Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:23323/25.1BELSB. CS1
Secção:CA
Data do Acordão:02/25/2026
Relator:HELENA TELO AFONSO
Descritores:INTEMPESTIVIDADE DA PRÁTICA DO ATO PROCESSUAL
Sumário:
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção de Contratos Públicos
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
***


Acordam na Subseção de Contratos Públicos, da 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – Relatório:
S…….. ………… - MÁQUINAS ……………………., S.A., instaurou a presente ação urgente de contencioso pré-contratual contra a COMPANHIA …………………………, E.M., S.A., na qual formulou os seguintes pedidos:
“a) Ser declarada a nulidade do ato administrativo de exclusão da proposta da autora, por ter sido praticado por entidade incompetente - o Núcleo de Contratação Pública - em violação do disposto nos artigos 67.º a 70.º do CCP e 161.º, n.º 2, alínea c), do CPA, com todas as consequências legais, nomeadamente a ineficácia de quaisquer atos subsequentes;
b) Ser decretada a suspensão da eficácia do ato de exclusão impugnado, bem como de todos os seus efeitos jurídicos e operacionais, até decisão final a proferir na presente ação;
c) Ser determinada a suspensão de quaisquer atos subsequentes no âmbito do procedimento concursal n.º 26202/2024, designadamente a adjudicação e eventual celebração de contrato com terceiro operador económico;
d) Ser ordenada a intimação do Júri do Concurso a proferir decisão formal, válida e fundamentada, sobre a reclamação apresentada pela autora em 16.12.2024, suprindo a omissão de pronúncia e assegurando o cumprimento do dever legal de decisão por órgão competente; 
e) Ser determinada, nos termos do artigo 103.º-A, n.º 3 do CPTA, a manutenção provisória do serviço atualmente prestado pela autora nas instalações da entidade demandada, até trânsito em julgado da decisão final, garantindo-se a continuidade do serviço público e prevenindo danos graves e de difícil reparação.
f) Subsidiariamente, caso já tenha sido proferida adjudicação no âmbito do procedimento n.º 26202/2024, requer-se a anulação da mesma por vício de nulidade absoluta, decorrente da inexistência de decisão formal do Júri do Concurso sobre a exclusão da proposta da autora, nos termos dos artigos 161.º, n.º 2, alínea c), do CPA e 100.º e seguintes do CPTA.
Ser declarado, para os devidos efeitos legais, que o ato de exclusão apenas foi comunicado por órgão incompetente, sem que tenha existido qualquer deliberação formal do Júri do Concurso, o que torna ineficaz a exclusão, devendo a proposta da autora ser considerada admitida até decisão formal e válida.
Mais se requer:
- Que, se assim se entender, seja designada audiência contraditória urgente, nos termos do artigo 103.º-C do CPTA;
- Que seja determinada a citação dos contrainteressados, uma vez junto o processo administrativo, pressupondo-se que os seus dados constam desse processo;
- Que a entidade demandada seja expressamente advertida das obrigações previstas no artigo 8.º, n.º 4, alíneas a) e b), do CPTA, nomeadamente que seja intimada a juntar aos autos o processo administrativo integral, relativo ao procedimento concursal n.º 26202/2024 e ao ajuste direto n.º 010/2025;
- E, nos termos do artigo 103.º-A, n.º 1 do CPTA, que a citação da entidade demandada e dos contrainteressados seja feita com a advertência de que a presente ação determina, ope legis, a suspensão automática dos efeitos do ato impugnado e/ou da execução do contrato, caso já tenha sido celebrado.”.

Foram indicadas como contrainteressadas S…………. V………., S.A., M …………………., Unipessoal, Lda. e C…………, Lda.

Por saneador-sentença proferido a 21 de novembro de 2025 foi julgada procedente a exceção de intempestividade/caducidade do direito de ação, e, em consequência, absolvida a entidade demandada - COMPANHIA …………….., E.M., S.A. da instância.
Inconformada a Autora interpôs recurso da referida decisão, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
“1. O presente recurso jurisdicional é interposto exclusivamente da sentença proferida na ação principal de contencioso pré-contratual, ficando expressamente excluída do seu objeto a decisão proferida no incidente de adoção de medidas provisórias, por se tratar de decisão distinta, autónoma e insuscetível de ser abrangida pelo âmbito do presente recurso.
2. O prazo de impugnação previsto no artigo 101.° do CPTA apenas se inicia com a notificação ou com o conhecimento juridicamente relevante de um ato administrativo, entendido como decisão imputável a órgão competente, dotada de conteúdo decisório próprio e apta a produzir efeitos jurídicos externos.
3. A apreciação, admissão ou exclusão de propostas em procedimentos concursais constitui matéria da competência exclusiva do Júri do Concurso, nos termos dos artigos 67. ° a 70. ° e 146. ° do Código dos Contratos Públicos.
4. O denominado Núcleo de Contratação Pública é um serviço de natureza meramente técnica e administrativa, desprovido de competência decisória, não podendo praticar atos administrativos de exclusão de propostas nem substituir-se ao Júri do Concurso.
5. A comunicação remetida à recorrente em 09.01.2025, emanada de órgão absolutamente incompetente e desacompanhada de qualquer deliberação do Júri, não consubstancia um ato administrativo, não se apresentando como decisão, nem como projeto de decisão, nem estando juridicamente suportada em qualquer pronúncia do órgão competente.
6. Tal comunicação não configura sequer um ato administrativo nulo por incompetência absoluta, antes traduzindo uma situação de inexistência jurídica de ato, por falta absoluta de imputação a órgão competente e de conteúdo decisório identificável.
7. O conhecimento de uma comunicação administrativa informal ou meramente informativa não equivale a conhecimento juridicamente relevante de um ato impugnável, para efeitos do início do prazo previsto no artigo 101. ° do CPTA.
8. A inexistência absoluta de ato administrativo impede, por definição, o início de qualquer prazo de impugnação contenciosa, uma vez que o regime do contencioso pré-contratual pressupõe sempre a existência de um mínimo de conteúdo decisório imputável à Administração.
9. Resulta expressamente dos autos que nunca foi proferida qualquer deliberação do Júri do Concurso sobre a reclamação apresentada pela recorrente em 16.12.2024, tendo sido inclusive afirmado que o Júri “não vai decidir”.
10. Não é juridicamente admissível exigir ao particular que impugne um “ato” inexistente, nem que faça iniciar prazos contenciosos com base em comunicações emanadas de órgãos incompetentes, sob pena de se converter a omissão administrativa num ónus processual do administrado.
11. Um entendimento que faça iniciar o prazo do artigo 101.º do CPTA na ausência de ato administrativo efetivo permite à Administração controlar artificialmente o início dos prazos de impugnação, mediante a simples abstenção de decidir, o que é incompatível com os princípios da legalidade, da segurança jurídica, da proteção da confiança e da tutela jurisdicional efetiva.
12. Ao julgar procedente a exceção de intempestividade, a sentença recorrida fez uma aplicação errónea do artigo 101. ° do CPTA, por inexistir o respetivo pressuposto essencial — a existência de um ato administrativo suscetível de impugnação.
13. A exceção de intempestividade deveria, por isso, ter sido julgada improcedente, impondo-se a revogação da decisão recorrida.
