Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03942/10
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:05/25/2010
Relator:PEREIRA GAMEIRO
Descritores:PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO
INFRACÇÃO OMISSIVA
Sumário:1. Dependendo a infracção da liquidação da prestação tributária e não distinguindo a lei a liquidação da autoliquidação, o prazo de prescrição do procedimento por contra-ordenação é de 4 anos (cfr. nº 2 do art. 33 do RGIT e 45 nº 1 da LGT).

2. A não efectivação do pagamento especial por conta constitui uma infracção omissiva que se considera praticada na data em que termina o prazo para o cumprimento do respectivo dever tributário e é a partir dessa data que se inicia o prazo de prescrição do procedimento por contra-ordenação.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I A... – ..., S.A., recorreu para o STA da decisão, por despacho, de fls. 88 a 98 da Mª. Juiz do TT de Lisboa que lhe julgou totalmente improcedente o recurso judicial interposto da decisão administrativa que lhe aplicou a coima de € 6.350,91, pretendendo a sua revogação, por erro na aplicação do direito, com a consequente extinção do processo de contra-ordenação. Por decisão de 24.2.2010, constante de fls. 184 a 192, o STA declarou-se incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso e considerou como competente, para o efeito, este Tribunal para onde vieram os autos.
Nas suas alegações de recurso conclui, a recorrente, da forma seguinte:

A - O processo de contra-ordenação na base destes autos foi instaurado por, alegadamente, a Recorrente não ter procedido atempadamente ao pagamento do PEC relativo ao exercício de 2003;
B - Por não concordar com a decisão de aplicação da contra-ordenação, a ora Recorrente apresentou um recurso judicial junto do Tribunal a quo apontando diversos vícios à decisão contestada;
C - O ilustre Tribunal a quo na sua douta sentença, entendeu julgar totalmente improcedente o recurso apresentado pela ora Recorrente;
D - Contudo, a Recorrente não se pode conformar com a douta sentença por entender que a mesma padece de vários erros na aplicação do direito, situação que motivou ai apresentação do presente Recurso e que se demonstram de seguida;
E - Entende a Recorrente que a douta sentença padece de um vício de nulidade por omissão de pronúncia relativamente à nulidade insuprível invocada pela Recorrente decorrente da ausência da indicação dos elementos que contribuíram para a fixação do montante da coima em violação da alínea c) do n.°1 do artigo 79.° do RGIT e alínea d) do n.º 1 do artº 63º do RGIT.
F - Com efeito, não obstante a Recorrente ter invocado a nulidade da decisão por violação da norma supra referida (cf. pontos 50 a 56 do recurso apresentado), na sua douta sentença, o Ilustre Tribunal a quo não se pronunciou sobre o referido vício, abordando apenas as restantes ilegalidades apontadas à decisão, nomeadamente a errada indicação do limite mínimo da coima e a errada indicação da data limite para entrega do PEC;
G - Assim, não restam dúvidas que a sentença ora recorrida deverá ser decretada nula por nos termos do disposto na alínea o) do n.°1 do art. 379.° do CPP, subsidiariamente aplicável ao processo de contra-ordenação nos termos do disposto na alínea b) do art. 3,° do RGIT e do n.º1 do art. 41,° do RGCO;
H - Por outro lado refira-se que em momento algum a Recorrente foi notificada da decisão reproduzida ao ponto 3. da fundamentação de facto da douta sentença ora recorrida da qual apenas tomou conhecimento através da presente sentença ora recorrida.
I - Na realidade, a decisão de fixação de contra-ordenação da qual foi apresentado o recurso judiciai ora recorrido consta integralmente do documento n.1 junto com o recurso judicial.
J - Pelo que, nem se diga que a notificação reproduzida no ponto 3. da fundamentação de facto contém todos os elementos que contribuíram para a fixação do montante da coima, uma vez que até à data de notificação da sentença, a Recorrente não tinha conhecimento dos mesmos.
K - Sendo certo que nunca se poderá considerar que o conhecimento pela Recorrente dos elementos que contribuíram para a fixação do montante da coima nesta fase expurgam a nulidade da decisão, pois estes elementos sempre deveriam ter sido notificados à Recorrente com a decisão de aplicação da contra-ordenação, permitindo assim a sus contestação.
L - Razão pela qual se mantém a nulidade insuprível imputada à notificação recebida pela Recorrente, nos termos da alínea c) do n.º1 do art. 79.º do RGIT e alínea d) do n.º 1 do art.º 63º do RGIT.
M - Entende ainda a Recorrente que a douta sentença padece de erro na aplicação de direito no que concerne à decisão sobre o não preenchimento do tipo objectivo da contra ordenação aplicada à Recorrente;
N - O Ilustre Tribunal a quo considera que não obstante a data da prática da infracção que consta da decisão recorrida estar errada, esse erro não tem qualquer relevância, na medida em que embora a infracção não tenha sido cometida nessa data veio a ser cometida em data posterior.
O - Ou seja, o Ilustre Tribunal a quo admite expressamente m sua douta sentença, que a data constante da decisão recorrida estava errada e que a prática de uma eventual infracção apenas se podia ter consumado em 15 de Julho de 2003 e nunca a 31 de Março de 2003, data de prática da infracção imputada pela AF à Recorrente.
P - Isto porque, a data que a AF determina como data da prática do facto contra-ordenacional não havia ainda terminado o prazo para o cumprimento da entrega do PEC de 2003.
Q - Face ao exposto, entende a Recorrente que apenas se poderá considerar por não preenchida o tipo objectivo de contra-ordenação imputado à conduta da Recorrente, em virtude do facto de} por se tratar de uma contra-ordenação omissiva, a mesma só se poder considerar praticada, nos termos do art 5º n.°2 do RGIT, «na data em que termine o prazo para o cumprimento aos respectivos deveres tributários ».
R - Diga-se ainda que a data de prática da contra-ordenação é um elemento bastante relevante na determinação do montante da coima a aplicar, razão que apenas pode levar a Recorrente a concluir que a coima aplicada no caso em apreço foi apurada e determinada com base em pressupostos errados e não teve em consideração a situação concreta do contribuinte e da infracção, o que se invoca para todos os efeitos legais.
S - A douta sentença ora recorrida padece também de um erro na aplicação do direito quando, citando jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Sul, propugna que na medida em que não existe prova era contrário deve presumir-se que a Recorrente teve um comportamento negligente;
T - Isto porque, como considerou provado o Ilustre Tribunal a quo, a Recorrente, apresentou, em tempo, um pedido de pagamento dessa prestação tributária através da utilização» por compensação, de um crédito fiscal de que, à data, se considerava titular;
U - Pelo que não estamos perante uma situação em que o contribuinte simplesmente deixou passar o prazo de pagamento de uma obrigação fiscal sem nada fazer, tendo este diligenciado no sentido de pagar o PEC devido mediante a utilização de um crédito que detinha perante a AF;
V - Com efeito, quando a Recorrente apresentou o pedido de pagamento através da utilização, por compensação, de tal crédito, estava de boa fé e absoluta e legitimamente convencida da razão da sua pretensão, que estava atada, em fase de discussão judicial, nada havendo por isso a censurar à sua actuação;
