Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 311/01.8BTLSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 12/10/2019 |
| Relator: | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
| Descritores: | JULGAMENTO; JUIZ NATURAL. |
| Sumário: | i. Embora o princípio da plenitude da assistência dos juízes seja um corolário dos princípios da oralidade e da imediação na apreciação da prova, sendo preferível que ocorra contacto directo, imediato, entre o juiz e a testemunha, devendo de regra ser respeitado, tal princípio não é absoluto.
ii. O novo CPC, em concreto o seu art. 605.º, sendo aplicável às acções pendentes desde logo por força do artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, não possui eficácia retroactiva (art. 12.º, n.º 1, do C. Civil). iii. Em consequência, se a audiência de produção de prova e a decisão sobre a matéria de facto foi efectuada no domínio do anterior CPC, é admissível que o juiz que procedeu à inquirição não seja o mesmo que elaborou a sentença. iv. Também o art. 3.º do Decreto-Lei nº 81/2018, de 15 de Outubro, atribui competência aos juízes que compõem as equipas de recuperação de pendências para tramitarem e decidirem os referidos processos, ainda que tenham sido realizadas diligências de prova, e que tenham dado entrado até 31 de Dezembro de 2012. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. Relatório A....... (Recorrente), interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que julgou improcedente o recurso contencioso por si intentado contra a Câmara Municipal de Lisboa (Recorrido) e na qual formulou o seguinte pedido: A) Ao ter tido de ir viver para a casa dos seus filhos teve de contribuir mensalmente com a quantia de 30.000$00 e desde fevereiro que o autor tem vindo a pagar esse valor, perfazendo o montante de 120.000$00 até à data da presente ação em juízo; B) Pelos danos patrimoniais referentes a mobílias que foram destruídas, bem como a distribuição da contabilidade da oficina, o autor entende dever ser ressarcido no valor de 1.500.000$00; C) Pelos danos não patrimoniais pretende receber o valor de 17.870.000$00; D) No global de 19.870.000$00. As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões:
“Texto Integral com Imagem”
O Recorrido contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso. • Neste Tribunal Central Administrativo, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto não emitiu pronúncia sobre o mérito da causa. • Com dispensa dos vistos legais, importa apreciar e decidir. • I. 2. Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar se a sentença recorrida é nula por violação do princípio do juiz natural (art. 605.º do CPC), por não haver coincidência entre o juiz que preside à produção da prova e aquele que julga. • II. Fundamentação II.1. De facto A matéria de facto pertinente, a qual não é sujeita a impugnação, é a constante da sentença recorrida e que se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 663.º, n.º 6, do CPC ex vi do art. 1.º do CPTA. II.2. De direito O objecto do presente processo radica na imputação da nulidade que vem assacada à sentença recorrida, sustentando o Recorrente a mesma sentença é nula por violação do princípio do juiz natural, não havendo coincidência entre o juiz que preside à produção da prova e aquele que proferiu a sentença. Mas não lhe assiste razão, considerando que foi realizado o julgamento em 7.01.2008 (cfr. acta de fls. 332 e s.) e que foi proferida decisão sobre a matéria de facto em 22.01.2008 (cfr. despacho de fls. 343-345 e acta de fls. 346-348). Sobre esta questão, de saber se face à anterior redacção da norma equivalente ao actual art. 605º do CPC, quando o juiz que assiste aos actos e diligências relativos à prova da factualidade (nomeadamente a audiências de inquirição de testemunhas) não é o mesmo juiz que profere a sentença, existe ou não ofensa do princípio da plena assistência do juiz, existe jurisprudência consolidada. E esta é no sentido de que a anterior redacção do art. 605.