Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1000/12.3BESNT
Secção:CT
Data do Acordão:07/12/2017
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:EXECUÇÃO DE JULGADO ANULATÓRIO
ACTO RENOVATÓRIO DO ACTO ANULADO
IMPOSSIBILIDADE OBJECTIVA PARCIAL DE EXECUÇÃO DO JULGADO
EXECUÇÃO DEFRAUDATÓRIA.
Sumário:1) A reconstituição da legalidade do acto de liquidação pressupõe, em primeira linha, perante decisão judicial que o anulou, a prática de novo acto de liquidação, expurgado do vício que motivou a anulação. Pressupõe igualmente a restituição do montante pago, em função do acto de liquidação que foi objecto de anulação.
2) No caso de a sentença implicar a restituição de tributo já pago são devidos juros de mora a partir do termo do prazo da sua execução espontânea.
3) A prática de segunda liquidação, renovatória da primeira, não assume eficácia retroactiva, nem torna o imposto apurado exigível enquanto não se consolidar na ordem jurídica o acto tributário em causa.
4) Constitui justa causa objectiva de inexecução parcial do julgado anulatório a circunstância superveniente do trânsito em julgado da sentença que, em sede de impugnação judicial da segunda liquidação (renovatória da primeira), confirmou a validade parcial do segundo acto tributário.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
I- Relatório

“A..., Lda.” interpõe o presente recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 656/663, que julgou parcialmente procedente a acção de execução de julgados, deduzida pela A..., Lda. contra Infarmed – Autoridade Nacional da Farmácia e do Medicamento, I.P., na qual pediu a anulação do acto de compensação do montante da liquidação da taxa de produtos cosméticos e de higiene corporal, com o crédito da A..., Lda, no valor de € 1.037.177,17 decorrente da anulação judicial de anterior liquidação da mesma taxa, a restituição daquele montante anteriormente pago e a condenação do R. no pagamento de juros de mora, calculados à taxa legal sobre a quantia de € 1.037.177,17, desde o termo do prazo legal em que tal quantia devia ter sido restituída à A. até integral pagamento.