14. A omissão de decisão por parte do Júri do Concurso, apesar de expressa reclamação e interpelação da recorrente, constitui violação do dever legal de decisão consagrado nos artigos 121.º e 124.º do CPA, bem como do direito fundamental à decisão por órgão competente, previsto no artigo 268. °, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa.
15. O mero conhecimento subjetivo ou fáctico, por parte do particular, de uma atuação administrativa potencialmente lesiva não é juridicamente equiparável ao conhecimento de um ato administrativo impugnável, não podendo substituir a existência de uma decisão imputável a órgão competente nem fazer iniciar o prazo de impugnação previsto no artigo 101. ° do CPTA.
16. Apenas constituem atos administrativos impugnáveis as atuações que contenham um conteúdo decisório inovador, expresso e inequívoco, apto a produzir efeitos jurídicos externos, não podendo comunicações meramente informativas, preparatórias ou emanadas de órgãos incompetentes ser artificialmente convertidas em atos administrativos para efeitos do início de prazos de impugnação.
17. Ao considerar que o prazo de impugnação se iniciou com base numa comunicação informal proveniente de órgão incompetente, a sentença recorrida confundiu o conhecimento meramente fáctico com a notificação juridicamente relevante de um ato administrativo, incorrendo em erro de direito.
18. A decisão recorrida violou, designadamente, o disposto nos artigos 58.º, n.º 1, e 101. ° do CPTA, nos artigos 121.º, 124.º e 161.º, n.º 2, alínea c), do CPA, bem como nos artigos 20. ° e 268. °, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa.
19. Ao enquadrar como intempestiva a impugnação de um alegado ato administrativo inexistente, a decisão recorrida aplicou indevidamente o regime da impugnação de atos para resolver uma situação de omissão ilegal de decisão, incorrendo num erro estrutural de qualificação jurídico-processual incompatível com o princípio da tutela jurisdicional efetiva.
20. Em consequência, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao julgar verificada a intempestividade da ação, impondo-se a sua revogação e o consequente prosseguimento dos autos para apreciação do mérito da ação de contencioso pré-contratual.
Nestes termos, e nos mais de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, requer-se que se dignem admitir o presente recurso e, a final, conceder-lhe provimento, revogando-se a douta sentença recorrida e determinando-se o prosseguimento dos autos para apreciação do mérito da ação, nos termos propugnados neste recurso e nas respetivas conclusões. Sendo assim decidido, farão Vossas Excelências, como sempre, a costumada justiça.”


A recorrida “Companhia ……………….., E.M., S.A.”, (C.................., apresentou contra-alegação de recurso, que concluiu nos seguintes termos:
“1. A Recorrida apresentou, para além do mais, defesa por exceção - intempestividade da prática do ato processual, pelo facto da ação, ter sido instaurada no dia 22.04.2025, visando a impugnação da alegada exclusão da proposta apresentada pela Recorrente, no procedimento n° 26202/2024, Concurso Público n° 198/2024, rececionada pela Recorrida em 09.01.2024, leia-se 09.01.2025, conforme alegado no artigo 31.° da petição inicial, que já não podia requerer por intempestividade, em virtude da inobservância do prazo previsto no artigo 101.° do CPTA.
2. Com efeito, conforme resulta da al. a) do pedido da petição inicial, a Recorrente veio pedir a nulidade do ato administrativo da exclusão da sua proposta.
3. A Recorrente entendeu que a exclusão da sua proposta, decorrente da resposta do Núcleo de Contratação Pública da Recorrida, porque efetuada por órgão incompetente, configura um ato administrativo ferido de nulidade.
4. Peticionando, para além da declaração de nulidade desse ato, a condenação da Recorrida por forma a que o júri do procedimento aprecie e se pronuncie sobre a reclamação que havia apresentado.
5. Ou seja, simultaneamente, alega a inexistência da prática de um ato administrativo pela Recorrida, isto é, o ato de exclusão da sua proposta, donde, nenhum prazo processual começou a correr termos.
6. Configurando tal pedido na forma de processo - Ação Urgente de Contencioso Pré- Contratual, nos termos dos artigos 100.° a 103.°-B do CPTA.
7. Ao invés do que havia peticionado, na tentativa de obter diferente solução jurídica, vem agora a Recorrente, pugnar pela não existência de um ato administrativo praticado pela Recorrida suscetível de impugnação, pelo que, nessa medida, o Tribunal a quo fez uma aplicação errónea do artigo 101.° do CPTA.
8. Alega a Recorrente que, perante a inexistência de uma deliberação do Júri do procedimento, nenhum prazo processual começou a correr termos, arguindo a tempestividade da presente ação.
9. No entanto, ao contrário do que a Recorrente quer fazer querer, o Tribunal a quo na apreciação da (in)tempestividade do pedido, não olvidou o pedido da Recorrente no seu todo, ou seja, que esta peticionava, para além da declaração da nulidade do ato administrativo de exclusão da proposta (al. a) do pedido), mas também a condenação na intimação do Júri do Concurso a proferir decisão formal sobre a reclamação a que apresentou em 16.12.2024 (al. d) do pedido), sendo que, ainda assim, a solução jurídica não diverge.
10. Isto é, a Recorrente dispunha do prazo de um mês para interpor a presente ação, contado da data em que foi notificada da resposta do Núcleo de Contratação Pública à sua reclamação, ou seja, 10/01/2025, independentemente da qualificação da pretensão da Recorrente - impugnatória (do alegado ato de exclusão) ou condenatória (prática do ato devido pelo júri do procedimento, que consome aquela primeira).
11. Pelo que, bem andou o Tribunal a quo, ao decidir julgar que a presente ação administrativa de contencioso pré-contratual urgente foi proposta fora do prazo de um mês legalmente definido, procedendo a alegada exceção de intempestividade/caducidade do direito de acção e, em consequência, absolver a Entidade Demandada.
12. Atento ao supra exposto, o recurso apresentado pela Recorrente, não apresenta qualquer sustentação de facto ou de direito, pelo que a Douta Sentença recorrida não merece reparo devendo, pois, ser confirmada.”.

A Contrainteressada C…………. Lda., apresentou contra-alegação de recurso, que concluiu nos seguintes termos:
“1. Vem a Recorrente, no presente Recurso, sustentar que o tribunal a quo errou ao decidir nos termos em que o fez, uma vez que nesta situação em apreço entende a Recorrente que não estamos perante um ato nulo, mas sim “a inexistência absoluta de ato administrativo”, pelo que “não pode considerar-se iniciado qualquer prazo de impugnação, por inexistir objeto juridicamente impugnável.”.
