Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:506/18.5 BEALM
Secção:CT
Data do Acordão:10/27/2022
Relator:LUÍSA SOARES
Descritores:IVA
FACTURAS FALSAS
ÓNUS DA PROVA
Sumário:Aplicam-se as regras do ónus da prova do artigo 74.º da LGT quando a Administração Tributária desconsidera facturas que reputa de falsas, cabendo-lhe fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que a operação constante da factura não corresponde à realidade. Feita esta prova, passa a recair sobre o sujeito passivo o ónus da prova da veracidade da transacção.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I – RELATÓRIO

A Fazenda Pública e a P....., Lda., apresentam recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou parcialmente improcedente a impugnação judicial apresentada contra o indeferimento do recurso hierárquico interposto contra o indeferimento parcial da reclamação graciosa das liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios do ano de 2006, no montante total de € 842.620,41.

A Recorrente Fazenda Pública termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
1. O presente recurso vem interposto na sequência da Douta Sentença proferida no âmbito do processo identificado, a qual julgou parcialmente procedente a presente impugnação judicial e, em consequência, com os fundamentos constantes na peça decisória ora colocada em crise, que se dão como reproduzidos para os devidos e legais efeitos, com os quais, com o devido respeito, que é muito, não nos conformamos nem concordamos, pelos motivos que se passam a expor, determinou a anulação da liquidação adicional de IVA, referente ao exercício de 2010, na sua totalidade, e parcialmente, as relativas aos exercícios de 2011 e 2012;

2. A coberto da Ordem de Serviço n.º ….0509, emitida pelos Serviços de Inspeção Tributária da DF Setúbal, decorreu junto da Impugnante um procedimento de inspeção externo de âmbito parcial, com o objetivo de analisar a sua situação tributária em sede de IVA, com incidência nos exercícios de 2010, 2011 e 2012, dado estarmos em presença de um “Sujeito passivo utilizador de faturas consideradas falsas em procedimentos inspetivos realizados a alguns dos seus fornecedores.”.

3. Do qual se concluiu, ter a Impugnante contabilizado gastos e deduzido IVA, suportado em documentos que não titulam verdadeiras transações, em nome de diversos fornecedores que apresentam irregularidades a nível do cumprimento das suas obrigações fiscais, encontrando-se todos eles referenciados como emitentes de faturas falsas através de ações de fiscalização por parte da AT, pelo que se desconsiderou o direito à dedução do IVA nos termos do artigo 19º, nº 3 do Código do IVA.

4. Não se conformando com a perda do direito à dedução do IVA alegadamente liquidado e, ou, suportado nas mencionadas operações, veio a Impugnante deduzir os presentes autos, não sem que antes deixasse de recorrer aos meios graciosos ao seu dispor, designadamente de Reclamação Graciosa (RG) e Recurso Hierárquico (RH), através dos quais não logrou obter provimento às pretensões formuladas, tendo a AT mantido os fundamentos vertidos em sede de RIT.

5. Tendo presente os factos dados como provados e não provados, fixada a questão decidenda, entendeu o tribunal a quo, dar parcialmente provimento às pretensões da Impugnante e, consequentemente, considerar: - Procedente, por provada, a presente Impugnação por já se encontrar caducado o direito à liquidação de IVA deduzido referente ao exercício de 2010; - Procedente no que respeita às facturas emitidas pelos fornecedores: A....., (parte; A....., Lda., C....., P....., Lda. relativamente ao IVA dedutível da factura nº 4, S..... e V....., na parte restante, como os termos precisos que retira da sentença recorrida;

6. Decisão com a qual, com o devido respeito, não podemos concordar, por a mesma padecer de erro de julgamento em matéria de facto em resultado de uma errada apreciação da prova com a consequente contaminação da matéria fixada, que não pode deixar de se impugnar e, ainda, uma errada aplicação do direito aos factos dados como provados, não devendo por isso ser mantida, como se demonstrará, relativamente às seguintes matérias:

- DA CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO DE IVA DEDUZIDO REFERENTE AO EXERCICIO DE 2010, (Página 91 a 93, da Sentença)

7. Como resulta da peça decisória colocada parcialmente e crise no presente recurso, o tribunal a quo entendeu se encontrar “caducado o direito à liquidação de IVA deduzido referente ao exercício de 2010”, com o fundamento de que “o prazo de caducidade do direito à liquidação começou a contar no dia 31/12/2010 tendo este ficado completamente decorrido em 31/12/2014. Assim sendo, quando a impugnante foi da liquidação em causa, já se encontrava decorri o prazo de caducidade do direito à liquidação.”, já que as mesmas “foram notificadas à impugnante depois de 31/12/2014,”;

8. A convicção do tribunal formou-se tendo como suporte o ponto 9, alínea A) (“-DOS FACTOS PROVADOS”), do segmento III (“FUNDAMENTAÇÃO”), pp. 85, da sentença recorrida, no qual, sustentado nos documentos juntos aos autos ((cfr. doc. de fls. 1 a 30 do doc. de fls. 1194, numeração do SITAF), entendeu o tribunal a quo, dar como provado, que: “O processo de inquérito criminal nº 395/14.9IDSTB foi instaurado em 01/01/2015, (…);”, o que na realidade não se verificou.

9. Não se verificou, porque a informação constante do documento anteriormente mencionado, prestada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO – Procuradoria da Republica da Comarca de Lisboa – DIAP – Secção do Montijo, (oficio n.º 388012031, de 17-06-2019, - fls. 1194 do SITAF), que se dá como reproduzido para os devidos e legais efeitos indica que “o inquérito foi instaurado em 09/01/2015”, e não 01/01/2015, como o tribunal recorrido mencionou na sentença ora questionada, não corresponde à verdade.

10. Na verdade, como se extrai da própria informação (fls. 2/77) anexa ao mencionado ofício, a instauração do processo de inquérito ocorreu sim, em 22 de dezembro de 2014, na sequência do Despacho da Senhora Diretora de Finanças;

11. Logo, o facto referido no ponto 9, alínea A) (“-DOS FACTOS PROVADOS”), do segmento III (“FUNDAMENTAÇÃO”), pp. 85, da sentença recorrida, que deu como provado, que: “9. O processo de inquérito criminal nº 395/14.9IDSTB foi instaurado em 01/01/2015, e tem por objecto factos relativos à dedução de IVA pela Impugnante nos anos de 2010, 2011 e 2012 relativamente aos clientes (…). (cfr. doc. de fls. 1 a 30 do doc. de fls. 1194, numeração do SITAF);”,

12. não se pode manter, por o mesmo enfermar de erro nos pressupostos que lhe deram origem, consubstanciado, num ero de julgamento em matéria de facto em resultado de uma errada apreciação da prova com a consequente contaminação da matéria fixada, com relevância para a decisão da causa, a consideração indevida da caducidade do “direito à liquidação de IVA deduzido referente ao exercício de 2010”.

13. Consequentemente, deve a decisão relativa à matéria de facto referenciada ser reapreciada e substituída por outra que considere e dê como provado que o processo de inquérito criminal n.º 395/14.9ISTB, foi instaurado, como de facto foi, em 22 de Dezembro de 2014.

14. O que se requer, através da presente impugnação da decisão da matéria de facto (atendo o disposto nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 640.º e 662.º, ambos do Código Processo Civil (CPC), aplicável ex. vi., artigo 2.º, alínea e), e 281.º, do CPPT,), dada a mesma implicar uma decisão sobre a matéria de facto provada no ponto 9), diferente da recorrida, com implicações diretas na correta aplicação do direito.

15. E, consequentemente, considerar-se verificada a suspensão do prazo de caducidade do direito à liquidação do IVA de 2010, em 22.12.2014, dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 45.º da LGT, nos termos e fundamentos previsto no n.º 5 do mesmo artigo e, consequentemente, em resultado da presente impugnação, de plena validade e eficácia jurídica a referida liquidação, o que se requer, com as inerentes consequências legais.

- DA DESCONSIDERAÇÃO DO IVA DEDUZIDO SUPORTADO EM DIVERSOS DOCUMENTOS QUE INDICIAM “FATURAS FALSAS” (Pagina 94 a 117, da Sentença)

16. Como se disse anteriormente em “DOS FACTOS”, na sentença recorrida entendeu o tribunal a quo, determinar a anulação parcial das liquidações adicionais de IVA, colocadas mediatamente em crise nos presentes autos, por considerar que a AT não demonstrou de forma cabal e convincente a existência de indícios que permitam concluir relativamente a determinadas faturas constantes da contabilidade da Impugnante e a outros tantos emitentes, que as mesmas não titulavam verdadeiras transações;

17. Mais uma vez, com todo o respeito, também neste segmento da sentença não podemos concordar, nem conformar com tal decisão, por da mesma não resultar uma correta aplicação do direito aos factos dados como provados, como se impõe.

