Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06360/10
Secção:CA - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:07/14/2010
Relator:PAULO CARVALHO
Descritores:RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Sumário:1- Nos termos do artº 27.2. do CPTA, reclama-se para a conferência “dos despachos”, não das sentenças.
2- A qualificação de que a questão a decidir é simples, nos termos do artº 27.1.i) do CPTA, não é passível de recurso.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Vem o presente recurso interposto da sentença de fls. 256, que decidiu julgar improcedente a acção.
Foram as seguintes as conclusões da recorrente:
(…)

Não houve contra-alegações.

2. Foi a seguinte a factualidade assente pela sentença recorrida:
A) – Pela Informação n.º 502/DSAR/NP de 25 de Setembro de 2008, que aqui se considera integralmente reproduzida foi proposta a abertura de um procedimento por ajuste directo, com convite a 3 empresas, para inventariação dos bens do IMTT, com convite às seguintes três empresas: F... & ..., TRUST VALUE SL, B...CONSULTORES, S.A – cfr. fls. não numeradas do processo administrativo (PA);
B) - Por deliberação de 2 de Outubro de 2008 do Conselho Directivo da Entidade Demandada exarada na Informação referida na alínea antecedente, foi autorizada a abertura de procedimento por ajuste directo, com convite a 5 empresas, para inventariação dos bens do IMTT – cfr. fls. não numeradas do processo administrativo (PA);
C) – No dia 28 de Outubro de 2008 a Entidade Demandada convidou a Autora a apresentar proposta no âmbito do Ajuste Directo adoptado para a celebração do contrato de aquisição de serviços de inventariação de bens móveis do Instituto de Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.P., a que foi atribuído o n.º 020801068/2008, tendo-lhe endereçado o “CONVITE À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA NO ÂMBITO DE AJUSTE DIRECTO N.° 010801062/2008 PARA A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS DE INVENTARIAÇÃO DE BENS MÓVEIS DO INSTITUTO DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES TERRESTRES. I.P”, que aqui se dá como integralmente reproduzido e de que se extrai o seguinte:
“1. O IMTT, I.P. - Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.P. (…), convida a A...a apresentar proposta no âmbito do ajuste directo (alínea a) do n.º 1 do artigo 20° e artigo 112.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro) adoptado para a celebração do contrato de aquisição de serviços de inventariação de bens móveis do instituto da mobilidade e dos transportes terrestres, IP.
2. Informa-se que:
a) A decisão de contratar foi tomada por deliberação de 2 de Outubro de 2008 do Conselho Directivo do IMTT, IP (…)
b) Os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação das peças do procedimento são da competência da Direcção de Serviços de Administração de Recursos, através da sua Directora ou em quem esta delegar esta competência.
3. Os concorrentes deverão apresentar os documentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 57.º do Código dos Contratos Públicos redigidos em língua portuguesa.
4. As propostas podem ser apresentadas até às 17 horas do dia 4 de Novembro de 2008 (…).
5. O prazo da obrigação de manutenção das propostas é de 66 dias.
6. As propostas não serão objecto de negociação.
7. A adjudicação será feita segundo o critério do mais baixo preço. (…) – cfr. acordo das partes e fls. 20-26 dos autos e fls. não numeradas do processo administrativo (PA);
D) – No dia 28 de Outubro de 2008 a Entidade Demandada convidou, também, a apresentar proposta no âmbito do Ajuste Directo adoptado para a celebração do contrato de aquisição de serviços de inventariação de bens móveis do Instituto de Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.P., a que foi atribuído o n.º 020801068/2008, as seguintes empresas:
- D...;
- B...Portugal;
- E..., Portugal; e,
- C... – cfr. fls. não numeradas do processo administrativo (PA);
E) – Do CADERNO DE ENCARGOS/CLAUSULADO CONTRATUAL CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INVENTARIAÇÃO DE BENS MÓVEIS DO INSTITUTO DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES TERRESTRES, IP, do procedimento referido em A) a C), que aqui se dá como integralmente reproduzido, consta o seguinte:
“(…) É celebrado o presente contrato, nos termos das seguintes cláusulas:
1 - O Segundo Outorgante obriga-se a prestar ao Primeiro Outorgante serviços de
inventariação de 38 000 bens móveis.