2. Contudo, não assiste razão à Recorrente.
3. A Recorrente apresentou uma Ação de Contencioso Pré-Contratual, ao abrigo do artigo 100. ° do CPTA, nos termos da qual peticionou o seguinte:
“a) Ser declarada a nulidade do ato administrativo de exclusão da proposta da autora, por ter sido praticado por entidade incompetente - o Núcleo de Contratação Pública - em violação do disposto nos artigos 67.° a 70.° do CCP e 161o, n.° 2, alínea c) do CPA, com todas as consequências legais, nomeadamente a ineficácia de quaisquer atos subsequentes;
b) Ser decretada a suspensão da eficácia do ato de exclusão impugnado, bem como de todos os seus efeitos jurídicos e operacionais, até decisão final a proferir na presente ação;
c) Ser determinada a suspensão de quaisquer atos subsequentes no âmbito do procedimento concursal n.º 26202/2024, designadamente a adjudicação e eventual celebração de contrato com terceiro operador económico;
d) Ser ordenada a intimação do Júri do Concurso a proferir decisão formal, válida e fundamentada, sobre a reclamação apresentada pela autora em 16.12.2024, suprindo a omissão de pronúncia e assegurando o cumprimento do dever legal de decisão por órgão competente;
e) Ser determinada, nos termos do artigo 103.°-A, n.º 3 do CPTA, a manutenção provisória do serviço atualmente prestado pela autora nas instalações da entidade demandada, até trânsito em julgado da decisão final, garantindo-se a continuidade do serviço público e prevenindo danos graves e de difícil reparação;
f) subsidiariamente, caso já tenha sido proferida decisão de adjudicação no âmbito do procedimento n.º 26202/2024, requer-se a anulação da mesma por vício de nulidade absoluta, decorrente da inexistência de decisão formal do júri do concurso sobre a exclusão da proposta da autora (...) Ser declarado, para os devidos efeitos legais, que o ato de exclusão apenas foi comunicado por órgão incompetente, sem que tenha existido qualquer deliberação formal do Júri do Concurso, o que torna ineficaz a exclusão devendo a proposta da autora ser considerada admitida até decisão formal e válida (...)”
4. Assim foi a própria Recorrente que invocou na causa de pedir que a anulação do “ato administrativo de exclusão”, por ter sido comunicado por órgão incompetente, tornando ineficaz a exclusão.
5. Resulta da peça processual apresentada pela Recorrente que esta pretendia, precisamente, impugnar a alegada exclusão da proposta que se encontrava materializada na carta recebida pela Recorrente 09.01.2025. Peticionando, além da declaração da nulidade desse ato, a condenação da Recorrida de modo a que o Júri do Procedimento aprecie e se pronuncie sobre a reclamação apresentada.
6. Vem agora dar o dito por não dito e, em contradição com a ação inicialmente instaurada, vem resgatar um tema que foi abordado de forma meramente abstrata e que nem sequer constando da causa de pedir. Ao mesmo tempo, faz depender todo o presente Recurso de um tema que não está contemplado na causa de pedir, isto é, a inexistência da prática de um ato administrativo suscetível de impugnação.
7. Nos termos conjugados dos artigos 100.° e 101.° do Código do Processo nos Tribunais Administrativos, o contencioso pré-contratual compreende as ações de impugnação ou de condenação à prática de ato administrativo, sendo que estes processos devem ser instaurados no prazo de um mês.
8. Ou seja, ao mobilizar o presente meio processual, a Recorrente sabia que o prazo, tanto para a impugnação, como para a condenação à prática do ato, era de um mês.
9. Mais se diga, e como o tribunal bem referiu, o alegado ato impugnado que subjaz â Ação apresentada pela Autora é a resposta do Núcleo de Contratação Pública à “reclamação” de 09.01.2025.
10. Ou seja, e seguindo o raciocínio do tribunal a quo, a “autora dispunha do prazo de um mês para interpor a ação, prazo esse que se conta nos termos dos artigos 279.° do Código Civil, por remissão do artigo 58.°, n.°2, ex vi artigo 97.°, n.° 1, alínea c), conjugado com o artigo 102.°, n.° 1, todos do CPTA, considerando o disposto nos artigos 58.°, n.°3, 59.°e 60.°, sendo ainda aplicável o artigo 69.°, n.° 2, todos do CPTA no que ao termo a quo do prazo respeita”.
11. Uma vez que o momento que marcou o conhecimento da Recorrente quanto à alegada exclusão foi a notificação da resposta do Núcleo de Contratação Pública à reclamação apresentada, que ocorreu no dia 09.01.2025, então a Recorrente sempre teria apenas um mês a contar do dia seguinte à notificação [10.01.2025], que, evidentemente, terminou antes do dia 22.04.2025.
12. Ainda que assim não se entendesse, a Recorrente, se assim o pretendesse, deveria ter impugnado a lista de concorrentes - o que não fez.
13. Sendo certo que, e sem conceder, pelo menos desde o dia 09.01.2025 que tinha conhecimento de que a sua proposta não tinha sido considerada.
14. Assim sendo, e mesmo que apenas tivesse como fundamento da ação apresentada a inexistência de ato administrativo - que nem é o caso, uma vez que a Recorrente faz o exercício de delinear qual o ato que queria impugnar - sempre teria de instaurar a ação de contencioso pré-contratual no prazo de um mês (uma vez que seria uma ação de condenação ao abrigo do artigo 100. ° e seguintes do CPTA) a contar dessas datas. Terminando, portanto, sempre antes do prazo de 22.04.2025.
15. Por tudo o quanto foi exposto, improcede, na totalidade, o Recurso apresentado pela Recorrente, uma vez que carece de qualquer sustentação de facto ou de direito.
Nestes termos e nos demais de Direito que V.ªs Ex.ªs doutamente suprirão, deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se assim a decisão recorrida.
Com o que se fará a costumada JUSTIÇA!”.

O Digno Magistrado do Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1 e 147.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), relativamente ao recurso interposto pela Autora, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.

Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo, vem o processo à conferência.
*
II. Questões a apreciar e decidir:
As questões suscitadas pela autora e recorrente delimitadas pela alegação de recurso e respetivas conclusões, são as de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de direito por ter julgado procedente a exceção dilatória de intempestividade da prática do ato processual, violando, designadamente, o disposto nos artigos 58.º, n.º 1, e 101. ° do CPTA, nos artigos 121.º, 124.º e 161.º, n.º 2, alínea c), do CPA, bem como nos artigos 20.º e 268. °, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa.

III – Fundamentação:
3.1. De facto:
Na sentença recorrida foi julgada a matéria de facto com interesse para a decisão, nos seguintes termos:
“1. Em 02.12.2024, foi proferida a decisão de abertura do procedimento pré contratual por Concurso Público com vista à «Instalação de Máquinas de Venda Automática de Distribuição de Produtos nas Instalações da C………….e Aquisição de Cafés para a Central de Comando de Tráfego (CCT) - Proc. n.° 198/2024 [Cfr. documento (doravante, Doc.) n.º 2 do Processo Administrativo (doravante, PA), cujo teor se dá por integralmente reproduzido];
2. Em 04/12/2024, foi publicado o Anúncio de procedimento n.º 26202/2024, no Diário da República, 2.ª Série, Parte L, n.º 235, referente ao procedimento pré-contratual indicado no ponto antecedente, do qual consta, além do mais, que:
“(...)
3 - AVISO 
Modelo de Anúncio: Concurso público Data de Envio do Anúncio: 03-12-2024
(...)
13 - CONDIÇÕES DE APRESENTAÇÃO Plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante: VORTAL URL para Apresentação: httpsjjcommunity.vortal.bizjpublicj
Admissibilidade da apresentação de propostas variantes: Não autorizado
Prazo para apresentação das propostas: 10-12-2024
Prazo durante o qual os concorrentes são obrigados a manter as respetivas propostas: 120 dias a contar do termo do prazo para a apresentação das propostas
Indicação de Subcontratação na Proposta: Inexistência de indicação de subcontratação (...)” [Cfr. Doc. n.° 3 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido];
3. Do «Programa» do Procedimento, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, consta, além do mais, que:
“(…)
Artigo 5° Prazo para apresentação das propostas
1. A proposta e demais documentos que a acompanham serão entregues pelo Concorrente, através na plataforma eletrónica, até às 17h00m00ss do 6.º (sexto) dia a contar da data de envio anúncio para o Diário da República, cumprindo-se desta forma o estabelecido no n.º 1 do artigo 135.º do CCP.
