Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:672/05.0BESNT
Secção:CA
Data do Acordão:12/19/2018
Relator:SOFIA DAVID
Descritores:ÂMBITO DO CONHECIMENTO DA RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
CONCEITOS INDETERMINADOS
EDIFÍCIO OU SERVIÇO PÚBLICO OU DE INSTITUIÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO
COLÉGIO PRIVADO
PLANO GERAL DE URBANIZAÇÃO DE SINTRA
CLASSIFICAÇÕES DE USO
DECRETO-LEI N.º 794/76, DE 05-11
CEDÊNCIA DO DIREITO DE SUPERFÍCIE
LEI N.º 169/99, DE 18-09
COMPETÊNCIAS CAMARÁRIAS
Sumário:I- A reclamação para a conferência do art.º 27.º, n.º 2, do CPTA, na anterior redacção, implicava que esta conferência se pronunciasse sobre as questões trazidas a litígio, agora numa formação de três juízes, não constituindo este julgamento numa nova instância de recurso. O que a conferência aprecia é uma reclamação e não um recurso;
II - Para a apreciação da conferência irrelevavam necessariamente todas as novas alegações que foram produzidas pelo A. a imputar erros ao decidido, pois o Colectivo de três juízes apenas poderia reapreciar a questão trazida aos autos, não lhe sendo lícito reapreciar o acerto e correcção da anterior decisão jurisdicional, tal como ocorreria se se tratasse de um recurso;
III – Não existe um erro de facto, manifesto ou evidente na integração no conceito de edifício de instituição de interesse público de um colégio privado;
IV - A simultaneidade de classificações de uso no Plano Geral de Urbanização de Sintra permite a construção na zona de edifícios para ambos os fins que vem previstos no Plano;
V- Um colégio privado pode integrar a previsão da al. a) do art.º 29.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 05-11, podendo o direito de superfície sobre o correspondente terreno ser cedido aos promotores ou interessados por acordo directo, conforme o n.º 1 desse preceito legal;
VI – A Câmara Municipal tem competências próprias, nos termos do art.º 64.º, n.º 1, al. f), do Lei n.º 169/99, de 18-09, para ceder o direito de superfície do terreno, se se tratar de um imóvel de valor até 1000 vezes o índice 100 das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I. RELATÓRIO
Herdeiros de M..., vem recorrer do acórdão, proferido em 10-02-2016, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou improcedente a acção administrativa especial que M... (entretanto falecido) interpôs contra o Município de Sintra e a contra-interessada sociedade Colégio ..., Lda, visando a declaração de nulidade ou a anulação do acto administrativo datado de 14-08-2001, pelo qual foi aprovado o projecto de arquitectura para as obras de construção do edifício e muro destinados às instalações do Colégio ..., bem como do acto administrativo de licenciamento final das obras de construção e do acto administrativo de aprovação do projecto de arquitectura relativo às alterações ao projecto, datado de 07-02-2005.

Os Recorrentes, apresentaram as suas alegações, e formularam as seguintes conclusões: «A) Em face do exposto, é imperioso concluir que o Tribunal a quo não apreciou, nos termos legalmente devidos, a reclamação apresentada, conforme determinado pelo Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, em 12 de novembro de 2015, limitando-se adotar a fundamentação apresentada pela decisão do Juiz Singular, sem ponderar, quaisquer dos argumentos aduzidos pelos ora Recorrentes, na reclamação para a conferência oportunamente apresentada.
B) Mal andou o acórdão ora impugnado porquanto o prédio onde se situa a promoção urbanística objeto dos presentes autos possui uma classificação no instrumento de gestão territorial aplicável que é incompatível com o uso que lhe foi dado (colégio privado), ao mesmo tempo que as restantes limitações do plano não permitiam a construção que foi feita;
C) Mal andou o acórdão impugnado ao não apreciar a matéria de facto provada nestes autos e deste modo entender que não existiam elementos para concluir pela ofensa do conteúdo essencial do direito de propriedade dos ora Recorrentes, porquanto independentemente de estarmos perante uma "garagem" ou um "armazém", os ora Recorrentes têm direito a que a sua propriedade continue a possuir as valências de acesso que sempre teve e que estavam licenciadas;
D) Mal andou o acórdão impugnado, ao considerar improcedente o vício de violação de lei em virtude da ofensa ao disposto nos artigos 14.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de novembro e no artigo 9.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, porquanto resultam dos autos e foi articulado oportunamente, que nas peças desenhadas (ATL-04-001 e ATL-04-002) juntas com o pedido de alterações do projeto de arquitetura apresentado pela Contrainteressada, em 16 de agosto de 2004, já se encontrava prevista a entrada principal do Colégio, situada no referido terreno de 430 m2, para o qual a Contrainteressada não possuía qualquer título habilitante, pedido de alterações esse que veio a ser aprovado antes da cedência da parcela em apreço pelo Município de Sintra;
E) O acórdão impugnado, que incorporou a argumentação da decisão do Juiz singular, ao considerar não ter sido violada a norma do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 794/76, incorreu em erro de julgamento, devendo o invocado vício de violação de lei, por desrespeito da norma em causa, ser reconhecido, julgando- se a ação procedente quanto a este fundamento;
F) O acórdão impugnado, adotando acriticamente a fundamentação da decisão singular, incorreu em erro de julgamento ao considerar não se verificar o vício de violação do alvará de loteamento n.º 68/92, devendo ser substituída por acórdão que julgue tal vício procedente por provado.”

O Recorrido, MUNICÍPIO DE SINTRA, apresentou as suas contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões: “1. O que os recorrentes pretendem no presente recurso, alegando erro de julgamento do acórdão datado de 10 de fevereiro de 2016, é que o mesmo seja revogado, substituindo-se por uma decisão que julgue procedente a ação administrativa especial de pretensão conexa com atos administrativos visando a declaração de nulidade ou a anulação dos atos administrativos de licenciamento das obras de construção e respetivas alterações do edifício e muro destinados às instalações do Colégio ..., Lda.
2. Bem andou o douto acórdão recorrido, ao julgar improcedente a ação e, em consequência, absolver dos pedidos, o Município de Sintra e a Contra Interessada, Sociedade Colégio ..., Lda.
3. Bem andou o douto acórdão recorrido, ao julgar que os parâmetros urbanísticos definidos no Plano Geral de Urbanização de Sintra permitiam claramente, como um dos usos previstos, o licenciamento das obras de construção e muro do colégio em causa.
4. Bem andou o douto acórdão recorrido, ao julgar não ter existido qualquer violação do conteúdo essencial do direito de propriedade, ínsito no n.º 1 do artigo 62.º da CRP, já que o recorrente não logrou demonstrar que é proprietário de qualquer garagem no edifício confinante com o muro de vedação do referido colégio.
5. Bem andou o douto acórdão recorrido ao ter julgado provado que só após a deliberação da CMS de 24 de junho de 2005, a qual aprovou a cedência em direito de superfície à Sociedade contra interessada, da parcela de terreno com a área de 430 m2, sita na Rua A ..., destinada a utilização para horta pedagógica e acesso direto da Rua A ... ao edifício do Colégio, é que a referida contra interessada apresentou projeto de arquitetura contemplando as duas parcelas de terreno, a parcela de que já era proprietária, com 1540 m2, e a então cedida pela Câmara Municipal de Sintra, com 430 m2.
6. Concluindo assim que a contra interessada tinha legitimidade para o pedido de licenciamento dos atos impugnados, já que o mesmo só veio a ser apresentado nesta autarquia em 14 de julho de 2005.
7. Bem andou o douto acórdão recorrido ao ter julgado que a cedência de terreno em apreço se enquadra no disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do DL 794/76, de 5 de novembro.
8. Na verdade, a troco da cedência do terreno municipal anexo ao colégio, com cerca de 430 m2, a contra interessada aceitou rececionar 5% de crianças de famílias carenciadas do concelho de Sintra, sem quaisquer encargos, a indicar pela CMS.
9. bem julgou o douto acórdão em referência ao ter julgado que a parcela de terreno cedido pela CMS, com a área de 430 m2, não faz parte do terreno objeto do alvará de loteamento n.º 6…/92, e em especial da área de 608,10 m2, destinado a equipamento público.

Foram os autos à Digna Magistrada do Ministério Público, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 146.º do CPTA, tendo oferecido aos autos parecer no sentido da procedência do recurso, devendo ser revogado o acórdão recorrido.

Colhidos os vistos, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.

