Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:907/09.0BELRA
Secção:CT
Data do Acordão:11/16/2017
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:I.M.I.
SISTEMA DE AVALIAÇÕES DO I.M.I.
COEFICIENTES DE AVALIAÇÃO DE ENQUADRAMENTO E ESPECÍFICOS.
REGIME DE AVALIAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL DOS TERRENOS PARA CONSTRUÇÃO.
ARTº.45, DO C.I.M.I.
DETERMINAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL TRIBUTÁRIO DOS TERRENOS PARA CONSTRUÇÃO.
NÃO HÁ LUGAR À CONSIDERAÇÃO DOS COEFICIENTES DE AFECTAÇÃO (CA) E DE QUALIDADE E CONFORTO (CQ).
NA AVALIAÇÃO DOS TERRENOS PARA CONSTRUÇÃO NÃO É APLICÁVEL O COEFICIENTE DE LOCALIZAÇÃO, DE ACORDO COM A SUA DEFINIÇÃO CONSTANTE DO ARTº.42, DO C.I.M.I.
Sumário:1. O Imposto Municipal sobre Imóveis, criado pelo Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (I.M.I. - aprovado pelo dec.lei 287/2003, de 12/11), tributo que substituiu a Contribuição Autárquica, deve considerar-se um imposto sobre o património que incide sobre o valor dos prédios situados no território de cada município, dividindo-se, de harmonia com a classificação dos mesmos prédios, em rústico e urbano. O sujeito passivo da relação jurídico-tributária de I.M.I. é aquele que em 31 de Dezembro do ano a que diz respeito o tributo tenha o uso e fruição do prédio, seja proprietário ou usufrutuário, e a matéria colectável do imposto (pressuposto objectivo genérico de qualquer relação jurídico-tributária) é constituída pelo valor tributável dos prédios, o qual consiste no seu valor patrimonial (cfr.preâmbulo e artºs.1, 2, 7 e 8, do C.I.M.I.).
2. O sistema de avaliações do I.M.I. consta dos artºs.38 a 70, do respectivo Código. O objectivo do sistema é determinar o valor de mercado dos imóveis urbanos, a partir de uma fórmula matemática enunciada no artº.38, do C.I.M.I.
3. A avaliação assenta em seis coeficientes, todos eles de carácter objectivo, os quais se podem agregar em dois conjuntos:
a)Os coeficientes macro, de enquadramento ou de contexto - trata-se dos coeficientes que não dependem especificamente de cada prédio individual que vai ser avaliado, mas do contexto económico e urbanístico em que se insere. São factores de variação do valor que não são intrínsecos a cada prédio, mas exteriores, apesar de serem sempre dele indissociáveis. Estes coeficientes aplicam-se, por natureza, a vários prédios e não apenas a um. São eles o valor base dos prédios edificados (Vc) e o coeficiente de localização (CL);
b)Os coeficientes específicos ou individuais - são os que respeitam a características intrínsecas dos próprios imóveis concretamente avaliados. Estamos a falar da área (A), do coeficiente de afectação (Ca), do coeficiente de qualidade e conforto (Cq) e do coeficiente de vetustez (Cv).
4. O regime de avaliação do valor patrimonial dos terrenos para construção está consagrado no artº.45, do C.I.M.I. O modelo de avaliação é igual ao dos edifícios construídos, embora partindo-se do edifício a construir, tomando por base o respectivo projecto. É que o valor do terreno para construção corresponde, fundamentalmente, a uma expectativa jurídica, consubstanciada num direito de nele se vir a construir um prédio com determinadas características e com determinado valor. Será essa expectativa de produção de uma riqueza materializada num imóvel a construir que faz aumentar o valor do património e a riqueza do proprietário do terreno para construção, logo que o imóvel em causa passa a ser considerado como terreno para construção. Por essa razão, quanto maior for o valor do prédio a construir, maior é o valor do terreno para construção que lhe está subjacente (cfr.artº.6, nº.3, do C.I.M.I.).
