Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02742/08 |
| Secção: | CT-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 02/17/2009 |
| Relator: | LUCAS MARTINS |
| Descritores: | OPOSIÇÃO JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO SUA FUNDAMENTAÇÃO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA RESERVÃO INEXISTÊNCIA DE BENS SUA AFERIÇÃO |
| Sumário: | 1. Na elaboração da sentença o juiz encontra-se vinculado à referência discriminada e fundamentada da matéria de facto provada e não provada. 2. Na prova documental impõe-se a referência aos factos dela constantes, tidos por provados; A simples remessa para o documento apenas permite dar por provada a sua existência. 3. O chamamento à execução dos responsáveis subsidiários, nos termos do disposto, conjuntamente, nos art.º 23/2, da LGT, e 153º/2, do CPPT, depende da inexistência ou fundada insuficiência de bens do devedor originário (bem como dos seus sucessores e responsáveis solidários) para satisfação da dívida exequenda e acrescido; 4. A certificação, em auto de penhora ou certidão de diligências, das referidas inexistência/insuficiência , é elemento adequado ao aferir das mesmas enquanto pressuposto da reversão. 5. Uma vez verificado o circunstancialismo referido nos precedentes números 3. e 4., passa a impender sobre o responsável subsidiário a demonstração de que o afirmado naqueles auto/certidão não tem aderência à realidade. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | - A......................, com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão proferida pela Mm.ª juiz do TAF de Sintra e que lhe julgou improcedente esta oposição fiscal, dela veio interpor o presente recurso formulando, para o efeito, as seguintes conclusões; 1) Vem o presente recurso apresentado contra a decisão que julgou improcedente a oposição, padecendo a mesma de nulidade e de erro de julgamento. 2) A remissão para o processo administrativo apenso não constitui forma adequada de fixação da matéria de facto, pelo que a decisão recorrida não satisfaz, em sede de especificação da matéria de facto relevante, as exigências vertidas nos artigos 123.º do CPPT e 659.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Civil (aplicável ex vi artigo 2.º do CPPT), sendo nula nos termos do disposto no artigo 125.º do CPPT. 3) A norma do artigo 123.º, principaliter, o seu n.º 2, do CPPT, interpretado no sentido de admitir como adequadamente discriminada a matéria de facto como provada através de remissão/transcrição de documentos constantes dos autos, de per se e/ou em articulação com o artigo 125.º do CPPT, numa dimensão normativa de acordo com a qual a “discriminação” da matéria de facto dada como provada feita por mera transcrição/remissão para documentos constantes dos autos não configure causa de nulidade da respectiva decisão atentam, de modo flagrante, contra o parâmetro jusfundamental tipificado no artigo 20.º, na dimensão de direito a um processo justo e equitativo – due process of law, com sentido material análogo ao inferido do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 4) Desde já se requerendo ao Tribunal que, após a correcta fixação da matéria de facto, ordene a notificação do recorrente para que este possa alegar o que tiver por conveniente em complemento ao constante da presente peça processual, maxime no que diz respeito a tal factualidade e respectiva valoração judicial, sendo inconstitucional, por violação das referidas exigências axiológico-normativas, o critério normativo inferido dos artigos 3.º, n.º 3, 712.º e 715.º do CPC, aplicáveis ex vi arts. 2.º e 281.º do CPPT, na interpretação segundo a qual é dispensada a audição do recorrente após a alteração/modificação ou fixação definitiva da matéria de facto pelo Tribunal de 2.ª instância, de modo a poder alegar, “complementando” o seu recurso, o que tiver por conveniente em face de tal fixação. 5) A norma do artigo 282.º, n.º 3, do CPP, quando interpretada no sentido de o prazo aí previsto não se considerar aplicável ao alegado pelo recorrente após notificação da fixação definitiva da matéria de facto, também aqui por violação do direito a um processo justo e equitativo inferido dos artigos 2.º e 20.º da CRP e por violação do parâmetro tipificado no artigo 18.º, n.º 2, do diploma fundamental. 