2 - As tarefas a executar para o efeito, consistem no seguinte:
- Inventariação de todos os bens móveis que compõem o património do IMTT, LP e que já se encontravam cadastrados nos organismos que foram objecto de fusão - 38 000 bens (1100 - ex-Instituto Nacional do Transporte Ferroviário (INTF) + 9500 - ex-Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais (DGTTF) + 27 000 - ex-Direcção-Geral de Viação (DGV)), incluindo a descolagem das etiquetas existentes e etiquetagem nova);
- Constituição de ficheiro (articulado com a aplicação de Gestão de Imobilizado) com lista dos bens aos quais foi mudada a etiqueta com indicação de organismo de origem, n.º de etiqueta de origem, n.º de etiqueta nova e unidade orgânica onde se encontra;
- Inventariação e valorização de todos os bens que nunca foram etiquetados;
- Constituição de ficheiro com informação completa dos bens etiquetados pela primeira vez, nomeadamente código CIBE, rubrica orçamental, fonte de financiamento, vida útil, número e data da proposta de despesa e unidade orgânica a que pertence, conta do razão, descrição do bem incluindo marca, modelo, n.º de série, identificação do fornecedor, valor da compra incluindo IVA.
Cláusula 2.ª
Local da prestação e meios logísticos de apoio
Os serviços objecto do contrato serão prestados nos serviços centrais e desconcentrados do Primeiro Outorgante, incluindo as lojas do cidadão, parques de manobras e outros onde se encontrem bens do IMTT, I.P.
Cláusula 3.ª
Preço contratual e Condições de pagamento
1 - Pela prestação dos serviços previstos na cláusula anterior, o Primeiro Outorgante obriga-se a pagar ao Segundo Outorgante o preço de € ________ o, acrescido do IVA
à taxa legal em vigor.
2 - O preço referido no número anterior inclui todos os custos, encargos e despesas cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída ao contraente público.
3 - O pagamento do serviço será efectuado de forma a reflectir o serviço prestado mensalmente e a 30 dias da data de recepção das facturas.
Cláusula 4.ª
Prazo de execução
O Segundo Outorgante obriga-se a prestar os serviços objecto do presente contrato até 29 de Janeiro de 2009, tendo os mesmos início a partir da data da assinatura do contrato.
(…).
Cláusula 6.ª
Forma de prestação dos serviços
1 - Para o acompanhamento da execução do contrato, o Segundo Outorgante fica obrigado a manter, com uma periodicidade quinzenal, reuniões de coordenação com a Direcção de Serviços de Administração de Recursos do Primeiro Outorgante, das quais deve ser lavrada acta a assinar por todos os intervenientes na reunião.
2 - As reuniões previstas no número anterior devem ser alvo de uma convocação escrita por parte do Segundo Outorgante, o qual deve elaborar a agenda prévia para cada reunião.
3 - O Segundo Outorgante fica também obrigado a apresentar ao Primeiro Outorgante um relatório mensal com a evolução de todas as operações objecto dos serviços e com o cumprimento de todas as obrigações emergentes do contrato.
4 - No final da execução do contrato, o Segundo Outorgante deve ainda elaborar um relatório final, discriminando os principais acontecimentos e actividades ocorridos em cada fase de execução do contrato. (…)” – cfr. fls. 22-26 dos autos e fls. não numeradas do PA);
F) – Em 26 de Novembro de 2008 o júri do concurso elaborou o Relatório Preliminar, que aqui se dá como integralmente reproduzido e de que se extrai o seguinte:
“(…) 1. Para efeitos de audiência prévia, nos termos do artigo 123.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro de 2008, o júri nomeado no presente procedimento elaborou o presente relatório preliminar, onde registou os resultados da análise e avaliação das propostas.
2. Na sequência do convite enviado a cinco entidades para apresentação de propostas no âmbito do procedimento em epigrafe, com data limite de entrega no dia 4 de Novembro, foram recebidas três propostas apresentadas pelas empresas H..., C..., Pannel Kerr/B...Accountants & business advisers.
3. Foram prestados os esclarecimentos solicitados no dia 31 de Outubro pela B...Accountants & business advisers, os quais foram remetidos a todas as entidades convidadas a apresentar proposta.