II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. De facto
O acordão recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto, que ora não vem impugnada:
“a) O Autor é proprietário, desde 29 de Novembro de 1973, do prédio urbano sito na Rua M ...n.º 18, na Portela de Sintra, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o n.º 90…, da freguesia de Santa Maria e inscrito na matriz predial sob o artigo 16…, da mesma freguesia – Documentos n.º 1 e 2 juntos à petição inicial;
b) O prédio urbano referido na alínea anterior está implantado no terreno que correspondia ao designado lote 69 e tem as seguintes confrontações: a norte com o lote 70 da Câmara Municipal de Sintra, a nascente com caminho e a sul e poente com terreno camarário – Documentos n.º 1 e 2 juntos à petição inicial;
c) O terreno onde está implantado o prédio urbano referido na alínea a) era propriedade da Câmara Municipal de Sintra tendo sido adquirido a esta, em hasta pública, no ano de 1970, por J ...que, por sua vez, após edificação do prédio urbano, o vendeu ao Autor – Documento n.º 3 junto à petição inicial e documento junto ao processo administrativo a fls. 2 (Pasta amarela);
d) O prédio urbano referido na alínea a), de 5 pavimentos para nove inquilinos, é constituído por cave, r/c, 1.º, 2.º e 3.º andares, direitos e esquerdos, destinando-se a cave a armazém e os r/c, 1.º, 2.º e 3.º andares a habitação – Documentos n.º 1 e 2 juntos à petição inicial e Documentos n.ºs 1 e 2 juntos à contestação da Contra interessada;
e) A construção do prédio referido na alínea a) foi autorizada pela licença n.º 7…, de 7 de Dezembro de 1970 (Processo n.º 34… de 1970) e possui o alvará de “Licença para Habitação ou Ocupação” n.º 17…, do ano de 1972, concedido para habitação de um prédio com oito fogos e um armazém – Documento n.º 1 junto à contestação da Entidade Demandada;
f) No terreno parcialmente confinante com as traseiras e lateral do prédio do ora Autor, identificado na alínea a), foi realizada uma obra destinada à construção do Colégio ..., cuja abertura foi anunciada para Setembro de 2005 – Documentos n.º 4 junto à petição inicial e admitido por acordo;
g) A obra referida em f) tinha em vista também a construção de um muro destinado a isolar o Colégio ... da Travessa Particular à Rua M ...bem como do prédio do ora Autor – Admitido por acordo;
h) No dia 24 de Fevereiro de 2005, pelas 11 horas, o Autor deslocou-se ao local das obras, na presença de duas testemunhas, de nome F… e R…., notificando o substituto do encarregado de obra, Sr. P…., para suspender, imediatamente, as obras, entregando cópia do auto de embargo extrajudicial elaborado para o efeito – Documento n.º 5 junto à petição inicial;
i) O Autor requereu, em 1 de Março de 2005, junto do Tribunal Judicial da Comarca de Sintra, a ratificação judicial do referido embargo, providência que correu termos na 1.ª Vara Mista, sob o Processo n.º 423/05.9TCSNT – Documento n.º 6 junto à petição inicial e documento junto aos autos pela contra interessada (a fls. 332 a 339);
j) Por sentença proferida em 10 de Outubro de 2005 o procedimento foi julgado improcedente e, em consequência, não foi ratificado o embargo extrajudicial realizado pelo Requerente em 24 de Fevereiro de 2005 – Documento junto aos autos pela contra interessada (a fls. 332 a 339)
k) Desta sentença foi interposto recurso jurisdicional, o qual foi admitido – Documento fls. 347 e 348 dos autos;
l) Pelo Alvará de Loteamento n.º 6…/92, de 2 de Dezembro, foi autorizado o loteamento urbano do “prédio sito nos limites da Portela, que consta de pomar misto, cultura arvense e mato, da Freguesia de Santa Maria, deste Concelho, com a área actual de 4 242,56 metros quadrados, a confrontar do Norte com M…, do Sul e Poente com C…, Nascente com M…, inscrito na matriz cadastral da referida Freguesia sob o artigo 3… da Secção G e descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Sintra, sob o n.º 20…/Santa Maria”, inscrito a favor de V… Limitada, com sede na Rua C…, n.º 13, 1º em Sintra – Documentos a fls. 47 a 49 e 56 a 99 do processo administrativo (Alvará de Loteamento n.º 6…/1992);
m) No Alvará de Loteamento n.º 6…/92, de 2 de Dezembro, estipulou-se que por escritura celebrada no Notariado Privativo do Município de Sintra seria cedida a área de 628,11 m2 destinada a equipamento municipal – Documento a fls. 56 a 99 do processo administrativo (Alvará de Loteamento n.º 6…/1992);
n) Em 20 de Outubro de 2000 deu entrada nos serviços da Câmara Municipal de Sintra um pedido de licenciamento de obras de construção de um edifício destinado a colégio do 1.º ciclo do ensino básico e actividades de tempos livres (ATL), formulado por M… , que correu termos sob o processo camarário n.º OB/2551/00 – Documentos a fls. 1 a 49 do processo administrativo (Processo n.º OB/2551/00);
o) O terreno objecto do pedido de licenciamento das obras de construção do edifício destinado a colégio do 1.º ciclo do ensino básico e actividades de tempos livres tem a área de 1540 m2 e era à data do pedido de licenciamento propriedade do requerente do licenciamento – Documentos a fls. 1 a 49 do processo administrativo (Processo nº OB/2551/00), em especial os documentos a fls. 1, 4, 7, 12, 17, 19 e 21, e documento a fls. 133 a 135 do processo administrativo (Processo n.º OB/2551/00/A1);
p) Na Memória Descritiva, que acompanha o projecto de arquitectura, do pedido de licenciamento de obras de construção do edifício destinado a colégio do 1.º ciclo do ensino básico e actividades de tempos livres, prevêem-se três acessos ao Colégio: a entrada principal da escola, no lado Sul (para o acesso de pessoas), a entrada de serviço, na rua interior do quarteirão (para acesso de todos os veículos de serviços, bem como os carros de bombeiros com acesso obrigatório no interior do terreno), e uma terceira entrada a Norte, apenas pedonal (para um acesso mais directo aos meios de transporte coletivo – autocarro e comboio) – Documentos a fls. 12 a 18 do processo administrativo (Processo n.º OB/2551/00);
q) Nas peças desenhadas do projecto de arquitectura, do pedido de licenciamento de obras de construção do edifício destinado a colégio do 1.º ciclo do ensino básico e actividades de tempos livres, juntas ao processo administrativo em 20 de Outubro de 2000, encontram-se projectados três acessos para o Colégio: a entrada principal da escola, pelo lado Sul, a entrada de serviço, na rua interior do quarteirão a nascente, e uma terceira entrada a Norte, apenas pedonal – Documentos a fls. 22 a 30 do processo administrativo (Processo n.º OB/2551/00), em especial as peças desenhadas a fls. 25 e 29 (Planta do piso 0 e Alçado sul, respectivamente);
r) O terreno referido em o), objecto da operação urbanística, está classificado, para efeitos do Plano Geral de Urbanização de Sintra, publicado no Diário da República n.º 114, II Série, de 16 de Maio de 1996, como “zona de construção espaçada HB” e como zona de “Reservas de terreno para edifícios públicos” – Documento a fls. 56 do processo administrativo (Processo n.º OB/2551/00);
s) Em 25 de Outubro de 2000, foi requerido pela Sociedade Colégio ... o averbamento em seu nome do processo n.º OB/25…./00, por ter adquirido o terreno objecto da operação urbanística – Documento a fls. 60 a 64 do processo administrativo (Processo n.º OB/2551/00);
t) O terreno objecto do pedido de licenciamento das obras de construção do edifício com a área de 1540 m2 é propriedade da ora contra interessada – Documento a fls. 133 a 135 do processo administrativo (Processo n.º OB/2551/00/A1);
u) Em 19 de Dezembro de 2000 foi prestada no Processo n.º OB/2551/00 informação com o seguinte teor: “A presente pretensão refere-se a um pedido de licenciamento obras para construção de um colégio particular para ensino básico e actividades de tempos livres (ATL) numa parcela sita em Portela de Sintra.
A ocupação, uso e transformação do solo é regida pelo Plano Urbanização de Sintra que define para a parcela as classes de espaço:
“Parte – Reserva de terrenos para edifícios públicos”
“Parte – Zona de construção espaçada – HB”
O estudo urbanístico previsto pelo alvará 6…/92 apresenta o desenvolvimento de um arruamento e um prédio de habitação colectiva que afectam a parcela do requerente (ver planta em anexo).