6) Não é hoje necessária a prévia excussão do património do devedor originário para que seja possível a reversão ao contrário da jurisprudência que se vinha firmando maioritariamente no domínio da vigência do CPT á luz do que então dispunha o art. 239.º n.º 2, no sentido de que a reversão da execução fiscal contra os responsáveis subsidiários não podia correr sem a prévia excussão do património do devedor originário, sendo bastante que se verifique a fundada insuficiência, resultante do auto de penhora, ou outros elementos de que o órgão de execução fiscal disponha. 7) Cabe à A. Fiscal o ónus da prova de que se verificam os factos que integram o fundamento previsto na lei para que possa chamar à execução os responsáveis subsidiários pela dívida exequenda, revertendo a execução contra eles, cabe-lhe o ónus de provar que se verificam os pressupostos legais dos quais depende essa reversão, pela demonstração de que não existem bens penhoráveis do devedor originário ou, existindo, que eles são fundadamente insuficientes para a satisfação da dívida exequenda e do acrescido. 8) Só ulteriormente, caso este faça prova da verificação desses pressupostos, caberá ao responsável subsidiário demonstrar a existência de bens no património da devedora originária de que não haja conhecimento no processo, fazendo, assim, prova da ilegitimidade do acto. 9) Importa o aditamento ao probatório, da seguinte matéria de facto: os bens móveis foram penhorados no processo n.º 3131-99/102720.4 e bem assim nos processos de execução melhor identificados a fls. 35 e seguintes dos autos. 10) Quando foi proferido o despacho de reversão ainda existiam bens da sociedade, os quais se encontravam penhorados à ordem de outras execuções, sendo, pois, ainda penhoráveis à ordem do presente processo de execução, já que o facto de se encontrarem a servir de garantia a outra execução não impedia a sua sucessiva penhora, tornando-se assim possível o eventual o pagamento da quantia exequenda através da penhora e venda dessas bens – Cfr. Ac. do TCAN de 27.03.2008, Des. Dulce Neto. 11) Tratando-se de bens penhoráveis, incumbia à Administração Fiscal averiguar sobre o seu estado e valor, para a partir daí poder extrair uma conclusão justificada e segura sobre a respectiva suficiência ou insuficiência para pagamento da dívida exequenda e sustentar a legalidade da reversão contra o devedor subsidiário. 12) O que não fez, pelo que não pode afirmar que há fundada insuficiência de meios da originária devedora para prover ao pagamento das dívidas fiscais, prova que lhe competia. 13) Aliás, o valor dos bens avançado pela AF foi de 40.385.000$00//201.439,53€ (fls. 28 e seguintes) ao passo que a presente execução tem o valor de 1.122,29€. 14) Não tendo o despacho de reversão da execução contra o oponente, ora recorrente, obedecido ao pressuposto da efectiva verificação da inexistência ou da fundada insuficiência do património do devedor originário para satisfação da dívida exequenda e acrescido, tem de proceder a oposição por ilegal reversão, determinante da carência de legitimidade do chamado para a execução em harmonia com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT. - Conclui que, pela procedência do recurso, seja revogada a decisão recorrida e julgada procedente a oposição fiscal. - Não houve contra-alegações. - O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 230 pronunciando-se, a final, no sentido de ser negado provimento ao recurso. ***** - Colhidos os vistos legais, cabe decidir. - A sentença recorrida, com suporte na documentação junta aos autos e na posição assumida pelas partes, deu, como provada, a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A). O ora Oponente, juntamente com a sua mulher M..............., são os únicos sócios e gerentes da sociedade comercial por quotas “C......... – Sociedade .................., Ld.ª”, NIPC ........., com sede social no sítio da B............, Edifício C..............., .......... A...... – Cfr. documento a fls. 67 e segs.; B. O ora oponente exercia a gerência efectiva da C.......... – Cfr. art.º 7.