Nas alegações de fls. 695/719, a recorrente formula as conclusões seguintes:
«a. A douta sentença recorrida é omissa quanto ao valor da causa.
b. Sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes, compete ao juiz a fixação do valor da causa - cfr. artigo 306.º, nº 1 do CPC, aplicável ex vi do artigo 31.º nº 4 do CPTA.
c. A não fixação do valor da causa na douta sentença recorrida constitui omissão de pronúncia e como tal, nulidade da sentença, porquanto o julgador deixou de apreciar uma questão da sua competência - cfr. artigo 615.º, n.º 1,al. d), primeira parte do CPC.
d. A douta sentença recorrida mais enferma de nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão, nulidade essa prevista na alínea c) do nº 1 do artº 615º do CPC.
e. Com base nos factos dados por assentes e no disposto no corpo do nº 1 do artigo 89º do CPPT, concluiu a douta sentença recorrida que o acto de compensação praticado pelo Infarmed era ilegal.
f. Mais considerou que embora a A. tivesse direito à devolução da quantia de € 1.037.177,17 referente à 1ª liquidação judicialmente anulada, a partir da data do trânsito em julgado (em 19.06.2014) da sentença proferida em 29.05.2014 pelo T.T. de Lisboa, tornou-se exigível o pagamento da quantia resultante da 2ª liquidação.
g. Ora se o dever da A. de pagar a quantia resultante da 2ª liquidação e o correspectivo crédito do Réu se verificaram a partir de 19.06.2014, então a A. deveria ter direito a juros de mora sobre a quantia de € 1.037.177,17, contados desde o termo do prazo de execução espontânea do julgado anulatório da 1ª liquidação (referido em B) do probatório) até à data de 19.06.2014,em que transitou em julgado a sentença referida em E) do probatório.
h. Atendendo ao raciocínio expresso na fundamentação da douta sentença recorrida, a consequência jurídica que da mesma se devia retirar era que, tendo a A. sido indevidamente desapossada da quantia a que tinha direito por força do julgado anulatório da 1ª liquidação em virtude de uma compensação ilegal, deveria a mesma ter direito a juros de mora calculados até ao trânsito em julgado da sentença referente à 2ª liquidação.
i. Ao invés concluiu a douta sentença recorrida que à A. apenas assistia o direito ao reembolso dos juros compensatórios a mais liquidados no valor de € 5 770,07, e aos juros de mora sobre a referida quantia, contados do termo do prazo para execução espontânea da sentença referida em B) do probatório até à data fixada para pagamento voluntário da 2ª liquidação a que se reporta a alínea D) do mesmo.
j. E, nessa medida, a decisão relativa aos juros de mora devidos está em manifesta contradição com a fundamentação invocada.
k. Verifica-se assim uma oposição entre os fundamentos e a decisão gerando a nulidade da sentença prevista no artigo 615º nº 1 alí. c) do CPC, nulidade que se invoca.
l. E caso assim não se entenda, sem conceder, então sempre seria de concluir que a douta sentença recorrida, ao não reconhecer o direito da Autora aos juros de mora nos termos acima expostos em g.), incorreu em erro de julgamento.
m. A douta sentença recorrida considerou, e bem, que a compensação efectuada era ilegal por não se verificar a condição prevista no corpo do nº 1 do artigo 89º do CPPT, ou seja por ter sido efectuada antes de se iniciar a fase de cobrança coerciva.
n. Mas não é essa a única condição prevista no artigo 89º do CPPT para que a compensação possa ser legalmente efectuada.
o. De acordo com a alínea a) do nº1 do artº 89º a compensação não pode efectuar-se enquanto estiver a decorrer o prazo para interposição de reclamação graciosa, recurso hierárquico, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição à execução, sendo certo que, no caso em apreço, nenhum dos acima referidos prazos sequer se tinha iniciado à data em que foi efectuada a compensação.
p. E dispõe a alínea b) do artº nº 1 do artº 89º do CPPT que a compensação não pode efectuar-se caso esteja "pendente qualquer dos meios graciosos ou judiciais referidos na alínea anterior ou estar a dívida a ser paga em prestações, desde que a dívida exequenda se mostre garantida nos termos do artigo 169º".
q. Caso o contribuinte pretenda reagir contra liquidações de tributos através de um dos meios graciosos ou judiciais referidos na alínea a) do nº 1 do artº 89, pode optar por não pagar o montante das liquidações e prestar garantia, caso em que a execução se suspende até à decisão do pleito nos termos do artº 169º do CPPT, não podendo efectuar-se a compensação com os seus créditos enquanto estiver pendente qualquer daqueles meios.
r. No caso em apreço, tendo a ora Recorrente impugnado judicialmente a 2ª liquidação não teve no entanto hipótese de optar pela prestação de garantia em virtude da compensação ilegal efectuada.
s. Ou seja, se não tivesse sido efectuada a compensação ilegal, a ora Recorrente (i) teria direito à restituição da quantia de € 1.037.177,17 em execução do julgado anulatório da 1ª liquidação e (ii) poderia ter optado pela prestação de garantia até à decisão final da impugnação da 2ª liquidação.
t. E atendendo ao valor em causa - € 1.037.177,17 - facilmente se depreende que tal facto tem um impacto financeiro significativo.
u. A compensação ilegalmente efectuada pelo Infarmed teve como consequência directa e imediata a não restituição pontual à Autora do montante de € 1.037.177,17 pago em Fevereiro de 2006, com o inerente prejuízo.
v. Pelo que, determinando-se a anulação do acto de compensação, deveria a ora Recorrente ser ressarcida desse prejuízo, condenando-se o Infarmed a reparar os danos resultantes da sua actuação ilegal.
w. E tendo em conta que apenas com o trânsito em julgado da decisão da impugnação judicial da 2ª liquidação (cfr. al.E) do probatório) se tornou exigível o montante de € 1.037.177,17 referente à 2ª liquidação, deveria a ora Recorrente ter direito a juros de mora calculados sobre aquela quantia, a partir do prazo de execução espontânea da sentença que anulou a 1ª liquidação (referida em B) do probatório) até à data do trânsito em julgado da sentença referida em E) do mesmo.
x. Só assim se assegurava à ora Recorrente o ressarcimento dos prejuízos incorridos pelo facto de se ver desapossada de uma quantia a que tinha direito em virtude de um acto de compensação ilegal e, consequentemente, a plena e efectiva tutela dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
y. Ao abrigo do artigo 100º da LGT, com a anulação judicial da 1ª liquidação surgiu o direito à imediata restituição da quantia de € 1.037.177,17, restituição essa que não foi efectuada em virtude do acto de compensação ilegal.
z. E o direito à referida restituição não é prejudicado pelo facto de o acto de liquidação poder ser renovado.
aa. Nos termos do disposto no artº 173 nº 1 do CPTA, sem prejuízo do poder de praticar novo ato administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, a anulação de um ato administrativo constituiu a administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no ato entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter atuado.
bb. Por sua vez dispõe o nº 2 do artº 102º da LGT que "Em caso de a sentença implicar a restituição de tributo já pago, são devidos juros de mora a partir do termo do prazo para a sua execução espontânea."
cc. Juros estes que se destinam a reparar os prejuízos sofridos pela indisponibilidade da quantia não restituída pontualmente - no caso em apreço por virtude da compensação ilegal - assumindo assim uma função indemnizatória dos danos causados por tal indisponibilidade.
dd. E tendo em conta que apenas em 19.06.2014 se tornou exigível a mesma quantia de € 1.037.177,17 referente à 2ª liquidação, os juros de mora deveriam então ser contados até essa data.
ee. Ao assim não decidir, a douta sentença recorrida fez uma incorrecta interpretação e aplicação dos artigos 173º nº 1 do CPTA e 100º e 102º nº 2 da LGT, motivo pelo qual não deve ser mantida».


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Não há registo de contra-alegações.

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A Digna Magistrada do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (fls. 742/747), no sentido da improcedência do recurso.

