Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:99/07.9 BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:09/27/2023
Relator:FREDERICO MACEDO BRANCO
Descritores:REGIME JURÍDICO DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA;
INDEMNIZAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS;
FUNDAMENTAÇÃO;
NULIDADE
Sumário:I – O recorrente, não pode, em simultâneo, invocar a falta de fundamentação (al. b) do nº 1 do artº 668º do CPC) e a oposição desta e a decisão, pois que, ao invocar-se a nulidade prevista na al. c) do nº 1 do artº 668º do CPC, é no pressuposto de que essa fundamentação existe.

A fundamentação consiste no conjunto das razões de facto e/ou de direito em que assenta a decisão, de modo a que se possa percecionar os motivos pelos quais se decide em determinado sentido.

Apenas a falta absoluta de fundamentação de facto ou de direito constitui a nulidade prevista na al. b) do n°.1 do dito art. 668.°.

Uma coisa é a falta absoluta de fundamentação e outra a fundamentação insuficiente, errada ou medíocre, sendo que só a primeira constitui o fundamento de nulidade a que se reporta a alínea b) do n° 1 do artigo 668° do CPC.

Percecionando-se que a Recorrente compreendeu perfeitamente as razões que subjazem ao juízo decisório constante da sentença, não se verifica a nulidade prevista na al. b) do n.° 1 do art. 668.° do CPC.

II - A nulidade da sentença proveniente de os seus fundamentos estarem em oposição com a decisão consubstancia um vício, puramente, lógico do discurso judicial e não um erro de julgamento, consistindo no facto de os fundamentos aduzidos pelo juiz para neles basear a sua decisão, estarem em oposição com a mesma, conduzindo a um resultado oposto ao que está expresso nesta.

Só ocorreria a nulidade prevista no artigo 668.° n.° 1 c) do CPC havendo oposição entre as premissas e a conclusão que delas se extrai.

Assim, não se verifica esta nulidade se o vício consistir em uma das premissas, em que radica a conclusão, não ser verdadeira.

Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção SOCIAL
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I Relatório
O Município de Lisboa, no âmbito da Ação Administrativa Comum intentada por L......., tendente a:
“a) Ser declarada a nulidade da relação jurídico-laboral constituída entre as partes, por violação do regime jurídico de emprego na Administração Pública, produzindo esta no entanto os seus efeitos até ser declarada nula, e em consequência, ser a R. condenada a pagar ao A. a quantia de 38.720,16€, acrescida de juros de mora à taxa legal até integral pagamento; Ou, subsidiariamente,
b) Ser declarada a nulidade da avença constituída entre as partes, por violação do regime jurídico de emprego na Administração local, e em consequência, ser a R. condenada a pagar ao A., a titulo de indemnização pelo valor correspondente aos serviços prestados, a quantia de 37.528,88 €, acrescida de juros de mora à taxa legal até integral pagamento;
Ou, subsidiariamente,
c) ser a R. condenada a pagar ao A., a titulo de indemnização pelo valor correspondente ao seu enriquecimento sem causa, a quantia de 37.528,88 €, acrescida de juros de mora à taxa legal até integral pagamento”, inconformado com a Sentença proferida em 14 de julho de 2012, que, designadamente, julgou “a ação procedente, e condenou o R. a pagar ao A. o montante correspondente aos vencimentos devidos e não pagos e aos subsídios de férias e de Natal devidos e não pagos (…) tudo no montante de €31.530.16. acrescido de juros de mora à respetiva taxa legal, a contar da citação e até integral pagamento”, veio interpor recurso jurisdicional da referida Sentença, proferida em primeira instância no Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa.
Formulou o aqui Recorrente/Município nas suas alegações de recurso, apresentadas em 10 de outubro de 2012, as seguintes conclusões:
“1. A sentença recorrida é nula por falta de especificação dos seus fundamentos de direito, atento o disposto na al. b) do n° 1 do art. 668° do CPC, na medida em que, ao contrário do que determina o n° 2 do art. 659° do CPC, se dispensa de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas que, na ótica do julgador, previam e acolhiam, por um lado, os presumíveis direitos e as pretensões compensatórias do A., e, por outro lado, sustentariam o sentido e o quantum da condenação;
2. A sentença recorrida é nula por oposição dos fundamentos com a decisão, atento o disposto na al. c) do n° 1 do art. 668° do CPC, na medida em que, tendo ficado provado uma circunstância impeditiva do direito do A., o sentido da decisão devia, por força do disposto nos arts. 342°, n° 2, do Código Civil, e 516° do CPC, ser necessariamente antagónico àquele que foi, no caso absolvendo o R. do pedido, sob pena de subsistir a causa de nulidade;
3. Parte substancial das situações inscritas na Factualidade Assente da sentença, como indiciadoras de uma subordinação jurídica inerente a um vínculo laboral, não o são na realidade, por serem serviços e tarefas, onerosas e ou gratuitas, perfeitamente vulgares e normais entre entidades singulares e coletivas dedicadas ao apoio aos mais desfavorecidos;
4. Não ficou demonstrado um nexo causal entre a relação "laboral” e a execução das tarefas supostamente executadas pelo A., que teriam de resultar incontornavelmente do desempenho funcional inerente ao vínculo laboral, e não de qualquer outra realidade;
5. O Tribunal a quo deu como facto provado a existência e o cumprimento pelo A. de um horário de trabalho, mensalmente comunicado pelo coordenador da ECAN (v. n° 63 da Factualidade Assente);
6. "Horário de trabalho” não é, ao contrário do que emerge da sentença, um facto, mas sim um conceito jurídico ao tempo definido no art. 159° do CT 2003, aplicável ex vi n° 1 do art. 2° da Lei n° 23/2004;
7. O Tribunal a quo não fez constar dos factos assentes ou da base instrutória, e depois da factualidade assente na sentença, os elementos essenciais de deteção do horário de trabalho, nomeadamente as horas de entrada e de saída diárias e o número de horas de trabalho diário e semanal a que o A. estaria sujeito;
8. Tendo feito constar da fundamentação de facto da sentença apenas o conceito jurídico em termos conclusivos, não podia o Tribunal "a quo” dar como assente qualquer facto atinente ao tempo de trabalho como indício de subordinação jurídica;
9. A definição prévia de um horário de trabalho é um requisito cumulativo da deteção da presumível existência de um contrato de trabalho (v. art. 10°, corpo e al. b), in fine, do CT 2003, aplicável ex vi n° 1 do art. 2° da Lei n° 23/2004);
10. Ao considerar a existência de subordinação jurídica como fator de presunção da existência de um vínculo laboral em termos materiais, sendo requisito cumulativo dessa presunção a existência de um horário previamente definido, a partir da determinação das horas de início e termo do período normal de trabalho, situações às quais o Mmo. Juiz a quo de todo atendeu, forçoso se torna concluir que o mesmo interpretou e aplicou erradamente o regime contido nos arts. 12°, corpo e al. b), in fine, e 159° do CT de 2003, aplicável ex vi n° 1 do art. 2° da Lei n° 23/2004.
11. O Tribunal a quo errou na qualificação jurídica de factos que deu, e bem, como provados, fazendo tábua rasa do seu carácter impeditivo da produção dos efeitos jurídicos visados pelo A.;
12. Concretamente, o Tribunal a quo deu, e bem, como provado os factos de, em Novembro de 2003, ter sido perguntado ao A. se estaria interessado em ser contratado pelo R., no âmbito do reforço dos meios humanos das equipas de rua (n° 51 da Factualidade Assente), e de o mesmo ter declinado e respondido negativamente a tal proposta (n° 101 da Factualidade Assente);
13. A conjugação destes dois factos consubstancia inequivocamente, face ao disposto nos arts. 342°, n° 2, do Código Civil, e 516° do CPC, a prova de um facto impeditivo do direito invocado pelo A. à sua contratação e sobretudo à perceção das remunerações inerentes, pelo não que essa circunstância acarretaria necessariamente uma decisão em sentido diferente;
14. Ao contrário do que ficou caucionado na sentença, a não contratação do A. a partir de Novembro de 2003 é-lhe exclusivamente imputável, pelo que o ónus da recusa da proposta terá de ser por ela assumida e refletida na nova decisão judicial;
15. A prova testemunhal e documental produzida nos autos demonstra inequivocamente que o A., pelo menos até Abril de 2005, teve outras alternativas de trabalho com remunerações mais aliciantes, embora impeditivas de uma acumulação de funções, e que terá sido essa a razão pela qual o mesmo recusou a contratação pelo R. em Novembro de 2003;
16. Um juízo crítico correto da totalidade da prova produzida sobre a não contratação do A. pelo R. no final de 2003 teria levado a uma qualificação jurídica dos factos absolutamente antagónica daquela que foi feita, atendendo ao carácter impeditivo dos mesmos sobre os efeitos jurídicos da pretensão levada a juízo pelo A., e à consequente absolvição do R. do pedido;
17. Na verdade, seria de uma absoluta incongruência que, por um lado, o A. se tivesse recusado a ser contratado, e, por outro lado, viesse agora obter todos os benefícios, nomeadamente remuneratórios, inerentes à concretização da contratação declinada;
18. O Tribunal a quo cometeu assim um inequívoco erro de julgamento, consubstanciado no não atendimento de um facto impeditivo do efeito jurídico pretendido pelo A., e que, por força do regime emergente dos arts. 342°, n° 2, do Código Civil, e 516° do CPC, teria de ter levado necessariamente à improcedência, pelo menos parcial, da ação;
19. Por fim, não podia o Tribunal a quo deixar de levar em consideração que o A. auferiu rendimentos do trabalho durante o período em que supostamente prestou serviços para o R., pelo que ao condená-lo ao pagamento das remunerações e dos subsídios devidos ao A. como se de um trabalhador subordinado se tratasse, teria o Tribunal de aplicar necessariamente o regime da disposição contida no n° 2 do art. 437° do CT 2003, ex vi n° 1 do art. 2° da Lei n° 23/2004, e, nessa conformidade, de deduzir àquele valor o total dos rendimentos auferidos pelo A. durante o mesmo período;
20. Se o A. tivesse sido efetiva e verdadeiramente contratado pelo R., a exclusividade inerente seria incompatível, quer jurídica, quer materialmente, face à sobreposição temporal e de horários de trabalho, com a manutenção dos contratos de prestação de serviços e de trabalho que o mesmo detinha;
21. A perceção da compensação visada pelo A. redundaria num enriquecimento absolutamente ilegítimo, tanto mais que seria para ele física e materialmente impossível cumprir na íntegra as suas obrigações emergentes de todos os contratos (que, no caso, seriam três).
Termos em que deve o presente recurso jurisdicional ser julgado procedente, por provado, com as legais consequências, assim se fazendo JUSTIÇA!”