W - Assim, verificamos que a Recorrente agiu no exercício de um direito legitimo e conferido pela lei ao pedir que as suas obrigações tributárias fossem pagas através dos créditos de que esta legitimamente considerava ser titular, sobre o Estado Português, mais concretamente sobre o Ministério das Finanças e o Ministério da Segurança Social.
X - Ou seja, a Recorrente limitou-se, pois, a utilizar um meio legal ao seu dispor —o pagamento através da compensação com um crédito fiscal de que se considerava titular e que era objecto de um litígio ainda pendente, não sendo imputável à sua actuação qualquer censura, nem sequer a título de negligência, o que afasta necessariamente a tipificação do seu comportamento como contra-ordenação.
Y - Nem se diga como defendo ainda o Ilustre Tribunal a quo que a Recorrente não poderia acalentar qualquer expectativa legitima de utilização do crédito para pagamento do PEC.
Z - Com efeito, qualquer contribuinte, com os mesmos conhecimentos e o apoio da maioria da doutrina (repita-se, dos Srs Profs Drs António Lobo Xavier, António de Sousa Franco, Gomes Canotilho, Diogo Leite de Campos ou do Mestre Sérgio Gonçalves do Cabo), colocado nas mesmas circunstâncias concretas da Recorrente, legitimamente entenderia que a prestação em causa estava paga, através da utilização de um crédito fiscal, não lhe sendo por isso imputável qualquer comportamento censurável, nem sequer a título negligência.
AA - Assim, entende a Recorrente que a sentença ora recorrida padece de um erro na aplicação do direito, na medida em que não é possível neste caso concreto aplicar uma presunção de facto natural, pois a Recorrente apresentou prova em contrário que revela uma conduta a nenhum título negligente e um cuidado superior ao que um homem médio teria perante a mesma situação, o que se invoca para todos os efeitos legais.
BB - Pelo que, no caso em apreço, não é possível efectuar uma imputação subjectiva da alegada infracção à conduta da Recorrente nem tão-pouco é possível formular qualquer juízo de censurabilidade sobre a sua conduta, nos termos do art 2.º nº 1 do RGIT que permita a sua punição.
CC - Entende ainda a Recorrente que a douta sentença ora recorrida padece de um vício de ilegalidade sobre a apreciação da matéria de direito relativamente à errada indicação do limite mínimo da coima invocado pela Recorrente nos pontos 57 a 57 do seu Recurso;
DD - Com efeito, como admitiu o Ilustre Tribunal a quo a AF fixou erradamente o montante mínimo da coima em € 6.151 e o montante máximo da coima em € 12.303, quando a moldura legal correcta para a contra-ordenação tinha como limite mínimo o montante de €2.460,40;
EE – Contudo, sobre ilegalidade entende o Ilustre Tribunal a quo o seguinte; "Contendo-se a coima dentro dos limites legalmente previstos não consubstancia nulidade a irregularidade de errada indicação na notificação do seu montante máximo nem a não indicação ao número de dias de atraso no pagamento na decisão que não relevava para tal graduação" (cf. Acórdão de STA de 15-06-2000 referente ao recurso n.°24424);
FF - Ora, a Recorrente considera que a invocação da jurisprudência supra referida ao caso concreto consubstancia uma errónea apreciação da matéria de direito aplicável;
GG - Com efeito, interessa antes de mais esclarecer que o Acórdão referido pelo Ilustre Tribunal a quo para sustentar o seu entendimento não se refere a uma indicação errada de limite mínimo aplicável, mas sim, a um erro sobre a indicação do limite máximo aplicável!
HH - Como facilmente se entenderá a jurisprudência supra referida faz todo o sentido nos casos em que o montante erradamente indicado é o limite máximo da coima, uma vez que desde que a coima concretamente aplicada seja inferior ao montante máximo erradamente indicado, bem como, ao montante máximo legalmente estabelecido é possível presumir com alguma segurança que não houve prejuízo para o arguido na determinação da coima.
II - Contudo, salvo melhor opinião, esta lógica não faz qualquer sentido quando o montante erradamente indicado na notificação é o montante mínimo legal, pois esse é o montante do qual a AF irá partir para fixar o montante da coima concreta a aplicar.
JJ - Com efeito, o facto de a Administração Tributaria ter entendido aplicar uma coima no montante de € 6,350,91 tendo em consideração o montante mínimo de € 6.151,00, ou seja apenas € 199,91 acima do montante que entendia ser o mínimo, apenas nos pode levar a concluir que caso tivesse considerado o montante mínimo legal da coima efectivamente aplicável, a coima teria sido determinada por um montante muito inferior.
KK - Sendo possível estabelecer com alguma segurança que, no caso concreto, a errada indicação do limite mínimo da contra-ordenação funcionou em prejuízo da Recorrente que lhe viu ser aplicada uma coima muito superior ao limite mínima legal aplicável.
LL - Assim, considera a Recorrente que o entendimento do Ilustre Tribunal a quo que considera inexistente a nulidade da decisão com base na jurisprudência invocada é erróneo, pois, no caso concreto, a errada indicação do montante mínimo da coima prejudicou efectivamente o contribuinte!
MM - Ora, o certo é que o Chefe de Finanças terá ponderado os vários elementos e concluído pela fixação de uma coima € 199, 91 superior ao limite mínimo legal (que considerava estar correcto).
NN - Se, como expressamente admite o Tribunal recorrido, o limite mínimo abstractamente aplicável é de € 2,460,00 e não € 6,151,00, e tendo em conta que os elementos que contribuem para a fixação da coima são exactamente os mesmos, a coima aplicável nunca poderia ser superior a € 2.660,31 (correspondente a € 2.460,00 mais € 199,91).
OO - Assim, e na prática, o Tribunal Recorrido está verdadeiramente a alterar, em prejuízo da Recorrente, a coima concreta aplicável - ou a ponderação dos elementos que contribuem para a sua fixação, cm violação do princípio reformatio in pejus que vigora em procedimentos desta natureza (cf. art,°79°, n.º1 d) do RGIT).