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Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência para decisão.

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II- Fundamentação.

2.1.De Facto.

A sentença recorrida considerou provados os factos seguintes:
«A) A exequente foi notificada da liquidação oficiosa relativa à taxa de comercialização de produtos cosméticos e de higiene corporal e respectivos juros compensatórios referentes ao período de Dezembro de 2002 a Dezembro de 2004, no montante de € 964.149,89 e de € 73.027,28, respectivamente, tendo efectuado o pagamento da totalidade da dívida tributária assim apurada, no valor de € 1 037.177,17., recebida pela “Infarmed, I.P.” em 23.02.2006 - cfr oficios de fls 48 a 70 e resposta da A. de fls 71 e 72, dos autos.
B) A A. deduziu impugnação judicial com o nº 507/06.6 BESNT contra as liquidações referidas supra, no âmbito do qual foi proferida sentença e Acórdãos pelo TCA- Sul e pelo Pleno do STA, no sentido da procedência da petição por vícios formais dos actos tributários e anulados os actos de liquidação controvertidos e dos juros compensatórios apurados, a qual transitou em julgado em 17.05.2012- cfr Sentença e Acórdãos de fls 73 a 130, e oficio de fls 616, dos autos.
C) A exequente solicitou, por carta datada de 30.05.2012 e de 26.06.12 a devolução das quantias pagas em execução da decisão referida em B), ao qual a executada respondeu notificando a A. do projecto de liquidação da taxa sobre os produtos cosméticos e de higiene corporal relativo aos meses de Dezembro de 2002 a Dezembro de 2004, mantendo o montante de imposto anteriormente liquidado, acrescido de juros compensatórios no montante de € 327.098,97 e de juros moratórios no valor de € 7 256,05, afirmando que se propunha efectuar a compensação dos montantes em dívida com os créditos do A. em resultado da decisão da impugnação judicial supra referida, tendo esta última exercido o direito de pronúncia, opondo-se á mencionada liquidação e compensação – cfr requerimentos de fls 132 e segs e de fls 138 e segs, Oficio de fls 140 a 144, e pronuncia da A. de fls 145 a 151, dos autos.
D) Em 25.07.2012, a exequente recebeu a notificação da deliberação de 19.07.12, do C.D. da “Infarmed, I.P.”, no qual se procede à liquidação da taxa sobre os produtos cosméticos e de higiene corporal relativa aos meses de Dezembro de 2002 a Dezembro de 2004, cujo prazo de pagamento voluntário se esgotava em 31.08.2012, no montante de imposto referido no projecto de liquidação referido supra e considerando o valor do juros compensatórios apurados até à data do pagamento das quantias anteriormente liquidadas e judicialmente anuladas, perfazendo o total de € 78.927,35, procedendo à compensação da quantia assim liquidada com o crédito do A., de que resultou uma dívida de capital de € 5 770,07, sobre os quais recaem juros de mora no montante de € 3 602,77 apurados entre aquela data de pagamento do tributo referido em A) e a data do termo do prazo para pagamento voluntário da dívida, tendo-se apurado os juros vencidos até 31.07.2012, perfazendo o total de € 9 372,84 - cfr “deliberação nº 104/CD/2012, do “Infarmed, I.P.” de fls 28 a 47, dos autos.

E) Do acto de liquidação referido supra, foi deduzido, em 24.10.2012, impugnação judicial com o nº 1175/12.1 BESNT, tendo-se peticionado a anulação da liquidação do tributo e dos juros compensatórios apurados e dos juros de mora, sendo de processar juros indemnizatórios a seu favor, o qual mereceu decisão proferida em 29.05.2014, pelo T.T. de Lisboa, e transitada em julgado em 19.06.2014, no qual foi anulado parcialmente o acto de liquidação de juros compensatórios no valor de € 5 770,07, e de apuramento de juros de mora no valor de € 3 602,77, sendo a entidade demandada absolvida do demais peticionado em juízo – cfr Oficio e sentença constante de fls 401 a 429, e oficio de fls 610, dos autos.»

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Em sede de fundamentação da matéria de facto, consignou-se:

«A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.».


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2.2. De Direito

2.2.1. Vem sindicada a sentença proferida a fls. 656/663, que julgou parcialmente procedente a acção de execução de julgados, deduzida pela A..., Lda. contra Infarmed – Autoridade Nacional da Farmácia e do Medicamento, I.P., na qual pediu a anulação do acto de compensação do montante da liquidação da taxa de produtos cosméticos e de higiene corporal, com o crédito da A..., Lda, no valor de € 1.037.177,17 decorrente da anulação judicial de anterior liquidação da mesma taxa, a restituição daquele montante anteriormente pago e a condenação do R. no pagamento de juros de mora, calculados à taxa legal sobre a quantia de € 1.037.177,17, desde o termo do prazo legal em que tal quantia devia ter sido restituída à A. até integral pagamento.

Por seu turno, a sentença julgou procedente a acção nos termos seguintes:
«(…) entendemos como parcialmente procedente o direito à devolução da quantia paga a mais a título de juros compensatórios efectivamente devidos, e do direito a juros moratórios que incidem sobre aquela quantia não devida, já que os mesmos se integram na própria dívida do imposto, sendo conjuntamente liquidados com o tributo».