18. De salientar antes demais, porque de primordial importância para uma correta aplicação da lei aos factos em discussão no presente recurso que, como o próprio tribunal recorrido reconhece, ser hoje comumente aceite, quer pela doutrina, quer para jurisprudência dos tribunais superiores, o facto de a AT não estar obrigada a demonstrar de forma inequívoca a falsidade das faturas que considera não consubstanciarem verdadeiras transações,

19. bastando para o efeito evidenciar a consistência desse juízo, invocando factos que se traduzam numa elevada probabilidade de as operações referidas naquelas faturas serem simuladas, probabilidade esse que consiga afastar a presunção legal prevista no artigo 75.º da LGT, no que concerne à veracidade das declarações e dados constantes na contabilidade dos contribuintes.

20. Logo, por força desta norma, quando a AT constate através da inspeção à contabilidade de determinado sujeito passivo a existência de faturas que descriminou e que devido a elementos vários, objetivos e ponderosos considerou falsas por não corresponderem a operações efetivamente realizadas compete àquele a prova da realização das respetivas operações constantes em cada uma dessas faturas, até porque ao deduzir o IVA a Impugnante surge no exercício de um direito pelo que nos termos do artigo 342.º do CC tem a obrigação de fazer a prova dos factos constitutivos do mesmo. (Acórdão TCA Norte, de 27.11.2008, proc.º 00554/05.5BEPNF)

21. Não o tendo feito não pode o Tribunal por força das regras que tutelam o ónus da prova deixar de dar prevalência à prova da Fazenda Pública., sendo consequentemente as faturas em causa falsas e a dedução do IVA nelas constante pela Impugnante indevida por violação o n.º 3 do artigo 19.º do CIVA. (Acórdão TCA Norte, de 27.11.2008, proc.º 00554/05.5BEPNF)

22. No caso vertente, como se demonstrou no articulado do presente recurso, os factos descritos no relatório de inspeção tributária constituem indícios seguros de que as faturas emitidas por A....., NIF …..322, A..... – UNIPESSOAL, LDA., NIF …333, C....., P....., LDA., NIF ….516, S....., NIF ….793, V....., NIF ….111, assim como a outros fornecedores constantes daquele relatório como sancionado pelo tribunal, não correspondem a operações reais, não tendo sido aceite a dedução do IVA constante de tais faturas, ao abrigo do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 19.º do Código do IVA.

23. Verificou-se que os cheques emitidos para pagamento de tais faturas foram levantados ao balcão, impedindo que se conheça o beneficiário efetivo dos mesmos, bem como a incapacidade dos emitentes das faturas em causa em procederem aos fornecimentos faturados (não dispunham de pessoal a seu cargo para efetuar a apanha da pinha, respetivo carregamento e transporte, nem exibiram faturas de compra de pinha ou, exibindo-as, também se chegou à conclusão que não titulavam operações reais, havendo casos em que nem sequer identificaram os seus fornecedores).

24. Mais se apurou a existência de discrepâncias em diversas guias de transporte e guias de entrada da pinha adquirida pela ora Recorrente (inconsistência nas horas do transporte, cargas transportadas exageradamente acima do limite máximo estipulado para o veículo, entradas de mercadoria sem registo e indicando fornecedores que não constam na contabilidade, identificação de viaturas que não realizaram o transporte ou indicação do mesmo veículo para dois transportes distintos em simultâneo, comprovada manipulação documental, ou ainda a utilização da mesma guia de entrada para justificar compras de pinhas a diferentes fornecedores).

25. Todos estes factos e outros melhor descritos no relatório de inspeção tributária constituem indícios fundados e suficientes de que as operações declaradas e registadas pela ora impugnante não correspondem à realidade.

26. Nestas circunstâncias, de harmonia com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 75.º da LGT, deixa de valer a presunção de verdade constante do enunciado normativo do n.º 1 do mesmo artigo, com dissemos.

27. Tal como consta de jurisprudência assente do STA, no Acórdão de 2002-11-20, processo n.º 01483/02, «(…) a presunção cessa quando, estando, embora, a escrita ou contabilidade organizada de acordo com a lei, enferme de erros ou inexatidões, ou haja “indícios fundados” de que, apesar da sua correcta organização, não reflecte a matéria tributável efectiva.

28. No caso como dos presentes autos, não tendo sido apresentada prova inequívoca da veracidade e efetivação das transações tituladas pelas aludidas faturas, comprovando os factos que a Impugnante alegou como fundamento do direito à dedução do imposto que veio invocar, têm de haver-se como devidos os atos tributários impugnados.

29. E não o tendo feito a impugnante, “não pode o Tribunal por força das regras que tutelam o ónus da prova deixar de dar prevalência à prova da Fazenda Pública., sendo consequentemente as faturas em causa falsas e a dedução do IVA nelas constante pela Impugnante indevida por violação o n.º 3 do artigo 19.º do CIVA.” (Acórdão TCA Norte, de 27.11.2008, proc.º 00554/05.5BEPNF)

30. Assim, tendo presente a errada apreciação que o tribunal fez dos factos e da aplicação do direito (artigo 19.º n.ºs 1 a 4 e 20.º, n.º 1, ambos do Código do IVA, artigo 75.º, n.º 1 e 2 da LGT) aos mesmos, que culminou no entendimento de não ter a Autoridade Tributária reunido indícios suficientes para que se possa afirmar que determinadas faturas constantes da contabilidade da Impugnante, se reportam a operações fictícias, não se poderá manter.

5. DO PEDIDO
Assim, nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.ªs Ex.ªs se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado nos presentes autos, e em consequência ser a douta sentença ora recorrida, revogada parcialmente e substituída por douto acórdão que:

- Reaprecie a matéria de facto dada como provada atento o disposto nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 640.º e 662.º, ambos do Código Processo Civil (CPC), aplicável ex. vi., artigo 2.º, alínea e), e 281.º, do CPPT, e considerar verificada a suspensão do prazo de caducidade do direito à liquidação do IVA de 2010, em 22.12.2014, dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 45.º da LGT, nos termos e fundamentos previsto no n.º 5 do mesmo artigo e, consequentemente, considerar de plena validade e eficácia jurídica a referida liquidação, o que se requer, com as inerentes consequências legais;

- Revogue a sentença recorrida na parte em que julgou procedente as pretensões da Impugnante, relativamente às faturas emitidas pelos fornecedores A....., A....., Lda., C....., P....., Lda., S..... e V....., substituindo-a por douto Acórdão, que espelho uma correta aplicação do direito (artigo 19.º n.ºs 1 a 4 e 20.º, n.º 1, ambos do Código do IVA, artigo 75.º, n.º 1 e 2 da LGT), com as inerentes consequência legais.”.

* * *
A Recorrida apresentou contra-alegações nos seguintes temos:
O processo de inquérito criminal nº 395/14.9IDSTB foi instaurado em 09/01/2015, como consta da informação da tutela penal e titular do inquérito, tratando-se de informação oficial e de prova documental inequívoca prestada pelo Ministério Público – Procuradoria da República da Comarca de Lisboa – DIAP – Secção do Montijo, através do oficio n.º 388012031, de 17-06-2019, descortinável a fls. 1194 do processo de impugnação registado no SITAF.
Se é certo que a MMª Juiz de Direito escreveu no ponto 9 da A) (“-DOS FACTOS PROVADOS”), que a instauração ocorreu em 01/01/2015, tal só pode ser considerado um erro de escrita e um lapso manifesto, que pode ser retificado pelo julgador até à subida do recurso, nos termos do artigo 614º nºs 1 e 2 do CPC aplicável por força do artigo 2º alínea e) do CPPT.
Tal erro de escrita, não pode originar erro de julgamento no que tange à matéria de facto, sendo irrelevante para a caducidade do direito à liquidação do ano de 2010, que bem se julgou verificada pela ilustre magistrada do Tribunal “a quo”, que se considere 01/01/2015 ou 09/01/2015, como data de instauração do inquérito criminal.

Nestes termos, nos melhores de direito, sempre com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e revogada a douta Sentença do Tribunal “a quo”, na parte em que julgou improcedente a impugnação deduzida pela ora impugnante, com todas as consequências legais daí advindas.”.

* * *
A Recorrente P....., Lda., termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:

“A- Da sentença recorrida não consta nos “Factos Provados” e “Não Provados”, como provadas as datas em que foram efetuadas as notificações das liquidações impugnadas e a data precisa em que foi consumada a notificação do relatório inspetivo.

B- Assim, entende a recorrente, que deve ser ampliada a matéria de facto a coberto do artigo 662º nº 2 alínea c) 2 ”in fine” com anulação da decisão da 1ª instância, já que nos deparamos com uma falta objetiva de factos que são relevantes para a decisão de direito, revelando-se a ampliação indispensável.

C- Verifica-se a ilegalidade que inquinou as liquidações, decorrente, em traços gerais, da emissão das liquidações ter antecedido a notificação do relatório de inspeção que fixou a matéria tributável corrigida.

D- A ineficácia da notificação do relatório implica, que se tenha verificado a preterição de formalidade legal consistente na elaboração das liquidações antes da sua notificação da decisão de fixação da matéria coletável (neste sentido o Acórdão 02834/09 de 15/07/2009 do TCA Sul).

