Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:533/17.0BEALM-S1
Secção:CT
Data do Acordão:04/04/2024
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:AMPLIAÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR NA FASE DA DISCUSSÃO DA CAUSA.
Sumário:Perante a junção de novos elementos de facto, por parte da Fazenda Pública, em momento posterior à fase dos articulados, a impugnante pode invocar novos vícios do acto tributário impugnado, que decorrem, no seu entender, da análise dos elementos entretanto juntos pela impugnada.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais: Subsecção tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO
I- Relatório
G.....P........., Lda., interpôs recurso em separado do despacho pré-sentencial, proferido em 31/05/2023 (inserto a fls. 1143 –SITAF, dos autos principais), que - no âmbito da impugnação judicial nº 533/17.0 BEALM contra a liquidação oficiosa efectuada pela Alfândega Marítima de Lisboa relativa a Direitos Aduaneiros, IVA, Imposto sobre o Tabaco e Juros Compensatórios no montante de €2.427.876,78 - indeferiu a modificação objectiva da instância requerida, na qual se visava a adição ao pedido inicial da declaração de:
I- Que o acto tributário de liquidação com uma avaliação indireta, num entreposto Aduaneiro com elementos precisos encontra-se ferido de legalidade ao abrigo o Artº 86.º n. 4 da LGT.
II-A caducidade do direito da liquidação por parte da AT ao Abrigo do Artigo 103, nº1 do Código da Aduaneiro da União e Secção II, Artigo 45º, nº1 e nº2 da LGT
III- A Extinção da Divida ao abrigo da aliena g) do n.1 do Artº 124º do Código Aduaneiro.”

Na sua alegação, incorporada a fls. 1 e ss., destes autos, a recorrente formula as seguintes conclusões:
“A. Vem o meritíssimo juiz indeferir o pedido de caducidade do direito à liquidação da dívida aduaneira com base no argumento temporal e numa causa a pedir que não havia sido anteriormente alegada.
B. Não pode um contribuinte alegar sobre algo que não foi notificado e que desconhece por completo.
Assim, deve ser observado o disposto no Art° 45, n.º 2 da LGT e Art° 103 , n.º 1 do CAU e considerar o acto de liquidação nulo por caducidade.
Pugna pela procedência do recurso.