Junte-se o pedido de informação prévia e envie-se para parecer do Sr. Arq. Consultor. […] ” – Documentos a fls. 58 e 59 do processo administrativo (Processo n.º OB/2551/00);
v) Em 19 de Janeiro de 2001 a Sociedade Colégio ... apresentou requerimento dirigido à Presidente da Câmara Municipal de Sintra no qual se propõe “assinar um PROTOCOLO de COOPERAÇÃO com a Câmara Municipal de Sintra que prevê entre outros itens aceitar, sem encargos, crianças de famílias carenciadas do nosso concelho que lhe sejam indicados pelo Departamento Municipal competente, a troco de facilidades a conceder pela Câmara Municipal, nomeadamente a cedência do terreno municipal anexo ao deste Colégio com cerca de 430 m2” – Documento a fls. 73 do processo administrativo (Processo n.º OB/2551/00);
w) Em 23 de Fevereiro de 2001, por informação de técnico do Departamento de Urbanismo da Câmara Municipal de Sintra, foi proposto o indeferimento do pedido de licenciamento da obra sita na Portela de Sintra, requerido por M… (processo n.º OB2000025….), com os seguintes fundamentos: violação das alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 445/91, por desrespeito dos parâmetros urbanísticos previstos no Plano de Urbanização de Sintra, por não ser cumprido o estabelecido no artigo 2.º do Decreto - Lei n.º 37575 de 8 de Outubro de 1949, por a obra ser susceptível de afectar a estética da povoação em que se projecta realizar face à não consideração de uma adaptação do edifício à orografia existente que obriga a grandes movimentos de terras, por a implantação da construção se desenvolver essencialmente em área destinada a habitação e a construção do Colégio não assegurar a zona non edificandi prevista no Decreto-Lei n.º 37575 de 8 de março de 1949 – Documento junto ao processo administrativo a fls. 130 a 135 (Processo n.º OB/2551/00) e documento n.º 11 junto à contestação apresentada pela contra interessada;
x) Na informação referida na alínea anterior a obra é caracterizada da seguinte forma: área de terreno - 1540,0; área de implantação – 416,0; área de construção 1230,0, n.º total de pisos - 4, 2 acima da quota de soleira e 2 abaixo da quota de soleira – Documento junto ao processo administrativo a fls. 130 a 135 (Processo n.º OB/2551/00) e documento n.º 11 junto à contestação apresentada pela contra interessada;
y) Em 9 de Abril de 2001 foi exarado sobre a informação referida nas alíneas anteriores, pela Chefe de Divisão da Zona A, despacho de concordância e foi determinada a notificação do Requerente nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo – Documento junto ao processo administrativo a fls. 130 a 135 (Processo n.º OB/2551/00);
z) Pelo ofício n.º 5043, datado de 23 de abril de 2001, o Requerente do licenciamento M…. foi notificado, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, para se pronunciar sobre a informação referida na alínea anterior – Documento n.º 11 junto à contestação apresentada pela contra interessada e documento junto ao processo administrativo a fls. 136 e 137 (Processo n.º OB/2551/00);
aa) Em 17 de Maio de 2001 a Chefe de Divisão da Zona A exarou sobre a informação referida nas alíneas w) e x) despacho com o seguinte teor: “A notificação em causa fica sem efeito uma vez que não houve parecer do Arqº Consultor. Face ao exposto deverá ser novamente analisado o processo.” – Documento junto ao processo administrativo a fls. 130 a 135 (Processo n.º OB/2551/00);
bb) Em 24 de Maio de 2001, a ora contra interessada, na qualidade de Requerente do pedido de licenciamento conforme pedido de averbamento efectuado em 25 de Outubro de 2000, pronunciou-se sobre a proposta de indeferimento rebatendo os argumentos vertidos na proposta de indeferimento referindo, em síntese, que em anteriores pareceres da Câmara Municipal de Sintra era indicado que o terreno em causa se insere essencialmente em área destinada a equipamento e que o artigo 2.º do Decreto-Lei 37575, de 8 de Outubro de 1949, não se aplica ao caso concreto, e solicitando a reapreciação do projeto e a realização de uma reunião – Documento n.º12 junto à contestação apresentada pela contra interessada e documento a fls. 81 a 117 do processo administrativo (Processo n.º OB/2551/00);
cc) Nesta pronúncia pode ler-se, ainda, o seguinte: “ […]
PROJECTO. ESCOLA DO 1º CICLO EM SINTRA
LOCAL: PORTELA DE SINTRA
PROCESSO NA C.M.SINTRA OB2000 02 551
REQUERENTE: SOCIEDADE…., LDA”
[…] 2 – Antecedentes sobre o terreno em causa
Em 1997 submete-se à CMS um pedido de informação prévia para o terreno em assunto com o n.º do processo 9068/97 tendo sido objecto de um despacho em 31. Mar.98, despacho este que constitui o anexo 2 ao presente.
Com base nesse despacho, foi elaborada em Junho de 2000 uma proposta de ocupação do terreno com uma escola do 1.º ciclo, documento este que constitui o anexo n.º 3 ao presente.
Tal proposta, só foi executada depois de informalmente consultadas a Administração da CMS, a Divisão de Educação da CMS e os respectivos Serviços Técnicos com responsabilidade sobre a área em causa.
Na sequência das referidas consultas, foram fornecidas às três entidades anteriormente referidas cópias do Estudo Prévio então elaborado e que serviu de base ao projecto em assunto.
Como consequência, foi o requerente informado da boa aceitação por parte destas entidades do objecto do projecto, ou seja a construção de uma escola, dado que o terreno em causa se destinava a equipamento segundo o plano de urbanização de Sintra e respectivos pareceres anteriormente emitidos para o terreno (ver o anexo 2). Foi ainda o requerente incentivado pelo Departamento de Urbanismo da CMS a não só construir a escola no terreno de sua propriedade, mas também a submeter à CMS um processo de aquisição de uma parcela de terreno anexa pertença da CMS, como forma de melhorar a integração da escola na zona urbana em causa, razão pela qual se realizou o Estudo Prévio (anexo n.º 3) nessa condição.
Assim, o requerente submete à CMS um requerimento para aquisição da referida parcela, documento este que constitui o anexo n.º 4 ao presente.
Dado que tal procedimento administrativo se mostrava bastante moroso podendo inviabilizar a obtenção de fundos disponíveis do Ministério da Educação para a construção deste tipo de equipamento, decide o requerente submeter o projecto em assunto apenas para o terreno da sua propriedade, o qual, seria oportunamente alterado e adaptado logo que o processo administrativo de aquisição da parcela a adquirir à CMS fosse por esta desbloqueado.
Todos os passos e documentos referidos nas anteriores alíneas são do conhecimento dos técnicos dos serviços de urbanismo da CMS, tendo com eles sido realizadas várias reuniões no decurso dos procedimentos relatados
[…] ” – Documento n.º 12 junto à contestação apresentada pela contra interessada e documento a fls. 81 a 117 do processo administrativo (Processo n.º OB/2551/00);
dd) À pronúncia referida na alínea anterior a contra interessada juntou, como anexo n.º 2, parecer emitido pelo Arquitecto consultor D…, datado de 9 de Dezembro de 1997, proferido no âmbito do Processo 8068/97, referente a um pedido de informação sobre a possibilidade de construção de um edifício de equipamento, apresentado pelo Requerente M…, no qual se refere o seguinte:
“ […] 2. O P.U.S.
2.1. O terreno do requerente é, em parte, abrangido por zona HB, e o restante por área destinada a edifícios, serviços ou instituições públicas. Esta última área abrange, não só parte do terreno do requerente como também os terrenos contíguos a Poente que referia no meu anterior parecer acima citado.
2.2. A parte HB do terreno, só por si, não tem área suficiente para nela se construir. A parte destinada a edifício ou serviço público, também só por si, não oferece possibilidade de aproveitamento adequado a esse fim.
[…] ” – Documento n.º 12 junto à contestação apresentada pela contra interessada e documento a fls. 81 a 117 do processo administrativo (Processo n.º OB/2551/00);
ee) À pronúncia a contra interessada juntou também, como anexo n.º 2, informação técnica do Director do Projecto de Recuperação do Centro Histórico de Sintra, datada de 6 de Março de 1998, emitida no âmbito do Processo 8068/97, na qual pode ler-se o seguinte: “Concorda-se com o parecer do Sr. Arq. Consultor, pelo que se considera de emitir parecer favorável a uma edificação de equipamento de “serviço público”, entendível como de interesse coletivo, a qual deverá ter particular atenção à sua integração, formal e volumétrica, na envolvente.” – Documento n.º 12 junto à contestação apresentada pela contra interessada documento a fls. 81 a 117 do processo administrativo (Processo n.º OB/2551/00)
ff) Em 27 de Julho de 2001 o Arquitecto Consultor D…. prestou informação, no Processo n.º OB/2551/00, com o seguinte teor: “1. O projecto de arquitectura, em si mesmo, é merecedor de aprovação, devendo salientar-se o bom domínio formal dos volumes e proporções no difícil contexto da topografia e do enquadramento locais, bem como a clareza da organização interior do conjunto e da articulação dos compartimentos. Sublinha-se também a inclusão de espaços livres interiores, que o programa justifica, e que em muito contribuem para enriquecimento da qualidade arquitectónica.
Nota: apenas se faz notar que haverá alguma dificuldade de acesso de deficientes motores ao refeitório (01.02) visto que o elevador serve um pavimento de cota 60 cm inferior à cota do refeitório.
2. Não posso deixar de registar que a concretização desta obra inviabilizará o arranjo urbanístico previsto pelo alvará 68/92, desse modo se comprometendo também a possibilidade de integrar os terrenos sobrantes envolventes. Ficam também por resolver as situações de empenas da R. A ..., nomeadamente a que receberia uma passagem viária ao nível do piso térreo. Comprometendo-se também uma eventual utilização rentável do terreno camarário aí situado.” – Documento junto ao processo administrativo a fls. 139 (Processo n.º OB/2551/00);
gg) Em 9 de Agosto de 2001 foi elaborada nova informação por técnico do Departamento de Urbanismo da Câmara Municipal de Sintra propondo a aprovação do projecto de arquitectura, informação na qual pode ler-se o seguinte:
“ […] Área do Terreno 1540,0
[…] Deverá ser observado o condicionamento referido no parecer do Sr. Arqº Consultor. Deverá ser obtido, antes da emissão da licença de construção parecer favorável da DREL e da Segurança Social, assim como do SNB.
[…] Arquitectura: […]
Foi obtido parecer favorável do Sr. Arqº Consultor em 27-07-01
[…] A servidão estabelecida no Dec-Lei n.º 37575 de 08-10-49 destina-se a assegurar que não existam obstáculos volumosos, naturais ou edificados a produzir o ensombramento dos recintos escolares. As edificações existentes que poderiam produzir o ensombramento estão implantadas a Nordeste, sendo este posicionamento bastante favorável para a escola. De referir no entanto que qualquer nova construção a efectuar na envolvente da parcela da escola terá de atender às distâncias mínimas previstas no referido Dec-Lei n.º 37575.