2. A receção das propostas é registada com referência às respetivas data e hora, sendo entregues pela plataforma eletrónica aos concorrentes recibos eletrónicos comprovativos dessa receção.
3. Os concorrentes devem prever o tempo necessário para a inserção das propostas, bem como para a sua assinatura eletrónica qualificada, em função do tipo de acesso à internet de que dispõem, uma vez que só são admitidas as propostas que tenham sido assinadas e recebidas até às datas e horas limite respetivas referidas no n.° 1 do presente artigo.
(…)” [Cfr. Doc. n.° 14 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido];
4. Em 04/12/2024, às 10h12m21s, o procedimento pré-contratual indicado em 1., foi disponibilizado na plataforma eletrónica utilizada pela Entidade Adjudicante - Vortal - [Cfr. Doc. n.ºs 4 e 5 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido];
5. Das «DEFINIÇÕES GERAIS» do procedimento na plataforma eletrónica, consta, além do mais, que:
“(…)
« Texto no original»
(...)” [Cfr. Doc. n.º 4 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido];
6. Em 04/12/2024, às 10h50m06s, a Autora registou-se na plataforma eletrónica como interessada no procedimento pré-contratual indicado em 1. [Cfr. Doc. n.° 5 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido];
7. Em 09/12/2024, às 18h42m, a Autora enviou, através da plataforma eletrónica e no ambiente relativo ao procedimento eletrónico objeto dos presentes autos, mensagem, da qual consta, além do mais, que:
“(…)

«Texto no original»
(...)” [Cfr. Doc. n.° 18 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido];
8. Em 10/12/2024, às 10h03m12s, do fluxo do procedimento na plataforma eletrónica, consta, além do mais, que: “A consulta PT1.REQ.24278127passou de Aguarda Propostas para Pronto para análise.” [Cfr. Doc. n.° 5 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido];
9. Em 10/12/2024, às 14h46m59s, do fluxo do procedimento na plataforma eletrónica, consta, além do mais, que: “A mensagem General com a referência PT 1.MSG.4186181 e referente a RE: Prazo submissão da Proposta foi enviada. Acompanhe a mensagem original com a referência PT1.MSG.4183584, de A S…………… ….-MÁQUINAS ………………………, SA.” [Cfr. Doc. n.° 5 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido];
10. Em 10/12/2024, às 15h38m, a Autora enviou mensagem de correio eletrónico dirigida aos serviços da Entidade Demandada, subordinada ao assunto: “Concurso 198/2024 - Instalação Máquinas de Venda Automática”, da qual consta, além do mais, que:
“(…)
«Texto no original»
(...)” [Cfr. Doc. n.° 5 da Petição Inicial (doravante, PI) e n.° 50 do PA (melhor detalhe-anexos- e resolução) cujo teor se dá por integralmente reproduzido];
11. Dos documentos anexos à mensagem que antecede consta, além do mais, a impressão de selo temporal de assinatura eletrónica com o «grupo data/hora»: 2024.12.09, 17:47:03Z [Cfr. Doc. n.º 5 da PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido];
12. Em 10/12/2024, às 16h25m25s, do fluxo do procedimento na plataforma eletrónica, consta, além do mais, que: “A pasta da consulta PT1.BDOS.25157734 passou de [previousState] para Em fase de Abertura de Candidaturas/ Propostas.” [Cfr. Doc. n.° 5 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido];
13. Em 10/12/2024, às 16h33m02s, do fluxo do procedimento na plataforma eletrónica, consta, além do mais, que: “A pasta da consulta PT1.BDOS.25157734 passou de Em fase de Abertura de Candidaturas/ Propostas para Em análise.” [Cfr. Doc. n.° 5 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido];
14. Em 10/12/2024, às 16h33m02s, do fluxo do procedimento na plataforma eletrónica, consta, além do mais, que: “A consulta PT1.REQ.24278127passou de Pronto para análise para Em análise..” [Cfr. Doc. n.° 5 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido];
15. Em 10/12/2024, às 18h09m53s, do fluxo do procedimento na plataforma eletrónica, consta, além do mais, que: “A lista de concorrentes da consulta com a referência 198/2024, foi publicada.” [Cfr. Doc. n.° 5 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido];
16. Em 10/12/2024, às 18h09m53s, do fluxo do procedimento na plataforma eletrónica, consta, além do mais, que: “A lista de concorrentes da consulta com a referência 198/2024, foi publicada.” [Cfr. Doc. n.° 5 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido];
17. Da «Lista de Participantes» referida no ponto antecedente, consta, além do mais, que:
“(…)
«Texto no original»

(...)” [Cfr. Doc. n.° 4 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido];
18. Em 16/12/2024, a Autora dirigiu ao Júri do Concurso de Companhia C.................. de Ferro de Lisboa E.M.S.A. (C.................., através da plataforma eletrónica, Reclamação, subordinada ao assunto «Anúncio n.º 26202/2024 - Instalação de máquinas de venda automática de distribuição de produtos nas instalações da C.................. e aquisição de cafés», da qual consta, além do mais, que: “(...)
«Texto no original»
(…)
«Texto no original»
(…)
«Texto no original»
(...)” [Cfr. Doc. n.° 20 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido];
19. Da Reclamação, referida no ponto antecedente, consta, além do mais, que:
“(...)
«Texto no original»
(…)
«Texto no original»
(…)
«Texto no original»
(…)
«Texto no original»
(…)
«Texto no original»
(...)” [Cfr. Doc. n.° 19 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido];
20. Em 09/01/2023, a Autora recebeu comunicação, subscrita pelo Núcleo de Contratação Pública da Entidade Demandada, da qual consta, além do mais, que:
“(…)
«Texto no original»
(…)
«Texto no original»
(…)
«Texto no original»
(…)
«Texto no original»
(…)
«Texto no original»

(…)

(...)” [Cfr. Doc. n.° 21 do PA, conjugado com os demais elementos do processo, fixando-se a respetiva data de receção por força dos elementos constantes das missivas juntas como Doc. n.ºs 7 a 15 da PI e artigo 31.º da PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido];
21. Em 13/02/2025, a Autora, através de mandatário, dirigiu ao Júri do Concurso de Companhia ……………………, E.M., S.A. (C.................., à Comissão Organizadora do Concurso da Companhia ……………….., E.M., S.A. e à Administração da Companhia …………, E.M., S.A., carta registada, da qual consta, além do mais, que:
“(...)