X
Não há registo de contra-alegações.
X
A Digna Magistrada do M. P. junto deste Tribunal notificada para o efeito, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
X
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
X
II- Fundamentação
1.De Facto.
No que aqui releva, registam-se as seguintes incidências processuais relevantes para a apreciação do recurso, resultantes do processo nº533/17.0 BEALM e dos presentes autos:
a) Em 01/08/2017, deu entrada na Secretaria do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada a petição inicial de impugnação judicial que a sociedade G.....P........., Lda., deduziu contra liquidação oficiosa efectuada pela Alfândega Marítima de Lisboa no montante de €2.427.876,78 (Direitos Aduaneiros, IVA, Imposto sobre o Tabaco e Juros Compensatórios) e registada na mesma alfândega sob o RLQ n.º 900110, de 15/05/2017, na qual formulou o seguinte pedido:
“(…) Termos em que se requer a V.Ex.a reconheça as nulidades invocadas, declarando nulo o acto de liquidação impugnado e consequentemente nulo o registo que o suporta, determinando o arquivamento do processo de liquidação e cobrança.” - cfr. fls. 1 e ss. SITAF, processo principal.
b) A Fazenda Pública contestou em 13/07/2018, defendendo-se por exceção, suscitou a questão previa da pendência de Processo-Crime (Proc. Crime n.º 226/16.5TELSB) e por impugnação pugnou pela improcedência da impugnação. Na mesma data juntou o processo administrativo- cfr. fls. 37 e ss. SITAF, processo principal.
c) A sociedade Impugnante em requerimentos entrados em juízo, em 20/01/2020 e 09/03/2020, acompanhados de documentos, informou que na data em que os varejos foram efectuados pela Alfândega do Jardim do Tabaco, já existia pendente, por participação/denúncia da Alfandega, processo-crime, nomeadamente o processo 226/16.5TELSB, e de que o tabaco apreendido já foi destruído e ainda pediu, no requerimento entrado no Tribunal a 16/12/2020, que “sejam declaradas nulas, por Inconstitucionais, as provas obtidas no decorrer do Varejo/Inspecção Tributária, que deu causa ao acto de liquidação impugnado, nomeadamente o montante aí apurados a título de imposto sobre o tabaco” - cfr. , respectivamente, a fls.224, 237 e 286 do SITAF, processo principal.
d) Em 18/01/2023, o Senhor Juiz a quo proferiu despacho do seguinte teor:
“A liquidação oficiosa ora impugnada teve a sua origem numa ação de fiscalização levada a cabo pela Alfândega Marítima de Lisboa que decorreu no período compreendido entre 19-07-2016 e 14-03-2017, na sequência da qual foi apurada a subtração à fiscalização aduaneira e introdução no consumo de 12.700.000 de cigarros, facto constitutivo de dívida aduaneira na importação, ao abrigo do artigo 79.º, n.º 1, alínea a) do CAU e gerador de imposto sobre o tabaco, na aceção do artigo 7.º do CIEC.
Nestes termos, foi apurada dívida no valor de € 174.288,24 de direitos aduaneiros, €498.707,32 de IVA e € 1.691.420,70 de imposto sobre o tabaco, à qual acrescem juros compensatórios legalmente exigíveis, nos termos do artigo 35.º da LGT e artigo 114.º, n.º 2 do CAU.
Todavia, compulsados os autos, nomeadamente o requerimento de fls. 237 a 247 do SITAF, alega a Impugnante que no âmbito do processo n.º 226/16.5TELSB, que corre termos Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo Central Criminal de Almada, o tabaco apurado em falta aquando dos varejos e que deu causa aos atos de liquidação em discussão nos presentes processos havia sido apreendido em diversas ocasiões e declarado perdido a favor do Estado, tendo sido determinada a sua inutilização/destruição, o que determina a extinção da dívida.
Tendo participado na destruição um VAA Especialista da Delegação Aduaneira do Jardim do Tabaco - Lisboa, notifique a Fazenda Pública para, no prazo de 10 dias, informar os autos se ocorreu a apreensão da mercadoria que deu origem às liquidações em crise, se a mesma foi inutilizada/destruída e se as liquidações foram anuladas.” - cfr. fls. 550 do SITAF, processo principal.
e) Na resposta que deu em 23/02/2023, a Fazenda Pública veio dizer que, face à informação prestada pela Alfandega Marítima de Lisboa, na liquidação sindicada nos presentes autos não ocorreu a inutilização e destruição da mercadoria. – cfr. fls. 552 a 562 do SITAF, processo principal.
Após contato estabelecido entre a Alfandega Marítima de Lisboa e a UAF de Coimbra, foi possível apurar a seguinte informação quanto aos autos de destruição juntos pela Impugnante, confirmando os esclarecimentos anteriormente dados [vide doc. n.° 2, que se junta]:
“Em cumprimento do determinado no e-mail anexo e em complemento ao já informado no e-mail infra, faço uma explicação sobre as quantidades de tabaco que constam em cada um dos autos de destruição anexos:
NUIPC ……/16.9F1EVR_Tabaco “RIVER”_destruição de 11.950 volumes + 50 volumes apreendidos pela UAF Coimbra (Amostra)
Conforme indicado no ponto 4 do e-mail infra, esta quantidade corresponde a uma parte do tabaco, da marca “RIVER", retirado irregularmente do Entreposto aduaneira da G......, objecto de apuramento de divida aduaneira no âmbito da 01201700021. Tendo em conta o indicado nos pontos 7 e seguintes do e-mail infra, esta apreensão deveria ter resultado numa correcção à liquidação decorrente da 01201700021. // NUIPC 95/16.5GTEVR_Tabaco “NORTON” destruição de 29.950 volumes + 50 volumes apreendidos pela UAF Coimbra (Amostra) // De acordo com a informação remetida pela UAF de Coimbra, esta quantidade corresponde a uma parte do tabaco, da marca “NORTON", que foi retirado do contentor ………………., declarado na Declaração Aduaneira de Exportação n° ……………………999, identificado no NUIPC …………/16.8AELSB. // A Dívida aduaneira apurada no âmbito deste processo foi apenas registada como dívida potencial, não dando origem a qualquer registo de liquidação.
NUIPC ……./16.4F9LSB Tabaco “MOHAWK”_destruição de 27.450 volumes + 50 volumes apreendidos pela UAF Coimbra (Amostra) // Em 19.01.2018 o sargento A ……………., da UAF de Coimbra, comunicou que, de acordo com informações recolhidas em escutas telefónicas, este tabaco tinha sido subtraído do Entreposto Fiscal da G......, sob jurisdição da Alfândega do Jardim do Tabaco. Essa mesma informação está sintetizada no quadro infra, remetido hoje pelo sargento E……….. (a alteração de cor é minha).