O Recurso foi admitido por Despacho de 29 de outubro de 2012.

O aqui Recorrido/L....... veio apresentar contra-alegações de Recurso em 6 de dezembro de 2012, nas quais concluiu:
“I. O recorrente, não pode, em simultâneo, invocar a falta de fundamentação (al. b) do n° 1 do art° 668° do CPC) e a oposição desta e a decisão, pois que, ao invocar-se a nulidade prevista na al. c) do n° 1 do art° 668° do CPC, é no pressuposto de que essa fundamentação existe.
II. A fundamentação consiste no conjunto das razões de facto e/ou de direito em que assenta a decisão; os motivos pelos quais se decide de determinada forma. E, no que toca à fundamentação de direito, esta contenta-se com a indicação das razões jurídicas que servem de apoio à solução adotada pelo julgador. (...) Não é indispensável, conquanto seja de toda a conveniência, que na sentença se especifiquem as disposições legais que fundamentam a decisão.
III. Vem sendo unanimemente entendido que apenas a falta absoluta de fundamentação de facto ou de direito constitui a nulidade prevista na al. b) do n°.1 do dito art. 668.° do CPC, não bastando que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não coincidente, ou mesmo que sem indicação das disposições legais que fundamentam a decisão.
IV. Examinada a sentença recorrida, logo se constata que o Meritíssimo Juiz nela fez constar as razões que a conduziram à decisão que proferiu. É, por isso, manifesto que a sentença está fundamentada. A circunstância de, porventura, se entender que a sentença podia ter mais fundamentação não significa que não tem a suficiente.
V. Não se verifica in casu a nulidade prevista na al. b) do n.° 1 do art. 668.° do CPC.
VI. Nos casos abrangidos pelo artigo 668.°, 1, c), há um vício real no raciocínio do julgador (e não um simples lapsus calami do autor da sentença); a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direção diferente.
VII. Se a decisão é a conclusão de um raciocínio a fundamentação são as premissas de que ela emerge.
VIII. Ora, face aos fundamentos aduzidos pelo M.mo Juiz a quo na sentença, designadamente os factos constantes das alíneas 5. a 25., 60. a 78. e 83.-84., de onde resultam, no entendimento espelhado na fundamentação da sentença, manifestos sinais de subordinação jurídica, bem como os factos provados em 28., 29. e 30. (para além da matéria não provada em vi) e vii)) e ainda nas al. 86., 87. e 88., complementadas pelos factos constantes de 28., 29., 80. e 81., não se vislumbra qualquer oposição ou conflito entre a fundamentação aduzida (as premissas) e a decisão proferida (a conclusão), antes sendo esta o corolário lógico daquelas.
IX. Na sentença recorrida não se verifica, portanto, a nulidade prevista no artigo 668.° n.° 1 c) do CPC.
X. Face à análise do conjunto da prova produzida e aos já aduzidos fundamentos pelo M.mo Juiz a quo na sentença recorrida, designadamente a prova dos factos constantes das alíneas 5. a 25., 60. a 78. e 83.-84., conclui-se ter sido cabalmente demonstrada a relação causal entre a relação laboral e a execução das tarefas desempenhadas pelo Recorrido, entendimento reforçado com a prova dos factos assentes em 28., 29. e 30. (para além da matéria não provada em vi) e vii)) e ainda nas al. 86., 87. e 88., complementadas pelos factos constantes de 28., 29., 80. e 81.
XI. O que não se provou foi a tese do voluntariado defendida pelo Recorrente, e cujo ónus da prova lhe cabia.
XII. A matéria assente na al. 63., pressupõe, por um lado, a efetiva existência de um horário de trabalho, que era previamente estabelecido pelo Recorrente, e por outro, que esse horário era alterado e comunicado mensalmente, não sendo, portanto, possível fixar em concreto as horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, como parece pretender o Recorrente, mas sendo possível detetar a sua existência e o seu cumprimento por parte do recorrido.
XIII. Tal modo de organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupem sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o ritmo rotativo, que pode ser de tipo contínuo ou descontínuo, o que implica que os trabalhadores podem executar o trabalho a horas diferentes no decurso de um dado período de dias ou semanas, enquadrando-se, portanto, claramente no conceito de trabalho por turnos, definido no art. 188.° do Código do Trabalho (versão de 2003).
XIV. Mesmo admitindo, sem conceder, que tal indício não se encontrava provado, ainda assim, por um lado, continuavam a estar demonstrados todos os outros indícios elencados na sentença recorrida e que, apreciados no seu conjunto, não podiam deixar de conduzir ao mesmo resultado.
XV. Por outro lado, mesmo que se concluísse que tal relação jurídica não poderia ser qualificada como de laboral em sentido estrito, por não se ter pretensamente apurado em concreto qual era o horário de trabalho do recorrido, sempre se teria de considerar a prestação de serviços pelo recorrido ao Recorrente, demonstrada por toda a demais prova produzida.
XVI. E caso assim não fosse, sempre estaríamos perante um gritante e ilegítimo enriquecimento sem causa por parte do Recorrente, visto não haver qualquer dúvida quanto à existência dos serviços prestados pelo recorrido ao recorrente, precisamente nos mesmos termos dos demais elementos da ECAN, e por via do qual, em nosso entender, sempre a pretensão do A. mereceria a tutela do Direito.
XVII. O Mmo. Juiz a quo, ao formular um juízo crítico da totalidade da prova produzida, e nomeadamente sobre a não contratação do A. pelo R. no final de 2003 (em que aquele já não seria, portanto, voluntário...) terá formado a convicção de que essa não contratação não se deveu exclusivamente à dita recusa, principalmente quando interpretada no sentido que o Recorrente lhe quer atribuir.
XVIII. Aliás, tal entendimento corresponde a um verdadeiro venire contra factum proprium, perante a factualidade considerada assente nas al. 28., 29., 30., 80., 81. e 86.
XIX. Considerando que o Mmo. Juiz a quo apenas condena o Recorrente a pagar os serviços efetivamente prestados pelo Recorrido até à data do “despedimento”, em 3 de Maio de 2006, não se vislumbra qualquer possibilidade de aplicação da norma constante do n.° 2 do art. 437.° do Código de Trabalho de 2003 ao caso em apreço.
Termos em que se entende que o presente recurso não deve merecer provimento, mantendo-se na integra a decisão recorrida, assim se fazendo Justiça!”