A ocupação, uso e transformação do solo é regida pelo plano de Urbanização de Sintra que estabelece para esta parcela duas classes de espaço: Reserva de Terrenos para Edifícios Públicos e Zona de Construção Espaçada HB. Dado que a pretensão se destina à criação de um equipamento de interesse público, julga-se de não ser necessário a expropriação pela Câmara Municipal para que seja observado o disposto no plano. No que respeita à área de implantação não há objecções ao que é proposto, pois que se trata de “edifício especial” ao qual se aplica o artº 7º.
[…] O requerente deverá entregar até à emissão da licença de utilização a rectificação da área na Conservatória do Registo Predial” – Documento junto ao processo administrativo a fls. 140 a 145 (Processo n.º OB/25…/00);
hh) O projecto de arquitectura foi aprovado por despacho do Vereador da Câmara Municipal de Sintra H…. de 14 de Agosto de 2001 – Documento junto ao processo administrativo a fls. 146 (Processo n.º OB/2551/00);
ii) Em 19 de Novembro de 2001 a Chefe da Divisão de Património Imóvel da Câmara Municipal de Sintra elaborou Nota Interna na qual pode ler-se o seguinte:
“1. Foi solicitado pela Sociedade Colégio ..., Ldª, um pedido de aquisição de uma parcela de terreno para completar o lote destinado à construção de um equipamento escolar na Portela de Sintra.
2. Os requerentes são proprietários do lote assinalado a laranja na planta e requerem a compra de uma parcela do domínio privado municipal, com a área de 430 m2, assinalado a azul em planta anexa. (fls. 1)
3. Em 14 de Agosto foi aprovado o projecto de arquitectura, (fls 2 a 10), onde consta o parecer do Arquitecto Consultor. (fls 10)
4. Nesse parecer, é mencionado “(…) Compromete-se também uma eventual utilização rentável do terreno camarário aí situado”
5. De facto, para aquela parcela pretendida, foi, em tempos, efectuado um estudo de volumetria (designado por lote A) por imposição do alvará de loteamento n.º 68/92 (fls. 11 a 13), estudo esse que pretendia “rematar” as empenas do lote 69 (vendido em hasta pública pela Câmara em 1970) e do lote B do Alvará de loteamento 68/92, sitos na R. A ....
No entanto, este estudo nunca foi desenvolvido.
6. Já antes da existência deste estudo e como foi referido no ponto anterior, a CMS colocou em hasta pública, através de edital, em 17/02/70, dois lotes camarários: o lote 68 e o lote 69 com os seguintes parâmetros:
6.1. Área do lote: 300 m2
6.2 5 Pisos, incluindo a cave
6.3 10 inquilinos
6.4. 15 metros de frente
6.5 10 metros de empena
6.6 tudo em conformidade com a planta de urbanização aprovada. (fls 14, 15)
7. O lote 69 foi vendido e construído um prédio.
8. O lote 68 ficou na posse do município.
9. Assim, com o pedido de aquisição da parcela de terreno agora pretendida e havendo por parte da Divisão de Educação parecer positivo quanto à sua alienação (fls. 16) ou mesmo que não seja alienado o terreno, mas seja concretizado o projecto de arquitectura dos requerentes, aprovado em 14/08/01, deixa o Município de poder rentabilizar o terreno camarário.
Face ao exposto:
10. Propõe-se que o Departamento de Urbanismo defina quais os índices pelos quais se procederá à avaliação para efeitos de alienação;
10.1. Se pelo Estudo de Volumetria e se sim, quais os índices;
10.2. Se pelos índices do lote 68 (referidos no ponto 6)
10.3 Ou por outros índices e quais.
[…] ” – Documento junto ao processo administrativo a fls. 151 a 170 (Processo n.º OB/2551./00);
jj) Em 14 de Janeiro de 2002, técnico da Divisão A do Departamento de Urbanismo da Câmara Municipal de Sintra prestou informação sobre os “parâmetros urbanísticos afectos a uma parcela do domínio privado municipal, com a área de 430 m2, sita em Portela de Sintra” – Documento junto ao processo administrativo a fls. 491 e 492 (Processo n.º OB/2551/00);
kk) Em 2 de Março de 2002, sobre a informação referida na alínea anterior, foi exarado pelo Presidente da Câmara de Sintra despacho de concordância – Documento junto ao processo administrativo a fls. 491 e 492 (Processo n.º OB/2551/00);
ll) Em 26 de Março de 2002, por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Sintra, foi deferido o pedido de licenciamento da obra de construção, com base em informação datada de 6 de março de 2002, tendo sido fixado o prazo de execução de 15 meses – Documento junto ao processo administrativo a fls. 736 e 737 (Processo n.º OB/2551/00);
mm) Foi emitido o “Alvará de Licença de Construção” n.º 118/2003, referente ao Processo n.º 2551/00, tendo a licença o prazo de validade de 15 meses, de 19 de Março de 2003 a 19 de Junho de 2004 – Documento junto ao processo administrativo a fls. 746 (Processo n.º OB/2551/00);
nn) Em 8 de Junho de 2004 a ora contra interessada requereu “ao abrigo do n.º 4 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16/12, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/01, de 04/06, a prorrogação por 225 (dias) do prazo fixado no alvará de licença” de obras de edificação “n.º 118 de 19-03-2003 emitido por um prazo de 450 (dias), e referente ao processo n.º 2551/00, pedido este que foi deferido por despacho datado de 26 de Julho de 2004 – Documento junto ao processo administrativo a fls. 766 e 767 (Processo n.º OB/2551/00);
oo) Em 16 de Agosto de 2004, foi apresentado pela ora contra interessada um pedido de licenciamento relativo a alterações ao projecto aprovado no âmbito do processo n.º 2551/2000 (edifício com licença de construção em vigor n.º 118 de 19 de Março de 2003) – Documentos juntos ao processo administrativo a fls. 1 a 50 (Processo OB/2551/2000/A1);
pp) O terreno objecto do pedido de licenciamento das alterações ao projecto tem a área de 1540 m2 e é o mesmo que foi objecto do licenciamento da obra de construção – Documentos a fls. 1 a 50 do processo administrativo (Processo n.º OB/2551/00/A1), em especial os documentos a fls. 15, 22, 24, 29 e 32;
qq) Na Memória Descritiva do pedido de licenciamento do projecto de alterações pode ler-se o seguinte:
“ […] A fase de projecto agora apresentada, pretende caracterizar os princípios funcionais, construtivos e ambientais do edifício, referenciando as alterações impostas ao projecto inicial, resultado do parecer da DREL, bem como de problemas surgidos durante a fase de projecto de execução, que serve de base à construção em curso.
[…] (…) São as fachadas Sul e Nascente que sofrem mais alterações, nomeadamente ao nível da disposição dos vãos, em resultado da orientação da entrada principal para Nascente.
O acesso ao terreno da escola continua a fazer-se pelo lado Sul, no estremo mais à direita do terreno e a uma cota inferior ao projecto anterior (…).
[…] No patamar do recreio activo localizam-se ainda dois acessos ao recinto escolar, um automóvel e outro pedonal, muito embora tenham uma utilização secundária, mantendo-se a organização do projecto original.
[…] Esta zona encontra-se perto da entrada de serviço criada pela rua interior do quarteirão que possibilitará o acesso de todos os veículos de serviços, bem como os carros de bombeiros com acesso obrigatório no interior do terreno.
Esta entrada permite desafogar completamente a entrada principal da escola, libertando-a apenas para acesso de pessoas.
Foi ainda criada uma terceira entrada a Norte, apenas pedonal possibilitando um acesso mais directo aos meios de transporte colectivo (autocarro e comboio) para as crianças que não forem transportadas pelos pais no seu automóvel.
[…] ” – Documento a fls. 24 a 29 do processo administrativo (Processo n.º OB/2551/00/A1);
rr) Nas peças desenhadas do projecto de arquitectura, juntas ao pedido de licenciamento das alterações ao projecto, encontram -se projectados três acessos para o Colégio: a entrada principal da escola, pelo lado Sul, a entra da de serviço/emergência, na rua interior do quarteirão a nascente, e uma terceira entrada a Norte, apenas pedonal – Documentos a fls. 32 a 50 do processo administrativo (Processo n.º OB/2551/00/A1), em especial as peças desenhadas a fls. 34, 40, 43 e 49;
ss) Por ofício datado de 20 de Setembro de 2004, após apreciação liminar, a Requerente foi convidada a proceder à junção de elementos em falta e juntar peças desenhadas referentes aos muros – Documento junto ao processo administrativo a fls. 123 a 125 (Processo OB/2551/2000/A1);
tt) Em 27 de Setembro de 2004 a obra foi parcialmente embargada “de acordo com o previsto no art. 102.º do D.L. 555/99” com fundamento na existência de desconformidade da execução com o projeto aprovado e licenciado – Documento junto ao processo administrativo a fls. 784 (Processo n.º OB/2551/00) e documentos junto ao processo administrativo a fls. 191 e seguintes (Processo OB/2551/2000/A1);
uu) Em 11 de Outubro de 2004, a contra interessada juntou elementos aoprocesso, entre os quais peças desenhadas referentes aos muros – Documentos juntos ao processo administrativo a fls. 126 a 146 (Processo OB/2551/2000/A1);
vv) Nas peças desenhadas do projecto de arquitectura, juntas ao processo em 11 de Outubro de 2004, encontram-se projetados três acessos para o Colégio: a entrada principal da escola, pelo lado Sul, a entrada de serviço/emergência, na rua interior do quarteirão a nascente, e uma terceira entrada a Norte, apenas pedonal – Documentos a fls. 141 a 146 do processo administrativo (Processo n.º OB/2551/00/A1), em especial as peças desenhadas a fls. 143 e 146 (planta de implantação e projecto dos muros exteriores);
ww) Em 17 de Novembro de 2004 foi decretado o levantamento do embargo – Documento junto ao processo administrativo a fls. 184 a 188 (Processo OB/2551/2000/A1);
xx) Em 21 de Janeiro de 2005 foi prestada informação, por técnico do Departamento de Urbanismo da Câmara Municipal de Sintra, propondo a aprovação do projecto de arquitectura, informação na qual pode ler-se o seguinte:
“ […] Área do Terreno 1540,0 (…)
[…] A proposta refere-se no essencial a um aumento da sub-cave decorrente da escavação efectuada.