Não foram apresentadas contra alegações.

O Exmo. Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, promoveu, nos termos de fls. 199, a junção dos doc. aí referidos.

Com dispensa de vistos, cumpre decidir.
******

II - Em sede fáctica, na decisão recorrida deu-se, por provado, o seguinte:

1. Em 13 de Junho de 2007 foi levantado o auto de notícia de fls. 4 contra a recorrente, imputando-lhe a prática de uma infracção prevista e punida nos arts. 98.°, n.° 1, do CIRC, e 114.°, n.° 2 e 5, f), e 26.°, n.° 4, do RGIT, porquanto não entregou, para o período de Março de 2003, e até ao termo do prazo para cumprimento da obrigação, que ocorreu em 31 de Março de 2003, a prestação tributária necessária para satisfazer o imposto exigível, no montante de Euros 12.302,00.
2. A recorrente foi notificada, para os efeitos do disposto no art. 70.°do RGIT.
3. Por despacho do chefe do serviço de finanças, datado de 28 de Outubro de 2007, foi proferida a decisão sob recurso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e na qual se lê, designadamente, o seguinte (cf. fls. 8-9, dos autos):
DECISÃO DE FIXAÇÃO DA COIMA
Descrição Sumária dos Factos
Ao (A) arguido (a) foi levantado Auto da Noticia pelos seguintes factos; 1. Valor da prestação tributária exigível: 12.302,00 Eur.; 2. Valor da prestação tributária entregue; 0 Eur; 3. Valor da prestação tributária em falta; 12,302,00 Eur.; 4. Período a que respeita a infracção; 2003/03; 5. Termo do prazo para cumprimento da obrigação; 31/03/2003; Os quais se dão como provados.
Normas infringidas e Punitivas
Os factos relatados constituem violação do(s) artigo(s) abaixo indicado(s), punidos pelo (s) artigo(s) do RGIT referidos no quadro, aprovado pela Lei n.°15/2001, de 05/07, constituindo contra – ordenação (ões),
Normas Infringidas Normas Punitivas Período Data
Tributação Infracção
Código Artigo Código Artigo 200303 2003-03-31
Art. 98.º n.°1 Art.114 n.º2 e 5 e 26
CIRC - Falta de n.º4 do RGIT
entrega de
CIRC pagamento RGIT Falta de entrega de
Especial por conta prestação tributária
Responsabilidade contra - ordenacional
A responsabilidade própria do(s) arguído(s) deriva do Art. 7.° do Dec-Lei N.° 433/82, de 27/10, aplicável por força do Art, 3.º do RGiT, concluindo-se dos autos a prática, pelo (s) arguido(s) e como autor (es) material (ais) da(s) contra-ordenação (ões) identificada (s) supra.
Medida da Coima
Em abstracto, a medida da coima aplicável ao(s) arguido(s) em relação a(s) contra-ordenação (ões) praticadas (s) tem como limite mínimo o valor de Eur. 6,151,00 e limite máximo o montante de Eur, 12,302,00, dado tratar (em)-se de pessoa(s) colectiva(s).
Para fixação da coima em concreto deve ter-se em conta a gravidade objectiva e subjectiva da (s) contra-ordenação(ões) praticada(s), para tento importa ter presente e considerar o seguinte quadra (Art. 27,° do RGIT):
A... Soc....
Requisitos / Contribuinte (s) HOTÉIS SA
Actos de Ocultação Não
Benefício Económico 0,00
Frequência da prática Frequente
Negligência Simples
Obrigação de não cometer a
Infracção Não
Situação Económica e
Financeira Desconhecida
Tempo decorrido desde a
prática da infracção > 6 meses

DESPACHO;
Assim, tendo em conta estes elementos para a graduação da coima e de acordo com o disposto no Art. 79.° do RGIT aplico ao arguido a coima de Eur. 6.350,91 cominada no(s) Art(s) 114.° n.° 2 e 5 f) e 26º n.º4, do RGIT, com respeito pelos limites da Art. 26.° do mesmo diploma, sendo ainda devidas custas nos termos do n.° 2 do Dec-Lei n.°29/98 de 11 de Fevereiro.