Em 12 de dezembro de 2012 o juiz a quo veio a determinar a subida do Recurso, mais tendo sustentado a decisão recorrida, atentas as nulidades suscitadas.
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 29 de janeiro de 2013, nada veio dizer, requerer ou Promover.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas no Recurso, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, de modo a verificar, designadamente, se se verificam as suscitadas nulidades e falta de fundamentação.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou como provada e não provada a seguinte factualidade, a qual infra se reproduz:
“1. Na sequência da “vaga de frio” ocorrida no início do mês de Janeiro de 2003, a Câmara Municipal de Lisboa (CML), ora R., criou um plano de emergência para responder às necessidades dos cidadãos sem-abrigo.
2. Tal plano de emergência exigiu a existência de vários colaboradores, quer funcionários da R., quer membros de equipas de apoio de várias associações.
3. O plano de emergência veio a decorrer até ao final do mês de Maio de 2003.
4. Não foi então celebrado qualquer contrato entre A. e R.
5. Não obstante, o A. continuou a exercer normalmente as suas funções de contacto, concretamente de abordagem noturna e diurna à população sem- abrigo, nos seus locais de permanência e pernoita.
6. Apresentando relatórios regulares das atividades referidas em E., tal como constante dos doc.s 1 a 38, aqui dados por integralmente reproduzidos.
7. Muitas dessas atividades foram mesmo documentadas por diversos órgãos de comunicação social, nacional e estrangeira.
8. Para além dos relatórios correntes, o A. participou ainda no acompanhamento de situações mais delicadas e específicas, e na elaboração dos respetivos relatórios, bem como nos relatórios anuais de atividade da equipa.
9. Participou noutros planos de emergência resultantes de vagas de frio e de outras circunstâncias especiais na cidade de Lisboa.
10. O A. estava presente na reuniões de coordenação e definição das estratégias de trabalho da ECAN.
11. O A. esteve presente em diversas reuniões de coordenação da ECAN com outras instituições intervenientes no Plano LX — Plano Municipal de Prevenção e Inclusão de Toxicodependentes e Sem Abrigo, em que a ECAN e o NIPSA vieram a ser integrados,
12. O A. participou como formador em ações de formação ministradas pela R. a equipas de rua no âmbito do Plano LX.
13. O A. participou em certames e eventos do Plano LX.
14. Efetuou ações de divulgação e sensibilização junto de diversos públicos alvo.
15. Organizou eventos, designadamente, um ciclo de cinema e debate, realizado nas instalações da Videoteca Municipal.
16. O A. utilizava os meios fornecidos pela R. para o efeito.
17. Nomeadamente, computadores, telefones, telefaxes, papel, etc.
18. As saídas da equipa de rua iniciavam-se e terminavam naquele local.
19. Com recurso a meios de transporte e com motoristas da R.
20. A R. chegou a encomendar especificamente blusões adequados ao tamanho do A., para utilização no trabalho de rua.
21. O A. deslocava-se regularmente às instalações da R. sitas na Rua do O., n.° .., onde se situavam os serviços do Plano Lx.
22. O A. mantinha reuniões com diversos outros funcionários da R..
23. Em consequência do reconhecimento da especificidade e exigência do trabalho desenvolvido, os elementos da ECAN, entre os quais o A., foram sujeitos, a expensas da R., a acompanhamento psicológico no consultório de um psicólogo clínico, o Dr. M. R., que trabalhava igualmente no Plano Lx.
24. O A. apresentava-se perante os cidadãos sem-abrigo com que contactava como funcionário da R., membro da ECAN.
25. Tal como se apresentava nessa qualidade nos contactos com os demais departamentos e serviços da R. e de outras entidades públicas, designadamente a Policia de Segurança Pública, que igualmente tratavam com o A. nessa qualidade.
26. Em 23 de Agosto de 2005, em reunião com a equipa, o coordenador do NIPSA, o Dr. T........., informou que estava demissionário dessas funções, em virtude de ser candidato à presidência da junta de freguesia de Arroios.
27. O A. efetuou um relatório para a R., com data de 7 de Setembro de 2005, que designou de “Relatório Crítico de Atividade”.
28. Pelo qual foi pago pela quantia de 4.950,00 €.
29. O A. emitiu e entregou à R. o recibo correspondente em 11 de Novembro de 2005.
30. O respetivo valor foi creditado na conta bancária do A. em 26 de Dezembro de 2005.
31. Após as eleições autárquicas, ocorridas em 9 de Outubro de 2005, foi convocada pelo Dr. J....... uma reunião que teve lugar a 7 de Novembro, com os elementos da ECAN.
32. Nesta reunião o Dr. J....... disse aos elementos da equipa, entre ao quais o A., que a partir daquele momento, além dele próprio e da Dra. C……, também a Dra. F....... passava a ser responsável pela atividade da ECAN, a quem deviam reportar.
33. Em resultado da apreensão do A., este aproveitou a ocasião do Jantar de Natal dos funcionários da R., por esta promovido em 15 de Dezembro de 2005, e conversou com o Sr. Presidente da Câmara de Lisboa, a quem expôs o seu problema.
34. Para o qual o Sr. Presidente mostrou sensibilidade, encaminhando o assunto para o seu Chefe de Gabinete, Dr. C……, a quem, em 20 de Dezembro de 2005, o A. solicitou a marcação de uma reunião com os objetivos constantes do doc. 72, junto com a p.i., aqui dado por integralmente reproduzido.
35. No dia 10 de Janeiro de 2006, a Dra. F....... transmitiu verbalmente ao A. uma ordem de suspensão das suas funções.
36. O A. enviou à R. uma carta em 16 de Janeiro de 2006, constando como doc. 74 junto com a p.i., o qual se dá por integralmente reproduzido.
37. No dia 18 de Janeiro de 2006, o A. falou com a Dra. F......., com o intuito de saber qual o desenrolar da situação, nomeadamente sobre a sua eventual regularização.
38. Nessa reunião, o A. solicitou ainda que a ordem de suspensão de funções lhe fosse entregue por escrito.
39. Sem conseguir a satisfação da sua solicitação.
40. Em 13 de Fevereiro, o A. enviou ao Vereador da Ação Social a carta junta como doc. 75, dada aqui por integralmente reproduzida.
41. No dia 2 de Março, o A. enviou ao Presidente da Câmara a carta junta como doc. 76 e aqui dada por integralmente reproduzida.
42. No dia 13 de Março o A. entregou em mão à Dra. C.......uma carta dirigida ao Presidente da Câmara - doc. 77, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
43. E no dia 15 de Março voltou a enviar nova carta, dada a ausência de resposta, ao Vereador da Ação Social - doc. 78, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
44. Após outras inúmeras diligências, foi o A. convocado para uma reunião no dia 3 de Maio de 2006, com o Dr. N........., Adjunto do Vereador.
45. Que referiu, pela primeira vez, que não era do interesse da Câmara a continuidade do A. na equipa de rua.