º do CPC não exige essa coincidência, não sendo tal circunstancialismo causa invalidante da sentença. Como se decidiu no Acórdão da Relação de Coimbra, de 18.3.2014 – Proc. 3721/11.9TBLRA.C1: “Dado que no Código de Processo Civil de 1961 o princípio da plenitude da assistência dos juízes só valia para os actos de produção da prova e de julgamento da matéria de facto – e, portanto, para a fase da audiência – e não também para a fase da sentença, o proferimento da sentença por juiz diferente daquele que decidiu a matéria de facto não infringia aquele princípio – nem, aliás, qualquer outro princípio ou norma processual. Uma vez que o NCPC concentrou o julgamento da questão de facto na sentença final, esta sentença só pode ser proferida pelo juiz que assistiu aos actos de instrução e discussão praticados na audiência ou audiências de discussão e julgamento. Essa regra não é, porém, aplicável aos casos em que, antes do início da vigência do NCPC, a matéria de facto já se mostrava julgada pelo juiz que assistiu aos actos de produção da prova. O proferimento da sentença final por juiz diferente do que decidiu a matéria de facto resolve-se, no NCPC, numa simples nulidade processual, inominada ou secundária, que não constitui objecto admissível do recurso.” No mesmo sentido o ac. do STJ de 8.03.2018, proc. nº 2723/04.6TBBRR.L1.S1, onde se sumariou, ao que aqui importa, que: “O princípio da plenitude da assistência dos juízes, consagrado agora no art. 605º do Código de Processo Civil (antes no art. 654º), só tem aplicação quando da fixação da matéria de facto, em ponderação dos princípios da imediação, da oralidade e concentração, conhecendo aplicação intransigente quando o tribunal perante o qual foi feita a discussão da causa é aquele que quem tem de proferir a decisão de facto: aí, salvo casos excepcionais, quem presidiu à recolha da prova é quem a julga e fixa”. Também o STA decidiu esta questão no ac. nº 3/2019, de 3.07.2019, proc. nº 499/04.6BECTB (revista), em que identifica e analisa o quadro normativo aplicável e a sua sucessão: “(…) Este Supremo Tribunal Administrativo (STA), no domínio do antigo CPC (Código de Processo Civil), pronunciou-se sobre idêntica questão à suscitada pela ora recorrente, através de acórdão do Pleno em 12/12/2012 tirado no proc. n.º 01152/11, no qual se fizeram referências a deliberações sobre tal questão tomadas quer pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF) quer pelo Conselho Superior da Magistratura (CSM) e bem assim à jurisprudência quer dos Tribunais Centrais Administrativos (TCAs) quer do STA sobre a matéria. Por ser fastidioso reproduzir o que então se disse, nesta parte, remetemos para tal acórdão. Desde a data da sua prolação e até hoje, com relevância para a presente decisão, sucederam-se, sequencialmente, a aprovação do novo CPC (Código de Processo Civil) através da Lei n.º 41/2013 de 26 de Junho, a qual entrou em vigor em 01/09/2013; a aprovação da deliberação do CSTAF de 11/02/2014 que consistiu numa orientação genérica sobre gestão processual nos Tribunais Administrativos e Fiscais consistente na recomendação a todos os senhores Juízes e em particular aos Senhores Presidentes dos Tribunais da Jurisdição Administrativa e Fiscal para adoptarem ''as necessárias providências, designadamente através da redistribuição de processos, verificado que seja um desequilíbrio no volume de trabalho entre os vários juízes do mesmo Tribunal, na medida do possível por consenso dos juízes em causa, no sentido de ser dada a devida prioridade aos processos mais antigos e de maior grau de complexidade, sem prejuízo dos processos urgentes e prioritários''; e a criação de equipas de recuperação de pendências, através do D. L. n.º 81/2018 publicado em 15/10 as quais se inseriram neste objectivo de conceder prioridade aos processos mais antigos. Estas, foram motivadas pela existência de elevadas pendências processuais de difícil recuperação e são especialmente dedicadas à tramitação dos processos pendentes de decisão final que tenham dado entrada até 31 de dezembro de 2012, sendo de salientar que o n.º 1 do artigo 3.º deste diploma estabelece que: ''Cabe às equipas de recuperação de pendências a tramitação dos processos pendentes de decisão final, ainda que tenham sido realizadas diligências de prova, e que tenham dado entrada até 31 de dezembro de 2012". (o destaque a negrito é da nossa autoria). Infra, procuraremos fazer uma leitura destes acontecimentos legislativos e deliberativos à luz da questão que ora nos ocupa e sobre a qual se impõe produzir pronúncia actualizada. O quadro legal considerado pelo referido acórdão do Pleno de 2012 da 2.ª Secção de Contencioso Tributário deste STA, foi o seguinte: Artigo 653.º do CPC - Julgamento da matéria de facto 1 - Encerrada a discussão, o tribunal recolhe à sala das conferências para decidir; se não se julgar suficientemente esclarecido, pode voltar à sala da audiência, ouvir as pessoas que entender e ordenar mesmo as diligências necessárias. 2 - A matéria de facto é decidida por meio de acórdão ou despacho, se o julgamento incumbir a juiz singular; a decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador. 3 [...]; 4 [...]; 5 [...]