E- Destila-se ainda, que o procedimento externo de inspeção se considera concluído com a notificação do relatório de inspeção, como aliás é jurisprudência consolidada pelos Tribunais Superiores vg. os Acórdãos n.ºs 1948/13 de 18/05/2016 e 0669/10 de 30/11/2010 do Supremo Tribunal Administrativo.

F- Daí se concluindo, que as liquidações foram consumadas antes da notificação do próprio relatório, contendo nos termos do artigo 62.º nº 1 alínea i) do RCPIT

G- A recorrente estava impedida, antes da elaboração desse relatório final, de exercer o direito de liquidação por desconhecimento dos pressupostos fácticos em que se deve basear, nos termos do artigo 62.° n.º 1 alínea i) do RCPIT.

H- Ora o relatório só foi notificado em 30/12/2016, mas já nos dias 29 de 30 de Dezembro de 2016, foram elaboradas as liquidações adicionais e respetivas notas de compensação.

I- Na verdade, fixando o relatório inspetivo a matéria tributável, e sendo esta notificação realizada em momento posterior, existe uma violação aos artigos 77.º n.º 6 e 36.º, n.º 1 do CPPT (neste sentido os Acórdãos n.ºs 0697/12 de 21/11/2012 e 0655/09, ambos do STA), o que inquina o ato tributário de liquidação, que assim está eivado por vício de violação de lei, não podendo permanecer na ordem jurídica tributária.

A. 1 as normas jurídicas violadas
A. 1.1 - Artigo 39º do CPPT
J- No que concerne ao sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas, é entendimento da recorrente, que se tais atos forem praticados por funcionário no uso de delegação de competência do Diretor de Finanças impõe-se na notificação, a indicação de que o ato é praticado nessa qualidade, o que não se evidencia claramente, ao contrário do que sustenta a sentença recorrida.

L- A jurisprudência entende a este respeito - Acórdão nº 0622/12 de 06/03/2013

M- Ora da pretensa notificação do relatório de inspeção, dirigida à P..... Lda., verifica-se que está aposta a assinatura e o carimbo da Chefe de Divisão de nome F....

N- Todavia não se faz qualquer menção aos seus poderes, se foram exercidos na sequência de delegação de competências ou subdelegação, pelo que o ato de notificação será nulo,

A. 1.2 - Artigo 45 nº 5 º do CPPT
O- A contagem do prazo de caducidade nos termos do 45º, nº 5, da LGT, só ocorre se a liquidação e a investigação criminal se referirem aos mesmos fatos, e, no caso vertente, não se alcança da matéria retratada no relatório, qual a factualidade subjacente às correções realizadas pela Autoridade tributária, tanto mais que existem dois inquéritos instaurados na Direção de Finanças de Setúbal sob os nºs 1/2014.2 e 395/14.9 IDSTB.

P- Para aferir se as correções estão relacionadas com a matéria objecto de investigação no processo-crime, importa igualmente precisar quais os fatos em causa, razão por que, também não podemos deixar de concluir que, não se encontrando fixados nos autos os concretos fatos que motivaram a liquidação oficiosa em causa, nem aqueles que são alvo da investigação criminal a que alude o probatório, não será aplicável a suspensão do prazo de caducidade previsto no artigo 45º, nº 5, da LGT. (neste sentido a jurisprudência do STA, Acórdão nº 0178/14 de 01/10/2014).

Q- No entender do recorrente, que o artigo 45º nº 5 da LGT, deve ser interpretado no sentido de só permitir o alargamento do prazo de caducidade do direito à liquidação, nos anos de 2011 e 2012, encontrando-se os concretos fatos que motivaram a liquidação oficiosa em causa, fixados, pelo que no caso vertente deveria o Tribunal “a quo” ter decidido pela sua não aplicabilidade.

R- A recorrente considera incorretamente julgados os pontos cujo seu teor se considera aqui integralmente reproduzidos 5º e 7º da sentença e os pontos de facto referentes aos emitentes A..... no que concerne à fatura 8, I....., F……, G.... – C..... Lda., P…. Lda, P..... Lda., no que respeita à fatura 27, R..... Lda. e V....., no que respeita às faturas nº 137, 307, 259, 335 e 336.

S- A sentença do Tribunal “a quo” deu como provado que todos os pagamentos foram feitos em cheques a todos os emitentes das faturas.

T- O julgador, porém, tinha ao seu dispor provas que impunham uma decisão diversa.

U- Não foi possível em acção inspectiva e em rigor confirmar se existiam estruturas físicas, activo imobilizado ou existências de alguns emitentes de faturas que possibilitassem capacidade às empresas emitentes para prestar os serviços descritos nas facturas.

V- Está expresso de forma global no relatório inspetivo que a inspeção não procurou a globalidade dos emitentes das faturas, que foram mandadas cartas registadas quatro anos mais tarde, que muitas vieram devolvidas à Autoridade Tributária.

X- Também não foi tido em linha de conta, que à data dos factos a AT não disponibilizava uma aplicação informática de despistagem dos emitentes de risco, não sendo possível à utilizadora e ora recorrente, saber que constavam da grelha da AT como não declarantes, realidade menosprezada por MM do Tribunal “a quo”.

Z- Ora a décalage temporal factos-descoberta da infração tributária, não permitem a recolha concreta dos elementos probatórios em como os serviços não foram prestados.

AA-Todas as faturas são verdadeiras e titulam operações reais, os cheques foram todos emitidos e cruzados, com identificação dos beneficiários e todos os beneficiários coincidem com os empresários/empresas.

BB- E os valores dos cheques cruzados e endossados, coincidem, com as das faturas, sendo a recorrente P..... alheia a eventuais irregularidades dos emitentes, nomeadamente a título de obrigações declarativas.

CC- E se os fornecedores/emitentes não tem as obrigações integralmente cumpridas não tem qualquer culpa a utilizadora recorrente.

DD- Na sentença recorrida também se conclui que a AT nunca colocou em causa as aquisições de pinhas da recorrente.

EE- O próprio Tribunal “a quo” no ponto de facto “5” comprova a existência de pagamentos em cheque a A.....no que concerne à fatura 8

FF- O Tribunal “a quo” entende e bem, frise-se que a circunstância de os cheques serem levantados ao balcão por parte dos seus destinatários não poder ser imputável à recorrente, “nunca se pode afirmar, como pretende a AT, que o fato de os cheques serem levantados ao balcão dos bancos revelem tratar-se de faturação falsa ou muito menos que esta circunstância se equipara a pagamentos a dinheiro” (sic. fls. 103 da sentença recorrida).

GG- Por esta razão, não pode dar-se como provado estarmos perante uma fatura falsa, e que a AT cumpriu o seu ónus, já que ao contrário do que sustenta a sentença recorrida o pagamento ocorreu através de cheque e este foi emitido a favor de António Alberto para pagamento da quantia de € 33.519,96, correspondente a fatura emitida por este emitente.

HH- O eventual endosso, que nos autos não se confirma sequer, não desconsidera a fatura, porquanto o endosso é feito após a entrega do cheque nominativo e traçado com objetivo de ser depositado.

II- Se o mesmo é endossado e pago pelo Banco a terceiros, a recorrente é estranha a esse facto.

JJ- Certo é que a recorrente não pode vigiar eventuais movimentações do cheque, já depois de este sair da sua esfera, após a sua entrega aos fornecedores de pinhas para pagamento das faturas.

I.....
LL- A recorrente pagou a esta fornecedora sempre em cheque endossado à mesma e cruzado, e as mercadorias que lhe foram adquiridas estão contabilizadas e correspondem a verdadeiras transações, existem talões de pesagem comprovativos da entrada das mercadorias.

MM- Ademais importa referir, que a todas as vicissitudes relacionadas com o transporte, que na ótica da sentença a recorrente cumpre o seu ónus probatório, não podem ser assacadas à recorrente.

NN- Um dos indícios da AT fica desde logo destruído, porquanto pois há pela parte da AT na pág.39 ponto 1 uma confusão de matrícula, pois ao contrário da conclusão da mencionada no relatório não é …..-RD, mas sim …..-RA (que será o trator do camião)

OO- Em todo o caso, no talão de passagem / guia de entrada está a matrícula do reboque associado que é E-10389.

PP- A guia de transporte pág.39 ponto 2, pode estar incompleta, mas o talão de passagem/ guia de entrada nº 2782, tem todos os elementos identificativos da transação da mercadoria e consequentemente a veracidade das faturas.

QQ- Na pág.41 ponto 4,5,6,7 e pág.42 pontos 2,3,4, resulta que o que aí se subscreve, não pode ser tido como indício relevante para o cumprimento do ónus por banda da AT, pois não é obrigação legal da impugnante, que pagou com cheque a transação, saber como foi feita a contratação do transporte.

RR- Ainda assim sempre se dirá que a sentença recorrida incorre em erro de julgamento no que tange à matéria de facto dada como provada, pois ao identificar incorretamente o veículo, nos termos sobreditos, também existe um manifesto erro no que respeita à capacidade da viatura para transportar pinhas, tanto mais que um é um veículo ligeiro e outro um trator.