«Quadro no original»


Assim, dos 3 autos de destruição anexos, apenas o relativo ao NUIPC ……/16.9F1EVR altera os montantes liquidados no âmbito da …………..021. Os 2 restantes não têm qualquer relação com a dívida aduaneira apurada no âmbito das ………..077 e ……………021." // Ora, de acordo com a informação prestada pela Alfandega Marítima de Lisboa, tendo em conta que o que está em causa nos presentes autos é a liquidação que resultou da ………….077, os autos de apreensão apresentados não têm qualquer relação com a mesma [não tendo havido inutilização e destruição da mercadoria e, por via disso, anulação da liquidação].
f) Por despacho datado de 13/03/2023, a Impugnante foi notificada para se pronunciar sobre o requerimento da Fazenda Pública de fls. 552 a 562 do SITAF- cfr. fls. 564 do SITAF, processo principal.
g) Na sequência desse despacho a Impugnante apresentou em juízo a 29/03/2023, um requerimento, nos termos que se encontram documentados de fls. 568 a fls. 560 (SITAF, do processo principal), que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, referenciando, designada e expressamente por reporte à liquidação sindicada que “[…] a AT e Aduaneira efetuou um ato tributário de liquidação com uma avaliação indireta, com base em presunções, o que nos parece ferido de legalidade pelos motivos acima descritos e em consonância com o Artº 86 ,n 4 da LGT. […] e de que deve apresentar [….] prova efetiva de que as mercadorias presumivelmente faltosas no Entreposto Aduaneiro estariam em falta em data posterior à sua entrada e que as mesmas teriam entrado em território Europeu e aí introduzidas no consumo regularmente ou irregularmente […]e [….]que confirme que duas marcas de tabaco que são fabricadas para vários importadores e distribuída em vários países do mundo, apreendidas pela UAF, sejam da G.....P..........[….]”
E, mais adiante alega ainda a Impugnante que a Fazenda Pública “[….]ainda não apresentou uma conta Corrente para se analisar nomeadamente os valores monetários entregues em garantias depositadas e os valores de um imóvel que venderam da G.....P......... numa venda Judicial nº…………….0.36 […] não notificou da venda e mais grave ainda não deu conhecimento ao contribuinte que valor abateu na divida. […] e de que […] mantem em seu poder montantes de garantias para liquidação dessa mesma presumível divida e não notificaram o contribuinte. Não cumprindo os pressupostos do Artigo 102 n.1 do Código da Aduaneiro da União e Secção II , Artº 45º n.1 e n. 2 da LGT.[…]
Mais assevera que a não notificação à impugnante, […]origina a caducidade do direito de liquidação por parte da AT.[…] e de que […].As mercadorias que se encontravam na G.....P......... foram todas apreendidas pela UAF no dia 17 de Maio de 2017.[…]”e alvo de inutilização através dos autos de destruição já juntos aos autos.
Formulando à final os seguintes pedidos:
I- Que o acto tributário de liquidação com uma avaliação indireta, num entreposto Aduaneiro com elementos precisos encontra-se ferido de legalidade ao abrigo o Artº 86, n. 4 da LGT.
II- A caducidade do direito da liquidação por parte da AT ao Abrigo do Artigo 103 n.1 do Código da Aduaneiro da União e Secção II , Artº 45º n.1 e n. 2 da LGT.
III- A Extinção da Divida ao abrigo da aliena g) do n.1 do Artº 124º do Código Aduaneiro.”
h) Mais se refere que:
«- Não Notificação de Liquidação:
27. No ponto 8 o Núcleo de Representação da Fazenda Publica alega : “Que uma vez que os montantes foram considerados incobráveis, pelo que nos pareceu inócuo efetuar nova liquidação “
28.Ora, esta mesma AT e Fazenda Publica ainda não apresentou uma conta Corrente para se analisar nomeadamente os valores monetários entregues em garantias depositadas e os valores de um imóvel que venderam da G.....P......... numa venda Judicial n……………..0.36 . Doc. 1