4. As três propostas respondem ao solicitado no convite e objecto do contrato constante da cláusula primeira do Caderno de Encargos/Clausulado Contratual, nomeadamente quanto à quantidade prevista para inventariação de bens móveis e às tarefas a executar para a concretização do serviço a contratar, pelo que foram admitidas pelo júri.
5. A diferença de preços, constatável pelo teor do ponto 7, decorre do facto de as empresas A...e Pannel Kerr/B...Accountants & business advisers, proporem serviços mais abrangentes do que os solicitados, como seja o de Reconciliação de Bens sem possibilidade do autonomização das diversas parcelas, ao contrário do proposto pela empresa C... que, prevendo serviços não contemplados no convite, autonomiza os respectivos montantes.
6. A empresa C..., propõe-se prestar todos os serviços solicitados, nomeadamente fornecimento de etiquetas, deslocações e estadias, formação aos trabalhadores do IMTT, pelo preço global de € 22.007.52. A este valor e na eventualidade de os bens a inventariar (bens já cadastrados cuja etiqueta tem que ser substituída) serem em quantidade superior aos 37600 indicados, acrescerá o preço unitário de € 0,285, e por cada bem novo a inventariar em quantidade superior aos 400 estimados, acrescerá o preço unitário de € 0,697).
7. Considerando o critério de adjudicação previsto no n.º 7 do convite – do mais baixo preço -, o júri propõe a seguinte ordenação das propostas apresentadas para efeitos de adjudicação:
Ordem Concorrentes Valor Total SI IVA Valor Total C/ IVA
1.º C... € 22.007,52 € 26.409,02 (*)
2.º A...€ 49.890,00 € 59.868,00
3.º Pannel Kerr/B...€ 73.320,00 € 87.984,00
Accountants & Business Advisers
(*) Esta empresa refere que, sendo uma empresa espanhola, os seus fornecimentos em Portugal se encontram ao abrigo do IVA comunitário, pelo que está isenta de IVA (…)” – cfr. fls. 29-30 dos autos;
G) - No dia 5 de Dezembro de 2008, a Autora foi notificada pela Entidade Demandada do relatório preliminar de análise das propostas apresentadas no âmbito do Ajuste Directo referido na alínea antecedente – cfr. acordo das partes;
H) – Em 10 de Dezembro de 2008 a Autora pronunciou-se em sede de audiência prévia, nos termos do instrumento de fls. 31-32 dos autos, que aqui se dá como integralmente reproduzido e de que se extrai o seguinte:
“(…) 1- Lê-se no referido Relatório Preliminar, que o concorrente C... apresentou uma proposta através de uma empresa espanhola.
Tratando-se de um procedimento de concurso baseado em Ajuste Directo/Concurso Limitado, as entidades em condições de propor os serviços respectivos são as efectivamente convidadas pela Instituição IMTT, I.P.. Não foi esta a figura adoptada pela empresa C..., que optou por responder ao concurso em nome de uma segunda empresa, neste caso espanhola.
Por outro lado, é ainda de referir que existem suficientes empresas no mercado nacional capazes de apresentar os serviços desejados (nomeadamente a Empresa portuguesa C..., caso se encontre operativa e em condições de contratar com o Estado), Caso as mesmas não existissem (o que não é o caso), ou o montante do concurso assim o exigisse, o IMTT, I.P. deveria optar pela figura do Concurso Público Internacional, onde já legitimamente qualquer empresa poderia responder ao mesmo.
(…) O Serviço de Inventário e respectiva Etiquetagem exige trabalho presencial, com pessoal deslocado nas instalações do Cliente, em vários pontos de Portugal. Não é pois uma importação, sendo sempre aplicado o IVA nacional respectivo.
Imagine-se se fosse possível o que a empresa refere, a quantidade de criações fraudulentas de empresas em países comunitários, com a simples finalidade de fuga a impostos, e a concorrência desleal que as mesmas gerariam, como seria este o caso.