SS- Ainda sobre esta emitente, é mister referir, que pelos mesmos factos a Direção de Finanças de Santarém constituiu devedora a recorrente, na qualidade de responsável solidária e instaurou à falta de pagamento as respetivas execuções, tendo para o efeito considerado que as faturas emitidas por C..... não seriam falsas, tanto assim é, que liquidou o imposto respetivo, na qualidade de fornecedora e emitente das faturas.

TT- Ora se o imposto foi liquidado, também a correlativa dedução do imposto operou na ordem jurídica tributária, pelo que tem direito ao seu exercício a recorrente Preparadora.

UU- Assiste-se no que a esta emitente concerne, a uma evidente duplicação, sendo-lhe exigido imposto duplamente, enquanto responsável solidário pelo não pagamento de C..... , por um lado, cortando o direito à dedução por outro, na esfera da recorrente.

VV- A sentença recorrida deveria ter dado como provado por tudo o exposto que as faturas são verídicas.

F.....

XX- Acerca desta fornecedora, todas as faturas por si emitidas, foram pagas a esta fornecedora, sempre em cheque endossado à mesma e cruzado, e as mercadorias que lhe foram adquiridas estão contabilizadas e correspondem a verdadeiras transações e existem talões de pesagem comprovativos da entrada das mercadorias e se os fornecedores são não declarantes, nenhuma culpa pode ser assacada à recorrente.

ZZ- Ademais importa referir, que a todas as vicissitudes relacionadas com o transporte, não podem ser assacadas à recorrente, pelo que deveria a sentença ter dado como provado que a mesma não cumpria o seu ónus probatório.

AAA- Ora não pode a recorrente em face do artigo 75º da LGT, ter um ónus a cumprir, quando é certo que não tem o domínio do facto relativo ao transporte das pinhas.

BBB- A fatura recolhe elementos de quatro dias de transporte, pratica usual no setor.
O ónus que impende sobre a recorrida está pois cumprido, gravitando em erro de julgamento, a sentença do Tribunal “a quo” quando sustenta que o facto de a viatura não ter capacidade de uma só vez para transportar o valor da fatura, já se encontra cumprido o ónus que recaiu sobre a AT.

G.... – C..... Lda.

CCC- Acerca desta fornecedora, todas as faturas por si emitidas, foram pagas a esta fornecedora, sempre em cheque endossado à mesma e cruzado, e as mercadorias que lhe foram adquiridas estão contabilizadas e correspondem a verdadeiras transações e existem talões de pesagem comprovativos da entrada das mercadorias e se os fornecedores são não declarantes, nenhuma culpa pode ser assacada à recorrente.

DDD- Ora não pode a recorrente em face do artigo 75º da LGT, ter um ónus a cumprir, quando é certo que não tem o domínio do facto relativo ao transporte das pinhas.
Quanto aos alegados consumos de combustível, a Preparadora é alheia a esta realidade, sendo de referir, mais uma vez que as responsabilidades declarativas dos fornecedores são alheias à recorrente.

P..... Lda.

EEE- A Sentença recorrida, deveria ter considerado os pagamentos feitos por cheque direcionado à sociedade P..... Lda. o qual foi entregue à sua gerência, e a partir daí os poderes de facto que a recorrente detinha sobre a movimentação do dinheiro extinguem-se.

FFF- E se os cheques são nominativos e cruzados, devem ser depositados pelos fornecedores emitentes nas suas contas, devendo a responsabilidade dos endossos ser supervisionada pela entidade bancária que elaborou o cheque e o colocou no giro comercial.

GGG- Todas as particularidades dos endossos, transportes e emissão das faturas extravasa o poder que a recorrida detém sobre o controle da operação, sendo certo que um dos indícios não pode dar-se por satisfeito, o relacionado com a assinatura das faturas.

HHH- Numa ótica de repartição do ónus probatório, face ao artigo 75º da LGT o mesmo encontra-se cumprido com o pagamento por cheque traçado, endossado ao fornecedor, devendo a norma ser interpretada no sentido de não ser exigível que se comprove como foi feito o transporte, se houve ou não endossos de cheques, em que contas foram os mesmos depositados.

R..... Lda.

III- Este emitente saiu para o Brasil em 12/12/2012, porém vendera pinhas à recorrente, compradas ainda na árvore, as quais só foram colhidas perto do final do ano, razão pela qual a sua entrega e correspondente fatura ocorreram já o mesmo se encontrava fora do país.

JJJ- Quanto às questões relativas ao transporte, a Preparadora é alheia, não enfileirando o mesmo o núcleo probatório a cumprir pela recorrida em face do seu artigo 75º da LGT.

V....., no que respeita às faturas nº 137, 307, 259, 335 e 336

LLL- O Tribunal “a quo” entende estar cumprido o ónus da Fazenda nas faturas supra identificadas, mas a sentença recorrida apenas se centra em eventuais irregularidades com viaturas que não são da Preparadora para enquadrar o cumprimento do ónus à luz da norma legal que reparte o ónus no ordenamento tributário.

MMM- Todavia, o ónus encontra-se cumprido pela recorrida, quando esta prova que pagou com cheques, cruzados pelo valor das faturas e cujo depósito se torna à face do direito bancário uma operação sobre o controle do Banco, saindo da esfera do emitente dos cheques

NNN- A sentença do Tribunal recorrido, deu como provado que a este fornecedor foram pagos cheques em resultado do fornecimento à Impugnante das pinhas a que respeitam as faturas referidas no relatório inspetivo, pelo que não pode dar como provados que não tenha fornecido à Impugnante as pinhas a que respeitam as faturas nesse ponto descritas.

OOO- Como corolário, não pode o Tribunal “a quo”, ter dado como não provado a materialidade das operações no que tange a todos os operadores, ou seja todos os factos dados como não provados (fls.85 e 86), deveriam na análise critica e decisão do Tribunal recorrido ser dados como provados.

PPP- A jurisprudência dos Tribunais Superiores, concretamente do TCA – Sul vg. Acórdão de 16/12/2004 exarado no Recurso 00272/04 que fixou a seguinte jurisprudência, não aceitando que se possam considerar falsas facturas, quando os emitentes estão indicados noutros processos, ou não cumprem as obrigações acessórias declarativas.

QQQ- A sentença recorrida deve considerar cumprido o ónus a que se refere o artigo 75º da LGT, considerando verdadeiras as faturas relativas aos fornecedores acima descritos.

Os factos dados como não provados, deveriam, pelo contrário ter sido dados como provados.

RRR- A sentença recorrida aceita a existência de pagamentos em cheques identifica-os de modo exaustivo, mas depois retira em erro sobre a matéria de facto a conclusão de que estes pagamentos não provam que o fornecimento de pinhas foi feito, e que o ónus da prova não está cumprido, quando é certo que os cheques estão cruzados, subscritos nominalmente e conexionam-se com os valores, faturas, talões de pesagem e sujeitos emitentes/fornecedores, coincidindo e com isso fechando o círculo de atuação da recorrente.

Nestes termos, nos melhores de direito, sempre com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e revogada a douta Sentença do Tribunal “a quo”, com todas as consequências legais daí advindas.”.

* *
O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, emitiu douto parecer pronunciando-se quanto ao recurso da Impugnante no sentido de ser negado provimento ao recurso e quanto ao recurso da Fazenda Pública no sentido do provimento do recurso com a consequente improcedência total da impugnação.
* *
Corridos os vistos legais, vêm os autos à conferência para decisão.
* *
II- OBJECTO DO RECURSO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635°, n.° 4 e artigo 639°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente.

Assim, delimitado o objecto dos recursos pelas respectivas conclusões das alegações ora apresentadas, importa decidir:
i) no Recurso apresentado pela Fazenda Pública:
a) se a sentença enferma de erro de julgamento da matéria de facto quanto à data da instauração do processo de inquérito, com consequente repercussão na apreciação da caducidade do direito à liquidação do ano de 2010;
b) se ocorreu erro de julgamento ao ter sido considerado que a AT não recolheu indícios sérios e suficientes de que as facturas emitidas por alguns dos fornecedores da impugnante não titulavam verdadeiras transacções, reputando-as como falsas;

ii) no Recurso apresentado pela Impugnante:
a) se deve ser ampliada a matéria de facto no sentido de constar as datas em que foram efectuadas as liquidações impugnadas e a data da notificação do relatório de inspecção;
b) se ocorre ilegalidade das liquidações decorrente da sua emissão ter antecedido a notificação do relatório de inspecção;
c) se o acto de notificação do relatório de inspecção é nulo por falta de menção de delegação ou subdelegação de competências;
d) se ocorreu erro de julgamento ao ter considerado que a AT recolheu indícios sérios e suficientes de que as facturas emitidas por alguns dos seus fornecedores não titulavam verdadeiras transacções, reputando-as como falsas.
* *
III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto nos seguintes termos:

“Compulsados os autos e analisada a prova documental apresentada, encontram-se assentes, por provados, os seguintes factos com interesse para a decisão de mérito:

1. A Impugnante foi sujeita a um procedimento inspectivo (facto que se retira do doc. de fls. 64 do doc. de fls. 973, numeração do SITAF);

2. Por ofício de 14/11/2016 foi comunicado à impugnante o Projecto de relatório inspectivo (cfr. doc. de fls. 63 do doc. de fls. 973, numeração do SITAF);

3. Em 28/11/2016 a Impugnante respondeu à proposta de relatório Inspectivo (cfr. doc. de fls. 65 a 69 do doc. de fls. 973, numeração do SITAF);

4. A resposta identificada no ponto anterior foi elaborada por mandatário judicial, tendo sido junta procuração forense (facto do doc. de fls. 65 a 71 do doc. de fls. 973, numeração do SITAF);

5. Em 22/12/2016 foi elaborado o relatório final da inspecção, do qual, com relevo para os presentes autos consta o seguinte:


(…)

“(texto integral no original; imagem)”
























(…)
(cfr. doc. junto a fls. 61 a 97 do doc. de fls. 874, numeração do SITAF, e doc. de fls. 1 a 62 do doc. de fls. 973, numeração do SITAF).