º da p.i.; C). A sociedade identificada em a) que antecede foi constituída em 23 de Julho de 1985, por escritura pública lavrada no Cartório Notarial da A............ e tinha por objecto actividade de fabrico, comércio e representação de vestuário – Cfr. documento de fls. 67 e segs.; D). A sociedade identificada em a) que antecede cessou a sua actividade em Novembro de 2001 – Cfr. documento de fls. 67 e segs; E). O comportamento da sociedade identificada em a) que antecede, pautou-se por reiterado incumprimento, em termos de obrigações declarativas, registo e pagamento, tendo, em Janeiro de 2003, dívidas fiscais no valor de € 3.402.398,20, provenientes de IVA, IRC, IRS, Segurança Social, Coima e Imposto de Selo e juros compensatórios – Cfr. documento de fls. 163 e segs.; F). A sociedade referida em a) que antecede, aderiu aos benefícios do DL 124/96, de 8 de Agosto, no regime de pagamento de 150 prestações, tendo regularizado apenas sete e tendo sido excluída daquela modalidade de pagamento em 21/12/2000, não tendo sido efectuados quaisquer pagamentos posteriormente – Cfr. documento de fls. 163 e segs.; G). O património da sociedade C............., consistente em bens imóveis está todo penhorado, tendo em 12 de Julho de 2002 sido elaborado auto de diligência onde consta que “(…) não foi possível dar cumprimento ao mandado em virtude de à executada não serem conhecidos mais bens penhoráveis para garantia das dívidas exigidas em processo de execução fiscal (…)” – Cfr. documento de fls. 163 e segs.; H). Em 18 de Outubro de 2002, por altura da cessação da actividade da C............., o Oponente A.................registou na Conservatória do Registo Comercial de L......... contrato de sociedade, pelo qual foi constituída a pessoa colectiva “R............., Comércio de Vestuário, Unipessoal, Ldª”, com sede na Rua ............, n.º ...-. ..º Dt.º, P........., L...., da qual é único sócio gerente e que tem por objecto a confecção, comércio e representação de artigos de vestuário – Cfr. documento a fls. 163 e segs. e 70 e segs.; I). Corre termos no Serviço de Finanças da A........ . o processo de execução fiscal com o n.º .........-01/...........5 contra C............. – Sociedade ....................., Ldª, por dívida de IVA relativa ao ano de 1999; J). O Chefe do Serviço de Finanças, em 11 de Agosto de 2003, proferiu despacho revertendo a execução fiscal referida em i), que antecede, contra A.................., na qualidade de responsável subsidiário, do qual se destaca: “Analisando os autos verifica-se que à executada não são conhecidos bens penhoráveis, conforme resulta da certidão de diligências e informação constante de fls. /6) Como resulta do documento da Conservatória do Registo Comercial da.........a fls. (7) e outros documentos incorporados no processo de Grandes Devedores nomeadamente cheques assinados, nomeação e aceitação das funções de fiel depositário de bens penhorados à originária devedora, intervenção em escritura de trespasse pertencente à executada. Considerando ainda o facto de que, tanto na data em que ocorreu o facto tributário, como na data em que a dívida se tornou exigível eram responsáveis subsidiários A................., Nif ............ e M....................., Nif .............., ambos residentes na Rua .............., no ...-...º esqº..... A.........., contra eles, e nos termos do mo 23.º da LGT conjugado com o artº 159.º do CPPT, determino a reversão da presente execução.” – Cfr. documento de fls. 40 do PEF, apenso, o qual se dá aqui por reproduzido; K). A oponente deduziu a presente oposição em 12 de Março de 2007 – Cfr. carimbo aposto a fls. 3; L). Consta dos autos informação prestada no Serviço de Finanças de A............... .. se qual se destaca: “(…) Não foram penhorados quaisquer bens no processo, uma vez que os únicos bens existentes (bens móveis) haviam sido todos penhorados no processo n.º ..../.........4 e eram insuficientes para garantir a dívida e o acrescido, pelo que foi elaborado auto de diligências informando da inexistência de mais bens penhoráveis (…)” – Cfr. documento a fls. 107. ***** - Mais se deram, como não provados, quaisquer outros factos, diversos dos mencionados nas precedente alíneas, enquanto relevantes à decisão de mérito a proferir.***** - “In casu” e em face das conclusões do presente recurso são as seguintes as questões que, suscitadas pelo recorrente, importa enfrentar;- ENQUADRAMENTO JURÍDICO - a) a de saber se a sentença recorrida padece de nulidade, por violação dos art.ºs 123.º, do CPPT, e 659.º/2/3, do CPC, por deficiente fixação da matéria de facto provada na medida em que, no entender do recorrente, a atendeu adequadamente discriminada pela remessa/transcrição de documentos constantes dos autos (cfr. conclusões 2.