Apenas pelos factos expostos, solicitamos assim a exclusão da empresa C..., e a rectificação da V/intenção de adjudicação. (…)” – cfr. fls. 31-32 dos autos e fls. não numeradas do PA);
I) – Em 15 de Dezembro de 2008 reuniu o júri do procedimento para analisar a pronúncia da Autora referida na alínea antecedente, tendo sido lavrada a acta n.º 1, que aqui se dá como integralmente reproduzida e de que se extrai o seguinte:
“(…) Considerando que a proposta apresentada pela empresa C..., SL, localizada na mesma morada, o júri, previamente a uma tomada de posição, deliberou solicitar esclarecimentos à empresa C..., (…)” – cfr. fls. não numeradas do PA);
J) – A C... pronunciou-se em 19 de Dezembro de 2008 nos termos de fls. não numeradas do PA), que aqui se consideram integralmente reproduzidos, dizendo, em síntese, que o domínio www.C....pt é propriedade da C..., SL há muito tempo, e que o IMTT identificou a C..., SL e os seus contactos, para efeitos de lhe dirigir convite a apresentação de propostas no procedimento supra, por livre pesquisa na internet, tenso obtido aquele endereço de email na página de contactos em idioma português – cfr. fls. não numeradas do PA);
K) – Em 23 de Dezembro de 2008 reuniu o júri do procedimento para analisar a resposta da C... referida na alínea antecedente, tendo sido lavrada a acta n.º 2, que aqui se dá como integralmente reproduzida e de que se extrai o seguinte:
“Alega ainda que, como se pode constatar pela consulta ao site, se trata de uma empresa espanhola com escritórios em Portugal na Rua Cidade de Bolama e que, o IMTT, ao ter endereçado o convite para o email «comercial» estava a convidar a empresa C..., SL, com escritório em Portugal.
Presente os esclarecimentos prestados e pelo facto de, ainda que por desconhecimento do IMTT, a empresa convidada ser a que apresentou a proposta, o júri deliberou não dar provimento à pronúncia apresentada pela empresa A...e elaborar o relatório final que se anexa. (…)” – cfr. fls. não numeradas do PA);
L) – Em 23 de Dezembro de 2009 foi elaborado o “RELATÓRIO FINAL”, que aqui se dá como integralmente reproduzido e de se extrai o seguinte:
“1. Decorrido o prazo de audiência prévia e analisada a pronúncia recebida da empresa H..., o júri deliberou não dar provimento à mesma, conforme actas n.º 1 e 2 que aqui se dão por reproduzidas para todos os devidos e legais efeitos.
Em consequência proposta, nos termos do n.º 1 do artigo 124.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro de 2008, o júri nomeado no presente procedimento elaborou o presente relatório final, onde mantém a análise e conclusões do relatório preliminar. (…)
7. Considerando o critério de adjudicação previsto no n.º 7 do convite – do mais baixo preço -, o júri propõe a seguinte ordenação das propostas apresentadas para efeitos de adjudicação:
Ordem Concorrentes Valor Total SI IVA Valor Total C/ IVA
1.º C... € 22.007,52 € 26.409,02 (*)
2.º A...€ 49.890,00 € 59.868,00
3.º Pannel Kerr/B...€ 73.320,00 € 87.984,00
Accountants & Business Advisers
(*) Esta empresa refere que, sendo uma empresa espanhola, os seus fornecimentos em Portugal se encontram ao abrigo do IVA comunitário, pelo que está isenta de IVA (…)” – cfr. fls. não numeradas do PA)
M) – Em 14 de Janeiro de 2009 a Autora foi notificada da decisão de adjudicação, «à empresa C..., pelo valor global de € 22.007,52 (vinte e dois mil e
sete euros e cinquenta e dois cêntimos), isento de IVA.», proferida no procedimento de ajuste directo referido em A) a C) nos seguintes termos: «Nos termos do disposto no artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, vem este Instituto pelo presente comunicar à A...que, por deliberação de 30 de Dezembro de 2008 do Conselho Directivo do IMTT, I.P. foram adjudicados os Serviços de Inventariação de Bens Móveis do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres à empresa C..., pelo valor de € 22.007,52 (vinte e dois mil e sete euros e cinquenta e dois cêntimos), isento de IVA. Com os melhores cumprimentos.» - cfr. acordo das partes, fls. 34 dos autos e fls. não numeradas do PA);