6. Em 27/12/2016 e sobre o relatório inspectivo identificado no ponto anterior foi proferido o seguinte despacho:
“(texto integral no original; imagem)”
(cfr. doc. de fls. 61 do doc. de fls. 874, numeração do SITAF);

7. Por ofício de 28/12/2016, registado com aviso de recepção, foi comunicado à Impugnante o Relatório final da inspecção (cfr. doc. junto a fls. 59 do doc. de fls. 874, numeração do SITAF);

8. Do ofício identificado no ponto anterior consta o seguinte

(cfr. doc. junto a fls. 59 do doc. de fls. 874, numeração do SITAF);

9. O processo de inquérito criminal nº 395/14.9IDSTB foi instaurado em 01/01/2015, e tem por objecto factos relativos à dedução de IVA pela Impugnante nos anos de 2010, 2011 e 2012 relativamente aos clientes A..... , C..... , F..... , G... – C..... , Lda., I....., P.... , Unipessoal, Lda., P.... e P....., Lda., R....., Unipessoal, Lda., R....., S....., V....., V..... e A....., Lda. (cfr. doc. de fls. 1 a 30 do doc. de fls. 1194, numeração do SITAF);

***
FACTOS NÃO PROVADOS

a) Não ficou provado terem ocorrido carregamentos de pinhas por parte do contribuinte A.....;

b) Não ficou provado ter A..... recebido a quantia de € 53.838,33 da Impugnante;

c) Não ficou provado ter I..... fornecido pinhas à Impugnante;

d) Não ficou provado ter F.....fornecido pinhas à Impugnante;

e) Não ficou provado ter G.... – C....., Lda. fornecido pinhas à Impugnante;

f) Não ficou provado ter P.... , Unipessoal, Lda. fornecido pinhas à Impugnante;

g) Não ficou provado ter V....., fornecido as pinhas que constam das facturas nº 137, 307, 259, 335 e 336.
*
Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa.
***
A convicção do tribunal formou-se com base no teor dos documentos juntos ao processo, não impugnados.

No que respeita aos factos não provados não foram juntos aos autos elementos que permitam afirmar que A....., I..... , F..... , G.... – C....., Lda., P.... , Unipessoal, Lda. e V....., no que respeita às facturas indicadas, tenham vendido pinhas à impugnante.”.
* *
Nos termos e ao abrigo do preceituado no artigo 662.º do Código de Processo Civil, por estar documentalmente provado e ser pertinente para a boa decisão da causa e das questões colocadas em recurso, acorda-se em aditar ao probatório o seguinte ponto:

10. Os serviços de inspecção tributária fizeram constar do relatório no ponto II.3.5 - Situação Declarativa o seguinte:
“O sujeito passivo cumpriu as suas obrigações declarativas em sede de IRC, bem como em sede de IVA, não se encontrando em falta quaisquer declarações de rendimentos modelo 22 de IRC ou declarações periódicas de IVA.
Ao nível da Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal prevista no art. 121º do CIRC, a Preparadora cumpriu com as suas obrigações declarativas.
Atendendo ao âmbito da presente ação de inspeção, junta-se a este relatório o resumo das declarações periódicas de IVA apresentadas pelo sujeito passivo nos anos de 2010, 2011 e 2012 (Anexo 2, fls. 1 a 5).
A partir desse resumo é possível verificar que, em sede de IVA, o sujeito passivo apurou uma situação de crédito de imposto em quase todos os períodos, com exceção dos períodos 1007, 1008, 1110, 1206, 1208 e 1209. Tal situação é fruto das transmissões intracomunitárias praticadas pela Preparadora (…). A recolha dos elementos necessários ao procedimento inspetivo decorreu essencialmente nas instalações da sede da Preparadora em virtude de ali se encontrar arquivada a contabilidade do sujeito passivo para os anos de 2010, 2011 e 2012, embora também tenham sido enviadas notificações a entidades que se relacionaram comercialmente com aquela sociedade.
Além desses elementos, foi ainda utilizada documentação obtida no decurso de ações de inspeção efetuadas aos seguintes sujeitos passivos que se encontram registados como fornecedores da Preparadora:
. A..... (…)
. C..... (…)
. F.....(…)
. Gesrur Consultoria Agrícola Florestal, Lda. (…)
. I..... (…)
. P..... – Unipessoal (…)
. P.... e P....., Lda. (…)
. R..... Unipessoal, Lda. (…)
. R..... (…)
. S..... (…)
. V..... (…)
. V..... (…)
As situações irregulares detetadas nas transações constantes das faturas emitidas pelos fornecedores supra identificados serão descritas ao longo do ponto III do presente relatório” (cfr. doc. 003847334 06-02-2019 16:33:23 numeração Sitaf e fls. 874 frente e verso do processo físico).
* *
Vem a Recorrente Impugnante requerer a ampliação da matéria de facto no sentido de dela constar a data da notificação do relatório de inspecção bem como a data das liquidações.

Por se encontrarem documentalmente provados e poderem contribuir para a apreciação do presente recurso, ao abrigo do art. 662º do CPC aditam-se ao probatório os seguintes factos:

11) O relatório de inspecção foi notificado à impugnante através do ofício nº ….94 de 28/12/2016, tendo sido enviado por carta registada com aviso de recepção assinado com data de 30/12/2016 (cfr. doc. nº 003847334 06-02-2019 16:33:23 - numeração SITAF).

12) As liquidações de IVA dos anos de 2010, 2011 e 2012 e respectivos juros compensatórios foram efectadas em 30/12/2016 (cfr. doc. nº 003847334 06-02-2019 16:33:23 - numeração SITAF).
* * *

IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Nos presentes autos, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada proferiu sentença na qual julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida pela P....., Lda., na sequência do indeferimento do recurso hierárquico da reclamação graciosa deduzida contra as liquidações de IVA dos anos de 2010, 2011 e 2002 no montante total de € 842.620,41.

A decisão proferida e ora recorrida consubstanciou-se nos seguintes termos:
“- Procedente, por provada, a presente Impugnação por já se encontrar caducado o direito à liquidação de IVA deduzido referente ao exercício de 2010;
- Improcedente, por não provada, a presente Impugnação no que respeita à factura nº 8 emitida pelo fornecedor A....., bem como no que respeita à totalidade das facturas de I..... , F..... , G.... – C....., Lda., P.... , Unipessoal, Lda., P....., Lda. no que respeita à factura nº 27 deste fornecedor, à factura de R……, Unipessoal, Lda. e, no que respeita à fornecedora V....., no que respeita às facturas nº 137, 307, 259, 335 e 336;
- Procedente no que respeita às facturas emitidas pelos fornecedores A....., Lda., C....., P....., Lda. relativamente ao IVA dedutível da factura nº 4, S..... e V....., na parte restante.”.

Contra o assim decidido vêm as partes deduzir o presente recurso.

A) Do recurso da Fazenda Pública

A Fazenda Pública alega desde logo erro de julgamento da matéria de facto, quanto à apreciação da prova, bem como erro de julgamento na aplicação do direito aos factos dados como provados.

Quanto ao erro de julgamento na apreciação da prova, invoca que o tribunal a quo considerou – erradamente – a instauração do processo de inquérito na data de 01/01/2015, quando resulta da informação prestada pelo Ministério Público que o inquérito foi instaurado em 09/01/2015, mais alegando que, de todo o modo, esta última data não é relevante para a prova da data de instauração do processo de inquérito afirmando para o efeito que deve atender-se à data de 22/12/2014 como sendo a data da instauração do processo de inquérito na sequência do despacho da Directora de Finanças.

Mais afirma que tal erro no julgamento da matéria de facto foi relevante na apreciação efectuada pelo tribunal recorrido quanto à caducidade do direito à liquidação do IVA deduzido referente ao ano de 2010.

Vejamos então.