A proposta mantém os critérios urbanísticos e de concepção da proposta inicial.
[…] ” – Documento junto ao processo administrativo a fls. 308 a 313 (Processo n.º OB/2551/00/A1);
yy) Por despacho de 7 de Fevereiro de 2005, do Presidente da Câmara Municipal de Sintra, o projecto de arquitectura referente às alterações foi aprovado – Documento junto ao processo administrativo a fls. 308 a 313 (Processo n.º OB/2551/00/A1);
zz) Em 2 de Fevereiro de 2005 a ora contra interessada requereu “ao abrigo n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16/12, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/01, de 04/06, a prorrogação por 180 (dias) do prazo fixado no alvará de licença” de obras de edificação “n.º 118/2003 de 10-08- 2004 (…) referente ao processo n.º 25…/00” pedido este que foi deferido por despacho datado de 24 de Março de 2005 – Documento junto ao processo administrativo a fls. 314 e 315 (Processo n.º OB/2551/00/A1);
aaa) Em 23 de Fevereiro de 2005 a Policia Municipal de Sintra elaborou “Relatório de Diligência Externa” no qual pode ler-se o seguinte: “Chegado ao local verifiquei que se encontravam a executar obras junto às garagens do n.º 21 da Rua M…, estando estas a condicionar o acesso da garagem anexa ao n.º 18, levantando dúvidas se as mesmas respeitam o projecto” – Documento junto ao processo administrativo a fls. 591 (Processo OB/2551/2000/A1);
bbb) Em 30 de Março de 2005, o ora Autor apresentou ao Presidente da Câmara Municipal de Sintra reclamação graciosa e pedido de passagem de certidão – Documento n.º 7 junto à petição inicial;
ccc) O Autor apresentou pedido de intimação do Município de Sintra para passagem da certidão requerida, a qual correu termos na 4ª Unidade Orgânica, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, sob o processo n.º 585/05.3BESNT – Documento n.º 8 junto à p.i.
ddd) Em 1 de Junho de 2005 foi proferida sentença judicial que condenou o Município de Sintra à emissão da certidão requerida pelo Autor – Documento n.º 10 junto à petição inicial;
eee) Na proposta n.º 526-P/2005, datada de 17 de Junho de 2005, subscrita pelo Presidente da Câmara Municipal de Sintra pode ler-se o seguinte:
“ […] Considerando que, o Município de Sintra é proprietário dum terreno sito na Rua A ..., Portela de Sintra, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 5045, a fls, 133 vº do Lº B-14, freguesia de Santa Maria e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 53-“G”, com a área de 2.260 m2, correspondendo na realidade, a área de 1830 m2 a arruamentos, passeios, estacionamentos e serventias, encontrando-se em curso o processo de afectação ao domínio público dessa área;
Considerando que, a sociedade Colégio ... Ldª é proprietária do terreno inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 32-“G”, confinante a nascente com o terreno municipal;
Considerando que, a sociedade Colégio ... Ldª construiu no seu terreno um equipamento educativo de ensino particular, para o 1º Ciclo do Ensino Básico e ATL do 1.º e 2º Ciclos;
Considerando que, para complemento do equipamento a edificar. Necessita a Sociedade da parte remanescente do terreno municipal, com a área de 430 m2 para melhoria de acessibilidades e utilização para horta pedagógica;
Considerando que, solicitado o parecer da DEDU sobre a eventual cedência e viabilização do projecto do Colégio, veio aquela Divisão dar o parecer positivo da cedência em direito de superfície mediante a recepção de 5 % de crianças carenciadas, a indicar por aquela unidade orgânica, relativamente aos alunos inscritos anualmente, “devendo constar uma das cláusulas que defenda a posição da Câmara face ao incumprimento acordado”;
Considerando que, a sociedade Colégio ... Ldª concordou com as condições propostas pela Câmara Municipal;
Considerando que, foi atribuída à parcela de terreno a ceder o valor de 258000,00 (duzentos e cinquenta e oito mil euros);
Tenho a honra de propor à Câmara Municipal que, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro e da alínea a) e b) do n.º 4 do artigo 64.º, do mesmo diploma, delibere:
Ceder o direito de superfície à Sociedade Colégio ..., de uma parcela de terreno com a área de 430 m2, sita na Rua A ..., Portela de Sintra, parte do terreno inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 53, da Secção “G” da freguesia de Santa Maria e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Sintra, sob o n.º 50…, a fls. 133 vº do Lº B-14 da mesma freguesia, com o valor de 258 000,00 € (duzentos e cinquenta e oito mil euros), com destino a “utilização para horta pedagógica e acesso direto da Rua A ... ao edifício do Colégio” nos termos da minuta anexa à presente proposta e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais” – Documento junto aos autos pela Entidade Demandada (a fls. 312 a 323);
fff) Em sessão da Câmara Municipal de Sintra realizada em 24 de Junho de 2005 foi aprovada, por unanimidade, a cedência em direito de superfície à Sociedade Colégio ..., de uma parcela de terreno com a área de 430 m2, sita na Rua A ..., Portela de Sintra, destinada a utilização para horta pedagógica e acesso directo da Rua A ... ao edifício do Colégio – Documento n.º 15 junto à contestação apresentada pela contra interessada;
ggg) Em 4 de Julho de 2005, o engenheiro S…., técnico do Departamento de Urbanismo da Câmara Municipal de Sintra, emitiu informação com o seguinte teor:
“ […] Para os devidos efeitos julga-se de informar:
O muro de vedação proposto pelo Colégio ... foi projectado para ser implantado nos limites da propriedade, objecto da operação urbanística cujo licenciamento foi solicitado à CMS através do processo OB/2551/2000, de acordo com a planta de implantação baseada em levantamento topográfico que consta neste.
Tendo sido, em fase de apreciação do referido processo, confrontados os limites da parcela propostos com a planta cadastral (único elemento disponível na CMS para esta aferição), não suscitou esta análise dúvidas quanto à legitimidade do requerente.
[…] ” – Documento n.º 2 junto à contestação da Entidade Demandada;
hhh) Por ofício datado de 7 de Julho de 2005 subscrito pelo Presidente da Câmara Municipal de Sintra a ora contra interessada foi informada do seguinte:
“ […] Considerando que o processo referente à cedência em direito de superfície duma parcela de terreno com a área de 430 m2, na Portela de Sintra, ao Colégio ..., foi aprovado em Reunião de Câmara de 24.06.2005;
Considerando que o Colégio tem urgência na conclusão das obras e dar entrada no DUR, do projecto de construção dos muros da parcela a ceder, visto que pretendem entrar em funcionamento no próximo ano lectivo (Setembro);
Vimos informar V. Exas que se concede autorização ao Colégio ... para dar entrada do projecto e construção dos muros, portaria, e horta pedagógica na parcela a ceder.
[…] ” – Documento junto ao processo administrativo a fls. 807 (Processo OB/2551/2000/A1);
iii) Em 14 de Julho de 2005 a ora contra interessada juntou ao processo peças desenhadas nas quais se encontram projectados três acessos para o Colégio: a entrada principal da escola, pelo lado Nascente, a entrada de serviço, na rua interior do quarteirão a nascente, e uma terceira entrada a Norte, apenas pedonal – Documentos a fls. 805 a 822 do processo administrativo (Processo n.º OB/2551/00/A1), em especial a peça desenhada a fls. 811 (Planta de implantação);
jjj) A operação urbanística projectada nas peças desenhadas referidas na alínea anterior abrange o terreno com a área de 1540 m2, propriedade da ora contra interessada, e o terreno cedido pela Câmara Municipal de Sintra com a área de 429,83 m2, o qual se localiza a nascente do terreno da contra interessada – Documentos a fls. 805 a 822 do processo administrativo (Processo n.º OB/2551/00/A1), em especial a peça desenhada a fls. 811 (Planta de implantação);
kkk) Em 30 de Outubro de 2005 foi deferido o pedido de licenciamento das alterações ao projecto, cujo projecto de arquitectura foi aprovado em 7 de Fevereiro de 2005 – processo n.º OB/2551/2000/A1 – Documento junto aos autos pela Entidade Demandada (fls. 494);
lll) Em 28 de Novembro de 2005 foi emitido o alvará de licença de alterações e renovação de licença n.º 532/2005, pelo qual se faz saber que, por despacho de 30 de Outubro de 2005, se concedeu ao Colégio ... licença para alteração, com aumento de área de 463 m2, e a 3ª renovação da licença de construção n.º 118/03, de acordo com o n.º 6 do artigo 58.º do RJUE, referente ao edifício escolar sito na Portela de Sintra – processo 2551/00, sendo a licença válida até 19 de Agosto de 2006 – Documento junto aos autos pela Entidade Demandada (fls. 495);
mmm) A sociedade “F…– Escola de Condução…. Lda”., de que o Autor é sócio, foi constituída em 1992 – Documento n.º 3 junto à contestação da contra interessada;
Factos não provados
Com relevância para a decisão, não ficou provado que na planta de implantação apresentada em 11 de Outubro de 2004, pela contra interessada, o muro de vedação projectado, para além de ter início na parede da “garagem” do prédio do Autor, possui traçado oblíquo e amputa 30 a 40 centímetros da parede frontal da “garagem”.