ª e 3.ª), violando o preceituado no art.º 20.º da CRP; b) a de saber, por um lado e em caso de procedência da elencada na precedente alínea e da inerente (nova) fixação do probatório, se tal implica a notificação da recorrente para produzir alegações e, por outro, se face a tal realidade a interpretação dos artigos 3.º/3, 712.º, 715.º, do CPC e 2.º e 281.º do CPPT, em sentido distinto e oposto, consubstancia, de igual forma, idêntica violação da Lei Fundamental (cfr. conclusão 4.ª); c) uma vez mais em caso de resposta afirmativa e favorável à pretensão do recorrente referida em b) que antecede, isto é, no sentido de que, fixado, “ex novo”, o probatório, tal acarreta a sua necessária notificação para alegar, a de saber se tal prazo qual o prazo de que dispõe para o efeito, pugnando, o recorrente, no sentido de que se lhe não for aplicável, para tal efeito, o disposto no art.º 282.º/3 do CPPT, tal consubstancia uma nova violação da CRP, face ao que dispões nos seus art.ºs 2.º, 18.º/ 2 e 20.º (conclusão 5.ª); d) finalmente a de saber se a AF, no caso vertente, demonstrou a necessária inexistência/insuficiência de bens, enquanto pressuposto legal da determinada reversão contra o recorrente, pugnando este para que seja dada resposta negativa a tal questão e, nessa medida, pela procedência da oposição (cfr. restantes conclusões de recurso [concls. 6.ª a 12.ª]). - Vejamos então; 1. Quanto à invocada nulidade (conclusões 2.ª e 3.ª). - É sabido que o art.º 123.º do CPPT, em consonância com o que dispõe o art.º 659.º da lei processual civil, comina ao juiz o dever de fazer a discriminação fundamentada da matéria de facto da não provada. - Por outro lado, é pacificamente aceite, quer pela doutrina, quer pela jurisprudência, particularmente do STA, que a simples remessa, quer para documentos, quer para articulados das partes, não consubstancia o dever de fundamentação da discriminação da matéria de facto dada como provada e como não provada, já que tal remessa apenas é susceptível de justificar a existência do documento a que se atém mas não do respectivo teor e, por consequência, da factualidade (enquanto relevante à decisão a proferir) que esse mesmo teor consubstancia. - Como doutrina o Cons. JLSousa(1) «No que concerne à prova documental, a discriminação da matéria de facto não pode limitar-se a dar como reproduzidos documentos que constem do processo, mas sim em indicar quais os factos que esses documentos comprovam(2). A mera remissão para o documento tem apenas o alcance de dar como provada a existência do documento, um meio de prova, e não a de dar como provada a existência dos factos que com base neles se possam considerar como provados. O juízo sobre quais os factos que se devem considerar provados com base nos documentos existentes no processo é um juízo de facto, da competência dos tribunais com poderes para o conhecimento da matéria de facto e a sua falta constituirá nulidade da sentença de conhecimento oficioso (…)».(3) - No caso que aqui nos ocupa e cingindo-nos, como se impõe às conclusões de recurso, o vício de forma em questão resultaria, reafirma-se, da circunstância da decisão em crise ter levado ao probatório a mera referência a suporte documental e não quanto ao teor factual do mesmo. - Ora, compulsando o probatório, tem-se por patente a sem razão do recorrente; na realidade, como o mesmo o atesta, a Mm.ª juiz recorrida, nas distintas alíneas do mesmo em que se ancora em prova documental, não o faz pela simples remessa para essa mesma prova, antes e previamente, afirma expressamente circunstancialismo de facto diverso, o qual remete, depois, para os referidos documentos, enquanto suporte probatório adequado daquele mesmo circunstancialismo; Se tal tem aderência à realidade, isto é, se o referido suporte documental é meio idóneo/adequado à demonstração da factualidade que, a ele, é indexada é questão diversa, que se prende com o valor doutrinal do julgamento da matéria de facto e que, nesta dimensão, não se encontra, sequer, sindicado no presente recurso (excepção feita à questão da insuficiência de bens enquanto pressuposto da reversão operada, nos termos a que, adiante, se fará alusão). - Refira-se, aliás, que compulsando as alegações do presente recurso, de