46. Dou por integralmente reproduzido o teor dos doc.s 63 a 69, juntos com a p.i.
47. Em Janeiro de 2003 o A. prestava serviços para a Junta de Freguesia da Charneca.
48. O A. estava também ligado a uma associação denominada “A. P.l — A. R. T.”, apoiada pela R. no âmbito do Plano Integrado de Prevenção das Toxicodependências para a cidade de Lisboa.
49. A partir de Maio de 2003 o A. colaborou com a R., nomeadamente na ECAN — Equipa de Contacto e Acolhimento Noturno.
50. O A. continuou a prestar serviços para ajunta de Freguesia da Charneca, em simultâneo com o exercício da atividade que desenvolvia para a R.
51. Em Novembro de 2003, no âmbito do reforço dos meios humanos afetos às suas equipas de rua, foi perguntado ao A. se estaria interessado em ser contratado pela R..
52. No âmbito da sua colaboração com a R., o A. fazia o contacto na rua com os indivíduos sem-abrigo e o seu encaminhamento para os centros de abrigo ou para o atendimento em gabinete.
53. No último trimestre de 2005 o Presidente da Câmara Municipal de Lisboa determinou que todas as contratações de pessoas singulares em regime de prestação de serviços fossem analisadas e previamente autorizadas pelo seu gabinete.
54. Dou por integralmente reproduzido o teor dos doc.s 1 a 6 juntos com a contestação.
55. O A. exerceu funções de monitor no âmbito do plano de emergência a que se alude em 1) e 2) supra.
56. No decurso dessa colaboração e atentas as suas qualificações profissionais, foi o A. convidado pelo Assessor da Vereadora da Ação Social, o Dr. J….., e pelo coordenador do Núcleo de Intervenção para a População Sem Abrigo (NIPSA), o Dr. T........., para integrar a Equipa de Contacto e Acolhimento Noturno da CML (ECAN).
57. Assim, além da atividade de monitor exercida no âmbito do plano de emergência, a partir de 10 de Fevereiro de 2003, o A. passou igualmente a exercer funções de técnico de intervenção social de rua da ECAN.
58. Nessa data, o A. fez a sua primeira saída no âmbito da ECAN, na qual foi acompanhado pela Dra. T.R.........
59. Não foi celebrado contrato, apesar das diligências desenvolvidas nesse sentido pelo A.
60. O A., após 1 de Junho de 2003, como técnico de intervenção social da ECAN, continuou a exercer normalmente funções de atendimento, encaminhamento e acompanhamento do percurso de reinserção social dos sem-abrigo.
61. O A. participou nas reuniões de coordenação e definição das estratégias de trabalho da ECAN.
62. O A. representou a ECAN em diversas reuniões de coordenação com outras instituições intervenientes no Plano LX — Plano Municipal de Prevenção e Inclusão de Toxicodependentes e Sem Abrigo, em que a ECAN e o NIPSA vieram a ser integrados.
63. O A. cumpria o horário de trabalho que lhe era mensalmente comunicado pelo coordenador da ECAN em reunião de equipa.
64. O A. tinha o seu local de trabalho nas instalações da R., sitas na R. P. S. A., n.° …, em Lisboa, onde também desenvolvia as suas funções.
65. E desenvolvia a sua atividade integrado numa equipa técnica.
66. A R. definia onde, como, com quem e quando o A. devia desempenhar a sua atividade.
67. O A. recebia diretrizes e ordens por parte da R. quanto às situações a ser acompanhadas e quais aquelas cuja solução era considerada prioritária.
68. O A. gozou férias anualmente, como os demais elementos da ECAN.
69. O A. desempenhou funções de técnico de intervenção de rua.
70. Os elementos da ECAN que desempenhavam essas funções auferiam mensalmente €886,16.
71. O A. não se encontrava a ser pago pela atividade desenvolvida para a R..
72. E estava na expectativa da regularização formal da sua situação.
73. O A. aguardava receber o pagamento pelo tempo em que desenvolveu atividade para o R..
74. Perante tal situação, e já bastante preocupado por a sua situação contratual continuar por regularizar, o A. solicitou, em 24 de Agosto de 2005, uma reunião à Dra. C….. , coordenadora do Plano LX, ao qual a ECAN passou então a reportar diretamente, com essa finalidade.
75. Essa reunião ocorreu no dia 6 de Setembro de 2005.
76. Nessa reunião foi solicitado ao A. que entregasse o mais rapidamente possível um documento descritivo da sua atividade na equipa de rua.
77. O A. entregou o relatório à R. o designado “Relatório Crítico de Atividade”, com data de 7 de Setembro de 2005, para regularização de pagamentos e avaliação de desempenho.
78. Tal relatório foi entregue à Dra. C……, que o fez seguir para a Direção Municipal de Ação Social, Educação e Juventude.
79. No dia 13 de Setembro de 2005, o A. esteve numa reunião com Dr. J.......e Dra. C.......nas instalações sitas na R. O., onde foram abordados diversos assuntos relativos ao funcionamento da equipa de rua.
80. Após a entrega do referido “Relatório Critico de Atividade”, foi apresentada ao A. pela Direção Municipal de Ação Social, Educação e Juventude, uma solução nos seguintes termos:
a. efetuar pagamentos parcelares através de ajustes diretos, até perfazer o montante em divida;
b. o A. apresentava propostas de realização de trabalhos, de forma a dar cabimento aos pagamentos a efetuar; e
c. posteriormente seria celebrado contrato.
81. O pagamento de 4.950,00 €, efetuado pela R. ao A., corresponde à liquidação de uma primeira tranche de pagamentos acordados entre A e R..
82. Antes do pagamento dessa quantia, o A. foi informado pelo Dr. R........, Diretor Municipal de Ação Social, Educação e Juventude, que em virtude da proximidade do período eleitoral e na sequência de uma orientação do Presidente da Câmara, todos os pagamentos e contratações passariam a ser vistos pelo seu gabinete.
83. O A., no exercício das suas funções, e conforme ordens expressas da Sra. Dra. F......., andava por esta altura, “ocupado” a “desocupar” a Praça do Comércio, em concreto, as Arcadas do Ministério das Finanças.
84. No dia 10 de Janeiro de 2006 a Dra. F....... transmitiu verbalmente ao A. uma ordem de suspensão de funções até que a sua situação estivesse regularizada.
85. No entanto, como o A. tinha diversos assuntos ao seu cuidado, continuou em funções durante mais uma semana para resolver e transmitir esses assuntos pendentes.
86. No dia 12 de Janeiro de 2006, o A. falou com a Dra. C.......e com o Dr. J…….
87. Tendo-lhe sido transmitido por este último que estavam a ser analisadas quer a regularização da sua situação até 31 de Dezembro de 2005, quer a proposta de realizar contrato a partir de 1 de Janeiro de 2006.
88. Para esse efeito, a Dra. F....... solicitou ao A. o envio de uma carta de apresentação para o Núcleo de Intervenção em Dependências (NID), de que era responsável.
89. No dia 17.01.2006, o A. falou com o Dr. J........, que lhe referiu que em relação à celebração de contrato, a situação estava nas mãos da Sra. Dra. F........