A observação da planta de implantação apresentada, pela contra interessada, em 11 de Outubro de 2004 (Documento a fls. 141 do Processo n.º OB/2551/00/A1) permite verificar que o muro de vedação projectado não tem início no cunhal do edifício do Autor e não pode afirmar-se que ampute parte da parede frontal. Cabe salientar que a implantação do muro de vedação confinante com o edifício propriedade do Autor é a mesma na planta de implantação apresentada em 11 de Outubro de 2004 e nas plantas apresentadas com o projecto inicial.”

II.2. De Direito
As questões a decidir neste processo, tal como vêm delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, são:
- aferir do erro decisório por a decisão recorrida não ter apreciado os argumentos esgrimidos na reclamação apresentada da decisão proferida pelo Relator do processo;
- aferir do erro decisório por a decisão recorrida ter entendido que o terreno onde foi feita a obra possuía uma classificação que permitia a construção de um colégio privado, quando um colégio privado não integra os conceitos de edifício ou serviço público ou de instituição de interesse público;
- aferir do erro decisório por a decisão recorrida ter entendido que não estava ofendido o direito de propriedade dos ora Recorrentes, quando com a aprovação e licenciamento do muro de vedação do Colégio, os Recorrentes passaram a estar impossbilitados de utilizar e fruir do acesso à sua propriedade e à garagem que ai detém, tal como o faziam desde 30-11-1973;
- aferir do erro decisório por os actos sindicados violarem os art.ºs 14.º, 16.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20-11 e 9.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16-12, pois a parcela de terreno onde se projectava colocar a entrada principal do Colégio e a horta pedagógica - que já figuravam nos desenhos do pedido inicial de deferimento do projecto de construção e se mantiveram no pedido de alterações - era uma área que correspondia à cedência de 430m2 de terreno do dominio privado municipal que só ocorreu em 24-06-2005;
- aferir do erro decisório por se ter considerado correcta a aplicação do art.º 64.º, n.º 1, als. f) e g), da Lei n.º 169/99, de 18-09, ao invés do art.º 29.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 05-11 e quando se aceitou como correcta a cedência do terreno, que visava a construção de um acesso e a implantação de uma horta pedagógica, fins estes que não se subsumem ao conceito de instalação de edifício ou instalação de interesse público;
- aferir do erro decisório por ter sido violado o alvará de loteamento n.º 68/92, de 02-12, por ali constar que a parcela cedida se destinava a equipamento público.

Vêm os Recorrentes invocar um erro decisório por a decisão recorrida não ter apreciado os argumentos esgrimidos na reclamação apresentada da decisão proferida pelo Relator do processo.
Como decorre dos autos, em 28-12-2008 foi proferida sentença pelo relator do processo. Dessa sentença reclamou o A. para a conferência, nos termos do art.º 27.º, n.º 2, do CPTA, na anterior redacção.
Foi então prolatado o Acórdão de 19-11-2013, que desatende aos argumentos da Reclamante.
Interposto recurso desse Acórdão para o TCAS, por Acórdão de 12-11-2015 foi oficiosamente anulada a decisão recorrida e ordenada a baixa dos autos para que se procedesse ao julgamento da decisão, por acórdão, do qual constasse a fundamentação de facto e de direito, ao invés de se remeter para a decisão antes proferida pelo juiz Relator.
É então proferida a decisão ora Recorrida, que reproduz o já aduzido na anterior decisão proferida pelo juiz singular.
Esta decisão cumpre o indicado pelo Acórdão do TCAS.
Na decisão recorrida julga-se de facto e de direito, apreciando-se os argumentos anteriormente aduzidos pelas partes nos seus articulados.
Em sede de apreciação da reclamação para a conferência não cumpria ao Tribunal a quo apreciar os novos argumentos invocados naquela reclamação, por acrescento aos já anteriormente aduzidos. A reclamação para a conferência do art.º 27.º, n.º 2, do CPTA, na anterior redacção, implicava que esta conferência se pronunciasse sobre as questões trazidas a litígio, agora numa formação de três juízes, não constituindo este julgamento numa nova instância de recurso. Diversamente, o que a conferência aprecia é uma reclamação e não um recurso. Portanto, para que se despoletasse a exigida apreciação da conferência, requeria-se que o A. e ora Recorrente apenas requeresse essa apreciação, não que formulasse uma reclamação em moldes de recurso.
Ou seja, para a apreciação da conferência irrelevavam necessariamente todas as novas alegações que foram produzidas pelo A. a imputar erros ao decidido, pois o Colectivo de três juízes apenas poderia reapreciar a questão trazida aos autos, não lhe sendo lícito reapreciar o acerto e correcção da anterior decisão jurisdicional, tal como ocorreria se se tratasse de um recurso.
Assim, não errou a decisão recorrida quando não apreciou as alegações do A. relativas aos erros decisórios cometidos pela decisão anteriormente tomada, em singular, pelo Juiz Relator.

Vem os Recorrentes invocar um erro decisório por se ter entendido que o terreno onde foi feita a obra possuía uma classificação que permitia a construção de um colégio privado, quando um colégio privado não integra os conceitos de edifício ou serviço público ou de instituição de interesse público.
Como decorre dos factos provados e do art.ºs 1.º, IV e VII do Plano Geral de Urbanização de Sintra, publicado no DR n.º 114, II série, de 16-05-1996, o terreno objecto da operação urbanística em questão, foi classificado como “zona de construção espaçada HB” e “reserva de terreno para edifícios públicos”, destinando-se a “habitação de classe média ou classe abastada” e à “construção de edifícios ou serviços públicos e de instituição de interesse público”.
Ora, a construção de um colégio, ainda que privado, integrará os indicados conceitos e mais especificamente o conceito de edifício de instituição de interesse público.
Aliás, conforme decorre da matéria factual constante dos autos, a CMS não procedeu à expropriação do terreno por entender, precisamente, que a construção de um colégio, ainda que privado, integraria o conceito de interesse público.
Portanto, não se vislumbra no caso dos autos nenhum erro de facto, manifesto ou evidente na integração no conceito de edifício de instituição de interesse público de um colégio privado.
Depois, contrariamente ao aduzido pelos Recorrentes, pelo facto de a zona em apreço ter duas classificações, resulta que nela se podem construir edifícios que se subsumam quer numa, quer na outra finalidade. Diversamente, o que se retira da simultaneidade de classificações é que naquela zona se podem construir edifícios habitacionais e outros de apoio a esse fim, para serviços públicos e de instituição de interesse público.
Improcede, portanto, esta alegação de recurso.

Diz ainda o Recorrente que a decisão recorrida foi errada porque entendeu que não estava ofendido o seu direito de propriedade, quando com a aprovação e licenciamento do muro de vedação do colégio os Recorrentes passaram a estar impossibilitados de utilizar e fruir do acesso à sua propriedade e à garagem que ai detém, tal como o faziam desde 30-11-1973.
O Recorrente não impugnou o julgamento da matéria de facto. Assim, dos factos provados não resulta que a sua propriedade tenha sido afectada pelo licenciamento em questão.
Como se indica na decisão recorrida, nos presentes autos o A. e Recorrente não logrou provar que seja proprietário de uma garagem no edifício confinante com o muro de vedação da obra licenciada. Da matéria de facto apenas resulta provado que o Recorrente é proprietário do prédio urbano sito na Rua M ...n.º 18, na Portela de Sintra (descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o n.º 90.., da freguesia de Santa Maria e inscrito na matriz predial sob o artigo 1635, da mesma freguesia), o qual possui 5 pavimentos para nove inquilinos, é constituído por cave, r/c, 1.º, 2.º e 3.º andares, direitos e esquerdos, destinando-se a cave a armazém e os r/c, 1.º, 2.º e 3.º andares a habitação.
Decorre ainda da matéria factual provada, que o indicado prédio, no seu r/c encontra-se licenciado para o uso de armazém e não para garagem.
Logo, a invocação do A. e Recorrente relativa ao no uso do r/c para garagem de veículos da Escola de Condução A… e consequente violação do seu direito de propriedade, quando apreciado em função desse uso, terá de claudicar, pela simples razão de que nos autos não ficou provado que o A. e Recorrente seja proprietário de um local no r/c do edifício em questão, que esteja licenciado e tenha aptidão para ser usado como garagem.
No restante, dos factos provados também não resulta que o uso do edifício que é propriedade do Recorrente, quando considerado como se destinando a habitação e armazenamento no r/c, ficasse impossibilitado com a construção do muro do colégio.
Igualmente, como se indica na decisão recorrida, “também não ficou provada a alegação do Autor de que na planta de implantação apresentada em 11 de Outubro de 2004, pela contra interessada, o muro de vedação projectado, para além de ter início na parede da “garagem” do prédio do Autor, possui traçado oblíquo e amputa 30 a 40 centímetros da parede frontal da “garagem”.
Com efeito, como resulta da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, a observação da planta de implantação apresentada, pela contra interessada, em 11 de Outubro de 2004 (Documento a fls. 141 do Processo n.º OB/2551/00/A1) o que permite verificar é que o muro de vedação projectado não tem início no cunhal do edifício do Autor e não pode afirmar-se que ampute parte da parede frontal.”