que as conclusões hão-de constituir uma síntese, se constata que nem o recorrente discordará do entendimento acima exposto a respeito do quadro susceptível de integrar a nulidade invocada na medida em que acaba por circunscrever as alíneas do probatório em que se procederia a uma mera remessa para suporte documental à alínea J).. - Na realidade, e para além de doutas considerações sobre o regime jurídico, sustenta, o recorrente, apenas o que de seguida, se transcreve; «Na verdade, quanto a parte significativa, e fulcral, da matéria em discussão, a decisão recorrida basta-se com uma redutora remissão para um processo administrativo apenso acompanhada da menção de que o dito documento se dá “por integralmente reproduzido”. Ora, a remissão para o processo administrativo apenso não pode constitui forma adequada de fixação da matéria de facto, uma vez que os documentos não são factos, mas meios de prova de factos.». - De facto, a referida al. J). do probatório é a única em que a Mm.ª juiz recorrida faz apelo ao referido “(…) PEF apenso (…)”, acrescido da expressão “(…) o qual se dá aqui por reproduzido”, já que em todas as outras em que se ancorou em prova documental, a referência é feita a documentos concretamente identificados por folhas e não a um qualquer processo, no seu todo. - Só que, do teor da referida al. J)., não se retira, nem se crê ser possível retirar, a extrapolação feita, nesta matéria, pelo recorrente; é que, como se tem por patente, com a referida alínea, o que a Mm.ª juiz pretendeu, foi, não só, dar como provado a existência do despacho de reversão, que aportou o recorrente aos autos de execução fiscal, mas, ainda e também, da fundamentação que subjaz a essa mesma decisão e enquanto questão decidenda que elencou e apreciou (cfr. fls. 188 a 190, inclusive, dos autos). - Logo, a referência ao PEF apenso, se e na medida em que se pretendesse dar o mesmo por reproduzido não tinha, aqui e a nosso ver, a virtualidade de importar o vício de forma assacado á sentença, já que a alínea em causa, apenas visa dar como provado aquelas referidas circunstância de facto – existência e autoria do despacho de reversão, por um lado e, por outro, a expressa fundamentação em que se suportou – pelo que inexistem factos que não tenham sido, expressamente, levados ao probatório, e dos quais se tenha feito uso, enquanto provados, através do singelo apelo ao PEF apenso. - Mas, diga-se que, mais do que isto, se entende que a Mm.ª juiz recorrida, tão pouco remeteu para o PEF apenso, em bloco, como tal o dando por reproduzido; é que há que ter presente que, na referência ao suporte documentador, aquilo a que a Mm.ª juiz recorrida fez apelo foi “(…) ao documento de fls. 40 do PEF, apenso, o qual se dá aqui por reproduzido”, o que, a nosso ver de forma cristalina, patenteia que a Mm.ª recorrida se estava a reportar, tão só, ao referido documento de fls. 40 do PEF apenso, por nele se consubstanciar o aludido despacho de reversão que, na parte que entendeu relevante à decisão a proferir, não deixou de transcrever, na medida em que, como é evidente, é o seu teor e não outra coisa qualquer que constitui a fundamentação utilizada pela AF para responsabilizar o recorrente. - Em resumo, pois e a nosso ver, é absolutamente manifesto que, no caso, não ocorre a imputada nulidade da decisão recorrida, nos termos constantes das conclusões 2.ª e 3.ªa, acima referidas. - E, a ser assim, fica, imediata e necessariamente, prejudicada a apreciação das questões relativas à notificação para alegações e a do prazo para o respectivo efeito, bem como das respectivas ilações em face do estatuído na Lei Fundamental, já que, como acima se deu conta e decorre de forma transparente das conclusões de recurso, tal notificação para a produção de alegações estava dependente da feitura de um novo probatório (cfr. segmento inicial da conclusão 4.ª) em resultado da declaração da invocada nulidade, sendo que a questão do prazo para o efeito, por seu turno, apenas se colocaria caso tal nulidade tivesse sido decretada e fixado probatório “ex novo”. - Resta, pois e assim, por apreciar a última da questões acima elencadas, isto é, a relativa à, 2. Insuficiência de bens penhoráveis. - Nesta matéria sustenta o recorrente que, cabendo à AF, o ónus da prova da insuficiência de bens do executado originária para satisfação da dívida exequenda e acrescido o que, no caso em análise, não terá sido feito, uma vez que está demonstrado que os bens móveis da devedora originária foram penhorados na execução fiscal n.