5. Na determinação do valor patrimonial tributário dos terrenos para construção não há lugar à consideração dos coeficientes de afectação (ca) e de qualidade e conforto (cq) supra identificados.
6. Não é aplicável, na fórmula de avaliação dos terrenos para construção, também o coeficiente de localização, de acordo com a sua definição constante do mesmo artº.42, do C.I.M.I. O que significa que na determinação do valor patrimonial tributário dos terrenos para construção não tem aplicação a fórmula matemática consagrada no artº.38, do mesmo diploma.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferido pelo Mº. Juiz do T.A.F. de Leiria, exarada a fls.43 a 48 do presente processo, através da qual julgou procedente a presente impugnação judicial intentada pelo recorrido, José ..., na qualidade de comproprietário e cabeça e casal da herança de Joaquim ..., tendo por objecto 2ª. avaliação de imóvel, incidente sobre o lote de terreno para construção inscrito na matriz predial urbana da Freguesia de ..., sob o nº.4291, avaliado em € 1.590.800,00.
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O recorrente termina as alegações (cfr.fls.66 a 72 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões:
1-Em regra, o VPT dos terrenos para construção corresponde ao somatório do valor da área de implantação do edifício a construir, que é a situada dentro do perímetro de fixação do edifício ao solo, medida pela parte exterior, adicionado do valor do terreno adjacente à implantação - n° 1 do art. 45° do CIMI, com a consideração das características referidas no n°3 do do art. 42° do CIMI, bem como das regras de cálculo contidas no n° 4 do art. 40° do CIMI, em matéria do valor da área adjacente à construção;
2-A avaliação dos prédios urbanos da espécie de terrenos para construção é diferente da avaliação dos prédios construídos, todavia, existem conceitos e critérios comuns, pelo que o VPT dos terrenos para construção, sendo determinado pelas regras do art. 45° do CIMI, não deixa de fazer apelo, e até impor, uma inultrapassável conjugação com os conceitos (e a fórmula) encerrados na regra geral constituída pelos artigos 38° e 40° do mesmo Código;
3-Mas sem que tal situação reflicta a ilegalidade que a sentença sob recurso aponta à avaliação realizada, no sentido de que, ao atender-se à área bruta de construção, calculada nos termos dos n°s 1 e 2 do art. 40° do CIMI, tal facto era desconforme à fórmula de cálculo prevista no art. 45° do CIMI, específica para os terrenos para construção, uma vez que o art. 40° do CIMI previa o “tipo de áreas dos prédios edificados” que é manifestamente diferente da forma de cálculo do valor patrimonial tributário dos terrenos para construção;
4-A comissão de avaliação limitou-se à subsunção da realidade observada, nos parâmetros que legalmente lhe estão impostos, pelo que inexiste a mencionada violação do quadro legal que regula a avaliação dos terrenos para construção;
5-A douta sentença sob recurso enferma de errónea avaliação da prova documental produzida nos autos e de deficiente interpretação e aplicação do direito ao caso vertente - artigos 38°, 40° e 45° do CIMI, padecendo, portanto, de erro de julgamento, pelo que deve ser revogada;
6-A Fazenda Pública requer a reforma da sentença quanto a custas, mediante a aplicação do n° 7 do art. 6o do RCP, dado ter feito um adequado e correcto uso da instância judicial, adoptando posição processual compatível com os seus legais direitos e deveres, pautando-se sempre pelos princípios da colaboração e boa-fé, não praticando qualquer acto inútil, nem solicitando qualquer diligência dilatória (art. 8o do CPC);
7-Além de que a causa não se revestiu de especial complexidade, à luz estrita do n° 7 do art. 530° do CPC e o valor da taxa de justiça aplicada não pode ser, exclusivamente, aferido pelo montante total das dívidas, mas terá sempre que se reportar ao serviço público que foi efectivamente prestado nos autos;
8-Assim, nos termos do n° 7 do art. 6o do RCP, na redacção introduzida pela Lei n° 7/2012, de 13 de Fevereiro, a Fazenda Pública vem requerer a dispensa do pagamento do valor remanescente das taxas de justiça, reformando-se, nesta parte, a sentença sob recurso e limitando o cálculo e, portanto, o valor a pagar de taxa de justiça calculado (até) ao limite máximo de € 275.000,00, ou seja, 16 unidades de conta (tabela l-A do RCP);
9-Igualmente requer que seja admitida tal faculdade em relação à presente instância de recurso, limitando o valor da taxa de justiça a 8 unidades de conta (tabela l-B do RCP);
10-Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de Vossas Ex.as, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, anulando a decisão ora recorrida, com o que se fará como sempre JUSTIÇA.