Da consulta ao documento que sustenta o facto elencado em 9) do probatório resulta evidente a existência de lapso de escrita, na medida em que a data constante do referido documento é 09/01/2015 e não 01/01/2015 como o tribunal a quo fez constar do probatório.

A Fazenda Pública defende em sede recursiva que a data de instauração do processo de inquérito é 22/12/2014 na sequência de despacho proferido pela Directora de Finanças (cfr. pontos 7 a 14 das conclusões de recurso), formulando o pedido de reapreciação e substituição da matéria de facto que “dê como provado que o processo de inquérito criminal n.º 395/14.9ISTB, foi instaurado, como de facto foi, em 22 de Dezembro de 2014.”
14. O que se requer, através da presente impugnação da decisão da matéria de facto (atendo o disposto nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 640.º e 662.º, ambos do Código Processo Civil (CPC), aplicável ex. vi., artigo 2.º, alínea e), e 281.º, do CPPT,), dada a mesma implicar uma decisão sobre a matéria de facto provada no ponto 9), diferente da recorrida, com implicações diretas na correta aplicação do direito.”.

Considerando o disposto no art.º 640.º do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT, a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto carateriza-se pela existência de um ónus de alegação a cargo do Recorrente, que não se confunde com a mera manifestação de inconformismo com tal decisão.

Assim, o regime vigente quanto à impugnação da decisão relativa à matéria de facto impõe ao Recorrente o ónus de especificação, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considere incorretamente julgados [cfr. art.º 640.º, n.º 1, al. a), do CPC];

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem, em seu entender, decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida [cfr. art.º 640.º, n.º 1, al. b), do CPC], sendo de atentar nas exigências constantes do n.º 2 do mesmo art.º 640.º do CPC;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas [cfr. art.º 640.º, n.º 1, al. c), do CPC].

Transpondo para o caso dos autos, verifica-se que a Recorrente invoca que o facto constante do ponto 9) do probatório encontra-se incorrectamente julgado quanto à data da instauração do processo de inquérito, invocando para o efeito que a data correcta seria 22 de dezembro de 2014, data em que foi proferido despacho pela Directora de Finanças, sustentando-se para o efeito na informação de fls. 2/77 anexa ao ofício nº 388012031 de 17/06/2019 – fls. 1194 do SITAF, cumprindo assim as exigências decorrentes do art. 640º do CPC.


Compulsados os autos, e mais concretamente a informação anexa ao ofício nº 388012031 de 17/06/2019 – constante de fls. 1194 a 1240 do SITAF e de fls. 1102 a 1141 do processo físico - verifica-se que deles não consta o despacho mencionado pela Recorrente e transcrito no artigo 19º das suas alegações, sendo que os despachos constantes da referida informação são datados de 28/12/2017 e 29/12/2017.

Considerando que o julgamento da matéria de facto deve ser efectuado de acordo com a prova produzida no respectivo processo, somos de concluir que o facto invocado pela Recorrente não se encontra sustentado através da alegada prova documental. Na verdade, quanto à instauração do inquérito, a prova documental existente nos autos é a informação prestada pelo Ministério Público nos termos da qual consta o seguinte


O art. 40º, nºs 1 e 4 do RGIT consagra que “1. Adquirida a notícia de um crime tributário procede-se a inquérito, sob a direcção do Ministério Público, com as finalidades e nos termos do disposto no Código de Processo Penal” e “4. A instauração de inquérito pelos órgãos da administração tributária e da administração da segurança social ao abrigo da competência delegada deve ser de imediato comunicada ao Ministério Público.”.

Do normativo acima transcrito resulta evidente que a direcção do inquérito cabe sempre ao Ministério Público e na situação em que a instauração do inquérito é realizada pela administração tributária, tal facto deve ser levado de imediato ao conhecimento do Ministério Público.

Ora no caso em apreço constando dos autos apenas o ofício emitido pelo Ministério Público nos termos do qual expressamente consta a data de 09/01/2015 como sendo a data de instauração do inquérito, o tribunal a quo considerou – e bem em nosso entender – que a data da instauração do processo de inquérito é a que decorre da informação prestada pelo Ministério Público, entidade competente para a direcção daquele inquérito.

Face ao exposto julga-se improcedente o alegado erro de julgamento da matéria de facto. Contudo, e ao abrigo do nº 1 do art. 662º do CPC procede-se à correcção da redacção do ponto 9) do probatório porquanto a mesma padece de um lapso de escrita na data da instauração do inquérito.

Assim o ponto 9) do probatório passa a ter a seguinte redacção:

9. O processo de inquérito criminal nº 395/14.9IDSTB foi instaurado em 09/01/2015, e tem por objecto factos relativos à dedução de IVA pela Impugnante nos anos de 2010, 2011 e 2012 relativamente aos clientes A..... , C..... , F..... , G... – C..... , Lda., I....., P.... , Unipessoal, Lda., P.... e P....., Lda., R....., Unipessoal, Lda., R....., S....., V....., V..... e A....., Lda. (cfr. doc. de fls. 1 a 77 do doc. de fls. 1194, numeração do SITAF);

A correcção ora efectuada, contudo, não tem repercussão na decisão proferida pelo tribunal a quo quanto à caducidade do direito à liquidação de IVA referente ao exercício de 2010, mantendo-se a sentença, quanto a esta questão, nos seus precisos termos, improcedendo nesta parte o alegado erro de julgamento invocado pela Fazenda Pública.

Prosseguindo.

O tribunal a quo julgou a impugnação parcialmente procedente quanto ao IVA dedutível nas facturas emitidas pelos fornecedores A..... (excepto a factura nº 8), A..... – Unipessoal, Lda., C....., P....., Lda., (apenas quanto à factura nº 4), S…. e V..... (excepto as facturas nºs 137, 307, 259, 335 e 336), por entender que a administração tributária não reuniu indícios fortes ou suficientes para concluir pela falsidade das facturas.

Dissente do assim decidido vem a Fazenda Pública defender que os indícios recolhidos e vertidos no relatório de inspecção são fundados, objectivos e credíveis de que as facturas emitidas por aqueles fornecedores, assim como por outros fornecedores constantes do relatório, não titulam operações reais, não sendo aceite a dedução do IVA constante de tais facturas, ao abrigo do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 19.º do Código do IVA.

Para tanto invoca que os cheques emitidos para pagamento de tais facturas foram levantados ao balcão, impedindo que se conheça o beneficiário efectivo dos mesmos, bem como a incapacidade dos emitentes das facturas em causa para procederem aos fornecimentos facturados (não dispunham de pessoal a seu cargo para efectuar a apanha da pinha, respectivo carregamento e transporte, nem exibiram facturas de compra de pinha ou, exibindo-as, constatou-se que não titulavam operações reais, algumas não identificavam os seus fornecedores, além da existência de discrepâncias em diversas guias de transporte e guias de entrada da pinha adquirida pela impugnante, inconsistência nas horas do transporte, cargas transportadas exageradamente acima do limite máximo estipulado para o veículo, entradas de mercadoria sem registo e indicando fornecedores que não constam na contabilidade, identificação de viaturas que não realizaram o transporte ou indicação do mesmo veículo para dois transportes distintos em simultâneo, comprovada manipulação documental, ou ainda a utilização da mesma guia de entrada para justificar compras de pinhas a diferentes fornecedores).

Em seu entender os factos acima descritos e constantes do relatório de inspeção tributária constituem indícios fundados e suficientes de que as operações declaradas e registadas pela impugnante não correspondem à realidade.

Apreciando.

Importa desde já destacar que, nas situações em que a administração tributária desconsidera as facturas que qualifica como falsas, os tribunais superiores têm entendido reiteradamente e de forma uniforme que se aplicam as regras do ónus da prova do art. 74º da LGT, nomeadamente no que se refere à extensão, abrangência ou amplitude desse ónus por parte da administração tributária (AT), nas situações em que se questiona a realidade da operação mencionada em factura devendo fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais para a sua actuação, no sentido de recolher indícios sérios de que as operações tituladas por aquelas facturas não correspondem à realidade. Se a AT efectuar essa prova, recai sobre o sujeito passivo o ónus da prova da veracidade da operação. Nesse sentido, veja-se, entre outros, o Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 17/02/2016 – proc. 0591/15 ao afirmar que “I - Para que a AT, ao abrigo do disposto no nº 3 do art. 19º do CIVA, obste à dedução do IVA mencionado em facturas existentes na escrita do contribuinte e relativamente às quais considera não se terem efectivamente realizado as operações nelas consubstanciadas, não tem de fazer prova da existência de acordo simulatório (existência de divergência entre a declaração e a vontade negocial das partes por força de acordo entre o declarante e o declaratário, no intuito de enganar terceiros – cfr. art. 240º do CCivil) para satisfazer o ónus de prova que sobre si impende.
III - Basta à AT provar a factualidade que a levou a não aceitar a respectiva dedução de imposto, factualidade essa que tem de ser susceptível de abalar a presunção de veracidade das operações constantes da escrita do contribuinte e dos respectivos documentos de suporte, só então passando a competir ao contribuinte o ónus de prova do direito de que se arroga (o de exercer o direito à dedução do IVA) e que não é reconhecido pela AT, ou seja, o ónus de prova de que as operações se realizaram efectivamente e ocorrem os pressupostos de que depende o seu direito àquela dedução.”

