 28/10/2011, a qual deu conta da liquidação dos juros de mora vincendos (ponto 5 do probatório)», pelo que não pode, agora, em sede de oposição à execução fiscal, esgrimir argumentos que se prendem com a legalidade em concreto da liquidação.

Vejamos.

O preceito do artigo 36.º/2, do CPPT, impõe que as notificações dos actos tributários devem conter «a decisão, os seus fundamentos e meios de defesa e o prazo para reagir contra o acto notificado, bem como a indicação da entidade que o praticou e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências».

No caso, é manifesto que o acto de liquidação dos juros de mora vincendos exequendos não foi notificado ao contribuinte, dado que os elementos relativos aos períodos, taxas e regime legal de apuramento não constam dos ofícios de comunicação da dívida em causa. Ou seja, não se comprova nos autos a ocorrência da notificação do acto de liquidação dos juros de mora em causa, dado que a recorrente apenas foi notificada da certidão de dívida exequenda(3).

Em face do exposto, assiste à oponente o direito de invocar vícios do acto de liquidação, subjacente à execução dos autos através da presente oposição à execução fiscal (artigo 204.º/1/h) do CPPT(4)), dado que, no caso, ao não ter sido notificada do acto tributário em causa não lhe foi facultado outro meio de impugnação do mesmo. Pelo que a decisão recorrida, ao decidir que não cabe aferir dos fundamentos concretos de ilegalidade do acto de liquidação, incorreu em erro de julgamento, impondo-se a sua substituição por decisão que aprecie dos mesmos.

No que respeita à alegação de que o acto tributário em exame padece do vício de falta de fundamentação, cabe referir que o mesmo deve ser fundamentado, podendo a motivação em causa «ser efectuada de forma sumária, devendo sempre conter a disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo»(5). Ou seja, «[o] dever de fundamentação expressa dos actos tributários corresponde a uma responsabilidade funcional do órgão com competência para decidir a situação, referida à interpretação da norma legal habilitante e à qualificação dos factos relevantes do caso concreto. // Exige-se que o sujeito passivo da relação jurídica de imposto (destinatário normal), perante o itinerário valorativo e cognoscitivo em que se baseou o acto decisório, esteja razoavelmente habilitado a conhecer integralmente os fundamentos que levaram o decisor tributário a firmar o entendimento num sentido e não noutro qualquer»(6).

No caso, o apuramento do montante de juros de mora devidos, na sequência da decisão de exclusão da oponente do plano de regularização de dívidas não se mostra discriminado, quanto ao cômputo do período relevante, regime legal, taxas aplicáveis, pelo que o acto de liquidação em apreço não se mostra fundamentado. É certo que, em sede de contestação, a oponida juntou elementos que concretizam os termos do referido apuramento. No entanto, como refere a recorrente, a fundamentação a posteriori do acto de liquidação em liça não é de admitir, pois que implicaria ofensa ao direito constitucional da tutela judicial efectiva(7).

Ao julgar em sentido divergente, a sentença recorrida não se pode manter, devendo ser substituída por decisão que, apreciando o fundamento de invalidade da liquidação, julgue o mesmo procedente, com a consequente anulação do acto impugnado e a consequente extinção da execução.

Termos em que se julgam procedentes as presentes conclusões de recurso.


DISPOSITIVO

Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder parcial provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, na parte referida em 2.2.4., ordenando a extinção da execução, com base na ilegalidade do acto de liquidação em causa.

Custas pela recorrida, na proporção do decaimento, que é de 2/3.

Registe.

Notifique.

(Jorge Cortês - Relator)

(Cristina Flora - 1º. Adjunto)


(Ana Pinhol - 2º. Adjunto)


(1) «1- A liquidação de juros de mora não pode ultrapassar os últimos cinco anos anteriores à data do pagamento da dívida sobre que incidem, salvo se esta estiver a ser paga em prestações, caso em que o prazo máximo de contagem dos juros de mora é de oito anos, não contando para o cômputo do prazo os períodos durante os quais a liquidação de juros fique legalmente suspensa. // 2 - O disposto no número anterior não prejudica o disposto em legislação especial que fixe prazo diverso».
(2)Parecer da ilustre Magistrada do MP junto do TCAS.
(3) N.ºs 4 e 5 do probatório.
(4)V. neste sentido, Jorge Lopes de Sousa, CPPT, anotado, Vol. III, 6.ª Ed., p. 492.)
(5) Artigo 77.º/2, da LGT.
(6)Acórdão do TCAS, de 13.10.2016, P. 0848/15.
(7)Assim, V., por exemplo, Acórdão do STA, de 16.11.2016, P. 0954/16.