º ...../......... e noutros execuções idfs. nos autos, matéria que, aliás, pretende ver aditada ao probatório, o que significa que quando da prolação do despacho de reversão existiam aqueles referidos bens na titularidade da devedora originária, sendo, nessa medida, penhoráveis na execução a que estes autos se reportam, incumbindo à AF averiguar do respectivo estado e valor para poder aferir pela respectiva suficiência, ou não, à satisfação da dívida exequenda; Refere, aliás e no sentido de corroborar a sua linha argumentativa, que o valor dos referidos bens avançado pela AF ascende a € 201.439,53, enquanto a dívida exequenda monta a apenas € 1.122,29 (cfr. conclusões7.ª a 13.º, inclusive). - Também aqui, no essencial e no que releva à decisão a proferir, se nos afigura que lhe falece por completo a razão. - Assim e no que concerne à matéria de facto que pretende ver aditada ao probatório e mencionada na conclusão 9.ª, não lhe assiste a razão porque, naquilo que é relevante, ela já se encontra dada por provada. - De facto dá-se conta na última alínea do probatório que, necessariamente por referência ao devedor originário, os únicos bens conhecidos na titularidade do mesmo, de natureza mobiliária, tinham sido, todos eles, penhorados na referida execução fiscal (concl. 9.ª) 3131-99/102720.4 e, ainda assim, eram insuficientes a garantirem o pagamento respectiva dívida exequenda e acrescido, circunstância que serve de suporte fundamentador à certidão de diligência que, por referência a estes autos, veio a atestar a inexistência de bens penhoráveis. - Ou seja, da referida matéria de facto que se pretende ver aditada e mencionada na aludida conclusão 9.ª, a única que não está abrangida no teor da al. L). do probatório é apenas aquela que se reportaria à penhora desses mesmos bens noutros processos executivos. - Ora, para além de tal matéria se nos apresentar como desfavorável aos interesses do recorrente, a verdade é que, ao que aqui nos importa, ela é de toda inócua, na medida em que se dá por provado, - e isso não aparece contestado no recurso -, que todos os bens, de natureza móvel, conhecidos e pertença da executada originária, se encontravam, antes da elaboração da certidão de diligências que constituiu um dos suportes do chamamento do recorrente à execução, apreendidos para aquela outra execução ............../............. e que, mesmo tendo em linha de conta apenas a dívida exequenda e o acrescido relativos a este PEF, o valor daqueles bens móveis era, ainda assim, insuficiente para os garantir. - Ora, sendo tais elementos referidos no doc. de fls. 107 adequados ao aferir da insuficiência dos bens à garantia da dívida exequenda e do acrescido, face ao disposto no art.º 153.º do CPPT, particularmente do seu n.º 2, transferindo, nessa medida, para o executado, o ónus de atestar a falta da respectiva aderência à realidade, é assertivo, a nosso modo de ver, que se tais bens eram insuficientes para garantirem a quantia exequenda no PEF onde foram penhorados, estava, à partida indiciada, com foros de seriedade e probabilidade, essa mesma insuficiência para garantir a dívida de IVA que é exigida na execução a que estes autos se reportam e acrescido. - Em suma, falecem todas as conclusões do presente recurso. ***** - D E C I S à O - - Nestes termos acordam, os juízes da secção de contencioso tributário deste TCASul, em negar provimento ao recurso, assim se confirmando a decisão recorrida que, nessa medida, se mantém na ordem jurídica. - Custas pelo recorrente. 09FEV17 LUCAS MARTINS MANUEL MALHEIROS ASCENSÃO LOPES (Votei a decisão por entender que não contende com o acórdão de 18/12/2008, tirado no recurso 2689/06, o qual foi por nós relatado. É que nos presentes autos está em causa dívida de IVA de 1999 aplicando-se pois a LGT enquanto no acórdão referido estava em causa dívida nascida no âmbito do C.P.T.). (1) Cfr. CPPT anotado, 5.ª ed., nota 7.ª, ao art.º 123.º. (2) Agora, como doravante, o realce das transcrições são da nossa autoria e responsabilidade. (3) Cfr., ainda e a título exemplificativo, os Acs. do STA, de 92MAR04, 2007OUT31 E 2008JAN16, respectivamente, nos Procs. n.ºs 13 511, 596/07 e 611/07. |