No mesmo sentido, o Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 19/10/2016 – proc. 0511/15 ao referir “Com efeito, como a jurisprudência do STA tem unanimemente afirmado, apesar de, atendendo ao princípio da legalidade administrativa, impender sobre a AT o ónus de provar a factualidade que a leve a desconsiderar fiscalmente (não aceitando a respectiva dedução) o montante do IVA incluído em facturas correspondentes a transacções que considere não se terem realizado, basta para legitimar essa actuação da AT (ao abrigo do nº 3 do art. 19º do CIVA) a existência de indícios sérios de que as operações tituladas por tais facturas não são verdadeiras, cabendo depois ao contribuinte demonstrar que o são.
E reiterando-se tal entendimento, é de concluir que cabe à AT «o ónus da prova da verificação dos pressupostos legais (vinculativos) da sua actuação, como factos constitutivos de tal direito, em termos daquele princípio da legalidade, segundo a sua actual compreensão, entendido não como mero limite à actividade da administração mas como fundamento de toda a sua actividade.
O que corresponde ao ensinamento de Vieira de Andrade in Justiça Administrativa, 2.ª edição, pág. 269: “há-de caber, em princípio à Administração, o ónus da prova da verificação dos pressupostos legais (vinculativos) da sua actuação, designadamente se agressiva (positiva e desfavorável); em contrapartida, caberá ao administrado apresentar prova bastante da ilegalidade do acto, quando se mostrem verificados estes pressupostos”» (ac. do STA, de 30/4/2003, no proc. n.º 0241/03). (No qual se referenciam, igualmente, os acs. de 24/4/02, rec. 102/02, de 17/4/02, rec. 26.635, de 9/10/02, rec. 871/02 e de 14/11/01, rec. 26.015)
Na verdade, embora a regularidade formal da escrita constitua presunção da sua veracidade – estendida aos seus elementos de apoio (art. 75.º da LGT) –, tal presunção cessa no caso da existência de indícios sérios de que as operações escrituradas se não realizaram. Daí que, como se disse, provando a AT a existência de indícios sérios e credíveis de que tais operações não são verdadeiras, cabe ao contribuinte o ónus da prova da veracidade das mesmas.

Sobre esta matéria escreveu-se ainda no Acórdão do STA, de 24/4/2002, Rec. 0102/02:
«Ora, como quem tem a seu favor uma presunção estabelecida na lei está dispensado da prova do facto presumido (cfr. os arts. 349.º e 350.º do CCivil), a recorrente, tendo a sua escrita organizada conforme as exigências legais, não precisa de provar que são verdadeiros os dados decorrentes.
A não ser que se verifiquem erros, inexactidões ou outros indícios fundados de que ela não reflecte a matéria tributável efectiva.
Quer dizer, a presunção cessa quando, estando, embora, a escrita ou contabilidade organizada de acordo com a lei, enferme de erros ou inexactidões, ou haja “indícios fundados” de que, apesar da sua correcta organização, não reflecte a matéria tributável efectiva.
Cabe nesta previsão, claramente, o caso de a contabilidade, impecavelmente organizada, se avaliada do ponto de vista técnico-contabilístico, no entanto omitir operações efectuadas; e cabe o caso inverso – o de incluir operações não efectuadas. Este último é aquele que correntemente se vem chamando de “facturas falsas”, isto é, a contabilidade considera (e trata de forma contabilisticamente correcta) documentos emitidos na forma legal, mas que não correspondem a qualquer realidade, porque as operações que era suposto reflectirem, na verdade, não tiveram lugar.
E, aqui, a lei não exige senão “indícios fundados”, ou seja, não impõe à Administração a “prova provada” de que por detrás dos documentos não está a realidade que normalmente reflectem e comprovam, basta-se com indícios fundados para fazer cessar a presunção a favor do contribuinte. E a este, desprovido do escudo protector da presunção, não resta senão demonstrar a veracidade dos seus elementos contabilísticos, e respectivos suportes, destarte posta em crise, face àqueles “fundados indícios”.
De todo o modo, quando seja a Administração Fiscal a praticar um acto, designadamente, um acto tributário de liquidação, fundado na existência de determinado facto tributário, por hipótese não revelado pela escrita do contribuinte, não deixa de ser ela a ter que provar tal existência, pressuposto da sua actuação. É isto corolário do princípio da legalidade administrativa, de acordo com o qual a Administração só pode agir se isso lhe permitir a lei, e não pode fazê-lo contra ela. Os pressupostos da sua actuação são, pois, factos constitutivos do seu direito a agir, cuja prova lhe compete (…)”

Recorde-se que o art. 75.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária (LGT) consagra que “Presumem-se verdadeiras e de boa fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei, bem como os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, quando estas estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal” estabelecendo assim uma presunção legal de veracidade das declarações dos contribuintes, bem como dos dados que constam da sua contabilidade e escrita. Esta presunção implica que se a AT não demonstrar a falta de correspondência com a realidade do teor das declarações, da contabilidade e da escrita, estas são consideradas verdadeiras.

Contudo, é suficiente que a AT demonstre a existência de “indícios fundados” (indícios que devem ser objectivos, sólidos e consistentes, que traduzam uma probabilidade elevada de que os documentos não titulam operações reais) para fazer cessar a presunção de veracidade a favor do contribuinte, prevista no art. 75.º da LGT, não sendo necessário demonstrar a falsidade das facturas. Basta à AT evidenciar a consistência daquele juízo, invocando factos que traduzam uma probabilidade elevada, capaz de abalar a presunção legal de veracidade das declarações dos contribuintes e dos dados constantes da sua contabilidade, podendo ter em consideração elementos obtidos através de fiscalização cruzada, junto de outros contribuintes.

Importa ainda mencionar que, se necessário, a AT poderá recorrer à prova indirecta “factos indiciantes, dos quais se procurará extrair, com o auxílio das regras de experiência comum, de ciência ou da técnica, uma ilação quanto aos factos indiciados. A conclusão ou prova não se obtém directamente, mas indirectamente, através de um juízo de relacionação normal entre o indício e o tema de prova” (cfr. Alberto Xavier, Conceito e Natureza do Acto Tributário, 1972, pág. 154).

Prosseguindo, e como já foi referido, quando haja cessação da presunção de veracidade da contabilidade, nesses casos, cabe ao contribuinte o ónus da prova da realidade das operações tituladas pelas facturas.

No caso dos autos a Recorrente Fazenda Pública invoca erro de julgamento em relação aos fornecedores que o tribunal entendeu não terem sido recolhidos indícios suficientes para considerar as operações tituladas pelas facturas emitidas por aqueles fornecedores como fictícias, defendendo a Recorrente o cumprimento do seu ónus probatório.

Do ponto 5 do probatório relativo ao relatório de inspecção (não impugnado) resulta que os serviços de inspecção concluíram pela falsidade das facturas emitidas pelos fornecedores identificados no ponto 10 do probatório, com base nos elementos recolhidos em acções de fiscalização realizadas a esses fornecedores e que destacaram as seguintes vertentes:
i) Descrição geral do fornecedor designadamente, instalações, registo de actividade, acções de inspecção, obrigações declarativas;
ii) Forma de pagamento das facturas (cheques emitidos pela impugnante para pagamento das facturas e posteriormente levantados ao balcão);
iii) Transporte da mercadoria vendida à impugnante (pinhas), designadamente, existência ou não de guias de transporte e discrepâncias entre as mesmas e as facturas emitidas, guias de remessa e guias de entrada, pesagens da mercadoria;
iv) Análise dos activos fixos tangíveis e pessoal ao serviço dos fornecedores da impugnante, bem como análise dos fornecedores de pinha aos emitentes das facturas (estes, fornecedores da impugnante).

Relativamente a cada um dos fornecedores encontram-se densificadas quer as diligências probatórias realizadas quer os factos apurados sob os diversos aspectos acima elencados que permitiram àqueles serviços concluir pela existência de facturas que não titulam operações reais, sendo fictícias e como tal não conferindo à impugnante o direito à dedução do IVA nelas mencionado.

Atendendo que, quer a Recorrente Fazenda Pública quer a Recorrente Impugnante, questionam o teor da sentença recorrida na parte que lhes foi desfavorável quanto aos diversos fornecedores, a saber, a existência ou não de indícios sérios e suficientes recolhidos pela AT para considerar as facturas emitidas por esses fornecedores como falsas, e como tal, não permitindo o direito à dedução do IVA nos termos do nº 3 do art. 19º do CIVA, sendo que, na perspectiva da Fazenda Pública esses indícios são sérios e suficientes e, no entendimento da Impugnante, ao invés, esses indícios não são suficientes para reputar as facturas como falsas, afirmando que tais indícios são alheios à sua actuação.