N) – Em 4 de Novembro de 2008 a Autora apresentou proposta, que aqui se dá como integralmente reproduzida, tendo apresentado como preço a quantia total de 48.890,00 € - cfr. fls. não numeradas do PA);
O) – Em 4 de Novembro de 2008 a C..., SL apresentou proposta, que aqui se dá como integralmente reproduzida, tendo apresentado como preço total sem opcionais e com despesas de deslocação a quantia total de 22.007,52 €, acrescida do custo por bem adicional a re-etiquetar e auditar 0,26 € e custo por bem adicional novo a inventariar e a reconciliar 1,82 € - cfr. fls. não numeradas do PA);
P) – A C..., SL, com data de 3 de Novembro de 2008, subscreveu, designadamente, a “Declaração de Aceitação do Conteúdo do Caderno de Encargos”, que aqui se considera integralmente reproduzida – cfr. fls. não numeradas do PA);
Q) – Em 26 de Janeiro de 2009 foi celebrado entre a Entidade Demandada e a “C..., SL, o “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INVENTARIAÇÃO DE BENS MÓVEIS DO INSTITUTO DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES TERRESTRES, IP”, que aqui se dá como integralmente reproduzido, consta o seguinte:
“(…) É celebrado o presente contrato, nos termos das seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato
1 - O Segundo Outorgante obriga-se a prestar ao Primeiro Outorgante serviços de
inventariação de 38 000 bens móveis.
2 - As tarefas a executar para o efeito, consistem no seguinte:
- Inventariação de todos os bens móveis que compõem o património do IMTT, LP e que já se encontravam cadastrados nos organismos que foram objecto de fusão - 38 000 bens (1100 - ex-Instituto Nacional do Transporte Ferroviário (INTF) + 9500 - ex-Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais (DGTTF) + 27 000 - ex-Direcção-Geral de Viação (DGV)), incluindo a descolagem das etiquetas existentes e etiquetagem nova);
- Constituição de ficheiro (articulado com a aplicação de Gestão de Imobilizado) com lista dos bens aos quais foi mudada a etiqueta com indicação de organismo de origem, n.º de etiqueta de origem, n.º de etiqueta nova e unidade orgânica onde se encontra;
- Inventariação e valorização de todos os bens que nunca foram etiquetados;
- Constituição de ficheiro com informação completa dos bens etiquetados pela primeira vez, nomeadamente código CIBE, rubrica orçamental, fonte de financiamento, vida útil, número e data da proposta de despesa e unidade orgânica a que pertence, conta do razão, descrição do bem incluindo marca, modelo, n.º de série, identificação do fornecedor, valor da compra incluindo IVA.
Cláusula 2.ª
Local da prestação e meios logísticos de apoio
Os serviços objecto do contrato serão prestados nos serviços centrais e desconcentrados do Primeiro Outorgante, incluindo as lojas do cidadão, parques de manobras e outros onde se encontrem bens do IMTT, I.P.
Cláusula 3.ª
Preço contratual e Condições de pagamento
1 - Pela prestação dos serviços previstos na cláusula anterior, o Primeiro Outorgante obriga-se a pagar ao Segundo Outorgante o preço de € 22.007, 52 (vinte e dois mil e Sete euros), isento do IVA.
2 - O preço referido no número anterior inclui todos os custos, encargos e despesas cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída ao contraente público.
3 - O pagamento do serviço será efectuado de forma a reflectir o serviço prestado mensalmente e a 30 dias da data de recepção das facturas.
Cláusula 4.ª
Prazo de execução
O Segundo Outorgante obriga-se a prestar os serviços objecto do presente contrato até 16 de Março de 2009, tendo os mesmos início a partir da data da assinatura do contrato.
(…). – cfr. fls. não numeradas do PA);
“– cfr. fls. 2-3 dos autos.
Ao abrigo do artº 712 do CPC mais adito os seguintes factos:
R) Após ter sido notificado da sentença, em 16/12/2009, a recorrente reclamou da mesma para a conferência – docs. Fls. 287 e 297.
S) Por Acórdão de 02/03/2010, notificado a 05/03/2010, foi indeferida a reclamação – doc. fls. 307.