Notifique-se o arguido dos termos da presente decisão, juntando-se-lhe cópia, para, efectuar o pagamento da coima ou deduzir recurso judicial no prazo de 20 dias, sob pena de cobrança coerciva, advertindo-o de que vigora o Princípio de Proibição de "Reformatio in Pejus" (em caso de recurso no é susceptível de agravamento, excepto se a situação económica e financeira do infractor tiver melhorada de forma sensível).
(…)
4. A recorrente foi notificada da decisão referida no ponto anterior em 21 de Novembro de 2007 (cf. fls. 34, dos autos).
5. Em 16 de Julho de 2003, a recorrente procedeu à entrega do modelo 42, referente ao pagamento especial por conta do ano de 2003 (cf. fls. 38-45, dos autos).
6. Em 16 de Julho de 2003, deu entrada no serviço de finanças de Lisboa 2, um requerimento, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, através do qual a recorrente solicita o pagamento do PEC do ano de 2003 "através do crédito fiscal que detém sobre o Estado, proveniente de dação em pagamento de dívidas fiscais com bens de valor superior" (cf. fls. 38-45, dos autos).

Aí se tendo consignado que a decisão da matéria de facto se efectuou com base no exame dos documentos e informações oficiais constantes dos autos e que nada mais se provou com interesse para a decisão em causa.

A que se adita, ainda, o seguinte:
7. A notificação referida em 2) ocorreu em data não anterior a 25.7.2007 e não posterior a 22.9.2007 (cfr. fls. 47, 48 e 52).