90. Na sequência do pedido da ordem de suspensão de funções por escrito, a Dra. F....... retorquiu que não o podia fazer e que o pedido teria que ser feito superiormente, ao Dr. J.......ou ao Dr. P........, deste Diretor do Departamento de Ação Social.
91. O Dr. R........, Diretor Municipal, aconselhou o A. a falar com o Sr. Vereador e a expor o assunto.
92. No final do mês de Janeiro, o A. telefonou ao Dr. J........, para saber novidades do desenrolar do processo, de acordo com o que haviam combinado, que lhe referiu que o seu interlocutor com a CML deveria ser a Dra. F........
93. Passado um mês após o envio da carta à Dra. F....... sem que houvesse qualquer desenvolvimento, o A. voltou a falar com esta em 17 de Fevereiro, tendo sido reiterado que o A. continuava suspenso e estava impedido de retomar funções.
94. Nesse mesmo dia, o A. teve uma conversa telefónica com o Dr. J........, que disse ao A. já nada ter nada a ver com o assunto e que tinha ido até onde podia ir.
95. Nesta reunião, o Dr. N......... desde logo disse ao A. ser intenção do Sr. Vereador resolver esta situação, o mais rapidamente possível.
96. E avançou com a seguinte proposta: o A. indicava uma instituição para a qual seria transferido o montante que se viesse a apurar estar em dívida, a coberto de uma proposta de prestação de serviços.
97. O A. encetou ainda outras diligências posteriores no sentido do pagamento integral do valor que entendia ser-lhe devido pelo seu trabalho, que se mostraram igual e totalmente infrutíferas.
98. O R., face a inexistência de pessoal disponível, contactou uma série de juntas de freguesia e de associações de carácter social no sentido de disponibilizarem, em regime de voluntariado, meios humanos próprios para executar o Plano de Apoio aos Sem-Abrigo que havia concebido.
99. O A. apresentou-se vindo da Junta de Freguesia da Charneca.
100. O A. não possuía habilitações literárias suficientes para o lugar de técnico de intervenção social.
101. O A. respondeu negativamente à proposta descrita em 51. supra.
102. A equipa que saia era composta por dois elementos, havendo uma escala mensal com a distribuição dos dias pelos seis elementos da ECAN.
103. Dou por integralmente reproduzido o constante dos doc.s de fls. 467 e s. (contrato de trabalho a termo certo com o ISU) e dos doc.s de fls. 438, 440 e 444 e s., (contrato de Avença com ajunta de Freguesia da Charneca).
104. À exceção do A. e de outro elemento que ainda não tinha concluído a formação académica, todos os elementos que integravam a ECAN eram licenciados e detentores da categoria de técnico superior.
105. A coordenadora do Núcleo de Intervenção em Dependências, Dra. F......., na sequência de instruções recebidas do Gabinete do Vereador da Ação Social no sentido de fazer o levantamento dos recursos humanos afetos a essa unidade, informou o A. de que devia suspender a sua colaboração com efeitos imediatos.
106. A coordenadora Dra. F....... apenas disse ao A., na reunião de 18.01.2006, que se limitava a receber e a executar ordens, e em 17.02.2006, que não tinha recebido quaisquer indicações para promover a sua contratação
Não ficou provado o seguinte:
i) Até Maio de 2003, inclusive, a R. pagou oportunamente ao A. as quantias entre si acordadas.
ii) Tendo sido assegurado ao A. pelos seus superiores hierárquicos supra referidos, que o seu processo de contratação se regularizaria posteriormente, estando a ser tratado pelo gabinete da Vereadora da Ação Social.
iii) Em conversa telefónica com Dr. R........, Diretor Municipal, este disse não estar em condições de assumir esta responsabilidade [celebração de contrato com o A.], alegando não ter sequer competências delegadas e não querer assumir responsabilidades que não seriam dele.
iv) No inicio de Setembro, em data que não pode precisar, em nova reunião com o Dr. N........., foi proposto ao A. o pagamento, por ajuste direto, da quantia de 2.000€, que acrescido do valor de 4.950€ já pagos, iria perfazer o montante devido pela R. ao A..
v) Proposta com que o A. não concordou.
vi) O A. apresentou para trabalhar como voluntário.
vii) O que continuou a acontecer também a partir de Maio de 2003, nomeadamente na ECAN.
viii) O A. não fazia o atendimento e o acompanhamento do percurso de reinserção dos indivíduos sem-abrigo, os quais eram assegurados pelos serviços da R., nomeadamente pelos Drs. T......... e T.R........, e não por pessoal voluntário.
ix) O A. só pontualmente participava nas reuniões descritas nos factos assentes e quando o fazia era por sua livre iniciativa e não por ter qualquer obrigação nesse sentido.
x) Tão pouco teve ou foram-lhe alguma vez conferidos poderes de representação da R., fosse para que iniciativa fosse.
xi) As ordens, orientações e diretrizes que o A. diz ter recebido tratavam-se de medidas de enquadramento e planificação da atividade da ECAN emitidas pelos responsáveis da mesma, os Drs. T......... e J........, não o tendo como específico destinatário.
xii) Tão pouco, o A. estava sujeito a horário de trabalho ou tinha local de trabalho atribuído.
xiii) A ECAN funcionava em regime de saídas noturnas, com periodicidade trissemanal, em regra às 2as, 4as e 6as feiras.
xiv) Esta escala era meramente indicativa, uma vez que a composição da equipa acabava sempre por ser alterada, e às vezes mesmo cancelada, em função dos interesses pessoais de cada um, nomeadamente do A., cuja presença não lhe podia ser imposta, uma vez que era voluntário.
xv) Aliás, havia noites que o A. acabava por não fazer por motivos pessoais, sem que disso resultasse qualquer tipo de sanção para ele.
xvi) Durante o dia, só o pessoal com vínculo à R., que não o voluntário, é que marcava presença nas instalações onde estava sediada a ECAN, sitas na R. P. S. A.
xvii) O A., por sua vez, passava de vez em quando nas instalações, quando considerava conveniente e de acordo com as suas disponibilidades, sendo certo que o fazia, em regra, uma vez por semana.
xviii) Em relação às sessões de acompanhamento psicológico referidas nos factos provados, que foram em número de oito, o A. apenas compareceu à primeira e à última e quanto às restantes, ou faltou, ou chegou consideravelmente atrasado.
xix) A intervenção referida pelo A. sobre a desocupação no Terreiro do Paço foi levada a cabo durante várias noites, sob a responsabilidade das Dras. S........ e CC........, estas sim técnicas de intervenção social de rua da R.
xx) Tendo-se o A. limitado a aparecer numa dessas noites.
xxi) Na sequência do provado em 105., o A. deveria passar os assuntos que eventualmente tivesse em mãos às Dras. S........ e CC.........
xxii) E entregar um currículo, para que a R. pudesse, se visse nisso interesse, ponderar a possibilidade de uma futura e efetiva colaboração profissional.”