T) O recurso foi interposto a 23/03/2010 – doc. fls. 312.
Ao abrigo do artº 712 CPC mais adito a seguinte matéria de facto:
U) O IMTT decidiu convidar para apresentar propostas as seguintes empresas: “F... & ...”, “TRUST VALUE SL”, “B...CONSULTORES, S. A.”, tendo sido proferido despacho a indicar que deviam ser cinco as empresas a convidar – deliberação de 02/10/2008 junta ao processo administrativo apenso.
V) Os convites foram feitos às seguintes empresas, identificadas nos convites pelas seguintes nomenclaturas: “D...”, “B...PORTUGAL”, “F... & ... PORTUGAL”, “G...”, “H...” – convites juntos ao processo administrativo apenso.
O M. P. foi notificado para se pronunciar sobre o mérito do recurso.
O processo colheu foi submetido à conferência sem colher vistos, por se tratar de processo urgente.

3. São as seguintes as questões a resolver:
3.1. Verifica-se a nulidade do Acórdão da conferência por a mesma não ter conhecido de mérito ?
3.2. Verifica-se a nulidade do Acórdão da conferência por não ter explicado porque razão considerava a matéria simples ?
3.3. Existe nulidade processual na fixação da matéria de facto ?
3.4. O acto está fundamentado ?
3.5. Houve violação do critério de adjudicação ?
3.6. A empresa C..., SL, não foi convidada ?
3.7. A proposta tinha de ser adjudicada com IVA ?

4.1. Nos termos do artº 27.2. do CPTA, reclama-se para a conferência “dos despachos”, não das sentenças. Destas recorre-se. Logo, não podia a conferência conhecer do mérito, como a recorrente pretende.
Assim sendo, não se verifica a imputada nulidade.

4.2. Disse-se no Acórdão da conferência, que:
(…)

A consideração de que as questões são simples, não carece de mais justificações, é uma classificação que se esgota em si própria e se auto-justifica. Dizer mais só entrando no mérito da causa, o que seria uma antecipação ou repetição da sentença.
Acresce que a qualificação da simplicidade da causa não é uma questão objectiva, mas subjectiva e, que varia quer sincrónica quer diacronicamente. Um determinado processo pode ser simples, por exemplo, para um Juiz ou um Advogado experientes, e pode ser complexa para um jurista em princípio de carreira. Mesmo um jurista experiente pode eventualmente considerar uma questão complexa se a mesma sair do seu âmbito de especialização. E uma questão que em determinada fase pode ter sido complexa, pode tornar-se simples passado algum tempo se entretanto houver uma jurisprudência firmada sobre o assunto. Ou seja, a simplicidade é sempre uma apreciação subjectiva que o julgador faz sobre a causa que tem diante de si. Não se quer com isto dizer que a solução de fundo seja evidente e só possa ser uma. O que se quer dizer é que para aquele juiz a enunciação da questão e a sua resolução são claras. Trata-se assim de uma avaliação subjectiva não sindicável. Se a parte não concorda com a solução final, tem sempre à sua disposição o competente recurso sobre o mérito da decisão.
Logo, não se verifica a invocada falta de fundamentação do Acórdão da conferência.

4.3. Apesar de dizer que não concorda com a matéria de facto, a recorrente não concretiza a sua discordância. Ou seja, não diz concretamente qual o ponto da matéria de facto que está dado como provado e não devia estar, ou qual o ponto da matéria de facto que não está dado como provado e devia estar.
Como não o fez, o que estava obrigado por força do artº 685-B.1.a) CPC, improcede nesta parte o seu recurso.
Disse também a recorrente que impugna o conteúdo do processo administrativo. Ora, a recorrente foi notificada da junção do processo administrativo (fls. 84 dos autos), nada disse no prazo de 10 dias, pelo que não pode agora em sede de recurso vir impugnar os documentos juntos.

4.4. Disse-se na sentença recorrida sobre esta questão:
“A fundamentação deve, pois, conter as razões de facto e de direito que determinam a decisão, que devem ser expressas, claras, suficientes e lógicas, não podendo encerrar meras conclusões.