2.2.2. Para julgar procedente a presente acção de execução de julgado, a sentença estruturou, em síntese, argumentação seguinte:
«Concluindo-se não ser licito à R. proceder àquela compensação, importa extrair as respectivas consequências na situação vertente: assim, devendo ser devolvido ao interessado as quantias cobradas naquela 1ª liquidação, mas constituindo-se o A. no dever de proceder ao pagamento resultante da 2ª liquidação por efeito da sentença proferida em 29.05.2014, pelo T.T. de Lisboa, e transitada em julgado em 19.06.2014, data esta a partir do qual os anteriores efeitos da notificação do acto tributário se tornaram exigíveis resultando o direito ao crédito na esfera jurídica do R., pelo que ao A. assiste apenas o direito de processamento de reembolso dos juros compensatórios a mais liquidados (dado pela diferença entre o apurado nas duas liquidações, ou seja, no valor de € 5 770,07), assim como dos juros de mora a apurar a partir do termo do prazo para execução espontânea da sentença referida em B), do probatório contados a partir do respectivo trânsito em julgado, até à data fixada para pagamento voluntário do novo acto tributário a que se reporta a alínea D), do mesmo segmento da presente sentença, e considerado válido pela decisão judicial referida em E).- cfr nº2, do artº 102º da LGT».

2.2.3. A recorrente coloca sob censura o veredicto que fez vencimento na instância.

Invoca que a sentença enferma do desvalor da nulidade por omissão de pronúncia, por ter omitido a fixação do valor da causa (i); imputa à sentença o desvalor da nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão (ii), porquanto, refere, a sentença considerou que o acto de compensação é ilegal, bem como consignou que embora a A. tivesse direito à devolução da quantia de €1.037.177,17, referente à 1ª liquidação anulada, a partir da data do trânsito em julgado (em 19.06.2014) da sentença proferida em 29.05.2014, tornou-se exigível o pagamento da quantia resultante da 2ª liquidação; conclui, dizendo que se o dever da A. pagar a quantia resultante da 2ª liquidação e o correspectivo crédito do R. se verificaram a partir de 19.06.2014, então a A. devia ter direito a juros de mora sobre a quantia de €1.037.177, 17, contados desde o termo do prazo de execução espontânea do julgado anulatório da 1ª liquidação até à data de 19.06.2014, em que transitou em julgado a sentença referida em E) do probatório; com base na argumentação referida em (ii), imputa também à sentença sob recurso erro de julgamento (iii); por fim, a recorrente invoca a ocorrência de erro de julgamento, porquanto a compensação ilegal teve como consequência a não restituição pontual do montante de €1.037.177,17, pago em Fevereiro de 2006; pelo que determinando-se a anulação do acto de compensação, devia ter ser ressarcida desse prejuízo; ou seja, devia ter direito a juros de mora calculados sobre aquela quantia a partir do prazo de execução espontânea da sentença que anulou a 1ª liquidação (alínea B), do probatório) até à data do trânsito em julgado da sentença referida em E), do probatório, pois que apenas com o trânsito em julgado da decisão de impugnação judicial da 2ª liquidação (alínea E), do probatório) se tornou exigível o montante de €1.037.177,17, referente à 2ª liquidação (iv).

Vejamos.

2.2.4. No que respeita à omissão de pronúncia por falta de fixação do valor da causa

«É nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar» - artigo 615.º/1/d), do CPC.

A fixação do valor da causa corresponde a uma obrigação legal do juiz. «Compete ao juiz fixar o valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes» - artigo 306.º/1, do CPC. «O valor da causa é fixado no despacho saneador, salvo nos processos a que se refere o n.º 4 do artigo 299.º e naqueles em que não haja lugar a despacho saneador, sendo então fixado na sentença» - artigo 306.º/1, do CPC.

No caso, a sentença não fixou o valor da causa, pelo que incumpriu a referida obrigação legal, sem que tal constitua vício gerador de nulidade da sentença (artigo 615.º do CPC).

Atendendo à posição das partes vertida nos articulados, cumpre proceder à fixação do valor a causa.

A este propósito, o artigo 32.º/1, do CPTA, estatui que, «[q]uando pela acção se pretenda obter o pagamento de quantia certa, é esse o valor da causa». «Se pela acção se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa, não sendo atendível impugnação, nem acordo contrário» - artigo 297.º/1, do CPC.

Mais se refere que «[c]umulando-se na mesma acção vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; mas, quando, como acessório do pedido principal, se pedirem juros, rendas e rendimentos já vencidos e os que se vencerem durante a pendência da causa, na fixação do valor atende-se somente aos interesses já vencidos» - artigo 297.º/2, do CPC e artigo 32.º/7, do CPTA.

Compulsados os autos, verifica-se que a A. indicou na petição inicial o valor de €1.071.822,24; valor que não foi questionado pelo R.