29.Parece-nos, salvo melhor entendimento, que primeiro, a Autoridade Tributaria está a angariar montantes, segundo ainda não apresentou os montantes de uma venda e ainda não explicou o que efetuou com as garantias monetárias que estão em sua posse da G.....P..........
30.Queremos, também, aqui deixar a nota que a G.....P......... a 25 de Outubro de 2017 , conforme Doc. 2 , ofereceu garantias patrimoniais a Autoridade Tributaria e incrivelmente foi recusado e a mesma AT ; Serviço de Finanças de Alcochete , vai efetuar uma venda de judicial de um imóvel que não aceitou numa primeira fase, não notificou da venda e mais grave ainda não deu conhecimento ao contribuinte que valor abateu na divida.
31.Salvo melhor opinião, não sabemos com que factos objetivos se baseia uma Diretora de uma Alfandega Portuguesa sobre uma divida ser cobrável ou não.
32. Mas mais, a Autoridade Tributaria não informou até a data relativamente a diferença de 550.713,33€.
33.Não obstante, procederam a venda do dito imóvel, mantem em seu poder montantes de garantias para liquidação dessa mesma presumível divida e não notificaram o contribuinte. Não cumprindo os pressupostos do Artigo 102 n.1 do Código da Aduaneiro da União e Secção II , Art° 45° n.1 e n. 2 da LGT.
34.Ora, segundo o registo de liquidação RLB n. …………..85 datado 2019.11.27 deveria ter sido notificado a G.....P......... até 2022.11.27 a alteração de valores desse registo em conformidade com Art° 103 n.1 do CAU e Art° 45 n.2 da LGT.
A G.....P......... nunca foi notificada.
A não notificação da G.....P........., origina a caducidade do direito de liquidação por parte da AT».
i) Por despacho de 19/04/2023, a Fazenda Pública foi notificada para proceder à junção aos autos do PA, completo, nomeadamente com os Anexos do RIT. - cfr. fls. 58 do SITAF, processo principal.
j) E, logo após a sua junção, sobre o requerimento referido em g) o Senhor Juiz a quo lavrou em 31/04/2023, despacho, ora recorrido, com o seguinte teor:
“Conforme despacho a fls. 564 do SITAF, foi a Impugnante notificada para se pronunciar sobre os documentos juntos aos autos, em virtude da informação requerida sobre a destruição dos bens em crise nos presentes autos.
Por requerimento a fls. 568 a 579 do SITAF, a Impugnante, além da pronúncia sobre os referidos documentos, invocou ainda o vício de caducidade do direito à liquidação, que não foi alegado da petição inicial.
Nos termos do n.º 2 do artigo 265.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por remissão da alínea e) do artigo 2.º do CPPT, o autor pode ampliar o pedido até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, o que se verifica com o termo final do prazo para apresentar alegações, se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.
Porém, o vício agora invocado não preenche as condições suprarreferidas, porquanto não é o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo, antes é uma causa de pedir que não havia sido anteriormente alegada, nem constitui vício de conhecimento oficioso.
Assim sendo, verifica-se que, efetivamente, não existe fundamento válido para a ampliação do pedido, pelo que, tendo o mesmo sido apresentado após o encerramento da discussão em 1.ª instância, o mesmo indefere-se.
Notifique com a sentença.” - cfr. fls. 1143, do SITAF, processo principal.
k) Na mesma data foi proferida sentença final na qual a impugnação judicial, referida em a) foi julgada improcedente e a Fazenda Pública absolvida dos pedidos- - cfr. fls. 1144 e ss., do SITAF, processo principal.
l) A decisão referida em i) foi notificada às partes em 01/06/2023 e a sociedade reagiu contra decidido, interpondo recurso dirigido a este TCA-Sul acompanhado das respetivas alegações em 03/07/2013, -cfr., respetivamente, fls1175 e fls, 1185 e ss,, do SITAF, processo principal.
m) Por despacho de 02/10/2023 o recurso referido em k) foi admitido em separado e com efeito meramente devolutivo – cf., fls. 115 SITAF, nestes autos.