A decisão de adjudicação está fundamentada de facto e de direito nos termos mencionados no relatório final, tendo-se apreciado a pronúncia da Autora, em sede de audiência prévia e ponderado a mesma, tendo o júri considerado, em síntese, que a proposta foi apresentada pela empresa convidada (cfr. acta n.º 2). O júri apreciou a proposta apresentada pela adjudicatária e comparou-a com as propostas apresentadas pelas outras duas concorrentes, e considerando o critério de adjudicação, foi proposta a ordenação das propostas apresentadas para efeitos de adjudicação.
Foi, pois, esta a fundamentação de facto e de direito da deliberação impugnada, que se mostra clara e suficiente, estando perceptíveis as razões que estiveram na base da deliberação de adjudicação.
Em síntese, a fundamentação do acto mostra-se clara, lógica e suficiente para esclarecer as razões que ao mesmo presidiram, pelo que, se não mostram violados os art.ºs 123.º, n.º 2, d), 124.º e 125.º do CPA, e consequentemente, os princípios da legalidade e da transparência.
Contudo, a situação dos autos é diferente da alegada falta de fundamentação, pois, estamos perante uma situação de notificação de uma decisão desacompanhada da respectiva fundamentação.
Senão vejamos.
O artigo 68.º do Código do Procedimento administrativo (CPA), que tem como epígrafe “Conteúdo da notificação”, dispõe:
“1. Da notificação devem constar:
a) O texto integral do acto administrativo;
b) A identificação do procedimento administrativo, incluindo a indicação do autor do acto e a data deste;
c) O órgão competente para apreciar a impugnação do acto e o prazo para este efeito, no caso de o acto não ser susceptível de recurso contencioso.
2. O texto integral pode ser substituído pela indicação resumida do seu conteúdo e objecto, quando o acto tiver deferido inteiramente a pretensão formulada pelo interessado ou respeite à prática de diligências processuais.”.
Na verdade à Autora foi feita uma notificação da deliberação desacompanhada da respectiva fundamentação, ou seja, a notificação efectuada à Autora não continha o texto integral do acto, mas apenas o sentido da decisão, o que configura uma situação de notificação insuficiente, nos termos do estabelecido no artigo 68.º, n.º 1 alínea a) do CPA.
Contudo, a falta de notificação da fundamentação ou a sua insuficiência não têm como consequência a invalidade do acto.
Conforme escreveu Pedro Gonçalves, Notificação dos actos administrativos, in AB VNO AD OMNES – 75 anos da Coimbra Editora, pág. 1095, “Para realizar o tipo legal, o acto administrativo não necessita de ser notificado, devendo considerar-se perfeito ou completo no momento em que é praticado; a notificação, que é obrigatória, não é portanto, requisito de validade do acto administrativo.”.
“Da falta de notificação deve distinguir-se a notificação insuficiente ou incompleta, que, no ordenamento português, é um acto jurídico eficaz, que determina a oponibilidade do acto notificado, marca o inicio do decurso do prazo de reacção do interessado, assim como confere relevância jurídica externa àquele acto quando esse seja o caso, o interessado deverá requerer, no prazo de um mês, a notificação completa nos termos do artigo 31.º-1 da LPTA.”1.
Esta omissão das formalidades na notificação do acto, não é, assim, invalidante do acto, citando-se, neste sentido, entre outros o douto acórdão do STA 37.817, de 97.01.16, citado por José Manuel Santos Botelho, in Contencioso Administrativo, 4ª Edição, Almedina, págs. 398 e 3992.
Actualmente, estes mecanismos são os que se encontram previstos no artigos 60.º e 104.º, n.º 2 do CPTA, estando regulados de forma idêntica à que estavam na LPTA, podendo o interessado requerer à Entidade Demandada que proferiu o acto a notificação das indicações em falta, no caso, a fundamentação, e se necessário a correspondente intimação judicial, no prazo de 30 dias, interrompendo-se, assim, o prazo para impugnação do acto, o que a Autora não alegou, ónus que lhe competia, e consequentemente não provou que tenha feito.
Assim, não obstante o acto não ter sido notificado, em obediência ao disposto no artigo 68.º do CPA, o mesmo, não é inválido.”