Mais se refere que, na petição inicial, a A. requereu a condenação do R., na restituição à A. da quantia de €1.037.177,17, por esta paga em 23 de Fevereiro de 2006; bem como a condenação do R. no pagamento à A de juros de mora, calculados à taxa legal sobre a quantia de €1.037.177,17, contados desde o termo do prazo legal em que tal quantia devia ter sido restituída à A. até à presente data, no montante de €34,645,07, acrescidos dos juros vincendos até integral pagamento. O pedido de anulação do acto de compensação, também formulado na petição inicial, não assume um benefício económico autónomo que não resulte da repristinação da situação actual hipotética através do cumprimento dos deveres que alegadamente recaem sobre o R. de restituição à A. da quantia de €1.037.177,17, paga pela mesma, acrescido do valor dos juros de mora já vencidos sobre tal quantia, no montante de €34,645,07.

O valor de €1.071.822,24 corresponde à soma do valor da dívida de capital com o valor da dívida de juros vencidos, tal como configurados pela A., sem prejuízo dos juros vincendos que se venham a apurar em momento posterior.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 32.º/1 e 32.º/7, do CPTA e no artigo 297.º/1 e 2, do CPC, fixa-se o valor da causa em €1.071.822,24, a que se procederá no dispositivo.

Termos em que se julga parcialmente procedentes as presentes conclusões de recurso.

2.2.5 Recorde-se que a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do RCP, pode ser determinada ex oficio.

O Regulamento de Custas Processuais/RCP [versão conferida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro,] estabelece no artigo 6.º, n.º 7, do RCP, o seguinte: «[n]as causas de valor superior a €275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento». Como decorre da Tabela I do RCP, quando o valor da causa seja superior a €275.000,00, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada €25.000 ou fracção, três unidades de conta, no caso da coluna A, uma e meia unidade de conta no caso da coluna B e quatro e meia unidades de conta no caso da coluna C. «É esse remanescente, ou seja, o valor da taxa de justiça correspondente à diferença entre €275.00,00 e o efectivo superior valor da causa para efeito da determinação daquela taxa, que deve ser considerado na conta final, se o juiz não dispensar o seu pagamento»[1].

«A referência à complexidade da causa significa, em concreto, a sua menor complexidade ou simplicidade e a positiva atitude de cooperação das partes»[2].

Sobre a matéria constitui jurisprudência assente a de que «[o] direito fundamental de acesso aos Tribunais, que o artº.20, nº.1, da C.R.P., previne, comporta, numa das suas ópticas, a necessidade de os encargos fixados na lei ordinária das custas, pelo serviço prestado, não serem de tal modo exagerados que o tornem incomportável para a capacidade contributiva do cidadão médio. Sob este ponto de vista, pode acontecer que a fixação da taxa de justiça calculada apenas com base no valor da causa (particularmente se em presença estiverem procedimentos adjectivos de muito elevado valor) patenteie a preterição desse direito fundamental, evidenciando um desfasamento irrazoável entre o custo concreto encontrado e o processado em causa». [Ac. do TCAS, de 13.03.2014, P. 07373/14]. Do exposto, isto é, da necessidade de prevenir o efeito dissuasor do acesso à justiça que a tributação em custas implicaria no caso de não ser dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça correspondente ao valor efectivo da causa na parte em que excede o valor de €275.000,00, decorre a necessidade do exercício oficioso do poder de dispensa do pagamento do remanescente em apreço.

No caso em exame, a especialidade da causa, as suas complexidade ou especificidade não justificam a imposição de encargos dissuasores do acesso à justiça. O mesmo se diga do comportamento processual das partes, o qual se pautou pelo cumprimento do dever de boa fé processual.

Por outras palavras, atendendo à lisura do comportamento processual das partes e considerando a relativa complexidade do processo, afigura-se ser de determinar a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente na conta final.

Pelo exposto, impõe-se determinar ex oficio a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6.º/7, do RCP, o que se determinará no dispositivo.

2.2.6. No que respeita ao desvalor da nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão, de referir que «[é] nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível» - artigo 615.º/1/c), do CPC.

No caso em exame, a sentença ponderou na fundamentação jurídica, quer o dever de execução de julgado formado em torno da sentença referida em B) do probatório, quer o dever de acatar o julgado formado em torno da sentença referida em E) do probatório. Da primeira extraiu o dever de restituição da quantia indevidamente retida, bem como o dever de pagamento de juros de mora desde a data do esgotamento do prazo de execução espontânea da sentença até à data fixada para pagamento voluntário do novo acto tributário; da segunda extraiu a incontestabilidade do carácter exigível dos montantes apurados na 2ª liquidação. Com base nas presentes asserções, considerou ser de julgar parcialmente procedente a presente acção de execução de julgados, ou seja, como se consignou na sentença recorrida: «à A. assiste apenas o direito de processamento de reembolso dos juros compensatórios a mais liquidados (dado pela diferença entre o apurado nas duas liquidações, ou seja, no valor de € 5 770,07), assim como dos juros de mora a apurar a partir do termo do prazo para execução espontânea da sentença referida em B), do probatório contados a partir do respectivo trânsito em julgado, até à data fixada para pagamento voluntário do novo acto tributário a que se reporta a alínea D), do mesmo segmento da presente sentença, e considerado válido pela decisão judicial referida em E)».