«Texto no original»
(…)
«Texto no original»
(...)” [Cfr. Doc. n.ºs 7 a 15 da PI, resultando a data consignada dos «talões de registo» dos CTT ali referidos e junto aos autos — especificamente os Doc. n.ºs 8, 11 e 14, cujo teor se dá por integralmente reproduzido];
22. Em 25/03/2025, às 16h35m57s, do fluxo do procedimento na plataforma eletrónica, consta, além do mais, que: “A mensagem FinalReport com a referência PT1AWD.2547071 e referente a Relatório Final da adjudicação 198/2024 foi enviada.” [Cfr. Doc. n.º 5 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido];
23. Em 25/03/2025, às 16h35m58s, do fluxo do procedimento na plataforma eletrónica, consta, além do mais, que: “A adjudicação PT1AWD.2547071 passou de Aceite para Aceite e enviada.” [Cfr. Doc. n.° 5 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido];
24. Em 01/04/2025, a Entidade Demandada enviou mensagem de correio eletrónico tendo como destinatária a Autora, da qual consta, além do mais, que:
“(…)
«Texto no original»
(...)” [Cfr. Doc. n.° 16 da PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido];
25. Com data de 07/04/2025, o Chefe do Departamento de Contratação e Acompanhamento de Contratos da Entidade Demandada enviou o ofício n.º 071894, à Autora, subordinado ao assunto: «Concurso público n.º 198/2024 - Anúncio de procedimento número 26202/2024», do qual consta, além do mais, que:
“(...)
«Texto no original»
(…)
«Texto no original»
(…)
«Texto no original»
(…)
«Texto no original»

(...)” [Cfr. Doc. n.º 16 da PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido];
26. Em 22/04/2025, a Autora apresentou em juízo a presente petição inicial [Cfr. 1089357Petição Inicial011328894 Petição Inicial (Comprovativo Entrega)].
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Os factos que foram julgados assentes resultaram da consideração das alegações das partes e do exame e análise crítica dos documentos identificados supra, constantes dos autos, cujo teor não foi impugnado, nos termos expressamente referidos no final de cada facto, bem como,
À restante matéria alegada não se respondeu, uma vez que a mesma não reveste qualquer interesse para a decisão a proferir ou constitui matéria conclusiva ou de direito.”.
*
Importa, então, apreciar e decidir o recurso interposto pela Autora e Recorrente, sendo as questões a decidir, tal como vêm delimitadas pela alegação de recurso e respetivas conclusões, as supra enunciadas, em II.
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3.2. De Direito.
Nos presentes autos de ação de contencioso pré-contratual formulou a autora, ora recorrente, o seguinte pedido:
a) Ser declarada a nulidade do ato administrativo de exclusão da proposta da autora, por ter sido praticado por entidade incompetente - o Núcleo de Contratação Pública - em violação do disposto nos artigos 67.º a 70.º do CCP e 161.º, n.º 2, alínea c), do CPA, com todas as consequências legais, nomeadamente a ineficácia de quaisquer atos subsequentes;
b) Ser decretada a suspensão da eficácia do ato de exclusão impugnado, bem como de todos os seus efeitos jurídicos e operacionais, até decisão final a proferir na presente ação;
c) Ser determinada a suspensão de quaisquer atos subsequentes no âmbito do procedimento concursal n.º 26202/2024, designadamente a adjudicação e eventual celebração de contrato com terceiro operador económico;
d) Ser ordenada a intimação do Júri do Concurso a proferir decisão formal, válida e fundamentada, sobre a reclamação apresentada pela autora em 16.12.2024, suprindo a omissão de pronúncia e assegurando o cumprimento do dever legal de decisão por órgão competente; 
e) Ser determinada, nos termos do artigo 103.º-A, n.º 3 do CPTA, a manutenção provisória do serviço atualmente prestado pela autora nas instalações da entidade demandada, até trânsito em julgado da decisão final, garantindo-se a continuidade do serviço público e prevenindo danos graves e de difícil reparação.
f) Subsidiariamente, caso já tenha sido proferida adjudicação no âmbito do procedimento n.º 26202/2024, requer-se a anulação da mesma por vício de nulidade absoluta, decorrente da inexistência de decisão formal do Júri do Concurso sobre a exclusão da proposta da autora, nos termos dos artigos 161.º, n.º 2, alínea c), do CPA e 100.º e seguintes do CPTA.
Ser declarado, para os devidos efeitos legais, que o ato de exclusão apenas foi comunicado por órgão incompetente, sem que tenha existido qualquer deliberação formal do Júri do Concurso, o que torna ineficaz a exclusão, devendo a proposta da autora ser considerada admitida até decisão formal e válida.”.
Por saneador-sentença proferido a 21 de novembro de 2025, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou procedente a exceção de intempestividade da prática do ato processual/caducidade do direito de ação, e, absolveu a entidade demandada - COMPANHIA ………………………….., E.M., S.A., da instância, com a seguinte fundamentação constante do excerto da decisão recorrida, que se transcreve:
A Autora, em síntese, sustenta nos presentes autos, que a plataforma eletrónica deixou de admitir propostas em momento anterior ao prazo fixado no anúncio do procedimento publicado em Diário da República [Cfr. ponto 7. do probatório] e, nessa sequência, em 10/12/2024, através de mensagem de correio eletrónico, apresentou proposta ao procedimento [Cfr. ponto 10. do probatório].
Alega a existência de oposição por parte da Entidade Demandada - cujo meio se encontra indocumentado e alegado nos autos [Cfr. ponto 9. do probatório] - quanto à “(...) não aceitação (...)” - não admissão - da sua proposta, tendo apresentado, em 16/12/2025, «reclamação» dirigida ao júri do procedimento através da plataforma eletrónica [Cfr. pontos 18. e 19. do probatório].
Posteriormente, veio aquela «reclamação» a ser apreciada e respondida pelo Núcleo de Contratação Pública em 09/01/2025 [Cfr. ponto 20. do probatório].
Entende a Autora que esta resposta do Núcleo de Contratação Pública configura um ato administrativo de exclusão da sua proposta no âmbito de um procedimento pré-contratual, ferido de nulidade “(...) por ter sido praticado por entidade incompetente (...)”, porquanto tal ato apenas poderia ter sido praticado pelo júri do procedimento.
Porque assim entende, afigura-se que a Entidade Demandada deverá ainda ser condenada a que o júri do procedimento aprecie e se pronuncie sobre aquela «reclamação», “(...) suprindo a omissão de pronúncia e assegurando o cumprimento do dever legal de decisão por órgão competente e nesta sequência, ainda que indique formular pedido subsidiário, pretende a nulidade consequente da decisão de adjudicação “(...) decorrente da inexistência de decisão formal do Júri do Concurso sobre a exclusão da proposta da autora, nos termos dos artigos 161°, n° 2, alínea c), do CPA e 100° e seguintes do CPTA.”
Finaliza, pugnando pela declaração que o alegado ato de exclusão foi comunicado por órgão incompetente e, em simultâneo, pela declaração da inexistência do alegado ato de exclusão.
Entende assim, em suma, que perante a inexistência de uma deliberação do júri do procedimento nenhum prazo processual começou a correr termos, arguindo a tempestividade da presente ação.
Ante o exposto, formula a Autora uma pretensão impugnatória que se consome no pedido condenatório destinado à prática do ato devido; toda a argumentação da Autora converge para a condenação da Entidade Demandada a, através do júri do procedimento, apreciar e pronunciar-se sobre a referida «reclamação» de 16/12/2025 [Cfr. pontos 18. e 19. do probatório], com efeito, a pretensão da Autora é a apreciação pelo júri do procedimento daquela «reclamação».
(…) não poderão restar dúvidas que era ao júri do procedimento a quem competia apreciar, aquela «reclamação», até porque, foi submetida através da plataforma eletrónica [Cfr. ponto 18. do probatório], por meio da qual o júri, necessariamente, conduz o procedimento. Não obstante, a efetiva decisão sobre a admissão ou exclusão da proposta sempre competiria ao órgão competente para a decisão de contratar.