Artigo 654.º do CPC - Princípio da plenitude da assistência dos juízes 1 - Só podem intervir na decisão da matéria de facto os juízes que tenham assistido a todos os actos de instrução e discussão praticados na audiência final. 2 - Se durante a discussão e julgamento falecer ou se impossibilitar permanentemente algum dos juízes, repetir-se-ão os actos já praticados; sendo temporária a impossibilidade, interromper-se-á a audiência pelo tempo indispensável, a não ser que as circunstâncias aconselhem, de preferência, a repetição dos actos já praticados, o que será decidido sem recurso, mas em despacho fundamentado, pelo juiz que deva presidir à continuação da audiência ou à nova audiência. 3 - O juiz que for transferido, promovido ou aposentado concluirá o julgamento, excepto se a aposentação tiver por fundamento a incapacidade física, moral ou profissional para o exercício do cargo ou se, em qualquer dos casos, também for preferível a repetição dos actos já praticados, observado o disposto no número anterior. O juiz substituto continuará a intervir, não obstante o regresso ao serviço do juiz efectivo. (Esta redacção manteve-se inalterada desde o Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, que aprovou o Código de Processo Civil e é equivalente à do CPC de 1939, que aperfeiçoou, com aditamento no n.º 2, da parte final (decisão, sem recurso, pelo juiz que deva presidir) e, no n.º 3, do termo alternativo da repetição dos actos já praticados. É, pois, um princípio basilar e sedimentado). (…) Sendo que para tal, há que ponderar que este quadro legal, parcialmente, sofreu alterações, desde logo as introduzidas pela Lei n.º 41/2013 de 26/06 que determinou a entrada em vigor em 1 de Setembro de 2013 do novo CPC. Neste diploma não se refere qualquer estatuição correspondente ao artigo 653.º do CPC antigo e o artigo 654.º, do mesmo compêndio normativo, deixou de ter uma integral correspondência no novo CPC. Devemos, agora, considerar o disposto no artigo 605.º do novo CPC o qual dispõe: Artigo 605.º (Próximo/correspondente ao artigo 654.º do CPC de 1961) Princípio da plenitude da assistência do juiz 1 - Se durante a audiência final falecer ou se impossibilitar permanentemente o juiz, repetem-se os atos já praticados; sendo temporária a impossibilidade, interrompe-se a audiência pelo tempo indispensável, a não ser que as circunstâncias aconselhem a repetição dos atos já praticados, o que é decidido sem recurso, mas em despacho fundamentado, pelo juiz substituto.
2 - O juiz substituto continua a intervir, não obstante o regresso ao serviço do juiz efetivo. 3 - O juiz que for transferido, promovido ou aposentado conclui o julgamento, exceto se a aposentação tiver por fundamento a incapacidade física, moral ou profissional para o exercício do cargo ou se for preferível a repetição dos atos já praticados em julgamento. 4 - Nos casos de transferência ou promoção, o juiz elabora também a sentença. Justifica-se, pois, plenamente, que este STA deva em sede de revista, como doutamente foi decidido, voltar a debruçar-se sobre a questão da consideração do princípio da plenitude de assistência do Juiz em sede de impugnação judicial, devendo efectuar nova pronúncia a qual não poderá deixar de considerar, também, as inovações legislativas introduzidas, nesta matéria, pelo novo CPC ponderando a pertinência da sua aplicação ao processo tributário. E essa pronúncia, reitera-se, tem de considerar, necessariamente, o disposto no artigo 605.º do CPC, supra citado, por força do disposto no artigo 2.º alínea e) do CPPT. E, ainda na supressão da palavra ''preferência'' contida no n.º 2 do mesmo preceito que não transitou para o actual n.º 1 do artigo 605.º do novo CPC o qual no mais, em substância, é idêntico no tratamento da impossibilidade permanente ou temporária do(s) Juiz(es). O n.º 4 do mesmo preceito afigura-se como despiciendo face à previsão constante do seu n.º 3 e na circunstância de ter sido abolida a cisão entre o julgamento da matéria de facto e a respectiva integração jurídica. Uma possível explicação é dada por A. Abrantes Geraldes em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/01/asentencacivelabrantesgeraldes.pdf. (para melhor estudo das alterações pode ver-se "CPC anotado" de J. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Almedina, Julho de 2017, 3.ª edição, fls. 694 e seg. e ainda "Primeiras Notas ao novo CPC" de Paulo R. Faria e Ana L. Loureiro, Almedina 2014 - 2.