*
Facto não provado:
1) Não se provou que a Fazenda Pública tenha sido ouvida sobre a requerida ampliação dos pedidos formulados pelo ora recorrente.
X

2.2. De Direito.
2.2.1. A presente intenção recursória centra-se sobre o alegado erro de julgamento quanto ao direito aplicável. Está em causa o despacho proferido pelo tribunal recorrido, em 31/04/2023 (alínea i), por meio do qual rejeitou o pedido formulado pela recorrente, de anulação do acto tributário, com base na caducidade do direito à liquidação, através do articulado de 29/03/2023.
Apreciação.
Na petição inicial, a recorrente invocou vícios do acto tributário em apreço que justificariam a declaração de nulidade do mesmo. Tais vícios corresponderiam à preterição de formalidades legais no decurso do procedimento inspectivo, à falta de audição prévia, à incompetência do autor do acto inspectivo. Mais referiu que o acto de liquidação em causa assenta em presunções e ilações não justificadas.
A sentença proferida nos autos julgou improcedente a impugnação. Rejeitou as alegações de violação dos princípios constitucionais da segurança e certeza jurídica, da existência de vícios geradores da nulidade da acção inspectiva, de erro nos pressupostos de facto e por destruição do tabaco, da violação do princípio da proibição da autoincriminação.
No requerimento de 29/03/2023, na sequência da notificação do Tribunal para emitir pronúncia sobre os elementos juntos aos autos pela recorrida, a recorrente invocou novo vício assacável ao acto sob escrutínio, da falta de notificação da dívida aduaneira (artigo 102.º do Código Aduaneiro da União – CAU – aprovado pelo Regulamento 952/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 09/10.2013) e da caducidade do direito à liquidação – artigo 103.º do CAU).
Invocando o disposto nos preceitos dos artigos 264.º e 265.º do CPC, o tribunal recorrido, através de despacho de 31/04/2023, rejeitou a ampliação do pedido, por entender que a mesma não podia ter lugar naquela fase do processo, tendo ocorrido preclusão.
O presente entendimento não se pode manter. É que, tal como refere a recorrente, o princípio da estabilidade da instância (artigo 260.º do CPC), de que são afloramentos os preceitos dos artigos 264.º e 265.º do CPC, apenas assume eficácia preclusiva quanto à delimitação do objeto da causa, quando não tenham sido introduzidos novos elementos de facto relevantes, na fase da discussão da causa. No caso, os elementos das alíneas d) a h), do probatório comprovam que o acervo fáctico, no quadro do qual as partes podem exercer as faculdades relativas à discussão da causa, alterou-se já após o encerramento da fase dos articulados, de forma a que, perante factos supervenientes (artigo 588.º do CPC), a parte/recorrente tem direito a reformular o pedido e a causa de pedir da acção, em relação aos elementos cujo conhecimento apenas ocorreu após análise dos elementos entretanto juntos pela impugnada. Como sucedeu no caso em exame, através do articulado de 29/03/2023, por meio do qual a recorrente invocou a caducidade do direito à liquidação, bem como a falta de notificação da dívida aduaneira, em apreço. No mesmo sentido depõe o disposto no artigo 63.º, n.os 3 e 4 do CPTA, aplicável ex vi artigo 2.º/c), do CPPT.
Em face do exposto, impõe-se prover ao recurso, revogar o despacho referido na alínea i), do probatório, anular os actos jurisdicionais subsequentes, incluindo a sentença proferida nos autos, com vista a prolacção de nova decisão que tenha em consideração os alegados vícios do acto tributário impugnado invocados no articulado de 29/03/2023.
Termos em que se julgam procedentes as presentes conclusões de recurso.
Dispositivo
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar o despacho referido na alínea i), do probatório, anular os actos jurisdicionais subsequentes, incluindo a sentença proferida nos autos, com vista a prolacção de nova decisão que tenha em consideração os alegados vícios do acto tributário impugnado invocados no do articulado de 29/03/2023.

Custas pela recorrida, sem prejuízo da dispensa da taxa de justiça inicial, dado não ter contra-alegado.
Registe.
Notifique.

(Jorge Cortês - Relator)

(1.ª Adjunta – Susana Barreto)

(2ª Adjunta – Ana Cristina Carvalho)