(…)
Atalhando razões, e porque não é irrelevante, releva clarificar que o desvalor jurídico deste vício se reconduz à anulabilidade [Cfr. artigo 163.°, n.° 1 do CPA], porquanto não se insere em nenhuma das previsões do artigo 161.° do CPA, e, na eventualidade de proceder, sempre determinaria a ponderação prevista no artigo 163.°, n.° 5, alíneas a) e c) do CPA.
Contudo, recentrando a decisão, importa firmar que a questão a apreciar nesta fase, prende-se tão-somente com o tempestivo exercício do direito de deduzir a pretensão em juízo.
Ora, como acima se expendeu, a Autora dispunha do prazo de um mês para interpor a presente ação [Cfr. artigo 101.°, n.° 1 do CPTA], prazo esse que se conta nos termos dos artigos 279.° do Código Civil, por remissão do artigo 58.°, n.° 2, ex vi artigo 97.°, n.º 1, alínea c), conjugado com o artigo 102.°, n.°1, todos do CPTA, considerando o disposto nos artigos 58.°, n.º 3, 59.° e 60.°, sendo ainda aplicável o artigo 69.°, n.° 2, todos do CPTA no que ao termo a quo do prazo respeita.
Nesta sequência, revertendo à factualidade dos autos e, tendo presente que independentemente do desvalor jurídico a corresponder aos vícios que consubstanciam a causa de pedir - anulabilidade ou nulidade - aquele prazo será sempre de um mês, o respetivo termo a quo - termo inicial, dia um do prazo - corresponderá ao dia seguinte à data em que a Autora foi notificada da resposta do Núcleo de Contratação Pública à «reclamação», ou seja, 10/01/2025 [Cfr. ponto 20. do probatório], isto porque, nos termos do referido artigo 279.°, alínea b), do CC “[n]a contagem de qualquer prazo não se inclui o dia, nem a hora, se o prazo for de horas, em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr;”.
Com efeito, este momento marca o conhecimento da Autora quer quanto à alegada exclusão, quer quanto à verificada “(...) recusa de apreciação do requerimento ou de pretensão (...)” [Cfr. artigo 69.°, n.° 2 do CPTA] por parte do júri do procedimento, em ambos os casos a ação (por comissão ou omissão) é sempre reconduzível e imputável à Entidade Demandada, pelo que, independentemente da qualificação da pretensão da Autora - impugnatória (do alegado ato de exclusão) ou condenatória (prática do ato devido pelo júri do procedimento, que consome aquela primeira) -, por força da remissão ínsita no artigo 69.°, n.° 2, para os artigos 58.°, 59.° e 60.°, todos do CPTA, o prazo de um mês previsto no artigo 101.°, n.º 1 do CPTA, será sempre computado desde a “(...) data da notificação ao interessado (...)” [Cfr. artigo 59.°, n.ºs 1 e 2 do CPTA].
Neste encadeamento, estatuindo o artigo 279.°, alínea c), do CC que “[o] prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data; mas, se no último mês não existir dia correspondente, o prazo finda no último dia desse mês;”, o termo final do prazo há-de corresponder, i.e., há-de terminar no mesmo dia do mês a que se reporta o seu termo inicial, volvido que seja aquele mês, isto é, a 10/02/2025, não tendo aplicação no caso vertente o disposto no artigo 279.°, alínea e) do CC, por este dia não ser domingo ou dia feriado, ou a estes equiparado - férias judiciais.
Ainda com relevo para a presente decisão, admitindo-se que a carta registada enviada pela Autora em 13/02/2024 [Cfr. ponto 21. do probatório], pudesse configurar a utilização de meio de impugnação administrativa, o que, sendo o caso, suspenderia o prazo de impugnação contenciosa [Cfr. artigo 59.°, n.° 3, ex vi artigo 101.°, n.° 1, do CPTA], sempre se dirá que naquela data já não corria qualquer prazo a suspender, uma vez que, como concluímos no parágrafo precedente, o prazo previsto no artigo 101.°, n.° 1 do CPTA para a propositura da presente ação já se encontrava findo desde o dia 11/02/2024.
Atente-se ainda que o Requerimento apreçado no ponto anterior e a respetiva resposta [Cfr. ponto 24. do probatório], não têm a virtualidade de reabrir o prazo de impugnação, designadamente por estarmos perante um ato confirmativo - verifica-se a identidade dos sujeitos, os dois atos têm os mesmos pressupostos, a mesma fundamentação e aplicam o mesmo regime jurídico -, o qual é inimpugnável [Cfr. artigo 53.°, n.° 1 do CPTA].
(…)
Destarte, sem necessidade de mais amplas considerações, vindo a presente ação proposta em 22/04/2025, há muito que se encontrava esgotado o respetivo prazo de um mês [Cfr. artigo 101.°, n.°1 do CPTA], pelo que se impõe concluir pela intempestividade da prática do ato processual.
Em face do que antecede, concluindo-se pela intempestividade da prática do acto processual impõe-se apreciar que esta é uma exceção dilatória nominada de conhecimento oficioso, insuprível, que, verificada, obsta ao conhecimento do mérito da causa e determina a absolvição da instância da respetiva Entidade Demandada [Cfr. artigo 89.°, n.ºs 2 e 4, alínea k), do CPTA, e artigos 278. °, n.º 1, alínea e), e 577. °, alínea e), do CPC].”.
E o assim decidido deverá ser confirmado, por ter efetuado uma correta apreciação dos factos e subsunção jurídica.
A autora/recorrente não se conforma com o assim decidido dizendo que o conhecimento de uma comunicação administrativa informal ou meramente informativa não equivale a conhecimento juridicamente relevante de um ato impugnável, para efeitos do início do prazo previsto no artigo 101. ° do CPTA, tendo a sentença recorrida feito uma aplicação errónea do artigo 101. ° do CPTA, por inexistir o respetivo pressuposto essencial - a existência de um ato administrativo suscetível de impugnação. E que a omissão de decisão por parte do Júri do Concurso, apesar de expressa reclamação e interpelação da recorrente, constitui violação do dever legal de decisão consagrado nos artigos 121.º e 124.º do CPA, bem como do direito fundamental à decisão por órgão competente, previsto no artigo 268. °, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa. Apenas constituem atos administrativos impugnáveis as atuações que contenham um conteúdo decisório inovador, expresso e inequívoco, apto a produzir efeitos jurídicos externos, não podendo comunicações meramente informativas, preparatórias ou emanadas de órgãos incompetentes ser artificialmente convertidas em atos administrativos para efeitos do início de prazos de impugnação. A decisão recorrida violou, designadamente, o disposto nos artigos 58.º, n.º 1, e 101. ° do CPTA, nos artigos 121.º, 124.º e 161.º, n.º 2, alínea c), do CPA, bem como nos artigos 20. ° e 268. °, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa.
Comecemos por verificar a configuração da relação processual que a autora fez para melhor apreensão e delimitação do âmbito do presente recurso, podendo, desde já afirmar-se que foi a ora recorrente que impugnou o ato que ora vem defender que se trata de uma mera informação, que não produz efeitos externos.