Em face do exposto, não se detecta a invocada contradição entre os fundamentos e a decisão.

Termos em que se impõe julgar improcedente a presente imputação.

2.2.7. No que respeita à alegação de que a sentença incorreu em erro de julgamento, esteada na argumentação referida no ponto anterior, cabe recordar que nos presentes autos estão em causa os pedidos seguintes:
1) A anulação da decisão do Conselho Directivo do “Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos da Saúde, I.P.”, no que respeita à compensação do montante da liquidação da taxa dos produtos de saúde com o crédito da autora decorrente da anulação judicial de anterior liquidação da mesma taxa.
2) A condenação do réu no cumprimento dos deveres que não cumpriu com fundamento no acto impugnado, designadamente, a imediata restituição à autora da quantia de €1.037.177,17, por esta paga em 23 de Fevereiro de 2006.
3) A condenação do réu no pagamento à autora de juros de mora, calculados à taxa legal sobre a quantia de €1.037.177,17, contados desde o termo do prazo legal em que tal quantia devia ter sido restituída à autora até à presente data, no montante de €34,645,07, acrescidos dos juros vincendos até integral pagamento.

Para sustentar os pedidos formulados, a autora/exequente/recorrente invoca quer a ilegalidade do acto de compensação, por preterição dos pressupostos elencados no preceito do artigo 89.º do CPPT, quer a ilegalidade do acto de compensação por violação do dever de reconstituição da situação actual hipotética que existiria não fosse a prática do acto ilegal, consagrado no artigo 100.º da LGT.

Por seu turno, o réu/executado/recorrido defende a impecabilidade do acto de compensação e a necessidade da sua prática à luz do dever de execução do julgado anulatório, que se extrai do disposto nos artigos 100.º da LGT e 173.º do CPTA.

Está em causa a execução do julgado formado em torno da sentença referida em B) do probatório.

A este propósito estatui o artigo 173.º do CPTA (“Dever de executar”)[3], o seguinte:

«1. Sem prejuízo do eventual poder de praticar novo acto administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, a anulação de um acto administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento naquele acto, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, a Administração pode ser constituída no dever de praticar actos dotados de eficácia retroactiva, desde que não envolvam a imposição de deveres, encargos, ónus ou sujeições, a aplicação de sanções ou a restrição de direitos ou interesses legalmente protegidos, assim como no dever de anular, reformar ou substituir os actos consequentes, sem dependência de prazo, e alterar as situações de facto entretanto constituídas, cuja manutenção seja incompatível com a execução da sentença de anulação».

Neste quadro, afirma-se que, «[c]omo resulta do artigo 173.º, n.º 1, os deveres em que a Administração pode ficar constituída na sequência da procedência do processo impugnatório de um [acto tributário] podem situar-se em três planos: a) reconstituição da situação que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado; b) cumprimento tardio dos deveres que a Administração não cumpriu durante a vigência do acto ilegal, porque este acto disso a dispensava; c) eventual substituição do acto ilegal, sem reincidir nas ilegalidades anteriormente cometidas»[4].

No que respeita à compensação de créditos por iniciativa da Administração Tributária rege o disposto no artigo 89.º do CPPT[5]. A este propósito, de referir que existem um conjunto de requisitos da admissibilidade da figura em exame[6]: «1) Haver um crédito a favor de um contribuinte de que é devedora a administração tributária; 2) que esse crédito resulte de reembolso, ou de revisão oficiosa, ou de reclamação graciosa ou de impugnação judicial, ou de outro meio administrativo ou contencioso; 3) que esse contribuinte seja simultaneamente devedor de tributos; 4) não estar a dívida garantida, estando-o, não estiver pendente reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição à execução fiscal (…), nem estar a dívida a ser paga em prestações»[7]. A compreensão do instituto exige ainda que se pondere que «a compensação por iniciativa da administração tributária apenas pode ser efectuada na execução fiscal depois de esgotadas as possibilidades de impugnação administrativa e judicial do acto de liquidação e de oposição à execução fiscal que assistem ao executado; a execução fiscal ficará suspensa, durante a pendência desses meios de impugnação ou oposição, desde que seja prestada garantia ou o crédito do executado sobre a administração tributária que é objecto de penhora assegure o pagamento da dívida exequenda e do acrescido (art.º 169.º, n.ºs 1 e 5, do CPPT).

A mencionada compensação de créditos não poderia ter tido lugar, à luz do disposto no artigo 89.º/1/a), do CPPT, seja porque a dívida não se encontrava em fase de cobrança coerciva num processo executivo, seja porque ainda estava em prazo para recorrer aos mecanismos legais de defesa contra os actos de liquidação.