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Não foram produzidas contra-alegações.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso (cfr.fls.90 e 91 dos autos).
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Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.44 e 45 dos presentes autos):
1-Em 13/6/2008, o impugnante José ..., na qualidade de cabeça de casal da herança de Joaquim ..., apresentou no 1º. Serviço de Finanças de ..., o “Modelo 1 Comprovativo da declaração para inscrição ou actualização de prédios urbanos na matriz” do prédio urbano inscrito na freguesia de ..., sob o artigo 4291, terreno para construção com a área total de 3.108,0800 m2, área de implantação do prédio de 1.022,0000 m2, área bruta de construção de 7.272,5000m2 e área bruta dependente de 2.422,0000 m2, tudo constante do processo administrativo tributário, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido (cfr.documento junto a fls.9 e 10 do processo administrativo apenso);
2-Em 28/7/2008, o 1º. Serviço de Finanças de …, emitiu o comprovativo da 1.ª avaliação do terreno para construção identificado no nº.1, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido e no qual foi fixado o valor patrimonial tributário de EUR 1.590.800,00 (cfr. documentos juntos a fls.37 e 38 do processo administrativo apenso);
3-Em 3/9/2008, o impugnante requereu ao Chefe do 1º. Serviço de Finanças de ..., a realização da segunda avaliação do prédio urbano, inscrito na matriz predial da freguesia de ... sob o artigo 4291, nos termos do requerimento constante a fls.12 a 14 do PAT, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual indicou como seu representante na comissão de avaliação José ... (cfr.documento junto a fls.12 a 14 do processo administrativo apenso);
4-Em 9/2/2009, os peritos que participaram na 2ª. avaliação realizada, vogal, presidente e o perito do impugnante, assinaram o termo de avaliação constante de fls.21 a 27 do PAT, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido e do qual consta, em síntese, o seguinte:
“(…)
Estando presente o Chefe deste Serviço José ..., comigo Marco ..., compareceram os peritos regional, José ..., e António ..., nomeadamente Presidente e Vogal e o representante do sujeito passivo José ..., e declararam que (tendo visto e examinado por inspecção directa ao prédio descrito na relação que lhes foi entregue …) o avaliaram com a inteira observância de todas as formalidades legais, conforme está descrito na ficha de avaliação n.º 2576657, do prédio com o artigo de matriz 4291, da freguesia de ....
Para constar se lavrou este termo, que vai ser por todos assinado, depois de lido por mim (…)
A avaliação foi efectuada com base nos elementos do processo e após visita ao local.
A avaliação foi feita por maioria, não tendo o perito da parte concordado com o valor da avaliação.
A avaliação reporta-se à data da primeira avaliação.
(…)
Declaro não aceitar a avaliação ao pedido porque a localização e características do mesmo e os valores actuais do mercado.
(…)”
(cfr.documentos juntos a fls.21 a 27 do processo administrativo apenso);
5-Em 10/2/2009, o Chefe de Finanças do 1º. Serviço de Finanças de ... fixou o valor patrimonial tributário do terreno para construção inscrito na matriz predial da freguesia de ..., sob o artigo 4291, no âmbito da 2.ª avaliação requerida, em EUR 1.590.800,00, nos termos do acto de avaliação identificado no nº.4, acto este notificado ao impugnante em 17/2/2009 (cfr.documentos juntos a fls.33 e 39 do processo administrativo apenso).