Com efeito, a autora impugnou nos presentes autos a “resposta recebida em 09.01.202[5]” “emitida pelo Núcleo de Contratação Pública” – cfr. ponto 20. do probatório -, alegando que este Núcleo não detém competência decisória, sendo esta exclusivamente do Júri do Concurso, nos termos dos artigos 67.º a 70.º e 146.º, n.º 2, do CCP. Defendeu que até à data da instauração da presente ação não foi proferida nem notificada decisão formal do Júri sobre a exclusão, violando-se o disposto nos artigos 121.º e 124.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), bem como o princípio da legalidade e da decisão por órgão competente. A exclusão da proposta não resulta de qualquer relatório fundamentado ou deliberação expressa do Júri, sendo apenas conhecida a resposta do Núcleo de Contratação Pública, que não só é parte alheia à competência decisória como nem sequer detém função consultiva com efeito vinculativo no âmbito da decisão de exclusão.
Defendeu, assim, em sede de petição inicial que a atuação da entidade adjudicante viola os princípios da legalidade e da decisão por autoridade competente, conforme estabelecido nos artigos 121.º e 124.º do CPA, configurando um vício de competência orgânica, insanável, nos termos do artigo 161.º, n.º 2, alínea c), do CPA. E tal nulidade contamina todos os atos subsequentes, incluindo eventual adjudicação. A atuação da entidade adjudicante violou ainda o princípio da proteção da confiança, consagrado nos artigos 6.º e 10.º do CPA. A exclusão da proposta, a par da ausência de contraditório e de decisão formal do Júri, configura uma violação do princípio da proporcionalidade (art. 266.º, n.º 2 da CRP e art. 5.º do CPA). O ato de exclusão não pode ser eficaz sem decisão válida do Júri, sendo nulo ou anulável à luz do artigo 161.º do CPA. A continuação do procedimento nestes termos viola os princípios estruturantes da contratação pública (legalidade, imparcialidade, concorrência e transparência), bem como o direito fundamental da requerente à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. Esta nulidade tem natureza insanável e implica, além da ineficácia do ato, a inexistência de decisão válida de exclusão, o que torna ilegal a continuação do procedimento concursal e, sobretudo, qualquer adjudicação subsequente.
Ora, com a instauração do presente processo a autora pretende que seja declarada a nulidade do ato administrativo de exclusão da sua proposta, por ter sido praticado por entidade incompetente e que seja ordenada a intimação do Júri do Concurso a proferir decisão formal, válida e fundamentada, sobre a reclamação apresentada pela autora em 16.12.2024, suprindo a omissão de pronúncia e assegurando o cumprimento do dever legal de decisão por órgão competente. E, caso já tenha sido proferida adjudicação no âmbito do procedimento n.º 26202/2024, requereu a anulação da mesma por vício de nulidade absoluta, decorrente da inexistência de decisão formal do Júri do Concurso sobre a exclusão da proposta da autora, nos termos dos artigos 161.º, n.º 2, alínea c), do CPA e 100.º e seguintes do CPTA e que seja declarado que o ato de exclusão apenas foi comunicado por órgão incompetente, sem que tenha existido qualquer deliberação formal do Júri do Concurso, o que torna ineficaz a exclusão, devendo a proposta da autora ser considerada admitida até decisão formal e válida.
Como resulta do exposto, a recorrente impugnou o denominado “ato administrativo de exclusão da proposta da autora”, que apresentou ao procedimento pré contratual aberto por Concurso Público com vista à «Instalação de Máquinas de Venda Automática de Distribuição de Produtos nas Instalações da C………..e Aquisição de Cafés para a Central de Comando de Tráfego (CCT) - Proc. n.° 198/2024» defendendo que o mesmo foi praticado por órgão incompetente, imputando-lhe vícios sancionáveis com a nulidade, inexistência e anulabilidade. Peticionou, assim, a declaração de nulidade do referido ato praticado pelo Núcleo de Contratação Pública da entidade demandada/recorrida, assim como formulou um pedido de condenação à prática de ato devido, ou seja, de “intimação do Júri do Concurso a proferir decisão formal, válida e fundamentada, sobre a reclamação apresentada pela autora em 16.12.2024”, suprindo a omissão de pronúncia e assegurando o cumprimento do dever legal de decisão por órgão competente.
Desta forma, a autora, no exercício de um dos princípios estruturantes do direito processual civil - o princípio do dispositivo -, deduziu a pretensão que considerou adequada ao exercício dos seus direitos face à atuação da entidade demandada. Assim, impugnou nos presentes autos, a comunicação, subscrita pelo Núcleo de Contratação Pública da Entidade Demandada, que recebeu em 09/01/2023 – cf. ponto 20 dos factos provados - da qual consta, além do mais, que atento o disposto no artigo 40.º do Código dos Contratos Públicos, “considerando os máximos interesses da C.................. e as peças do procedimento, a par da legislação nacional, o prazo limite para apresentação de propostas considerado foi o dia 09-12-2024 em detrimento daquele que surgia no anúncio”, tendo sido dado o devido cumprimento à lei. Ou seja, por via desta comunicação da entidade demandada a autora tomou conhecimento da exclusão/não admissão da proposta que havia enviado por mensagem de correio eletrónico – cfr. pontos 10., 11., 18., 19. e 20. do probatório.
Trata-se, pois, de decisão proferida em matéria de contratação pública, que lhe foi comunicada em 9 de janeiro de 2025. Estamos no âmbito de uma ação que a autora/recorrente configurou como de impugnação e de condenação à prática de ato administrativo relativo à formação de um contrato de aquisição de bens e serviços, à qual se aplica o regime jurídico referente ao contencioso pré-contratual, como bem considerou a sentença recorrida.
Relativamente ao prazo para instaurar os processos de contencioso pré-contratual rege o artigo 101.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), o qual dispõe que “[o]s processos do contencioso pré-contratual devem ser intentados no prazo de um mês, por qualquer pessoa ou entidade com legitimidade nos termos gerais, sendo aplicável à contagem do prazo o disposto no n.º 3 do artigo 58.º e nos artigos 59.º e 60.º”.
Como se fundamentou na sentença recorrida o regime previsto no artigo 101.º, do CPTA prevalece sobre o regime previsto nos artigos 58.º, n.º 1, e 69.º, do CPTA que estabelecem os prazos gerais aplicáveis, respetivamente, à impugnação de atos administrativos e à condenação à prática de atos devidos. Este artigo 101.º do CPTA fixa um prazo único de um mês, aplicável em relação à impugnação de quaisquer atos, quer pelo MP, quer pelos demais interessados, e independentemente de ser arguida a anulabilidade ou a nulidade do eventual ato em causa, tal como, no caso de se tratar de um pedido de condenação à prática de atos devidos em matéria pré-contratual.
Desta forma, a Autora dispunha do prazo de um mês para interpor a presente ação, o qual se conta nos termos do artigo 279.º do Código Civil, por remissão do artigo 58.º, n.º 2, ex vi artigo 97.º, n.º 1, alínea c), conjugado com o artigo 102.º, n.º 1, todos do CPTA, considerando, ainda, o disposto nos artigos 58.º, n.º 3, 59.º, 60.º, 69.º, n.º 2, todos do CPTA no que ao termo a quo do prazo respeita.
Provou-se que em 22/04/2025, a Autora apresentou em juízo a petição inicial que deu origem à presente ação, na qual foi impugnada a referida decisão que lhe foi comunicada em 9 de janeiro de 2025 e peticionada a condenação do júri a apreciar o pedido que a autora lhe formulou.