Quanto às alegações do Recorrente relativas à existência de fotografias nos autos que colidem com o julgamento de Direito que foi feito pela decisão recorrida, irrelevam, pois o Recorrente, como acima se disse, não impugnou através deste recurso o julgamento de facto.
Mais se indique, que as alegações de recurso não cumprem o legalmente exigido para que se possa considerar que o Recorrente pretendeu impugnar o julgamento de facto que foi feito na decisão recorrida. Na verdade, aquelas alegações, para além de não indicarem de forma clara que visam essa impugnação do julgamento da matéria de facto, também não especificam os concretos pontos da matéria de facto que se impugnam ou os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. Em suma, as alegações de recurso são inaptas para efeitos de uma impugnação do julgamento da matéria de facto – cf. art.º 685.º-B, do (antigo) CPC.
Falece, portanto, esta alegação de recurso.

Vem o Recorrente dizer, também, que a decisão recorrida errou, porque os actos sindicados violam os art.ºs 14.º, 16.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20-11 e 9.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16-12, pois a parcela de terreno onde se projectava colocar a entrada principal do Colégio e a horta pedagógica - que já figuravam nos desenhos do pedido inicial de deferimento do projecto de construção e se mantiveram no pedido de alterações - era uma área que correspondia à cedência de 430m2 de terreno do domínio privado municipal, que só ocorreu em 24-06-2005.
Conforme decorre da matéria provada, que não vem impugnada neste recurso, a parcela de terreno onde se projectava colocar a entrada principal do colégio e a horta pedagógica figuravam no projecto de construção inicialmente apresentado dentro dos limites da propriedade da Contra-interessada e sem abranger a cedência de 430m2 de terreno do domínio privado municipal.
Basta esta constatação para fazer decair a alegação do Recorrente.
No restante, a alegação da existência de peças desenhadas, constantes do PA, que não corroboram o raciocínio decisório, é uma alegação irrelevante pois, mais uma vez, remete para prova constante dos autos que suportou um julgamento de facto que ora não vem impugnado. Ou seja, porque o Recorrente aceitou o julgamento de facto – pois não o impugna – não pode agora, em sede de recurso ao julgamento de Direito, pretender retirar de alguns documentos constantes dos autos uma realidade diferente daquela que ficou julgada como provada para assim rebater o raciocínio decisório.
Se o Recorrente discordava do julgamento de facto, teria que o impugnar. Como acima se disse, essa impugnação não é feita no presente recurso. Portanto, este TCAS ter-se-á que limitar a aferir o erro decisório quanto à matéria de Direito com base na factualidade que foi dada por provada nos autos.
Assim, está certa a decisão recorrida quando referiu o seguinte: “Como resulta da matéria de facto provada nos autos, ao contrário do que defende o Autor, todos os projectos de arquitectura apresentados pela contra interessada, no âmbito do procedimento de licenciamento, em causa neste procedimento, prevêem a existência de três acessos ao colégio, incluindo o acesso principal.
Senão, vejamos.
Em 20 de Outubro de 2000 deu entrada nos serviços da Câmara Municipal de Sintra o pedido de licenciamento das obras de construção do edifício destinado a colégio do 1.º ciclo do ensino básico e actividades de tempos livres (ATL), formulado por M…., que correu termos sob o processo camarário n.º OB/2551/00 (alínea n) dos factos provados).
O terreno objecto deste pedido de licenciamento das obras de construção do edifício destinado a colégio do 1.º ciclo do ensino básico e actividades de tempos livres tem a área de 1540 m2 e era, à data do pedido de licenciamento, propriedade do requerente do licenciamento (alínea o) dos factos provados).
Na Memória Descritiva, que acompanha o projecto de arquitectura, do pedido de licenciamento de obras de construção do edifício destinado a colégio do 1.º ciclo do ensino básico e actividades de tempos livres, prevêem-se três acessos ao Colégio: a entrada principal da escola, no lado Sul (para o acesso de pessoas), a entrada de serviço, na rua interior do quarteirão (para acesso de todos os veículos de serviços, bem como os carros de bombeiros com acesso obrigatório no interior do terreno), e uma terceira entrada a Norte, apenas pedonal (para um acesso mais directo aos meios de transporte colectivo – autocarro e comboio) (alínea p) dos factos provados).
Também nas peças desenhadas deste projecto de arquitectura, juntas ao processo administrativo em 20 de Outubro de 2000, se encontram projectados três acessos para o Colégio: a entrada principal da escola, pelo lado Sul, a entrada de serviço, na rua interior do quarteirão a nascente, e uma terceira entrada a Norte, apenas pedonal (alínea q) dos factos provados).
Este projecto de arquitectura veio a ser aprovado por despacho do Vereador da Câmara Municipal de Sintra H… de 14 de agosto de 2001 (alínea hh) dos factos provados) e, em 26 de Março de 2002, foi deferido o pedido de licenciamento da obra de construção por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Sintra (alínea ll) dos factos provados).
O que resulta da matéria de facto provada nos autos é, pois, que o projecto de arquitectura aprovado em 14 de Agosto de 2001 contempla três acessos para o Colégio, e que todos esses acessos se encontram implantados no terreno objeto do pedido de licenciamento das obras de construção do edifício destinado a colégio do 1.º ciclo do ensino básico e actividades de tempos livres, o qual tem a área de 1540 m2, e é propriedade da contra interessada.
Com efeito, o que resulta da análise do projecto de arquitectura (memória descritiva e peças desenhadas) é que a entrada principal da escola, se faz pelo lado Sul, e não, como defende o Autor, pelo terreno que veio a ser mais tarde cedido pela Câmara Municipal de Sintra, o qual não se localiza a sul mas sim a nascente do terreno da contra interessada (alínea jjj) dos factos provados).
Posteriormente, em 16 de Agosto de 2004, foi apresentado pela ora contra interessada um pedido de licenciamento relativo a alterações ao projecto aprovado no âmbito do processo n.º 2551/2000, pedido que tem por objecto o mesmo terreno com a área de 1540 m2 (alíneas oo) e pp) dos factos provados).
Nas peças desenhadas do projecto de arquitectura, juntas ao pedido de licenciamento das alterações ao projecto, continuam a encontrar-se projectados três acessos para o Colégio: a entrada principal da escola, pelo lado Sul, a entrada de serviço/emergência, na rua interior do quarteirão a nascente, e uma terceira entrada a Norte, apenas pedonal (alínea rr) dos factos provados).
Em 11 de Outubro de 2004, a contra interessada juntou elementos ao processo, entre os quais peças desenhadas referentes aos muros (alínea uu) dos factos provados) sendo que nas peças desenhadas do projecto de arquitectura, juntas ao processo nessa data, também continuam a encontrar-se projectados três acessos para o Colégio: a entrada principal da escola, pelo lado Sul, a entrada de serviço/emergência, na rua interior do quarteirão a nascente, e uma terceira entrada a Norte, apenas pedonal ( alínea vv) dos factos provados).
Assim, quando na proposta n.º 526-P/2005, datada de 17 de Junho de 2005, subscrita pelo Presidente da Câmara Municipal de Sintra, se refere que a sociedade Colégio ... Ldª, para complemento do equipamento a edificar, necessita da parte remanescente do terreno municipal, com a área de 430 m2 para melhoria de acessibilidades e utilização para horta pedagógica (alínea eee) dos factos provados), não pode entender-se que se tenha incorrido em erro sobre os pressupostos de facto e de direito, pois apesar do projecto aprovado já contemplar três acessos, todos a efectuar pela parcela de terreno propriedade da contra interessada, o que se pretendia era melhorar essas acessibilidades, passando a fazer-se o acesso principal ao Colégio pelo lado nascente, pela parcela de terreno cedida, e não pelo lado sul, pela parcela de terreno da contra interessada.
Com efeito, apenas após a deliberação da Câmara Municipal de Sintra, em 24 de Junho de 2005, que aprovou a cedência em direito de superfície à Sociedade Colégio ..., da parcela de terreno com a área de 430 m2, sita na Rua A ..., Portela de Sintra, destinada a utilização para horta pedagógica e acesso directo da Rua A ... ao edifício do Colégio (alínea fff) dos factos provados), é que a contra interessada apresentou projecto de arquitectura contemplando as duas parcelas de terreno, a sua com 1540 m2 e a cedida pela Câmara Municipal de Sintra com 430 m2, e propondo a alteração do acesso principal ao Colégio, que passou a fazer-se pelo lado nascente, na parte de terreno cedida à contra interessada.
Com efeito, em 14 de Julho de 2005 a ora contra interessada juntou ao processo peças desenhadas nas quais se encontram projectados três acessos para o Colégio: a entrada principal da escola, pelo lado Nascente, a entrada de serviço, na rua interior do quarteirão a nascente,e uma terceira entrada a Norte, apenas pedonal (alínea iii) dos factos provados) abrangendo a operação urbanística projectada nestas peças desenhadas o terreno com a área de 1540 m2, propriedade da ora contra interessada, e o terreno cedido pela Câmara Municipal de Sintra, com a área de 429,83 m2, o qual se localiza a nascente do terreno da contra interessada (alínea jjj) dos factos provados).
Nos termos e com os fundamentos expostos, julga-se improcedente a alegação de que a deliberação do executivo camarário de 24 de junho de 2005, que cedeu à contra interessada, em direito de superfície, o prédio rústico com a área de 430 m2, incorra em erro sobre os pressupostos de facto e de direito.