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Inexistem factos não provados com interesse para a decisão em causa, atenta a causa de pedir…”.
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Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais constantes dos autos, e especificados nos vários pontos da matéria de facto provada…”.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida, em síntese, julgou procedente a impugnação que originou os presentes autos, em consequência do que anulou o acto de segunda avaliação objecto do processo (cfr.nºs.4 e 5 do probatório).
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Antes de mais, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).
O recorrente aduz, em primeiro lugar, que a comissão de avaliação se limitou à subsunção da realidade observada, nos parâmetros que legalmente lhe estão impostos, pelo que inexiste a mencionada violação do quadro legal que regula a avaliação dos terrenos para construção. Que a decisão recorrida enferma de errónea avaliação da prova documental produzida nos autos e de deficiente interpretação e aplicação do direito ao caso vertente (cfr.conclusões 1 a 5 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo concretizar, se bem percebemos, um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Deslindemos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal pecha.
O Imposto Municipal sobre Imóveis, criado pelo Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (I.M.I. - aprovado pelo dec.lei 287/2003, de 12/11), tributo que substituiu a Contribuição Autárquica, deve considerar-se um imposto sobre o património que incide sobre o valor dos prédios situados no território de cada município, dividindo-se, de harmonia com a classificação dos mesmos prédios, em rústico e urbano. O sujeito passivo da relação jurídico-tributária de I.M.I. é aquele que em 31 de Dezembro do ano a que diz respeito o tributo tenha o uso e fruição do prédio, seja proprietário ou usufrutuário, e a matéria colectável do imposto (pressuposto objectivo genérico de qualquer relação jurídico-tributária) é constituída pelo valor tributável dos prédios, o qual consiste no seu valor patrimonial (cfr.preâmbulo e artºs.1, 2, 7 e 8, do C.I.M.I.; J. L. Saldanha Sanches, Manual de Direito Fiscal, 3ª. edição, 2007, pág.53 e seg.; Esmeralda Nascimento e Márcia Trabulo, Imposto Municipal sobre Imóveis, Notas práticas, Almedina, 2004, pág.15 e seg.).
O sistema de avaliações do I.M.I. consta dos artºs.38 a 70, do respectivo Código. O objectivo do sistema é determinar o valor de mercado dos imóveis urbanos, a partir de uma fórmula matemática enunciada no artº.38, do C.I.M.I., com a seguinte expressão (cfr. José Maria Fernandes Pires, Lições de Impostos sobre o Património e do Selo, Almedina, 2011, pág.45 e seg.; Esmeralda Nascimento e Márcia Trabulo, Imposto Municipal sobre Imóveis, Notas práticas, Almedina, 2004, pág.28 e seg.):
Vt = Vc x A x Ca x CL x Cq x Cv
em que:
Vt = valor patrimonial tributário;
Vc = valor base dos prédios edificados;
A = área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação;

Ca = coeficiente de afectação;
CL = coeficiente de localização;
Cq = coeficiente de qualidade e conforto;
Cv = coeficiente de vetustez.
A avaliação assenta nestes seis coeficientes, todos eles de carácter objectivo que se podem agregar em dois conjuntos:
1-Os coeficientes macro, de enquadramento ou de contexto - trata-se dos coeficientes que não dependem especificamente de cada prédio individual que vai ser avaliado, mas do contexto económico e urbanístico em que se insere. São factores de variação do valor que não são intrínsecos a cada prédio, mas exteriores, apesar de serem sempre dele indissociáveis. Estes coeficientes aplicam-se, por natureza, a vários prédios e não apenas a um. São eles o valor base dos prédios edificados (Vc) e o coeficiente de localização (CL).