IV – Do Direito
No que aqui releva, discorreu-se no discurso fundamentador da decisão recorrida:
“Considerando os factos constantes das alíneas 5. a 25., 60. a 78. e 83.-84. do probatório, resulta, tal como alegado pelo A., demonstrado a existência de diversos indícios de subordinação jurídica: local de trabalho, tempo e modo da prestação definidos pelo beneficiário da prestação, controlo da prestação pela hierarquia, a sujeição às regras institucionais dirigidas aos serviços da R., a utilização dos meios e dos instrumentos desta na realização do trabalho que lhe era distribuído (o que evidencia a integração da atividade do A. numa organização de meios definida exclusivamente pelo beneficiário). Estes elementos, globalmente avaliados, permitem concluir, com a necessária segurança, pela natureza jurídico-laboral da relação efetivamente estabelecida entre as partes.
Perante isto, manifesto é que existia no desenvolvimento da atividade pelo A. uma clara subordinação jurídica.
No caso em apreço, no entanto, estamos perante uma relação jurídico-laboral em que uma das partes é a Administração.
E neste ponto o tribunal terá que atender à jurisprudência firmada no Ac. n.° 683/99 do Tribunal Constitucional (in DR-II, n.° 28, de 3.2.2000, p. 2351 e s.), ainda que quanto à questão da conversão dos contratos a termo, nos termos da qual:
“Não só a Constituição da Republica não impõe - nem pela garantia da segurança do emprego, nem por força do princípio da igualdade - a aplicação aos contratos de trabalho a termo certo celebrados pelo Estado de um regime de conversão ope legis em contratos de trabalho por tempo indeterminado, como tal conversão, e a correspondente forma de acesso à função pública se revelariam violadoras da regra da igualdade nesse acesso e do princípio do concurso, consagrados no artigo 47.°, n.° 2, da Constituição”.
E o Tribunal Constitucional, no Ac. n.° 404/01, concluiu que a jurisprudência acabada de citar, vale, sendo portanto transponível, para a conversão resultante de uma irregularidade do contrato a termo certo, consistente na sua celebração e renovação fora das hipóteses em que estas são lícitas (designadamente, por não se destinar ao exercício transitório de funções, e sim à satisfação de necessidades permanentes dos serviços). Tal conversão, que também, conduziria a uma forma de relação jurídica de emprego público — o contrato de trabalho por tempo indeterminado - não prevista na lei, seria de igual modo violadora daquele princípio, e deve por isso considerar-se inconstitucional.
Na verdade, as especificidades da função pública e a necessidade de salvaguardar o princípio constitucional do artigo 47.°. n.° 2. da Constituição da República Portuguesa constituem título constitucionalmente bastante para não admitir a conversão em contrato de. trabalho sem termo dos contratos a termo celebrados pela Administração. É essa, em síntese, a ratio decidendi em que assentaram as decisões do Tribunal Constitucional citadas e que podem ser transpostas para o caso que nos ocupa.
Ora, se é certo que não poderá considerar-se o A. como funcionário do R., para efeitos da criação/validação de um vinculo jurídico-laboral, nomeadamente com efeitos futuros como parece pretender o A., não é menos certo que houve uma efetiva prestação de serviços por parte do A. ao R.
Por outro lado, o R. não logrou provar a alegada qualidade de voluntário do A.; aliás, essa qualidade é desmentida, desde logo, quando se prova o constante de 28., 29. e 30. (para além da matéria não provada em vi) e vii)).
Acresce que o R. em 12.01.2006, através dos pertinentes responsáveis, concretamente pelo Dr. J.......(cfr. o provado em 86.), transmitiu ao A. que estavam a ser analisadas quer a regularização da sua situação até 31 de Dezembro de 2005, quer a proposta de realizar contrato a partir de 1 de Janeiro de 2006 (cfr. o provado em 87.). Tanto mais que a Dra. F....... solicitou ao A. o envio de uma carta de apresentação para o Núcleo de Intervenção em Dependências (NID), de que era responsável (cfr. o provado em 88.).
Logo, sempre teria o A. direito a receber a respetiva contraprestação pecuniária, até ao momento em que foi informado pelo R. que este prescindia definitivamente dos seus serviços (3.05.2006). sendo que os demais elementos da ECAN que desempenhavam as mesmas funções que o A. auferiam mensalmente remuneração no montante de €886,16.
Assim, sendo, considerando o período em que o A. prestou trabalho para o R., que foi desde 1 de Junho de 2003, pois que a prestação efetuada no âmbito do plano de emergência relativo à vaga de frio veio a decorrer até ao final do mês de Maio de 2003, até 3 de Maio de 2006. A indemnização a atribuir corresponderá ao valor de €886,16 x 35 meses, o que perfaz a quantia de €31.015,60.
De igual modo tem o A. direito a receber, como por si reclamado, os proporcionais dos subsídios de férias e de Natal do ano de 2003, no valor de €1.033,86; os subsídios de férias e de Natal de 2004 e 2005, no valor de €3.544,54; e ainda as férias não gozadas em 2006 e os proporcionais dos subsídios de férias e de Natal desse ano, no valor de €886,16.
Donde resulta a quantia global de: €31.015,60+€1.033,86+€3.544,54+de €886,16= €36.480,16.
Sucede que o R. procedeu já ao pagamento de €4.950, de cujo recebimento o A. deu a devida quitação em 11.11.2005 (cfr. o provado em 28. e 29).
Pelo que, ao valor acima apurado, deverá subtrair-se, sob pena de enriquecimento sem causa, o mencionado valor. Assim: €36.480.16 - €4.950.00 = €31.530.16.
Relativamente aos juros de mora peticionados, mostram-se os mesmos devidos, de acordo e na medida do que se vem concluindo, pois que ocorreu o incumprimento por parte da R. da prestação pontual dos quantitativos remuneratórios devidos ao A..
Neste ponto, terá que considerar-se que o reconhecimento do direito aos mesmos deriva da presente decisão.
Juros esses de natureza cível e contados à taxa de 4%, nos termos da Portaria 291/03, de 8 de Abril.
A determinação do montante devido pelo R. ao A. respeitante aos respetivos juros de mora, vencidos e vincendos (a citação ocorreu em 6.02.2007 - cfr. fls. 236), consubstancia a mera execução de operações aritméticas, nas quais está o R. constituído por força do julgado.”