ª edição, fls. 578 e segs) Assim, analisando, sumariamente, as alterações, imediatamente se constata que enquanto no âmbito do antigo CPC se estabelecia, em sede de audiência final, uma dicotomia entre a fase de produção de prova e julgamento da matéria de facto e de discussão da matéria de direito (alegações) e a fase de julgamento/subsunção dos factos ao direito; essa dicotomia desapareceu, à semelhança do que já sucedia no processo tributário, (e, também se nos afigura que se impunha, mais assertivamente, o dever de fundamentação por parte do Juiz substituto quando este optasse pela repetição de actos já praticados o que ressalta do n.º 3 do artigo 654.º e da expressão ali contida "observando-se o disposto no número anterior") sendo que, no mais, substancialmente, os preceitos que no antigo e novo CPC regulam(lavam) esta matéria se equivalem [sublinhado nosso]. Aqui chegados podemos concluir que a eliminação do n.º 1 do artigo 654.º do CPC de 1961, que não foi transposto para o artigo 605.º do novo CPC, se deveu ao facto de ao nível do processo civil, como bem observam os recorrentes, ter sido abolida a referida estrutura dicotómica segundo a qual o julgamento das matérias de facto e de direito ocorria em momentos distintos, sendo que tais decisões passaram a ser tomadas em conjunto, aquando da elaboração da sentença por força do disposto no artigo 607.º n.º 3 do novo CPC o que, reitera-se, já sucedia no caso do julgamento em sede impugnatória em processo tributário. (…) Ora, o novo CPC, enquanto compêndio normativo processual que é, sendo aplicável às acções pendentes desde logo por força do artigo 5.º n.º 1 da Lei n.º 41/2013, de 26/06, não possui eficácia retroactiva (vide artigo 12.º n.º 1 do C. Civil). E daí temos que as alterações introduzidas que determinaram que o princípio da plenitude da assistência aos Juízes passou a vigorar/valer também para a fase da sentença apenas são de considerar no processo comum, naquelas situações em que tanto a fixação da matéria de facto resultante da prova oferecida como a prolação da sentença ocorreram já no âmbito do novo CPC”. Ora, no caso que nos ocupa a produção da prova e a decisão da matéria de facto foram feitas ao tempo em que estava em vigor o CPC antigo. E assim, não ocorre nulidade que possa influir no exame ou na decisão da causa. Acresce que por deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 17 de Dezembro de 2018, foi aprovado o movimento judicial extraordinário para colocação de juízes, em regime de destacamento, nas Equipas de Recuperação de Pendências, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 81/2018, de 15 de Outubro, na qual se inclui a Magistrada que proferiu a sentença nos autos (Deliberação (extrato) n.º 1417/2018, in DR-II, de 31.12.2018). Diploma no qual, no seu art. 3.º, se atribui competência aos juízes que compõem as equipas de recuperação de pendências para tramitarem e decidirem os referidos processos, ainda que tenham sido realizadas diligências de prova, e que tenham dado entrado até 31 de Dezembro de 2012. Ou seja, a decisão proferida e aqui sindicada foi proferida ao abrigo de dispositivo legal que, expressamente, o permite. Pelo que tem que improceder o recurso. • III. Conclusões Sumariando (adoptando, parcialmente, o sumário do ac. do STA citado): i. Embora o princípio da plenitude da assistência dos juízes seja um corolário dos princípios da oralidade e da imediação na apreciação da prova, sendo preferível que ocorra contacto directo, imediato, entre o juiz e a testemunha, devendo de regra ser respeitado, tal princípio não é absoluto. ii. O novo CPC, em concreto o seu art. 605.º, sendo aplicável às acções pendentes desde logo por força do artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, não possui eficácia retroactiva (art. 12.º, n.º 1, do C. Civil). iii. Em consequência, se a audiência de produção de prova e a decisão sobre a matéria de facto foi efectuada no domínio do anterior CPC, é admissível que o juiz que procedeu à inquirição não seja o mesmo que elaborou a sentença. iv. Também o art. 3.º do Decreto-Lei nº 81/2018, de 15 de Outubro, atribui competência aos juízes que compõem as equipas de recuperação de pendências para tramitarem e decidirem os referidos processos, ainda que tenham sido realizadas diligências de prova, e que tenham dado entrado até 31 de Dezembro de 2012. • IV. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida. Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário concedido.
Lisboa, 10 de Dezembro de 2019 ____________________________ Pedro Marchão Marques ____________________________ ____________________________ |