Mas o acto de compensação em causa é também ilegal por ofensa do dever de execução do julgado anulatório que recai sobre o recorrido. É que a renovação do acto de liquidação oficiosa referida em A), do probatório, operada através do acto renovatório de 25.07.2012 (referido em D), do probatório), não pode assumir efeitos retroactivos, pois que estes sempre seriam desfavoráveis para o contribuinte, redundando em execução defraudatória do julgado. Por outras palavras, a admitir-se a retroactividade do acto renovatório, tudo se passaria como se o acto ilegal, judicialmente anulado, continuasse a produzir efeitos desde a data da sua emissão[8]. Do exposto se infere que o acto renovatório da liquidação oficiosa em causa, datado de 25.07.2012, apenas torna exigível a dívida no mesmo liquidada, a partir da data do termo do prazo de pagamento voluntário, ou seja, após 31.08.2012, data que constiui o termo a quo do prazo de posterior reacção contenciosa, nos termos do artigo 102.º do CPPT. Para além de que, no âmbito do dever de execução do julgado anulatório, cabe ao recorrente o dever de restituir à recorrida as quantias pagas à sombra dos actos de liquidação entretanto declarados ilegais. Por outras palavras, a reconstituição da legalidade dos actos de liquidação pressupunha, em primeira linha, perante decisão judicial que os anulou, a prática de novo acto de liquidação, expurgado do vício que motivou a anulação. Mas também pressupunha a restituição do montante pago, em função do acto de liquidação que foi objecto de anulação.

Donde resulta que o acto de compensação em causa, praticado com base no acto renovatório de acto de liquidação anulado, corresponde a execução defraudatória do julgado anulatório, constituindo, por isso, um acto nulo (artigo 133.º/2/h), do CPA, actual artigo 161.º/2/i) do CPA).

Em face do exposto, a sentença recorrida, ao não determintar a anulação do acto de compensação referido em D), do probatório, incorreu em erro julgamento, pelo que deve ser substituída por decisão que o determine.

Termos em que se julgam procedentes as presentes conclusões de recurso.

2.2.8. Importa apurar se o segmento decisório em crise, ao considerar que «à A. assiste apenas o direito de processamento de reembolso dos juros compensatórios a mais liquidados (dado pela diferença entre o apurado nas duas liquidações, ou seja, no valor de € 5 770,07), assim como dos juros de mora a apurar a partir do termo do prazo para execução espontânea da sentença referida em B), do probatório contados a partir do respectivo trânsito em julgado, até à data fixada para pagamento voluntário do novo acto tributário a que se reporta a alínea D), do mesmo segmento da presente sentença», incorre no erro de julgamento que lhe vem assacado.

2.2.9. No que respeita ao dever de restituição do montante de €1.037.177,17, que emerge da sentença referida em B), do probatório, cabe referir que há que atender à circunstância superveniente, resultante da sentença referida em E), transitada em julgado em 19.06.2014, através da qual se determinou, no que respeita ao acto de liquidação referido em D) [2ª liquidação], que é anulado parcialmente o acto de liquidação de juros compensatórios no valor de €5.770,07 e é anulado o acto de liquidação de juros de mora, no valor de €3.602,77, pelo que o dever de restituição do montante de €1.037.177,17 sofreu uma mutação, sendo actualmente, apenas o dever de restituir o valor liquidado a mais (e efectivamente pago[9]), ou seja, «à A. assiste apenas o direito de processamento de reembolso dos juros compensatórios a mais liquidados (dado pela diferença entre o apurado nas duas liquidações, ou seja, no valor de € 5 770,07)». É que o carácter incontestável da 2ª liquidação, resultante do trânsito em julgado da sentença que a confirma, impede, hoje, a restituição, na íntegra, do montante de €1.037.177,17, devendo determinar-se a devolução apenas do montante liquidado a mais, nos termos da sentença referida em E), ou seja, do montante de € 5.770,07.

Em síntese, a sentença não enferma de erro de julgamento, ao não determinar a restituição do montante de €1.037.177,17, mas apenas dos juros compensatórios a mais liquidados (dado pela diferença entre o apurado nas duas liquidações, ou seja, no valor de €5.770,07). Pelo que a mesma deve ser confirmada, nesta parte.

Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.

2.2.10. No que respeita ao pedido de condenação do recorrido/executado no pagamento de juros mora, cabe referir que «[e]m caso de a sentença implicar a restituição de tributo já pago, são devidos juros de mora a partir do termo do prazo da sua execução espontânea»[10].

A obrigação de cumprimento espontâneo da decisão judicial surgiu com o respectivo trânsito em julgado, ocorrido, conforme decorre da matéria de facto assente, no dia 17.05.2012[11]. O prazo de execução espontânea da decisão judicial, que corresponde a 90 dias úteis[12], teve então o seu termo no dia 20/09/2012. Os juros são devidos a partir do momento da constituição em mora, conforme resulta do disposto nos artigos 804.° e 806.° do Código Civil (CCiv), ou seja, a partir do esgotamento do prazo de execução espontânea.