2-Os coeficientes específicos ou individuais - são os que respeitam a características intrínsecas dos próprios imóveis concretamente avaliados. Estamos a falar da área (A), do coeficiente de afectação (Ca), do coeficiente de qualidade e conforto (Cq) e do coeficiente de vetustez - Cv (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/2/2012, proc.4950/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 13/2/2014, proc.7223/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 18/9/2014, proc.6982/13).
Especificamente, o regime de avaliação do valor patrimonial dos terrenos para construção está consagrado no artº.45, do C.I.M.I. O modelo de avaliação é igual ao dos edifícios construídos, embora partindo-se do edifício a construir, tomando por base o respectivo projecto. É que o valor do terreno para construção corresponde, fundamentalmente, a uma expectativa jurídica, consubstanciada num direito de nele se vir a construir um prédio com determinadas características e com determinado valor. Será essa expectativa de produção de uma riqueza materializada num imóvel a construir que faz aumentar o valor do património e a riqueza do proprietário do terreno para construção, logo que o imóvel em causa passa a ser considerado como terreno para construção. Por essa razão, quanto maior for o valor do prédio a construir, maior é o valor do terreno para construção que lhe está subjacente (cfr.artº.6, nº.3, do C.I.M.I.; José Maria Fernandes Pires, Lições de Impostos sobre o Património e do Selo, 3ª. Edição, Almedina, 2016, pág.107 e seg.).
Revertendo ao caso dos autos, defende o recorrente que a avaliação realizada não violou o quadro legal que regula a avaliação dos terrenos para construção.
Pelo contrário, o Tribunal “a quo” considerou que avaliação objecto do presentes autos violou a forma de cálculo prevista no artº.45, do C.I.M.I., quanto aos terrenos para construção, assim não se podendo manter na ordem jurídica, devido a vício de violação de lei.
Vejamos quem tem razão.
Desde logo, se dirá que na determinação do valor patrimonial tributário dos terrenos para construção não há lugar à consideração dos coeficientes de afectação (ca) e de qualidade e conforto (cq) supra identificados (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 18/11/2009, rec.765/09; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 20/4/2016, rec.824/15; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 9/02/2017, proc.5366/12).
Da matéria de facto provada resulta óbvio que tais coeficientes foram levados em consideração no acto de segunda avaliação objecto dos presentes autos (cfr.nºs.2 e 4 do probatório). Apesar disso, face a qualquer destes coeficientes foi utilizado o valor quantitativo 1,00. Nestes termos, a utilização destes coeficientes, no caso concreto, não influenciou o valor patrimonial tributário do imóvel avaliado (a multiplicação de qualquer grandeza por um tem como resultado o mesmo valor). A avaliação realizada não padece, por este motivo, de qualquer erro de quantificação, em virtude da consideração dos coeficientes de afectação (ca) e de qualidade e conforto (cq), tudo conforme decidiu o Tribunal “a quo”.
Sem prejuízo do acabado de mencionar, entendeu a decisão recorrida que consta da avaliação realizada, a consideração da área bruta de construção calculada nos termos do artº.40, do C.I.M.I., o que se apresenta desconforme com a forma de cálculo prevista no artº.45, do mesmo diploma, uma vez que no citado artº.40, está previsto o “tipo de áreas dos prédios edificados” que é manifestamente diferente da forma de cálculo do valor patrimonial tributário dos terrenos para construção.
O C.I.M.I. prevê, especificamente, no artº.45, o modo de determinar o valor patrimonial tributário dos terrenos para construção.
Artº.45º
(Valor patrimonial tributário dos terrenos para construção)

1 - O valor patrimonial tributário dos terrenos para construção é o somatório do valor da área de implantação do edifício a construir, que é a situada dentro do perímetro de fixação do edifício ao solo, medida pela parte exterior, adicionado do valor do terreno adjacente à implantação.
2 - O valor da área de implantação varia entre 15% e 45% do valor das edificações autorizadas ou previstas.
3 - Na fixação da percentagem do valor do terreno de implantação têm-se em consideração as características referidas no n.º 3 do artigo 42.º
4 - O valor da área adjacente à construção é calculado nos termos do n.º 4 do artigo 40.º.