A recorrente persiste neste recurso em confundir a notificação do acto desacompanhada da fundamentação da falta de fundamentação do acto. Atento o que a sentença recorrida disse, supra transcrito, a clareza e profundidade da exposição, com cuja argumentação concordamos integralmente e que aliás, segue as teses dominantes da doutrina e da Jurisprudência, nada mais há a dizer. A sentença recorrida tratou a questão correctamente e são desnecessários mais aprofundamentos.
Improcede pois também esta questão.

4.5. Alega a autora que houve violação dos critérios da proposta por a reconciliação de bens integrar o próprio conceito de inventariação. Ora, isto não é completamente exacto. Uma coisa é a inventariação de bens, ou seja, a sua descrição e contagem, outra é a reconciliação físico-contabilística que consiste na recepção da informação financeira pelos registos de inventário.
Ora, mesmo que se entenda do ponto de vista de nomenclatura comercial que a reconciliação faz parte do processo de inventário, o conteúdo específico das tarefas a desenvolver pelo adjudicatário constante do caderno de encargos e do contrato final assinado, é suficientemente esclarecedor do que a entidade adjudicante pretendia e, mostra-se satisfeito (o contrato final diz expressamente que “as tarefas a executar para o efeito, consistem no seguinte:
- Inventariação de todos os bens móveis que compõem o património do IMTT, LP e que já se encontravam cadastrados nos organismos que foram objecto de fusão - 38 000 bens (1100 - ex-Instituto Nacional do Transporte Ferroviário (INTF) + 9500 - ex-Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais (DGTTF) + 27 000 - ex-Direcção-Geral de Viação (DGV)), incluindo a descolagem das etiquetas existentes e etiquetagem nova);
- Constituição de ficheiro (articulado com a aplicação de Gestão de Imobilizado) com lista dos bens aos quais foi mudada a etiqueta com indicação de organismo de origem, n.º de etiqueta de origem, n.º de etiqueta nova e unidade orgânica onde se encontra;
- Inventariação e valorização de todos os bens que nunca foram etiquetados;
- Constituição de ficheiro com informação completa dos bens etiquetados pela primeira vez, nomeadamente código CIBE, rubrica orçamental, fonte de financiamento, vida útil, número e data da proposta de despesa e unidade orgânica a que pertence, conta do razão, descrição do bem incluindo marca, modelo, n.º de série, identificação do fornecedor, valor da compra incluindo IVA.
Logo, não se pode falar em violação do caderno de encargos, até porque a maior parte das questões relacionadas com a reconciliação (pelo menos aquelas que a entidade adjudicante considerou como necessárias) estão contratadas.

4.6. Alega a recorrente que quem foi convidada foi a empresa C..., Consultoria e Avaliação de Património, Lda., por o domínio do mail ser .pt.
Resulta evidente da decisão de convidar que a empresa a convidar era a C... SL, por ser este o nomine que está no despacho. Se o mail foi remetido para uma empresa Portuguesa e esta o fez chegar ao conhecimento da empresa espanhola, verdadeira destinatária da mensagem, não se comete por este meio qualquer ilegalidade invocável por terceiros. Se alguém poderia reclamar por o despacho não ter sido correctamente cumprido, seria a C..., SL.. Nunca outro concorrente.
Logo, está correcta a decisão da primeira instância nesta parte.

4.7. O IVA é um imposto que tem regras imperativas. Não se pode optar por o pagar ou não, por o cobrar ou não, por sujeitar o contrato a IVA ou não. Se o contrato está ou não sujeito a IVA não é opção nem da entidade adjudicante, nem da entidade adjudicatária, nem de terceiros. Se o contrato diz que a adjudicação está isenta de IVA, e se essa afirmação for ilegal, isso não influi na validade do contrato, nem na sua eficácia inter-partes. É uma questão que as partes terão de resolver com as finanças. O que é necessário é que a questão do IVA não tenha influído na graduação das propostas, como no caso concreto não influiu.
Assim sendo, a questão é irrelevante, pelo que improcedem todas as questões suscitadas pela recorrente.

5. Conclusão: Por tudo quanto vem de ser exposto, Acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul em Julgar improcedente o recurso, e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Registe e notifique.


14/07/2010
PAULO CARVALHO
CRISTINA SANTOS
ANTÓNIO VASCONCELOS