Uma vez expirado o prazo de execução espontânea do julgado anulatório, sem que o recorrido tenha procedido à restituição à recorrente da quantia paga à sombra do acto ilegal, no montante de €1.037.177,17, impõe-se a sua condenação em juros de mora, pelo incumprimento do dever de restituir que ocorre a partir da data de 20/09/2012, sendo devidos à recorrente juros de mora a partir de 21/09/2012, até integral pagamento da quantia de capital em dívida.

Sucede, porém, que há que atender à circunstância superveniente, resultante da sentença referida em E), transitada em julgado em 19.06.2014, a qual manteve, parcialmente, na ordem jurídica o acto da 2ª liquidação. A partir desta data (19.06.2014), o executado tem o dever de restituir a dívida de capital, subtraída do montante da 2.ª liquidação que se torna exigível a partir desta data (ou seja, do montante de €1.037.177,17, apenas tem o dever de restituir o montante de € 5.770,07), bem como a obrigação de pagamento de juros moratórios passa a incidir apenas sobre o montante apurado após a subtracção referida, ou seja, a partir de 19.06.2014, os juros de mora incidem apenas sobre o valor de €5.770,07. Tais juros são devidos até integral pagamento do montante em dívida.

Por outras palavras, desde a data do esgotamento do prazo de execução espontânea da sentença referida em B) do probatório até à data do trânsito em julgado da sentença referida em E) do probatório (19.06.2014) são devidos juros de mora, contados sobre o montante de €1.037.177,17, montante a restituir, na sequência do julgado anulatório constituído pela sentença referida em B). A partir de 19.06.2014, os juros de mora incidem apenas sobre o valor de €5770,07 e são devidos até integral pagamento do montante em dívida.

Donde se impõe concluir que a sentença enferma de erro de julgamento, ao determinar a condenação em juros de mora, computados com base no valor de €5.770,07 e não com base no montante de €1.037.177,17, até 19.06.2014 e com base no montante de €5.770,07, a partir desta data, até integral pagamento do montante em dívida.

Motivo porque se impõe substituir o presente segmento decisório.

Termos em que se julgam procedentes as presentes conclusões de recurso.

Fica prejudicado o conhecimento das demais conclusões de recurso.

2.2.11. Donde impõe-se determinar o seguinte:
1) Anula-se o acto de compensação referido em D).
2) Condena-se o executado na restituição à exequente da quantia paga a mais à sombra dos actos de liquidação em liça, no montante de €5.770,07;
3)  Condena-se o executado no pagamento de juros de mora, pelo incumprimento do dever de restituir da quantia de €1.037.177,17 que ocorre a partir da data de 20/09/2012, sendo devidos à recorrente juros de mora a partir de 21/09/2012, até 19.06.2014, sobre o montante de €1.037.177,17.
4) A partir de 19.06.2014, o recorrido é condenado no pagamento de juros moratórios sobre o montante de € 5.770,07 até integral pagamento.


DISPOSITIVO

Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em julgar parcialmente procedente o presente recurso jurisdicional, revogando a sentença recorrida, nos termos dos pontos 2.2.7. e 2.2.10. da presente fundamentação, mantendo a sentença quanto ao mais, e, determinando o seguinte:
1) Fixa-se o valor da causa em €1.071.822,24;
2) Determina-se a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6.º/7, do RCP;
3) Anula-se o acto de compensação referido em D).
4) Condena-se o executado na restituição à exequente da quantia paga a mais à sombra dos actos de liquidação em liça, no montante de €5.770,07;
5)  Condena-se o executado no pagamento de juros de mora, pelo incumprimento do dever de restituir da quantia de €1.037.177,17, que ocorre a partir da data de 20/09/2012, sendo devidos à recorrente juros de mora a partir de 21/09/2012, até 19.06.2014, sobre o montante de €1.037.177,17;
6) A partir de 19.06.2014, o recorrido é condenado no pagamento de juros moratórios sobre o montante de € 5.770,07 até integral pagamento.

Custas por ambas as partes, na proporção do decaimento, que se fixa em 3/4 para o executado e 1/4 para a exequente.

Registe.

Notifique.


 (Jorge Cortês - Relator)

(Cristina Flora - 1º. Adjunto)



 (Cremilde Miranda - 2º. Adjunto)


[1]       Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais, anotado, 4.ª ed., p. 236.
[2]       Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais, cit., p. 236.
[3] Aplicável ex vi artigo 146º/1, do CPPT.
[4] Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2010, pp. 521/522. Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2016, pp. 492/494.
[5] Redacção conferida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30.12.
[6] Decorrentes do disposto no artigo 89.º do CPPT.
[7] Álvaro António Mangas de Abreu Dantas, “Breves Considerações sobre a compensação de dívidas tributárias por iniciativa da Administração Tributária”, in Colóquios, 2010, da Associação de Magistrados da Jurisdição Administrativa e Fiscal de Portugal, pp. 69/78, maxime, p. 70.
[8] V. artigos 128.º/1/b), do CPA (actual artigo 156.º/2/c), do CPA) e 173.º/2, do CPTA.
[9] Alínea A), do probatório.
[10] Artigo 102.º, n.º 2 da LGT.
[11] Alínea B), do probatório.
[12] Artigo 175.º/1, do CPTA.