Correspondentemente, decidiu-se em 1ª Instância, julgar “a ação procedente, e condenar o R. a pagar ao A. o montante correspondente aos vencimentos devidos e não pagos e aos subsídios de férias e de Natal devidos e não pagos (…) tudo no montante de €31.530.16. acrescido de juros de mora à respetiva taxa legal, a contar da citação e até integral pagamento”.

Aqui chegados, analisemos o Recurso interposto.

Refira-se, desde já, que o sentido decisório adotado em 1ª Instância será para manter.

Invoca o Recorrente a nulidade da sentença por não especificação da fundamentação de direito, nos termos da al. b) do n.° 1 do art. 668.° do CPC, mais invocando a nulidade da sentença em decorrência de alegada oposição dos fundamentos com a decisão, prevista na al. c) do n.° 1 do art. 668.° do CPC.

Mostra-se, desde logo, contraditório a alegação de falta de fundamentação da Sentença, simultaneamente com uma suposta contradição da fundamentação adotada com o sentido da decisão adotada, o que, por natureza evidencia uma clara incongruência argumentativa, pois que se não houvesse fundamentação adequada e suficiente, nunca esta poderia ser contraditória com a decisão (Cfr. do TRL, de 27-03-2007, Proc. 10576/2006-1 – “O recorrente, não pode, em simultâneo, invocar a falta de fundamentação (al. b) do nº 1 do artº 668º do CPC) e a oposição desta e a decisão, pois que, ao invocar-se a nulidade prevista na al. c) do nº 1 do artº 668º do CPC, é no pressuposto de que essa fundamentação existe.).

O Recorrente, se é certo que manifesta a sua discordância quanto à convicção do Tribunal a quo quanto à prova produzida, nomeadamente, quanto aos indícios de subordinação jurídica, o que é facto, é que não impugna a respetiva matéria de facto, o que desde logo compromete o raciocínio adotado.

A fundamentação consiste no conjunto das razões de facto e/ou de direito em que assenta a decisão, de modo a que se possa percecionar os motivos pelos quais se decide em determinado sentido.

No que respeita à fundamentação de direito, a mesma contenta-se com a indicação das razões jurídicas que servem de apoio à solução adotada pelo julgador, não sendo “(...) indispensável, (…) que na sentença se especifiquem as disposições legais que fundamentam a decisão. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.a Edição, pág. 688.

Acresce que, desde há muito que vem sendo entendido que apenas a falta absoluta de fundamentação de facto ou de direito constitui a nulidade prevista na al. b) do n°.1 do dito art. 668.° - cfr. A. dos Reis in CPC Anot. Vol. V. pág. 140, Prof. Castro Mendes in Direito Processual Civil, vol. II, pág. 806 e, para além dos já referidos, os Acs. do STJ de 15.3.74, in BMJ 235-152, de 8.4.75, in BMJ 246-131, de 24.5.83, in BMJ 327663 e de 4.11.93, in CJ - Acs, do STJ, ano I, 3, 101[12]. [12] Ac. Rel. Coimbra de 3-11-94, Processo 9311, Ref. 9657/1994.

Neste sentido veja-se também Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, obra citada, pág. 687 e Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 2 a Edição, pág. 703. - Acórdão do TRC de 29-03-2011, Proc. 129-C/2001.C1.

Lida a sentença recorrida, reconhece-se que o tribunal a quo nela fez constar as razões que a conduziram à decisão que proferiu, o que determina que tenha de se entender que a fundamentação, ainda que não abundante, se mostra suficiente e adequada, o que não invalida que o Recorrente com a mesma não concorde, o que é diverso.

Na realidade, uma coisa é a falta absoluta de fundamentação e outra a fundamentação insuficiente, errada ou medíocre, sendo que só a primeira constitui o fundamento de nulidade a que se reporta a alínea b) do n° 1 do artigo 668° do CPC - Acórdão do STJ de 09-02-2006, Proc. 06B202 (A contradição entre os fundamentos de facto e ou de direito e a decisão a que se reporta o artigo 668º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil é lógica, pelo que nada tem a ver com o erro de interpretação fáctico-jurídica ou de aplicação normativa.
Expostas as pertinentes considerações de ordem jurídica no confronto dos factos apurados, a não identificação das respetivas normas jurídicas não integra a nulidade do acórdão por falta de fundamentação de direito a que se reporta o artigo 668º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil”).