(…)
Como resulta da matéria de facto provada nos autos, e já se referiu a propósito da decisão sobre o alegado erro sobre os pressupostos de facto e de direito, quanto às condições de acessibilidade do Colégio, a contra interessada só em 14 de Julho de 2005 apresentou projecto de arquitectura abrangendo o terreno com a área de 1540 m2, de sua propriedade, e o terreno cedido pela Câmara Municipal de Sintra, com a área de 430 m2, ou seja só o fez depois da deliberação da Câmara Municipal de Sintra, em 24 de Junho de 2005, que aprovou a cedência em direito de superfície dessa parcela de terreno com a área de 430 m2.
Com efeito, o terreno objecto do pedido de licenciamento das obras de construção do edifício destinado a colégio do 1.º ciclo do ensino básico e actividades de tempos livres, apresentado em 20 de Outubro de 2000 tem apenas a área de 1540 m2 e era, à data do pedido de licenciamento, propriedade do requerente do licenciamento (alínea o) dos factos provados).
O projecto de arquitectura que veio ser aprovado por despacho do Vereador da Câmara Municipal de Sintra H… de 14 de Agosto de 2001 (alínea hh) dos factos provados) e o pedido de licenciamento da obra de construção deferido em 26 de Março de 2002, por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Sintra, incidiam apenas sobre a área de terrena propriedade da contra interessada com a área de 1540 m2 (alínea ll) dos factos provados).
Também o pedido de licenciamento relativo a alterações ao projecto, aprovado no âmbito do processo n.º 2551/2000, apresentado em 16 de Agosto de 2004, e que veio a ser aprovado em 7 de Fevereiro de 2005, por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Sintra, tinha por objecto o mesmo terreno com a área de 1540 m2 (alíneas oo), pp) e yy) dos factos provados).
Só após a deliberação da Câmara Municipal de Sintra, em 24 de Junho de 2005, que aprovou a cedência em direito de superfície à Sociedade Colégio ..., da parcela de terreno com a área de 430 m2, sita na Rua A ..., Portela de Sintra, destinada a utilização para horta pedagógica e acesso directo da Rua A ... ao edifício do Colégio (alínea fff) dos factos provados), é que a contra interessada apresentou projecto de arquitectura contemplando as duas parcelas de terreno, a sua com 1540 m2 e a cedida pela Câmara Municipal de Sintra com 430 m2.
Ou seja, ao contrário do que defende o Autor, não resulta dos Autos que o pedido de licenciamento das obras de construção tenha sido instruído não só para o prédio propriedade da contra interessada mas também para o terreno com a área de 430 m2, pertencente ao domínio privado da Câmara Municipal de Sintra.
Nos termos e com os fundamentos expostos, improcede a alegação de que os actos administrativos impugnados, ao deferirem o projecto de arquitectura apresentado, bem como o respectivo pedido de licenciamento e, ainda, o pedido de alterações ao projecto aprovado, se mostram desrespeitadores do normativo contido nos artigos 14º, n.º 1 e 16.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro e no artigo 9º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro na versão introduzida pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, porquanto, como resulta da matéria de facto provada nos autos, nos projectos referentes às referidas decisões, não se projecta, ao contrario do que alega o Autor, a implantação da entrada principal do Colégio e a horta pedagógica na parcela de 430 m2, propriedade do Município de Sintra.”
Este julgamento de Direito corresponde ao que ficou vertido no julgamento de facto, estando certo nos seus fundamentos.
Em suma, também esta alegação falece.

Diz o Recorente que a decisão recorrida errou quando considerou correcta a aplicação do art.º 64.º, n.º 1, als. f) e g) da Lei n.º 169/99, de 18-09, ao invés do art.º 29.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 05-11 e quando aceitou como correcta a cedência do terreno, que visava a construção de um acesso e a implantação de uma horta pedagógica, fins estes que não se subsumem ao conceito de instalação de edifício ou instalação de interesse público.
Conforme decorre do acima julgado, um edifício construído para servir um colégio privado pode ser subsumido no conceito de “edifícios ou instalações de interesse público”. Assim, o referido colégio pode integrar a previsão da al. a) do art.º 29.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 05-11, podendo o direito de superfície sobre o correspondente terreno ser cedido aos promotores ou interessados por acordo directo, conforme o n.º 1 desse preceito legal.
Quanto à exigência de hasta pública – constante do n.º 3 do 29.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 05-11, só ocorreria para “terrenos destinados aos restantes empreendimentos”.
Logo, a decisão recorrida não errou quando julgou que a CMS tinha competências próprias, nos termos do art.º 64.º, n.º 1, al. f), do Lei n.º 169/99, de 18-09, para ceder o direito de superfície do terreno, por se tratar de um imóvel de valor até 1000 vezes o índice 100 das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública.
Portanto, também quanto a este ponto a decisão recorrida foi acertada.

Por fim, diz o Recorrente que a decisão errou porque foi violado o alvará de loteamento n.º 68/92, de 02-12, por ali constar que a parcela cedida se destinava a equipamento público e a construção do acesso ou da horta não ser um equipamento de tal tipo.
Mais uma vez, o suporte desta alegação reside no alegado erro quando à fixação da matéria de facto, que, no entanto, não se impugnou.
Diz o Recorrente que do facto ii) resulta que a parcela de terreno que foi cedida se integrava no alvará de loteamento n.º 68/92.
Porém, a partir do mencionado facto, conjugado com o facto l), não é possível asseverar que a parcela de terreno que foi cedida fizesse parte de um específico lote incluso no alvará de loteamento n.º 68/92. Do teor do facto ii) também não resulta assente que 430m2 cedidos eram uma parte de terreno que integrava alvará de loteamento n.º 68/92. Conforme informação camarária, tratava-se de uma “parcela” de terreno que era propriedade da CMS e que se distinguiria dos lotes 68 e 69. Por último, frente à matéria provada também não está certo que os 430m2 cedidos se destinavam, unicamente, conforme fixado nesse alvará, a equipamento público.
Mais se note, que a alegação do Recorrente relativa à integração dos 430m2 cedidos no alvará de loteamento n.º 68/92 é impugnada pelo Recorrida, que afirma que aqueles 430m2 não integravam o alvará em questão.
Refira-se, ainda, que se é certo que o A. e ora Recorrente alegou no art.º 24.º da PI que os 430m2 de terreno faziam parte do lote 68 do alvará de loteamento n.º 68/92, a verdade é que tal facto não ficou dado na decisão recorrida como provado ou não provado.
Igualmente, é certo que o Recorrente, através deste recurso, não impugna o julgamento da matéria de facto.
Portanto, face ao julgamento de facto feito nos presentes autos não se pode concluir pelo erro decisório, no referente ao julgamento de Direito.
Em suma, também esta alegação tem de claudicar pois reconduz-se a uma omissão no julgamento de facto – que ora não vem impugnado – e não a um erro no julgamento de Direito.
Portanto, teremos de confirmar a decisão recorrida e designadamente quando julgou da seguinte forma: “Como resulta da matéria de facto provada nos autos, pelo alvará de loteamento n.º 68/92 foi autorizado o loteamento urbano do “prédio sito nos limites da Portela, que consta de pomar misto, cultura arvense e mato, da Freguesia de Santa Maria, deste Concelho, com a área actual de 4 242,56 metros quadrados, a confrontar do Norte com M…, do Sul e Poente com C…, Nascente com M…, inscrito na matriz cadastral da referida Freguesia sob o artigo 37 da Secção G e descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Sintra, sob o n.º 20…/Santa Maria”, inscrito a favor de V…. Limitada, com sede na Rua C…n.º 13, 1º em Sintra (alínea l) dos factos provados).
Por seu turno, a parcela de terreno com a área de 430 m2, cujo direito de superfície foi cedido à contra interessada, situa-se na Rua A ..., Portela de Sintra, e é parte do terreno inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 53, da Secção “G” da freguesia de Santa Maria e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Sintra, sob o n.º 50…, a fls. 133 vº do Lº B-14 da mesma freguesia, com o valor de 258 000,00 € (alínea ee) dos factos provados).
Não pode, pois, afirmar-se, como faz o Autor, que a parcela de terreno com a área de 430 m2, cujo direito de superfície foi cedido à contra interessada pela deliberação impugnada, faça parte do terreno objecto do alvará de loteamento n.º 68/92 e em particular da área de 608,10 m2, destinados a equipamento público previstos no referido alvará (alínea m) dos factos provados).
Nos termos e com os fundamentos expostos, improcede a alegação de que os actos administrativos impugnados, desrespeitam uma condição constante do alvará de loteamento n.º 68/92, porquanto não resulta da matéria de facto provada nos autos que a parcela de terreno com 430 m2, cuja cedência do direito de superfície foi autorizada pela deliberação impugnada para ser utilizada como entrada principal do edifício do Colégio e horta pedagógica, constitua parte da área abrangida pelo alvará de loteamento n.º 68/92, em especial que constitua parte da área de 608,10 m2, que nos termos desse alvará se destinam a equipamento público.”
Em conclusão, o presente recurso claudica in totum.

III. Decisão
Pelo exposto, acordam:
- em negar provimento ao recurso interposto, confirmando a decisão recorrida;
- custas pelo Recorrente (cf. art.ºs. 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, do RCP e 189.º, n.º 2, do CPTA).

Lisboa, 19 de Dezembro de 2018.
(Sofia David)
(Conceição Silvestre)
(José Correia)