Atento o princípio da economia processual e com vista a evitar repetições na apreciação dos recursos quanto a esta matéria, iremos apreciar em conjunto os recursos de ambas as partes, quanto à existência, ou não, de indícios de facturação falsa.

Importa então analisar se a AT fez a prova da existência de indícios que permitem concluir que as facturas contabilizadas pela impugnante não titulavam operações reais, porquanto embora, e tal como referido anteriormente, não tenha de demonstrar a falsidade dessas facturas a AT tem de invocar factos que consubstanciem uma probabilidade elevada de que as operações mencionadas nas facturas são simuladas, abalando a presunção legal de veracidade das declarações da impugnante e da sua contabilidade (cfr. art. 75º da LGT) .

No caso em apreço a Impugnante foi objecto de uma acção de inspecção em sede de IRC e de IVA dos anos de 2010, 2011 e 2012 pelo motivo de se tratar de “sujeito passivo utilizador de facturas consideradas falsas em procedimentos inspectivos realizados a alguns dos seus fornecedores” tendo a acção de inspecção decorrido essencialmente nas instalações da impugnante e assente em documentação obtida no decurso de acções de inspecção realizadas aos fornecedores da impugnante, tendo aqueles serviços verificado que a impugnante cumpriu as suas obrigações declarativas em sede de IRC e de IVA, não se encontrando em falta quaisquer declarações de rendimentos mod. 22 de IRC e declarações periódicas de IVA, tendo ainda cumprido com as obrigações declarativas ao nível da Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal (cfr. pontos 5 e 10 do probatório).

Importa destacar que no caso em apreço, resulta do relatório, que a AT sustenta a desconsideração das facturas, reputando-as como falsas, recolhendo factos apenas na esfera dos fornecedores consubstanciados designadamente, na falta de estrutura empresarial, falta de capacidade para o transporte das quantidades constantes das facturas, irregularidades no transporte das mercadorias quanto ao peso e horários, na análise do fornecimento de pinhas por terceiros, tendo destacado ainda que os cheques emitidos e endossados pela impugnante foram levantados ao balcão dos bancos assimilando-os a pagamentos em numerário.

No que concerne à Impugnante, reconhecendo os serviços de inspecção a regularidade das obrigações declarativas, encontram-se registadas as facturas emitidas por aqueles fornecedores tendo procedido ao pagamento das facturas através de cheques endossados aos fornecedores, admitindo a AT que em alguns casos, as mercadorias tenham sido transacionadas embora procedentes de outros fornecedores (que não concretizou).

Ressalte-se que a AT invocou em relação a cada um dos fornecedores, em síntese e para melhor percepção, os factos-índice a seguir evidenciados:

. A.....

“(texto integral no original; imagem)”
. A..... – Unipessoal, Lda.
“(texto integral no original; imagem)”

. C..... (…)
“(texto integral no original; imagem)”

. I..... (…)
“(texto integral no original; imagem)”

. F.....(…)
“(texto integral no original; imagem)”

. G….., Lda. (…)
“(texto integral no original; imagem)”




. P..... – Unipessoal, Lda. (…)
“(texto integral no original; imagem)”


. P.... e P....., Lda. (…)
No que a este fornecedor respeita, os indícios assentam no transporte da mercadoria, efectuado em várias viagens (guias de transporte) a que correspondem guias de entrada da mercadoria na Impugnante, sendo que numa das viagens o veículo em causa não poderia estar a efectuar aquele transporte e um outro da fornecedora anterior, pelo que conclui a AT que “a factura não titula operações reais, apesar de se admitir a existência da mercadoria transacionada, embora procedente de outro fornecedor, cujos rendimentos obtidos foram ocultados desta maneira em conluio com a Preparadora”.

. R..... Unipessoal, Lda. (…)
“(texto integral no original; imagem)”

. R..... (…)
“(texto integral no original; imagem)”
“(texto integral no original; imagem)”



. S..... (…)
“(texto integral no original; imagem)”


. V..... (…)
“(texto integral no original; imagem)”


. V..... (…)
“(texto integral no original; imagem)”



Perante a descrição supra quanto aos factos que, segundo a AT, permitem concluir pela falsidade das facturas, e na sequência do que já afirmámos, assentam essencialmente, quanto aos fornecedores em questão, nos seguintes aspectos ;
i) incapacidade para o fornecimento da mercadoria transaccionada seja por via de falta de pessoal, falta de instalações ou falta de transporte;
ii) discrepâncias nas guias de transporte e guias de entradas (incongruências nas horas de transporte e pesos);
iii) pagamentos pela impugnante através de cheques endossados aos fornecedores e posteriormente levantados ao balção dos bancos;
iv) admitindo a existência da mercadoria transacionada, afirmam que essa mercadoria advém de outros fornecedores, em conluio com a impugnante.

Pese embora em relação a cada um dos fornecedores, os serviços de inspecção tenham detalhado os factos que, no seu entendimento, provam a falsidade das facturas emitidas, e que depois sintetizam como supra exposto, na verdade tais factos resultam de acções de inspecção aos fornecedores, pretendendo extrapolar as conclusões a que se chegou nessas acções de inspecção às facturas referentes à impugnante, sem que tenham sido recolhido indícios seguros e suficientes com referência à impugnante. Reconhecendo a existência da mercadoria transacionada, a AT afirma no entanto que essa mercadoria seria procedente de outros fornecedores em conluio com a impugnante, sem que tenha recolhido prova, junto da impugnante no sentido de identificar quais seriam os verdadeiros fornecedores bem como prova do conhecimento, aceitação e intenção por parte da impugnante do esquema fictício.

E constando que a impugnante tem a sua contabilidade e obrigações declarativas devidamente regularizadas não podemos afirmar a existência de indícios objectivos, sólidos e consistentes que traduzam uma probabilidade elevada de que os documentos não titulam operações reais.

Ora, independentemente dos indícios que se tenha recolhido junto dos emitentes das facturas havia que se confrontar essas conclusões com a situação específica do destinatário da factura. A verdade é que, ainda que resultasse provado que um determinado fornecedor emite facturas falsas, tal não significa necessariamente que o tenha feito de todas as vezes que emitiu uma factura, com todos os seus clientes. Os indícios recolhidos relativamente a um fornecedor não podem ser usados de forma generalizada e indiscriminada sem a devida confirmação junto de quem recebe a factura.” (cfr. Acórdão do TCA Sul de 28/04/2022 – proc. 363/08.0BELRA).

Conclui-se, portanto, que a realidade fáctica apresentada pela AT não é susceptível de abalar a presunção de veracidade das operações constantes da escrita do contribuinte e dos respetivos documentos de suporte, logo os indícios recolhidos pela AT não permitem suportar, objetivamente e à luz das regras da experiência comum, a conclusão a que chegou e que determinou as correções referentes ao IVA.

Considerando que a impugnante adquiriu a mercadoria em causa, teria a administração tributária que recolher indícios bastantes de que aquela sabia ou devia saber que quem lhe estava a vender essa mercadoria não era a pessoa que figurava nas facturas.

E não tendo tal acontecido, concluímos que a administração tributária não recolheu indícios que legitimam a sua actuação no sentido de não aceitar a dedução do IVA mencionado nas facturas em causa nos autos, ou seja, não cumpriu com o ónus que sobre si impendia no sentido de fundamentar as liquidações impugnadas, as quais estão, assim, feridas de ilegalidade, impondo-se acompanhar a decisão recorrida quando determinou a anulação das liquidações impugnadas.

Concluindo-se desta forma que as liquidações impugnadas padecem de vício de violação de lei, devendo ser anuladas, fica prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos invocados pela Recorrente Impugnante no respectivo recurso.

Da condenação em custas

Nas causas de valor superior a € 275.000,00 a regra continua a ser o pagamento integral da taxa de justiça resultante da aplicação dos critérios legais, assumindo natureza excepcional a dispensa, pelo juiz, de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais.
Tal dispensa – total ou parcial – só deverá ocorrer em situações de manifesto desequilíbrio entre o montante a pagar e a actividade desenvolvida pelo tribunal, o que se entende verificar.
Como tal, ponderando, a complexidade da matéria jurídica e o número de questões colocadas e, atendendo à lisura da conduta das partes e ao valor do processo, que é de € 842.620,41, justifica-se a dispensa total de pagamento do remanescente de taxa de justiça.
* *
V- DECISÃO

Nos termos expostos, acordam os juízes da 2ª Subsecção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em:
i) Negar provimento ao recurso da Fazenda Pública;
ii) Conceder provimento ao recurso da Impugnante, e em consequência;
iii) Revogar a sentença recorrida, julgar totalmente procedente a impugnação judicial, anulando-se as liquidações de IVA dos anos de 2010, 2011 e 2012.

Custas pela Fazenda Pública, dispensando-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Após trânsito, dê conhecimento do presente Acórdão aos Serviços do Ministério Público – DIAP Secção do Montijo (inquérito nº 395/14.9IDSTB).
Lisboa, 27/10/2022
Luisa Soares
Vital Lopes
Susana Barreto