(…)
Antes de mais, se dirá que é hoje pacífico que as leis fiscais se interpretam como quaisquer outras, havendo que determinar o seu verdadeiro sentido de acordo com as técnicas e elementos interpretativos geralmente aceites pela doutrina (cfr.artº.9, do C. Civil; artº.11, da L.G.Tributária).
Do exame da norma sob exegese, deve concluir-se que na avaliação dos terrenos para construção apenas é relevada a área de implantação do edifício a construir e o terreno adjacente, sendo que na fixação da percentagem do valor do terreno de implantação se devem levar em consideração os vectores consagrados no artº.42, nº.3, do C.I.M.I.
Ora, a remissão efectuada pela norma para os artºs.40 e 42, do C.I.M.I., por contraposição com a redacção dada ao artº.46, nº.1, do mesmo diploma, relativo ao valor patrimonial tributário dos prédios da espécie “outros” em que expressamente se refere que “o valor patrimonial tributário é determinado nos termos do artigo 38 com as necessárias adaptações”, é demonstrativo de que o legislador, na determinação do valor patrimonial tributário dos terrenos para construção, não quis que entrassem outros factores que não sejam o valor da área da implantação do edifício a construir e o valor do terreno adjacente à implantação.
Por isso, a citada remissão efectuada pela norma para os artºs.40 e 42, do C.I.M.I., não consagra a aplicação dos coeficientes aí referidos mas apenas acolhe, respectivamente, as características que hão-de determinar o valor do coeficiente a utilizar e o modo de cálculo. Em decorrência do acabado de dizer, deve concluir-se que não é aplicável, na fórmula de avaliação dos terrenos para construção, também o coeficiente de localização, de acordo com a sua definição constante do mesmo artº.42, do C.I.M.I. O que significa que na determinação do valor patrimonial tributário dos terrenos para construção não tem aplicação a fórmula matemática consagrada no artº.38, do mesmo diploma (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 20/4/2016, rec.824/15; José Maria Fernandes Pires, Lições de Impostos sobre o Património e do Selo, 3ª. Edição, Almedina, 2016, pág.116).
Revertendo ao caso dos autos, deve concluir-se, contrariamente ao Tribunal “a quo”, que não se retira da matéria de facto a utilização da área bruta de construção calculada nos termos do artº.40, nº.1, do C.I.M.I., como vector levado em consideração na avaliação impugnada (cfr.nºs.2 e 4 do probatório).
Apesar, disso, constata-se que a avaliação objecto do presente processo levou em consideração o coeficiente de localização, de acordo com a sua definição constante do mesmo artº.42, do C.I.M.I., de forma a aumentar o valor patrimonial tributário do imóvel avaliado (cfr.nºs.2 e 4 do probatório), quando não podia utilizar tal coeficiente, conforme se conclui supra.
Em conclusão, padece a avaliação efectuada do vício de violação de lei.
Quanto ao segundo fundamento do recurso, a pedida dispensa do pagamento do valor remanescente da taxa de justiça, nos termos do artº.6, nº.7, do R.C.P., já tal questão foi decidida pelo Tribunal “a quo”, no despacho onde também se admitiu o recurso (cfr.fls.60 dos autos), desnecessário se tornando o seu exame.
Atento tudo o relatado, nega-se provimento ao recurso deduzido e confirma-se a decisão recorrida, embora com a presente fundamentação, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA que, em consequência, se mantém na ordem jurídica.
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Condena-se o recorrente em custas, ordenando-se que se proceda à estruturação da conta de custas do presente processo, em ambas as instâncias, tendo em conta o máximo de € 275.000,00 fixado na Tabela I, anexa ao R.C.P., e desconsiderando-se o remanescente.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 16 de Novembro de 2017


(Joaquim Condesso - Relator)


(Catarina Almeida e Sousa - 1º. Adjunto)



(Bárbara Tavares Teles - 2º. Adjunto)