*****
III - Expostos os factos, vejamos o direito.

Atentas as conclusões das alegações do recurso que delimitam o seu objecto, temos que a recorrente suscita a nulidade da decisão por omissão de pronúncia, invoca nulidade insuprível imputada à notificação recebida nos termos da al. c) do nº 1 do art. 79 do RGIT e al. d) do nº 1 do art. 63 do RGIT e invoca erro na aplicação do direito.
O MP a fls. 199 promove a junção dos doc. que aí refere mas tal junção não se mostra com qualquer interesse para a apreciação dos autos dado que se nos afigura verificar-se a prescrição do procedimento contra ordenacional e daí se desatender tal promoção.
Antes da apreciação do suscitado pela recorrente importa apreciar a questão da prescrição do procedimento contra ordenacional que não foi invocada, mas que é de conhecimento oficioso e que se nos afigura verificar-se na situação em apreço.
Vejamos.
Como se sabe, o procedimento por contra ordenação extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do acto decorram os prazos previstos na lei (cfr. art. 27 do RGCO e 33 do RGIT).
Decorrendo a infracção em causa de não se ter efectuado o pagamento especial por conta do IRC de 3/2003, cujo prazo terminou em 31.3.2003, estamos perante uma infracção omissiva que se considera praticada na data em que terminou o prazo para o cumprimento do respectivo dever tributário (cfr. art. 5 do RGCO e art. 5 nº 2 do RGIT). Assim, a infracção consumou-se em 31.3.2003, pelo que, relativamente ao prazo de prescrição, tem aqui aplicação o disposto no art. 33 do RGIT, sendo que no nº 3 se referem as situações de interrupção e de suspensão do prazo da prescrição. Nos termos deste art. 33 nº 1 do RGIT, o prazo de prescrição do procedimento contra ordenacional é de 5 anos, mas reduz-se ao prazo da caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infracção depender daquela liquidação (cfr. nº 2 do art. 33 do RGIT). Assim, quando a infracção depender da liquidação da prestação tributária o prazo de prescrição é de 4 anos (cfr. nº 2 do art. 33 do RGIT e 45 nº 1 da LGT).
No nº 3 desse normativo dispõe-se sobre a interrupção e suspensão do prazo da prescrição. Como já se referiu supra, estamos perante infracção por omissão e a infracção depende da liquidação tributária efectuada pela parte, pelo que o prazo da prescrição do procedimento é de 4 anos nos termos do disposto no nº 2 do art. 33 do RGIT, sendo que a lei não distingue a liquidação, da autoliquidação, para tal efeito. In casu, o prazo de prescrição do procedimento da infracção em causa é, assim, de 4 anos, nos termos do nº 2 do art. 33 do RGIT como também entende Jorge Lopes de Sousa em anotação a tal artigo in RGIT anotado, 2008, Áreas Editora, a pág. 320.
Nos termos do nº 3 de tal artigo o prazo de prescrição interrompe-se e suspende-se nos termos estabelecidos na lei geral, mas a suspensão da prescrição verifica-se também por efeito da suspensão do processo, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 42.°, no artigo 47.° e no artigo 74.° e ainda no caso de pedido de pagamento da coima antes de instaurado o processo de contra-ordenação desde a apresentação do pedido até à notificação para o pagamento.
A situação prevista no n.° 2 do artigo 42 RGIT não se verifica. Não há nenhum procedimento prévio em curso de que dependa a qualificação contra ordenacional dos factos. Também não corre processo de impugnação nem de oposição que desse lugar à suspensão deste (Art.° 47 RGIT);
E tão pouco há indícios de crime tributário, o que afasta a suspensão prevista no art° 74/2 RGIT.
No que toca à suspensão do prazo da prescrição nos termos gerais temos que ter em consideração o disposto no art. 27-A do RGCO (DL 433/82) aqui aplicável, onde se dispõe que a prescrição do procedimento por contra ordenação se suspende... durante o tempo em que o procedimento a)...., b)...., c) estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso, mas esta suspensão não pode ultrapassar seis meses (cfr. nº 2).
Relativamente à interrupção da prescrição, o art. 28 do RGCO, aqui aplicável, prevê as seguintes causas:
- comunicação ao arguido dos despachos, decisões, ou medidas contra ele tomados, ou com qualquer notificação;
- realização de qualquer diligências de prova, designadamente, exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa;
- quaisquer declarações que o arguido tenha proferido no exercício do direito de audição;
- a interrupção do procedimento criminal, nos casos de concurso de contra ordenação e crime.
Na situação em apreço os únicos dois actos conhecidos e com virtualidade para interromper a prescrição do procedimento contra ordenacional foram a notificação nos termos do art. 70 do RGIT que ocorreu em data não anterior a 25.7.2007 e não posterior a 22.9.2007(cfr. nº 7 do probatório) e a notificação da decisão aplicativa da coima em 21.11.2007. Só que quando se operou a notificação nos termos do art. 70 do RGIT já havia decorrido o prazo de 4 anos previsto no nº 2 do art. 33 do RGIT a contar de 31.3.2003, sem que se tenha conhecimento de qualquer facto ou acto suspensivo desse prazo ou constem dos autos quaisquer circunstâncias legais suspensivas desse prazo de prescrição (art. 33 nºs 2 e 1 do RGIT).
Aliás, quando foi levantado o auto de notícia, em 13.6.2007, já havia também decorrido esse prazo.
Temos, assim, por evidente, que o procedimento pela contra ordenação em causa se mostra extinto, por prescrição, por, desde o seu inicio até ao primeiro acto interruptivo terem decorrido mais de 4 anos sem que se conheçam ou constem dos autos quaisquer circunstâncias legais suspensivas desse prazo de prescrição (art. 33 nºs 2 e 1 do RGIT).

A extinção do procedimento contra-ordenacional, por efeito da prescrição, é determinante de arquivamento dos autos como resulta das disposições conjugadas dos artigos 33, 61 e 77 do RGIT, o que já ocorria quando foi proferida a decisão recorrida, tornando-se, pois, desnecessário e inútil, por isso, apreciar o suscitado no recurso.

IV- Nos termos expostos, acordam os Juízes deste Tribunal em declarar extinto o procedimento contra-ordenacional, por prescrição, e determinar o consequente arquivamento dos autos.
Sem custas.
Lisboa, 25.5.010
P. Gameiro (relator)
Aníbal Ferraz
Eugénio Sequeira