Iniciando-se a contagem do prazo para impugnação desta decisão ou para formulação do pedido de condenação à prática do correspondente ato devido no dia 10/01/2025, nos termos do referido artigo 279.°, alínea b), do CC, é manifesto que o prazo de um mês - aplicável independentemente de os vícios imputados ao ato impugnado ou o seu desvalor jurídico ser a nulidade, inexistência, ou anulabilidade – seja para impugnar o ato, seja para pedir a condenação à prática de ato devido, já havia decorrido à data da instauração da presente ação, tendo-se completado em 10 de fevereiro de 2025. Termos em que se conclui, como se concluiu na decisão recorrida, que se verifica a invocada exceção de intempestividade da prática do ato processual para impugnação do ato impugnado e para dedução do pedido de condenação/intimação do júri a apreciar a exposição que a autora que lhe apresentou em 16 de dezembro de 2024.
Por outro lado, em 13/02/2025, a Autora, através de mandatário, dirigiu ao Júri do Concurso de Companhia C.................. ………, E.M., S.A. (C.................., à Comissão Organizadora do Concurso da Companhia C.................. ……………, E.M., S.A. e à Administração da Companhia C.................. ……………., E.M., S.A., carta registada, da qual consta, além do mais, que o júri do concurso ainda não se pronunciou sobre a exclusão da proposta da autora e que o Núcleo de Contratação não pode substituir-se ao júri na decisão final sobre a exclusão de um candidato, solicitando os seguintes esclarecimentos:
1. A indicada reclamação de 16.12-2024, já foi analisada e decidida pelo Júri do Concurso? Se sim. em que data foi tomada essa decisão?
2. Caso a decisão final ainda não tenha sido proferida pelo Júri, qual o prazo previsto para a sua apreciação e resposta formal?”.
Esta exposição/reclamação foi objeto de resposta, em comunicação, com data de 07/04/2025, pelo Chefe do Departamento de Contratação e Acompanhamento de Contratos da Entidade Demandada na qual se referiu que «que a “reclamação” da S……………… - Máquinas ……………………, SA., enviada, através da plataforma eletrónica em 16.12.2024, e dirigida ao júri do procedimento, foi, e bem, respondida em 08.01.2025, pelo Núcleo de Contratação Pública» e «Analisada a “reclamação” apresentada pela S…….. ………- Máquinas …………….., S.A, constata-se que esta não reclamou da não inclusão da lista de concorrentes, conforme lhe permitia o n.º 3 do artigo 138.º do CCP, logo fora do âmbito de análise do júri do procedimento, pelo que, smo, nunca poderia ser este (o júri) a responder, como não foi.”.
Relativamente a este pedido que a autora/recorrente formulou à recorrida, como se concluiu na sentença recorrida, a admitir-se que a carta registada enviada pela Autora em 13/02/2025, pudesse configurar a utilização de meio de impugnação administrativa, o que, sendo o caso, suspenderia o prazo de impugnação contenciosa, nos termos previstos no artigo 59.°, n.º 3, ex vi artigo 101.°, n.º 1, do CPTA, importa referir que naquela data – 13/02/2025 - já se tinha completado o prazo de impugnação da decisão referente à não admissão da proposta enviada pela autora, portanto, já não estava em curso o prazo para reação judicial contra o referido ato, pelo que não existindo qualquer prazo em curso, o mesmo não poderia suspender-se.
Por outro lado, o referido requerimento e a respetiva resposta enviada à autora em 7 de abril de 2025, não teriam a virtualidade de reabrir o prazo de impugnação, dado estarmos perante um ato confirmativo da não admissão/exclusão da proposta da ora recorrente – pois, verifica-se a identidade dos sujeitos, os dois atos têm os mesmos pressupostos, a mesma fundamentação e aplicam o mesmo regime jurídico -, o qual seria, assim, inimpugnável - cfr. artigo 53.º, n.º 1 do CPTA.
Estabelece-se no artigo 2.º do CPTA que “[o] princípio da tutela jurisdicional efetiva compreende o direito de obter, em prazo razoável, e mediante um processo equitativo, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, cada pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar e de obter as providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão.” (cfr. n.º 1) e que “[a] todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos tribunais administrativos”.
O que significa que o acesso aos tribunais constitucionalmente consagrado, designadamente, no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e no artigo 2.º do CPTA, o qual “define o direito a uma tutela jurisdicional efetiva como o direito a obter, em prazo razoável, decisões que apreciem, com força de caso julgado, as pretensões regularmente deduzidas em juízo (isto é, as pretensões que forem apresentadas na observância dos pressupostos processuais de cujo preenchimento depende, nos termos da lei, a obtenção de uma pronúncia judicial sobre o respetivo mérito” (1).
Nesta conformidade, não tendo a autora/ora recorrente instaurado a presente ação em observância das formalidades legalmente exigidas, designadamente, observando o prazo de interposição da ação, ao Tribunal a quo estava vedado apreciar o mérito da causa, pelo que, a sentença sob recurso em virtude de não ter apreciado os vícios imputados pela autora, ora recorrente, à decisão de não admissão da sua proposta não incorreu na violação dos já acima referidos princípios, assim como do princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva.
Desta forma, não procedem os argumentos da ora recorrente no que respeita ao início da contagem do prazo de impugnação dos atos administrativos referidos nas conclusões 2. a 10., 15. 16. e 17. da alegação de recurso, designadamente que a comunicação remetida à autora em 09/01/2025 “não configura sequer um ato administrativo nulo por incompetência absoluta”, desde logo porque um dos fundamentos invocados pela autora na presente ação para impugnar o ato de exclusão da proposta que apresentou ao referido concurso é a falta de competência do órgão para praticar o ato impugnado, sendo que não é requisito de impugnação de um ato administrativo que o mesmo tenha sido praticado por quem tem competência para o efeito. Não tendo, assim, a decisão recorrida incorrido em violação dos princípios da legalidade, da segurança jurídica, da proteção da confiança e da tutela jurisdicional efetiva, bem como não fez uma aplicação errónea do previsto nos artigos 58.º, n.º 1 e 101.º do CPTA, nem incorreu em violação do previsto nos artigos 121.º, 124.º, e 161.º, n.º 2, alínea c), do CPA, assim como nos artigos 20.º e 268.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa.
Termos em que se conclui que se verifica a invocada exceção dilatória de intempestividade da prática do ato processual de instauração da presente ação, em conformidade com o previsto no artigo 89.º, n.ºs 2 e 4, alínea k), do CPTA, o que determina a absolvição da instância da entidade demandada/recorrida e das contrainteressadas.
Assim, e sem necessidade de outras considerações, terá de improceder o presente recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
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Em face do exposto, deve ser negado provimento ao recurso e confirmada a decisão recorrida.
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As custas serão suportadas pela recorrente – cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC e artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, todos do Regulamento das Custas Processuais.
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IV. Decisão:
Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Subsecção de Contratos Públicos, da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 25 de fevereiro de 2026.
(Helena Telo Afonso – relatora)

(Jorge Martins Pelicano – 1.º adjunto)
(Ana Carla Teles Duarte Palma – 2.ª adjunta)
(1) Cfr. Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Almedina, 2017, 4.ª Edição pág. 43.