Para que ocorra aquela nulidade é necessária a falta absoluta de motivação, ou seja, «a ausência total dos fundamentos de facto e de direito» (Prof. A dos Reis in "Código de Processo Civil Anotado", V, 140 "... Não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito." apud "Manual de Processo Civil", do Prof. Antunes Varela, 669. "Se a decisão contém, como é o caso, os elementos de facto e de direito suficientes para inferir os motivos da opção final, não ocorre nulidade por falta de motivação (cf., ainda, o Cons. Rodrigues Bastos, in "Notas ao Código de Processo Civil", III, 246). - Acórdãos do STJ de 18.04.2006, Proc. 06A871 e de 14.11.2006, Proc. 06A1986.
“1. A nulidade da sentença prevista no artigo 668 n° 1 alínea b) só se verifica quando esta seja omissa quanto à expressão dos fundamentos de facto e de direito da decisão ou quando estes, existindo, não permitam aos respetivos destinatários compreender, de forma completa e precisa, as razões que subjazem ao concreto juízo decisório;
2. Satisfaz os requisitos de fundamentação a sentença em que sejam indicadas, ainda que forma sucinta mas compreensível, os fundamentos da decisão” - Acórdão do TRL de 17.06.2010, Proc. 8016/08.2TBOER-C.L1-6.

Em concreto, o que se perceciona é que o Recorrente compreendeu perfeitamente as razões que subjazem ao juízo decisório constante da sentença, não se verificando, pois, a nulidade prevista na al. b) do n.° 1 do art. 668.° do CPC.

No que respeita à invocada nulidade por oposição dos fundamentos com a decisão, resulta do artigo 668.°, 1, c) CPC que estejamos perante um vício no raciocínio do julgador, de modo a que, nomeadamente, a fundamentação aponte num sentido e a decisão noutro diverso.

A nulidade da sentença proveniente de os seus fundamentos estarem em oposição com a decisão consubstancia um vício, puramente, lógico do discurso judicial e não um erro de julgamento, consistindo no facto de os fundamentos aduzidos pelo juiz para neles basear a sua decisão, estarem em oposição com a mesma, conduzindo a um resultado oposto ao que está expresso nesta. Ac. STJ de 20-10-09 Proc. 3763/06.6.YXLSB.S1.

Se a decisão é a conclusão de um raciocínio, a fundamentação são as premissas de que ela emerge. - Alberto dos Reis, Comentário, Vol. II, 1945, pág. 172 e 173.

Os factos dados como provados, designadamente os factos constantes das alíneas 5. a 25., 60. a 78. e 83. e 84., constituem o suporte da decisão proferida, não se vislumbrando qualquer oposição ou conflito entre a fundamentação aduzida (as premissas) e a decisão proferida (a conclusão).

Só ocorreria a nulidade prevista no artigo 668.° n.° 1 c) do CPC havendo oposição entre as premissas e a conclusão que delas se extrai.

Assim, não se verifica esta nulidade se o vício consistir em uma das premissas, em que radica a conclusão, não ser verdadeira. (Cfr. Acórdão do TRC de 29-03-2011, Proc. 129-C/2001.C1.

Em concreto não se vislumbra pois, qualquer oposição entre as premissas e a conclusão que delas se extrai.

Deste modo, não se reconhece, igualmente, a verificação da invocada nulidade prevista no artigo 668.° n.° 1 c) do CPC.

Questiona ainda a Recorrente a convicção do tribunal a quo, quanto aos indícios de subordinação jurídica considerados assentes, considerando que “parte substancial delas não representam sequer indícios de subordinação jurídica em âmbito laboral”.

Perante a prova produzida, nomeadamente os já referidos factos 5. a 25., 60. a 78. e 83.-84., resulta incontornavelmente ter sido provada a controvertida relação causal, entendimento reforçado com a prova dos factos 28., 29. e 30. e ainda os factos 86., 87. e 88., complementadas pelos factos constantes de 80. e 81.

Quanto à existência de horário de trabalho, foi considerado provado que mensalmente era comunicado ao Recorrido o seu horário de trabalho para o mês seguinte, sendo que não foi dado como provado que o mesmo deixasse de cumprir os seus períodos de trabalho estipulados.

Verifica-se, assim, que existiria um horário de trabalho, o qual era previamente estabelecido pelo Município, o qual era alterado e comunicado mensalmente, o que se compreende atenta a circunstancia de estar em causa trabalho de rua de natureza variável e tendencialmente noturno.

O trabalho desempenhado, atenta a sua natureza e destinatários, permite ainda admitir a sua verificação rotativa, o que potencialmente implicava que os trabalhadores pudessem executar o trabalho em regime de turnos.

Está pois demonstrada a existência dos serviços prestados pelo recorrido ao Município, pois que o trabalho desempenhado não pode ser equiparado a um nada.

Aliás, como resultava já do sumariado no Acórdão deste TCAS de 19-06-2008 no Processo n.° 03641/08, aqui aplicado mutatis mutandis, a nulidade da sentença só se verifica nos casos de falta absoluta de motivação, sendo que a prestação de serviços se presume onerosa, em face do que, também no aspeto vindo de analisar, se entende que a decisão recorrida não merece censura.
Entende ainda o Recorrente haver erro de julgamento, consubstanciado na não consideração da verificação de um facto impeditivo do efeito jurídico pretendido pelo A., ora Recorrido.

Importa evidenciar que se é certo que o município procurou regularizar a situação funcional, nomeadamente do aqui recorrido, tal demonstra que o seu exercício profissional era reconhecido, independentemente do seu enquadramento contratual, sendo que não faria sentido que essa regularização implicasse que o período anterior de trabalho na ECAN fosse ignorado e desconsiderado do ponto de vista remuneratório.

Por outro lado, também não se reconhece a invocação do regime previsto no n.° 2 do art. 437.° do Código do Trabalho (de 2003), para se procurar evitar uma suposta duplicação de remuneração.

Assim seria se o tribunal a quo tivesse condenado o Município a pagar ao Recorrido as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal (Cfr. n.° 1 do art. 437.° do Código do Trabalho (2003), sendo que esta remuneração não foi sequer peticionada.

Considerando que tribunal a quo apenas condenou o Recorrente a pagar os serviços efetivamente prestados pelo Recorrido, até à data em que, depois da sua suspensão, lhe foi comunicado que deixava definitivamente de integrar a ECAN, em 3 de Maio de 2006, não se vislumbra que o referido normativo se mostre aplicável, tanto mais que ficou por demonstrar qualquer sobreposição funcional de horários de trabalho.

Finalmente, alega recursivamente o Município que “redundaria num enriquecimento absolutamente ilegítimo, tanto mais que seria para ele fisicamente e materialmente impossível cumprir na íntegra as obrigações de todos os contratos (que no caso seriam três), nomeadamente em termos de cumprimento de horários de trabalho. Daí que seja, no mínimo, curioso que as suas pressões no sentido da sua contratação tenham começado pouco depois do termo abrupto do seu contrato com o ISU, ou seja, a partir de Maio de 2005.”

Em qualquer caso, e como já abundantemente discutido nos autos, não ficou provada qualquer sobreposição contratual, mormente pela inexistência de sobreposição de horários no âmbito do conjunto da sua atividade funcional.
* * *
Em face do tudo quanto precedentemente se expendeu, não se vislumbra que a Sentença objeto de Recurso mereça qualquer censura, em face do que improcederá o Recurso interposto.
* * *
Deste modo, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao Recurso Jurisdicional interposto, confirmando-se a Sentença Recorrida.

Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 27 de setembro de 2023

Frederico de Frias Macedo Branco

Carlos Araújo

Rui Pereira